JF/MG: Juízo afasta responsabilidade civil estatal por alegada demora na solução de processo judicial

O Juízo da 1ª Vara da Subseção de Montes Claros proferiu sentença, no dia 2 de fevereiro de 2020, em ação ajuizada contra a União e a ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), afastando a configuração de dano moral por alegada demora na solução de processo judicial, cujos autos foram extraviados.

Na petição inicial, as requerentes relataram que, no dia 8 de janeiro de 2016, o caminhão da ECT que transportava o malote com os autos do processo que moviam contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem foi abordado por dois indivíduos armados, tendo eles levado o caminhão e o que estava contido nele.

Sustentou a parte requerente que, quando os autos foram extraviados, encontravam-se prestes a receber a última decisão em grau de recurso, após dezoito anos de tramitação, e, em decorrência de tal fato, foi frustrado o seu direito à resolução do litígio em tempo razoável, o que lhe causou problemas financeiros e de saúde.

Na sentença, o juiz federal substituto Leônder Magalhães da Silva entendeu que, embora a “razoável duração” do processo seja garantia fundamental prevista no art. 5º, LXXVIII da CF/88, não se pode dizer que a demora na solução judicial de um conflito configure dano moral in re ipsa (dano moral presumido).

Pontuou o magistrado que “não se deve confundir a rápida solução judicial do conflito com a garantia constitucional à ‘duração razoável’ do processo, ressaltando que é razoável a duração do processo que é solucionado em tempo condizente com a sua complexidade e peculiaridades. Com efeito, causas mais complexas tendem a ter solução mais demorada, ao passo que causas mais simples normalmente são julgadas em menor tempo, como é o caso dos procedimentos no âmbito dos juizados especiais”.

Considerou ainda o magistrado que a duração razoável do processo deve levar em conta a realidade do Judiciário brasileiro. Nesse caminho, observou que “em um País dominado pela cultura da judicialização dos conflitos, é natural que o número de demandas judiciais extrapole, e muito, a capacidade humana de trabalho dos magistrados e servidores, tratando-se de “um problema não exclusivo do Judiciário, mas um problema social: a cultura da litigiosidade é grande empecilho para a rápida solução das demandas”.

O magistrado esclarece, na sentença, que “o fato de ter havido o extravio dos autos, por si, não permite dizer que houve extrapolação à duração razoável do processo”, levando em conta que, no caso daquele processo, houve tramitação condizente com a complexidade da causa. “Extraviados os autos, a solução é proceder à restauração, como foi feito, e não haver compensação com indenização por dano moral. Ademais, ainda que a duração do processo não fosse razoável, essa constatação não permite configurar, por si, o dano moral, devendo ser aferida a ligação da demora injustificada do na solução judicial do conflito com os danos alegados”.

Segundo o juiz federal substituto, deve ser observado que, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, aplica-se a teoria da interrupção do nexo causal ou do dano direto e imediato, sufragada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigmático RE 130.764-1/PR, no qual o Ministro Moreira Alves consignou que a teoria do dano direito e imediato, prevista no art. 1060 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 403 do CC/02) para a responsabilidade contratual, também se aplicaria à responsabilidade aquiliana. Assim, os sofrimentos apontados pelas autoras, decorrentes de problemas financeiros e de saúde, não decorrem, de forma direta e imediata, da demora da solução do processo, e sim de outros fatores.

Veja a decisão.
Processo nº 1002709-84.2019.4.01.3807

TJ/MT: Menina com microcefalia tem direito à educação assegurado

O direito de toda criança à educação vem sendo negado à menina Bruna Marques de Almeida, 12, desde a primeira infância, quando ela foi diagnosticada com microcefalia. A família tenta há anos matricular Bruna na escola pública, mas sempre recebe um não como resposta. A justificativa é a ausência de um profissional cuidador capaz de dar a Bruna a atenção e os cuidados que ela precisa e que a legislação prevê, em razão de sua deficiência.

Sem terem mais a quem recorrer, os pais de Bruna, Marcelo Alvarenga de Almeida e Severina Marques da Silva Luz, foram pedir ajuda à equipe do Projeto Ribeirinho Cidadão, que no domingo, 1º de março, prestou atendimento jurídico e social em Estirão Comprido, uma das comunidades de Barão de Melgaço atendidas pela etapa fluvial da 13ª edição do projeto realizado pelo Poder Judiciário de Mato Grosso e parceiros. Os atendimentos foram realizados nas embarcações e na Escola Maria Silvino Peixoto de Moura.

Ao tomar conhecimento do fato, o promotor de Justiça Gustavo Dantas Ferraz encaminhou um ofício ao Conselho Tutelar de Barão de Melgaço solicitando informações sobre a falha no acesso à educação, um direito dessa adolescente. O ofício também foi assinado pelo juiz de direito e coordenador do Ribeirinho Cidadão, José Antônio Bezerra Filho.

Conforme o promotor, agora caberá ao Conselho Tutelar buscar as informações junto à Secretaria Estadual de Educação (Seduc/MT) e à Secretaria Municipal de Educação de Barão de Melgaço, e responder ao Ministério Público. “Estamos formalizando a denúncia, levando a situação ao conhecimento deles. Não tem mais volta”, disse o promotor, assegurando que, se as secretarias de educação não adotarem medidas administrativas para garantir o direito de Bruna, essa iniciativa poderá se transformar em uma ação judicial.

No mesmo ofício, o promotor de Justiça também cobrou do Conselho Tutelar um posicionamento acerca das supostas irregularidades que estariam ocorrendo no transporte dos adolescentes que moram na comunidade de Estirão Comprido e frequentam o ensino médio em Barão de Melgaço. O transporte, por meio de barcos, é responsabilidade da prefeitura, mas segundo os moradores, há muitas falhas no atendimento, que chega a ficar suspenso por mais de um mês.

Inclusão – Sem saber ler ou escrever, os pais de Bruna desejam que ela alcance todo o potencial possível dentro das limitações impostas pela microcefalia e acreditam que a escola seja o ambiente ideal para que ela seja estimulada tanto intelectualmente como socialmente, ao conviver com outras crianças e fazer novos amigos.

Ela é a caçula de três filha/s do casal, Beatriz, de 17 anos e Bianca, de 15. O pai é pescador e a mãe não pode trabalhar porque precisa cuidar de Bruna, que recebe todo mês uma assistência do INSS destinada a pessoas deficientes. As duas irmãs ajudam nos cuidados com a menina, que precisa de ajuda para se comunicar, comer e ir ao banheiro.

TJ/CE: Companhia de distribuição de energia (Enel) deve indenizar em R$ 80 mil mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de choque elétrico

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgaram o total de 172 processos durante a sessão dessa quarta-feira (04/03). Em um dos casos, o Colegiado manteve sentença que condenou a Companhia de Distribuição de Energia (Enel) a pagar indenização moral de R$ 80 mil para uma mãe que perdeu filho de 12 anos vítima de descarga elétrica. Também terá de pagar pensão mensal de dois terços do salário mínimo vigente.

“A morte de filho menor, decorrente de choque elétrico, resulta em responsabilidade civil objetiva, dada a teoria do risco da atividade. Sobre o assunto, é certo que o fornecimento de energia elétrica é de risco altíssimo, sendo necessária a manutenção e fiscalização rotineira das instalações”, explicou no voto o relator da matéria, desembargador Francisco Darival Beserra Primo.

De acordo com o processo, o fato ocorreu em 14 de março de 2004, no Município de Eusébio. Ao brincar no quintal de casa, a criança tocou na cerca de arame que envolvia o imóvel. O objeto estava energizado por conta da queda de fio de energia da rede pública, de responsabilidade da Companhia de Distribuição de Energia (Enel). Por isso, a mulher ajuizou ação na Justiça contra a empresa, requerendo indenização por danos morais e pensão.

Na contestação, a Enel alegou que em nada contribuiu para que o fato acontecesse, pois apenas se responsabiliza pela rede de distribuição até o ponto de entrega de energia. Afirmou ainda que o acidente decorreu de caso fortuito (por acaso).

O Juízo da 1ª Vara da Comarca do Eusébio determinou pagamento de indenização moral de R$ 80 mil. Condenou, ainda, a pagar pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, a contar da época do fato até a data em que a menor completaria 25 anos, quando o valor será reduzido a 1/3, até a data em que completaria 65.

Para modificar a sentença, a concessionária de energia interpôs apelação (nº 0001160-17.2005.8.06.0075) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos da contestação.

Ao julgar o recurso, a 2ª Câmara de Direito Privado indeferiu a apelação da Enel e manteve, na íntegra, a decisão de 1º Grau. “É uníssono o entendimento que cabe ao concessionário de serviço público executar em seu nome e por sua conta e risco as obras e os serviços que lhe foram concedidos, assumindo a inteira responsabilidade pelas consequências que seus atos, comissivos ou omissivos, causarem aos usuários e a terceiros em geral. Essa responsabilidade tem repercussão na esfera civil, uma vez que impõe a obrigação de reparar o dano”, explicou o relator.

TJ/MS: Tempo excessivo em fila de banco gera dano moral de R$ 3 mil

A Justiça de Mato Grosso do Sul garantiu a reparação por dano moral a um cliente que ficou mais de duas horas para ser atendido na fila do banco. A decisão da 1ª Câmara Cível foi unânime e se baseou em Lei municipal da comarca de Nova Andradina e em Lei Estadual que trata deste tema. No voto, ficou segmentado que o fato extrapola o mero aborrecimento, configurando-se ofensa à dignidade da pessoa humana. A instituição financeira deverá indenizar o cliente em R$ 3.000,00.

O autor ingressou com a ação depois de permanecer por mais de duas horas em agência bancária para poder ser atendido. Ele comprovou, por meio de documento, que chegou no banco e retirou senha às 10h42 e que o início do atendimento só aconteceu às 12h58. Ele alega que o fato trouxe-lhe constrangimento, além de representar descumprimento à legislação.

Já o apelante, em seu recurso, disse que não houve falha na prestação do serviço e que o tempo de espera é normal, não restando configurado o dano, além de alegar que a legislação alusiva ao limite de tempo para atendimento é inconstitucional.

Para o relator do recurso, Des. Marcelo Câmara Rasslan, a relação entre as partes é regida pelas normas consumeristas. Segundo ele, é público e notório o descaso com o qual vem sendo tratados os cidadãos que buscam os serviços bancários. Com vistas a amenizar esta situação, os municípios acabam por disciplinar o tempo de atendimento ao usuário do sistema bancário local, dentro de suas agências, sob a ótica da rapidez e presteza.

No entendimento do magistrado, o apelante trouxe alegações genéricas, argumentando ser configurado mero aborrecimento. “Vários são os casos como o do recorrente em curso no Poder Judiciário e, mesmo após a legislação estabelecer tempo limite de permanência em fila de banco, este é, repetidas vezes, extrapolado”, disse Rasslan.

O banco apelante não apresentou fato impeditivo, extintivo ou modificativo dos fatos alegados pelo recorrido, mostrando-se evidente portanto a responsabilidade objetiva da instituição bancária, diante da aplicação da inversão do ônus da prova.

“Adotando os estabelecimentos bancários a política de redução do número de funcionários, com maior automatização dos serviços, devem suportar os efeitos disfuncionais que isso possa acarretar, em termos de atendimento aos seus usuários”, disse o relator.

Com a decisão, o consumidor receberá R$ 3 mil a título de danos morais. “Tendo em vista ser o apelante conhecido nacionalmente e possuir um expressivo patrimônio, atento também as peculiaridades do caso concreto e em observância ao grau de culpa, lesividade do ato e repercussão da ofensa, entendo razoável e adequado à situação o valor”, finalizou Rasslan.

TJ/DFT: Mãe de aluno terá que se retratar após agredir professora

Um pedido de desculpas público. Foi dessa forma que o processo de uma professora contra a mãe de um aluno que a agrediu foi solucionado. As duas chegaram a um acordo durante audiência de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Ceilândia.

A professora relata que, ao comunicar a mãe sobre um incidente ocorrido com seu filho, foi questionada quanto ao reforço escolar oferecido pela instituição. Inconformada, a mãe teria se exaltado e começado a agredir verbalmente a docente, chamando-a de mentirosa e fazendo ameaças. O fato ocorreu na Escola Classe 22 de Ceilândia.

Na audiência de conciliação, mãe e professora chegaram a um acordo que foi homologado e possui efeitos jurídicos. Nele, autor e réu acordaram que a mãe fará um pedido público de desculpas para reparar o erro. O pedido será feito na escola.

Cumprido o acordo, as partes, mutuamente, darão plena e geral quitação ao objeto da ação.

CEJUSCS/TJDFT

Desde 2003, o TJDFT realiza mutirões e semanas de conciliação, sempre buscando inovar e pacificar. Para isso, conta atualmente com o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação – NUPEMEC e 21 Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. Eles são responsáveis pela implantação e implementação da Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse no âmbito do TJDFT, conforme a Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. As referidas unidades integram a 2ª Vice-Presidência do Tribunal.

PJe 0724095-14.2019.8.07.0003

TJ/ES: Pedestre atropelada por viatura policial que dava marcha à ré deve ser indenizada

Acidente ocorreu após um suspeito ser visto em um ponto de ônibus.


O Estado do Espírito Santo foi condenado a indenizar uma pedestre que foi atropelada por uma viatura policial, no bairro Praia da Costa, em Vila Velha. A decisão é da Vara da Fazenda Pública Estadual e Registros Públicos do município.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu por volta das 07h da manhã, na rua Henrique Moscoso, na Praia da Costa. Em boletim de ocorrência, o policial que dirigia a viatura contou que trafegava em velocidade de patrulhamento quando teria avistado um suspeito em um ponto de ônibus. Depois de olhar pelos dois retrovisores e não avistar ninguém, ele deu marcha à ré no veículo, momento em que a autora, que teria atravessado fora da faixa de pedestre, veio a colidir com a viatura.

Após o acidente, a vítima foi encaminhada ao hospital, onde foi constatado que ela teve fratura na clavícula esquerda e na coluna vertebral ao nível da 12ª vértebra torácica. O tratamento se deu com o uso de tipoia e cinta elástica. Segundo o parecer do perito, a requerente evoluiu com dor e limitação funcional, não havendo melhora com analgésicos e fisioterapia.

Em consideração sobre o caso, o juiz entendeu que a conduta do agente público foi determinante para o atropelamento. “O fato da autora não se encontrar em faixa de segurança não implica culpa exclusiva/concorrente, haja vista que no local do acidente (ponto de ônibus), se presume a expressiva circulação de pessoas, até mesmo com embarque e desembarque, sendo de responsabilidade, portanto, do agente público, a segurança dos pedestres, nos termos do § 2º, do art. 29 do CTB”, afirmou.

O juiz também lembrou que transitar em marcha ré, em desacordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro, é infração grave. “Por fim, não vinga a alegação de que o acidente teria ocorrido porque a autora, portadora de limitação auditiva, encontrava-se sem o aparelho auricular no momento. Isso porque não há indícios de que a viatura sinalizou por meio de alerta/sinal sonoro o início de sua manobra. Aliás, ainda que houvesse o dito aviso sonoro, tal fato não exime o agente da responsabilidade de manobrar com cautela, prezando pela incolumidade dos pedestres”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado ressaltou que as limitações provocadas pelo acidente (perda de força e limitação funcional para elevar o braço esquerdo) contribuíram para agravar o dano moral sofrido pela autora. O magistrado condenou o réu a pagar R$10 mil em indenização ao referido dano. Por fim, o juiz determinou que o Estado reembolse a autora em R$2.779,23 referentes às custas do tratamento da requerente.

Processo n° 0049887-92.2013.8.08.0035

TJ/MG: Gestante retirada da sala de parto por Unimed negar cobertura de urgência, será indenizada

Operadora de plano de saúde negou cobertura à cesárea de emergência.


A Unimed Divinópolis deve indenizar uma paciente, em R$ 15 mil, por ter negado a cobertura de um parto cesariano de emergência, que teve de ser realizado em Belo Horizonte. Segundo o processo, a gestante precisou ser transferida para um hospital conveniado ao SUS para realizar a cirurgia.

A maternidade da capital que recebeu a parturiente alegou que não realizou o procedimento, pois o plano de saúde se recusou a arcar com os custos da cesárea, sem justificativa. Por outro lado, o convênio afirmou que emitiu uma guia de solicitação com o carimbo de liberação para autorizar a cirurgia.

Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. A paciente recorreu, alegando que a falha na prestação do serviço causou-lhe danos psicológicos que merecem reparação, uma vez que ela já estava na sala de parto quando foi removida.

Para o relator, desembargador Fernando Lins, da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o plano deixou de cumprir seu dever contratual de assistência. Além disso, o convênio contrariou a regra de que é obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência.

O magistrado destacou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura que deve haver indenização moral quando o plano se recusa, de forma indevida ou injustificada, a cobrir procedimentos médicos.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0388.12.002749-4/001

TJ/ES: Operadora de turismo Pullmantur é condenada a indenizar passageiro após não cumprir itinerário de cruzeiro

Em sua defesa, a empresa alegou que a alteração ocorreu por motivos alheios à sua vontade.


A Justiça de Águia Branca condenou uma operadora de turismo a pagar R$10 mil em indenização por danos morais a um passageiro de um cruzeiro que deixou de atracar em três cidades que estavam no itinerário da viagem. A decisão é da Vara Única do município.

De acordo com o passageiro, o cruzeiro marítimo tinha como destino a “Bacia do Prata, Buenos Aires e Montevidéu”. Ocorre que ele teria sido surpreendido por um comunicado emitido pela empresa requerida, a qual informava que, por problemas operacionais, o navio não poderia atracar em Buenos Aires e nem em Imbituba (SC). Segundo ele, essa alteração fez com que ele deixasse de usufruir de 1/3 do passeio.

Em contestação, a operadora de turismo defendeu que os fatos narrados são diferentes da realidade. A empresa contou que, por motivos de força maior, a embarcação teve de alterar seu itinerário, tendo em vista o fechamento do porto de Imbituba (SC). Este evento teria feito com que o navio tivesse de aguardar por horas até que passageiros que subiriam no referido porto pudessem embarcar.

Em seu entendimento, o juiz considerou que as alegações da ré não foram plausíveis para eximi-la da responsabilidade pelo ocorrido. “Não merece acolhida os argumentos da requerida tendo em vista que a mesma não teve nenhuma explicação concreta e que a empresa não cumpriu com o itinerário contratado, fazendo com que o requerente usufruísse de apenas 1/3 do passeio, simplesmente eliminando as duas cidades do roteiro anteriormente contratado”, acrescentou.

Em decisão, o magistrado condenou a operadora de turismo ao pagamento de reparação pelo ocorrido. “Levando em consideração julgamentos de tribunais superiores que fixaram indenizações na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para casos idênticos de falha de serviço em contratação de cruzeiros marítimos, hei por bem em fixar os danos morais no mesmo patamar”, concluiu.

Processo n° 0001255-27.2017.8.08.0057

TJ/MG: Passageira ferida em acidente de ônibus deve receber R$36 mil

Danos sucessivos no ônibus e colisão com outro veículo interromperam viagem de família.


Uma empresa de ônibus e sua seguradora foram condenadas a indenizar em R$ 19 mil por danos morais e cerca de R$17 mil por danos materiais uma passageira que se feriu em acidente envolvendo um de seus veículos.

Solidariamente, também foram condenados os organizadores da viagem, o proprietário e o motorista do outro ônibus envolvido no acidente e o profissional que dirigia o veículo no qual a família viajava.

A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Uberlândia.

A passageira, seu marido e a filha de 4 anos do casal embarcaram em um ônibus da empresa Rotas de Viação do Triângulo, com destino à cidade de Aparecida do Norte (SP), onde participariam de um evento religioso.

Em um dado momento da viagem, o veículo em que estavam apresentou defeito e foi substituído por outro da mesma empresa. Segundo os passageiros, após 5km, um dos pneus do ônibus pegou fogo, o que obrigou o motorista a parar no acostamento.

Nesse momento, outro veículo colidiu com a traseira do ônibus parado, onde estava a vítima e sua família. Em função do impacto, a passageira caiu, rompeu o tendão do joelho direito e precisou de cirurgia.

Defesa

Os organizadores da viagem alegaram que não tinham responsabilidade pelos fatos ocorridos. Eles disseram que também eram simples passageiros que se ofereceram, voluntariamente, a liderar o grupo.

A Rotas de Viação do Triângulo e o motorista contestaram a versão da vítima. Conforme alegaram, o ônibus teve de parar por problemas mecânicos, e só houve incêndio após a colisão com o outro veículo. Por fim, a empresa solicitou que sua seguradora, Nobre Seguradora do Brasil, fosse incluída no processo.

Já o proprietário e o motorista do veículo que bateu na traseira do ônibus afirmaram que a culpa pelo acidente não foi deles, mas do condutor do ônibus, que estacionou em local perigoso.

Condenação

Em primeira instância, os réus foram condenados a pagar, solidariamente, um total de aproximadamente R$ 36 mil pelos danos morais e materiais suportados pela vítima. Apurado o total das indenizações, deverá ser feito o abatimento do valor da indenização DPVAT, de acordo com o grau da lesão, em liquidação de sentença.

Diante da sentença, a Nobre Seguradora recorreu, sob o argumento de que não havia responsabilidade solidária entre ela e a empresa Rotas de Viação do Triângulo.

Contudo, o relator, desembargador Otávio Pontes, manteve a condenação. Para o magistrado, um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) em caso semelhante afirma que, “em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Votaram com o relator os desembargadores Pedro Aleixo e Marcos Henrique Caldeira Brant.

veja a decisão.
Processo nº 1.0702.13.072067-6/002

TJ/MG: Paciente deve receber R$ 6 mil por atraso em realizar exame

Colonoscopia de urgência foi agendada para 10 dias após pedido.


Um paciente da Santa Casa de Misericórdia de Juiz de Fora receberá da instituição o reembolso do valor pago por um exame (danos materiais) e R$5 mil por danos morais. O homem precisava realizar um exame com urgência, mas o plano de saúde da Santa Casa demorou 10 dias para agendá-lo, por isso o procedimento em outro local teve de ser pago.

Segundo o processo, o paciente chegou ao hospital sentindo fortes dores, incômodos e evacuando sangue, e precisou fazer um exame de colonoscopia imediatamente, o que foi negado pela operadora do plano de saúde.

Em função da demora do atendimento e da urgência para obter um diagnóstico, o homem procurou uma clínica particular e teve de pagar R$ 1 mil pelo exame.

Em sua defesa, a Santa Casa alegou que não foi informada acerca da urgência para a realização do procedimento e que não houve recusa por parte do plano de saúde.

Decisão

Em primeira instância, o pedido de indenização por danos materiais, relativos ao valor do exame, foi aceito, mas os danos morais foram negados. O paciente recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), pedindo para ser indenizado pelos transtornos suportados.

Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, estava evidente na guia de solicitação que o procedimento deveria ser realizado imediatamente, e, por se tratar de uma urgência, o plano de saúde tinha o dever de prestar pronto atendimento.

“Resta configurada a falha na prestação de serviços da operadora de plano de saúde pela demora na autorização e marcação do exame”, afirmou.

Diante disso, foi mantida a sentença no que diz respeito à devolução integral dos valores pagos pelo paciente.

Com relação à compensação pelos danos morais, o magistrado reformou a sentença. Em seu voto, citou o jurista Sérgio Cavalieri, que define o dano moral como “a lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”.

Para o relator, é evidente a necessidade de reparar o paciente pelo abalo moral, pois o comportamento do plano de saúde foi censurável, ao não dar maior atenção e preferência ao caso de seu cliente.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0145.15.032799-0/001


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