TJ/RS: Decisão garante remarcação de viagem aérea à Itália pelo risco do coronavírus

A Justiça de Porto Alegre garantiu a três pessoas a possibilidade de remarcar voos para a Itália no prazo máximo de um ano, pelo risco de contágio do coronavírus. A decisão, provisória, assinada nesta segunda-feira, 9/3, é da Juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 1ª Vara Cível do Foro Central da capital.

¿Defiro o pedido liminar para que as rés possibilitem a remarcação dos voos, em data a ser definida pelos autores, o que deverá ocorrer no período máximo de 1 ano, sem a cobrança das taxas usuais, tendo em vista que o pedido se funda na ocorrência da epidemia Covid-19¿, definiu a magistrada.

Ao analisar o pedido, a magistrada constatou o risco de ¿dano iminente passível de causar sério prejuízo¿ aos autores da ação, diante do surto do COVID-19 no país europeu, motivo, inclusive, do fechamento de pontos turísticos.

As passagens estavam marcadas para hoje, 10, mas o trio de viajantes já havia obtido junto aos operadores ¿ Decolar.com, Alitalia e Gol Linhas Aéreas, réus na ação ¿ o cancelamento dos voos. No entanto, a opção oferecida foi de reagendamento apenas até o próximo mês. Argumentaram que não seria suficiente diante das perdas de reservas e dificuldade de reprogramar as atividades turísticas já pagas.

A Juíza comentou: ¿O cenário não possui previsão para alteração, tampouco a retomada das visitações é possível prever, de modo que inviável as rés pretenderem a remarcação do voo sem que antes ocorra uma mínima normalização das atividades no país de destino e estabilização da situação¿.

Processo 5015072-79.2020.8.21.0001

TJ/PB: Compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude gera indenização por danos morais

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entendeu que há danos morais no caso de compra realizada no cartão de crédito do consumidor por meio de fraude. Em razão disso, o Banco Carrefour S/A foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 4 mil. A decisão ocorreu no julgamento da Apelação Cível nº 0000373-14.2013.815.0121, oriunda da Vara Única da Comarca de Caiçara. A relatoria do feito foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.

Conforme o processo, os autores alegaram possuir o cartão Carrefour, que teria sido furtado no dia 11/06/2013 e que, logo após o furto, foi solicitado o bloqueio. Contudo, ao receberem a fatura, foram surpreendidos com compra feita por terceiro, no valor de R$ 149,90, em 10 vezes. No 1º Grau, a sentença declarou inexistente a dívida dos autores, todavia não condenou a empresa em danos morais, o que motivou a interposição de recurso perante o Tribunal de Justiça.

“As questões discutidas no presente feito dizem respeito à declaração de existência ou não da ocorrência de danos morais no caso, tendo em vista que o juiz declarou inexigível a cobrança e que a empresa falhou na prestação do serviço”, ressaltou o desembargador Marcos Cavalcanti. De acordo com ele, a falha causou danos morais, pois repercutiu no crédito do consumidor, trazendo-lhe transtornos.

“O dano moral ficou assim caracterizado pelos transtornos e prejuízos causados aos promoventes, tendo em vista a atitude negligente e irresponsável da empresa promovida ao cobrar um débito inexistente, mesmo tendo a consumidora contestado o débito por motivo de furto”, afirmou o relator, ao dar provimento ao recurso a fim de modificar parcialmente a sentença para condenar o Banco Carrefour S/A a pagar a quantia de R$ 4 mil, a título de danos morais.

Da decisão, publicada no Diário Eletrônico do TJPB desta quarta-feira (11), cabe recurso.

STJ: Custo de emissão de boleto pode ser repassado a condôminos e locatários

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é ilegal o repasse do custo de emissão de boleto bancário para os locatários, se o contrato de locação celebrado com empresa do ramo imobiliário tiver instruções sobre como efetuar o pagamento do débito com isenção da tarifa. O mesmo entendimento se aplica aos boletos emitidos para condôminos.

Ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o colegiado destacou que o STJ já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não veda a estipulação contratual que impõe ao consumidor o pagamento dos custos da cobrança.

A controvérsia teve origem em ação coletiva ajuizada por órgão de defesa do consumidor contra empresa do ramo imobiliário, objetivando a declaração de ilegalidade do repasse da tarifa de emissão de boleto para os condôminos e locatários.

TA​​​C
Em 2008, um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) foi pactuado entre o Ministério Público e o Sindicato de Habitação do Rio Grande do Sul (Secovi/RS), para que as imobiliárias associadas informassem aos condôminos e locatários, a partir de 20 de fevereiro de 2009, a possibilidade de usar outras formas de pagamento e assim evitar a incidência da tarifa de emissão de boleto.

Ao analisar a ação coletiva, o juízo de primeiro grau declarou ilegal a cobrança da tarifa no período anterior a 20 de fevereiro de 2009, condenando a ré a devolver os valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. O TJRS confirmou a sentença nesses pontos.

Para o tribunal estadual, o locatário não pode ser compelido a remunerar o banco por um serviço que foi contratado pela imobiliária, sem sua participação. A cobrança de tarifa nessas situações “significa cobrar para emitir recibo de quitação, incumbência esta que é de responsabilidade do credor” – acrescentou o TJRS.

Mão dup​​la
O relator do recurso da imobiliária, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que é pacífica no STJ a jurisprudência no sentido de que não se aplica o CDC aos contratos de locação. Para a corte, o proprietário de imóvel que contrata uma imobiliária para gerir seus interesses ostenta a condição de consumidor, mas as regras do CDC não incidem sobre a relação entre o locatário e a imobiliária, a qual atua apenas como intermediária na locação.

No caso em julgamento, porém, segundo o ministro, questionou-se apenas a legalidade do repasse do custo financeiro decorrente da emissão de boleto bancário para fins de cobrança do aluguel, da taxa condominial e de outras despesas inerentes à relação locatícia.

Nessas hipóteses, frisou o relator, o CDC não proíbe que o contrato repasse ao consumidor o pagamento das despesas de cobrança. De acordo com Villas Bôas Cueva, o CDC “apenas determina que esse direito seja uma via de mão dupla, permitindo que o consumidor também seja ressarcido por eventuais despesas de cobrança dirigida contra o fornecedor (artigo 51, XII)”.

Instruções clar​​as
O ministro explicou que, na hipótese analisada, o boleto não era a única forma de pagamento disponível. Os contratos da imobiliária – mesmo os assinados antes do TAC – trazem cláusula expressa informando que o locatário ou condômino pode usar outros meios para quitar as obrigações, com instruções claras e adequadas sobre o pagamento com isenção da tarifa bancária.

“O pagamento por meio de boleto bancário, no caso, constitui uma facilidade colocada à disposição do locatário, que pode ou não optar por essa via”, afirmou o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial da imobiliária, Villas Bôas Cueva ressaltou que não ficou caracterizada prática ilegal ou abusiva que justifique o juízo de procedência da demanda coletiva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1439314

Covid 19: TST autoriza teletrabalho para servidores que viajaram para locais de surto

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministra Cristina Peduzzi, assinou, nesta terça-feira (10), ato que determina a concessão de regime de teletrabalho temporário, pelo prazo de 15 dias, aos servidores que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do Covid 19 tenha sido reconhecido.

A medida, tomada diante da necessidade de manter os serviços do Tribunal e de reduzir as possibilidades de transmissão do coronavírus causador do Covid-19, considera que a maioria dos contágios até o momento tem origem em localidades e países mais afetados. Leva em conta, ainda, os recursos de tecnologia da informação, que permitem a realização do serviço de forma remota.

De acordo com o Ato GDGSET.GP.110/2020, os servidores que estiverem afastados devem informar à chefia imediata a localidade em que estiveram em data anterior ao retorno do trabalho. Em caso de dúvida sobre as localidades em que o risco se apresenta, a chefia consultará a Secretaria de Saúde do TST.

TRF1: Funcionário público federal pode licenciar-se do cargo que ocupa para fazer curso de formação sem prejuízo dos seus proventos

O Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) interpôs recurso de apelação contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Pará, que concedeu a segurança para conferir a um servidor do Instituto o direito de se licenciar do cargo público federal que ocupa, com a remuneração respectiva, para participar do curso de formação da Polícia Civil, em virtude da aprovação no concurso público promovido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Pará.

O apelante requereu a reforma do julgado alegando que o afastamento só poderia ser concedido ao servidor quanto ele for participar de curso de formação no âmbito da Administração Pública Federal, o que não é o caso do apelado, já que o referido curso faz parte da Administração Pública Estadual.

Ao relatar o caso, o desembargador federal Francisco de Assis Betti destacou que “o funcionário público federal, ainda que em estágio probatório, possui o direito de afastar-se do exercício do cargo, com a opção pela remuneração respectiva, para participar de curso de formação profissional para provimento de cargo na Administração Pública Federal”.

De acordo com a Lei nº 8.112/90, os candidatos aprovados em concurso público para cargos na Administração Pública Federal, durante o curso de formação, terão direito a auxílio financeiro, de 50% da remuneração da classe inicial do cargo a que estiver concorrendo. A mesma Lei também atesta que, se o candidato for servidor da Administração Pública Federal, lhe será facultado optar pela percepção do vencimento e das vantagens de seu cargo efetivo.

O magistrado sustentou que, “em que pese a legislação pertinente ao tema não apresentar de forma expressa a possibilidade de afastamento remunerado dos servidores públicos federais para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual, mas apenas para outro cargo na Administração Federal, em observância ao princípio da isonomia, o servidor federal aprovado em novo concurso público na esfera estadual, distrital ou municipal também terá direito à referida licença”.

Assim, o Colegiado manteve a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 1002140-66.2017.4.01.3900

Data do julgamento: 19/12/2020
Data da publicação: 10/02/2020

TRF3: Conselho pode exigir certificado de proficiência em português para conceder registro a médico estrangeiro

Para desembargador federal, o texto da lei não pode ser interpretado de forma isolada quando se está diante de profissão que guarda especificidades

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) reformou sentença e determinou que um médico cubano apresente Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa como requisito para registro nos quadros do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp).

O profissional, formado no Instituto Superior de Ciências Médicas de Santiago (Cuba), havia ingressado na Justiça Federal com o objetivo de assegurar o direito de registro nos quadros da autarquia, sem a exigência do certificado.

Inicialmente, a sentença atendeu a solicitação, considerando que a Lei 3.268/1957 não faz qualquer exigência quanto à apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, assim como o Decreto 44.045/1958, que aprovou o regulamento do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Medicina.

A sentença foi reformada no TRF3, com o entendimento de que é essencial o conhecimento da língua portuguesa para que o estrangeiro atue no país. “Não tem cabimento admitir-se no Brasil, para clinicar na condição de médico – profissional que tem estreito contato com a população e que deve conhecer a anamnese de seus pacientes e comunicar-se com outros profissionais de saúde, sempre prescrevendo tratamentos, exames, realizando e orientando cirurgias – pessoa que desconheça o básico da língua portuguesa”, destacou o relator do processo, desembargador federal Johonsom Di Salvo.

Na decisão, o magistrado ressaltou que, como previsto na Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (art. 5°, XIII). No entanto, segundo ele, a legislação deve ser entendida e praticada à luz do bom senso. “O texto fala em ‘qualificações profissionais’, o que tem a ver com a formação teórica e prática de qualquer profissional. Mas é óbvio que isso não pode ser o suficiente, quando se está diante de um ofício ou profissão que guarda especificidades, como são as daquelas da profissão médica”, explicou.

Di Salvo acatou o recurso do Cremesp, no sentido de que é legal a exigência formulada pela autarquia, pois o artigo 2º da Resolução Conselho Federal de Medicina (CFM) está conforme os artigos 2° e 5° da Lei 3268/57. Segundo ele, esta norma basta para autorizar a disciplina da exigência do conhecimento da língua portuguesa.

“É certo que atos normativos do CFM e do Cremesp não têm a natureza específica de lei, mas na medida em que contenham providências tendentes a assegurar que o exercício da medicina se desenvolva no sentido do interesse social, não há porque desprezar as providências bem intencionadas e que, no fundo, não inibem o desempenho da medicina pelos estrangeiros, antes, colaboram para isso”, concluiu o desembargador federa Johonsom Di Salvo.

