STJ: Perda da guarda impede que mãe execute alimentos em nome próprio, decide Terceira Turma

Uma vez extinta a obrigação alimentar pela exoneração do alimentante, o responsável anterior pelo menor não tem legitimidade para prosseguir na execução de alimentos em seu nome, mas pode fazer o pedido de ressarcimento por meio de ação ordinária.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou não ser possível a cobrança de pensão alimentícia atrasada feita pela mãe de menor depois que a guarda passou à responsabilidade do pai.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que, com a exoneração do alimentante, a genitora perdeu a legitimidade para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, em nome próprio, pois não é possível sub-rogação no caso, diante do caráter personalíssimo do direito discutido.

“Do viés personalíssimo do direito aos alimentos, destinado a assegurar a existência do alimentário – e de ninguém mais –, decorre a absoluta inviabilidade de se transmiti-lo a terceiros, seja por negócio jurídico, seja por qualquer outro fato jurídico”, concluiu.

Execuçã​​​o
De acordo com os autos, a mãe do menor ajuizou ação de execução de alimentos em desfavor do pai, cobrando os valores da pensão não paga referente aos meses de setembro, outubro e dezembro de 2013. Em audiência de conciliação, ficou definido que os pagamentos seriam feitos entre setembro e dezembro de 2014, mas a dívida não foi quitada.

O pai apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ilegitimidade da mãe para prosseguir com a ação. Alegou que o menor passou a morar com ele em 17 de dezembro de 2014 e que desde então a mãe deixou de representá-lo judicialmente.

Em primeira instância, a exceção de pré-executividade foi indeferida, sob o fundamento de que a ação executiva se refere ao período em que a mãe estava com a guarda do menor, o que lhe confere legitimidade para manejar o pedido, a fim de ser indenizada pelo tempo em que teve de arcar sozinha com as despesas para a criação do filho.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença. Para o tribunal paulista, é inadmissível que a mãe siga exigindo o crédito, em nome próprio, ainda que referente ao período em que tinha a guarda do menor.

Ao pedir a reforma do acórdão no STJ, a mãe alegou que a modificação da guarda não é suficiente para extinguir a obrigação do devedor dos alimentos. Disse ter arcado sozinha com o sustento do filho no período em que era a guardiã, visto que o pai descumpriu com o dever alimentar a que estava obrigado.

Caráter personalíssi​​mo
Para a Terceira Turma, a troca do responsável afasta de vez a obrigação de pagamento ao titular anterior, porque esse tipo de benefício é destinado apenas ao alimentando.

“Não há como conferir legitimidade à genitora para, em nome próprio, por sub-rogação, prosseguir com a execução de alimentos, visando ser ressarcida pelos débitos alimentares referentes ao período em que detinha a guarda do menor”, frisou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

“Em conformidade com o direito civil constitucional – que preconiza uma releitura dos institutos reguladores das relações jurídicas privadas, a serem interpretados segundo a Constituição Federal, com esteio, basicamente, nos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da isonomia material –, o direito aos alimentos deve ser concebido como um direito da personalidade do indivíduo”, destacou.

O relator disse que a pensão alimentícia integra o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possa ser estipulada economicamente. Bellizze também ressaltou que, dado o caráter personalíssimo do direito aos alimentos, esse benefício não pode ser transferido a terceiros.

Direito intransmissí​​vel
Bellizze afirmou que a intransmissibilidade do direito aos alimentos tem respaldo no artigo 1.707 do Código Civil, que veda a possibilidade de renúncia, sendo que o respectivo crédito não pode ser cedido, compensado ou penhorado.

Em relação ao reembolso daquele que arca sozinho com as despesas do alimentando, o ministro ressaltou que, “para o propósito perseguido, isto é, de evitar que o alimentante, a despeito de inadimplente, se beneficie com a extinção da obrigação alimentar, o que poderia acarretar enriquecimento sem causa, a genitora poderá, por meio de ação própria, obter o ressarcimento dos gastos despendidos no cuidado do alimentando, durante o período de inadimplência do obrigado”, conforme os termos do artigo 871 do CC.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: A União deve indenizar paciente que contraiu doença grave após tomar vacina

A União apelou contra a decisão da 1ª Vara Federal do Amazonas que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais no valor de R$ 30.901,63 a uma pessoa que contraiu a doença Mielite Transversa em decorrência da vacina antigripal H1N1. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Consta dos autos que o apelado foi acometido de Mielite Transversa em decorrência da vacina H1N1, em setembro de 2009, o que levou o paciente a se submeter a tratamento médico no período de um ano, de 2010 a 2011, na cidade de São Paulo/SP, com internações mensais que variavam de três a quatro dias.

