TRF1 confirma a decisão que negou pedido de indenização de professora universitária que não teve sua bolsa de pesquisa renovada

Uma pesquisadora da Universidade Federal de Viçosa (UFV) apelou da decisão, da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a instituição de ensino e o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) em razão da sua bolsa de pesquisa de professora visitante não ter sido renovada. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Consta dos autos que a autora passou a trabalhar como professora convidada da UFV para desenvolver pesquisa subsidiada pelo CNPq junto com a equipe da universidade na área de design. Ela alega que, “que graças à sua qualificação profissional, foi viabilizada vultosa verba para o desenvolvimento do projeto” por meio da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), que foi interrompida pela falta de renovação de sua bolsa de pesquisa.

A professora afirma, ainda, que exerceu suas atividades sem remuneração por um período de um ano e 19 dias enquanto aguardava a renovação de sua bolsa, a qual tinha duração de um ano, renovável por igual período por até duas vezes, totalizando três anos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, rejeitou o pedido da apelante para reconhecer a legitimidade passiva do CNPq, pois a fundação “apenas firmou convênio com a UFV para o desenvolvimento do projeto de pesquisa, cabendo à universidade a contratação e a dispensa de pesquisadores, não havendo razão para que o CNPq figure na lide quando sua única responsabilidade em relação ao convênio era o fornecimento do capital para o pagamento/custeio das despesas do convênio, inclusive as bolsas previstas”.

Segundo a UFV, houve falta de integração entre o pesquisador e a equipe de desenvolvimento e na indicação de que “o profissional não estaria cumprindo a obrigação de cumprimento de regime de dedicação exclusiva às atividades de pesquisa previstas no termo de deferimento da bolsa”.

Ainda de acordo com os autos, ficou comprovado que a autora firmou vínculo contratual com a Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) para prestação de serviços na qualidade de professora visitante em regime de trabalho de 40 horas, no período de agosto de 2002 a agosto de 2003, mais um indicativo de que não foi cumprida a exigência de dedicação exclusiva à pesquisa.

O magistrado ressaltou que não houve solução de continuidade em seu pagamento ou na oferta das condições para o exercício do trabalho, o que deixou de ocorrer com o vencimento do prazo no qual, “em razão da ausência de interesse na prorrogação do mesmo, não encerrava qualquer obrigação de pagamento ou disponibilidade de estrutura para a requerente, que não faz jus a qualquer indenização em razão da ausência de ato ilícito que tenha sido praticado pela Administração ré”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2005.38.00.021685-8/MG

Data do julgamento: 20/11/2019
Data da publicação: 06/12/2019

TRF4: Acordo de leniência mantém Odebrecht fora de ação por improbidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2) um recurso da Petrobrás e manteve a validade do acordo de leniência que retirou Marcelo Odebretch e quatro ex-executivos da empreiteira de uma ação de improbidade administrativa no âmbito da Operação Lava Jato. No recurso, a estatal buscava o prosseguimento dos réus na ação cível e a manutenção do bloqueio de bens dos executivos. O entendimento unânime da 3ª Turma foi de que os termos firmados entre os réus e a União no acordo de colaboração premiada devem ser cumpridos.

A ação, que é um desdobramento cível da operação da Polícia Federal (PF), foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Petrobrás em março de 2016. Os acusados respondem às denúncias sobre a existência de esquema de pagamento de propinas e atuação cartelizada entre dirigentes da estatal e executivos de empreiteiras. Além das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os autores ainda requereram o pagamento de danos morais coletivos. Também são réus nesta ação Paulo Roberto Costa, Renato Duque, Pedro Barusco, Celso Araripe, Eduardo Freitas Filho e a empresa Freitas Filho Construções.

Em julho de 2019, a 11ª Vara Federal de Curitiba (PR) homologou o acordo de leniência celebrado entre a União (representada pela Advocacia-Geral da União e pela Corregedoria-Geral da União) e Marcelo Odebretch, César Ramos Rocha, Márcio Faria, Paulo Sérgio Boghossian, Rogério Santos de Araújo e a empreiteira Odebrecht. Dessa forma, eles tiveram o bloqueio de seus bens revogados e prosseguiram na ação apenas para o provimento declaratório, excluídas as sanções do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

A Petrobrás então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo sustentando a permanência do interesse de condenação das pessoas físicas que celebraram os acordos de colaboração e a consequente necessidade de manutenção da indisponibilidade de bens.

Ao negar o recurso, a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida destacou que, “face à previsão expressa no acordo e à adesão dos seus colaboradores, torna-se inafastável o dever estatal de honrar o compromisso assumido no acordo efetuado, não devendo outro órgão estatal impugná-lo”. A relatora do caso na corte ressaltou a necessidade de proteção ao princípio da segurança jurídica, e que, ao oferecer um lenitivo nas penas administravas para os colaboradores, a União tem em troca informações relevantes ao interesse público.

A magistrada ainda observou que “a reparação do dano foi presumidamente contemplada de forma integral no acordo de leniência firmado entre as partes, sendo que, qualquer discussão nesse sentido deve ocorrer quanto à validade do próprio acordo e não quanto ao que lá foi decidido”.

Vânia concluiu o voto frisando que o pedido de indenização por danos morais deve prosseguir em relação aos demais réus que permaneceram na ação.

Processo nº  5042987-50.2019.4.04.0000/TRF

TRF4: Universidade deve manter vaga de aluno até definição de renda familiar

Estudante cotista de Biotecnologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) poderá seguir o curso até o trânsito em julgado de ação em que pede a anulação de ato administrativo que lhe negou a vaga sob o argumento de que a família dele teria renda maior que o alegado. A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (18/2), por unanimidade, recurso da universidade e manteve liminar deferida pela 1ª Vara Federal de Porto Alegre em favor do aluno.

Com 19 anos, o autor inscreveu-se no vestibular 2019 como cotista especial egresso de escola pública e possuidor de renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo. Ele foi aprovado e matriculou-se normalmente no primeiro semestre de 2019. Entretanto, no segundo semestre, a UFRGS negou-lhe a vaga por falta de enquadramento nos critérios de renda familiar.

O estudante ajuizou ação na Justiça Federal de Porto Alegre alegando erro nos cálculos da universidade ao incluir na análise da renda familiar valores extraordinários como o dissídio do pai dele e um presente de R$ 5 mil da avó depositado na conta da mãe.

A 1ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu tutela antecipada determinando à UFRGS que mantivesse a vaga dele até o trânsito em julgado da ação. A universidade recorreu ao tribunal sustentando que a mãe é sócia de uma corretora de seguros e que não ficou comprovada a origem do valor na conta dela. A UFRGS defendeu ainda que tem autonomia administrativa para a decisão.

A relatora do caso, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, escreveu em seu voto que há início de prova de que o valor na conta da mãe de fato foi repassado pela avó, e que o repasse do dissídio do pai não poderia ter sido somado à renda da família. “Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente à literalidade de exigências, com demonstração de verossimilhança das alegações, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos”, definiu a magistrada.

“Não se afigura razoável, em uma análise sumária dos autos, penalizar o candidato com a perda da vaga conquistada em processo seletivo altamente competitivo, como, de regra, é o vestibular para acesso às universidades públicas”, concluiu a desembargadora.

TJ/PB: Unimed é condenada a indenizar em mais de R$ 6mil paciente que teve cirurgia negada

A Segunda Câmara Especializada Cível do TJPB manteve sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Unimed João Pessoa – Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais a uma paciente que teve a realização de cirurgia negada pela operadora, tendo de arcar com os custos do procedimento. A decisão também manteve o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.692,41. A Apelação Cível nº 0082552-25.2012.815.2001 teve relatoria do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.

Conforme se extrai dos autos, a paciente é portadora da síndrome de “Dandy Walker”, que consiste em uma malformação cerebral congênita que provoca atraso mental. Ela precisou se submeter a um procedimento de Mastologia Redutora Bilateral (redução mamária), não estético, devido a dores musculares e da postura, cefaleia e inflamações dermatológicas. Porém, o pedido foi negado pelo plano de saúde, sob a alegação de falta de cobertura contratual.

Após a sentença proferida no Primeiro Grau, a Unimed, irresignada, recorreu da decisão, alegando que a negativa de realizar a cirurgia se deu com base no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS), que não prevê cobertura para procedimento estético. Reafirmou não ter ocorrido danos morais passíveis de indenização e, ao final, pugnou pela reforma da sentença. Subsidiariamente, a prestadora pediu a redução do quantum fixado a título de indenização por danos morais.

Para o relator, o contrato de seguro-saúde trabalha com as expectativas legítimas dos consumidores de que, no momento em que necessitarem de cuidados médicos, terão o custeio dos procedimentos. “O acesso aos serviços médicos no caso de necessidade implica que se tornem disponíveis, na realização do objeto da cobertura, os meios necessários e suficientes para que se dê o tratamento ou a prevenção de enfermidades ou agravos ao indivíduo. Desse modo, a redução da cobertura ou a criação de obstáculos ao acesso aos serviços de saúde caracterizam a violação do dever de cooperação na execução do contrato, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelo inadimplemento”, destacou.

Dessa forma, o desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior entendeu que restou configurado o dano moral no caso concreto. “Ocorre que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde às situações de emergência gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo mero dissabor, ínsito as hipóteses correntes de inadimplemento contratual”, concluiu, mantendo a decisão na sua totalidade.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Edestinos e Azul terão que indenizar idosos por falha abusiva

A Azul Linhas Aéreas e a Edestinos.com.br Agência de Viagens e Turismo foram condenadas a indenizar um casal de idosos por falha no momento do embarque para retorno ao Brasil. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram junto à empresa de viagem passagem de ida e volta para o trecho Belém – Miami, nos Estados Unidos, em voos operados pela Azul. O casal conta que, na ida, a viagem ocorreu sem problemas. No retorno, no entanto, os dois passageiros foram informados de que não poderiam embarcar pois o pagamento das passagens não havia sido confirmado pela agência. O casal relata que, para retornar, teve que adquirir novas passagens e pedem indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que o problema no voo de volta ocorreu porque os autores não compareceram para embarque (no show). Enquanto isso, a agência de turismo alega que os valores pagos pela passagem foram repassados a Azul, que deve ser responsabilizada pela falha na prestação de serviço.

Ao decidir, a magistrada destacou que, de acordo com os documentos juntados aos autos, as alegações dos réus de no show e de problemas no pagamento da passagem não devem ser acatadas. De acordo com a julgadora, está evidenciado “a iníqua e abusiva falha na prestação de serviço das requeridas, que não demonstraram em nenhum momento tentativa de solucionar a situação constrangedora e deveras desgastante que impuseram aos autores idosos”.

Dessa forma, as rés foram condenadas a pagar a quantia de R$ 5 mil a cada um dos autores a título de danos morais. As duas empresas terão ainda que restituir o valor de R$ 4.958,03.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0751890-53.2019.8.07.0016

TRT/RJ: Indeferida gratuidade de justiça à empresa inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ

A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Atrio-Rio Service Tecnologia e Serviços LTDA., que solicitou gratuidade de justiça por integrar o Plano Especial de Execução do TRT/RJ. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, que considerou que o fato de a empresa estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não lhe dá o direito à gratuidade de justiça.

Um ex-funcionário da empresa que trabalha com administração de terceirização de mão de obra, demitido sem justa causa, ajuizou uma ação, no dia 20 de agosto de 2019, contra a empresa, solicitando verbas rescisórias, registro na CTPS e pagamento FGTS, além de indenização por danos morais.

Em sua contestação, a empresa alegou que, por estar inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, é hipossuficiente financeiramente. Acrescentou que sua situação financeira é ruinosa e que, por esse motivo, não pode exercer amplamente o seu direito de defesa sem a dispensa do pagamento das despesas processuais.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido. O juízo de origem considerou que a empresa não comprovou sua miserabilidade jurídica, condição necessária para concessão do pedido, já que o fato de ser empregadora, por si só, implica a presunção de solvência. De acordo com a magistrada, a inclusão da empresa no Plano Especial de Execução do TRT/RJ visa garantir seu regular funcionamento, aprovando plano de pagamento das execuções que lhe recaírem, e não atestar a hipossuficiência da empresa.

A Atrio-Rio recorreu da decisão. Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Jorge Orlando Sereno Ramos, indeferiu o pedido porque considerou que a empresa não comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo e que, portanto, não há como analisar a sua capacidade patrimonial, econômica e financeira. Para o magistrado, seria necessário, no mínimo, que fossem apresentados balanço patrimonial atualizado e demais demonstrativos contábeis, declaração do imposto de renda da pessoa jurídica, inscrição junto ao Serasa, Bacen, Seproc para se atingir a finalidade pretendida.

Ainda de acordo com o relator, o fato de a empresa ter sido inserida no Plano Especial de Execução do TRT/RJ, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas e custas do processo, bem como não dá o direito da gratuidade de justiça. O magistrado ressaltou que o depósito recursal, no âmbito da Justiça do Trabalho, continua sendo requisito indispensável ao conhecimento do recurso devido a sua natureza de garantia da execução, razão pela qual não pode ser abrangido pelas isenções previstas na lei (art. 98 e 99 do NCPC).

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101140-38.2018.5.01.0020 (ROT)

TJ/DFT: Supermercado terá que indenizar cliente abordado fora do estabelecimento

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Supermercado Big Box a indenizar um consumidor por falha na prestação do serviço. O cliente precisou comprovar que efetuou o pagamento das compras.

Constam nos autos que o autor, após efetuar o pagamento das compras, observou que um dos produtos estava com defeito. Ele conta que comunicou ao funcionário da empresa que o autorizou a realizar a troca. O consumidor narra que, mesmo tendo deixado as demais compras próximas a funcionários da ré, foi indagado sobre o pagamento tanto na saída da loja quanto no estacionamento. Na segunda ocasião, o consumidor precisou regressar ao estabelecimento para comprovar o pagamento. De acordo com ele, houve abusividade na conduta da ré, o que gera indenização por danos morais.

Durante audiência, o funcionário da empresa confirmou que o autor foi abordado nas duas ocasiões. Ele atribuiu o erro à operadora de caixa.

Ao decidir, a magistrada destacou que houve defeito no serviço prestado pela ré. De acordo com a julgadora, o ato praticado foi abusivo e gerou constrangimento que poderia ter sido evitado, caso o serviço fosse prestado de forma eficiente. “Nesse contexto, impõe-se reconhecer que a conduta da ré, por intermédio de seus prepostos, foi abusiva e causou exposição indevida e vexatória da imagem do autor, ferindo a sua dignidade e legitimando a reparação reclamada”, pontuou.

Dessa forma, o supermercado foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0745525-80.2019.8.07.0016

STF confirma validade de perda de nacionalidade brasileira de ex-sócio da Telexfree

A decisão abre caminho para o pedido de extradição de Carlos Natanael Wanzeler feito pelos Estados Unidos.


Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, na sessão desta terça-feira (18), a decisão do ministro Ricardo Lewandowski no Mandado de Segurança (MS) 36359 que considerou válida a portaria do Ministério da Justiça que declarou a perda de nacionalidade brasileira do empresário Carlos Natanael Wanzeler. Ele responde a diversas ações penais no Brasil e nos Estados Unidos por envolvimento no esquema de pirâmide financeira por meio da empresa Telexfree e havia optado pela nacionalidade norte-americana. A perda da nacionalidade brasileira abre caminho para sua extradição para os EUA.

Filha

A defesa de Wanzeler alegava que ele nunca pretendera renunciar à cidadania brasileira e que a aquisição da nacionalidade norte-americana não foi voluntária, mas fruto da necessidade de acelerar o procedimento de visto de residente permanente de sua filha, para que ela pudesse morar com a família nos Estados Unidos. Os advogados do empresário sustentaram que não há renúncia tácita ou automática à cidadania e que a aquisição de uma nacionalidade não implica a perda de outra. Eles negaram ainda que Wanzeler tenha fugido para o Brasil para se esquivar da Justiça americana.

Green card

Em seu voto, o ministro Lewandowski reafirmou o entendimento de que a portaria do Ministério da Justiça observou o dispositivo constitucional (artigo 12, parágrafo 4º, inciso II) que prevê a perda da nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. A Constituição estabelece duas ressalvas: o reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (situação comum no Brasil entre os descendentes de portugueses e italianos) e a imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

No caso, segundo o relator, Wanzeler já era portador do green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território americano. Além disso, o empresário poderia ter buscado novas opções de visto para que sua filha pudesse se unir à família. “A hipótese constitucional em nada se confunde com a situação em questão, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania”, ressaltou.

Divergência

O ministro Edson Fachin divergiu do relator e votou pela concessão do mandado de segurança a Wanzeler. Para o ministro, a autoridade brasileira não poderia “deduzir” que a aquisição de cidadania norte-americana tenha sido ato voluntário. Para Fachin, há, no caso, um “conflito positivo de nacionalidades”, e não se sustenta o argumento de que, ao jurar lealdade aos Estados Unidos, Wanzeler teria optado pela segunda nacionalidade.

Os ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia acompanharam o voto do relator. O ministro Celso de Mello não participou do julgamento em razão de licença médica.

Processo relacionado: MS 36359

STF Mantém decisão do TJ-MS que determinou nomeação de aprovados em concursos públicos do estado

Candidatos foram aprovados em certames para vagas na Agência Estadual de Metrologia (AEM), na Fundação de Saúde (Funsau) e na Junta Comercial do Estado (Jucems)


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, rejeitou pedido de Suspensão de Segurança (SS 5308) apresentado pelo estado de Mato Grosso do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça estadual que determinava a nomeação de candidatos aprovados em concursos públicos locais.

O estado alegava que a manutenção das decisões acarretaria risco de grave lesão à ordem e à economia pública e que, em razão de excesso de despesas com pessoal, não poderia prosseguir com as nomeações sem comprometer a política de contenção de gastos em curso.

“A situação retratada poderia configurar o risco alegado. Contudo, as referidas decisões concessivas de segurança fundaram-se em precedente específico desta Corte, o qual determinou que há necessidade de demonstração de que o fato impeditivo seria efetivamente dotado de superveniência, imprevisibilidade, necessidade e gravidade, o que aqui não ocorreu”, afirmou o presidente.

Veja a decisão.
Suspensão de Segurança  nº 5.308

STF: Resolução institui envio de comunicações processuais do STF por meio eletrônico a instituições cadastradas

Além da celeridade, o envio por meio eletrônico dispensa a postagem via Correios dos documentos físicos.


Com o objetivo de aperfeiçoar e acelerar a prestação jurisdicional, o Supremo Tribunal Federal (STF) vai enviar comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por meio de mensagem eletrônica registrada. Essa forma de comunicação processual será realizada apenas com entidades ou instituições de direito público ou privado que cadastrem um endereço eletrônico institucional no STF especificamente para esta finalidade.

A Resolução 661/2020, assinada pelo ministro Dias Toffoli, presidente do Tribunal, prevê que a comunicação institucional entre o STF e as instituições interessadas será realizada, preferencialmente, por mensagem eletrônica. As comunicações serão realizadas por mensagens que produzam prova verificável e inquestionável de envio e entrega ao destinatário, de seu conteúdo original e dos arquivos anexos.

Com a medida, o início da contagem de prazos processuais passa a ser praticamente imediata, pois começa no momento em que o STF recebe a confirmação de que a mensagem foi entregue. Para as comunicações postadas por carta registrada, o prazo só começa a contar quando o Tribunal toma ciência do Aviso de Recebimento (AR), o que pode levar até 30 dias. Além da celeridade, o envio por meio eletrônico dispensa a postagem via Correios dos documentos físicos.

As comunicações serão endereçadas a apenas um endereço de e-mail cadastrado pela instituição e terão, obrigatoriamente, recibo eletrônico para comprovar a data e horário da entrega da mensagem ao destinatário, medida necessária para a contagem dos prazos.

Segundo levantamento da Secretaria Judiciária (SEJ) do STF, em outubro de 2019, 191 órgãos públicos haviam interrompido o recebimento de documentos por meio de fax, aumentando o prazo de ciência de comunicações urgentes. Inicialmente, serão enviados pelo STF expedientes relacionados ao cumprimento de despachos ou decisões, como mandados, editais, intimações, ofícios, mensagens, alvarás, cartas rogatórias, de ordem e de sentença.

De acordo com a resolução, a SEJ será responsável por cadastrar os endereços eletrônicos institucionais e pela convocação dos interessados por edital. Também ficará a cargo da secretaria o envio das comunicações processuais e dos autos de processos eletrônicos, além de assegurar transparência às informações relacionadas ao cadastro e à atualização de dados no sítio eletrônico do STF.

As instituições que optarem por esta forma de comunicação ficam obrigadas a informar ao STF qualquer alteração em seus dados, sob pena de se considerarem entregues as mensagens registradas enviadas ao endereço de e-mail previamente cadastrado. Caberá às instituições interessadas, ainda, adotar providências para que as configurações de seus sistemas não impeçam a entrega de mensagens eletrônicas registradas.

Veja a resolução 661/2020.


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