TJ/SC: Justiça nega indenização por terreno comprado após obra pública

Adquirente do imóvel já sabia que a área havia virado rua antes da compra.


A Câmara de Recursos Delegados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por uma empresa que pleiteava indenização por desapropriação indireta. O colegiado entendeu que a aquisição do imóvel ocorreu em 1996, mas a restrição administrativa já existia desde 1995, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segundo esse entendimento, o comprador que adquire imóvel já afetado não tem direito a indenização, salvo em casos excepcionais de vulnerabilidade ou doação, o que não se comprovou nos autos.

O imóvel em questão está inscrito no 2º Registro de Imóveis da comarca de Balneário Camboriú e foi adquirido em 20 de setembro de 1996. A parte autora do processo é proprietária de dois terrenos, localizados em Itapema, que foram destinados à abertura e implantação de uma rua pública. O requerente afirmou que sofreu esbulho sem prévia declaração de utilidade pública e sem pagamento da justa indenização. O laudo pericial aponta que não há documentação disponível que comprove a data da implantação do loteamento e das ruas citadas, mas é possível verificar, através de imagens aéreas antigas e da época discutida, que no ano de 1995 as ruas já estavam implantadas e havia diversas edificações no loteamento.

O documento mostrou ainda que a aprovação dos loteamentos aconteceu em 10 de novembro de 1979 e em 4 de setembro de 1991. Para localizar os imóveis do autor, foi preciso reproduzir os loteamentos com suas medidas originais em programa de computador e lançar essa reprodução sobre a imagem de satélite disponibilizada no site do geoprocessamento da prefeitura. Após análise da documentação, verificou-se que os loteamentos não foram implantados de acordo com os projetos e que, atualmente, não haveria espaço físico para a implantação dos lotes do autor. Não há na prefeitura cadastro e inscrição imobiliária desses terrenos. Sendo assim, o conjunto probatório revela ter ocorrido o apossamento administrativo antes da aquisição da posse da área expropriada pela parte demandante.

De acordo com a decisão, “é incontroverso que a abertura das ruas públicas ocorreu anteriormente ao ano de 1995. […] Logo, nos moldes do embasamento que fundamenta a tese firmada no Tema 1.004 do STJ, o ônus imposto pela restrição administrativa já foi considerado na fixação do preço, razão por que o autor carece de legitimidade para buscar indenização. […] tendo em vista que a parte recorrente adquiriu a posse do imóvel de forma onerosa, após o apossamento administrativo realizado pelo ente expropriante, não tem legitimidade para requerer indenização por desapropriação indireta, em estrita conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento paradigmático – Tema 1004/STJ”

Apelação n. 0000837-60.2002.8.24.0125

TJ/RN: Plano de saúde terá que custear transporte de paciente em terapia renal

A 3ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma operadora de Plano de Saúde, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela 17ª Vara Cível de Natal, a qual determinou que, no prazo de 48h, autorize e custeie a remoção da usuária dos serviços, do seu domicílio até o hospital onde serão realizadas as sessões de hemodiálise três vezes por semana e curativos de cateter de diálise, uma vez por semana, caso necessário, conforme laudo médico. A sentença também definiu a pena de aplicação de multa única no valor de R$ 5 mil, incluindo a autorização da remoção da parte autora para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e o custeio integral do tratamento.

A decisão destacou que a obrigação de fornecimento de transporte à usuária do plano de saúde está suficientemente demonstrada nos autos, mediante prescrição médica específica e detalhada, bem como comprovada a condição clínica, que é acamada e dependente para atividades básicas, estando sob cuidados do Serviço de Atenção Domiciliar.

“O deslocamento para sessões de hemodiálise constitui desdobramento necessário do tratamento médico já autorizado, sendo essencial para a continuidade da terapia vital à paciente, especialmente diante do risco iminente à vida”, enfatiza o julgamento, sob relatoria do desembargador Amílcar Maia.

A decisão também ressaltou que a recusa da operadora em custear o transporte afronta o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato, sendo inaplicável interpretação restritiva das cláusulas contratuais, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
“A Resolução RCD nº 11/2006 do Ministério da Saúde impõe ao Serviço de Atenção Domiciliar o dever de garantir o transporte do paciente em regime de internação domiciliar nos casos de necessidade médica, reforçando a obrigação da operadora”, esclarece.

TJ/MG: Condomínio e construtora devem indenizar criança por corte em escada de piscina

Defeito na obra causou corte profundo no pé e atingiu tendão.


A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um condomínio e uma construtora indenizem uma criança que cortou o pé na escada da piscina do edifício, que apresentava riscos devido a defeitos não sinalizados e precisou fazer uso de bengala em decorrência do acidente. O condomínio e a construtora deverão pagar à menina R$ 10 mil por danos morais e R$ 83 por danos materiais, na proporção de 70% e 30% para cada um. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Uberlândia

A criança, então com nove anos, machucou o pé quando utilizava a escada da piscina no condomínio onde mora. O corte foi tão profundo que atingiu um tendão, exigindo atendimento médico para a sutura. Apesar de ser do conhecimento do condomínio que a escada representava um risco à integridade física dos moradores, pois o síndico havia solicitado a troca para a construtora, o perigo não havia aviso alertado. A menina foi representada por sua mãe na Justiça.

O condomínio alegou que não teve culpa pelo acidente, uma vez que a criança não estava acompanhada de responsável e entrou na piscina de forma inapropriada. Argumentou, ainda, que a escada defeituosa era de responsabilidade da construtora, que a instalou e, a despeito das solicitações prévias, só a trocou depois do acidente.

A sentença condenou apenas o condomínio, que, inconformado, recorreu, pedindo a responsabilização da construtora. O relator do recurso, juiz convocado Clayton Rosa de Resende, reformou a sentença somente para incluir a construtora no dever de indenizar, mantendo os mesmos valores definidos em 1ª Instância.

O relator afirmou que o condomínio tem o dever de manter a segurança de seus moradores e que não tomou as medidas necessárias, tais como interditar a área ou mesmo afixando aviso e advertência quanto à existência de material cortante, especialmente porque a piscina é frequentada por crianças.

Contrariamente ao argumento do condomínio, o magistrado avaliou que havia provas de que a criança não se encontrava desacompanhada de um responsável, pois seu irmão mais velho, maior de idade, se encontrava na piscina e a socorreu. Segundo o relator, não se pode alegar responsabilidade integral da construtora, pois o condomínio também falhou em cumprir suas obrigações.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Nicolau Lupianhes Neto votaram de acordo com o relator.

O processo tramita sob segredo de justiça.

TJ/MG: Moradora deve ser indenizada por ter área privativa do apartamento reduzida

Construtora e condomínio diminuíram espaço em 26,69% para receber muro de arrimo e sistema de gás do edifício.


Uma mulher deverá receber indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter tido a área privativa de seu apartamento reduzido. A decisão do 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modifica em parte sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas, que havia determinado que a construtora e o condomínio do edifício pagassem à proprietária unicamente a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.559,54.

A moradora adquiriu um apartamento no condomínio. Na planta, ele possuía área de 44,36 m², área privativa de 40,42 m² e vaga de garagem com 10,35 m², totalizando 61,33 m². No pós-venda, a área privativa sofreu uma redução de tamanho de 10,79 m² para a construção de um muro de arrimo e instalação de sistema de gás de todo o edifício, sem a prévia autorização da condômina, diminuindo o espaço em 26,69% do combinado. Por conta disso, a mulher ajuizou a ação.

Na visão do relator, juiz de 2º grau Maurício Cantarino, o dano moral está configurado neste caso.

“A redução substancial da área privativa de imóvel entregue ao consumidor, em razão da construção de muro de arrimo e casa de gás, em desacordo com o contratado, configura dano moral por ultrapassar os meros dissabores, frustrando a legítima expectativa do adquirente. Ressalta-se, ainda, o entendimento predominante de que o simples descumprimento de contrato, por si só, não gera automaticamente o direito à indenização. No caso concreto, entendo pela existência de circunstâncias excepcionais que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano”, disse.

O magistrado complementou ainda que, segundo o laudo pericial, parte da área que foi prometida à dona do apartamento como sendo privativa “foi inutilizada para a instalação da casa de gás do edifício”. Assim, em lugar de margear todo o apartamento, a área privativa se limitou a apenas um trecho.

“Embora o simples descumprimento contratual não seja capaz de, por si só, atingir a esfera íntima do consumidor, no caso concreto, entendo que restou comprovado o abalo moral. Isso porque, ao adquirir um apartamento cuja área privativa margeava todas as extremidades do imóvel e ver referido espaço ser consideravelmente reduzido ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, especialmente quando a consumidora defende que o principal motivo para a aquisição do bem era, justamente, a área privativa”, destacou.

A desembargadora Aparecida Grossi e o desembargador Gilson Soares Lemes votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.483942-9/001

TJ/DFT: Clínica veterinária deve ser indenizada por publicações difamatórias em redes sociais

A Vara Cível do Guará/DF condenou duas usuárias de redes sociais a pagar indenização à empresa Centro Veterinário Águas Claras EIRELI (CVAC), após vinculação equivocada do estabelecimento a procedimento cirúrgico que resultou na morte de animal. A decisão também determinou retratação nos perfis e grupos virtuais, nos quais circularam as postagens, e confirmou a remoção dos links apontados pela autora.

Em fevereiro de 2021, as rés divulgaram mensagens no Instagram e no Facebook afirmando que o procedimento, realizado por médico veterinário de fora do quadro societário da CVAC, teria ocorrido na clínica. O conteúdo espalhou‑se por grupos dedicados à causa animal, o que provocou comentários hostis e ameaças.

A CVAC sustentou que nunca participou da cirurgia, pois o profissional atuava em outro estabelecimento, e pediu reparação por dano moral e retirada das postagens. As rés alegaram legítima insatisfação, liberdade de expressão e desconhecimento da mudança societária. O provedor Facebook Serviços Online do Brasil LTDA informou ter excluído os endereços eletrônicos indicados.

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a atribuição de responsabilidade à clínica configurou ato ilícito: “inexiste respaldo na conduta das requeridas na liberdade de expressão, uma vez que esse direito não abrange a declaração pública de fatos inverídicos em relação às pessoas cujas informações são veiculadas”.

Pelo caráter pedagógico e proporcional, a sentença fixou indenizações de R$ 2 mil e R$ 4 mil a cargo das duas rés, que deverão publicar esclarecimento com a informação de que a cirurgia ocorreu no Centro Veterinário de Diagnósticos e Imagens (CVDI). Em caso de descumprimento, incidirá multa diária de R$ 50,00.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0703167-20.2021.8.07.0020

STJ vai definir se citação por edital exige pesquisa prévia em órgãos públicos e concessionárias

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.166.983 e 2.162.483, de relatoria do ministro Og Fernandes, para julgamento sob o rito dos repetitivos.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.338 na base de dados do STJ, é “definir, à luz do artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital”.

O colegiado decidiu suspender os processos sobre a mesma questão jurídica que estejam em trâmite nos tribunais de segunda instância ou no STJ. Para o relator, a suspensão ampla em todo o território nacional e em todas as instâncias afrontaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.

Citação por edital deve ser precedida de diligências a cargo do magistrado
Segundo o ministro, é necessário estabelecer a correta interpretação do artigo 256, parágrafo 3º, do CPC, uma vez que “a existência de citação válida é imprescindível para que o réu possa exercer o direito constitucional de ampla defesa e contraditório”.

Og Fernandes mencionou julgados do tribunal que convergem no sentido de considerar que a citação por edital deve ser precedida por diligências do magistrado para descobrir o endereço do réu. Ou seja, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios necessários para localizar o réu, sob pena de nulidade.

No entanto, esses julgados consideram que a requisição de informações aos órgãos públicos e às concessionárias de serviços públicos é indicada pelo CPC como uma das possibilidades ao alcance do magistrado, e não uma imposição legal. Conforme os acórdãos apontados pelo relator, a análise sobre o esgotamento ou não das tentativas de localizar o réu e sobre a necessidade de pedir informações aos órgãos públicos e às concessionárias deve ser feita caso a caso.

O ministro esclareceu que o tema afetado não diz respeito aos processos que debatem os requisitos para a citação por edital nas execuções fiscais, pois tais casos são regulamentados por norma específica (artigo 8º da Lei 6.830/1980), e essa matéria já foi objeto de outro repetitivo na Primeira Seção (Tema 102) e da Súmula 414 do STJ.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Processo: REsp 2166983 e REsp 2162483

TRF6 reconhece fraude e devolve imóvel ao patrimônio de herdeiros

A Justiça Federal de Minas Gerais deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo espólio de Jubina de Carvalho (herdeiros da falecida) e anulou uma série de registros imobiliários relacionados à transferência de um imóvel situado em Uberlândia, no Triângulo Mineiro. A decisão reconheceu que a propriedade foi retirada do patrimônio da falecida de forma fraudulenta. Proferido no dia 9 de abril de 2025, o acórdão determinou a devolução do bem ao espólio e apontou indícios de possível prática de crime por parte dos envolvidos. O voto, aprovado por unanimidade pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), é de autoria do juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves.

Na decisão, foi determinada a anulação das operações que resultaram na alienação do bem, desde a primeira venda irregular até a constituição de garantia fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.

Com a sentença, o imóvel deverá retornar ao espólio de Jubina de Carvalho, “livre de quaisquer encargos que não foram devidamente instituídos, na mesma condição em que se encontrava antes da prática do golpe ora desmantelado”, conforme escreveu o magistrado.

Fraude reconhecida

A decisão considerou nulos os atos jurídicos que levaram à transferência da propriedade para o réu Arthur Ferreira, posteriormente repassada a Lucas Keoma Faria. O magistrado também declarou inválida a instituição de propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, concluindo que houve vícios insanáveis nas operações, em prejuízo do espólio.

Além de anular as escrituras públicas de compra e venda, o juiz determinou o cancelamento de todos os registros correspondentes na matrícula do imóvel (nº 37.104), incluindo a emissão de cédula de crédito imobiliário relacionada ao financiamento fraudulento.

Responsabilização e envio ao Ministério Público

Pelos danos processuais causados, Arthur Ferreira e Lucas Keoma Faria foram condenados, solidariamente, ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios. A Caixa Econômica Federal, embora reconhecida como tendo uma participação menor nos atos ilícitos, deverá arcar com os 30% restantes.

Diante dos indícios de crime, o juiz determinou a expedição de ofícios ao Ministério Público Federal (MPF) e ao Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) para apuração de possíveis ilícitos penais, especialmente crimes contra empresa pública federal.

Vitória do espólio

O recurso foi apresentado após sentença anterior extinguir parte das pretensões do espólio sem julgamento de mérito, ao entender que a Justiça Federal não teria competência para analisar os pedidos de indenização. Com a nova decisão, essas alegações foram superadas e o mérito da causa foi enfim reconhecido.

A decisão representa um marco importante no combate à grilagem urbana e à fraude documental no interior de Minas Gerais.

Apelação Cível nº 0009096-86.2015.4.01.3803/MG

TJ/SC mantém condenação por dano a lavoura causado por eucaliptos plantados na divisa

A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um proprietário rural a reparar os prejuízos causados à lavoura de soja do vizinho devido ao plantio de eucaliptos em área muito próxima à divisa entre os imóveis. O sombreamento provocado pelas árvores foi apontado como responsável por perdas nas safras de 2019 e 2020, além de dificultar o manejo do solo e comprometer uma cerca divisória.

Na origem, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Canoinhas já havia reconhecido a responsabilidade do réu e fixado a indenização em R$ 5.775, além da obrigação de retirar as raízes das árvores, manter distância mínima de 11 metros para novos plantios e reconstruir a cerca destruída. “A prova testemunhal corroborou o laudo apresentado, indicando que, de fato, as árvores causaram prejuízo à lavoura da parte autora”, registrou o magistrado na sentença.

Em apelação, o requerido alegou que o sombreamento era natural, que suas árvores estavam a três metros da divisa — em conformidade com o Código Civil — e que a cerca já estava deteriorada pelo tempo. Defendeu ainda que a indenização era arbitrária e baseada apenas em estimativas.

No entanto, a relatora do acórdão rejeitou a tese e sustentou que a definição da distância mínima entre os plantios é consequência natural da procedência do pedido. “Por decorrência lógica da procedência do pedido, torna-se necessária a delimitação da distância (entre as plantações), o que não configura julgamento ultra petita (sic), ao revés, é medida benéfica ao réu pois impede que o limite de espaçamento seja definido pelo autor de forma arbitrária”, anotou a desembargadora.

A magistrada também reconheceu que ficou comprovado o prejuízo causado pela sombra e pelas raízes dos eucaliptos na produção agrícola do vizinho. “A prova produzida no processo é suficiente para comprovar que as árvores existentes no terreno do réu causaram prejuízos à lavoura da parte autora”, concluiu.

O voto foi acompanhado pelos demais membros da 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC

Apelação n. 5006674-83.2021.8.24.0015/SC

TJ/SP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Sobrinho exerce posse do bem desde 2017.


A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou pedido de usucapião extraordinária e reconheceu o domínio de homem sobre veículo doado verbalmente pelo tio falecido em 2018. De acordo com os autos, desde 2017 o apelante tem a posse do veículo, arcando com os custos de manutenção, tributos e demais encargos.

Em seu voto, o relator do recurso, Marcello do Amaral Perino, destacou que foram preenchidos os requisitos exigidos para o reconhecimento do pedido, sobretudo porque se fundamenta no decurso do tempo e na posse ininterrupta. “A análise do contexto fático-probatório demonstra que o apelante exerceu aposse sobre o veículo de forma exclusiva, com todos os atos típicos de proprietário, como a manutenção do bem e o pagamento dos tributos O fato de ter recebido o veículo por doação não altera a natureza da posse que, como estabelecido pelo Código Civil, pode resultar em usucapião extraordinária após o prazo de cinco anos”, afirmou.

Ele salientou, ainda, que a possibilidade de pedido pela via administrativa não impede que a regularização se dê judicialmente. “Cabe destacar, por fim, que já houve tentativa de regularização da propriedade do veículo por meio de outro procedimento, com pedido de expedição de alvará judicial (…) Essa tentativa frustrada reforça a necessidade de recorrer à usucapião extraordinária”, concluiu.
Participaram do julgamento, de votação unânime, os magistrados Lucilia Alcione Prata e Vito Guglielmi.

Apelação nº 1001311-64.2022.8.26.0575

TJ/SC nega penhora de bens de ex-cônjuge por dívida contraída durante o casamento

Relator destacou que comunhão parcial não gera responsabilidade automática por débitos.


A Terceira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por unanimidade, manter decisão que negou o pedido de penhora de valores depositados em conta bancária da ex-esposa de um devedor. O colegiado reafirmou o entendimento de que o regime de comunhão parcial de bens não implica, por si só, responsabilidade solidária pelas dívidas do outro cônjuge.

No caso, um posto de combustíveis buscava executar dívida contraída em 2023, durante o casamento do executado. A tentativa de penhora visava a conta bancária de sua ex-esposa, com o argumento de que os frutos da sociedade conjugal beneficiaram ambos e, portanto, a obrigação deveria recair sobre o patrimônio comum do casal.

A Terceira Câmara, no entanto, entendeu que o fato de a dívida ter sido contraída durante o casamento não autoriza, de forma automática, o bloqueio de valores em nome de terceiro não participante do processo de execução. Segundo o desembargador relator, não se admite a penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, só pelo fato de ser casado com a parte executada sob o regime da comunhão parcial de bens.

O voto destacou ainda que o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro, e que impor a penhora a um terceiro que não participou do processo de conhecimento viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A decisão se alinha ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Conforme precedentes citados, “a ausência de indícios de que a dívida foi contraída para atender aos encargos da família, despesas de administração ou decorrentes de imposição legal torna incabível a penhora de bens pertencentes ao cônjuge do executado”.

A turma reforçou que, para viabilizar a constrição de valores, seria necessário comprovar que a conta da ex-esposa era usada pelo devedor para movimentações financeiras ou ocultação de patrimônio — o que não foi demonstrado nos autos.

Ao final, o relator concluiu: “In casu, embora a parte agravante alegue que as dívidas foram contraídas durante a constância do casamento, firmado sob o regime da comunhão parcial de bens, a então esposa não figura como demandada nos autos do cumprimento de sentença originário”

Processo n. 5083697-48.2024.8.24.0000


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