TJ/MG: Empresa deve indenizar morador que ficou sem energia por falha no medidor

Falha no equipamento de medição foi justificativa para o corte.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Companhia de Energia de Minas Gerais (Cemig) a pagar indenização de R$ 1 mil a um morador que teve a energia de sua casa cortada. A decisão reformou parcialmente sentença da Comarca de Governador Valadares, no região Rio Doce.

O consumidor narra que recebeu uma cobrança da Cemig no valor de R$ 3.741,10, relativa a supostas irregularidades apuradas no medidor de energia de sua residência. Tempos depois, a concessionária suspendeu o serviço de energia elétrica, alegando que o cliente não havia pagado o débito.

Segundo o cidadão, a suspensão causou-lhe transtornos, como o derretimento de mercadorias que estavam refrigeradas e a impossibilidade de utilizar eletrodomésticos em geral. O consumidor afirma também que não foi comprovado que ele adulterou o medidor. Por esse motivo, pediu que a companhia elétrica fosse condenada a indenizá-lo por danos morais.

Por outro lado, a Cemig alegou que periciou o equipamento e que o resultado apontou um consumo de energia superior ao registrado no equipamento. Diante disso, a empresa argumentou que estava evidente a irregularidade no funcionamento do medidor.

Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido, com a Justiça determinando apenas que a energia elétrica fosse restabelecida na casa.

O consumidor recorreu ao TJMG, reafirmando o pedido de indenização por danos morais pelos problemas enfrentados. Segundo ele, a perícia realizada pela companhia foi parcial, e não ficou comprovado que ele tivesse adulterado o aparelho.

Para o relator, desembargador Peixoto Henriques, não se pode contestar o resultado da verificação, que apontou um consumo maior do que informava o medidor. Além disso, também ficou comprovado que o equipamento estava sem o selo de calibração e que o disco estava travado. Por esses motivos, o magistrado considerou correta a cobrança da multa.

No que diz respeito aos danos morais, o entendimento foi diferente do de primeira instância. O relator considerou que a energia elétrica é um bem essencial e que sua interrupção sem motivo relevante é passível de indenização. Dessa forma, estabeleceu o pagamento de R$ 1 mil a título de compensação ao consumidor.

Acompanharam o relator os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0105.11.011721-2/001

STJ: Ação de usucapião não está condicionada à negativa do pedido na via extrajudicial

Mesmo com as alterações feitas na Lei de Registros Públicos pela lei que instituiu o Código de Processo Civil de 2015, o ajuizamento da ação de usucapião não está condicionado à negativa do pedido em cartório.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o retorno de um processo que discute a usucapião de um imóvel ao juízo de origem, para que prossiga com a ação.

A interessada afirmou que adquiriu o direito possessório referente ao imóvel em 2003, realizando benfeitorias e reformas ao longo de 13 anos de posse mansa e pacífica. Em junho de 2016, ela entrou com o pedido judicial de usucapião.

Enun​​ciado
A sentença, desfavorável à autora, citou o Enunciado 108, aprovado em encontro de desembargadores promovido pelo Centro de Estudos e Debates (Cedes-RJ), segundo o qual a ação de usucapião é cabível somente quando houver óbice ao pedido na esfera extrajudicial. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No recurso especial, a Defensoria Pública alegou que as alterações promovidas com o CPC de 2015 facultam ao interessado fazer o pedido de usucapião em cartório, porém sem prejuízo de optar pela via judicial.

Segundo a DP, o artigo 1.071 do CPC/2015 incluiu o artigo 216-A na Lei de Registros Públicos para possibilitar a alternativa extrajudicial, mas não exige que o interessado tenha uma negativa nessa via para só então ajuizar a demanda.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial, deu razão à DP. Ele destacou que a redação do artigo 216-A da Lei de Registros Públicos é clara: “Como se verifica já na abertura do caput desse enunciado normativo, o procedimento extrajudicial de usucapião foi disciplinado ‘sem prejuízo da via jurisdicional'”.

Conflito pre​​sumível
O relator afirmou que é salutar a intenção do Cedes-RJ de fomentar a desjudicialização de conflitos com o Enunciado 108, mas não se pode ignorar o texto legal.

“Ademais, como a propriedade é um direito real, oponível erga omnes, o simples fato de o possuidor pretender se tornar proprietário já faz presumir a existência de conflito de interesses entre este e o atual titular da propriedade, de modo que não seria possível afastar de antemão o interesse processual do possuidor, como parece sugerir o enunciado do tribunal de origem”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1824133

Para o STJ, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a ação de nulidade de patente ajuizada na Justiça Federal é prejudicial externa apta a suspender na Justiça estadual a tramitação de processo de indenização por uso não autorizado do objeto patenteado.

O colegiado reconheceu que a nulidade de patente pode ser arguida pela defesa de forma incidental, sem a necessidade de demanda autônoma ou de reconvenção, mas afirmou que a competência para julgar essa matéria é da Justiça Federal, com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

“Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal desta ação, ainda que a recorrente não faça parte da demanda”, explicou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Eficácia dos ​registros
O caso julgado pelos ministros se refere à eficácia do registro de patentes de uma empresa que, na origem, pleiteava na Justiça estadual indenização pelo uso indevido da tecnologia patenteada. Em primeiro grau, o juiz acolheu a tese de nulidade das patentes, alegada pela defesa na contestação, e julgou o pedido improcedente.

Porém, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e condenou a empresa ré a se abster de produzir e comercializar os produtos que utilizem as patentes em questão, além de pagar indenização pela violação do direito de propriedade industrial.

No recurso ao STJ, a empresa condenada defendeu a possibilidade de arguição incidental de nulidade de patente. Afirmou também que, como existe uma ação de nulidade ajuizada na Justiça Federal, o processo na Justiça estadual deveria ser suspenso até o julgamento daquela demanda.

Interpretação harmô​​nica
O ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu que “a previsão legal para formulação de pedido incidental de nulidade de patente como matéria de defesa, a qualquer tempo (artigo 56, parágrafo 1º, da Lei 9.279/1996), deve ser interpretada de forma harmônica com as regras de competência absoluta para conhecimento da matéria”.

Ele mencionou o REsp 1.527.232, julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 950), no qual a Segunda Seção do STJ concluiu pela competência absoluta da Justiça Federal, com a participação do INPI, para o julgamento sobre registros de marca e das correlatas ações de nulidade.

Segundo o relator, embora a tese adotada no recurso repetitivo diga respeito a marcas, o mesmo raciocínio pode ser aplicado ao caso dos autos, porque a aquisição do direito de utilização exclusiva da patente também se dá com o deferimento do registro pelo INPI, sendo que esse direito somente pode ser afastado por meio de processo administrativo ou judicial que desconstitua o registro.

Dessa forma, o relator assinalou que, no caso, o juízo estadual realmente não poderia ter avançado no conhecimento do pedido de nulidade dos registros formulado na contestação. Segundo ele, cabia à empresa ré – tendo em vista a necessidade de participação do INPI e a consequente competência do juízo federal – propor a ação de nulidade no juízo competente, “situação em que seria de rigor a observância da prejudicialidade entre as respectivas demandas”.

Conexã​​o
Em seu voto, Bellizze explicou que existirá conexão entre demandas quando houver identidade de objeto ou de causa de pedir (artigo 55 do Código de Processo Civil) e que, nessas situações, será necessário reunir os processos para julgamento simultâneo – prevenindo eventual contradição entre os julgados.

No entanto – ressaltou –, nas hipóteses em que a reunião dos processos for inviável (por exemplo, quando estiverem submetidos a juízos de competência absoluta distinta), a solução adequada à prevenção de julgamentos antagônicos é a suspensão do processo dependente, de acordo com o disposto no artigo 313, V, do CPC.

O ministro destacou que, no caso dos autos, as ações confrontadas traduzem a existência de uma prioridade lógica necessária para a solução da controvérsia, atendendo a todos os requisitos que determinam a prejudicialidade externa.

As partes informaram no processo que a Justiça Federal julgou improcedente a ação de nulidade, mas essa decisão ainda se encontra pendente do julgamento de recursos.

Para o relator, o tribunal estadual deveria ter determinado a suspensão do processo antes da análise da apelação, pois dessa forma resguardaria a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões. Com esse entendimento, a turma determinou a suspensão do processo até a solução definitiva sobre o pedido de nulidade na Justiça Federal.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Dano moral por inclusão indevida em cadastro restritivo é possível mesmo com inscrição preexistente

​​A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.

A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.

Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.

Inscrições con​​testadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.

No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.

Defesa dificulta​​da
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.

“Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral”, disse.

Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.

Círculo vi​​cioso
“O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito ‘círculo vicioso’ em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação”, avaliou.

A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.

Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1704002

TRF1: Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

Data do julgamento: 10/12/2019
Data da publicação: 19/12/2019

TRF1 Garante a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

Data de julgamento: 20/03/2019
Data da publicação: 10/04/2019

TRF4 concede benefício assistencial a jovem cega

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu o direito de uma mulher, residente do município de Vale Real (RS) e atualmente com 18 anos de idade, que sofre de toxoplasmose e de cegueira em ambos os olhos de receber o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O pedido havia sido negado em primeira instância, mas a 6ª Turma da corte reformou a sentença, entendendo que ela faz jus ao benefício por preencher os requisitos de condição de pessoa deficiente e de situação de risco social familiar. A autora da ação também receberá as parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, feito em julho de 2011. A decisão foi tomada de maneira unânime em sessão ocorrida na última semana (19/2).

A autora ingressou, em novembro de 2011, com o processo contra a autarquia requerendo a concessão do BPC. Ela narrou que possui toxoplasmose e que, em função dessa doença, perdeu quase totalmente a visão, sofrendo com cicatrizes coriorretinianas e lesões maculares nos olhos.

Alegou que pleiteou o benefício, em julho daquele ano, mas que o INSS indeferiu o pedido administrativamente com o argumento de que não fora constatada incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

A autora afirmou que vive com a mãe e mais três irmãos em situação de miserabilidade e que não reúne condições de saúde para exercer qualquer atividade que lhe garanta o sustento próprio.

Declarou que, por conta de suas doenças incuráveis, necessita de acompanhamento constante em seu cotidiano e que possui dificuldades de aprendizagem, pois precisa de professores especializados no ensino em Braille, sendo que a escola mais próxima com esse serviço fica cerca de 40 km de distância da sua residência.

Ela requereu ao Judiciário que, além de conceder o BPC, condenasse o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. O juízo da Comarca de Feliz (RS) julgou, em fevereiro de 2019, a ação improcedente e negou os pedidos.

A mulher recorreu ao TRF4. No recurso, defendeu que estava devidamente demonstrada a sua incapacidade, pois o laudo pericial judicial concluiu que ela é portadora de cegueira em ambos os olhos. Ainda apontou que ficou comprovada a hipossuficiência do núcleo familiar, configurando o seu direito ao benefício.

A 6ª Turma do tribunal, por unanimidade, deu provimento à apelação e reformou a sentença, determinando que a autarquia implante o BPC no prazo de 45 dias. O INSS também deve pagar para a autora os valores devidos desde julho de 2011, acrescidos de juros de mora e de correção monetária.

O relator do processo, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, ressaltou que “o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família”.

Sobre o caso da mulher, o magistrado registrou que “da análise do laudo médico pericial, constata-se que a autora possui visão subnormal em ambos os olhos, nitidamente agravada em seu olho esquerdo, e cicatrizes coriorretinianas. Trouxe, ainda, a parte autora, laudo ofatlmológico que atesta que ela tem importante lesão macular em ambos os olhos, maior no olho esquerdo. Esta doença ocular implica deficiência visual que enquadra a parte no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos do artigo 4º do Decreto nº 3.298/99. A doença gera limitação para o desempenho de atividades próprias da faixa etária e restrição da participação social em igualdade de condições”.

Em seu voto, Silveira destacou que “a gravidade da deficiência visual da autora, os impedimentos sensoriais de longo prazo e a necessidade de acompanhamento constante de um adulto sem sombras de dúvidas caracteriza uma barreira na sua participação plena e efetiva em sociedade, porquanto a põe em condição de desigualdade em relação às demais pessoas de sua idade, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua incapacidade para fins de concessão do benefício”.

Ao analisar a situação econômica da requerente, o desembargador referiu que: “a respeito da hipossuficiência familiar, igualmente restou demonstrado referido requisito. Do exame do estudo social, verifica-se que o núcleo familiar é composto de cinco integrantes. A renda familiar é de um salário mínimo, proveniente do trabalho da mãe da autora, acrescido de R$ 300,00 de pensão alimentícia paga pelo pai. A família reside em casa alugada, de alvenaria, e pagam a título de aluguel R$ 300,00. Acrescentou a assistente social que a família tem despesas mensais básicas com alimentação, luz, água e gás”.

Para o relator, a conclusão é de que: “considerando o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo – bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família-, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício”.

TJ/MS: Briga familiar não justifica ignorar cumprimento de contrato de locação

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça deram provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de reintegração de posse em imóvel, onde funcionava um bar, localizado na comarca de Dourados.

O agravante argumenta, em síntese, que celebrou com a agravada, no mês de abril de 2019, contrato de locação do imóvel e, considerando o fato da proprietária ser sua mãe adotiva e avó, realizou a reforma do local a partir de abril de 2018, ou seja, um ano antes da celebração do contrato de locação. Afirma que neste mesmo ano de 2018 as partes acordaram verbalmente que o imóvel seria objeto do contrato de locação e, diante da vontade de abrir um bar na cidade, se propôs a realizar a reforma do bem, tendo investido aproximadamente R$ 100 mil no local.

Relata que em 28 de setembro de 2019 teve desentendimento com seu irmão, ocasião em que a agravada afirmou que não mais poderia continuar com o empreendimento, proibindo a sua entrada. Posteriormente, tentou regressar ao estabelecimento, porém foi impedido.

De acordo com o relator, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a controvérsia dos autos consubstancia-se na presença ou não dos requisitos dos artigos 300 e 561 do Código de Processo Civil aptos a fundamentarem a decisão que havia indeferido o pedido de reintegração na posse do imóvel.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que os documentos trazidos pelo agravante demonstraram a presença de todos os requisitos do artigo 561, no sentido de que a posse deste está fundamentada no contrato de locação firmado em abril de 2019, com a proprietária do imóvel, bem como os próprios relatos contidos no boletim de ocorrência acostado aos autos, por meio das declarações da própria agravada.

“A configuração do esbulho na data de 29 de setembro de 2019 restou demonstrada pelo boletim de ocorrência, resultante da ordem de proibição pela agravada de reabertura e funcionamento do bar montado pelo agravante e também da entrada do mesmo no imóvel. (…) Outrossim, em consonância com o declarado pelo oficial de justiça, o imóvel já havia sido locado para um terceiro, o qual estava se beneficiando de todo o investimento desembolsado pelo agravante para a abertura do bar, como declarado na inicial e comprovado documentalmente, o que não se pode admitir”.

Na decisão, o relator destacou a necessidade da suspensão da eficácia da decisão recorrida, haja vista o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora) decorrentes da manutenção de seus efeitos, já que o agravante montou no local um bar, onde realizou considerável investimento. “Assim, a briga familiar que causou todo o fortuito, não se consubstancia razão plausível para que a agravada ignore o contrato de locação firmado por ela e permita a reabertura do bar por terceiros e a reinauguração do local. (…) A posse do agravante está, neste momento processual, fundamentada em contrato de locação plenamente válido e em vigor. (…) Ante ao exposto, conheço do recurso e dou provimento ao Agravo de Instrumento para revogar a decisão objurgada e determinar a reintegração da posse do agravante no imóvel”.

TJ/SP: Homem deve indenizar por ofensas raciais em grupo de WhatsApp

Insultos “viralizaram” após serem compartilhados.


A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou réu que proferiu insultos a respeito do caráter e da condição social de pessoas pardas a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, valor que será revertido especificamente para programas de combate ao racismo indicados pela Fundação dos Palmares. O conteúdo foi gravado no WhatsApp e “viralizou” após mais de um ano.

Consta dos autos que o réu enviou áudio em 2017, em grupo particular do WhatsApp, em que proferia ofensas de cunho racial à pessoas pardas, afirmando que elas não têm caráter. Após o áudio viralizar em 2019, ele foi exonerado da função pública que exercia e se desfiliou de partido político.

Na decisão, o juiz José Wilson Gonçalves afirmou que “posto que seja em grupo de WhatsApp, não se admite que alguém diga que os pardos brasileiros são todos maus-caracteres”. De acordo com o magistrado, a alegação de ausência de intenção de atingir os pardos brasileiros não procede, pois o réu “sabe perfeitamente o significativo e o alcance das expressões usadas, ainda que esse uso tenha se dado em ambiente fechado de rede social, não tendo relevância, ademais, a crença, mesmo que verdadeira, de que o conteúdo não seria compartilhado. O compartilhamento apenas tornou conhecida publicamente a gravíssima ilicitude cometida por ele”. Cabe recurso da decisão.

TJ/MS: Pedreiro que perdeu a perna em acidente será indenizado por danos morais

Sentença proferida pela 12ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um pedreiro em face de uma motorista e o proprietário de veículo, em razão de acidente causado pela condutora que provocou a amputação da perna direita do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de R$ 41.500,00 de danos morais, bem como lucros cessantes, cujo valor será apurado em liquidação de sentença.

Alega o autor que, por volta das 8h28 do dia 30 de junho de 2008, estava parado com sua bicicleta junto ao meio-fio da Rua da Pátria, aguardando para atravessar a rua, momento em que a ré, conduzindo o veículo de propriedade do segundo réu, sem possuir habilitação, perdeu o controle da direção e colidiu contra ele, prensando-o em uma caçamba de entulhos.

Defende o autor que o acidente foi causado por imprudência e imperícia da motorista, bem como menciona que teve lesões graves em razão do ocorrido, incluindo a amputação de sua perna direita. Salienta que teve danos de ordem moral e material, deixando de auferir renda com os serviços que prestava como pedreiro.

Em sua defesa, a ré sustenta que não provocou o acidente, mas que o autor precipitou-se na pista de rolamento, dando causa ao acidente. Já o proprietário do veículo defendeu que não pode ser responsabilizado pelo ocorrido.

Da análise das provas juntadas aos autos, explanou o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues que “da análise do croqui, onde não consta a existência de testemunhas presenciais dos fatos, percebe-se que a requerida deu causa ao acidente. Explicando, ela trafegava pela Rua da Pátria, sentido norte-sul, sendo que, ao realizar manobra, acabou por colher o requerente em sua bicicleta, que se encontrava parada do lado direito da pista (sentido norte-sul), próximo ao meio-fio, ao lado de uma caçamba de lixo”.

Além disso, o boletim de ocorrência relata que o veículo conduzido pela autora foi atingido em seu capô do lado direito e há registro de que os danos na bicicleta foram na frontal e no quadro, sendo que essas informações desmerecem a versão da ré quanto à alegação de que o veículo atingiu a parte traseira da bicicleta. “Em outras palavras, resta evidente que a requerida causou o evento danoso de maneira culposa (imprudente), situação agravada pelo fato de não ter sequer habilitação para dirigir veículo automotor”, destacou.

Com relação ao dano moral, o juiz julgou procedente o pedido. “A integridade física do corpo humano constitui a dimensão do atributo físico do direito da personalidade da requerente. Sua violação, portanto, enseja a reparação do dano moral”.

O juiz acolheu também o pedido de lucros cessantes diante do fato de que o autor “deixou de lucrar com sua atividade profissional de pedreiro em decorrência do acidente de trânsito noticiado, posto que perdeu sua perna, conforme narrado na inicial e não questionado pela defesa”, de modo que o lucro cessante está configurado na medida que o autor teve limitada sua força de trabalho, gerando uma diminuição de seus ganhos.

No entanto, com relação aos valores, o magistrado determinou que devem ser apurados em liquidação de sentença, já que não há nos autos elementos que permitam a fixação da indenização neste momento.


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