TJ/PB: Oceanair Linhas Aéreas indenizará em R$ 5 mil passageiro que adiou compromisso devido a atraso de voo

A empresa Oceanair Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5 mil, em favor de um passageiro que adiou um compromisso em São Paulo devido ao atraso no voo com saída de Recife. A decisão é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da ação nº 0807422-54.2016.8.15.2001.

O autor da ação alegou que comprou uma passagem aérea no trecho Recife/São Paulo, no dia 29/07/2013, com saída prevista para as 10h17 e com chegada às 13h45 do mesmo dia. Aduziu que, por morar em João Pessoa, foi necessário se deslocar por volta das 6h com destino a Recife, local do embarque. Relatou que os problemas com a viagem começaram logo no check in, oportunidade em que tomou conhecimento sobre o atraso. Procurou esclarecimento e foi muito mal atendido, inclusive ameaçado pelo atendente da companhia.

Ainda conforme os autos, após uma longa espera de mais de 12 horas, somente às 20h15 o autor conseguiu embarcar em um voo da congênere GOL, chegando ao seu destino somente às 23h20, razão pela qual, foi necessário adiar todos os seus compromissos marcados para aquele dia. Além do mais, o voo de retorno teria sido alterado para o dia seguinte, o que obrigou o passageiro a pagar mais uma diária de hotel.

Na contestação, a empresa alegou a ausência de falha na prestação do serviço e responsabilidade pelo fato diante da ocorrência de caso fortuito e força maior, motivo pelo qual, pugnou pela improcedência da demanda.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restaram evidenciados os pressupostos da responsabilidade civil, principalmente os danos reclamados, posto que o atraso do voo provocou dano de natureza moral. Acrescentou, ainda, que apesar de a empresa ter alegado a ocorrência de manutenção não programada por medida de segurança, tal alegação não deve ser acolhida. “Ora, é certo que falhas estão sujeitas a acontecer nas aeronaves, impondo-se o seu conserto e adiamento do voo por questão de segurança, porém, tais ocorrências fazem parte do risco do negócio, que não pode ser transferido ao consumidor”, ressaltou.

A parte autora pleiteou uma indenização no valor de R$ 100 mil, mas o magistrado entendeu como demasiadamente alto e desproporcional ao caso em questão, tendo fixado o quantum devido, a título de danos morais, no patamar de R$ 5 mil.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Banco Itaucard indenizará mulher que teve nome negativado indevidamente

Cliente não conseguiu financiamento devido ao erro.


A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou um banco ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais, a uma mulher inserida indevidamente no rol dos inadimplentes.

Consta nos autos que a autora da ação descobriu que estava no cadastro de proteção ao crédito quando teve financiamento imobiliário negado. Seu nome estava negativado há dois anos por um pagamento parcelado que fora devidamente pago. Uma semana depois ela tentou novamente o financiamento, o que foi novamente negado pois seu nome continuava inscrito no rol de maus pagadores.

“Já que incontroversa a ilegalidade da inscrição, era mesmo dever da instituição indenizar a autora por danos morais decorrentes do fato que constituiu ato ilícito”, escreveu em seu voto o relator da apelação, desembargador Décio Rodrigues. Segundo o magistrado, a quantia da reparação fixada em 1º grau “é adequada, porquanto segue os critérios da equidade, que levam em consideração a posição social do ofendido (moto-girl beneficiária da assistência judiciária gratuita), o comportamento do ofensor (negligente), a intensidade do sofrimento (média), a repercussão da ofensa (abalo de crédito) e o caráter educativo da indenização (sem enriquecimento sem causa), além de aproximar-se dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Régis Rodrigues Bonvicino e Ademir Benedito. A decisão foi unânime.

Apelação n° 1012710-51.2018.8.26.0019

TJ/AC: Ente público deve indenizar motorista que bateu moto por má sinalização de via

Condutor recorreu contra sentença e membros da 1ª Turma Recursal acolheram o apelo e condenaram Ente público a pagar R$ 5 mil de indenização.


Um motorista que colidiu com placa de sinalização má posicionada deverá receber indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão foi dos membros da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco, que reformaram a sentença, deferida anteriormente, e condenaram o Ente público.

Em seu voto, o juiz de Direito José Wagner discorreu sobre a responsabilidade do reclamado em cuidar das vias públicas. “É consabido que a conservação inadequada da via pública, bem como a sinalização precária pertinente no local, caracteriza a negligência do ente público, cabendo à Administração Pública responder pelos prejuízos causados a particular, devido a comprovação do dano, do nexo causal e da culpabilidade”.

O autor argumentou que o acidente aconteceu devido ao mau posicionamento da placa de sinalização em via pública. Tal tese foi acolhida pelo juiz-relator do caso. Para o magistrado “(…) é possível vislumbrar pelo documento fotográfico que a única placa de sinalização estava instalada ao largo da pista de rolamento, preenchendo quase a totalidade de uma das vias de direção, circunstância essa que não se mostra adequada, infringindo sobremaneira as regras previstas na legislação de trânsito brasileira”.

Assim, os outros juízes de Direito que participaram do julgamento do Recurso Inominado apresentado pelo motorista, Maha Manasfi e Cloves Augusto, decidiram seguir o voto do relator e acolher o apelo, mudando a sentença do 1º Grau.

TJ/MG: Agência de turismo paga por viagem frustrada

Consumidores tiveram problemas com cruzeiro marítimo.


Uma família de Muriaé, por decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), vai ser indenizada pela Norwegian Cruise Line Agência de Viagens Ltda. e pela Dreamlines Brasil Agência de Viagens Ltda. por transtornos num cruzeiro marítimo até o Alasca, nos Estados Unidos.

A primeira empresa vendeu o pacote e a segunda foi responsável pelo cruzeiro. A 14ª Câmara Cível aumentou a quantia destinada a compensar os danos morais fixada em primeira instância, a ser paga solidariamente pelas companhias, e determinou que elas arquem também com gastos materiais, em quantia a ser apurada posteriormente.

Ao todo, o casal vai receber quase R$ 20 mil pelo dano moral, além de assegurar o ressarcimento de todas as despesas relacionadas à compra de uma atração no navio, a uma reserva de hotel e outras decorrentes do impedimento do embarque, descontados os valores efetivamente devolvidos.

Os consumidores alegaram que não foram devidamente informados sobre a necessidade de visto de trânsito para passar por território canadense. De acordo com os autores, as agências indicaram sites com textos em língua estrangeira, o que é proibido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Eles sustentam que enfrentaram 18 horas de voo até Seattle, onde deveriam embarcar, mas foram impedidos de entrar no navio. Como não possuíam a autorização, foram abandonados no cais do porto depois de retirar suas bagagens, sem reserva de hotel e sem recursos financeiros para gastos adicionais com estadia e retorno.

O episódio, segundo eles, foi fonte de angústias e desilusões, tudo isso sem qualquer assistência das contratadas. Os viajantes, que tiveram que pedir a ajuda de um amigo, argumentaram que houve falha na prestação de serviço e má qualidade no atendimento. Eles estimaram as despesas em R$34.683,03.

Sentença

Inicialmente, sentença da 1ª Vara Cível de Muriaé condenou as duas empresas, solidariamente, a restituir R$ 8.638,08 pelo prejuízo material, mas julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral.

O juiz reconheceu que, conforme o documento encartado pelas próprias companhias, o voucher deveria ter sido disponibilizado aos passageiros com antecedência de 30 dias, e não com prazo de 19 dias. Para o magistrado, a informação foi incompleta, pois não atingiu o objetivo desejado.

Contudo, ele entendeu que os consumidores agiram com desleixo ao desconsiderar recomendação escrita das empresas para providenciar a documentação exigida, o que configurava culpa concorrente. Além disso, para o magistrado, o valor gasto com diárias e bilhetes aéreos não deveria ser devolvido, pois os serviços foram efetivamente usufruídos.

Recursos

As empresas e os consumidores recorreram. A Norwegian Cruize alegou que os autores foram devidamente informados sobre a necessidade de obtenção do visto canadense, pois estava prevista no voucher de viagem a parada na cidade de Victoria. Para a companhia, a frustração da viagem se deu por desatenção dos autores.

A Norwegian também disse que os passageiros agiram de má-fé ao deixar de informar, na petição inicial, que receberam restituições das agências no total de R$4.263,73. Segundo a empresa, o valor pago pelo cruzeiro não deveria ser restituído, porque a cabine deles permaneceu vazia, sem ser vendida a outras pessoas.

A Dreamlines Brasil alegou que enviou e-mails aos clientes, alertando quanto à necessidade do visto canadense antes da conclusão da compra, e ressaltou que os negócios devem ser marcados pela boa-fé.

A agência afirmou que os autores faltaram com a verdade, pois tinham conhecimento do pré-requisito e esconderam que já haviam sido ressarcidos em parte. Além disso, de acordo com a Dreamlines, o período decorrido entre a informação e a data da viagem era suficiente para a obtenção do documento.

Decisão

O relator, desembargador Valdez Leite Machado, citou o CDC, que define que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

No entendimento do magistrado, está comprovada a falha na prestação de serviços, pois não há nos autos documento que comprove que os viajantes foram informados previamente sobre a necessidade de obtenção do visto canadense ou sobre a navegação em águas canadenses. A documentação nos autos é de caráter geral.

“É de se concluir que a exigência do visto é tratada de forma hipotética, sem, sequer, indicar o país ou países para os quais seria necessária a obtenção do visto. Ressalto, ainda, que o voucher prevê outras formas de turismo, como viagens no território brasileiro e entre integrantes do Mercosul, o que confirma o caráter genérico das informações”, concluiu.

Segundo o magistrado, não houve má-fé dos consumidores, pois, embora não tenham relatado na inicial já haver recebido uma quantia como ressarcimento, anexaram aos autos os comprovantes da citada restituição. Assim, eles faziam jus à devolução de todas as despesas, descontados as já pagas, que deverão ser apuradas em liquidação de sentença.

Quanto à indenização por danos morais, a frustração do passeio familiar, especialmente em cruzeiro marítimo, que não se faz com frequência, com determinada programação e expectativas, permite a presunção de dano moral, extrapolando os meros aborrecimentos da vida cotidiana.

Dessa forma, levando em consideração as questões fáticas, a extensão do prejuízo, bem como a quantificação da conduta ilícita e a capacidade econômica da ofensora, entendo que deve ser fixado o valor da indenização em R$10 mil por autor.

As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia seguiram o relator.

TJ/MG: Empresa de engenharia deverá indenizar por alagamento em casa

Córrego canalizado transbordou e inundou casa de moradora de Caratinga.


A empresa de engenharia Prefisan deverá indenizar em quase R$ 16 mil uma mulher que teve a casa inundada após fortes chuvas. A obra de canalização feita no córrego próximo à sua moradia apresentou falhas e transbordou.

A decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve o entendimento da Comarca de Caratinga, localizada a 300 quilômetros de Belo Horizonte.

Segundo o processo, a Prefisan foi contratada pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para realizar a canalização de um córrego na região.

A autora da ação relatou que uma forte chuva atingiu a cidade de Caratinga e que a obra não comportou o volume de água, que teria sido de 30mm em um curto espaço de tempo. Com isso, o córrego transbordou e inundou a casa onde mora com o esposo e filhos.

Testemunhas confirmaram os fatos e afirmaram que, antes da obra ser realizada, alagamentos não eram comuns no local.

Indenização

Pela perda dos bens materiais, a autora pediu indenização de R$ 5.420,22. Já para compensar o transtorno experimentado, requereu o valor de R$ 50 mil por danos morais.

Em sua defesa, a Prefisan alegou que a obra seguiu corretamente as diretrizes da Copasa, porém a chuva que atingiu a região no período em questão foi muito acima do normal. Além disso, alegou que o imóvel foi construído de forma irregular em área de preservação permanente e que, por isso, estava sujeito a riscos.

Para o juiz José Antônio Oliveira, da 1ª Vara Cível de Caratinga, cabia à empresa comprovar que as chuvas intensas causaram o transbordamento do córrego, mas ela não o fez. No que diz respeito à indenização, a sentença atendeu o pedido referente aos danos materiais. No entanto, entendeu que o valor de R$ 10 mil seria mais coerente para compensar os danos morais.

Recurso

A Prefisan recorreu da sentença, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância. Porém, contra a alegação da empresa de que ela não deveria ser responsabilizada, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão utilizou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Para a relatora, em nenhum momento a Prefisan apresentou um laudo pericial que a isenta da responsabilidade pelas falhas ocorridas na obra.

Diante do que foi apresentado, a magistrada manteve integralmente o que determinou a sentença.

Votaram de acordo os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0134.15.015867-0/002

STF: Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo “em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.

Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.

O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.

Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

Processo relacionado: RE 636553

STJ aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

A Súmula 640 afirma que “o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro”.

Por sua vez, a Súmula 641 diz que “a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados”.

As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

STJ concede habeas corpus para suspender acolhimento institucional de menor

Com base no princípio do melhor interesse do menor, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus de ofício para suspender mandado de busca e apreensão e o acolhimento institucional de uma criança que vive em família com a qual não tem vínculo de parentesco.

A criança, atualmente com quase três anos, teria sido entregue pela mãe biológica a uma “madrinha”. Os pais biológicos – usuários de drogas e acusados de maus-tratos e de abandono material e afetivo – foram processados pelo Ministério Público, que pediu o acolhimento institucional do menor.

Segundo o processo, desde os dois meses de idade o menino vivia na casa dos pais afetivos. Após receber o bebê, a “madrinha” procurou o conselho tutelar, que concedeu a guarda provisória à família. O juízo de primeiro grau considerou que não houve indício de burla ao cadastro de adoção, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que emitiu a ordem de acolhimento institucional.

Proteção​​ integral
Ao impetrar o habeas corpus, a defesa da criança alegou que o contexto social e a afetividade construídos com a “madrinha” não foram analisados na ação. Foi solicitada ao STJ concessão da ordem para que a criança não fosse para a instituição e pudesse ficar em seu lar socioafetivo até a regularização da guarda definitiva.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o exame dos autos revela a existência de flagrante ilegalidade na decisão tomada pelo TJSP.

“A despeito dos fundamentos declinados pelo tribunal paulista, não se pode perder de vista que, em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, observou.

Cadastro de ​​​adoção
Para o ministro, no caso analisado não há indícios de má-fé da “madrinha” com o propósito de burlar o cadastro de adoção, pois a entrega da guarda, de fato, foi efetuada pelo próprio conselho tutelar, como medida de proteção ante a situação de risco que a criança enfrentaria ficando com a mãe biológica.

Segundo o ministro, constatou-se que o casal de “padrinhos” havia proporcionado ao menor um ambiente acolhedor, seguro e familiar, dispensando-lhe cuidados médicos, assistenciais e afetivos, o que gerou uma “forte vinculação” entre eles.

“Essa circunstância, entretanto, não foi devidamente analisada pelo tribunal de origem, ao determinar o encaminhamento da criança a um abrigo apenas pela suposta necessidade de se respeitar o cadastro de adoção, deixando de observar, contudo, a supremacia do melhor interesse da criança”, explicou.

Bellizze frisou que o STJ tem entendimento consolidado de que o acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou do adolescente em âmbito familiar – ainda que sob o regime de guarda de fato –, o qual poderá, posteriormente, ser regularizado – inclusive por meio de adoção –, considerando que a observância ao cadastro não é absoluta.

Ao conceder de ofício o habeas corpus, a turma destacou que a decisão poderá ser alterada pelo juízo de primeiro grau, caso ocorra alguma modificação na situação vivida pela criança.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Repetitivo discute inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

Suspensão limi​​tada
Segundo o relator dos recursos, ministro Og Fernandes, não há dúvida de que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.

Entretanto, ele destacou que a questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

Og Fernandes afirmou que, nesse contexto, a suspensão geral dos processos não é adequada, pois prejudicaria o trâmite de milhares de execuções em todo o país. Para o ministro, uma delimitação mais restrita da suspensão de processos é a solução razoável.

Recursos repetitiv​os
O Código de Processo Civil regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Veja o acórdãode afetação.
Processo: REsp 1812449

STJ: Reclamação não é via adequada para controle de aplicação de tese de recurso repetitivo

​​​​​​Em interpretação do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu entendimento no sentido de que a reclamação é incabível para o controle da aplicação, pelos tribunais, de precedente qualificado do STJ adotado em julgamento de recursos especiais repetitivos.

Para a fixação da tese, formada por maioria de votos, a corte levou em consideração as modificações introduzidas no CPC pela Lei 13.256/2016, que buscou pôr fim na possibilidade de reclamação dirigida ao STJ e ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas.

Além disso, o colegiado considerou a própria dinâmica do sistema de julgamento de precedentes qualificados, no qual os tribunais superiores definem as teses que devem ser seguidas e aplicadas pelas instâncias ordinárias, de forma que seria indevido o uso da reclamação – ação autônoma que inaugura nova relação processual – em vez do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória.

Segundo a relatora da reclamação julgada pela Corte Especial, ministra Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, “para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga”.

Ações ou indenizaç​​ão
A reclamação teve origem em cumprimento individual de sentença coletiva contra a Telefônica Brasil S.A., que foi condenada a emitir a diferença de ações ou pagar os respectivos valores – “na forma mais favorável ao consumidor” – para pessoas que adquiriram plano de expansão de linha telefônica na década de 1990.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que, não sendo possível a entrega das ações, o valor da indenização deveria corresponder ao número de ações a que a parte tinha direito na data da integralização, multiplicado por sua cotação em bolsa no dia do trânsito em julgado da demanda.

Contra essa decisão, os consumidores interpuseram recurso especial, mas o tribunal lhe negou seguimento com base na tese firmada pelo STJ no REsp 1.301.989 (Tema 658 dos recursos repetitivos). De acordo com esse precedente, “converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da bolsa de valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação”.

Por meio da reclamação, na qual requereram o processamento do recurso especial, os consumidores alegaram que não seria aplicável ao seu caso o entendimento firmado no recurso repetitivo, pois o pedido é de indenização do valor das ações entregues a menos, e não de emissão dessas ações com eventual conversão em perdas e danos.

Segundo os reclamantes, a indenização deveria ter como base a cotação da data em que as ações foram entregues em quantidade menor que a devida (momento do prejuízo), conforme decidido pelo juízo de primeiro grau, pois o dia do trânsito em julgado só seria referência para quem quisesse as ações.

Modificação legisl​​ativa
A ministra Nancy Andrighi explicou que, em sua redação original, o inciso IV do artigo 988 do CPC de 2015 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em Incidente de Assunção de Competência (IAC). Antes mesmo da entrada em vigor do novo CPC, a Lei 13.256/2016 alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação.

De forma paradoxal, segundo a ministra, a mesma lei de 2016 estabeleceu que é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo, mas apenas quando não esgotadas as instâncias ordinárias (artigo 988, parágrafo 5º, inciso II).

“Consequentemente, apenas da conjugação da redação atual dos incisos do artigo 988 e do inciso II do parágrafo 5º, não é possível extrair, com segurança, conclusão quanto ao cabimento, ou não, da reclamação que visa a observância de tese proferida em recursos especial ou extraordinário repetitivos”, ponderou a relatora.

Compe​​​nsação
Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou clara a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral.

Ao mesmo tempo – disse a relatora –, o Legislativo criou uma espécie de “compensação”, incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado. A modificação no regime da rescisória está expressa nos parágrafos 5º e 6º do artigo 966 do CPC.

Resposta à mas​​sificação
Além disso, Nancy Andrighi lembrou que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios. Assim, mediante um julgamento por amostragem – mas com eficácia obrigatória no sistema judicial verticalizado –, o STJ estabelece a tese jurídica a ser aplicada pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia.

“Isso bem denota a diretriz eleita pelo sistema processual civil em relação às demandas de massa: aos tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do direito, sendo dos tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática”, apontou a ministra.

Nesse sentido, segundo a relatora, a possibilidade de recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar disso, ao indeferir a petição inicial da reclamação, a ministra destacou que “a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do tribunal local, do agravo interno de que trata o artigo 1.030, parágrafo 2º, do CPC/2015”, concluiu.

Veja o relatora.
Processo: Rcl 36476


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