Sustentou a União, em seu recurso, que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a vacina e a doença adquirida, afirmando que a doença poderia ser por diversas causas, sendo impossível determinar com precisão a sua razão no caso concreto.

Conforme o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires de Brandão, “o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o entendimento de que o Estado tem o dever objetivo de amparar aqueles que sofreram as reações adversas e os efeitos colaterais provados pelo consumo de vacinas oferecidas”.

Ainda de acordo com os autos, o cartão de vacinação do apelado comprova que ele tomou a vacina em agosto de 2009, foi submetido a diversos exames um mês após a inoculação da vacina e foi encaminhado a um neurologista a fim de investigar a fraqueza muscular e a dificuldade de coordenação motora que o acometiam.

O magistrado afirmou que apesar de o laudo pericial se mostrar superficial, não apresentando fundamento às respostas, quanto à causalidade entre o fato e o dano, o relatório médico produzido pelo neurologista apresenta provas de que a doença acometida ao autor resultou de ação adversa à vacina H1N1 e, “portanto, existente o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, visto que afirma categoricamente que o apelado foi diagnosticado com Mielite Transversa como consequência da vacinação”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0011668-20.2011.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 25/09/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TRF4 confirma imunidade Tributária de instituição que atende pessoas em vulnerabilidade social

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de imunidade tributária ao Instituto Betânia de Ação Social, localizado em Piraquara (PR), que atende e acolhe crianças, adolescentes, adultos e idosos em situação de vulnerabilidade social. Com isso, a entidade deixará de pagar as contribuições previdenciárias, as do Programa de Integração Social (PIS) e as de terceiros incidentes sobre a folha de salários (RAT, SENAI, SESI, SEBRAE e SENAC, salário-educação). A 1ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que a entidade preencheu os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN), que disciplinam a imunidade tributária prevista artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição Federal (CF). A decisão foi proferida em sessão de julgamento do dia 19/2.

O instituto ingressou com processo contra a União Federal, em agosto de 2017, pleiteando o reconhecimento do direito à imunidade tributária assim como o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.

Narrou que é uma associação beneficente apoiadora dos serviços de assistência social e desenvolvedora de vários projetos sociais, sendo entidade sem fins lucrativos da área da filantropia.

A associação autora alegou que possui registro no Conselho Municipal de Assistência Social e que recebeu, em 2015, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Defendeu que teria direito, portanto, à imunidade tributária pretendida e também à devolução do que foi pago indevidamente no período não prescrito.

O juízo da 4ª Vara Federal de Curitiba julgou a ação procedente. A Justiça reconheceu os efeitos da concessão do CEBAS à parte autora, garantindo a imunidade tributária. A União foi condenada a restituir os valores das contribuições para o PIS, para a seguridade social e a de terceiros indevidamente recolhidas.

A Fazenda Nacional recorreu ao TRF4. No recurso, sustentou que a sentença deveria ser reformada porque a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos da Lei n.º 12.101/2009 para o gozo da imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da CF.

A 1ª Turma do tribunal, por unanimidade, negou provimento à apelação, confirmando na íntegra a decisão de primeiro grau.

O relator do caso, desembargador federal Roger Raupp Rios, ressaltou que “conforme o entendimento que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 566.622, ocorrido sob a sistemática de repercussão geral, a concessão da imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da CF somente pode ser condicionada por lei complementar, não sendo constitucionais requisitos estabelecidos em lei ordinária para a fruição da benesse tributária”.

Assim, o magistrado destacou que a concessão da imunidade tributária pedida pela entidade depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 14 do CTN e não os da Lei nº 12.101/2009.

“Os requisitos materiais para que a pessoa jurídica se enquadre na condição de imune à contribuição, nos termos do art. 195, §7º, da CF, são três: não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Quanto ao disposto nos artigos 29, 31 e 32 da Lei n.º 12.101/2009, impõe destacar que a Corte Especial do TRF4 entendeu padecerem de inconstitucionalidade, uma vez que veiculam, por meio de lei ordinária, matéria que somente poderia ser regulada por lei complementar, conforme o decidido pelo STF”, declarou Rios.

Ao analisar o estatuto do instituto autor, o relator afirmou que “a partir do disposto no artigo 25, §1º, a entidade não distribuirá qualquer remuneração, divisão de lucros, bonificações ou vantagens aos membros de sua diretoria e a seus administradores. Já no art. 32 consta que a entidade aplicará suas receitas integralmente no território nacional e na consecução de seus objetivos. Por fim, o art. 34 prevê a manutenção de escrituração contábil pela instituição. Vale o registro de que há previsão estatutária de instituição de um conselho fiscal para manter o controle sobre as contas da instituição”.

“Por tudo isso, tenho por preenchidos os requisitos do art. 14 do CTN, fazendo jus à parte autora à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal quanto às contribuições devidas à seguridade social, PIS, SAT/RAT e terceiros (SESC/SENAC, SEBRAE e salário-educação). Impõe-se, portanto, a integral manutenção da sentença, inclusive no que diz respeito ao termo inicial da isenção e ao termo inicial do direito à restituição”, concluiu o desembargador em seu voto.

Processo nº º 5032502-11.2017.4.04.7000/TRF

TRF4 nega bloqueio de R$ 52 milhões das seguradoras Tókio Marine e AON para assegurar indenizações das vítimas da queda do avião que transportava a delegação da Chapecoense

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou pedido do Ministério Público Federal (MPF) para bloquear R$ 52 milhões das empresas Tókio Marine e AON, subsidiárias brasileiras das seguradoras da companhia de transporte aéreo LaMia, responsável pela aeronave que caiu em novembro de 2016 na Colômbia enquanto transportava a delegação da Associação Chapecoense de Futebol. Segundo a decisão do desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, não estão presentes os requisitos para o bloqueio liminar dos valores, visto que as empresas têm estabilidade financeira e não há indício de dilapidação do patrimônio, devendo ser promovido o contraditório e a ampla defesa com o trâmite regular do processo. A ação segue tramitando e ainda terá o mérito julgado pela 2ª Vara Federal de Chapecó (SC).

A ação civil pública foi ajuizada em novembro de 2019 pelo MPF objetivando indenizar os sobreviventes e as famílias das vítimas. A queda do avião, que além da delegação do clube, também levava jornalistas e convidados, resultou na morte de 71 pessoas e apenas 6 sobreviventes. Segundo o MPF, as seguradoras estariam cientes da situação financeira delicada e do serviço precário prestado pela LaMia ao firmarem o acordo de seguro. Conforme o órgão ministerial, ao excluir do contrato diversos pontos que não poderiam ser cumpridos pela LaMia, e em valor aquém dos possíveis danos e prejuízos envolvidos na operação, as rés teriam se omitido deliberadamente para possibilitar a contratação da empresa de transporte aéreo. Ao requerer o bloqueio de valores das seguradoras, o MPF alegou que o fato de a Tókio Marine ter proposto o pagamento de 225 mil dólares às famílias a título de “fundo humanitário” demonstraria a admissão de culpa por parte da empresa.

Em dezembro de 2019, a 2ª Vara Federal de Chapecó negou a tutela antecipada, e o MPF recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento argumentando que o pedido de bloqueio não foi fundado em receio de dilapidação patrimonial, mas sim de perigo de dano no retardamento das indenizações.

“Considerando que o pedido liminar formulado na inicial é exclusivamente de bloqueio de valores, não há motivos para que seja deferida tal medida cautelar neste momento inicial do processo, já que as rés são empresas solventes e não apresentam indícios de dilapidação patrimonial. Este requisito é dispensado especificamente em ações de improbidade administrativa, em que o bloqueio visa a garantir a recuperação do patrimônio público, evitando ocultamento ou dilapidação patrimonial pelo agente ímprobo. Contudo, a natureza da presente ação é outra, objetivando a responsabilização das rés a reparar danos morais e materiais sofridos”, afirmou o desembargador Leal Júnior em sua decisão.

Processo: nº 5007074-70.2020.4.04.0000/TRF

TJ/CE: Empresa deve devolver R$ 277 mil por não entregar imóveis no prazo a clientes

Dois irmãos conseguiram na Justiça o direito de receber a devolução de R$ 277.038,29 pagos à empresa Urbanística – Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros). Eles compraram dois imóveis e não receberam no prazo. A decisão, da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), manteve a sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, os irmãos firmaram dois contratos de compra e venda referente a dois imóveis, em Fortaleza, em maio de 2008. A previsão de entrega era junho de 2012, mas ocorreu em abril de 2014, com a pendência de que, em dezembro de 2015, ainda não havia sido averbado o “habite-se”. Informam também que a empresa vendeu as unidades adquiridas para terceiros.

