STJ: Ratinho terá de pagar R$ 150 mil a família exposta de forma vexatória na TV

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do apresentador Carlos Roberto Massa – conhecido como Ratinho – ao pagamento de indenização de R$ 150 mil por danos morais a uma família que foi exposta em seu programa de forma vexatória e sensacionalista.

Segundo o processo, o Programa do Ratinho, veiculado pelo SBT, exibiu ao vivo matéria de uma equipe de reportagem que entrou sem autorização na residência da família, em São Paulo, por volta das 22h, com o objetivo de confrontar o pai da família sobre a venda de uma rifa.

No interior da residência, o repórter encontrou apenas a filha do casal, de 14 anos, o namorado dela e uma criança de dois anos. A equipe de reportagem optou, então, por fazer imagens de uma foto do casal, referindo-se aos donos da casa com palavras ofensivas.

Logo depois, o repórter entrevistou a adolescente, vestida com trajes de dormir. A menor foi ofendida pela plateia do programa, que estava sob orientação remota do apresentador Ratinho, o que aumentou o constrangimento público imposto à família.

Após pedir ao repórter que perguntasse a idade da entrevistada, e diante da resposta, Ratinho ordenou o imediato desligamento das câmeras.

Abuso no direit​​o de informar
Em primeiro grau, o apresentador foi condenado a pagar indenização de R$ 150 mil por dano moral decorrente do vexame e da humilhação causados pelo abuso no direito de informar. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, Ratinho alegou que não era responsável pela pauta, produção, filmagem, edição ou escolha das reportagens exibidas em seu programa, nem pela condução da plateia e, muito menos, pelos jornalistas contratados para trabalhar nessas matérias. Segundo o apresentador, tudo seria responsabilidade da emissora, e ele mesmo só tomaria conhecimento do teor das reportagens ao chegar ao estúdio.

Revisão impo​​ssível
A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, negou provimento ao recurso do apresentador, destacando que a sentença – mantida em segundo grau – deixou claro que a condução da reportagem foi de sua responsabilidade.

Segundo Isabel Gallotti, rever as conclusões do tribunal de origem, como queria o apresentador, exigiria reexame de provas e fatos – o que não é possível em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.

“No presente caso, o valor de R$ 150 mil arbitrado pelo julgado estadual mostra-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando a intervenção desta Corte Superior”, concluiu a ministra.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1835647

STJ: Filial pode ser obrigada a veicular contrapropaganda determinada em condenação imposta à matriz

O redirecionamento da condenação pela prática de propaganda enganosa, da matriz para a filial, é medida possível, pois, ainda que possuam CNPJs diferentes e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz, integrando a pessoa jurídica como um todo.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um posto de combustíveis condenado a veicular contrapropaganda em ação civil pública que investigou a venda de produtos de bandeira diferente da anunciada aos consumidores.

Segundo a denúncia, o posto, localizado em Cuiabá e detentor da bandeira Texaco, revendia produtos adquiridos de outras distribuidoras, confundindo os clientes. A empresa matriz informou que entrou em recuperação judicial e não tinha como cumprir a determinação para exibir cartazes com a informação de que havia sido condenada por propaganda enganosa.

O juízo responsável pela ação civil pública determinou o cumprimento da sentença pela filial do grupo empresarial localizada em Várzea Grande, na região metropolitana da capital mato-grossense.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão ao rejeitar a apelação, afirmando que a filial poderia responder, no cumprimento de sentença, pelo ato ilícito praticado pela matriz.

No recurso ao STJ, a empresa alegou que não seria possível impor à filial – que não participou do processo principal – a obrigação de divulgar a sentença por meio de banners e cartazes.

Direito do consumido​​​r
Ao analisar o caso, o ministro Villas Bôas Cueva, relator, explicou que o direito do consumidor não se submete ao princípio estrito da territorialidade, como sustentou a recorrente.

“É, aliás, salutar a realização mais ampla possível do direito informacional dos consumidores. Assim, ao se cumprir o comando sentencial em comarca contígua à de Cuiabá, toda a comunidade da região, possivelmente atingida, se beneficiará”, frisou o relator.

