TJ/PB: Indenização de R$ 140 mil à família de vítima morta por acidente envolvendo animal na pista é mantida

“É dever do ente estatal manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias, sob pena de responsabilização por sua omissão”


Com a relatoria do juiz convocado Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, manteve o valor da indenização por danos morais e materiais em R$ 140 mil, a ser pago ao esposo e filho de Cleidiane Mota dos Santos. Ela foi vítima de um acidente de trânsito na PB 073, próximo ao Restaurante Marinas, no Município de Guarabira, quando o carro em que ela estava colidiu com um animal na pista.

O Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira determinou, na sentença, que o valor da indenização fixado fosse dividido em partes iguais para o esposo da vítima, Jolvany Jenuino dos Santos, e para seu filho Jolvany Jenuino dos Santos Júnior, que era menor na época dos fatos.

Segundo os autos, o acidente aconteceu no dia 28 de março de 2011, por volta das 22h. Devido ao impacto da batida, o corpo de Cleidiane foi arremessado para fora do veículo, indo parar na pista contrária. Em consequência, a vítima teve traumatismo abdominal com laceração de fígado e hemorragia abdominal.

Ao julgar a Apelação Cível nº 0002423.61.2012.815.0181 apresentada pelo Estado da Paraíba, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso apenas para modificar a data do pagamento de indenização a título de danos morais ao segundo apelado, no caso o esposo, até a data que a falecida completaria 65 anos de idade. Ainda ficou estabelecido que o pagamento aos promoventes, a título de danos materiais, de pensão mensal, no percentual de 2/3 do salário mínimo, será dividido entre os demandantes.

Em suas razões, o apelante requereu que fosse reformada a sentença com sua nulidade e, consequentemente, que o pedido do autor fosse julgado improcedente, sob o fundamento da ausência de responsabilidade do Estado pela inexistência de nexo causal entre o ato e o dano causado a vítima. Afirmou, ainda, que a decisão foi ultra petita (além do pedido), por desobediência ao princípio da adstrição ao pedido, visto que o recorrido, em sua exordial, requereu pelo pensionamento até a vítima completar 65 anos de idade.

Segundo o relator, é dever do ente estatal manter a conservação, sinalização e fiscalização das rodovias, sob pena de responsabilização por sua omissão, quando houver a ocorrência de danos a terceiros. “No caso em apreço, a vítima veio a óbito por acidente automobilístico em via estadual, por ausência de sinalização no trecho sobre a iminência de tráfego de animais. Assim, não resta dúvidas sobre a responsabilidade do Estado por omissão na sinalização e fiscalização da referida rodovia”, enfatizou o juiz convocado Inácio Jário.

Para sustentar seu argumento, o relator citou o artigo 37, §6°, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Pouso obrigatório decorrente de óbito em aeronave não gera indenização

O atraso na viagem ocasionado por pouso forçado, em razão da morte de passageiro durante o voo e, consequentemente, a suspensão do serviço de alimentação a bordo, não configuram falha na prestação do serviço. O entendimento foi firmado pela 8ª Turma Cível do TJDFT ao julgar recurso da Air Europa.

Constam nos autos que os autores realizaram uma viagem de Brasília para Paris em voo operado pela ré em parceria com a Avianca. No trecho entre as cidades de São Paulo e Madrid, um dos passageiros da aeronave veio a óbito, o que resultou em pouso de emergência em Salvador e uma parada de quase três horas. De acordo com os autores, nesse período, eles foram mantidos dentro do avião sem atendimento de bordo. Além da ausência de refeição extra, houve extravio de mala, o que fez com que os autores ficassem na capital francesa sem os objetos pessoais durante três dias.

Em primeira instância, as rés foram condenadas a pagar a pagar a cada um dos três autores a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais, além de R$ 1.458,27 pelos danos materiais. A companhia área recorreu da decisão.

No recurso, a Air Europa alega que os fatos narrados na inicial foram ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito. A companhia aérea sustenta que não praticou ato ilício e que não ficou configurado o efetivo prejuízo moral e material.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que, em caso de emergência clínica a bordo, a escala no aeroporto mais próximo é compulsória e que, nesse caso, a autoridade do comandante é transferida para aqueles que estão no aeroporto. O magistrado ressaltou ainda que a companhia transportadora só tem a obrigação de oferecer suporte material se o atraso for superior a quatro horas.

“O atraso por caso fortuito ou força maior, no curso do voo, por escala forçada, não dá à transportadora alternativas (…). Se houve atraso, mas não houve descaso, não há danos morais a serem indenizados. Não desembarcar os passageiros e não servir refeição faz parte dos cuidados invisíveis que devem ser tomados. E foram tomados. É evidente que isso provoca desencontros em conexões, mas faz parte da rotina de quem faz viagens aéreas, ainda que a morte de um passageiro seja rara”, pontuou.

Dessa forma, a Turma afastou a indenização por dano material e reconheceu apenas a indenização por dano moral quanto ao extravio das bagagens, fixando-a em R$ 2 mil para cada passageiro.

PJe2: 0701211-71.2018.8.07.0020

TJ/MS: Acidente causado por animal deve ser indenizado por concessionária

A justiça de Mato Grosso do Sul decidiu que uma concessionária que administra rodovia é responsável subjetivamente por acidentes causados por animais na pista. A decisão é da 2ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento aos pedidos dos autores. O entendimento é de que à concessionária de serviços incumbe a conservação e a fiscalização das vias públicas que administra, objetivando a segurança dos cidadãos e a incolumidade de todos que por elas circulam.

O acidente aconteceu quando um gado estava solto na rodovia e os apelantes colidiram sua motocicleta no animal. Uma das vítimas passou por cirurgia, tendo sofrido fratura do rádio distal, lesão do tendão flexor e ferimento extenso com perda de substância do punho, necessitando ficar afastado de suas atividades habituais por prazo superior a 30 dias. Com isto, pediram R$ 50.000,00 de indenização por danos morais.

As vítimas também pleitearam danos materiais no valor total da motocicleta avariada, em R$ 5.837,00.

A empresa concessionária defendeu sua ilegitimidade para responder pelos danos, uma vez que não existe atuação negligente, não havendo nexo de causalidade entre o acidente e o serviço prestado.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, cabe ao operador da rodovia promover obras e obstáculos laterais que evitem acidentes deste tipo. Ele destaca que a responsabilidade civil da demandada é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, contudo no entendimento do magistrado, nas hipóteses de omissão do Poder Público, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Civil Subjetiva, exigindo, então, a comprovação da falha do ente público no dever de agir.

“O acidente sofrido pelo demandante decorreu, única e exclusivamente, em razão da existência de animal na pista de rolamento de responsabilidade da apelante. Também não há que se falar aqui, em fato de terceiro. Rodovias estão constantemente sujeitas à invasão de suas pistas por animais de toda espécie”, disse o relator, dizendo que a empresa “responde sim pela integralidade do trecho sob sua responsabilidade, cumprindo empenhar todos os esforços, em atenção ao princípio da eficiência nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal”.

Em primeiro grau, o autor recebeu, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, mesmo tendo pleiteado valor maior. A quantia foi mantida no TJMS. “Assim, considerando o dano suportado pelo demandante, a situação econômica das partes, a reprovabilidade da conduta, sem olvidar que a condenação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito, entendo que a quantia fixada pelo juízo a quo, de R$ 5.000,00, bem atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que orientam tais indenizações”, disse o desembargador.

Já sobre o dano material, que foi rejeitado em primeiro grau, o relator atendeu o pleito para ser quantificado em cumprimento de sentença, dando acolhimento parcial a este pedido. “Com efeito, embora os autores não tenham comprovado a ocorrência de perda total da motocicleta, fato que impede o acolhimento integral de seu pedido de ressarcimento pelo preço médio do bem, os prejuízos materiais estão suficientemente demonstrados pela prova documental produzida”.

TJ/SC: Pânico em alto-mar com incêndio durante cruzeiro no Atlântico resulta em indenização

A 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou uma empresa de cruzeiros a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 24.214,78 a uma moradora de Florianópolis. Ao embarcar no navio, para uma viagem de férias de 10 dias entre a Europa e a América do Sul, a passageira foi surpreendida com a informação de que – durante todo o trajeto – o navio passaria por uma reforma.

Segundo os autos, já em alto-mar, áreas foram interditadas por alguns dias, entre elas a piscina, o restaurante e a boate; a energia caía com frequência, as obras geravam muito barulho e havia cheiro forte. Para completar, houve um incêndio – posteriormente controlado – com queima de materiais tóxicos. Os fatos ocorreram em setembro de 2016.

“Apenas o incêndio”, afirmou a juíza da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, Taynara Goessel, “é ato suficiente para causar pânico; unindo este a todos os outros problemas, fica evidente a falha na prestação do serviço”. Ela condenou a empresa a pagar R$ 4.214,78 pelos danos materiais e R$ 20 mil pelos danos morais, e a estes valores serão acrescidos juros e correção monetária.

A empresa recorreu ao TJ com o argumento de que cumpriu o contrato, pois a viagem ocorreu e passou pelos destinos previamente estabelecidos, por isso não houve dano moral. Disse ainda que o valor referente aos danos materiais é totalmente alheio àquele de sua responsabilidade.

No entanto, de acordo com o desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, houve falha na prestação de serviço e por isso a empresa tem, sim, o dever de indenizar. Ele citou os artigos 927 e 186 do Código Civil e explicou que, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa.

“No caso em comento, é evidente o dever de indenizar os danos que ocorreram em razão de várias partes do navio estarem interditadas e pelo incêndio ocorrido no seu interior.” Para Carioni, o valor estabelecido pela juíza de 1º grau está em sintonia com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, ele votou pela manutenção da sentença e seu entendimento foi seguido pelos desembargadores Marcus Tulio Sartorato e Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em sessão realizada na última terça-feira 19.

Apelação Cível n. 0300612-54.2017.8.24.0023

TJ/MG: Americanas.com indenizará consumidor por produto não entregue

Compra foi aceita e paga com cartão de crédito, mas produto não foi entregue.


As Lojas Americanas deverão indenizar em R$ 5 mil um consumidor de Vespasiano, Região Metropolitana de Belo Horizonte, por não entregar dois berços comprados em seu site. O cliente comprou os móveis e pagou com cartão de crédito, mas os produtos não foram entregues na data prevista.

Depois de tentar contato várias vezes com a empresa e não obter atendimento, o comprador decidiu ajuizar a ação. Pediu indenização por danos morais e materiais, no valor correspondente ao dobro do gasto com os dois berços.

Para a juíza Sayonara Marques, da 1ª Vara Cível de Vespasiano, a falha na prestação do serviço ficou comprovada, e os transtornos causados ao consumidor e à sua família representaram dano passível de indenização. A magistrada fixou o valor em R$ 5 mil, por danos morais.

A juíza, no entanto, não acolheu o pedido de indenização por danos materiais, pois a devolução em dobro ocorreria em caso de má-fé, o que não foi comprovado.

Recurso

As Lojas Americanas recorreram e solicitaram a reforma da sentença. Em sua defesa, a empresa alegou que os acontecimentos não passaram de um mero dissabor e não preenchem, portanto, os requisitos necessários para a fixação de indenização. Por fim, pediu redução do valor, caso fosse mantida a condenação.

Para o relator, desembargador Pedro Aleixo, a compra de um produto gera expectativas que não podem ser meramente desfeitas pelo fornecedor.

O magistrado citou ainda o Código de Defesa do Consumidor, que obriga o fornecedor a reparar os danos causados aos consumidores em caso de falha na prestação dos serviços.

Diante do exposto, a sentença foi mantida integralmente. Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.149148-9/001

TJ/ES: Recém-casados que não conseguiram entrar em hotel de madrugada devem ser indenizados

Apesar de informados de que o estabelecimento funcionava 24 horas, encontraram o hotel fechado.


Um casal que não teriam conseguido entrar de madrugada no hotel em que haviam efetuado reserva devem receber R$3 mil em indenização por danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com o casal, eles fizeram uma reserva no hotel com intuito de passarem a noite de núpcias no local. O noivo ainda contou que foi ao estabelecimento no período da tarde para realizar o check-in e confirmar se poderiam chegar de madrugada, oportunidade em que foi informado que o hotel funcionava 24 horas.

Apesar da resposta positiva, quando o casal chegou para se hospedar às 02h30, eles encontraram o local trancado. Os recém-casados teriam ficado cerca de 30 minutos tentando entrar no local. Segundo os autores, eles bateram nas portas, insistiram, tentaram ligar para o telefone da recepção, mas não tiveram sucesso. Diante da situação, foram obrigados a mudar os planos e passar a noite de núpcias na casa dos pais do noivo. Diante do ocorrido, ambos requeriam ser indenizados.

Em contestação, o hotel alegou que a portaria do hotel funciona, de fato, 24 horas e que naquele final de semana não houve nenhuma reclamação por parte dos demais hóspedes. O estabelecimento ainda defendeu que os requerentes não comprovaram o mínimo do seu direito, portanto não existiriam danos materiais ou morais a serem ressarcidos.

Em análise do caso, o juiz destacou que os requerentes teriam apresentados fotos que comprovam que a porta do hotel se encontrava fechada, com as luzes da recepção acesas. Quanto às alegações do requerido, o magistrado observou que, ao ser oportunizada a manifestação para que ele trouxesse aos autos a filmagem do ocorrido, o estabelecimento apenas afirmou que os arquivos são automaticamente deletados após 30 (trinta) dias do seu registro.

“A boa prestação dos serviços poderia ter sido provada [pelo hotel] de outras maneiras, como por exemplo, a prova testemunhal do funcionário que se encontrava trabalhando na portaria naquela noite, ou mesmo prova documental, consubstanciada em relatório escrito com as ocorrências daquele final de semana, dentre outros. Ora, o hotel requerido não colaborou com o deslinde do caso, sendo que tal atitude fere o princípio da cooperação, exposto no art. 6º, do CPC, que prevê o dever geral de cooperação entre as partes para que se chegue ao mérito justo e efetivo do processo”, afirmou o juiz.

Desta forma, o magistrado entendeu que houve falha na prestação dos serviços por parte do réu, o que acarretou em danos morais aos noivos. “Os autores, trajados de noivos, à espera de iniciarem sua noite de núpcias, evento de grande importância para marcar o início da vida matrimonial, tiveram suas expectativas frustradas, e, como se não bastasse, tiveram que se expor ao vexame de gritar e bater à porta para que tivessem acesso ao hotel”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou o hotel ao ressarcimento do valor da reserva, correspondente a R$ 185,40, bem como ao pagamento R$3 mil em indenização por danos morais.

Processo n° 0011796-93.2014.8.08.0035

TRT/MG: Carnaval é feriado?

O período do carnaval é muito esperado, seja por foliões, seja por quem quer uma folga para descansar ou viajar. Mas o que muitos não sabem é que os dias da nossa maior festa popular (segunda e terça-feira, como também a quarta-feira de cinzas) não são feriados nacionais ou dias destinados ao descanso. Isso porque não há lei federal que estipule esses dias como feriados oficiais.

Só que, por conta da tradição dessa festa na nossa cultura popular, muitos empregadores, por liberalidade, dispensam seus empregados de prestarem serviço nesses dias. Essa tradição, porém, leva muitas pessoas a acreditarem, de forma equivocada, que não precisarão trabalhar nos dias de carnaval, ou que, caso trabalhem, terão direito ao pagamento desses dias em dobro.

Foi o que ocorreu no caso analisado pelos julgadores da Quarta Turma do TRT mineiro. Ao indicar os feriados que teria trabalhado em um restaurante localizado em um shopping da capital mineira, a trabalhadora fez constar a segunda e a terça-feira de carnaval. No entanto, a relatora, juíza convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, confirmou a sentença que, ao condenar a empresa relativamente à jornada trabalhada, determinou expressamente que não fossem consideradas “a segunda-feira e terça-feira de carnaval, já que não se trata de feriados”. (PJe 0010709-52.2018.5.03.0003 – Data: 30/01/2019).

Fique ligado – Caso haja alguma lei estadual ou municipal decretando feriado local em algum desses dias úteis de carnaval, o trabalhador ainda deverá ficar atento a duas modificações em relação aos feriados introduzidas pela reforma trabalhista. A primeira refere-se ao trabalho em regime de revezamento 12X36 (parágrafo único do novo artigo 59-A da CLT), em que não são previstas folgas compensatórias ou pagamento em dobro para os feriados trabalhados. A segunda diz respeito à possibilidade de haver troca do dia de feriado por meio de negociação coletiva (artigo 611-A, XI, da CLT).

Em outras palavras, nos locais em que o carnaval for considerado feriado, os empregados que trabalharem nesses dias deverão ter folga compensatória em outro dia da semana. Se não ocorrer essa folga, deverão receber as horas extras trabalhadas com o acréscimo de pelo menos 100% ou mais, caso haja essa previsão na convenção coletiva da categoria do trabalhador.

Já nas localidades em que o carnaval não é feriado, as empresas poderão exigir que essas horas não trabalhadas sejam compensadas depois. De acordo com a nova lei trabalhista, há a possibilidade de compensação dentro do mesmo mês. Se o empregado folgar nos dias de carnaval, a empresa poderá exigir que ele cumpra essas horas descansadas em outros dias, com exceção do domingo, respeitado o limite máximo de duas horas extras diárias.

TJ/DFT: Distrito Federal deverá custear energia elétrica de família beneficiária do programa de oxigenoterapia domiciliar

A 7ª Turma Cível condenou o Distrito Federal a arcar com o custeio das faturas de energia elétrica de uma família carente que teve a conta de luz aumentada pelo uso de máquina de oxigênio responsável pela manutenção da vida de um dos filhos. Além disso, a Companhia Energética de Brasília ficou obrigada a não suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da família, conforme solicitado pela parte autora.

Em 1ª Instância, o pedido autoral foi negado. A autora e mãe do menor teria requerido o custeio socialmente subsidiado da energia elétrica, uma vez que um de seus filhos é beneficiário do programa de oxigenoterapia domiciliar.

Para o relator, ficou absolutamente configurada a necessidade de intervenção do Poder Público para garantir a vida do menor, que possui diagnóstico de encefalopatia crônica, traqueostomia e faz uso de oxigenioterapia domiciliar. Segundo o magistrado, ficou também comprovado que a genitora não possui condições financeiras para suportar as referidas despesas, não podendo trabalhar e prestar os cuidados exigidos pelos filhos, tendo uma renda mensal familiar de apenas um salário mínimo, proveniente do benefício recebido por um dos filhos.

O magistrado explicou que o aparelho que garante a vida do menor necessita de energia elétrica para o seu funcionamento e, por consequência, eleva os valores da conta de energia da residência da apelante. Nesse sentido, o julgador ponderou que “evidencia-se risco para a vida do menor exigir que a família em situação tão difícil ainda venha a arcar com as despesas com energia elétrica, cabendo ao Distrito Federal efetivar e suportar os custos da proteção necessária ao menor”.

Assim, o relator registrou que, “em absoluta observância às garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à vida e à saúde, deve o Distrito Federal custear mensalmente o valor de energia elétrica necessário ao tratamento médico indicado ao filho da apelante”, uma vez “que os artigos 197 e 198, II, da Constituição Federal estabelecem que os serviços e ações de saúde são de relevância pública e que o Estado deve assegurar o atendimento integral a todos que deles necessitarem”.

Desta forma, a Turma, em decisão unânime, entendeu ser necessária a intervenção do Poder Público para garantir a vida do filho caçula da autora.

PJe: 07067721920178070018

TJ/DFT: Distrito Federal deve responder por agressão de professora contra mãe de aluna

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenava o Distrito Federal a pagar danos morais a mãe e filha, por agressão praticada por professora da rede pública de ensino contra a genitora da adolescente de 13 anos à época dos fatos.

Segundo os autos, a agressão ocorreu durante uma reunião de pais, quando a primeira autora procurou a educadora, que dava aulas de educação física, para esclarecer o motivo da nota baixa da filha na disciplina. No local, outros pais estariam fazendo os mesmos questionamentos à professora.

Testemunhas arroladas confirmaram que os ânimos se alteraram e a acusada desferiu golpe no lado esquerdo da cabeça da mãe da aluna, arremessando-a contra o quadro negro, onde a imobilizou, colocando o antebraço entre o maxilar e a glote da autora, pisado em seu pé, de modo a evitar qualquer possibilidade de revide e, em seguida, desferido golpes sequenciais em seu rosto.

O DF, em contestação, alegou que as provas apresentadas na audiência não comprovaram as alegações da autora, ressaltando que “em nenhum momento ficou claro durante a instrução que as agressões ocorridas foram iniciadas e provocadas pela professora da escola”. Assinalou, ainda, que as testemunhas trazidas pela vítima não souberam informar com precisão a dinâmica dos fatos e que foram juntadas aos autos depoimento prestado pela mãe de outro aluno que corrobora o depoimento da profissional acusada de agressão.

Para a magistrada relatora restou comprovado que a mãe da aluna sofreu lesões corporais decorrentes de agressões praticadas pela professora, dentro de sala de aula, durante reunião de pais e responsáveis dos alunos, ou seja, no exercício da função pública, o que, de acordo com a Constituição Federal, gera o dever de indenizar por parte do Estado.

As referidas lesões atingiram o rosto da vítima, que ficou inabilitada para exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, motivo de grave violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e psíquica da pessoa, o que configura o dano moral indenizável, como estabeleceu o Juízo de 1º Grau. “Por sua vez, a aluna, (…) também foi afetada, ainda que indiretamente, ressaltando-se que as lesões sofridas pela mãe ocorreram na escola onde estudava e, diante da gravidade do fato e sua repercussão, sofreu intenso abalo psicológico”, complementou a relatora.

Dessa forma, a Turma decidiu manter na íntegra a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública, bem como o valor das indenizações aplicadas, quais sejam, R$ 10 mil, para a mãe, e R$ 5 mil, para a filha, pelos danos morais sofridos.

A decisão foi unânime.

PJe2: 0709926-11.2018.8.07.0018

TJ/MG: Faculdade terá de indenizar estudante por sumiço de histórico escolar

A Justiça determinou que a Faculdade Pitágoras compense dois alunos por falha no cadastro e por cobranças indevidas, indenizando cada um por danos morais em mais de R$ 10 mil. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Divinópolis.

Os estudantes, que são irmãos, afirmam que se matricularam na faculdade no segundo semestre de 2005, tendo frequentado regularmente o curso de Direito, com conclusão prevista no primeiro semestre de 2010, ficando pendente para ambos apenas a defesa da monografia.

Eles contam que regressaram à instituição no primeiro semestre de 2011, tendo cursado a matéria remanescente. No entanto, deixaram de defender o trabalho final em razão do falecimento de um ente querido.

Assim, reingressaram na Faculdade Pitágoras no primeiro semestre de 2013, quando foram surpreendidos com a notícia de que não poderiam dar continuidade à graduação, pois não teriam frequentado o 8º período do curso, ministrado no primeiro semestre de 2009.

Além disso, o estabelecimento argumentou que havia uma pendência financeira, correspondente aos meses de fevereiro e março de 2011, no valor de R$ 1.157,10 para um dos estudantes e de R$ 1.218 para o outro.

Os irmãos ajuizaram a ação solicitando que a instituição de ensino lançasse sua frequência e comprovasse a aprovação no 8º período, para que pudessem concluir o curso. Eles pediram que fosse declarada a inexistência de qualquer dívida, solicitando ainda reparação financeira pelos danos morais sofridos.

Defesa

A faculdade alega que os estudantes não informaram a intenção de cursar a disciplina faltante pela terceira vez, o que levou à formalização da desistência do curso por abandono. Contudo, o centro de ensino sustenta que os resultados das avaliações referentes ao 8º período foram relançados no histórico escolar de ambos.

O Pitágoras argumenta que a configuração da inadimplência impede a rematrícula do curso. Afirma também que, após o ingresso dos discentes, lançou as notas do período supostamente não cursado, e, para demonstrar compreensão com o caso, deu baixa na inscrição positiva lançada em nome dos irmãos.

Sentença

O juiz Fernando Fulgêncio Felicíssimo, da 2ª Vara Cível de Divinópolis, condenou a Faculdade Pitágoras a consolidar o histórico escolar dos discentes, a frequência e avaliações referentes ao 8º período do curso, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

Ele determinou, além disso, o pagamento de mais de R$ 10 mil por danos morais para cada um dos irmãos. Para o juiz, não resta dúvida de que o nome da pessoa faz parte de seu patrimônio moral subjetivo, e seu registro em cadastros restritivos de crédito acarreta danos à honra subjetiva.

Decisão

A faculdade recorreu da sentença, alegando que não há dano moral pelo suposto erro no lançamento das frequências e avaliações dos alunos, pois tal erro já havia sido corrigido pela instituição de ensino.

O relator, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, negou o pedido da faculdade. Para o magistrado, em casos de negativação indevida, o dano moral independe de qualquer comprovação de que a pessoa sofreu abalo à honra e à reputação, sendo permitido presumi-lo.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.134574-3/001


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