Por isso, ajuizaram ação solicitando ressarcimento dos valores pagos e a rescisão dos contratos. Argumentaram atraso de quase dois anos na entrega, bem como recusa para devolução dos valores quitados e ainda a venda dos imóveis para terceiros.

A empresa deixou transcorrer o prazo para oferecer contestação, tendo sido decretado o julgamento à revelia. Posteriormente, defenderam que a rescisão se deu por inadimplência dos compradores e pleitearam a improcedência da ação.

Em 9 de maio de 2019, a 17ª Vara Cível de Fortaleza declarou rescindido os contratos e condenou, solidariamente, a Brasilis Desenvolvimento Imobiliário (e parceiros) ao pagamento de R$ 137.576,31 e R$ 139.461,98, admitida a retenção de 10% das quantias pagas pelos consumidores.

Objetivando a reforma da sentença, a Brasilis apelou (nº 00127636-74.2018.8.06.0001) ao TJCE. Argumentou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva dos parceiros (Janos Cavalcante Fuzezi e Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi). No mérito, defendeu a necessidade de majoração do percentual de retenção para 25%.

Ao apreciar o caso, nessa quarta-feira (19/02), a 3ª Câmara de Direito Privado manteve inalterada a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Jucid Peixoto do Amaral. “Ao analisar o contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, verifica-se que Janos Fuzezi Júnior e a Albaniza Maria Cavalcante Fuzezi constam como anuentes e solidariamente responsáveis com a vendedora [Brasilis]”.

Ainda conforme o desembargador, “os consumidores não usufruíram dos imóveis, que foram, inclusive, vendidos a terceiros. Entendo que a retenção de 10% dos valores pagos pela parte autora [clientes] é suficiente para compensar a apelante [empresa] pelos prejuízos sofridos em face da rescisão antecipada do contrato por iniciativa dos promitentes compradores”. A decisão foi tomada com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/GO: Azul e Decolar terão que indenizar casal que perdeu lua de mel por atraso em voo

As empresas Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e Decolar terão de pagar, solidariamente, o valor de R$ 7 mil a um passageiro, a título de indenização por danos morais e materiais, em decorrência dele e sua esposa perderem diárias em pousada onde iam comemorar lua de mel, frustrado após atraso no voo. A relatoria é da juíza Dayana Moreira Guimarães, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Anápolis.

Nos autos constam que o homem adquiriu pacote de viagem através do site Decolar, que incluía passagens aéreas de avião, passeios e hospedagem em pousada. O objetivo era comemorar a lua de mel com a esposa, tendo como destino Fernando de Noronha. O valor do pacote custou R$ 12 mil. Eles embarcaram na aeronave, porém, ao fazerem conexão em Recife, foram informados que o voo estava atrasado.

Ainda, nos autos, o homem disse ter aguardado durante todo o dia uma oportunidade de serem realocados, contudo, somente ao final do dia foi informado que o voo havia sido cancelado. Informou não terem recebido qualquer assistência por parte da Azul, nem mesmo do aeroporto, e que somente no período noturno foram direcionados para um hotel. Nele, foram encaminhados para um quarto de solteiro, o que causou indignação na esposa dele.

Ambas foram citadas. Em contestação, a Azul Linhas Aéreas defendeu que o voo foi cancelado devido às condições climáticas. Já a Decolar, por sua vez, sustentou não possuir ingerência no cancelamento dos voos, alegando que a culpa foi exclusiva da companhia aérea.

Sentença

A juíza, após analisar o processo, argumentou que a alteração da malha aérea é um risco intrínseco à atividade desenvolvida pelas companhias aéreas, razão pela qual não é fato capaz de afastar o dever de reparar os autores pelos atrasos ou cancelamentos de voos dela decorrentes. “O transportador somente poderá oferecer o transporte pela via terrestre caso não estejam disponíveis medidas de pronta reacomodação em voo próprio ao passageiro”, afirmou.

A magistrada frisou que ficou caracterizada a conduta ilícita da reclamada, uma vez que o cancelamento culminou na perda de duas diárias do pacote de viagens. Quanto aos danos materiais, Dayana Moreira verificou, nos moldes consumerista, que o passageiro faz jus às duas diárias, sendo essas no importe de R$ 4 mil.

“Foi comprovado que houve descumprimento do contrato de transporte aéreo, o qual ocasionou constrangimentos que não se confundem com mero aborrecimento, notadamente, porque houve demora na reacomodação do passageiro”, destacou.

Processo: 5661937.63

TJ/PB: Junta Comercial não deve ser responsabilizada por causa de fraude em alteração contratual

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itabaiana que afastou o dever de indenizar da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro em razão da inclusão indevida do nome de um homem no assentamento registral da empresa CPMG Comércio de Peças e Mármores e Granitos Ltda-Me. A relatoria da Apelação Cível nº 0000733-08.2014.815.0381 foi da desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti.

Na Primeira Instância, foi negado o pedido de indenização por danos morais, sendo, porém, determinado o cancelamento do ato constitutivo da empresa CPMG, anulando o contrato social fraudulento, devendo a Junta Comercial oficiar a Receita Federal para regular o CPF do promovente. Não satisfeita, a parte autora recorreu, sob o argumento de que o reconhecimento da responsabilidade da Autarquia pela fraude no registro na sociedade empresarial enseja a reparação pelos danos morais suportados.

Na análise do caso, a relatora observou que as Juntas Comerciais dos Estados, como bem foi destacado na sentença, detêm atribuição meramente burocrática e administrativa, analisando formalmente os documentos apresentados para a consecução da atividade. “Nesse cenário, não incumbe às Juntas Comerciais a análise do material do conteúdo relativo a falsificações, presumindo-se legítimos os documentos apresentados na forma dos artigos correspondentes à apreciação formal da alteração contratual”, destacou.

Fátima Bezerra salientou, ainda, que o apelante não se debruçou sobre nenhuma irregularidade cometida pela Junta Comercial na análise formal dos documentos, cingindo-se, apenas, a afirmar a tese da responsabilidade pela indevida alteração contratual. “Logo, reputo a inexistência de conduta ilícita perpetrada pela Autarquia Estadual, não se revelando razoável responsabilizá-la em virtude da atuação de terceiros falsários, devendo ser mantida a sentença que afastou a pretensão indenizatória e tão somente determinou o cancelamento dos atos constitutivos da sociedade empresária”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Bradesco deverá pagar R$ 5 mil de indenização por descontos indevidos

O Banco Bradesco Financiamentos S.A deverá pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por ter realizado descontos indevidamente sobre os vencimentos de um homem, totalizando a quantia de R$ 10.120,20. O banco também foi condenado a devolver em dobro o valor pago. A sentença foi proferida pela juíza em substituição Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0800999-44.2017.8.15.2001.

O autor da ação alegou que os descontos começaram a acontecer no ano de 2011. Requereu que fosse declarada a ilegalidade dos descontos com a sua suspensão imediata. Já a parte promovida argumentou, em sua contestação, que o contrato de empréstimo que motivou os descontos foi celebrado com todas as cautelas necessárias e que não houve nenhum ilícito a ser indenizado. Porém, não trouxe aos autos nenhuma prova da existência do contrato que justificasse a existência de descontos no contracheque da parte promovente.

Na sentença, a juíza observou que, restando comprovada a má prestação de serviço por parte do banco, em razão da falta de cautela quanto aos descontos referentes de empréstimos, é cabível a devolução em dobro, considerando que a relação entre as partes é de consumo, conforme o disposto no paragrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Acerca do dano moral, a magistrada destacou que os descontos foram feitos de forma indevida no contracheque da parte autora, comprometendo parte de sua renda familiar. “De tal sorte, surge o dever de indenizar, eis que a responsabilidade, nas relações de consumo, é objetiva, não havendo necessidade de prova do prejuízo ocasionado pela inscrição indevida, pois o dano nesse caso é presumido: in re ipsa (pela força dos próprios fatos), conforme entendimento da jurisprudência”, ressaltou.

Silvana Carvalho explicou que, na fixação do valor da indenização, devem ser levadas em consideração as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e do ofensor, de modo que o valor a ser pago não constitua enriquecimento sem causa, nem tenha conotação de prêmio, devendo, sim, restringir-se, dentro do possível, à reparação dos constrangimentos causados.

Da decisão cabe recurso.

STF: Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ACO 3350

STJ: Livro didático que reproduziu poema de Cecília Meireles não violou direitos autorais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um herdeiro da poetisa Cecília Meireles alegava violação de direitos autorais por parte de uma editora, pelo fato de ter publicado em livro didático, sem autorização, a íntegra do poema “O lagarto medroso”. O texto integra Ou isto ou aquilo, livro infantil da autora publicado pela primeira vez em 1964.

Na ação, o herdeiro sustentou que a reprodução integral de obra literária depende de autorização expressa do autor ou de seus representantes legais, visto que, segundo a lei, apenas a citação de passagens de obras para fins de estudo é liberada, não constituindo violação de direito autoral.

Ele afirmou que o fato de o poema estar publicado em um livro não lhe retira o caráter de obra literária protegida pela legislação.

Em contestação, a editora afirmou que o livro didático, destinado a alunos da quarta série do ensino fundamental, foi elaborado por renomados professores, os quais – em conformidade com a Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) e mediante a adequada menção da fonte bibliográfica – se limitaram a usar para fins de estudo um único poema, e não a íntegra de alguma obra da autora.

A empresa alegou também que apenas promove a publicação e a distribuição dos livros, cabendo aos respectivos autores a responsabilidade pelo conteúdo.

Só uma pass​agem
Em primeira instância, o pedido do herdeiro foi julgado improcedente, sob a fundamentação de que a editora demonstrou o caráter eminentemente didático da publicação, sendo aplicável ao caso a norma prevista no artigo 46, inciso III, da Lei 9.610/1998.

A sentença foi mantida em segunda instância. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), embora a transcrição do poema tenha sido completa, ele, isoladamente, é apenas uma passagem da obra Ou isto ou aquilo, que seria, na verdade, o objeto da proteção legal invocada pelo autor da ação.

O tribunal fluminense entendeu ainda que a publicação teve a intenção de contribuir com os estudos dos alunos do ensino fundamental, além de ter divulgado a obra de Cecília Meireles.

Obra si​​ngular
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Buzzi, lembrou que o artigo 7º, caput e inciso I, da Lei 9.610/1998 confere proteção às criações de espírito, traduzidas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, enquadrando-se na previsão legal os textos de obras literárias.

“Inegavelmente, a mencionada poesia se constitui em uma criação do espírito expressa em forma de poema – gênero textual dividido em estrofes e versos –, ou seja, é um texto de obra literária”, disse.

Contrariamente ao entendimento das instâncias de origem, Buzzi destacou que o fato de ter sido publicado com outros textos da escritora não retira do poema sua qualificação de obra literária, pois tanto há a “obra literária singular (poema)” como a “obra literária global (livro)”.

Finalidade educa​​tiva
Entretanto, o ministro ressaltou que, de fato, o caso não pode ser considerado violação de direito autoral, mesmo que tenha havido o uso integral do texto “O lagarto medroso”. Isso porque, além de o livro didático trazer a indicação do nome da autora e da obra de onde o poema foi retirado, ficou claro o objetivo educativo da publicação – requisito exigido para a exceção legal prevista no artigo 46 da Lei 9.610/1998.

O relator afirmou ainda que a reprodução do poema no livro escolar “não inviabilizou, tampouco prejudicou, de qualquer forma, a exploração normal da obra reproduzida ou causou qualquer prejuízo aos legítimos interesses do detentor dos direitos autorais atinentes às obras literárias da escritora Cecília Meireles”.

“Tal como referido pelas instâncias precedentes, a transcrição proporcionou que a nova geração de jovens estudantes tomasse conhecimento não só do recurso literário (poema), mas também da renomada obra da célebre e finada poetisa, contribuindo para a difusão da informação e da cultura literária brasileira”, acrescentou Marco Buzzi.

Direito ​​​​​moral
Para o relator, a reprodução parcial do poema poderia ocasionar interpretações errôneas ou descontextualizadas – o que, além de prejudicar o estudo da obra pelos alunos, significaria atentado ao direito moral da autora, de acordo com o artigo 24, inciso IV, da Lei 9.610/1998.

Buzzi ressaltou, por fim, que cumprir as atividades propostas no livro didático em relação ao texto da poetisa “exige o estudo integral do poema”, para dele extrair “a análise ortográfica e semântica – procedimentos específicos para o ensino da língua portuguesa, mas também vislumbradas diversas outras análises interdisciplinares relacionadas à botânica, biologia, geografia e matemática”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1450302


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