TJ/SC: Concorrência desleal faz Justiça suspender transporte coletivo por aplicativo em SC

A Justiça da Capital determinou a suspensão dos serviços prestados pelas empresas que exploram o transporte coletivo de passageiros por aplicativo em território catarinense. Foram duas ações propostas pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de Santa Catarina contra as quatro principais plataformas que operam no transporte alternativo, que obtiveram antecipação de tutela na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital.

Em decisão liminar da juíza Ana Luíza Schmidt Ramos, as empresas terão doravante que se abster de divulgar, comercializar e realizar as atividades de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com ponto de partida ou chegada no Estado de Santa Catarina, em desacordo com as autorizações que as empresas cadastradas em suas plataformas possuem. Para evitar prejuízos aos consumidores, as viagens já contratadas e que se iniciarem no prazo de 48 horas contadas da intimação desta decisão deverão ser mantidas.

A magistrada acrescenta que a Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina – Aresc será responsável pela fiscalização adequada do serviço, com a necessidade de adotar os meios materiais necessários para tanto, assim como a aplicação das sanções pertinentes em cada situação, caso verifique que o transporte foi realizado em desacordo com a autorização expedida. As tutelas de urgência foram deferidas no início da noite da última quarta-feira (19/2) e no fim da manhã desta quinta-feira (20).

O principal argumento apresentado pelo sindicato das empresas, e acolhido neste primeiro momento pela Justiça, é que se trata de uma concorrência desleal, pois a diferença de preço entre os serviços se deve ao fato das empresas delegatárias serem obrigadas a atender exigências estabelecidas em normas estaduais, sobretudo no que diz respeito à continuidade e universalidade, itens não observados por aquelas que se valem dos aplicativos. Em média, as passagens oferecidas pelo transporte alternativo registram economia que pode variar de 30 a 60% em relação às tarifas tradicionais. A decisão é liminar e contra ela cabe recurso ao Tribunal de Justiça. A ação terá seguimento na comarca da Capital até seu julgamento de mérito, sem data definida.

Autos n. 50089275420208240023 e 50089231720208240023

TJ/SC: Município pagará periculosidade retroativa a seis anos para servidores motoqueiros

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de comarca do Vale do Itajaí que condenou município daquela região ao pagamento de adicional de periculosidade em favor de servidores que, comprovadamente, utilizam-se de motocicletas em seu cotidiano de trabalho.

A sentença beneficiou especificamente três categorias: agentes de leitura, inspetores de hidrômetros e auxiliares de operações, todos eles com lotação no Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae). Com efeito retroativo ao mês de outubro de 2014, os trabalhadores farão jus a adicional de periculosidade estipulado em 30% dos seus vencimentos, com reflexos no adicional por tempo de serviço, anuênios, triênios, férias vencidas acrescidas de um terço, horas extras e 13º – valores que serão ainda atualizados por juros e correção monetária.

Em apelação ao Tribunal de Justiça, o município argumentou que o uso da motocicleta pelos referidos servidores é reduzido e não ocorre em dias chuvosos, de forma que não seria devido o adicional pleiteado. Planilhas oficiais anexadas aos autos, contudo, demonstraram que os trabalhadores, em média, circulam diariamente cerca de 30 quilômetros em oito horas de jornada. “Sobeja considerável a distância diária percorrida e, consequentemente, a exposição ao risco a que os seus servidores encontram-se sujeitos”, analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.

Ele acrescentou que a legislação municipal se ampara em lei federal para disciplinar a relação trabalhista, e a previsão de periculosidade para empregadores que se utilizam de motocicletas está contida tanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) quanto em portaria do Ministério do Trabalho. A decisão de manter a sentença do juízo de origem foi unânime.

Apelação Cível n. 0306680-27.2015.8.24.0011

TJ/MS decide que partes têm autonomia para definir quem pagará laudêmio

A Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que o comprador de imóvel, localizado em terreno de Marinha, pode arcar com o pagamento do laudêmio, caso seja convencionado entre as partes. O pagamento dos valores são em favor da União, mas não se configuram em espécie tributária. A decisão foi da 4ª Câmara Cível.

Segundo os autos, a autora vendeu à ré um imóvel localizado em Guarujá-SP, tendo a compradora efetuado o pagamento total do preço, com outorga da escritura definitiva para o seu nome. Como o imóvel está localizado em terreno de Marinha, há necessidade de pagamento do laudêmio em favor da União. Consta no processo que teria sido pactuado entre as partes que tal responsabilidade recairia sobre a ré compradora.

Contudo, no momento do pagamento, a compradora teria se recusado a pagar o laudêmio, motivo pelo qual a autora pagou o valor correlato, para não ser inscrita na dívida ativa. Com isto, ingressou com ação no primeiro grau, obtendo êxito, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 10.446,62, corrigido monetariamente.

Em sua defesa, a compradora apelante pediu pela nulidade da sentença, preliminarmente, e, no mérito, sustentou que o pagamento do laudêmio é obrigação que recai sobre a vendedora, o que decorreria tanto da legislação de regência quanto das partes terem acordado neste sentido, o que teria sido reafirmado na escritura pública. Destaca que o tabelião e o responsável pelo registro de imóveis estão proibidos de lavrarem a escritura e de procederem ao registro do bem antes do pagamento do laudêmio, após o qual é emitida uma certidão.

De acordo com o relator do recurso, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, a legislação prevê que a responsabilidade pelo pagamento do laudêmio recai sobre o vendedor, contudo deve-se analisar os termos do negócio jurídico celebrado entre as partes. “Não há dúvida de que as partes convencionaram que os laudêmios anteriores à aquisição seriam de responsabilidade da vendedora, autora apelada, enquanto que o pagamento do laudêmio devido em razão do negócio jurídico entre elas, celebrado naquela oportunidade, ficaria a cargo da compradora, a ré apelante”, disse.

Ainda segundo o desembargador, apesar de o Decreto-Lei nº 2.398/87 dispor que o pagamento do laudêmio é obrigação que recai sobre o vendedor, nada impede que, com base na autonomia da vontade, as partes celebrem o negócio jurídico impondo tal ônus ao comprador, conforme já segmentado em julgado do STJ. “Repise-se que um dos princípios basilares do ordenamento jurídico brasileiro é o da boa-fé, sendo certo que não é crível que a ré apelante ignore os termos expressos no negócio jurídico formalmente celebrado pelas partes”, disse o relator, lembrando que o negócio jurídico firmado, devidamente registrado no Cartório de Notas e Protesto de Letras e Títulos da comarca de Guarujá- SP, é claro no sentido de que o pagamento do laudêmio referente à aquisição do imóvel seria de responsabilidade da compradora.

TJ/MG nega indenização por suposta falha em vasectomia

Homem alegava erro médico, mas acontecimento raro pode ter sido a causa.


Uma decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou o pedido de indenização de um homem que, após realizar vasectomia, teve dois filhos. O entendimento foi o mesmo da Comarca de Conselheiro Lafaiete.

O paciente procurou um médico para realizar o procedimento e, segundo relatou na ação, o profissional garantiu que ele ficaria plenamente esterilizado. No entanto, tempos depois a esposa o informou de que estava grávida. Dois anos depois desse bebê, receberam a notícia de que seriam pais novamente.

O autor da ação alegou que passou por constrangimento ao ter a fidelidade de sua companheira questionada e, por isso, pediu indenização por danos morais. Além disso, solicitou que o hospital e o médico fossem condenados a reparar os danos materiais relativos às despesas de manutenção das crianças até completarem 18 anos.

Contradições

Em sua defesa, o hospital afirmou que exames feitos após a cirurgia indicaram o sucesso do procedimento e apontou contradições no depoimento do paciente. Segundo afirmam, como a vasectomia foi realizada em novembro de 2004, não é possível que a concepção do primeiro filho, que nasceu em janeiro de 2005, tenha ocorrido após a cirurgia.

Com relação ao segundo filho, que de fato nasceu após o procedimento ter sido realizado, a relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, destacou um trecho do laudo pericial.

De acordo com o documento, a vasectomia é um método seguro e efetivo de contracepção permanente, quando realizado com os cuidados técnicos recomendados, e tem eficácia superior à maior parte dos demais procedimentos contraceptivos. Porém, não é isenta de falhas.

O laudo também afirma que a recanalização temporária dos dutos deferentes, por onde passa o esperma, é o que pode ter causado a gestação inesperada. O evento, apesar de muito raro, pode acontecer.

Votos

Diante dos fatos, a magistrada entendeu que não foi comprovada a falha na prestação do serviço ou negligência e, por isso, não cabe reparação moral ou material.

Acompanharam a relatora os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0183.08.153550-6/001

TJ/MG: Mulher que teve o braço amputado em acidente de ônibus receberá R$ 300 mil de indenização

Uma passageira que sofreu grave acidente de ônibus na rodovia MG 10, região central do Estado, e teve o braço esquerdo amputado irá receber R$300 mil de indenização por danos morais e estéticos. A indenização será paga solidariamente pela empresa de ônibus e pela sua seguradora, que cobrirão também todas as despesas médicas da acidentada.

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O acidente, que teve vítimas fatais, aconteceu na rodovia MG 10, região central do Estado
A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJMG, que negou o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

A mulher alega que viajava em um ônibus da empresa, em outubro de 2011, quando o veículo se envolveu em um grave acidente. Em decorrência do acontecido ela sofreu diversas lesões graves, vindo a ter seu membro superior esquerdo instantaneamente amputado.

A vítima afirma que não se adaptou com a prótese fornecida pela previdência social e que não tem como custear a aquisição de outra importada, que é mais leve e não prejudica a cicatrização do coto.

Diante disso, a passageira ajuizou uma ação requerendo o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, além de ajuda de custo para a aquisição de uma prótese importada, nos termos da recomendação da equipe de fisioterapeutas, responsável pelo seu tratamento.

A empresa alega que foi comprovado que a culpa não era do condutor do veículo, uma vez que o acidente ocorreu após o motorista do ônibus desviar de outro veículo, tratando-se de responsabilidade de terceiro. Além disso, a Saritur afirma que possui contrato com uma seguradora, que deverá arcar com as despesas da passageira acidentada.

Sentença

A juíza Juliana Beretta Kirche Ferreira Pinto da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte sentenciou a Santa Rita Transportes Urbanos e Rodoviários Ltda e a ACE Seguradora S/A a ressarcirem a passageira de todos os custos com os serviços médicos e ambulatoriais.

Além disso, a empresa e a seguradora deverão pagar solidariamente, R$ 150 mil a título de danos morais, mais R$150 mil pelos danos estéticos. E o custeio da prótese que melhor atenda às necessidades e adaptação da vítima – seja o equipamento nacional ou importado.

Devendo arcar, ainda com todas as despesas médicas, laboratoriais e de protético que se fizerem necessárias até que o equipamento esteja devidamente instalado na paciente e em perfeito funcionamento.

Recurso

A Saritur recorreu, sustentando que “não se pode presumir que tivesse havido imperícia ou imprudência do motorista que conduzia o veículo, pois estava com velocidade moderada e compatível com o local e circunstâncias do momento”.

Alega que “restou fartamente comprovado que o evento deu-se por culpa exclusiva de terceiro”. Por fim, pugna pela reforma da sentença.

A passageira apresentou recurso solicitando que fossem majorados os valores dos danos morais, estéticos e os honorários advocatícios.

Decisão

A decisão da 15ª Câmara Cível do TJMG negou, por maioria, o recurso da transportadora, e deu parcial provimento para o recurso adesivo da mulher, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor total da condenação.

Participaram do julgamento o relator desembargador Maurílio Gabriel e os desembargadores Octávio de Almeida Neves, Antônio Bispo e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0024.12.300536-5/002

TJ/MG: Comerciante será indenizado por ofensas em grupo de WhatsAp

Criador de grupo de WhatsApp excluiu integrante e foi criticado em áudio.


O proprietário de uma loja de produtos infantis de Betim tem direito a indenização por danos morais de R$ 10 mil por um homem que o depreciou em um grupo de WhatsApp.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio da 14ª Câmara Cível, aumentou o valor fixado em primeira instância, que foi de R$ 3 mil. Ambas as partes haviam recorrido da sentença.

O proprietário da loja, que à época dos fatos tinha 65 anos, administrava uma rede de comerciantes protegidos, grupo que reunia mais de 250 empresários e alguns policiais. O objetivo era notificar ameaças à segurança de seus estabelecimentos e região.

Segundo o autor da ação, um dos entendimentos entre os participantes era que a ferramenta seria usada exclusivamente para prevenir e combater incidentes de furtos e roubos. Pela norma, remeter assuntos diversos acarretaria a exclusão do participante, razão pela qual o réu foi desligado.

Em resposta, ainda de acordo com o administrador do grupo, o ex-membro enviou a todos um áudio de cinco minutos, no qual afirmava que o empresário era despreparado para fazer a interlocução dos integrantes com as corporações policiais, agia de forma mal-educada e se conduzia com truculência e grosseria.

Além de menosprezar o estabelecimento mantido pelo comerciante, o ex-membro ainda mencionou suas relações próximas com autoridades, como forma de intimidação. Sustentando que a conduta ultrapassou o direito de manifestação, ferindo sua honra, imagem e dignidade, o administrador solicitou indenização por danos morais.

Em sua defesa, o ex-membro alegou que a mensagem não foi grave a ponto de justificar a obrigação de reparar o aborrecimento causado; além disso, os outros integrantes do grupo não fizeram deboches ou brincadeiras. Para ele, “eventuais destemperos e irritabilidade não podem ser confundidos com ofensas ou ameaças, não caracterizando, por si só, qualquer ilícito”.

Violência psicológica

Conforme a relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, os autos demonstram que, de fato, os demais participantes deram seu apoio ao administrador do grupo. Porém, o fato de o ex-participante ter imputado qualidades desabonadoras ao administrador do grupo configura violência psicológica.

Nesse caso, ponderou a magistrada, é desnecessário haver divulgação, bastando a intimidação produzida. Assim, caracterizou-se o dano moral, pois o comerciante foi vítima de um ato que, indevidamente, ofendeu seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.

Com base nisso, ela votou pelo aumento do valor da indenização, sendo acompanhada pelos desembargadores Cláudia Maia e Estevão Lucchesi.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.135169-1/001

TJ/MG: Adolescente será indenizado por ofensas em Facebook

Criticado por conduta antiecológica, ele passou a sofrer ameaças e sentir-se intimidado.


Um homem foi condenado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um jovem morador do Município de Pará de Minas. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

O réu havia divulgado, na rede social Facebook, a imagem de um garoto limpando a calçada de sua casa com uma máquina de lavagem a jato. No período, a região passava por um período de escassez de água.

A partir do fato, algumas pessoas começaram a curtir a postagem e a fazer comentários maldosos. O responsável pela publicação chamou o menino de “gordinho”.

A família ajuizou a ação de indenização por danos morais, alegando que o adolescente começou a se sentir ameaçado em todos os locais que frequentava. A situação o obrigou a permanecer dentro de casa, por medo de ser agredido.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, pois o juiz entendeu que não havia como identificar o indivíduo na imagem. Além disso, considerou que a fotografia foi tirada em espaço público, e a conduta do réu foi de revolta, em razão da grave crise de abastecimento de água.

Recurso

A família da vítima alega que a postagem ultrapassou a suposta indignação com o desperdício, pois expôs a imagem de um menor de idade de forma vexatória e humilhante. Para os pais, o autor da postagem abusou de sua liberdade de expressão, e a conduta viola o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O réu sustentou que apenas discordou do ato praticado, diante da grave crise hídrica que a cidade vivenciava. Disse ainda que, quando tirou a foto, não percebeu que o jovem era um menor de idade, acrescentando que a fotografia não possibilita a identificação.

Diante de toda a situação vivenciada pelo garoto, o relator, desembargador Antônio Bispo, julgou procedente o pedido de indenização. Ele estipulou o valor de R$ 5 mil, suficiente para compensar os constrangimentos sofridos pelo menino.

Os desembargadores José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0471.14.008702-7/001

TJ/ES: Banco deve indenizar cliente que encontrou dados pessoais divulgados na internet

Segundo a autora, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.


A 8ª Vara Cível de Vitória condenou, em danos morais, uma instituição financeira que divulgou dados pessoais de uma cliente em sua plataforma digital. A autora afirmou que, ao digitar seu nome em uma ferramenta de pesquisa, se surpreendeu com informações particulares, além de um número de cartão não contratado por ela com uma dívida existente.

No ajuizamento da ação, a consumidora requereu a exclusão dos arquivos, bem como danos morais pelos prejuízos causados.

Em defesa apresentada por meio de petição, a parte ré alegou que a pretensão inaugural não se sustenta. Alegou a requerida que tentou fazer acordo antecipadamente, mas não logrou êxito em localizá-la. Por fim, declarou que a indenização se mostra irrazoável e desproporcional.

O juiz, ao analisar o processo, observou que a parte autora teve dados como nome completo, CPF e número de suposto cartão de crédito contratado divulgados. “Alude a parte autora que nunca realizou o mencionado contrato com a requerida e teve seus dados pessoais expostos, fato esse que contextualiza em sua exordial, almejando condenação em danos morais, haja vista a alegação de situação de risco extremo de possíveis fraudes financeiras com as divulgações de suas informações”, explicou.

O magistrado destacou que restava à instituição ré apresentar documentos que comprovassem suas alegações, contudo nada foi apresentado.

Na sentença, o juiz entendeu que fora confirmado o dano sofrido pela consumidora, devendo esta ser indenizada, a título de danos morais em R$7 mil. Ainda, foi determinado que o banco não divulgasse ou inscrevesse a autora em cadastro negativo de proteção ao crédito, uma vez que a cobrança era indevida.

Processo nº 0002456-61.2014.8.08.0024

TJ/ES: Mulher que estava grávida e consumiu medicamento vencido deve ser indenizada em R$ 8 mil

O marido da autora deve ser ressarcido pelos danos materiais.


Um casal ajuizou uma ação de indenização por danos morais e materiais contra uma empresa farmacêutica e uma farmácia após a mulher, que estava grávida, ter consumido medicamento vencido.

A mulher alegou que estava grávida de 31 semanas, quando o médico que a acompanhava durante a gestação, receitou dois medicamentos, um antibiótico e um analgésico. Dessa forma, o primeiro requerente, seu marido, se dirigiu à farmácia mais próxima, da segunda requerida, onde comprou os remédios.

Segundo a petição do casal, no terceiro dia consumindo o remédio (antibiótico), a autora começou a sentir forte coceira pelo corpo, o que a fez procurar a bula do medicamento. Foi quando percebeu que o remédio estava vencido há aproximadamente três meses. Depois desse ocorrido, o primeiro autor teria adquirido, em outro estabelecimento, o mesmo medicamento dentro do prazo de validade, e a coceira teria cessado.

Diante da situação, o primeiro autor apresentou uma denúncia na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e ingressou com uma ação de indenização por danos morais e materiais na Vara Única de Venda Nova do Imigrante.

Em sua defesa, a primeira requerida, a empresa farmacêutica, sustentou que na bula havia a informação de que em caso de vencimento do medicamento não era para o mesmo ser consumido, sendo assim, não haveria responsabilidade da fabricante pelo medicamento ingerido por culpa exclusiva da consumidora, e, se fosse o caso, a responsabilidade deveria recair única e exclusivamente na farmácia que forneceu o remédio. Já a segunda requerida, a farmácia, disse que não há provas suficientes de que a segunda autora tenha adquirido o remédio em seu estabelecimento ou de que tenha ingerido tal medicamento.

O juiz, ao analisar o caso, observou que a documentação apresentada comprova a compra do medicamento no estabelecimento da ré, a data de validade vencida e a data de emissão da nota fiscal.

O magistrado entendeu que o sintoma relatado pela autora, após a ingestão da dose indicada do remédio, guarda relação causal com o produto em si, prevalecendo a consideração sobre o risco que decorre da inobservância do prazo de validade, o que, por si só, é suficiente para concluir pela conduta perigosa da ré e pela consequência psíquica à gestante, diante da incerteza que decorre do consumo de produto expirado.

Por fim, o juiz concluiu que já está pacificado na jurisprudência o entendimento de configuração de danos morais, diante da clara proibição à requerida em colocar à venda produtos com prazo de validade prescrito, já que além de serem impróprios para consumo, põem em risco a saúde dos consumidores.

“A exigência de retirada de produtos farmacêuticos vencidos é objetiva e, sendo totalmente ignorada pelo requerido, converte-se em irregularidade grave, defeito grave de fornecimento do produto farmacêutico”, diz a sentença.

Nesse sentido, o magistrado julgou procedente em parte o pedido feito na ação, para que a farmácia restitua o valor de R$ 57,00 pago pelo medicamento ao primeiro autor, e indenize a segunda autora em R$ 8 mil a título de danos morais. Quanto à empresa farmacêutica, o juiz entendeu que a primeira ré logrou êxito em provar que não prestou o remédio ou o seu lote fora do prazo de validade.

Processo nº 5000211-38.2019.8.08.0049

TJ/SP: Justiça proíbe Unimed de inserir cláusula que exclui exames de diagnóstico de câncer

Multa para descumprimento é de RS 50 mil.


A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil por cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.

O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.

Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1063358-49.2019.8.26.0100


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