TJ/RN: Estado deverá liberar mercadorias retidas em posto fiscal

Uma decisão liminar do desembargador Amílcar Maia, do Tribunal de Justiça do RN, determinou a imediata liberação de mercadorias apreendidas no Posto Fiscal de Carau/RN, retidas da Cruzeiro Optical Mix LTDA, empresa que atua no ramo do comércio atacadista de óculos, lentes, equipamentos e materiais óticos, artigos esportivos e souvenir, na cidade de Bayeux/PB. A determinação entendeu que houve a utilização de meio coercitivo como forma de coagir o pagamento do eventual tributo devido, o que é vedado nos tribunais superiores.

Os produtos foram recolhidos no Termo de Apreensão nº 104783, emitido no dia 5 de fevereiro de 2020, por entender a autoridade administrativa que a Nota Fiscal apresentada não ser idônea para comprovação da regularidade.

Segundo os autos, houve o condicionamento da liberação dos produtos ao pagamento de R$ 11.727 a título de imposto e R$ 9.772,50, gerando o crédito tributário no montante de R$ 21.499,50.

A decisão do desembargador Amílcar Maia destacou, contudo, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) veda a restrição de direitos como forma de compelir o pagamento de tributo, conforme as Súmulas nº 70 e 323, por meio das quais se define que é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo ou a apreensão de mercadorias, por meios coercitivos, para pagamento de tributos.

O julgamento ainda destacou a presença do “periculum in mora” (risco de decisão tardia, perigo em razão da demora), diante da retenção das mercadorias, ato capaz de resultar no comprometimento do regular exercício das atividades da empresa, com a perda de venda das mercadorias apreendidas e que não há o risco de danos à Fazenda Pública, que poderá reaver eventuais prejuízos caso o Mandado de Segurança seja negado.

O desembargador ressaltou também que o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional a restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.

Mandado de Segurança com Liminar n° 0800128-56.2020.8.20.5400

TJ/AM condena operadora de plano de saúde e hospital a indenizar paciente queimada com soro quente durante procedimento cirúrgico

A 1.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) confirmou, nesta segunda-feira (02), decisão de 1.ª instância que condenou uma operadora de plano de saúde e um hospital particular de Manaus a indenizar uma paciente que sofreu uma queimadura com soro quente durante procedimento cirúrgico.

A indenização, a título de danos morais, foi fixada em R$ 10 mil e a relatora do processo em 2.ª instância, desembargadora Joana dos Santos Meireles, manteve a sentença proferida pelo juiz Victor Liuzzi, da 13.ª Vara Civil e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Manaus.

De acordo com os autos (n.º 0608267-57.2019.8.04.0001), a paciente (Autora da Ação), após a realização de consultas e exames laboratoriais e de imagens, necessitou passar por um procedimento cirúrgico. “No dia do procedimento, com muito nervosismo e medo por se tratar de um procedimento invasivo em seu útero, a requerente foi levada à sala onde seria realizado o procedimento, assistida pela equipe médica responsável (…) Contudo, os problemas da requerente iniciaram-se durante a cirurgia, quando o primeiro requerido (hospital) não tomou os devidos cuidados, vindo a queimar gravemente a paciente com soro quente”, diz a petição inicial do processo.

Os advogados da paciente dizem, ainda, nos autos, que após a realização do procedimento cirúrgico, foi autorizada a entrada de um familiar da paciente para acompanhar o pós-operatório e este, ao buscar por explicações acerca da queimadura obteve como retorno que “a queimadura se deu por soro quente utilizado para aquecer o corpo da autora após o procedimento, e que situações como esta são recorrentes no hospital”.

Em 1.ª instância, o Juízo da 13.ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho sentenciou os dois entes – hospital e operadora de plano de saúde – a indenizar a paciente salientando que a queimadura durante o procedimento cirúrgico em razão do soro quente é fato incontroverso nos autos. As partes sentenciadas apelaram da decisão.

De acordo com a relatora da Apelação, em seu voto “a existência da queimadura é incontroversa e, conforme se extrai das fotografias (anexadas aos autos), tenho que as mesmas não foram pequenas e irrelevantes, ostentando, ainda, bolhas que descarece de qualquer parecer técnico para se ter ciência do quanto de dor que uma queimadura desta magnitude provoca”, apontou a desembargadora Joana Meireles.

No mesmo voto, a relatora rechaçou os argumentos da Apelante. “A Apelante tenta demonstrar que a Apelada (paciente) não reclamou posteriormente da queimadura, no entanto, não se pode exigir uma conduta da paciente que estava sob efeito de remédios e anestésicos”.

Ao negar provimento à Apelação e confirmar sentença condenatório, a desembargadora Joana dos Santos Meireles, em seu voto, acrescentou que “a Apelada paga, mensalmente, os custos de um plano de saúde para que possa usufruir de serviço médico rápido, eficaz e de alta qualidade, não sendo justificável que ingresse no centro cirúrgico para realizar um determinado procedimento e saia com outros problemas, que não os naturais do próprio procedimento”, concluiu a desembargadora Joana dos Santos Meireles.

TJ/MS: Hospital deve indenizar paciente por extravio de prontuário médico

Decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS manteve a condenação de um hospital que extraviou documentos médicos e prontuário de um paciente. Ele receberá R$ 5.000,00 a título de danos morais. O entendimento é que os estabelecimentos médicos se enquadram no Código de Defesa do Consumidor (CDC), na definição de prestadores de serviços, respondendo objetivamente pelos danos causados.

Segundo o processo, o paciente ingressou com ação de reparação de danos morais, em face do hospital, visando buscar seus prontuários referentes ao tratamento realizado nas dependências do estabelecimento, uma vez que necessitaria de cópias para instruir um processo de indenização de Seguro DPVAT.

Em 1º Grau, o autor obteve êxito em sua demanda, com a sentença determinando o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IGPM a partir desta data e acrescido de juros de mora, simples, de 1% ao mês a partir da data prevista para entrega dos documentos, que era janeiro de 2015.

Inconformado com a decisão, o hospital ingressou com recurso de Apelação Cível pleiteando que o apelado não comprovou qualquer dano passível de reparação, não existindo responsabilidade, já que nunca se negou a fornecer os documentos solicitados, mas que, diante do grande volume de registros em seus arquivos, encontrou dificuldades para localizar e entregar ao recorrido.

Para o relator do recurso, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, os hospitais enquadram-se na definição de fornecedores de serviço e, conforme o art. 3º do CDC, respondem de forma objetiva na forma do art. 14 do mesmo diploma legal. “Bastando verificar se daquele há conduta ilícita que tenha resultado em algum dano que não tenha origem nas causas excludentes: culpa da vítima, culpa de terceiros e força maior”, disse.

O apelado comprovou que foi atendido no hospital em 9 de julho de 2012, conforme declaração prestada pela própria requerida e verificou-se que o requerente solicitou administrativamente seu prontuário médico, o qual deveria ser entregue em 18 de janeiro de 2015.

“Ressalte-se que a apelante não nega o atendimento médico ao apelado, apenas informa que não localizou o prontuário médico. Assim, evidente a falha na prestação de serviços, uma vez que há 5 anos o apelante informa que não consegue localizar o prontuário médico do apelado, o que demonstra sua total desídia”, ressaltou o relator.

A falta da documentação prejudicou o acompanhamento clínico e contribuiu para aumentar o tempo de tramitação da ação de cobrança do seguro DPVAT. “Trata-se de dano extrapatrimonial que deve ser indenizado quando existente a violação a direito da personalidade, a ofensa ao princípio da dignidade humana. Na hipótese, é inegável que o requerente sofreu dano moral em razão do extravio do prontuário médico”, asseverou o desembargador.

O recurso de apelação do hospital foi negado por unanimidade pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJMS, nos termos do voto do relator.

TJ/MG concede curatela à irmã de homem com sofrimento mental

Decisão é restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma mulher tenha a curatela de seu irmão portador de esquizofrenia, restrita a atos de natureza patrimonial e negocial.

A mulher requereu a interdição do parente, declarando que ele é relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Em primeira instância, o juiz Eduardo Marques Lott, da 2ª Vara de Família e Sucessões e Ausência da Comarca de Betim, a nomeou como curadora para representar o irmão na prática de todos os atos negociais, patrimoniais e existenciais.

O homem, representado pela Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), em condição de curadora especial, recorreu para pedir a nulidade da sentença, alegando que a curatela deve ser proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso, uma vez que o laudo pericial indicou incapacidade apenas parcial.

A Defensoria Pública solicitou a realização de estudo social para conhecer e interpretar a situação em que vive o interditando, os reais motivos da pretendida interdição e em quais atos ele eventualmente necessitará de representação por curador.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, negou a nulidade da sentença, uma vez que ficou constatado que o curatelado é portador de esquizofrenia. Essa condição caracteriza deficiência “permanente parcial”, que o incapacita para os atos patrimoniais.

O magistrado considerou, no entanto, que o curatelado é capaz de exprimir a sua vontade para os atos da vida civil, como casamento, por exemplo.

Estudo social

O estudo social averiguou que o interditando estava sendo bem assistido e que “a requerente mostra zelo e preocupação com o bem-estar do irmão, sendo observado que sua relação de afeto é expressa pelos cuidados e preocupação com a sua saúde”.

Assim, o relator reformou a decisão, com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência. Em seu artigo 84, parágrafo 3, o texto diz que “a definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível’’.

Como no artigo 85, o estatuto dispõe que “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial’’, o relator decidiu que a curatela seja restrita a esses atos.

O voto do relator Carlos Levenhagen foi acompanhado pelos desembargadores Moacyr Lobato e Luís Carlos Gambogi.

TJ/SP: Justiça condena imobiliária e proprietário de flat a indenizar transexual por danos morais

Contrato foi cancelado devido à identidade de gênero.


A 25ª Vara Cível da Capital condenou imobiliária e o proprietário de flat a indenizar por danos morais transexual que teve o contrato de locação cancelado um dia após se instalar no imóvel. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

A autora alega que firmou contrato de locação, com intermediação da empresa, mediante depósito e assinatura de nota promissória para fins de garantia. Porém, um dia após ter se mudado, recebeu a notícia de que o proprietário não iria mais assinar o contrato e que seu dinheiro seria devolvido, devendo se retirar do imóvel. Ela alegou que o fato foi motivado por preconceito em relação a sua identidade de gênero e processou a imobiliária e o autor. Além disso, solicitou que os réus arcassem com suas despesas de hospedagem em hotel até que encontrasse um novo imóvel.

Para a juíza Leila Hassem da Ponte, os pedidos de indenização por danos materiais e de pagamento de multa contratual não procedem, pois não houve a assinatura do proprietário do imóvel e, portanto, não se concretizou o negócio jurídico entre as partes. “E, uma vez inexistindo negócio jurídico, não há obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor da rescisão contratual – já que não houve contrato – estipulada em suas cláusulas”, escreveu a juíza na sentença, acrescentando que “não pode a autora pedir a restituição do valor que gastou durante o período de estadia no hotel, já que a desistência do contrato de locação ocorreu em fase pré-negocial”.

Entretanto, para a magistrada a autora foi submetida a discriminação em razão de sua identidade de gênero, pois os áudios juntados ao processo revelam que o proprietário já a conhecia e que ele deixou de assinar o contrato por ela ser transexual. “É incontroverso que o contrato deixou de ser assinado devido à condição de pessoa transexual da autora, conforme se denota da irresignação do corréu ao afirmar que já tinha esclarecido ‘que não queria que o flat fosse alugado para um travesti’”, afirmou. “Ademais, o corréu generaliza a pessoa da autora, moldando seu caráter por fatos ocasionados por outras pessoas que anteriormente haviam locado o flat, conforme se pode observar da frase: ‘já tivemos problemas com travestis antes’.”

“A necessidade da autora de se retirar do flat não se tratou de mero dissabor, pois ofendeu a sua honra, destacando o fato que tudo se deu em razão de sua orientação sexual, ato discriminatório que ofende o princípio da dignidade da pessoa humana”, complementou a juíza. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1033092-79.2019.8.26.0100

TJ/AC determina sustação temporária de protesto de contrato de compra e venda de imóvel

Após assinar contrato, comprador teria descoberto que posseiros viviam no local; título, no entanto, prevê entrega do imóvel desocupado.


A 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco autorizou o pedido de antecipação da tutela formulado por um consumidor e determinou a sustação de protesto de título de compra e venda de um imóvel rural, em razão de descumprimento de cláusula contratual, até a resolução do mérito do litígio.

De acordo com a decisão, do juiz de Direito Marcelo Carvalho, respondendo pela unidade judiciária, publicada na edição nº 6.530 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 15), o autor demonstrou a incidência, no caso, dos requisitos legais para concessão da medida – os chamados “perigo da demora” e “fumaça do bom direito”.

Entenda o caso

O autor alegou que adquiriu um imóvel “com cláusula de entrega da área rural devidamente desocupada”, tendo pagado as duas primeiras parcelas, mas que veio a descobrir, somente após a compra, que na área havia posseiros que se negavam a deixar o local.

Dessa forma, ele ajuizou ação de execução do contrato para entrega do imóvel, requerendo a sustação do protesto do título por parte do vendedor sob o argumento de não pagamento, bem como a entrega da propriedade e aplicação de multa contratual em desfavor do vendedor, uma vez que o título previa expressamente que o imóvel deveria ter sido entregue “devidamente desocupado”.

Decisão

Na decisão, o juiz de Direito Marcelo Carvalho considerou que o comprador comprovou o pagamento da primeira parcela indicadas, bem como efetuou depósito em Juízo referente à segunda parcela, tendo, portanto, até o momento, arcado com suas obrigações contratuais.

O magistrado determinou, assim, a sustação do protesto por parte do vendedor, além da não inclusão do nome do comprador em órgão de cadastro de inadimplentes até que o problema seja resolvido por ocasião do julgamento do mérito da ação.

TJ/MG: Decolar.com e Aeromexico indenizarão consumidor por alteração em viagem aérea

Se a mudança é unilateral por parte da empresa, cliente pode desistir da viagem.


A 8ª Vara Cível de Juiz de Fora condenou a Decolar.com e a Aeromexico, de forma solidária, a devolver a um consumidor os valores já pagos referentes à compra de uma passagem para o Canadá que nunca se concretizou.

As empresas também deverão indenizá-lo, por danos morais, em R$5 mil, porque não cancelaram a cobrança após a desistência, motivada pela alteração no itinerário que ele havia planejado.

Segundo o processo, em 29 de maio de 2018, pretendendo fazer um intercâmbio no Canadá para aprimoramento da língua inglesa, o estudante adquiriu passagens aéreas de ida e volta por intermédio do site.

O transporte para Vancouver seria realizado pela empresa aérea Aeromexico com escala de duas horas na Cidade do México em 11 de janeiro de 2019. O retorno ao Brasil, em 9 de fevereiro do mesmo ano, também previa escala no México, de duas horas e 45 minutos.

Pelas passagens, taxas de embarque e de conveniência da Decolar.com, o jovem pagou R$ 3.762, parcelados por meio do cartão de crédito da avó paterna, pois ele não possuía condições financeiras para pagar o valor à vista nem cartão de crédito ou conta bancária. As cobranças foram lançadas na fatura com vencimento em julho de 2018.

Porém, em 21 de novembro de 2018, comunicaram ao passageiro que a rota do voo havia sido alterada por critérios da companhia aérea, de modo que os passageiros com destino a Vancouver ficariam no México por cerca de 9 horas.

O estudante alegou que, em virtude da mudança, teria de arcar com novas despesas e reprogramar a logística da viagem. Sendo assim, decidiu cancelar a compra da passagem, conforme opção apresentada pela Decolar.com.

A operação foi autorizada e, em 17 de dezembro de 2018, ele foi informado, via e-mail, de que o estorno seria feito em até três meses.

O consumidor sustenta que aguardou o reembolso dos valores para dar continuidade ao planejamento da viagem. Entretanto, ele só recebeu de volta a taxa de transação da Decolar de R$ 103,71, enquanto o resto da compra continuou a ser debitado nas faturas seguintes.

A Decolar defendeu que é apenas uma intermediária, e que não tem poder sobre escolhas das companhias aéreas em seus trajetos. Para a empresa, não ficou configurada qualquer conduta ilícita de sua parte nem havia prova do dano moral ao consumidor.

A Aeromexico, por outro lado, argumentou que houve perda do objeto da demanda, pois efetuou a devolução da quantia, de R$ 3.628,29, o que tornava inexistente qualquer dano moral ou material.

O juiz Sérgio Murilo Pacelli fundamentou sua decisão frisando que o incidente atrapalhou os planos do estudante, porque a cobrança indevida impediu a aquisição de outra passagem aérea, o que poderia acarretar um processo de endividamento.

“Induvidoso que os fatos narrados causaram ao consumidor transtorno, desconforto e constrangimento, além de frustrar sua legítima expectativa em relação à viagem planejada, que se esperava transcorrer sem incidentes, ensejando dano moral passível de reparação”, afirmou.

Processo 5012230-41.2019.8.13.0145

TJ/PE: Unimed é condenada a pagar 150 mil reais de indenização por negligência hospitalar

Uma cooperativa médica foi condenada a pagar 150 mil reais em indenização por danos morais para marido e filho de paciente que chegou a óbito devido à negligência no serviço de internação hospitalar. O processo de 2° grau foi julgado na 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A paciente, cliente do plano de saúde, tinha feito uma cirurgia para retirada de tumor meningioma benigno, sendo internada na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) do hospital após a cirurgia.

Segundo consta nos autos, a falta de manutenção no equipamento respiratório, durante a internação na UTI, causou uma parada cardiorrespiratória, cujos danos cerebrais foram irreparáveis, deixando-a em estado vegetativo até a sua morte. De acordo com o processo, a médica plantonista já havia pedido a troca do equipamento, pois a recém-operada apresentava expectoração purulenta, entretanto não foi realizada a tempo e o tubo entupiu ocasionando a sucessão de infortúnios já citados. Todos os fatos constam nos registros de enfermagem da UTI. “Como a médica tinha feito a solicitação de troca e realizou corretamente o procedimento de reanimação cardiopulmonar em decorrência da parada cardiorrespiratória, os acontecimentos que a levaram à morte foram consequentes de não ter sido seguida a recomendação de troca do equipamento”, explica a decisão.

A cooperativa médica recorreu alegando ilegalidade na autoria da ação, posto que o filho não teria comprovado ter relação familiar com a vítima, e alegou que a morte não teria vínculo com o suposto erro cometido. Foi exigida a comprovação de vínculo familiar, onde o autor expôs dois documentos públicos capazes de validar sua filiação: certidão de nascimento e carteira de identidade.

“Após ser analisado todos os relatos, as comprovações de parentesco e as provas periciais elaboradas por médico intensivista, foi evidenciado que houve falha no serviço de internação hospitalar da paciente, e que essas falhas foram a causa da morte evitável da vítima, sendo culpa do hospital configurada como responsabilidade objetiva”, traz o processo. Desse modo, a decisão colegiada proferida em unanimidade foi a condenação da ré ao pagamento de 150 mil reais a título de danos morais para os autores em decorrência da dor, angústia e sofrimento causados pela perda de um ente querido. O relator do caso foi o desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Da decisão cabe recurso.

Processo NPU: 0191683-61.2012.8.17.0001

TJ/PB: Operadora de viagem Trend Fairs indenizará turista por propaganda enganosa de hotel durante viagem a Buenos Aires

A operadora de viagem Trend Fairs foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a um turista que teve problemas no serviço de hospedagem oferecido no pacote de viagem que foi contratado com destino à cidade de Buenos Aires. De acordo com o autor, o pacote incluía passagens aéreas, passeios, show de tango e a hospedagem no “Hotel Orly”, todavia, ao chegar ao citado hotel, percebeu que ele em nada parecia com aquele indicado na ocasião da contratação, porquanto, as fotos apresentadas em primeiro momento mostravam um lindo e confortável hotel, o que não condizia com a realidade.

Afirmou, ainda, que após visitar o site do hotel e constatar diversas reclamações acerca do péssimo estado físico do estabelecimento, bem como, após receber orientações de um colega de que solicitasse imediatamente a troca de hotel, ante o mal estado de conservação do mesmo, entrou em contato, por duas vezes, com a operadora, no intuito de solucionar o problema, informando a situação e o desinteresse em continuar com a hospedagem no hotel contratado no pacote, contudo, ela se ateve a informar que as alegações eram inverídicas e que o hotel tinha ótima avaliação.

Posteriormente, acreditando nas informações prestadas pela promovida, afirma o promovente que continuou com a hospedagem, contudo, ao chegar ao local verificou a veracidade das alegações de seu colega e daquelas que constavam no site do hotel, isso porque, se deparou com um hotel em péssimas condições de acomodação. Assim, em razão do descaso e da propaganda enganosa da promovida, requereu a reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.

Devidamente citada, a empresa alegou ausência de danos materiais e morais indenizáveis, já que todas as tratativas por ela realizadas estavam dentro do pactuado e que o Hotel Orly seria o único responsável pelos supostos danos, de modo que era mera intermediadora entre o turista e as empresas que prestam os serviços contratados, não contribuindo, portanto, aos vícios suscitados na ação. Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda.

O caso foi julgado pela juíza Ritaura Rodrigues Santana, da 1ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da ação nº 0820396-75.2017.8.15.0001. Na sentença, a magistrada afirma que restou comprovado o dano moral sofrido, face os transtornos acarretados. “Diante do caso em apreço, incumbiria a promovida, demonstrar a inexistência de sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu”, ressaltou.

Quanto ao dano moral, Ritaura Rodrigues observou que a demora na resolução do problema extrapolou os limites do aceitável. “Neste contexto, portanto, dado o desgaste, sentimento de impotência imposto ao promovente pela promovida que não foi capaz de diligenciar, de forma rápida e eficaz, há de se ter como caracterizado o abalo moral indenizável”, afirmou.

A magistrada entendeu, porém, que não restou cabalmente comprovada a existência de danos materiais a serem ressarcidos, motivo pelo qual, julgou parcialmente procedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

TJ/GO: Empresa de marcenaria que não devolveu móveis reformados é condenada

A empresa Art Conanto Marcenaria Ltda deverá restituir em mais de R$ 16 mil uma mulher, em razão daquele estabelecimento, contratado para prestar serviço de reforma de móveis, não ter devolvido a mobília à proprietária. Na sentença, a relatora, juíza Soraya Fagury Brito, do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Luziânia, entendeu que houve defeito na prestação do serviço, uma vez que a firma sucumbiu móveis que não eram de sua propriedade.

Conforme o processo, a autora contratou a empresa para fazer serviço de marcenaria em móveis de sua propriedade. Relatou que, durante a execução dos serviços, um funcionário teria convidado um terceiro, o qual não era contratado do estabelecimento, para contribuir na reforma. Este, então, foi até a residência da mulher onde subtraiu cama com baú, painel para Tv, criado, guarda roupa, entre outros móveis.

Nos autos, a proprietária disse que efetuou o pagamento acordado, contudo, não obteve a entrega dos móveis contratados. Em contestação, a empresa alegou, por meio de seus proprietários, ilegitimidade passiva. No mérito, argumentou que os móveis não foram devolvidos em razão de terem sofrido aumento exorbitante em seu valor.

Na sentença, a juíza argumentou que a empresa não cumpriu com sua parte no contrato estabelecido, já que não entregou o serviço, apesar de ter recebido o pagamento. “Pelo que se observa das conversas de Whatsapp, em nenhum momento a proprietária se desvincula do problema que se apresentou”, pontuou, e acrescentou, ainda, que os proprietários são responsáveis solidários pelo problema apresentado.

A magistrada ressaltou que ficou reconhecida a falha na prestação do serviço descrita no artigo 14 do CDC, já que além da empresa ter recebido pelo ajuste, levaram os móveis da autora e, simplesmente, abandonaram a obra. “Torna mais grave a situação o fato dos requeridos terem recolhido os materiais listados na inicial para a reforma, que, ressalto, são caros, basta uma busca rápida na internet, e sequer terem devolvido, fazendo sucumbir móveis que não eram de sua propriedade”, finalizou.

Veja a sentença
Processo nº: 5568910.35.2019.8.09.0101


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat