TJ/DFT: Pessoa com deficiência será indenizada por falta de espaço apropriado em evento público

A Constantino Produções LTDA-ME e a Funn Entretenimento LTDA foram condenadas a indenizar um consumidor por não reservar espaço livre para pessoas com deficiência durante o Show Tardizinha Surreal. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília.

Portador de necessidades especiais, o autor narra que, ao chegar ao evento promovido pelas rés, verificou que não havia rampas de acesso que garantissem a locomoção daqueles que possuem algum tipo de deficiência. Ele conta ainda que os banheiros, embora identificados com o símbolo de PNE, não eram adaptados, o que o obrigou a urinar através de uma sonda no meio dos demais usuários. Para o autor, houve constrangimento tanto ao ser ver impedido de acessar a área do palco quanto por não haver banheiros adaptados para PNE. Por conta disso, o autor pede indenização por danos morais.

Em sua defesa, as rés alegam que todo o espaço do público era no chão e em volta do palco 360 graus e que não havia escada para os espectadores. De acordo com elas, toda a estrutura do evento contou com as adaptações necessárias para a locomoção do usuário com algum tipo de necessidade especial. As empresas asseveram ainda que todos os sanitários do evento possuíam uma cabine adaptada e acessível para pessoas com necessidades especiais. Assim, segundo elas, não há dano moral a ser indenizado.

Ao decidir, a magistrada destacou que, com base nos fatos narrados e na prova documental produzida, houve violação ao direito do autor, uma vez que “não foi reservado espaço livre para a acomodação de pessoa com deficiência”, conforme determinado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Nesse contexto, forçoso reconhecer que as rés não garantiram o direito de inclusão do autor, portador de necessidades especiais, e geraram riscos à sua integridade física, como bem demonstram as imagens do local, inseridas no processo. Com efeito, as rés não cumpriram as obrigações legais e ofenderam atributos da personalidade do autor, causando dano moral passível de indenização”, pontuou.

Dessa forma, as duas empresas foram condenadas a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0759474-74.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a pagar adicional de insalubridade para professor do sistema penitenciário

O Distrito Federal terá que implementar adicional de insalubridade para professor que leciona nas unidades de ensino do sistema penitenciário. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor conta que realiza suas atividades em unidades de ensino do Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aulas são fechadas e sem ventilação. Narra que é exposto diariamente a condições de risco, em razão das doenças infecciosas dos detentos, e que faz jus ao adicional de insalubridade. Para o docente, a verificação de insalubridade deve considerar a natureza do trabalho desempenhado, a atividade exercida e o local da ocupação laboral.

Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que o autor não atende às exigências legais e que não há “pagamento padronizado” de adicional por local de trabalho e cargo, uma vez que cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas. De acordo com o réu, o pagamento de adicional de periculosidade é condicionado pela lei à elaboração de perícia técnica e à aplicação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho

Ao decidir, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio. “Registre-se que, em razão do laudo pericial demonstrar que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade”, pontuou.

O julgador ressaltou ainda que não há qualquer proteção para eliminar ou minimizar os riscos de contagio, o que poderia sustentar a exclusão da vantagem. Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal a implementar o adicional de insalubridade, em favor do autor, no valor equivalente a 20% do vencimento básico. O adicional deve ser pago enquanto perdurarem as condições de periculosidade.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712347-71.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Intimação pessoal de aprovado em concurso público é necessária após decorrido longo prazo

Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganha direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Segundo os autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.

O DF sustenta que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Consigna que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. Frisa que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.

Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.

“É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.

Dessa forma, restou determinado ao DF que convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0710071-33.2019.8.07.0018

TJ/RN: Estado deverá atualizar remuneração de policiais após promovê-los

O Estado do Rio Grande do Norte deverá implantar os efeitos financeiros, em caráter imediato, na folha remuneratória mensal de sete praças da Polícia Militar, os subsídios correspondentes à graduação as quais foram promovidos, conforme o BG nº 007, de 13 de janeiro de 2020.

Os autores do Mandado alcançaram a progressão funcional, respectivamente, de Subtenente, 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento e Cabo PM, com efeito retroativo a 25 de dezembro de 2019, mas ainda recebem vencimentos compatíveis com as graduações de 1º Sargento, 2º Sargento, 3º Sargento, Cabo e Soldado, o que provocou o pedido em caráter de urgência, para a concessão da segurança, para que seja implantado o novo modelo remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 463, de 03/01/2012 (de acordo com a Tabela IV da Lei Complementar Estadual nº 514/2014).

Decisão

A relatora do Mandado de Segurança, desembargadora Maria Zeneide Bezerra, destacou que a vedação prevista no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009 não impede a concessão da atual liminar, diante da conclusão de que o benefício já contava com a previsão orçamentária e financeira do Ente Público.

“Neste caso, a progressão funcional, concedida administrativamente e de acordo com a previsão legal, permite concluir que o benefício contava com previsão do Estado, que não o efetivou”, acrescentou a desembargadora.

Segundo a decisão, conceder aos praças o ônus de laborar com responsabilidades de graduações superiores, mas recebendo subsídios inferiores é fonte causadora de enriquecimento ilícito da administração pública.

Mandado de Segurança n° 0800735-70.2020.8.20.0000

TJ/RN: Justiça considera ilegal reajuste da água e companhia deverá ressarcir clientes

O juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior, em processo da 1ª Vara de Pau dos Ferros, declarou a ilegalidade do reajuste de 11,22% exigido pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern), desde fevereiro de 2014, nas faturas dos consumidores dos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo MP Estadual. Também foram declarados ilegais todos os outros reajustes posteriores, que ocorreram em desacordo com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

Na mesma sentença, o magistrado determinou que a Companhia devolva os valores cobrados indevidamente aos consumidores e estabeleceu multa pessoal ao presidente da Caern no valor de R$ 100 mil, em caso de descumprimento da decisão.

De acordo com os autos, o reajuste discutido, no percentual de 11,22%, foi definido a partir de estudo de revisão tarifária realizado e apresentado pela Caern, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da companhia, através da Resolução nº 10/2013-CA e autorizado pela Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal (Arsban), considerando que nos municípios integrantes da Comarca de Pau dos Ferros inexiste agência reguladora dos serviços prestados pela Caern.

Decisão

Ao analisar o caso e a Lei Federal nº 11.445/2007, o juiz Marcus Vinícius Pereira Júnior aponta a possibilidade de delegação da função reguladora, caso inexista Agência Reguladora no Município em questão, “com o escopo de garantir a transparência da administração, gestão e fiscalização dos serviços, além do controle de tarifas”. Contudo, o magistrado afirma que a delegação precisa ser expressa, o que não foi o caso dos autos.

“Ao analisar todas as provas juntadas aos autos, observo que inexistem provas de que ocorreu delegação da função reguladora em favor da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal (ARSBAN), para exercer a regulação em relação aos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana, razão pela qual DECLARO ilegal o reajuste referido na inicial”.

O juiz ressalta que a delegação expressa dos serviços de regulação em relação aos municípios citados, assim como a análise da água fornecida nestes, são requisitos para a ocorrência de reajustes, o que não ocorreu.

“Antes de autorizar o reajuste de tarifas (…) deveria a ARSBAN (ou qualquer agência reguladora delegada para exercer suas funções em relação aos serviços oferecidos nos municípios de Pau dos Ferros, São Francisco do Oeste, Francisco Dantas, Água Nova, Encanto, Rafael Fernandes e Riacho de Santana) fazer a análise do fornecimento dos serviços da Caern, de acordo com a Portaria nº 2.914, de 12 de dezembro de 2011 (Ministério da Saúde), que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade”, diz trecho da sentença.

Assim, entendeu o magistrado que devem ser julgados procedentes os pleitos do MPRN, nos moldes requeridos na Ação Civil Pública.

Processo nº 0102730-39.2014.8.20.0108

TJ/GO: Hospital é condenado a indenizar paciente que teve glúteo perfurado por agulha

O juiz Gustavo Assis Garcia, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, condenou o Instituto de Urologia e Nefrologia de Goiânia Ltda a compensar em R$ 10 mil um paciente que sofreu acidente no glúteo com material perfurocortante. O paciente, com isso, teve que iniciar tratamento com medicação TARV (Terapia Anti Retroviral), imunoglobulina e aplicação de vacinas contra hepatites B e C, e HIV.

Narra, nos autos, que o reclamante deu entrada no hospital com fortes cólicas nos rins. Após realizar exames, foi acompanhado a uma maca para que ali terminasse de receber medicação intravenosa, todavia, ao se sentar na cama, o paciente foi surpreendido com uma agulha que perfurou o seu glúteo. O hospital foi citado para participar da audiência de conciliação, entretanto, não compareceu no ato conciliatório. E também não apresentou contestação.

Ao analisar os autos, o magistrado disse que os hospitais, na qualidade de prestadores de serviços, respondem independente de culpa pelo serviço defeituoso prestado ao consumidor. “O caso ficou evidenciado pelo nexo de causalidade entre a falha de serviço, uma vez que o promovido tem o dever de limpeza e conservação dos ambientes hospitalares”, frisou.

Ressaltou, com base na Constituição de 1998, e prova documental do fato, que o paciente sofreu acidente dentro da unidade hospitalar, diante da falta de limpeza e conservação do ambiente, o que resultou na realização de inúmeros exames, medicamentos e aplicação de vacinas contra possíveis doenças que poderiam ter lhe infectado.

Quanto ao montante, o juiz afirmou que o valor da indenização foi fixado com base na repercussão econômica do dano, a capacidade financeira do lesado e do agente, o grau de dolo ou culpa. “O ressarcimento do dano moral tende a ser aproximado da justa medida do abalo sofrido, evitando, de um lado, o enriquecimento sem causa, e, do outro, a impunidade, de maneira a propiciar a inibição da conduta ilícita”, finalizou o magistrado.

Veja a decisão.
Processo: 5525396.85

TJ/SP: Município deverá indenizar professor agredido por aluno

Houve falha do réu em garantir incolumidade física.


A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão em primeira instância para condenar a Prefeitura de Pitangueiras a pagar indenização no valor de R$ 15 mil a um professor da rede pública que foi agredido por aluno.

De acordo com os autos do processo, o autor, professor de Educação Básica numa escola municipal, solicitou que um de seus alunos se retirasse da classe por tumultuar a aula. Ele foi encaminhado para casa e os funcionários alertados para não deixá-lo voltar. Minutos depois, o estudante retornou com uma enxada que encontrara na despensa da escola e passou a desferir golpes na cabeça do professor até ser contido. Testemunhas afirmaram que o aluno vinha se mostrando emocionalmente perturbado e tinha a ideia fixa de que o professor o estava perseguindo, motivos pelos quais foi recomendado um acompanhamento psicológico.

O relator da apelação, desembargador Jarbas Gomes, afirmou que houve falha da escola em prover segurança ao professor, “especialmente considerando o fato de que a administração tinha plena ciência do delicado estado mental do agressor e de sua obsessão de estar sendo perseguido pela vítima”. “No caso concreto, a relação de pertencialidade entre o evento danoso e a atividade estatal é irrefragável, pelo que se justifica a reparação almejada”, esclareceu.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Oscild de Lima Júnior e Afonso Faro Jr. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000750-73.2017.8.26.0459

TJ/ES: nega indenização a artesã de acessórios que alegou ter tido seu trabalho copiado por concorrente

Segundo a sentença, a requerente não teria conseguido comprovar sua autoria intelectual.


O 2º Juizado Especial Cível de Linhares negou o pedido de indenização ajuizado por uma artesã que trabalha com a confecção de acessórios infantis e afirmou que suas peças haviam sido copiadas por um concorrente.

De acordo com a autora, houve um tempo em que ela precisava do auxílio do réu para cortar objetos que eram utilizados na confecção do seu trabalho. Depois de certo tempo, ela adquiriu a máquina necessária para realizar os cortes por conta própria, não mais necessitando dos serviços do requerido.

Ocorre que, encerrada a parceria entre os dois, o réu teria copiado o trabalho da requerente e passado a comercializar peças que eram de criação exclusiva dela. Segundo a autora, esta situação teria lhe prejudicado, tendo em vista que suas vendas teriam caído na região. Por tais motivos, ela requeria ser indenizada a título de danos morais e materiais.

Em contestação, o réu defendeu que já realizava o trabalho desde 2010, sendo que, por este motivo, ele foi chamado pela autora para auxiliá-la. Depois de um período, a requerente não mais solicitou seu apoio, razão pela qual ele deu continuidade ao serviço que já desempenhava. Por fim, o réu explicou que os trabalhos teriam sido retirados de desenhos da internet e até de desenhos animados, o que refutaria a alegação de exclusividade defendida por ela.

Após análise do caso, o juiz concluiu que não foi devidamente comprovado que a parte autora detém exclusividade intelectual sobre as peças alegadas. “O trabalho realizado pela autora, em pesquisa na internet por este juízo, […] é realizado, também, por milhares de pessoas pelo Brasil, sendo extremamente difícil, caso não exista um registro de patente, saber o autor intelectual da ideia (criação) para o trabalho objeto da presente demanda”, afirmou.

Desta forma, o magistrado julgou improcedente os pedidos autorais. “A imagem de um picolé ou sorvete e sua relação com a criança possui probabilidade de ser pensada não só pela autora, mas por uma infinidade de pessoas pelo Brasil e pelo mundo. Portanto, apesar de não ser somente o registro que comprove a criação intelectual, certo é que o registro da criação ajuda no julgamento de demandas como a que se apresenta neste momento. […] Em caso de dúvida, certo é que o feito deve seguir o caminho da improcedência, uma vez que cabe, à parte autora, a prova de seu direito”, concluiu.

Processo n° 5002021-42.2018.8.08.0030 (PJe)

TJ/ES: Casal que alegou ter sido vítima de cobrança vexatória tem pedido de indenização negado

Em decisão, o juiz destacou que nenhuma das partes mencionou especificamente quais foram as supostas agressões verbais que cada um teria sofrido.


Um casal que requeria ser indenizado a título de danos morais em virtude de uma suposta cobrança vexatória teve o seu pedido negado pela Vara Única de Muniz Freire, a qual constatou que não foi comprovada qualquer consequência grave do fato alegado.

De acordo com o casal, eles teriam sido intimidados pelo requerido em razão de uma dívida. A parte autora narrou que o réu lhe insultou e desonrou a sua imagem de diversas formas, atitude que teria afetado a sua honra, visto que a situação foi presenciada por diversas pessoas.

Acerca do ocorrido, o réu relatou, em sua defesa, que teria encontrado apenas o primeiro requente, o qual não estaria acompanhado da sua esposa. Ele o abordou em um posto de gasolina, onde os dois costumavam abastecer. O requerido foi ao carro do autor e tentou solucionar a situação de maneira amigável, oportunidade em que o requerente teria se exaltado, vindo a xingá-lo e acusá-lo de diversas mentiras, que não teriam qualquer ligação com a dívida.

Em análise do caso, o juiz verificou que a parte autora deixou de mencionar qual fato teria lesionado a honra da segunda requerente, esposa do primeiro requerente, motivo pelo qual ela foi excluída da lide.

“Em relação ao mérito, inclusive, nem o autor, nem a parte requerida conseguiram comprovar a existência de fato grave a justificar a pretensão de ordem imaterial. O máximo que consta dos autos é que houve uma discussão entre eles, mas sem comprovação de qualquer consequência grave à personalidade de ambos. Aliás, nem o autor, nem o réu mencionam quais seriam as agressões verbais (especificamente) que teria ferido à honra deles”, afirmou o juiz.

Por tais motivos, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenização.

Processo n° 5000190-98.2019.8.08.0037 (Pje)

TJ/PB: Dono de estabelecimento comercial vai pagar multa por vender bebida alcoólica a adolescente

O juiz Adhailton Lacet Porto, da 1ª Vara da Infância e da Juventude da Capital, julgou procedente o auto de infração administrativa nº 0002070-42.2016.8.15.2004 e aplicou multa no valor de R$ 3 mil ao autuado Thiago Antero dos Santos, por ter vendido bebida alcoólica a um adolescente em casa de show da Capital. “Observo que o requerido não providenciou nenhuma medida capaz de impedir o consumo de bebidas alcoólicas por adolescente”, ressaltou o magistrado.

A documentação constante dos autos, em análise com os depoimentos, demonstram, para o magistrado, de forma inequívoca, que o requerido foi autuado em razão de ter sido encontrado um adolescente nas dependências de seu estabelecimento comprando bebida alcoólica.

O magistrado explicou que as infrações administrativas previstas pela Lei nº 8.069/90 são expressão do poder de polícia do Estado, que age em proteção aos direitos do público infantojuvenil.

“A omissão do autuado em permitir a venda de bebidas alcoólicas por adolescentes nas dependências de seu estabelecimento acabou por cominar na caracterização do tipo previsto no artigo 258-C do ECA”, ressaltou o magistrado, acrescentado que o Estatuto tem como objeto jurídico a tutela da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes.

Da decisão cabe recurso.


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