TJ/RN: Buffet presta serviço defeituoso em festa infantil e terá que indenizar cliente

O Poder Judiciário do Rio Grande do Norte condenou um homem ao pagamento de indenização por descumprimento contratual na prestação de serviços de buffet. Conforme decisão da juíza Janaína Lobo, da 2ª Vara da Comarca de Caicó, ele deverá pagar multa de 100% do valor do contrato, restituir R$ 640,00 por danos patrimoniais e arcar com R$ 4 mil a título de danos morais.

A consumidora afirma no processo que contratou os serviços de buffet e decoração de festa, oferecidos pelo fornecedor, para a realização do aniversário de sua filha, pagando adiantado o valor de R$ 3.590,00. No entanto, relata que o homem não cumpriu a prestação de serviços conforme acordado entre as partes.

Ainda de acordo com a autora, a decoração da festa foi montada de maneira diferente do combinado, e houve falta de itens essenciais no buffet, como salgados e refrigerantes. Essa situação resultou em gastos adicionais para a cliente, no valor de R$ 640,00, destinados ao pagamento de pipoca, algodão doce, serviços de cozinha e garçons.

Ela garantiu que todos esses itens e serviços estavam incluídos no contrato original celebrado com o prestador de serviço, mas não foram devidamente entregues por ele. O réu, devidamente citado, não compareceu à audiência de conciliação, e deixou decorrer o prazo para apresentar contestação.

Conduta negligente
De acordo com a magistrada, é inevitável a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o homem é um prestador de serviços de festa, enquadrando-se na definição de fornecedor do art. 3º do CDC, e a parte autora é evidentemente uma consumidora, destinatária final dos serviços contratados, como dispõe o art. 2º do mesmo código, devendo o contrato celebrado ser regido pelos princípios consumeristas.

“Considerando as circunstâncias relatadas, conclui-se que a falha na prestação dos serviços contratados configura conduta negligente do prestador de serviço. Este não adotou as medidas necessárias para assegurar o cumprimento integral de suas obrigações contratuais, resultando na ausência de itens previamente acordados para o evento. Consequentemente, deve-se aplicar ao réu a multa estipulada no negócio jurídico”, analisa a juíza.

Além disso, a magistrada ressalta que o contrato estabelecia a responsabilidade do homem para organizar e executar todo o evento, tornando-se compreensível que a falha na execução do serviço tenha acarretado frustração e angústia à consumidora, que teve, no último momento, de diligenciar a aquisição dos itens faltantes da festa de aniversário da filha. Diante disso, a juíza Janaína Lobo sustenta que, “encontra-se justificada a reparação por danos morais à cliente”.

TJ/SP: Influenciador não indenizará apresentador por insinuações de crime em debate eleitoral

Decisão da 14ª Vara Cível da Capital.


A 14ª Vara Cível da Capital negou pedido para que ex-candidato a prefeito indenize outro candidato por insinuações de que teria cometido crime de assédio sexual. As acusações aconteceram durante debate pré-eleitoral.

Para o juiz Christopher Alexander Roisin, embora o tema pareça ser apenas de Direito Privado (agressão verbal de uma pessoa contra outra), “em última análise diz respeito ao cerne da democracia”. Na sentença, o magistrado destacou que o voto é um ato jurídico declaratório da vontade de cada eleitor e que é preciso que a população conheça com precisão e profundidade as propostas de cada um dos candidatos e suas vidas atuais e pregressas para poder conceder a eles o seu voto, “o máximo poder de um cidadão em uma república democrática”.

“O autor foi realmente acusado por uma repórter de assédio. Isto é um fato verídico. Não foi o réu que o acusou, ele apenas trouxe o tema em um debate eleitoral para que o público que não sabia do fato pudesse avaliar o comportamento do autor”, apontou o juiz. “No caso concreto, considerando o palco em que o fato ocorreu (debate político pré-eleitoral entre candidatos à Prefeitura), considerando a finalidade do debate (esclarecer os eleitores que exerceriam o seu direito ao voto dias depois e precisavam conhecer com profundidade as propostas e vida dos elegíveis), considerando a natureza pública de cada uma das partes (antes e durante a candidatura), não se deve punir a conduta, por estar situada numa zona cinzenta a prestigiar a liberdade contra o ilícito”, concluiu. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1158532-12.2024.8.26.0100

STJ vai definir se fraturamento hidráulico pode ser usado na exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu incidente de assunção de competência (IAC 21) para discutir a “possibilidade, impossibilidade e/ou condições de exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) mediante fraturamento hidráulico (fracking)”. A análise será realizada com base em normas de proteção ao meio ambiente e aos biomas, como a Política Nacional do Meio Ambiente, a Política Nacional dos Recursos Hídricos, a Lei do Petróleo e a Política Nacional da Mudança do Clima.

A relatoria do IAC é do ministro Afrânio Vilela. Para julgamento da controvérsia, o colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos recursos especiais e extraordinários que tratam da mesma questão.

“É inviável e ilógico permitir a exploração em uma unidade da federação e impedi-la em outra, quando a atividade pode afetar indistintamente a população e o meio ambiente de ambas as localidades, notadamente no que diz respeito à possibilidade de contaminação irreversível, inclusive por radioatividade, de extensos aquíferos subterrâneos, solo e ar”, destacou o ministro.

Leia também: Aberta consulta pública sobre o uso do fraturamento hidráulico para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

No caso submetido ao rito do IAC no STJ, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública ambiental contra a Petrobras, a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e outras duas empresas, visando, entre outros objetivos, à suspensão de licitação da ANP para exploração do gás de folhelho com a técnica de fracking na Bacia do Paraná, localizada na região oeste do estado de São Paulo.

O pedido foi atendido em primeiro grau, mas o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu provimento à apelação da ANP e julgou improcedente a ação, o que motivou a interposição do recurso especial pelo MPF.

Potenciais riscos ambientais exigem solução jurisdicional única
Afrânio Vilela destacou que a exploração de gás e óleo de fontes não convencionais (xisto ou folhelho) com uso da técnica de fracking desperta atualmente grande discussão científica, jurídica e política em todo o mundo.

“A matéria é uma das mais relevantes e polarizantes no embate entre ambientalistas e industriais, e coloca no mesmo polo político a agroindústria e movimentos sociais. A dissonância em torno do tema exige o debate qualificado, ampliado e democrático, viabilizado ao Judiciário por meio dos procedimentos de formação de precedentes qualificados”, observou o ministro.

Segundo o relator, ainda que o recurso especial se limite aos leilões de poucas áreas realizados em 2013, outras ações envolvendo blocos licitatórios distintos têm recebido decisões variadas de diferentes tribunais. Em sua avaliação, essa dispersão jurisprudencial, embora limitada, gera insegurança jurídica em um setor altamente regulado de interesse estratégico internacional.

“A causa, portanto, envolve relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem repetição em múltiplos processos (artigo 947 do Código de Processo Civil), devendo ser processada na forma de IAC”, concluiu Afrânio Vilela.

IAC assegura orientação jurisprudencial uniforme
O IAC poderá ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos. Além de permitir o tratamento isonômico entre os cidadãos, o IAC acaba com as divergências existentes ou que possam surgir entre os órgãos fracionários da corte sobre a mesma questão jurídica complexa e delicada.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1957818

STJ abre consulta pública sobre o uso do fracking para exploração de óleo e gás de fontes não convencionais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu consulta pública para debater a possibilidade e as condições necessárias para exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Sob relatoria do ministro Afrânio Vilela, a controvérsia será analisada pela Primeira Seção em incidente de assunção de competência (IAC 21). A consulta – que tem o objetivo de reunir subsídios para uma futura audiência pública – terá duração de 30 dias corridos e pode ser acessada por meio deste link.

Podem participar da consulta pessoas físicas e representantes de entidades. A participação não gera presunção de direito a integrar o processo, nem mesmo na condição de amicus curiae – contudo, no mesmo período da consulta, os interessados podem apresentar requerimento específico para ingressar nos autos como amicus curiae, indicando a especialização na matéria e a sua representatividade social ou setorial.

Oportunidade de diálogo com a sociedade
O STJ realiza consultas públicas para ouvir a sociedade sobre assuntos relevantes. A iniciativa funciona como um espaço de diálogo e reflexão, em que a coleta de contribuições ajuda o processo decisório em questões institucionais e administrativas.

A participação dos cidadãos se dá por meio do envio de opiniões e sugestões a respeito dos temas tratados. Todo o processo é realizado de forma transparente, com ampla publicidade dos atos realizados.

Veja a acórdão sobre a consulta pública.
Veja o acórdão.
Processo nº  REsp 1.957.818


Segundo pesquisa realizada no Chat GPT, consulte os riscos e impactos do fracking na extração de petróleo e Gás:

  1. Contaminação da água subterrânea
  • A mistura injetada pode vazar e contaminar aquíferos se houver falhas no revestimento dos poços.
  • Há risco de migração de metano para poços artesianos.
  1. Uso excessivo de água
  • Cada poço pode usar milhões de litros de água, o que pressiona recursos hídricos locais.
  1. Sismos induzidos
  • O fraturamento pode causar pequenos terremotos e tremores, especialmente quando a água residual é reinjetada no subsolo.
  1. Emissão de gases do efeito estufa
  • Pode liberar metano, um gás com potencial de aquecimento global muito maior que o CO₂.
  1. Impactos na saúde e comunidades locais
  • Exposição a produtos químicos tóxicos.
  • Ruído, tráfego de caminhões e alterações na paisagem.
  1. Degradação ambiental
  • Desmatamento e alteração de ecossistemas para abrir espaço para os poços.

Situação no Brasil e no mundo

  • Nos EUA, o fracking é amplamente usado e revolucionou a produção energética.
  • No Brasil, há debates sobre sua liberação, especialmente por conta da Bacia do Paraná, mas há forte resistência por questões ambientais.
  • Em países como França e Alemanha, o fracking está proibido ou restrito.

CNJ: Morosidade excessiva em vara de família leva CNJ a aplicar disponibilidade a juíza do Amazonas

Por unanimidade, o plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (20/5), aplicar a pena de disponibilidade a juíza Cleonice Fernandes de Menezes Trigueiro, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM). O Processo Administrativo Disciplinar 0008336-17.2023.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Pablo Coutinho, decorre de apurações iniciadas em 2023 pela corte amazonense, que constatou a existência de inúmeros processos paralisados no foro sob a responsabilidade da magistrada, que era titular da 7.ª Vara de Família de Manaus. A juíza já havia sido afastada de suas funções por decisão anterior do CNJ.

Durante trabalhos de inspeção realizados tanto pelo TJAM quanto pelo Conselho, também foi verificado o descumprimento de um plano de ação anteriormente firmado, e que previa a realização de nove audiências por dia pela unidade judiciária, a fim de sanar a pauta. Segundo Coutinho, a juíza relatou a convocação de cinco juízes para atuação na vara, sugerindo que a situação decorreria de um grande volume processual frente a escassez de pessoal. Entretanto, o relator observou que não houve empenho no cumprimento do plano de trabalho, e constatou que quantitativo de pessoal superava o estabelecido em tabela de lotação, compondo, portanto, uma boa força de trabalho.

“Essa situação, por si só, evidencia a violação do dever do magistrado previsto na Lei da Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) de determinar providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais”, destacou o voto do conselheiro.

CNJ proíbe pagamento de novos retroativos a magistrados por decisão administrativa

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, nesta terça-feira (20/5), a Resolução 621/2025 que proíbe a todos os órgãos do Poder Judiciário o reconhecimento e o pagamento de novos benefícios ou vantagens por decisão administrativa. A partir de agora, esse tipo de reconhecimento somente poderá ser realizado a partir do trânsito em julgado de decisão judicial em ação coletiva ou precedente qualificado dos tribunais superiores. A norma foi editada pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, e pelo corregedor nacional de justiça, ministro Mauro Campbell Marques, e referendada pelo Plenário por unanimidade.

A norma também estabelece que, em qualquer caso, se aplica o disposto no artigo 57 do Provimento n. 165/2024 da Corregedoria Nacional de Justiça, que determina que o pagamento retroativo de qualquer verba remuneratória ou indenizatória, prevista ou não na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), somente poderá ser realizado após autorização prévia da Corregedoria. A resolução entra em vigor na data da publicação.

TRF4: Família será indenizada por acidente com morte na BR 470

A Justiça Federal condenou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e uma empresa responsável por obras na BR-470, em Indaial, a pagarem R$ 300 mil de indenização por danos morais à família de uma mulher que morreu em 2020, aos 58 anos, em função de acidente ocorrido na rodovia. A 3ª Vara Federal de Blumenau/SSC considerou que a causas do acidente foram as más condições de tráfego e que houve omissão no dever de manutenção.

“Entendo caracterizados todos os requisitos para o surgimento do dever de reparação de danos, eis que comprovados o fato (acidente), os danos e o nexo de causalidade entre aqueles (fato e danos) e a omissão do dever legal do DNIT e da empresa de promover a adequada iluminação da via pública e a sinalização dos desvios por conta de obras, com a finalidade de proteção dos usuários, deixando-a em condições de tráfego seguro”, afirmou o juiz Vitor Hugo Anderle, em sentença proferida ontem 19/5).

De acordo com o processo, em 27 de maio de 2020 a vítima dirigia seu veículo no trecho da BR 470 em Indaial, onde estavam sendo realizadas obras de duplicação, quando perdeu o controle e bateu numa defensa, capotando e caindo dentro de uma lagoa. A causa da morte foi afogamento.

Na sentença, o juiz citou informação da Polícia Rodoviária Federal de que “nos anos de 2019, 2020 e 2021 ocorreram diversos acidentes do tipo saída de leito carroçável (saída de pista) no quilômetro 66 da BR-470” [local do acidente]. “O grande volume de veículos que transitam na BR 470 convive diariamente com vários desvios na pista, sem correta sinalização, em expressiva parte de sua extensão. A ocorrência de acidentes na referida BR também é recorrente, tudo em razão do seu mau estado de conservação e ausência de adequada sinalização de desvios, obstáculos e das obras propriamente ditas”, observou Anderle.

A indenização será dividida entre o marido, a filha e o filho da vítima. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

TJ/MT reafirma limite da responsabilidade dos herdeiros em execução de dívida

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou provimento ao recurso interposto por uma empresa, mantendo decisão que limitou a penhora de bens da herdeira no âmbito de uma execução de título extrajudicial.

O caso envolve uma execução ajuizada em 2006 contra devedores que firmaram um Termo Particular de Confissão de Dívida no valor original de R$ 26.613,41. Após o falecimento de uma das executadas, suas herdeiras foram habilitadas na ação para sucedê-la processualmente.

A controvérsia surgiu quando, após a penhora de ativos financeiros em nome da herdeira, foi apresentada exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade para responder pessoalmente pela dívida, uma vez que não houve abertura de inventário ou partilha dos bens da falecida. A decisão inicial acolheu parcialmente esta alegação e determinou o desbloqueio dos valores penhorados.

Em seu recurso, a empresa agravante sustentou que a herdeira foi habilitada como sucessora e, portanto, deveria responder pela dívida com seu patrimônio pessoal, criticando a decisão que limitou a penhora. O Tribunal, entretanto, reafirmou o entendimento jurídico previsto no Código Civil, segundo o qual os herdeiros respondem pelos encargos da herança apenas até o limite do patrimônio deixado pelo falecido (art. 1.792 do Código Civil).

O relator do caso destacou em seu voto que, diante da ausência de inventário ou partilha, a universalidade de bens e dívidas permanece indivisível entre os herdeiros, que só respondem dentro dos limites do valor da herança. O Tribunal também afastou a preliminar de deserção do recurso, por entender que o preparo recursal estava devidamente recolhido conforme legislação vigente à época da propositura da ação.

A decisão enfatizou a jurisprudência consolidada que impede a penhora de bens particulares dos herdeiros, protegendo-os de responsabilidade patrimonial que exceda o patrimônio herdado, garantindo assim segurança jurídica e respeito ao direito sucessório.

Além disso, o Tribunal afastou pedido de condenação da agravante por litigância de má-fé, não identificando abuso processual no recurso.

Processo: 1027755-62.2024.8.11.0000

TJ/MS: Bar é condenado a indenizar mulher agredida ao tentar cumprimentar ex-namorado

Em decisão proferida pelo juiz Wilson Leite Corrêa, da 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS, um bar localizado no bairro Chácara Cachoeira foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais a uma cliente vítima de agressão por parte de um segurança do estabelecimento. A sentença também determinou o pagamento de R$ 1 mil em honorários advocatícios, além das custas processuais.

O episódio ocorreu em 24 de julho de 2022, por volta das 23h30, quando a cliente participava de um evento na casa noturna acompanhada de amigas. Segundo relato nos autos, após algumas horas no local, a autora notou a presença de seu ex-namorado e dirigiu-se até ele com o intuito de cumprimentá-lo.

Ao acompanhar o ex-companheiro até a entrada do banheiro masculino, a mulher foi abruptamente interceptada por um segurança do bar, que interpretou, de maneira precipitada, que ela pretendia agredi-lo. A abordagem, segundo a autora, foi extremamente violenta e desproporcional. Ela foi lançada ao chão, agredida física e verbalmente na presença dos demais frequentadores do local, e acusada, sem fundamento, de estar armada com uma garrafa de vidro.

Mesmo com a tentativa de intervenção de terceiros, o segurança continuou a agressão até expulsá-la à força do recinto, jogando-a na via pública. A vítima sofreu lesões corporais no braço e no ombro direito e registrou boletim de ocorrência, documento que embasou parte da ação judicial.

Na sentença, o magistrado destacou a ausência de provas por parte do bar que pudessem justificar a conduta do funcionário. “A parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sequer trouxe justificativa plausível para a conduta do preposto”, afirmou o juiz na decisão.

Conforme analisado nas provas contidas nos autos, o magistrado observou que, “embora a autora tenha se dirigido de forma impulsiva ao ex-namorado, o comportamento que se seguiu, por parte do segurança, foi absolutamente desproporcional, ilegal e abusivo”.

O juiz também ressaltou que a contenção de pessoas em estabelecimentos comerciais deve obedecer aos princípios da legalidade e do respeito à dignidade da pessoa humana, sendo inadmissível o uso da força de maneira brutal.

Assim, o magistrado reconheceu que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade da vítima, e condenou o estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais.

TJ/RN: Condomínio não terá que indenizar moradora por suposto constrangimento na portaria

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do RN, à unanimidade dos votos, manteve a determinação a favor de um condomínio residencial em processo movido por moradora que alegou ter sofrido constrangimento após ter seu acesso ao local bloqueado. Ao analisar o caso, os integrantes do órgão entenderam que não houve ato ilícito por parte do condomínio.

No processo, a morada afirmou ter sido impedida de entrar no condomínio após não conseguir concluir um cadastro solicitado pela administração. Segundo ela, isso lhe causou constrangimento e humilhação, o que justificaria um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil.

No entanto, conforme a decisão jurídica, ficou comprovado que a própria moradora optou por não concluir o cadastro naquele momento, mesmo tendo sido informada de que isso resultaria no bloqueio do acesso. As imagens anexadas ao processo mostraram que a autora conseguiu acessar as áreas comuns do condomínio normalmente, o que enfraqueceu ainda mais a tese de violação de direitos.

À luz do Código de Processo Civil, o relator do processo, juiz Paulo Luciano Maia Marques, entendeu que o episódio não passou de um “mero aborrecimento”, sem gravidade suficiente para justificar a indenização. Por fim, o magistrado também destacou que as normas internas do condomínio têm força legal e são de cumprimento obrigatório por todos os moradores.


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