Apelação 5012444-27.2019.4.03.6100

TRF5: Município de Maceió, Companhia de Saneamento e Estado de Alagoas são condenados por lançar esgoto sem tratamento no mar

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve, em decisão unânime, a condenação da Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), do Estado de Alagoas e do município de Maceió por lançamento de esgoto sem tratamento na orla marítima. O relator do processo, desembargador federal Élio Siqueira, negou provimento à apelação da empresa, do Estado e do município, mantendo a sentença da 1ª Vara Federal de Alagoas na ação civil pública proposta, em 2006, pelo Ministério Público Federal (MPF). O julgamento ocorreu no dia 20 de fevereiro e o inteiro teor do acórdão foi publicado no dia 26, no sistema PJe. Ainda cabe recurso da decisão.

O acórdão manteve as ações já definidas pela sentença nos termos requeridos pelo MPF: a Casal, o Estado de Alagoas e o Município de Maceió devem apresentar, em caráter imediato, um plano detalhado de ampliação do sistema de esgotamento sanitário de Maceió, indicando o tempo de cumprimento de cada etapa. Os réus também deverão iniciar, imediatamente, um projeto de recuperação das áreas afetadas por detritos lançados na orla, definindo recursos nas propostas orçamentárias anuais. A companhia de saneamento ainda foi condenada a ressarcir os danos decorrentes das ligações temporárias da rede coletora de esgoto dos condomínios “Costa Brava”, “Costa do Marfim” e “Parque Jatiúca” nas galerias de águas pluviais.

Em caso de descumprimento da decisão, haverá proibição de emissão de novas licenças para construir no perímetro urbano de Maceió em desfavor do município; fixação de multa-diária em desfavor de quaisquer dos réus infratores; e responsabilização dos agentes públicos (secretários de estado e do município, assim como diretores da empresa), por ato de improbidade administrativa e dano ao erário.

Em seu voto, o magistrado fundamentou a decisão no texto da Constituição Federal de 1988 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, no caput de seu art. 225, o direito de usufruir de um meio ambiente equilibrado. Fixa, ainda, em seu § 3º, a responsabilização do infrator por dano ambiental, afirmando que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”, descreveu Élio Siqueira.

O relator ressaltou que a decisão não se restringe à situação das línguas negras (manchas de cor escura criadas pela saída do esgoto em diferentes trechos das praias). “O processo não se limita apenas às línguas negras. O MPF é claro quando pugna pela apresentação de um plano detalhado, acompanhado de estudos ambientais necessários de ampliação do sistema de esgoto sanitário. A tutela ambiental não seria efetiva, se não se discutisse a ampliação do sistema de esgoto. A Casal, em sua contestação, admite que o lançamento de esgoto in natura na rede de águas pluviais de Maceió/AL se deu como forma de impedir refluxo e expor a população às consequências nefastas do contato com o esgoto”, afirmou o magistrado.

Processo: 0006366-28.2006.4.05.8000

TRF3 mantém responsabilidade da união pelo custeio de hemodiálise

O Estado de São Paulo e o município paulista também devem arcar solidariamente com o tratamento do paciente.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) manteve, por unanimidade, determinação para que a União, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos incluam, de forma solidária, um paciente da cidade paulista em programa de hemodiálise, sob pena de multa diária.

A União recorreu da decisão de primeira instância que havia concedido tutela de urgência (espécie de liminar) ao autor. Argumentou a inexistência de indicativos de que o paciente iria ressarcir os cofres públicos em caso de improcedência da demanda. Também sustentou que a responsabilidade em fornecer o tratamento de hemodiálise seria dos governos estadual e municipal.

O relator do acórdão no TRF3, desembargador federal Antonio Cedenho, observou que a responsabilidade é também da União: “Atento que a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 196, que o direito fundamental à saúde é dever de todos os entes federativos, respondendo de forma solidária pela prestação de tal serviço público”.

O magistrado esclareceu que a divisão de tarefas entre os entes federados na promoção, na proteção e na gestão do sistema de saúde visa tão somente a otimizar o serviço, não podendo ser excludente de responsabilidade a União, o Estado ou o Município. Para o desembargador federal, prevalece a interpretação constitucional de prioridade à garantia de acesso à saúde por parte do cidadão desprovido de recursos a fim de lhe resguardar o bem maior, que é a vida.

O relator entendeu ter sido comprovada a urgência do autor, considerando o risco de morte informado e a demora no fornecimento do tratamento necessário para a manutenção da vida do requerente.

O autor se encontra internado no Hospital Municipal Doutor José de Carvalho Florence, em São José dos Campos, aguardando vaga para hemodiálise. Consta que o paciente necessita de urgente tratamento, conforme afirmações dos médicos que acompanham o seu tratamento, além de diversos exames, relatórios, atestados anexados aos autos e fotografias constantes da petição.

“Nas fotografias apresentadas, é possível observar que o autor já teve um dos pés e parte da outra perna amputados. Independentemente da realização de perícia médica, a situação é de extrema urgência, pois o autor corre risco de morte se não prosseguir com o tratamento de hemodiálise”, finalizou Antonio Cedenho.

Por decisão unânime, a Terceira Turma negou provimento ao agravo de instrumento movido pela União.

Agravo de Instrumento Nº 5025468-26.2018.4.03.0000

TJ/DFT: Marido de paciente com coronavírus é obrigado a realizar exames e aguardar em quarentena

Em decisão proferida por juíza plantonista, foi deferido o pedido do Distrito federal para que o marido de uma paciente diagnosticada com coronavírus (2019-nCoV) fosse submetido a exames para constatar se ele também foi contaminado, além de obrigá-lo a ficar em isolamento domiciliar até o resultado do exame, sob pena de multa de R$ 5 mil.

O DF ajuizou ação com pedido de urgência, na qual narrou que a esposa do requerido está internada no HRAN, desde 06/03/2020, com o diagnóstico de Síndrome da Angústia Respiratória do Adulto, que teria sido causada pelo coronavírus. Segundo o DF o requerido teve contato próximo com a enferma e relatou ter sentido sintomas da doença, todavia recusou-se a realizar os exames para constatação. Assim, requereu ordem judicial para obrigá-lo a realizar os exames, bem como ficar em isolamento domiciliar.

A magistrada explicou que diante da situação de surto do coronavírus o direito de proteção à saúde da população deve prevalecer sobre o direito individual de não querer se submeter aos exames : “É dizer, em uma situação como o surto do Coronavírus, há, de fato, um conflito entre o direito coletivo da sociedade à saúde pública, o dever do Estado de proteger a população e o direito à autodeterminação do cidadão, que, em tese, poderia optar por se submeter ou não a um tratamento médico ou por realizar ou não exames… No caso, portanto, a determinação de submissão a exames compulsórios e o isolamento do requerido sobressai-se necessária porque o problema é de saúde pública, caso em que ao Estado incumbe adotar providências no sentido de preservar não apenas a saúde e integridade do próprio requerido, mas de toda a coletividade que pode ser exposta indevidamente à contaminação por um vírus de transmissibilidade e letalidade notórias”.

Posteriormente, o DF informou por petição que houve “perda do objeto em relação ao pedido de submeter o réu à coleta de amostras clínicas e exames laboratoriais para verificar sua sorologia em relação ao coronavírus”. Após esta informação, a magistrada determinou a intimação do requerido “especificamente para atender ao comando do isolamento domiciliar ali determinado, até o resultado do exame.

Pje: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/RJ: Justiça determina que empresa de água conceda 25% de desconto na conta até a comprovação de regularização do fornecimento de água

A juíza Maria Chistina Berardo Rucker, da 2ª Vara Empresarial da Capital, determinou que a Cedae conceda um desconto de 25% na conta do consumidor até a comprovação de regularização do fornecimento de água, sem odor, cheiro ou turbidez inadequados. Na decisão, foi estabelecida multa diária no valor de R$ 1 milhão no descumprimento da medida pela concessionária.

A decisão aponta a inexistência de controvérsia em relação a alteração das características primárias na água fornecida à população. