TJ/MS: Empresa de ônibus deve indenizar passageiro por exigir compra de novo bilhete

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um passageiro em face de uma empresa de ônibus, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 64,11 de danos materiais e R$ 5.000,00 de danos morais, em razão da negativa na emissão de segunda via e a cobrança de uma nova passagem de ônibus para que o autor, que havia esquecido seu bilhete em casa, pudesse embarcar no ônibus.

Narra o autor que adquiriu junto à ré uma passagem de ônibus de Campo Grande com destino a Miranda para o dia 15 de setembro de 2018. Relata que, momentos antes de viajar, se deu conta de que havia esquecido seu bilhete de passagem e procurou o guichê da empresa para a emissão da segunda via do bilhete, devidamente munido dos seus documentos pessoais.

Aduz, contudo, que o funcionário da ré informou-lhe que não poderia ser feita a emissão da segunda via, a não ser mediante o pagamento de outra passagem, mesmo com a ré tendo confirmado os dados pessoais do autor. Afirma que, diante do interesse em prosseguir com a viagem, se viu obrigado a pagar a segunda passagem, acarretando em prejuízo material e moral.

Em contestação, a ré alegou que não houve cobrança indevida em face do autor. Ressalta que a cobrança de uma nova passagem não é, de nenhum modo, ilegal, tanto que o próprio bilhete tem expressa recomendação de que o passageiro deve manter o cupom em seu poder, para fins de fiscalização. Assim, aduz que, após a emissão e entrega do bilhete ao passageiro, este passa a ser de sua inteira responsabilidade e a ré não pode ser penalizada pelo desleixo do passageiro.

Conforme a juíza Vânia de Paula Arantes, embora seja vedado o transporte de passageiro sem a emissão do bilhete de passagem, “ocorre que, ainda que o autor tivesse esquecido o bilhete de passagem, é certo também que não haveria qualquer óbice para que a ré emitisse uma segunda via em favor do mesmo, sendo desarrazoada a cobrança de uma nova passagem em face do requerente, restando evidente seu ilícito, até mesmo por configurar enriquecimento ilícito, pois recebeu por duas passagens e prestou serviço apenas em relação a uma”.

Sobre a legislação que trata o tema, acrescentou a magistrada que “tanto o Decreto 9.234/AGEPAN como a Lei Federal n. 11.975/2009 em nenhum momento proíbe a emissão de segunda via do bilhete de passagem (seja por extravio ou esquecimento do mesmo), o que por certo garante ao consumidor, ora autor, o direito à reemissão do documento, ante a aplicação da máxima do Direito Privado, que determina que ‘o que não é proibido, é permitido’, restando evidente, portanto, o ilícito praticado pela ré”.

Com relação ao pedido de danos morais, a juíza também julgou procedente, pois “o autor, por conta da negligência da ré, teve que juntar suas economias (ressaltando, neste ponto, que o autor é hipossuficiente econômico), para o fim de garantir o direito ao embarque em ônibus da ré, restando evidente que, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrou a ocorrência de abalo moral, impondo-se ao réu o dever de indenização”.

STF suspende decisão que desobrigava servidor aposentado de contribuição previdenciária

Segundo o ministro Dias Toffoli, a decisão do TJ-AM poderia atingir o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que concedeu a uma servidora pública estadual aposentada o direito de não mais contribuir para o regime próprio de previdência social. Toffoli acolheu pedido feito pelo estado na Suspensão de Liminar (SL) 1299.

O estado argumentava que, a partir de uma interpretação equivocada do julgamento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3105, o TJ-AM atribuiu imunidade à servidora, colocando em risco a ordem pública jurídica, econômica e administrativa. Apontava o risco de efeito multiplicador, com a possível judicialização da questão por outros servidores na mesma situação, além dos danos à administração pública.

Em sua decisão, o ministro Toffoli reconheceu a natureza constitucional da controvérsia, que trata do efetivo alcance da norma do artigo 40 da Constituição Federal a servidores inativos, especialmente em razão do raciocínio desenvolvido pelo TJ-AM com base em precedente firmado pelo STF na ADI 3105. Nesse julgamento, ocorrido em 2004, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da contribuição de inativos.

Toffoli afirmou que, no caso em questão, há risco de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública, pois a execução imediata da decisão do TJ-AM impediria a retenção na fonte de pagamento de montante que compõe a receita líquida corrente do estado vinculada à manutenção de seu regime próprio de previdência. Na sua avaliação, isso atingiria o equilíbrio orçamentário estadual e teria potencial efeito multiplicador.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SL 1299

STF: Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas em estádios de MT é constitucional

Para o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, o torcedor-espectador pode ser equiparado ao consumidor, e os estados têm competência concorrente para legislar sobre consumo.


Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

Veja a íntegra do voto do relator.
Processo relacionado: ADI 6193

STJ nega pedido para suspender julgamento de um dos acusados da Boate Kiss

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz indeferiu nesta sexta-feira (6) três petições do Ministério Público do Rio Grande do Sul que pediam a concessão de efeito suspensivo a um recurso para, dessa forma, fazer com que o julgamento dos quatro réus acusados pelas mortes no incêndio da Boate Kiss, em 2013, ocorresse nos mesmos dia e local. Com isso, o julgamento de um dos réus, que está marcado para 16 de março, em Santa Maria (RS), fica mantido.

O Ministério Público alegou que interpôs recurso especial porque o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao determinar a separação dos julgamentos pelo tribunal do júri, não apresentou fundamentos que justificassem a medida. O MP afirmou que o recurso é apenas contra a cisão do julgamento, não questionando o desaforamento dos processos de alguns réus que não querem ser julgados em Santa Maria.

Para o MP, há risco na demora de um pronunciamento, já que a situação atual abre a possibilidade para o julgamento dos corréus em momentos distintos, com a possibilidade de haver decisões conflitantes.

Admissib​ilidade
O ministro Rogerio Schietti, relator, destacou que não há notícia de que o TJRS tenha realizado o juízo de admissibilidade do recurso especial do MP – o que evidencia a incompetência do STJ para a análise dos pedidos de efeito suspensivo.

Ele lembrou que essa análise somente seria possível se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão do TJRS – não verificadas no caso.

Schietti destacou trechos do voto vencedor no pedido de desaforamento, segundo os quais a cisão do julgamento foi determinada com base na plenitude da defesa, sendo imperativa e prevalecendo sobre as alegações de que a sessão do júri deveria ser única. O relator lembrou que o TJRS se manifestou sobre diversos pontos alegados, concluindo pelo caráter excepcional da situação, apto a justificar a cisão.

“Assim, são diversos os fundamentos considerados pela corte estadual para, na correição parcial, afastar a cisão do julgamento e, no pedido de desaforamento, entender ser possível tal procedimento, por considerar que os motivos que levaram ao deferimento deste último se enquadram no conceito de ‘outro motivo relevante’, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal” – explicou Schietti.

Possibilidade le​gal
O ministro destacou que o vice-presidente do TJRS, ao negar o pedido de efeito suspensivo feito pelo MP, afirmou não ter havido violação ao artigo 80 do CPP, na medida em que a lei prevê a cisão do processo por outro motivo relevante – consistente, no caso, na incidência de hipóteses previstas no artigo 427 do código.

Considerando que a avaliação do TJRS sobre a necessidade de desaforamento do julgamento para a comarca de Porto Alegre “encontra amparo em todas as hipóteses elencadas no artigo 427 do CPP – inclusive para o interesse da ordem pública –, cujos motivos justificaram a fragmentação da sessão do júri”, Schietti concluiu que não há – ao menos em juízo superficial, próprios das tutelas de urgência – ilegalidade manifesta ou teratologia no acórdão da corte estadual.

Sobre o caso
Na madrugada de 27 de janeiro de 2013, em decorrência de incêndio no interior da casa noturna, 242 pessoas morreram e outras 636 foram de alguma forma vitimadas. O fogo começou durante a apresentação de uma banda e foi causado por um artefato pirotécnico usado pelo vocalista. As chamas se alastraram rapidamente, devido ao material inflamável usado no revestimento da boate, produzindo uma fumaça tóxica que tomou o ambiente.

Em julho de 2016, o juiz da 1ª Vara Criminal de Santa Maria pronunciou o vocalista, um funcionário da banda e dois sócios da boate pelos 242 homicídios duplamente qualificados e pela tentativa de, no mínimo, 636 homicídios duplamente qualificados.

Leia a decisão na Pet 13.296​, cujo teor é igual às demais.
Processos: Pet 13296; Pet 13297; Pet 13298

STJ: Sacolas plásticas de supermercado não geram direito a creditamento de ICMS

Filmes e sacos plásticos utilizados exclusivamente para a comercialização de produtos perecíveis são insumos essenciais à atividade desenvolvida por um supermercado, e por isso é possível o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Entretanto, as sacolas plásticas fornecidas aos clientes nos caixas, para o transporte das compras, e as bandejas de isopor usadas para acondicionar alimentos não são consideradas insumos e, portanto, não geram crédito do imposto.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul, mantendo o creditamento na primeira hipótese e excluindo-o no caso das sacolinhas e bandejas.

O supermercado obteve na Justiça o direito ao creditamento do ICMS referente à aquisição de três itens: sacolas plásticas utilizadas para carregar compras, filme plástico e bandejas usados para acondicionar alimentos preparados ou porcionados no supermercado.

Ao conceder o creditamento para os três itens, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que eles seriam imprescindíveis para a atividade da empresa.

Questão ambie​ntal
No julgamento do recurso da Fazenda, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que o STJ tem precedentes no sentido de que, para configurar insumo, é necessário que o produto seja essencial ao exercício da atividade produtiva.

O ministro se referiu ao problema ambiental e às mudanças que ele vem provocando no hábito de empresas e consumidores, para concluir que as sacolas plásticas oferecidas nos caixas não se enquadram no conceito de insumo.

“Compreendo que o fornecimento das sacolas plásticas, para acomodação e transporte de mercadorias pelos consumidores, não é essencial à comercialização dos produtos por parte dos supermercados. Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, lembrou.

Benedito Gonçalves disse que a aplicação do direito tributário não pode ignorar o esforço atual pela redução da utilização de sacolas plásticas, uma vez que, ao permitir o creditamento de ICMS em sua aquisição, “o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores”.

Perecív​​eis
Quanto aos filmes e sacos plásticos utilizados na venda de perecíveis, o ministro considerou correta a posição do TJRS ao interpretá-los como insumos, com direito ao creditamento.

“Isso porque não há como fornecer um peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”, justificou.

No entanto, explicou o relator, as bandejas feitas de isopor ou plástico não são indispensáveis para essa finalidade, caracterizando apenas uma comodidade oferecida ao consumidor, razão pela qual não geram direito ao creditamento de ICMS. No entendimento de Benedito Gonçalves, “os filmes e sacos plásticos são suficientes para o isolamento do produto perecível”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1830894

TRF1 reduz a multa aplicada ao INSS pela demora na implantação de benefício previdenciário

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos pela própria autarquia, que a obrigava ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial de implantação de benefício previdenciário no valor de dois salários mínimos.

Em seu recurso, o INSS alegou que não há nos autos sentença formal exequível, pedindo, assim, a exclusão da multa. O apelado, que interpôs recurso adesivo, solicitou a manutenção do valor das astreintes fixadas originalmente.

Consta dos autos que a apelada ajuizou ação de execução para cobrança de multa imposta em obrigação de fazer em face da insistência do INSS em implantar seu benefício, cuja sentença deferitória transitou em julgado no ano de 2007.

De acordo com a relatora, juíza federal convocada Olívia Merlin Silva, “a decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973 de modo que não se lhe aplicam as regras do CPC atual”.

A magistrada explicou que apesar de a lei processual apanhar os feitos pendentes, o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei impedem de as decisões proferidas serem alcançadas pela lei nova. “Não se volta ao passado para invalidar decisões e aplicar regra processual superveniente, inclusive no que se refere à distribuição dos ônus de sucumbências, nos quais se incluem os honorários advocatícios, que devem ser mantidos sob a mesma disciplina jurídica do CPC anterior”.

Para preservar o trâmite processual, a multa imposta deve atender a alguns requisitos elementares de modo a não fugir da sua finalidade com o enriquecimento ilícito de uma das partes, esclareceu a relatora.

Considerando a obrigação de implantar o benefício previdenciário e que o valor aplicado em razão da multa por descumprimento, um salário mínimo por dia, revelou-se excessivo, a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, mantendo a decisão inicial de dois salários mínimos.

Processo nº: 0071777-79.2010.4.01.9199/GO

Data do julgamento: 06/12/2019
Data da publicação: 06/02/2020

TRF1: É devido o pagamento de honorários de sucumbência a advogado contratado por município

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de advogado contratado pelo município de Ipuiúna/MG para figurar no polo passivo da execução da sentença, cujo objeto é o recebimento dos honorários advocatícios. A decisão do Colegiado foi unânime.

Na 1ª instância, o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção de Pouso Alegre/MG, diante da não comprovação de que o município de Ipuiúna/MG editou lei destinando aos seus respectivos advogados a verba sucumbencial, decidiu pelo indeferimento da inicial da execução por entender não ser o advogado do referido ente público parte legítima para executar a sentença.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, ao analisar o caso, destacou que é devido o pagamento dos honorários advocatícios ao defensor do referido município ainda que receba os honorários contratuais provenientes da entidade pública contratante.

“Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença, conforme o Estatuto da OAB. Trata-se de uma dívida da parte vencida em face do advogado da parte vencedora. Além disso, é de caráter alimentar a natureza jurídica dos honorários advocatícios”, observou a magistrada.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação do advogado para, afastada a ilegitimidade ativa, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do cumprimento de sentença.

Processo nº: 2006.38.10.002113-5/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TJ/TO suspende artigo de Lei aprovada na Câmara que obriga prefeita de Palmas a pagar despesa por ordem cronológica

O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) decidiu nesta quinta-feira (5/3) suspender, até o julgamento do mérito, a eficácia do artigo 67 da Lei Nº 2.515/2019, aprovada pela Câmara Municipal, que obriga a Prefeitura de Palmas a pagar despesas de exercícios anteriores em ordem cronológica.

A medida cautelar foi concedida na Ação Direta de Incostitucionalidade proposta pela prefeita da Capital, Cinthia Ribeiro, sob a alegação que o referido artigo contrariava o disposto no artigo 7º, caput, e art. 58, I e II, da Constituição do Estado do Tocantins.

Ao lembrar a competência do Pleno do Tribunal para julgar ação direta de inconstitucionalidade de que trata o inciso I do § 1º, do art. 48 da Constituição do Estado do Tocantins, com ou sem exame de mérito, relatora da Adin, desembargadora Jacqueline Adorno, considerou que o artigo em questão trouxe previsão destoante da previsão normativa federal (norma geral).

“Com efeito, a Lei 4.320/64 que estatui normas gerais de direito financeiro prevê, no art. 37, que as despesas de exercícios encerrados obedecerá, sempre que possível, a ordem cronológica”, ressaltou a desembargadora, lembrando que o artigo 67 em discussão fez “da ‘possibilidade’ prevista na lei federal (Lei nº 4.320/1964) uma ‘obrigação’, ganhando feição aparentemente inconstitucional em razão de supostamente ter se apropriado de competência da União.”

A relatora concluiu que a prefeita Cinthia conseguiu demonstrar nos autos “os requisitos legais referentes à relevância da fundamentação e à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação decorrente da manutenção da eficácia do dispositivo da Lei Municipal em comento até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade, notadamente considerado o início do exercício fiscal de 2020”, afirmou, concluindo que, “em síntese, pois, se vislumbra, in casu, possível infringência ao disposto no art. 7º, caput e art. 58, I e II da Constituição do Estado do Tocantins”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Cargill é condenada por colocar à venda massa de tomate Elefante contaminada

Massa de tomate continha corpo estranho; indenização é de R$ 8 mil por dano moral.


A Cargill Agrícola S.A. foi condenada a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais, uma consumidora que encontrou um corpo estranho em uma lata de massa de tomate. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Bom Despacho.

A consumidora narrou que, em 26 de novembro de 2016, ao abrir a lata de extrato de tomate da marca Elefante, percebeu a presença de um elemento estranho no produto. Afirmou ter entrado em contato com a fabricante, que enviou um funcionário na casa dela para recolher o material.

De acordo com a consumidora, o funcionário afirmou que, após realizar uma a análise da massa de tomate, a empresa faria contato com ela. No entanto, isso nunca ocorreu.

Qualidade assegurada

Em sua defesa, a fabricante descreveu seu processo industrial do extrato de tomate e juntou alvarás de funcionamento, fluxograma e manuais de segurança implementados no ambiente fabril. Foram apresentados ainda ainda laudos de microbiologia e microscopia.

Segundo a Cargill, de todo esse material se concluía que o produto havia sido colocado no mercado para venda após analisado e aprovado por técnicos, sendo assegurada sua qualidade.

Além disso, a empresa sustentou não ser possível afirmar que a consumidora tenha transportado e armazenado a lata de maneira correta. A simples entrada de ar e umidade na embalagem poderia acarretar a deterioração do produto.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente pela juíza Sônia Helena Tavares de Azevedo, da 1ª Vara Cível de Bom Despacho. A empresa foi condenada a indenizar a mulher em R$ 8 mil, por danos morais. Mas recorreu, reiterando suas alegações.

Defesa do consumidor

O relator, desembargador Antônio Bispo, observou que o caso deveria ser tratado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante, produtor, construtor e do importador ocorrerá independentemente da investigação de culpa (responsabilidade objetiva)”, destacou.

Nesses casos, acrescentou, é “desnecessária a averiguação de negligência, imperícia ou imprudência, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o produto adquirido (nexo causal)”.

O relator afirmou ser “incontroverso” que, para a existência do dano moral, basta a mera insegurança gerada pelo vício de qualidade do produto. “Não há sequer a necessidade de ingestão, já que a sistemática implementada pelo CDC é de proteger o consumidor contra produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física, psíquica etc.”, destacou.

A legítima expectativa do consumidor foi corrompida, concluiu o desembargador. Adquirir um produto que não oferece a qualidade necessária “gera sem sombra de dúvidas danos de ordem moral, fazendo-se necessária seja arbitrada indenização”.

Julgando adequado o valor fixado pelo dano moral, manteve integralmente a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Octávio de Almeida Neves e Tiago Pinto.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0074.17.000181-7/001

TJ/SP: TAM deve indenizar passageiro por racismo estrutural

Homem sofreu abordagens preconceituosas.


O Juizado Especial Cível da Comarca de Boituva condenou uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, passageiro que foi vítima de racismo durante voo. A quantia foi fixada em R$ 10 mil. De acordo com o processo, o autor viajava de Natal para São Paulo quando vivenciou duas situações durante o voo.

Em assento confort (adquirido pelo passageiro por um custo adicional de R$ 39,99) e usando um tablete, o autor foi abordado pela comissária e informado de que não poderia portar nada em mãos naquele assento. Para poder usar o tablete, optou por sentar em assento convencional, mas viu um casal sentado em assentos confort similares aos dele utilizando dispositivos eletrônicos, sem receberem nenhum alerta da equipe de comissários. Em outro momento da viagem, o passageiro solicitou uma batata e um refrigerante e a comissária, ao entregar os produtos, lhe perguntou se ele gostaria de um copo a mais para dividir com outro passageiro, negro, que estava sentado perto, supondo que seriam parentes por serem negros. Após a viagem, o homem entrou em contato com a companhia por e-mail esperando um retorno, porém a empresa se manifestou de forma genérica.

Para a juíza Liliana Regina de Araújo Heidorn Abdala, a conduta da comissária de bordo em restringir o uso do aparelho eletrônico do autor, sem, contudo, restringir para outros passageiros sentados no mesmo tipo de assento “é claramente uma forma de privilégio, transcendendo o mero aborrecimento”. Com relação ao segundo episódio, ressalta que, em nenhum momento, os dois passageiros mantiveram contato que pudesse indicar que se conheciam. “Tratar o comportamento da funcionária da empresa como prática normal é fomentar o racismo velado, aceitar com normalidade a conduta de se presumir que dois negros viajando em um mesmo voo se conheçam e mantenham de qualquer forma um vínculo, apesar de não terem tido nenhum tipo de contato durante toda a viagem, a ponto de dividir a mesma bebida, é fomentar a conduta de preconceito racial baseado”, afirmou.

Na sentença, a magistrada cita autores que abordam o racismo estrutural, entre eles Silvio Almeida: “O racismo é uma decorrência da própria estrutura social, ou seja, do modo ‘normal’ com que se constituem as relações políticas, econômicas e jurídicas e até familiares, não sendo uma patologia social e nem um desarranjo institucional. O racismo é estrutural. Comportamentos individuais e processos institucionais são derivados de uma sociedade cujo racismo é regra e não exceção O racismo é parte de um processo social que ocorre ‘pelas costas’ dos indivíduos e lhe parece legado pela tradição”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1003699-03.2018.8.26.0082


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