Ele destacou que, não havendo plena extinção da atividade empresarial praticada pela matriz, cabe às filiais assumir a responsabilidade subsidiária, como previsto no parágrafo 2º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Villas Bôas Cueva também rejeitou o argumento de que a filial comercializaria combustíveis de bandeira distinta da matriz. “A alegação de que a filial não comercializa a marca Texaco não afasta a sua responsabilidade com relação à idoneidade da postura do grupo econômico como um todo. Desse modo, a filial deve cumprir o comando judicial, de modo a evitar que novas ofensas ao direito consumerista sejam reiteradas”, explicou.

O ministro ressaltou que a condenação está atrelada à necessidade de evitar lesões dessa natureza, “não importando a bandeira assumida pelo posto na atualidade”.

veja o acórdão.
Processo: REsp 1655796

STJ não reconhece prequestionamento implícito em menção à Convenção Modelo da OCDE

​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que não é possível reconhecer prequestionamento implícito com base em mera recomendação internacional. Com esse entendimento, o colegiado não conheceu do recurso em que a Fazenda Nacional discutia o não recolhimento, por uma empresa brasileira, do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores remetidos a empresas sediadas no exterior.

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a tributação relacionada a pagamentos feitos a empresas de países com os quais o Brasil celebrou tratados para evitar a dupla tributação.

Segundo a impetrante, a retenção do imposto seria indevida, pois caberia àqueles países exercer a tributação dos serviços prestados, uma vez que as disposições dos tratados internacionais prevaleceriam sobre as leis ordinárias internas. A empresa ressaltou ainda que não houve transferência de tecnologia – o que afastaria a aplicação dos artigos 708 e 710 do Decreto 3.000/1999.

Royaltie​s
Em primeiro grau, o pedido foi parcialmente concedido para afastar a incidência do IRRF. Na apelação, a Fazenda alegou que as remessas destinadas ao exterior pela empresa brasileira equiparavam-se a royalties, sendo passíveis de tributação, conforme previsto no artigo 12 da Convenção Modelo da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), ao rejeitar a apelação, não acolheu o argumento de que os valores remetidos se enquadrariam no conceito de royalties, pois não houve transferência de tecnologia.

Contra a decisão, a Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ. O relator na Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, verificou que o TRF3 não emitiu juízo de valor sobre as normas legais apontadas como violadas pela recorrente, frustrando assim a exigência do prequestionamento prevista na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal.

Segundo o relator, o TRF3 mencionou o artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE para concluir que, não envolvendo transferência de tecnologia, os pagamentos ao exterior não se enquadram no conceito de royalties. Para o ministro, em análise superficial, isso poderia induzir ao reconhecimento de prequestionamento implícito da matéria.

So​ft law
“A ausência de indicação expressa do dispositivo legal violado não é, por si só, motivo para deixar de conhecer da matéria. No entanto, o presente caso possui uma peculiaridade: a referência ao artigo 12 da Convenção Modelo da OCDE, instrumento de soft law por excelência, não é suficiente à configuração do prequestionamento”, ressaltou.

De acordo com o ministro, a menção à abstrata Convenção Modelo da OCDE – que não possui, por si mesma, validade e eficácia no direito interno – não é suficiente à configuração do prequestionamento, mesmo que em sua forma implícita. “Apenas a apreciação das concretas convenções firmadas com base em tal modelo e internalizadas no ordenamento jurídico nacional – essas, sim, normas jurídicas aptas a produzir efeitos no país – supriria o requisito para conhecimento do apelo nobre”, disse.

Ao não conhecer do recurso, Herman Benjamin lembrou a relevância interpretativa dos princípios e das normas do direito público internacional, mas destacou que não é possível o reconhecimento do prequestionamento implícito baseado em mera recomendação internacional, que não se enquadra no conceito de lei federal para fins de interposição de recurso especial no STJ.

Processo: REsp 1821336

STJ: Demora em determinação judicial para pagamento de débito sem atualização não gera multa para o devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor por entender que o atraso na determinação judicial para que o devedor efetue o pagamento do débito, sem a respectiva atualização, não gera a incidência de multa nem a obrigação de pagar honorários advocatícios – desde que o devedor não tenha dado causa à demora.

Segundo o processo, o recorrente pediu o cumprimento de sentença de indenização por danos morais contra uma empresa, juntando memória de cálculo do débito, em 2 de dezembro de 2014. No entanto, apenas em 24 de junho de 2015, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da empresa para pagar o valor – o que foi cumprido.

O exequente entendeu que a obrigação foi paga de forma parcial, pois a executada não atualizou monetariamente o débito no período entre o pedido de cumprimento de sentença e a data do efetivo pagamento. Por isso, requereu que fosse aplicada a multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, bem como determinado o pagamento de honorários advocatícios.

Sem má-​​fé
Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o fundamento de que não houve má-fé da empresa, que cumpriu integralmente o comando judicial ao pagar exatamente o valor apontado pela parte credora. Afinal, o despacho tinha sido omisso em relação à necessidade de atualização do débito, razão pela qual não poderia a executada ser prejudicada com a condenação em multa e honorários.

Contudo, na mesma decisão, foi determinado o pagamento do valor correspondente à atualização monetária, no prazo de 15 dias. O exequente interpôs recurso, o qual foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Ao STJ, o credor argumentou que o CPC não exige a caracterização de má-fé do devedor para efeito da incidência de multa e honorários em caso de pagamento parcial do débito em cumprimento de sentença.

Equívoco proc​​edimental
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o CPC de 1973 estabelecia, em seu artigo 47​5-B, que, quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de cálculo aritmético, o credor deveria instruir o pedido de cumprimento com a memória discriminada e atualizada do cálculo. Se o juízo concordasse com o valor indicado pelo credor, o devedor seria intimado a pagá-lo.

Para o ministro, esse procedimento foi rigorosamente cumprido no caso dos autos. A peculiaridade – observou – foi a demora excessiva do juízo de primeiro grau em determinar a intimação do devedor para pagamento do valor indicado – mais de sete meses –, o que gerou um saldo remanescente relacionado à correção monetária do período.

“Levando-se em conta que o equívoco no procedimento adotado foi causado pelo Poder Judiciário, somado à inércia do próprio credor em se manifestar nos autos pugnando pela necessidade de nova atualização do débito, não se revela possível imputar o ônus à executada, que não deu causa e tampouco contribuiu para o equívoco procedimental”, disse o relator.

O ministro destacou que o problema causado pela demora na intimação foi solucionado pelo magistrado, pois evitou o prejuízo do credor ao determinar que a diferença correspondente à atualização fosse objeto de novo depósito – que, de fato, ocorreu –, sem, no entanto, punir o devedor com multa e honorários sucumbenciais por algo a que não deu causa.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1698579

STJ: Ação de despejo não precisa de todos os proprietários do imóvel no polo ativo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma empresa varejista que apontava irregularidade no polo ativo de ação de despejo movida por apenas parte dos locadores. Para o colegiado, não é necessário que todos os proprietários figurem no polo demandante da ação de despejo.

O contrato de locação entre os proprietários do imóvel e a empresa foi firmado em 2011 e tinha validade até 2016. Nesse período, um dos proprietários morreu, e seus bens foram repartidos entre quatro herdeiros.

O locador original remanescente e um dos herdeiros ajuizaram ação de despejo contra a empresa após o término do contrato, em março de 2016. Na contestação, a empresa locatária alegou que seria necessário proceder à regularização do polo ativo da ação, para incluir os demais herdeiros do falecido.

Interpretação corr​​​eta
Indeferido o pedido, a ação foi julgada procedente, determinando-se o despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a apelação. No recurso especial, a empresa sustentou que a falta de formação do litisconsórcio ativo necessário deveria levar à extinção da ação.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, foi correta a interpretação do TJSP sobre a controvérsia. Ela lembrou que, como previsto no artigo 2º da Lei de Locações, haverá solidariedade entre os múltiplos locadores ou os múltiplos locatários de um imóvel, se o contrato não dispuser em sentido contrário; no entanto, a solidariedade não leva obrigatoriamente à formação de litisconsórcio.

Ela disse que, quando existem diversos locatários para um mesmo imóvel, a jurisprudência do STJ entende que há litisconsórcio passivo necessário, e todos eles devem ser citados na ação de despejo para que possam ser alcançados pelos efeitos da sentença.

Direito de ​ação
Por outro lado – prosseguiu a relatora –, não subsistem os motivos que levam à necessidade de formação de litisconsórcio quando se trata de imóvel com múltiplos locadores, pois, entre outras razões, os proprietários prescindem dessa garantia.

“Acerca do tema do litisconsórcio ativo necessário, este Tribunal Superior já se manifestou no sentido de que sua aceitação deve ocorrer apenas em situações excepcionalíssimas, em razão da potencial ofensa ao direito constitucional de ação e de acesso à Justiça”, afirmou a ministra.

Para o caso em discussão, Nancy Andrighi apontou que a solução deve seguir a regra do artigo 1.314 do Código Civil, a qual estabelece que cada coproprietário, entre outras prerrogativas, pode reivindicar a coisa de terceiro e exercer todos os direitos compatíveis com o caráter indivisível do condomínio.

Para a relatora, tal regra permite que qualquer um dos condôminos exerça a prerrogativa de encerrar o contrato de locação.

Notificação pr​​​évia
Outro ponto defendido pela empresa recorrente era a necessidade de notificação prévia da intenção de encerrar o contrato, antes do ajuizamento da ação de despejo.

A ministra refutou essa alegação e considerou que é permitido ao locador ajuizar diretamente a ação de despejo, prescindindo da notificação prévia, desde que o ajuizamento ocorra nos 30 dias seguintes ao fim do prazo do contrato.

Veja o acórdão.
Processo : REsp 1737476

TRF1: União responde subjetiva e solidariamente por indenização decorrente de naufrágio de embarcação superlotada

Ao analisar pedido de indenização por danos materiais e morais sofridos pelos autores em decorrência de naufrágio de uma embarcação que resultou na morte dos filhos menores da parte autora, enquanto viajavam de Santarém/PA para Belém/PA, e na perda dos bens que transportava, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu, por unanimidade, que a União também tem responsabilidade sobre o acidente, mantendo, assim, a condenação da União e dos responsáveis pela embarcação, solidariamente, ao pagamento das indenizações devidas aos autores.

Segundo consta dos autos, o barco, durante travessia de Santarém/PA para Belém/PA, operava com capacidade maior do que a permitida e, de acordo com as declarações de passageiros, a embarcação foi fiscalizada corretamente pela Capitania dos Portos, já que um dos réus da ação teria se aproveitado de seu prestígio para que as autoridades se omitissem em relação às irregularidades da embarcação.

“É certo que, em se tratando de omissão do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, sendo necessário perquirir a existência de culpa por parte da Administração. Sob essa ótica, subsiste a responsabilidade da União, tendo em vista que a referida culpa é aferida pela falha na prestação dos serviços de competência do Estado (teoria da faute du service)”, afirmou o relator, juiz federal convocado Ilan Presser.

O magistrado ressaltou que o argumento da União de que as condições climáticas foram a única causa das mortes no acidente é inválido, tendo em vista que a superlotação do barco leva, consequentemente, à insuficiência de coletes salva-vidas e demais equipamentos de proteção que poderiam ter reduzido ou zerado o número de vítimas fatais.

Prejuízos – O caso chegou à Justiça Federal em ação ajuizada por um casal que estava na embarcação e que perdeu dois filhos menores no acidente, além de bens que transportavam durante a travessia, pois estavam de mudança para Belém.

O TRF1 condenou a União, o proprietário e o locatário do barco a indenizarem, solidária e proporcionalmente, a família com 2 mil reais pelas bagagens perdidas no acidente; 70 mil reais pela perda de cada um dos filhos e 30 mil reais à mulher, que estava grávida na data do naufrágio, pelos momentos angustiantes que suportou.

Processo: 0006053-93.2005.4.01.3900

Data do Julgamento: 29/01/2020
Data da Publicação: 11/02/2020

TRF4: Homem condenado por atentando violento ao pudor não poderá manter carreira de vigilante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um vigilante, residente de Viamão (RS), de obter na Justiça a participação no curso de reciclagem obrigatório que os seguranças privados devem realizar para continuar exercendo a profissão. A 4ª Turma da corte, por unanimidade, entendeu que, por possuir uma condenação criminal por atentando violento ao pudor, o homem não tem conduta compatível com a profissão de vigilante e infringiu os atos normativos que regulamentam esse ofício. A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O vigilante ajuizou um mandado de segurança, em janeiro de 2019, contra ato do Diretor Superintendente da Polícia Federal (PF) que, através da Portaria nº 3233 de 10/12/2012, estabeleceu a exigência de que fosse realizado curso de reciclagem de dois em dois anos para o regular exercício da atividade de segurança privado.

O autor narrou que requereu à sua empresa empregadora que o inscrevesse no curso, que é ofertado somente por poucas escolas credenciadas pela PF, mas que a inscrição foi negada porque ele respondia a processo criminal por atentando violento ao pudor em grau de recurso, sem trânsito em julgado da condenação.

A portaria contestada pelo homem disciplina as atividades de segurança privada, armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas empresas que possuem serviço orgânico de segurança e pelos profissionais que nelas atuam.

O documento legal determina que um dos requisitos para que o agente realize o curso de reciclagem é a ausência de registro de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal do local onde reside bem como do local em que realizadas as aulas.

O homem sustentou que sem a reciclagem não pode mais trabalhar, pois estaria desenvolvendo suas atividades de forma ilegal e a sua empresa seria penalizada com multa, por manter um profissional não regularizado em seu quadro.

Ele defendeu que a portaria viola a garantia do livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, e também o princípio da presunção de inocência, pois o processo criminal que respondia não tinha condenação transitada em julgado, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal.

Pleiteou que a Justiça concedesse a segurança para que fosse autorizada a sua inscrição no curso. Em abril de 2019, o juízo da 1ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o mandado improcedente, negando o pedido.

O vigilante recorreu ao TRF4. No recurso, alegou que teria direito a participar da reciclagem, pois as normas constitucionais que amparam a sua pretensão são de eficácia plena, na medida em que seus efeitos são irradiados imediatamente.

A 4ª Turma da corte, de maneira unânime, negou provimento à apelação, mantendo a decisão de primeiro grau na íntegra.

O relator do caso, juiz federal convocado Marcos Josegrei da Silva, em seu voto, afirmou: “examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença denegatória da segurança”. O magistrado ressaltou que o impetrante foi condenado criminalmente por atentando violento ao pudor, o que revela uma conduta incompatível com o exercício da profissão de vigilante, conforme os atos normativos que regulamentam a carreira.

O juiz ainda destacou que a condenação penal que estava em fase recursal quando o mandado de segurança foi ajuizado, acabou transitando em julgado em junho de 2019 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não se verificando plausibilidade nas alegações do autor.

“O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença”, concluiu o relator em sua análise.

Processo nº  5001493-51.2019.4.04.7100/TRF

TRF4: Candidato que estudou em escola particular fora do Brasil perde vaga

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu nesta semana (19/2) liminar favorável ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina (IFSC) mantendo ato administrativo que negou a matrícula em vaga de cotista do ensino público a um candidato natural de Guiné-Bissau que cursou os primeiros três anos do ensino fundamental em escola particular de seu país. No recurso, a IFSC alegou que a lei que regula o ingresso em instituições federais exige a obrigatoriedade de se cursar todo o ensino fundamental em escolas públicas. A decisão foi proferida de forma monocrática pela desembargadora federal Vânia Hack de Almeida. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Florianópolis.

O estudante foi aprovado no processo seletivo do IFSC, em Florianópolis, para o curso técnico de Eletrotécnica na vaga reservada a candidatos egressos de escolas públicas com renda familiar inferior a 1,5 salário mínimo e autodeclarados negros, pardos ou indígenas. Entretanto, no momento da matrícula, ele teve a inscrição negada pelo instituto.

Por ser menor de idade, o aluno foi representado legalmente pela mãe em ação ajuizada na Justiça Federal catarinense. Ele alegou que embora tenha cursado os três primeiros anos do ensino fundamental em escola privada de Guiné-Bissau, os anos restantes foram cursados na rede pública de Florianópolis, e que o ato do IFSC violaria o direito à igualdade de tratamento assegurada aos estrangeiros pela Constituição Federal.

A 3ª Vara Federal de Florianópolis concedeu a tutela de urgência ao estudante com base no princípio da razoabilidade e determinou que o IFSC garantisse a matrícula até que o do mérito da ação fosse julgado.

O IFSC então recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, alegando que os critérios estabelecidos no edital estariam em conformidade com o disposto na Lei nº 12.711/2012 e no Decreto nº 7.824/2012.

Ao conceder a liminar, Vânia frisou que, apesar da situação de carência econômica, candidatos que cursaram o ensino fundamental ou médio em escolas privadas não têm direito às vagas reservadas para egressos do ensino público e que o critério adotado pelo instituto federal é juridicamente legítimo.

“A intervenção judicial na esfera discricionária da Administração apenas seria justificada em casos de descumprimento de lei. No caso em análise, o não preenchimento de requisito expresso no edital no que tange ao critério direcionado aos alunos egressos de escolas públicas, não configura justificativa suficiente a estabelecer vias alternativas à atual implementação da política pública de acesso ao ensino técnico”, afirmou a desembargadora.

Processo nº  5006559-35.2020.4.04.0000/TRF

TJ/MG: Cantor Eduardo Costa não terá de pagar multa à companhia de água Copasa

O Cantor recebeu multa de quase R$ 20 mil; decisão é liminar.


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu provimento ao recurso interposto pelo cantor Edson Vander da Costa Batista, mais conhecido como Eduardo Costa, em ação contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa).

Com isso, ele não terá a água cortada nem será obrigado a pagar a multa aplicada pela companhia até o fim do processo. A decisão do TJMG tem caráter liminar.

Um laudo técnico elaborado pela companhia atestava adulteração do aparelho. Em razão disso, o músico recebeu uma multa de R$ 18.535,46. O cantor alega que o hidrômetro de seu imóvel foi danificado por cães, por isso pediu que a cobrança fosse suspensa e que o serviço de abastecimento continuasse sendo prestado.

Ele sustentou que o valor cobrado é indevido, tendo em vista que não houve violação proposital do equipamento, mas sim um incidente, e que não havia motivo para imputação de multa e, muito menos, com um valor tão alto.

Além disso, o cantor argumentou que a suspensão da multa até a decisão final da ação não iria prejudicar a companhia. Em contrapartida, a não suspensão causaria grande prejuízo a ele. Por não ter como pagar a penalidade, ele poderia ter seu nome inserido na lista de inadimplentes e ter o fornecimento do serviço interrompido.

Defendeu ainda que conta com um poço artesiano e, por isso, utiliza o abastecimento de água da Copasa em pequenas proporções. Porém, o poço passou por manutenção por entre março e abril, e nesse período todo o abastecimento foi feito pela empresa, o que justificou a cobrança elevada.

A relatora do caso, desembargadora Sandra Fonseca, apontou que a regularidade e a exigibilidade da multa imposta somente seriam analisadas no curso do processo.

Contudo, como os serviços de tratamento e abastecimento de água são considerados essenciais à coletividade, eles não poderiam ser interrompidos, sob pena de se colocar em perigo iminente a sobrevivência e a saúde da população.

De acordo com a relatora, o cantor não contesta os valores referentes ao consumo mensal de água entre março e abril, anteriores à cobrança, somente a multa cobrada pela suposta violação do hidrômetro.

Sendo assim, a desembargadora autorizou a suspensão da cobrança da multa e manteve o fornecimento de água na residência do consumidor. O seu voto foi acompanhado pelo desembargador Corrêa Junior e pela desembargadora Yeda Athias.

TJ/DFT: Passaporte ainda que vencido é válido como documento de identificação em território nacional

A Latam Airlines foi condenada a indenizar um passageiro após impedi-lo de embarcar em voo dentro do território nacional por conta do passaporte vencido. A decisão é da juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem para o Rio de Janeiro, onde participaria de uma palestra. Ele conta que, no entanto, foi impedido de embarcar por estar com passaporte vencido e que foi realocado em outro voo após obtenção de documento junto à Polícia Federal. O passageiro afirma ainda que, mesmo vencido, o passaporte é válido para fins de identificação em voos domésticos e pede compensação por danos morais.

Em sua defesa, a companhia aérea alega que o documento apresentado pelo autor estava vencido e que não poderia ser aceito para identificação. De acordo com a ré, houve culpa exclusiva do autor e não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que tanto o passaporte quanto a CNH vencidos são válidos como documento de identificação em todo o território nacional. “Veja-se que a exigência de passaporte válido é apenas para viagens internacionais. (…) Portanto, evidente que o impedido do embarque por motivo de passaporte vencido foi ato falho da ré, apto a causar danos ao passageiro”, ressaltou.

De acordo com a julgadora, ao impedir de forma ilícita o embarque do passageiro, a empresa frustrou sua participação em palestra profissional. Ao analisar os fatos, a juíza entendeu ser cabível a indenização por danos morais.

Dessa forma, a empresa aérea foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0757450-73.2019.8.07.0016


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