TRF4: INSS deve restabelecer auxílio-doença para pedreiro com artrose

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou o direito de um pedreiro de 46 anos, residente de Quedas do Iguaçu (PR), de voltar a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem, que sofre de artrose no joelho e ruptura do menisco, ganhava o benefício até o pagamento ser cortado pela autarquia, com o argumento de que ele não possuía mais incapacidade para o trabalho. A Turma Regional Suplementar do Paraná, no entanto, entendeu que o pedreiro segue impossibilitado de exercer seu ofício e que faz jus ao auxílio. O benefício deve ser restabelecido pelo INSS no prazo de até 45 dias contados a partir da data da decisão do colegiado, ocorrida em sessão de julgamento no dia 18/2.

O autor ingressou, em janeiro de 2018, com a ação contra o Instituto requerendo o restabelecimento do auxílio-doença ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

No processo, afirmou que foi diagnosticado com fratura da clavícula, artrose do joelho e ruptura do menisco, sofrendo com fortes dores que o impedem de exercer sua atividade profissional habitual ou qualquer outra.

Declarou que começou a receber o auxílio em agosto de 2016, mas que quando pleiteou uma prorrogação do benefício, em outubro de 2017, o INSS cessou o pagamento com o argumento de que não havia sido mais constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa.

O autor sustentou que permanece acometido com as doenças e não possui condições de voltar ao seu trabalho. Pleiteou que a Justiça condenasse a autarquia a restabelecer o auxílio-doença, com pagamento retroativo desde a data que foi cessado (outubro/2017), ou, alternativamente, a conceder a aposentadoria por invalidez, como pagamento desde a data do primeiro requerimento administrativo (agosto/2016).

O juízo da Comarca da Justiça Estadual em Quedas do Iguaçu, por meio da competência delegada, julgou o processo improcedente, negando os pedidos do pedreiro. Ele recorreu da sentença ao TRF4.

No recurso, defendeu que a prova judicial pericial constatou que ele não consegue desenvolver atividades que exijam esforço físico. O homem alegou que os documentos médicos juntados aos autos corroboram as conclusões do perito judicial quanto à incapacidade permanente para seu trabalho habitual.

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, deu provimento à apelação, reformando a decisão de primeiro grau e determinando que o INSS restabeleça o auxílio-doença para o autor desde quando havia sido cessado administrativamente.

Segundo o acórdão, a autarquia deve pagar as parcelas vencidas com juros moratórios e correção monetária, além de implantar o benefício no prazo de 45 dias.

Em seu voto, o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Malucelli, destacou que o autor é portador de artrose no joelho, “estando incapaz parcial e definitivamente para o seu trabalho habitual – pedreiro. O perito judicial fixou a incapacidade laboral em outubro de 2016, com base nos exames do joelho. Como se vê, as conclusões periciais, os documentos médicos e os demais elementos acostados aos autos, demonstram a fragilidade do estado de saúde do segurado, havendo menção expressa quanto à sua incapacidade temporária para o exercício de atividades que respeitem suas limitações, circunstância que evidencia a necessidade de receber o benefício de auxílio-doença”.

O magistrado ainda reforçou que “está comprovada a incapacidade do autor parcial e definitiva apenas para atividades que exijam força, carregamento de peso e longas caminhadas. Portanto, considerando o quadro clínico apresentado e as perspectivas positivas de recuperação e reabilitação, aliados as suas condições sociais (idade e escolaridade), observa-se que atende aos requisitos da concessão do auxílio-doença, e não da aposentadoria por invalidez”.

Malucelli concluiu que na situação do homem, “o desempenho do seu trabalho habitual, em virtude do mal que lhe acomete, está prejudicado, e, portanto, até que esteja recuperado ou mesmo reabilitado para outra atividade, necessita prover sua subsistência. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa”.

TRF4 garante rematrícula e prorrogação do Fies à estudante

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou ontem (2/3) liminar que garante o direito de uma estudante de Odontologia da Universidade do Oeste de Santa Catarina (Unoesc) se matricular no primeiro semestre de 2020 apesar do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) alegar encerramento do contrato de Financiamento Estudantil (Fies). Segundo a decisão liminar da juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, o acesso à educação deve prevalecer a aspectos formais de contrato.

A estudante, que iniciou a faculdade no começo de 2014, ajuizou ação com tutela de urgência após ser impedida de realizar a rematrícula na universidade por irregularidades financeiras. De acordo com ela, o Sistema Informatizado do Fies (SisFies) apontou que o prazo de utilização do financiamento teria sido concluído no primeiro semestre de 2019. A autora tentou prorrogar o contrato, obtendo autorização da Unoesc para a rematrícula para 2019/2. Entretanto, ao tentar fazer a primeira matrícula de 2020, a estudante foi informada que o FNDE não teria regularizado a situação, levando a acadêmica a requerer judicialmente a reabertura do contrato do Fies para que pudesse concluir o curso.

Em análise liminar, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou em favor da matrícula e da prorrogação do contrato da aluna, observando o risco de dano à perda do semestre letivo.

O FNDE recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando que o direito da estudante teria acabado no meio do ano passado, quando ela teria completado os nove semestres previstos pelo contrato e mais as duas renovações possíveis pelo regulamento do Fies.

Carla Evelise, relatora do processo na corte, negou o pedido de suspensão da liminar de primeiro grau. A partir da análise de provas, a juíza manteve o entendimento, reconhecendo a probabilidade do direito da autora e o perigo de dano à trajetória acadêmica dela.

De acordo com a magistrada, “considerando-se que a parte agravada cursou 236 créditos de um total de 279 créditos matriz, bem como cursou carga horária de 3540 horas, de um total de 4290, para a conclusão do curso de Odontologia, tenho que, em juízo de cognição sumária, deve prevalecer o direito ao acesso à educação, em detrimento de aspectos estritamente formais do contrato de financiamento FIES”.

TSE: Decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente em mural eletrônico

Com esse entendimento, TSE confirmou indeferimento do registro de candidata ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018 pelo estado de Santa Catarina.


Por 4 votos a 3, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) e indeferiu o registro de candidatura de Ivana Laís da Conceição ao cargo de deputado federal nas Eleições de 2018. O voto de desempate foi proferido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, na sessão plenária desta terça-feira (3). Assim, o Plenário do Tribunal firmou o entendimento de que a decisão que indeferiu registro de candidatura pode ser publicada unicamente por meio do mural eletrônico, sem a necessidade de intimação pessoal do candidato.

Em seu voto, a ministra Rosa Weber enfatizou a importância dos princípios da igualdade e da isonomia, acompanhando o voto do relator originário, o então ministro Admar Gonzaga, que não integra mais a Corte. Segundo Gonzaga, as intimações realizadas pelo mural eletrônico são dirigidas a todos os atores do processo eleitoral: partidos, coligações e candidatos. “Logo, justamente por ser forma comunicativa endereçada também a candidato, não se pode cogitar ausente a intimação de natureza pessoal”, destacou.

De acordo com o relator originário, a publicação das decisões de indeferimento de registro de candidatura no mural eletrônico ou em sessão foi procedimento amplamente utilizado nas Eleições de 2018, razão pela qual aplicar entendimento em sentido contrário implicaria ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica.

TRE

O registro da candidata havia sido indeferido monocraticamente pela falta de uma certidão negativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Ela recorreu da decisão, alegando que não foi pessoalmente notificada para apresentar o documento faltante, uma vez que tal intimação foi realizada exclusivamente pelo mural eletrônico.

O Colegiado do TRE catarinense acolheu o recurso e aceitou o registro da candidata, ao entendimento de que as intimações de indeferimento de candidatura devem ser feitas preferencialmente por mural eletrônico. Contudo, segundo o TRE-SC, uma vez constatado que não foi garantida a entrega ao destinatário, tal intimação seria nula de pleno direito.

Processo relacionado: AgR no Respe 0601267-53 (PJe)

TJ/PB: Pais adotivos terão que pagar 100 salários mínimos por desistência da adoção de duas crianças

Um casal terá que pagar uma indenização de 100 salários mínimos, a título de indenização por danos morais, por terem desistido da guarda provisória de duas irmãs menores, conseguida após processo de adoção. As crianças conviveram com os pais adotivos pelo período de três anos. Este foi o entendimento do relator da Apelação Cível, desembargador José Ricardo Porto, que manteve a sentença do Juízo do Primeiro Grau ao desprover o recurso apelatório.

Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o casal, pleiteando indenização por danos morais para as menores, cuja guarda detiveram por intermédio de processo de adoção não concluído, em razão de ação de revogação provisória ajuizada pelos apelantes, conforme consta nos autos.

Ao ingressaram com a Ação de Revogação, o casal argumentou que as menores tinham comportamento agressivo, praticavam pequenos furtos, não respeitavam limites e mentiam compulsivamente, tendo, em julho de 2017, sido acolhido o pedido de revogação.

Os demandados interpuseram o recurso apelatório contra a sentença, alegando, em síntese, que não cabe indenização por dano moral, pois a imagem, a intimidade, a vida privada e a honra das menores não restaram violadas, bem como asseveram que a devolução das crianças ao abrigo deu-se em razão da rejeição ao ambiente familiar. Aduziram, ainda, não terem como suportar o pagamento da indenização de 100 salários mínimos.

O desembargador José Ricardo Porto, na análise do caso, destacou o fato de que o casal, com a intenção de adotar uma criança, ainda bebê, se cadastrou no Cadastro Nacional de Adoção (CNA), tendo, posteriormente, retificado o perfil cadastrado para menores de 7 anos, sob a justificativa de que aceleraria o processo adotivo. A mudança agilizou o procedimento.

O relator salientou, igualmente, que, após um período de visitação, as crianças foram colocadas sob os cuidados do casal recorrente na data de 25/03/2014, em razão de ter sido constatada a presença de vínculos de afinidade e afetividade. “A boa adaptação à família e o desejo de prosseguir com a adoção também foram apurados pelo Estudo Psicossocial”, ressaltou.

José Ricardo Porto enfatizou que a separação das crianças dos pais adotivos, após longo período de convivência, trouxe angústia, ansiedade e tristeza para as menores, além de dificuldades emocionais. “É incontestável que a situação trouxe sensação de abandono para as infantes que, após três anos vivenciando uma rotina familiar, criaram mais do que uma expectativa de vida em família, elas desenvolveram um senso de segurança e um vínculo afetivo com o casal recorrente”, asseverou.

Quanto ao valor indenizatório, o desembargador-relator pontuou que, no contexto dos autos, o montante de 100 salários mínimos arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo. “Atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o casal ofensor da prática de condutas futuras semelhantes”, enfatizou José Ricardo Porto.

Da decisão, cabe recurso. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Concessionária de rodovias deve indenizar vítimas de acidente causado por objeto na pista

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um casal em face de concessionária de rodovia, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 700,00 de danos materiais e R$ 7.000,00 de danos morais em razão de acidente ocorrido na BR-376, administrada pela ré, em razão de objeto na pista.

Alegam os autores que por volta das 19h50 do dia 9 de março de 2017 trafegavam pela rodovia BR-376 quando o veículo deles se chocou com uma campana de roda de caminhão (tambor de freio) que estava inadequadamente na pista de rolagem.

Relatam que, com o impacto, o carro teve pane elétrica, razão pela qual saíram do veículo e, enquanto aguardavam na pista, outro veículo também se chocou com o objeto que foi arremessado em direção à autora, que foi atingida em sua perna esquerda.

Narram que, em decorrência do acidente, o autor gastou R$ 700,00 com o conserto do veículo, além da troca da bateria. Assim, pretendem obter a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.

Em contestação, a concessionária sustenta ausência de culpa pelo ocorrido, refuta os pedidos de danos materiais e a inexistência de dano moral.

O juiz Thiago Nagasawa Tanaka reconheceu, em primeiro lugar, que a relação estabelecida entre a concessionária e o usuário da estrada é de consumo, “o que determina o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Assim, discorreu o magistrado que “não há dúvidas que é obrigação da ré zelar pela manutenção da rodovia em condições seguras de trafegabilidade aos usuários, como forma de prestar adequadamente o serviço público que lhe foi concedido e pelo qual é remunerada mediante o pagamento da tarifa de pedágio”.

Nesse ponto, analisou o juiz que o acidente ocorreu devido à existência de objeto na pista, o que demonstra falha da ré em fiscalizar e garantir a segurança do tráfego e, por outro lado, a concessionária “não comprovou, de maneira segura, que a fiscalização da via era constante e adequada, de forma prévia aos sinistros, o que caracteriza falha na prestação do serviço concedido, autorizando o reconhecimento do dever de indenizar”

TJ/MS: Empresas devem indenizar consumidor por atraso na entrega de imóvel

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS mantiveram a sentença de primeiro grau que garantiu, a um casal de consumidores, a restituição de valores pagos, no valor de R$ 94.422,69, em parcela única, com incidência de multa pela rescisão com atualização monetária, desde os respectivos desembolsos, por terem comprado um imóvel e, depois de passados todos os prazos contratuais, não terem recebido as chaves do bem. A construtora e a incorporadora terão que pagar, também, R$ 10.000,00 a título de danos morais e indenização por lucros cessantes.

Segundo consta, os consumidores firmaram contrato de Promessa de Compra e Venda com as empresas, no valor total de R$ 314.351,10, tendo pago até o mês de junho de 2012, data prevista para a entrega do imóvel, o valor de R$ 94.422,69, sendo que o saldo devedor seria pago quando da entrega da unidade.

Os consumidores ingressaram com a ação de rescisão contratual, em novembro de 2014, já que até esta data a obra do imóvel ainda não havia terminado.

As empresas ingressaram com recurso, pleiteando, em síntese, que a culpa da rescisão do contrato foi dos autores da ação, alternativamente que deve ser reconhecida a ocorrência de caso fortuito ou força maior, por falta de mão de obra, frente a excessiva demanda por novas construções à época da previsão de entrega do imóvel; que a restituição de valores deveria ser na ordem de 75% e que estes valores devem incidir a partir do trânsito em julgado da Ação; deve ser afastada a condenação de multa de 0,5% no valor do imóvel, e que os danos morais não são devidos, uma vez que não praticaram ato ilícito, nem agiram com negligência e imprudência.

Para o relator do recurso, Des. Paulo Alberto de Oliveira, a tese dos recorrentes não deve ser acatada. Segundo ele, o caso se amolda na Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que o Código Civil, em seu art. 475, diz que a parte lesada pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir seu cumprimento, cabendo ainda indenização por perdas e danos.

“A intenção de rescindir o contrato não se deu por mero interesse desarrazoado dos autores-adquirentes, em verdade, tal intento pautou-se no inadimplemento contratual das próprias rés-apelantes, que excederam, sem maiores justificativas, o prazo contratual para entrega do imóvel”, disse o relator, pontuando que passados dois anos do prazo máximo de entrega o bem não havia sido entregue.

Outro fato não acatado foi a questão das empresas tentarem se eximir da culpa pela rescisão contratual, argumentando a escassez de mão de obra e supostos entraves burocráticos para cumprir com sua obrigação. “A escassez de mão de obra e entraves burocráticos não podem, razoavelmente, ser enquadrados como ‘fatos imprevisíveis e inevitáveis’, quando são tipicamente inerentes às atividades desenvolvidas pelas requeridas, que assumem os riscos pelos produtos e serviços colocados no mercado, de forma que tais fatos situam-se no campo da previsibilidade e, com o gerenciamento adequado, da evitabilidade”, disse o relator.

Já sobre a cláusula penal compensatória, o acórdão manteve a sentença para mitigar os prejuízos experimentados pelos autores da ação. O percentual deve incidir no valor total do imóvel, e não no montante pago, previamente, pelos adquirentes.

“A interpretação do Instrumento Contratual e das circunstâncias que o envolvem indicam que o prejuízo que a cláusula penal pretende reparar são os benefícios econômicos que o adquirente deixou de obter em razão do tolhimento de seu direito contratual de receber o imóvel, por culpa exclusiva da promitente vendedora”, disse no voto o Des. Paulo Alberto.

Os danos morais, no valor de R$ 10.000,00, também foram mantidos, já que restou comprovada a culpa pela mora dos vendedores do imóvel e que este fato frustrou as expectativas legítimas dos compradores em residir em seu imóvel próprio.

TJ/MS: Companhia aérea deve pagar 7 mil a passageira por falta de climatização em voo

Em sessão permanente e virtual, os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta por uma companhia aérea contra a sentença que a condenou a pagar à parte autora compensação por danos morais no valor de R$ 7 mil, bem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, devido ao não funcionamento do sistema de climatização da aeronave durante voo.

De acordo com os autos, a apelada alega que adquiriu uma passagem da empresa apelante com saída de Campo Grande e destino para Corumbá. Relata que o voo atrasou cerca de uma hora por problemas técnicos e que, após a decolagem, foi comunicado que estavam com problemas no ar da aeronave e não havia sido solucionado o problema e ligaram uma espécie de ventilação. Afirma que assim prosseguiu a viagem, 40 minutos no calor de aproximadamente 40° durante o voo e teve inúmeros problemas de saúde, bem como indisposição, uma vez que tem problema de hipotensão. Declara que a situação disseminou o pânico entre os passageiros, deixando-os inquietos e nervosos, uma vez que ninguém sabia ao certo o que estava acontecendo e se era somente o ar-condicionado que estava com problema.

A companhia aérea alega que não houve situação grave o bastante para exprimir a referida condenação, por considerar que o atraso do voo – dado em razão de procedimento de avaliação e reparo de uma falha mecânica da aeronave – ocorreu em um tempo ínfimo. Além disso, quanto ao relato da passageira acerca da ausência de climatização na aeronave, fato que a obrigou a viajar todo o percurso no calor, a apelante afirma se tratar de mero aborrecimento comum nas relações contratuais de transporte aéreo, e que a empresa agiu conforme orientações da ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) para apaziguar o problema.

O relator do processo, Des. Vilson Bertelli, destacou que está configurada a responsabilidade da empresa decorrente da falha da prestação dos serviços. “Esta se encontra consubstanciada no atraso do voo e no desconforto na viagem em razão do mau funcionamento de sistema de climatização da aeronave, fato que culminou em calor excessivo durante todo o percurso (de aproximadamente cinquenta minutos) e complicações na saúde da passageira hipotensa. Outrossim, é válido ressaltar que, apesar de o atraso de vinte e três minutos constado no relatório de ocorrência técnica apresentado pela empresa ré não ter sido absurdo nem inoportuno, ficou demonstrado que os reparos realizados na aeronave não foram suficientes, haja vista que o ar-condicionado mostrou-se inoperante, comprometendo o bem-estar dos passageiros. Esses, por sua vez, mesmo após tamanho desconforto, não obtiveram assistência adequada por parte da empresa aérea, como alegado pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento”.

Em seu voto, o desembargador ressaltou que a referida situação não se trata de mero aborrecimento, como afirmado pela parte ré. “Logo, não evidenciada a excludente de responsabilidade, resta patente a necessidade de indenização. Em suma, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil e do dano moral. (…) Considerando os transtornos gerados e as consequências derivadas, bem como as condições econômicas de ambas as partes, especialmente da apelante (empresa dotada de estrutura patrimonial expressiva, de projeção nacional), mantenho o quantum devido em R$ 7.000,00 conforme arbitrado na sentença. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos de apelação e adesivo interpostos, porém nego-lhes provimento”.

TJ/GO: Empresa terá que indenizar em R$ 200 mil os filhos de mulher morta em acidente de trânsito

O juiz Liciomar Fernandes da Silva, da 18ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia, condenou a empresa Concrecon Concreto e Construções Ltda a indenizar em R$ 200 mil, por danos morais, os dois filhos de uma mulher morta em acidente de trânsito em 15 de outubro de 2016.

O caso aconteceu na rodovia GO-040, sentido Goiânia-Aragoiânia, por volta das 10h50, quando o motorista que dirigia o caminhão da empresa invadiu a faixa da direta enquanto contornava uma rotatória, tendo, em seguida, colidido na parte traseira de uma motocicleta. Por conta da batida, Rosa Rodrigues de Souza e o condutor foram arremessados ao asfalto e atropelados pelo caminhão, indo a óbito no local.

A empresa alegou não ter culpa em relação ao acidente ocorrido, sendo requerido pela defesa a improcedência do pedido inicial.

Decisão

O magistrado entendeu, no entanto, que a culpa do condutor do caminhão foi comprovada pelas provas. Além disso, ressaltou a imprudência do motorista, já que ele não obedeceu as regras de trânsito de guardar distância segura entre os veículos, sendo que essa ação foi o fato determinante para o homicídio culposo.

Por conta disso, o magistrado fixou a indenização por danos morais em R$ 200 mil, sendo R$ 100 mil para cada um dos filhos da vítima.

Veja decisão.
Processo nº: 5488612.46.2018.8.09.0051

TJ/MG: Justiça isenta Cemig de reparo em rede elétrica

Oscilações na rede foram ocasionadas por descargas atmosféricas.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu por isentar a Cemig de restituir os valores do conserto da rede elétrica de um grupo de condôminos. Os equipamentos ficaram danificados devido a descargas atmosféricas ocorridas no local. A decisão é da 3ª Câmara Cível, que modificou a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

A Tokio Marine Seguradora ajuizou a ação contra a Cemig, alegando que teve de indenizar clientes em mais de R$ 18 mil porque, entre setembro de 2016 e março de 2017, ocorreram fortes oscilações de tensão de eletricidade na rede de distribuição, o que fez com que as unidades consumidoras de seus segurados sofressem danos em diversos equipamentos.

A Cemig alegou que não houve falha na prestação dos serviços nem registro de qualquer anomalia no sistema da empresa nas datas informadas pelos segurados.

A empresa solicitou a realização de prova pericial de engenharia elétrica nos equipamentos danificados. Como os aparelhos não estavam disponíveis para o procedimento, a Cemig sustentou que não tinha prova de omissão, negligência ou imperícia na prestação dos seus serviços.

Sentença

O juiz Rogerio Santos Araujo Abreu, da 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, condenou a Cemig ao pagamento de R$ 18.727,00.

A Cemig recorreu reiterando que não houve falhas de sua parte e que não ficou demonstrada qualquer ligação entre a aparente falha na prestação do serviço de energia elétrica e os danos sofridos pelos segurados.

Afirmou ainda que os pareceres e orçamentos de reparo juntados aos autos pela seguradora não apontam as causas dos prejuízos suportados pelos segurados.

Acórdão

O relator, desembargador Maurício Soares, decidiu pela reforma parcial da sentença.

A desembargadora Albergaria Costa divergiu, afirmando que os danos causados ocorreram por conta de oscilações na rede elétrica, ocasionadas por descargas atmosféricas nas redes da Cemig, segundo os laudos técnicos apresentados.

Segundo a magistrada, não havia provas de que a empresa agiu em desobediência ao seu dever legal. Portanto, a Cemig não tem responsabilidade civil pelos danos ocorridos.

Acompanharam a divergência da magistrada os desembargadores Elias Camilo Sobrinho, Judimar Biber e Jair Varão.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.127299-6/001

TJ/AC: Concessionária de eletricidade é condenada por corte indevido da energia

Sentença determinou que a empresa ré pague R$ 4 mil pelos danos morais causados, além de restituir em dobro o valor pago novamente na fatura.


O Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri condenou concessionária de energia elétrica por realizar corte indevido em residência. Dessa forma, a empresa deve: pagar R$ 4 mil de danos morais; devolver em dobro o valor pago na fatura, totalizando R$ 350,46; e restituir a taxa de religação que o consumidor sem débitos precisou pagar.

O autor procurou à Justiça alegando que sua residência teve a suspensão indevida no fornecimento de energia elétrica. Conforme os autos, ele declarou que a empresa cortou a eletricidade em janeiro de 2020, por uma fatura de outubro de 2019, quitada em novembro de 2019. Por isso, o consumidor informou que precisou pagar novamente a conta quitada.

A sentença foi assinada pelo juiz de Direito Luis Pinto, titular da unidade judiciária, e publicada na edição n°6.538 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira, 18. Após analisar os elementos do processo, o magistrado afirmou que “(…) no caso é clara a ofensa aos direitos do consumidor que se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor”.

De acordo com a sentença, a empresa não comprovou ter razão em sua atitude, foi considerada culpada pelo corte indevido. “No caso concreto, a parte ré proporcionou tal insegurança ao autor/consumidor quando suspendeu a prestação de seus serviços, por fatura já quitada, incorrendo em prestação de serviço defeituoso”.


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