STJ: Reembolso por descumprimento contratual relativo a IPTU de outro imóvel não autoriza penhorar bem de família do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma ação de reembolso de valores gastos na quitação de IPTU atrasado, movida por um particular contra aquele que, por contrato, deveria assumir a dívida, não equivale à execução de débitos tributários que autoriza a penhora do bem de família.

Acompanhando o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o colegiado afastou a penhora de uma casa por entender que o processo no qual ela foi decretada não tratava de cobrança de tributo devido em função do imóvel familiar – hipótese prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei 8.009/1990 –, mas, sim, de ação para reembolso de valores pagos em decorrência de descumprimento contratual.

Na origem do caso, a parte que recorreu ao STJ celebrou um acordo de permuta de imóveis, transferindo um lote em troca de uma casa. No contrato, cada um ficou responsável por quitar eventuais tributos incidentes sobre os imóveis que estavam entregando, pois a permuta deveria ser efetivada sem pendências fiscais.

Transferida a posse, a parte que recebeu o lote constatou que havia débitos de IPTU sobre ele e os quitou, ajuizando na sequência uma ação de cobrança contra a outra parte, que ficou com a casa. A ação foi julgada procedente e, no cumprimento da sentença, a casa foi penhorada.

Débito do próprio​ imóvel
Em primeira e segunda instâncias, a penhora foi considerada legítima, ante a exceção à regra de impenhorabilidade do bem de família na hipótese de cobrança de IPTU, taxas e contribuições relativos ao imóvel.

No STJ, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o processo em que se deu a penhora não dizia respeito à cobrança de tributos devidos em função do imóvel familiar, como exige o inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990 para permitir a penhora.

Segundo ele, para que seja aplicada a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista naquele dispositivo legal, “é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar”. No caso, porém, o imóvel penhorado foi a casa recebida pelo recorrente, e sobre ela não havia nenhuma pendência tributária.

Interpretação restr​​itiva
Além disso, afirmou o ministro, a dívida de IPTU do lote repassado pelo recorrente foi integralmente quitada pelos seus novos proprietários, autores da ação de cobrança. Por isso, de acordo com Bellizze, o que se cobrou no processo não foram impostos, taxas ou contribuições, mas o reembolso do valor gasto em função do descumprimento do contrato pela outra parte.

Sobre a regra do inciso IV do artigo 3º da Lei 8.009/1990, o relator disse que, “por se tratar de norma de exceção à ampla proteção legal conferida ao bem de família, a sua interpretação deve se dar de maneira restritiva, não podendo, na linha do que decidido pelas instâncias ordinárias, ser ampliada a ponto de alcançar outras situações não previstas pelo legislador”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1332071

STJ: Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

​Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.

De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

Ampar​o legal
O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.

Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.

No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

Sistemas inter​​nos
O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.

Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.

“Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal” – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.

Processo: AREsp 1068263

STJ: Na recuperação, honorários de firma de contadores podem ter a mesma preferência do crédito trabalhista

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os créditos decorrentes da prestação de serviços contábeis e afins podem ser equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de classificação preferencial no processo de recuperação judicial da empresa devedora.

Com base nesse entendimento, a turma negou provimento ao recurso de uma empresa em recuperação e confirmou acórdão que considerou que a remuneração dos contadores tem natureza alimentar, o que permite tirá-la da classificação de créditos quirografários (sem preferência) e colocá-la na mesma condição dos trabalhistas – como preceitua o artigo 83 da Lei 11.101/2005.

No recurso apresentado ao STJ, a empresa em recuperação alegou que os honorários devidos ao escritório de contabilidade não poderiam ter o tratamento dos créditos trabalhistas, pois decorrem de um contrato de prestação de serviços firmado entre duas pessoas jurídicas.

Profissionais li​berais
De acordo com a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o entendimento predominante no STJ é de que o tratamento dispensado aos honorários devidos a profissionais liberais – no que se refere à sujeição ao plano de recuperação judicial – deve ser o mesmo conferido aos créditos de origem trabalhista, por se destinarem à manutenção do profissional e de sua família.

“Essa posição da jurisprudência decorre do reconhecimento de que tanto a verba honorária quanto os créditos de origem trabalhista constituem rubricas que ostentam a mesma natureza alimentar. Como consequência dessa afinidade ontológica, impõe-se dispensar-lhes tratamento isonômico, de modo que aqueles devem seguir os ditames aplicáveis às quantias devidas em virtude da relação de emprego”, afirmou.

Para a ministra, o privilégio conferido aos salários pela Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) deve ser estendido também aos honorários, por analogia. “Se do caráter alimentar também estão revestidos os honorários, não há motivo justo pelo qual não se deveria estender também a eles a proteção legal”, observou.

Caráter pess​​oal
Nancy Andrighi frisou que o fato de a titular do crédito ser uma sociedade simples de contadores – empresa constituída para a exploração da prestação de serviços decorrentes da atividade intelectual dos seus sócios – não impede a aplicação do entendimento firmado pelo STJ, pois, mesmo nessa hipótese, a natureza alimentar da verba não é modificada.

O STJ – explicou a relatora – já definiu que, mesmo se a sociedade profissional adota a forma de sociedade simples limitada (como no caso julgado), isso não afasta o caráter pessoal da prestação do serviço nem prejudica a responsabilidade pessoal atribuída ao profissional pela legislação específica. Assim, para Nancy Andrighi, nas sociedades simples, “o caráter pessoal é que predomina”.

De acordo com a relatora, como as receitas da empresa de contabilidade decorrem unicamente da prestação de assessoria contábil, cuja remuneração é considerada de natureza alimentar, não há razão para classificar de maneira diferente os créditos titularizados por ela e pelas pessoas físicas que desempenham a mesma atividade.

A ministra lembrou ainda que o reconhecimento de natureza alimentar nas receitas de uma pessoa jurídica não é inusitado no direito brasileiro. Como exemplo, ela mencionou o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que equipara aos créditos trabalhistas, para fins falimentares, a remuneração recebida por representantes comerciais, ainda que esses profissionais se organizem em uma sociedade (artigo 1º da lei).

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1851770

TRF1: Sindicatos são desobrigados de fornecer relação de nomes de seus afiliados em ação judicial

Os sindicatos não são obrigados a fornecer relação de seus filiados, inclusive em questões judiciais ou administrativas, por serem as instituições representantes dos interesses coletivos ou individuais da categoria, possuindo legitimidade atividade extraordinária para propor ações em nome próprio. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) desobrigou o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) de fornecer a relação de seus afiliados/substituídos na ação coletiva promovida pela associação na defesa do interesse da classe.

Segundo o Colegiado, é desnecessária a juntada de relação de afiliados já que a ação coletiva proposta pelo sindicato-autor em substituição processual da categoria que representa busca a defesa de direitos individuais homogêneos dos integrantes desse grupo.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, explicou que o SITRAEMG tem legitimidade ativa extraordinária para propor ações em nome próprio ou da classe, conforme o disposto no art. 8º, III da Constituição, “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.

Na decisão, a 8ª Turma do TRF1 seguiu o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentindo de que é dispensável a apresentação de relação nominativa de filiados ao sindicato e reformou a sentença, do juiz federal da Seção Judiciário do Distrito Federal, que determinou ao SITRAEMG a juntada da relação e a respectiva autorização.

Processo: 0065412-19.2014.4.01.0000/DF

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 14/02/2020

TRF4: União e Estado devem custear tratamento para esclerose múltipla

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que a União e o Estado de Santa Catarina devem fornecer o medicamento Ocrelizumabe para um comerciante de 47 anos, residente de Florianópolis (SC), diagnosticado com esclerose múltipla progressiva. A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina entendeu que, pelo homem se encontrar em situação de carência econômica e os tratamentos alternativos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) não serem adequados para a forma da doença apresentada por ele, o autor da ação faz jus ao recebimento do remédio em questão pelo poder público. A decisão foi proferida por unanimidade em sessão realizada no dia 18/2.

O homem havia ajuizado o processo em dezembro de 2018. Ele afirmou que sofre de esclerose múltipla progressiva e que, caso não obtenha a medicação adequada, a doença terá evolução, obrigando-o a utilizar cadeira de rodas e a necessitar de ajuda permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana.

De acordo com ele, os exames e laudos médicos concluíram que o medicamento mais eficaz para o seu caso é o Ocrelizumabe, em ampolas com aplicação em infusão endovenosa.

O autor alegou que os orçamentos que realizou demonstraram que o menor custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 46.469,00. Sustentou que tais valores seriam impossíveis de ser pagos por ele, que é de condição econômica carente, integrante de grupo familiar composto por três pessoas com renda bruta de R$ 1.864,74.

O autor ainda informou que o tratamento médico em questão foi negado administrativamente no âmbito do SUS. Ele pleiteou que a União e o Estado de SC fossem condenados a fornecer o remédio de forma contínua durante o tempo que fosse considerado necessário pelas avaliações médicas.

O juízo da 1ª Vara Federal de Lages (SC) julgou, em setembro de 2019, a ação procedente determinando aos réus a disponibilização do Ocrelizumabe com a dosagem e o local para aplicação indicados por médico assistente da Secretaria de Saúde do Estado de SC.

A União recorreu da sentença ao TRF4. No recurso, defendeu que o remédio possui um alto custo e que já existe política pública para tratamento da doença de esclerose múltipla com outros medicamentos. Subsidiariamente, a Advocacia-Geral da União (AGU) requereu que a obrigação do fornecimento fosse direcionada somente ao Estado de SC.

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina negou provimento à apelação de forma unânime e manteve a decisão de primeira instância na íntegra.

Segundo o relator do processo, desembargador federal Paulo Afonso Brum Vaz, “para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico, situação que foi demonstrada no caso concreto”.

O magistrado destacou que ficou comprovada nos autos a incapacidade financeira do paciente em arcar com o custo do medicamento, por possuir baixa renda. Brum Vaz também ressaltou a necessidade do tratamento específico com o fármaco Ocrelizumabe: “a perícia médica concluiu que as alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS não são preconizadas para a forma da doença que o paciente apresenta; assim, e ao contrário do que alegado pela União, o medicamento solicitado é imprescindível à manutenção da saúde da parte autora”.

Em seu voto, o desembargador ainda fez a consideração de que o direito fundamental à saúde “é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica, cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. Assim, o alto custo do tratamento não é motivo para, por si só, impedir o respectivo fornecimento pelo poder público”.

TRF4: UFRGS deve manter vaga de aluno que teve autodeclaração rejeitada

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) deverá homologar a matrícula de um estudante autodeclarado pardo e cotista do curso de Odontologia que teve a vaga negada pela Comissão Permanente de Verificação da Autodeclaração Étnico-Racial (CPVA). Em decisão liminar proferida ontem (3/3), a juíza federal convocada Carla Evelise Justino Hendges, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), deu provimento a um recurso do aluno e determinou a confirmação da matrícula sob o entendimento de que a avaliação da comissão não apresentou fundamentação razoável para negar a vaga.

O estudante foi aprovado no vestibular de 2020 da UFRGS para vaga destinada a candidato egresso do sistema público de Ensino Médio e autodeclarado preto, pardo ou indígena. Entretanto, durante a etapa de verificações das autodeclarações a comissão avaliadora entendeu que o candidato não estaria enquadrado na condição de pessoa parda. Ele então ajuizou mandado de segurança contra a UFRGS requerendo o reconhecimento da sua declaração de etnia e a consequente efetivação da matrícula na universidade. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre negou a tutela antecipada ao autor por entender que o parecer administrativo da comissão possui presunção de veracidade e legitimidade.

O estudante recorreu ao TRF4 com um agravo de instrumento pleiteando sua matrícula provisória até que o mérito da ação seja analisado. Ele alegou que teria apresentado documentação suficiente comprovando sua condição de pessoa parda e defendeu o risco de dano ao resultado útil do processo, visto que as aulas terão início no dia 5 de março.

Ao reformar a decisão de primeira instância e determinar a confirmação da matrícula, a juíza Carla Evelise afirmou que a documentação apresentada pelo estudante nos autos do processo indica que ele apresenta elementos fenotípicos condizentes com a etnia parda.

“Diante da subjetividade que está implícita na definição do grupo racial de uma pessoa por uma comissão avaliadora, tenho por reformar, por ora, neste juízo de cognição sumária, a decisão agravada”, afirmou a magistrada.

A ação segue tramitando na primeira instância e ainda deve ter o seu mérito julgado pela 3ª Vara Federal de Porto Alegre.

TJ/SC: Preconceito não derruba pensão deixada por homem de 89 anos para mulher de 35

Um instituto de previdência não pode duvidar de um casamento ou considerá-lo fraudulento com base apenas na diferença de idade entre os cônjuges – ainda que ela represente um lapso de 54 anos entre marido e mulher. Com base nesse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença da comarca de Palhoça que garantiu o pagamento de pensão para uma mulher de 35 anos após a morte de seu companheiro, servidor aposentado que contava 89 anos na data do falecimento. O matrimônio entre ambos teve duração de 13 meses.

A autarquia estadual negou-se ao pagamento sob argumento da existência de simulação do casamento, realizado para fins exclusivamente previdenciários. Para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, tal tese se mostrou insubsistente pois, enquanto o acervo probatório evidenciou a existência do vínculo matrimonial, o instituto foi incapaz de desconstituir o consórcio civil com argumentos de cunho meramente subjetivos.

Os autos dão conta que o senhor, desde que ficou viúvo, demonstrou sempre sua intenção de contrair novas núpcias. Enquanto não conseguia, relataram suas próprias filhas, frequentava costumeiramente boates e estabelecimentos noturnos da região. Chegou inclusive a ter uma namorada do interior do Estado, de quem recebia visitas periódicas. Esse quadro se alterou, garantem os parentes, após o homem conhecer a moça de 35 anos e com ela se casar.

A mulher inicialmente passou a trabalhar em sua residência como doméstica, mas os laços se estreitaram e a união foi consumada. Familiares também disseram que sua condição de saúde na ocasião era regular e que ninguém podia, naquele momento, vaticinar sobre quanto tempo de vida ainda lhe restava.

Desta forma, para o relator, consumada a união e posteriormente o óbito, bastaria a mulher apresentar sua certidão de casamento para requerer o benefício. E foi o que ela fez. Não caberia à autarquia, ressaltou Boller, declarar administrativamente a nulidade do casamento unicamente com base em indícios e suposições, sob pena de imiscuir-se nas atribuições do Judiciário.

“O juízo acerca da validade do matrimônio deve-se dar apenas por meio de ação anulatória adequada, onde se apurará a suposta separação de fato”, afirmou. A decisão da câmara, de forma unânime, determinou que o instituto garanta o pagamento da pensão por morte, inclusive das parcelas vencidas desde o requerimento do benefício, com juros e correção.

Apelação Cível n. 03008178520158240045

TJ/DFT: Empresa de telefonia Vivo deve permitir mudança para plano de menor valor por meio de site ou aplicativo

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Telefonica Brasil S.A. – VIVO e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que a condenou a viabilizar, no prazo de seis meses, que todos os consumidores possam realizar alterações em seus planos telefônicos por meio do site ou do aplicativo da empresa. Caso a empresa não respeite o prazo, o magistrado impôs multa de R$ 30 mil por dia de descumprimento.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou ação civil pública, na qual narrou que a empresa telefônica utiliza prática discriminatória contra os consumidores que pretendem diminuir o valor de seu planos telefônicos (downgrade), obrigando-os a fazê-lo por meio do “call center” ou lojas físicas, enquanto que os consumidores que desejam mudar para um plano de maior valor (upgrade) podem utilizar o site ou o aplicativo da empresa. Diante da prática abusiva, requereu a condenação da telefônica para permitir que todos os clientes possam utilizar o site ou o aplicativo para aumentar ou diminuir seus planos, além da condenação em danos morais coletivos.

A empresa apresentou contestação e defendeu que não cometeu nenhum tipo de ilegalidade nem praticou ato discriminatório contra o consumidor, pois sua conduta está de acordo com as regras estipuladas pela Anatel. Afirmou ainda que a situação do consumidor que pede diminuição de plano é diferente do que faz mudança para plano maior, pois pode haver algum tipo de multa prevista no momento da contratação. Assim, requereu a improcedência do pedido.

Ao proferir a sentença, o magistrado entendeu que impedir o “downgrade” pelo site ou aplicativo é prática abusiva, mas não vislumbrou a ocorrência de dano moral coletivo. ”Essa conduta configura flagrante quebra da isonomia entre os consumidores, configurando prática abusiva à luz da dicção do art. 39, II e III , do Código de Defesa do Consumidor, o que não se compatibiliza com a própria noção de um Estado Democrático de Direito”. No entanto, segundo o magistrado, “no caso em exame, os transtornos e dissabores causados aos consumidores não extrapolam os abalos típicos do cotidiano. Não se vislumbra, portanto, alguma ofensa a direito da personalidade somente pelo fato de ter o consumidor que se deslocar a um estabelecimento da ré ou ser atendido via call center, inexistindo, desse modo, ofensa a valor social expressivo”.

Contra a condenação a telefônica interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida. “Cumpre ressaltar que são direitos básicos dos consumidores a liberdade de escolha, a igualdade nas contratações e a adequada prestação dos serviços, de modo que não pode o fornecedor dificultar a mudança de plano, seja para outro de valor mais elevado, seja para outro de menor valor”.

PJe2: 0703831-79.2019.8.07.0001

TRT/RN: Justiça nega pedido de indenização por assalto a condôminos dentro da área do imóvel

O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial de Parnamirim, absolveu o condomínio Jockey Club em um processo de indenização proposto por moradores do condomínio que foram assaltados na área pertencente ao imóvel. O magistrado concluiu que “não há como impor responsabilização ao condomínio se há previsão normativa, nos seus estatutos internos, que exclui esta obrigação de modo inequívoco”. Assim, negou os pedidos de indenização por danos materiais e morais.

Conforme consta nos autos, em agosto de 2019, os requerentes dirigiam dentro do condomínio, quando foram abordados por três indivíduos com arma de fogo, que subtraíram bens dos requerentes, como celulares, relógios, bagagem de viagem e o próprio carro que dirigiam. Após a ação, os assaltantes arrombaram o portão do condomínio e fugiram do local.

Decisão

Ao analisar o processo, em um primeiro momento, o magistrado Flávio Amorim ressaltou que este tipo de ação não pode ser embasado pelas regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a administração do condomínio “não tem interesse lucrativo, mas apenas viabiliza a contratação de serviços definidos pelos condôminos através da sua legislação interna”. E por essa razão “não pode ser caracterizada como fornecedora de serviço” nos termos do CDC.

Por outro lado, o magistrado observou que a convenção e o regimento interno do condomínio preveem a “exclusão de responsabilidade por quaisquer danos decorrentes de roubo acontecidos em suas dependências”. E acrescentou que os dispositivos do condomínio (convenção e regimento interno) “são regidos pelo princípio da força obrigatória de um contrato coletivo”, o qual retira sua validade da “autonomia da vontade, na qual aderiram os autores na qualidade de condôminos”.

Além disso, o magistrado explicou que não restou demonstrado nos autos, a “responsabilização do condomínio pelo resultado advindo do crime de roubo”, pois os autores sustentam a tese de que houve omissão do demandado, já que “deixou adentrar na área do condomínio os criminosos que praticaram o roubo”.

Todavia, os autores “não lograram êxito em provar falhas nos protocolos de entrada”, inclusive as investigações policiais não conseguiram “desvendar de que maneira os infratores tiveram acesso ao interior do condomínio e nem mesmo porteiro na guarita percebeu a entrada daqueles”.

Processo nº 0813697-16.2019.8.20.5124

TJ/RS: Supermercado terá que indenizar cliente por abordagem de segurança

O supermercado Zanela Comércio de Alimentos Ltda foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a cliente que foi abordada de forma constrangedora. Na ocasião, um segurança do supermercado acusou a filha da autora de ingerir um iogurte dentro do estabelecimento e cobrou o pagamento na frente de outros clientes. O caso aconteceu na Comarca de Porto Alegre e a decisão é da 2ª Turma Recursal Cível do RS.

Caso

A autora afirmou que ao pagar suas compras no caixa, um segurança que trabalha no local se aproximou e passou a acusar sua filha de ter consumido o produto dentro da loja, solicitando que ela efetuasse o pagamento. Disse que tentou esclarecer que sua filha não havia tomado o iogurte, porém o segurança afirmou o contrário, fato que constrangeu a autora na frente de outras pessoas no local.

Na Justiça, ela ingressou com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.800,00.

No 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga, na Comarca de Porto Alegre, o pedido foi negado.

A autora recorreu da sentença, alegando que houve calúnia e abuso de direito.

Decisão

O Juiz de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator do processo, afirmou que um vídeo acostado nos autos da ação, apesar de não conter áudio, apresenta verossimilhança nas alegações da parte autora de que a abordagem sobre o consumo do produto no estabelecimento lhe causou constrangimento.

Em defesa, o representante do supermercado alegou que o segurança apresentou um iogurte consumido à autora dizendo que poderia ter sido ingerido pela filha dela. Também disse que não sabe se o produto já estava consumido quando a criança pegou, que não conseguiram descobrir.

Na decisão, o magistrado destacou que não há imagens do sistema de monitoramento interno das câmeras de vigilância comprovando que a criança ingeriu o produto, mas apenas imagens dos caixas do supermercado. E que, ao contrário da sentença, ficou comprovada a situação constrangedora a que a autora foi exposta.

“As imagens de vídeo contidas em CD demonstram que um segurança traz o produto já consumido que é entregue para a empacotadora e repassado para a atendente do caixa, possivelmente para que fosse cobrado. Na sequência, provavelmente porque negado o consumo, a empacotadora mostra o produto para o segurança, ao que se pode presumir, sendo deixado no caixa. A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”.

Assim, o supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.

Também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator as Juízas de Direito Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.

Processo nº 71009067596


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat