TJ/ES: Condomínio deve pagar indenização após estrutura se desprender e atingir uma pessoa

Além de sofrer lesões, o veículo do autor também foi danificado pela queda da estrutura.


Um condomínio foi condenado a pagar R$3 mil em indenização por danos morais após um homem sofrer lesões em decorrência de um bloco de pastilhas e reboco ter se desprendido da fachada do edifício. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a vítima do acidente, ele estava em frente ao edifício quando o acidente ocorreu. Além de sofrer lesões que o impossibilitaram de trabalhar por seis meses, o veículo do autor também foi danificado pela queda do bloco.

Em contestação, o condomínio defendeu a incidência de evento de força maior e a impossibilidade no cumprimento do valor pretenso. O réu também declarou a existência de um suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes, tendo apresentado comprovantes de despesas médicas e hospitalar, exames, lucros cessantes, fisioterapias, medicamentos e conserto do veículo do requerente.

Após análise das alegações, o juiz lembrou que a quitação mencionada pelo requerido é genérica, na qual não foram citados os danos morais. “O acidente narrado pelo Autor e a lesão sofrida são fatos incontroversos […] A tese de força maior, sob o argumento de o prédio ter sofrido com as fortes chuvas, não restou demonstrada e devidamente comprovada. Em outras palavras, nenhuma situação excepcional restou demonstrada a fim de afastar a responsabilidade civil”, afirmou o magistrado.

O juiz ainda destacou que o próprio condomínio admitiu que sua estrutura é muito antiga e que desde 2013 vinha realizando reformas em sua fachada. “Contudo, o acidente ocorreu em agosto/2014, ora o Requerido já estava ciente da necessidade de reforma desde o início do ano de 2013, sendo assim, resta comprovada a negligência do Condomínio Requerido na realização de manutenções periódicas e reforma em sua fachada externa, estando caracterizada a sua responsabilidade pelos danos morais causados ao Autor”, acrescentou.

Em decisão, o juiz sentenciou o condomínio a pagar R$3 mil em indenização por danos morais. “[…] Certo é que dor e dinheiro não se equivalem, contudo deve-se ter em mente que não é a dor em si que se indeniza, mas o que o dano retira da normalidade da vida, tornando-a pior”, concluiu.

Processo n° 0018882-18.2014.8.08.0035 (Pje)

TJ/CE: Plano de saúde Hapvida Assistência Médica deve pagar R$ 12 mil por insistir em negar exame de glaucoma a paciente

A Hapvida Assistência Médica foi condenada a pagar R$ 12 mil por recusar, pela segunda vez, a autorização de exames para cliente com suspeita de glaucoma. A decisão, publicada no Diário da Justiça dessa quinta-feira (20/02), é da juíza Lucimeire Godeiro Costa, da 21ª Vara Cível de Fortaleza. A magistrada entendeu que a negativa do plano de saúde em autorizar e custear o exame recomendado pelo médico especialista “é conduta abusiva e geradora de danos morais, uma vez que ocasiona verdadeiro sofrimento psíquico ao usuário, interferindo em seu bem-estar e gerando insegurança e aflição psicológica”.

De acordo com os autos, em agosto de 2019, foi prescrita a realização do exame “OCT do nervo óptico”, em virtude da suspeita de glaucoma, mas o plano de saúde negou o pedido. Por essa razão, o paciente ingressou com ação na Justiça requerendo, em medida cautelar, a realização do procedimento, argumentando que a demora poderia acarretar riscos à saúde. Ele também pleiteou indenização por danos morais.

Alegou que a negativa da operadora poderia ocasionar sérios prejuízos, lavando inclusive à cegueira. Informou ainda que em 2014 enfrentou a mesma situação, quando teve outro exame recusado pela Hapvida. Naquela ocasião, ele também ingressou com processo na Justiça pedindo a realização do procedimento. Na época, o Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza condenou a operadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil.

Na contestação, o plano de saúde argumentou que o caso não está contemplado nas Diretrizes de Utilização da Agência Nacional de Saúde (ANS), inexistindo cobertura contratual para o exame requerido.

Ao julgar o caso, a juíza levou em consideração que a operadora já fora condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de anterior negativa indevida do mesmo procedimento. “Deste modo, tendo em vista a repetição da conduta, já considerada abusiva […], entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 7.000,00”.

A magistrada também determinou o pagamento de multa no valor de R$ 5 mil, por descumprimento da decisão em antecipação de tutela. O plano deveria realizar o exame no prazo de três dias, contudo, a medida só foi cumprida mais de 20 dias depois.

STF nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

Segundo o ministro Gilmar Mendes, não há direito adquirido a regime jurídico.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico.

Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30 dias.

No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à apreciação do recurso sob a sua relatoria.

Veja a decisão.
Processo relacionado: RE 954968

STJ extingue execução ajuizada contra devedor falecido e redirecionada aos herdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que reconheceu a validade de uma execução proposta contra devedor falecido três anos antes do ajuizamento e posteriormente redirecionada para os seus herdeiros.

Com base em precedentes do STJ, a turma entendeu que a execução não poderia ter sido simplesmente direcionada aos sucessores – já que não foi estabelecida a relação processual com o devedor original –, sendo necessário novo ajuizamento da ação contra o espólio ou os herdeiros.

Nos embargos à execução, os herdeiros disseram ter sido surpreendidos com o ajuizamento, pelo banco credor, de ação para cobrar uma dívida de quase R$ 5 milhões, relativa ao financiamento para a compra de um imóvel. Segundo eles, o banco aguardou muito tempo para iniciar a cobrança (os atrasos tiveram início em 1995, mas a execução foi proposta apenas em 2008).

Ainda segundo os herdeiros, os direitos sobre o imóvel foram cedidos a um terceiro em 1993; o pai faleceu em 2005 – sem que o bem tenha sido tratado no inventário – e o banco nunca os notificou a respeito da existência da dívida.

Contrato de ga​veta
Em primeira instância, o juiz extinguiu a execução por reconhecer a prescrição, com base no prazo de cinco anos previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil.

O TJDFT reformou a sentença por entender que, embora o contrato de financiamento previsse o vencimento antecipado da dívida por falta de pagamento, o prazo de prescrição deveria ser contado a partir do término do pacto firmado originalmente, ou seja, da data de vencimento da última parcela.

De acordo com o TJDFT, não foi demonstrada a anuência do banco em relação à transferência de direitos sobre o imóvel, nem comprovado o pagamento regular das parcelas. Além disso, para a corte distrital, os contratos “de gaveta” não têm validade perante a instituição credora nem afetam a relação jurídica com o comprador originário, tampouco o direito real de garantia que o banco detém sobre o imóvel.

Condições da a​​​ção
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial no STJ, destacou jurisprudência do tribunal no sentido de que, como decidido pelo TJDFT, o vencimento antecipado realmente não altera o termo inicial da contagem da prescrição.

Entretanto, em relação ao ajuizamento de execução contra pessoa já falecida, a relatora apontou que o STJ entende ser necessária a extinção do processo, em razão de não estar presente uma das condições da ação: o reconhecimento da legitimidade passiva.

Ela observou que a morte do devedor ocorreu em 2005, ou seja, alguns anos antes do ajuizamento da execução. “Portanto, impossível a ocorrência de simples redirecionamento”, declarou Nancy Andrighi, afirmando que o credor deveria ter ajuizado outra execução, dessa vez contra o espólio ou os herdeiros do devedor.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1722159

STJ: Seguradora terá de comprovar quitação de valores de previdência privada exigidos por herdeiros do segurado

Com base na regra do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no inciso II do artigo 373 do CPC/2015), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia rejeitado um pedido de pagamento de pensão por morte. A decisão da Justiça estadual se apoiou no fato de que os autores da demanda não impugnaram a alegação da companhia de seguros segundo a qual os valores do plano de previdência já teriam sido pagos ao segurado.

Para o colegiado, a apresentação da defesa pela seguradora tornou controvertida a questão sobre o pagamento e deslocou o ônus da prova para a companhia.

Na ação que deu origem ao recurso, a família do segurado falecido buscou obter da seguradora (em liquidação judicial) o pagamento de pensão mensal decorrente de contrato de previdência privada.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que os herdeiros não impugnaram, de forma específica, a alegação da companhia de que o falecido resgatou o montante total do pecúlio no final do prazo de 15 anos de contribuição.

A sentença foi mantida pelo TJPR, que também considerou não ter havido resposta dos autores à alegação trazida na contestação – o que configuraria confissão ficta sobre o pagamento.

Defesa substancial in​​​direta
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que, na contestação, a seguradora apresentou fato extintivo do direito à pensão (pagamento). Essa alegação, segundo o relator, tem natureza de defesa substancial indireta, tendo em vista que o réu, sem negar o fato constitutivo do direito dos autores – a contratação do plano de previdência privada pelo falecido –, acrescentou fato novo ao processo – a liquidação do plano –, situação que afeta a distribuição do ônus da prova.

“Considerando que a parte ré agregou fato novo em sua contestação, extintivo do direito dos autores, deve lhe tocar o ônus da prova dessa alegação, nos termos do inciso II do artigo 333 do CPC/1973”, afirmou o relator.

Ponto controv​​ertido
Segundo Villas Bôas Cueva, levando-se em consideração que os autores afirmaram, na petição inicial, que o falecido não chegou a exercer seu direito ao benefício de aposentadoria mensal, a questão sobre o adimplemento ou não da obrigação já havia se tornado ponto controvertido com a apresentação da defesa. Consequentemente, apontou o ministro, é desnecessária a exigência de nova impugnação dos autores sobre o tema em réplica.

Para o relator, tendo sido verificada a existência de questão cuja solução exige a produção de provas, o juiz de primeiro grau “não poderia ter promovido o julgamento antecipado do feito, mas designado audiência preliminar, na forma do revogado artigo 331 do CPC/1973, e, caso não obtida conciliação, em decisão saneadora, caberia a ele fixar o pagamento como ponto controvertido nos autos e determinar a realização das provas necessárias à sua comprovação”.

Em decisão unânime, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à origem para que o juiz dê prosseguimento à instrução do processo.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1516734

STJ: Plano de saúde coletivo não pode rescindir contrato de beneficiário em tratamento até alta médica

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a rescisão unilateral e imotivada de contrato coletivo de plano de saúde, desde que cumprida a vigência de 12 meses e feita a notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias, e respeitada, ainda, a continuidade do vínculo contratual para os beneficiários que estiverem internados ou em tratamento médico, até a respectiva alta.

Com esse entendimento, o colegiado decidiu que uma operadora de seguro-saúde pode rescindir unilateral e imotivadamente o contrato firmado com empresa de transportes, contanto que os beneficiários em tratamento médico continuem assegurados.

“Não obstante seja possível a resilição unilateral e imotivada do contrato de plano de saúde coletivo, deve ser resguardado o direito daqueles beneficiários que estejam internados ou em pleno tratamento médico, observando-se, assim, os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Cláusulas anu​​ladas
No caso analisado, uma empresa ajuizou ação em desfavor da operadora de seguro-saúde para garantir a manutenção do contrato de plano coletivo e da respectiva cobertura médico-hospitalar para os seus 203 funcionários.

Em primeiro grau, a ação foi julgada parcialmente procedente para obrigar a seguradora a manter como beneficiários apenas os funcionários em tratamento médico.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, condenando a operadora a não cancelar a cobertura médico-hospitalar de nenhum funcionário e declarando nulas as cláusulas e condições gerais do contrato que autorizavam sua rescisão unilateral e imotivada.

Ao recorrer ao STJ, a operadora pediu a reforma da decisão alegando tratar-se de resilição unilateral de contrato de plano coletivo, e não individual.

Função s​​ocial
De acordo com o relator, o artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) – que veda a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por mais de 60 dias – incide apenas nos contratos individuais ou familiares. No caso dos planos coletivos, a jurisprudência pacífica do STJ admite a rescisão unilateral e imotivada.

Todavia, segundo Bellizze, a liberdade de contratar não é absoluta, devendo ser exercida nos limites da função social dos contratos. Ele destacou que a saúde e a vida do beneficiário do plano se sobrepõem a cláusulas de natureza eminentemente contratual, impondo-se, no caso analisado, a manutenção do vínculo entre as partes até o fim do tratamento médico.

O ministro lembrou que a Lei dos Planos de Saúde estabelece ainda que as operadoras privadas poderão, voluntariamente, requerer autorização para encerramento de suas atividades, desde que garantam a continuidade da prestação de serviços aos beneficiários internados ou em tratamento.

“Tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica da referida lei, em observância aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, é de se concluir que o referido dispositivo legal – artigo 8º, parágrafo 3º, “b”, da Lei 9.656/1998 –, que garante a continuidade da prestação de serviços de saúde aos beneficiários internados ou em tratamento médico, deverá ser observado não só nos casos de encerramento das atividades da operadora de assistência à saúde, mas também quando houver resilição unilateral do plano de saúde coletivo, como ocorrido na espécie”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1818495

TRF1 mantém a sentença que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro Dpvat repassados com atraso à União

Uma empresa de seguros interpôs apelação contra a sentença, do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a legalidade de multa de 10% sobre os valores do seguro contra danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) repassados com atraso ao Fundo Nacional de Saúde (FNS). A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

A apelante alegou, em suas razões, que a multa de 10% cobrada sobre os valores devidos ao FNS e ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) quando repassados após o 2º dia útil posterior à arrecadação ofende o princípio da legalidade ou da reserva legal na medida em que foi instituída exclusivamente por ato normativo do Poder Executivo.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Sônia Diniz Viana, “o art. 27 da Lei nº 8.212/1991 estabeleceu a transferência de 50% do valor total do prêmio do seguro Dpvat ao Sistema Único de Saúde (SUS), atribuindo a esses repasses a natureza jurídica”. O referido dispositivo legal foi regulamentado pelo Decreto nº 2.867/1998 dispondo sobre a repartição dos recursos provenientes do seguro cujo pagamento deve ser efetuado em cota única ou em parcelas, por meio da rede bancária.

Segundo os autos, a arrecadação do seguro Dpvat foi operacionalizada pela Portaria Interministerial do Ministério da Saúde, Ministério da Fazenda e Ministério da Justiça nº 4.044/1998, definindo data-limite e incidência de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre o valor atualizado.

A magistrada asseverou, ainda, que a incidência da multa moratória está devidamente fundamentada em lei, “e no bojo do texto legal por razões de técnica legislativa ou mesmo para possibilitar maior flexibilidade normativa o legislador conferiu ao Poder Executivo a tarefa de especificar o respectivo percentual, o que não caracteriza ofensa ao princípio da legalidade em decorrência do legítimo exercício do poder regulamentar”.

Mantendo os termos da sentença recorrida, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0022372-84.2005.4.01.34000/DF

Data do julgamento: 30/09/2019
Data da publicação: 18/11/2019

TRF4 reconhece ilegalidade de cobrança da Agência Nacional de Energia Elétrica

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) julgou nesta semana (18/2) um recurso movido pela Moval Móveis, de Arapongas (PR), em que a empresa questionava a legalidade de diversas cobranças feitas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) relativas à Conta de Desenvolvimento Energético (CDE). A 3ª Turma, por unanimidade, reconheceu a ilegalidade das cobranças feitas pela autarquia com o entendimento de que elas não estão inseridas na Lei nº 10.438/02, que determina as situações em que pode ocorrer o repasse de recurso para a CDE.

A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) é um fundo setorial que tem como objetivo custear diversas políticas públicas do setor elétrico brasileiro. Os recursos são arrecadados principalmente das cotas anuais pagas por todos os agentes que comercializam energia elétrica. A Moval ajuizou a ação discutindo a legalidade das cobranças em novembro de 2015. A empresa defendeu a inconstitucionalidade de quatro decretos da União que, segundo a autora, teriam incluído uma série de finalidades irregulares para a CDE, impondo ônus tarifário ao consumidor. (Decretos nº 7.945/2013, 8.203/2014, 8.221/2014 e 8.272/2014). A empresa requereu que fosse declarado inexigível o aumento e a cobrança da CDE do ano de 2015, e que fosse reconhecido o direito de compensação dos encargos pagos pelas cobranças questionadas na ação.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou o pedido parcialmente procedente e determinou que a ANEEL recalculasse, após o trânsito em julgado, a cota da CDE a ser paga pela empresa, em decorrência da exclusão dos custos declarados ilegais por exorbitarem o poder regulamentar.

A Moval recorreu ao TRF4 alegando que as ilegalidades na cobrança da CDE não haviam sido totalmente sanadas, e sustentando que a União seria obrigada a realizar os repasses para o custeio da taxa, uma vez que a Lei nº 10.438/02 não deixaria margens para que optasse repassar os valores ou não.

Segundo a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, apesar de não haver vedação legal à utilização de subsídio de consumidores nas contas de energia elétrica, deve ser observada a política tarifária fixada em lei.

Ao analisar a legalidade dos decretos questionados, a magistrada frisou que “é necessário que haja uma previsão legal específica para a inclusão de qualquer custo na CDE, de modo a não permitir a transferência à determinada classe de consumidores de quaisquer custos adicionais das concessionárias de distribuição decorrentes de aspectos administrativos, mercadológicos ou operacionais”.

No entendimento da relatora, “tais previsões contidas nos decretos citados exorbitam evidentemente dos limites legais, permitindo a conclusão de sua ilegalidade por excesso na regulamentação. O Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar a previsão legal, acabou por desvirtuar o objeto da regulamentação para fins de obtenção de valores que não estavam inseridos no texto legal, em evidente mácula à separação de poderes e ao direito de propriedade. Eventuais delegações legislativas, mesmo em se tratando de competência regulatória, encontram limites nos direitos e garantias fundamentais.”

Processo nº 5057479-38.2015.4.04.7000/TRF

TSE nega registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC)

Em decisão unânime, Plenário apontou inexistência de apoiamento mínimo do eleitorado.


Por unanimidade, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, durante a sessão administrativa desta quinta-feira (20), o pedido de registro do Partido Nacional Corinthiano (PNC), ao não conhecer o requerimento apresentado pela sigla. Os integrantes da Corte seguiram o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, que apontou a inexistência de prova do apoiamento mínimo do eleitorado no prazo de dois anos contados da aquisição da personalidade civil, que ocorreu no dia 7 de agosto de 2014.

De acordo com a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95), é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a regra que estabeleceu os dois anos para recolhimento das assinaturas foi instituída pela reforma eleitoral editada pela Lei nº 13.165/2015, e que essa inovação legislativa quanto ao prazo de apoiamento foi objeto de regra de transição, uma vez que a necessidade de observância ao biênio não se aplica às agremiações que protocolaram o pedido antes de 29 de setembro de 2015, data da publicação da norma. No caso do Partido Corinthiano, o pedido de registro foi protocolado no TSE no dia 31 de agosto de 2018.

Ainda de acordo com o relator, a regra instituída pela lei não ofende o princípio da isonomia, da livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos prevista na Constituição Federal, pois, ao contrário, “limita-se a estabelecer um requisito de modo a se comprovar quantitativa e qualitativamente o apoio de eleitores a legenda que pretenda participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso a tempo de rádio e televisão”.

Para o ministro, trata-se de mecanismo que traduz o fortalecimento do sistema democrático impedindo o advento de legendas sem o efetivo e contemporâneo respaldo popular.

Processo relacionado: RPP 0601033-40 (PJe)

TJ/RJ: Justiça condena Pedro Barusco e Paulo Roberto Costa a indenizar funcionários da Petrobras

O ex-gerente de serviços da Petrobras Pedro José Barusco Filho e o ex-diretor de abastecimento da companhia Paulo Roberto Costa foram condenados, cada um, a indenizar, em R$ 500 mil, por danos morais coletivos, os trabalhadores da empresa. A sentença é da juíza Lindalva Soares Silva, da 11ª Vara Cível da Capital. Os recursos serão destinados à Fundação Petrobras de Seguridade Social.

A sentença se refere a uma ação de responsabilidade civil proposta pela Federação Única dos Petroleiros, que acusa os réus de confessarem, durante as investigações da Operação Lava Jato, a prática de atos ilegais e recebimento de propina, o que gerou prejuízo para a Petrobras.

“Os fatos confessados pelos réus, apesar de a primeira vista causarem prejuízos financeiros diretos à Petrobras, também causaram prejuízos morais aos seus empregados, que na verdade são as pessoas naturais que movimentam a empresa, pois com a descoberta do que ocorria no interior da estatal, esta passou a ter um profundo descrédito no mercado fazendo com que diversos contratos e obras relacionadas à exploração do pré-sal fossem paralisados ou mesmo cancelados como forma de sanear e reduzir as despesas da combalida empresa causando profunda frustração aos empregados que trabalharam duramente no projeto”, afirmou a magistrada na sentença.

Em outro trecho da decisão, a juíza destacou ainda que os crimes cometidos pelos réus colocaram a Petrobras em risco.

“No caso, os réus como funcionários ocupantes de cargos relevantes na estrutura da empresa, e gestores de projetos de grande vulto financeiro, tinham não somente o dever legal, mas moral e ético de serem probos, mas assim agindo colocaram em risco a estatal como também os empregos e demais funcionários que lá trabalham”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 0093762-43.2015.8.19.0001


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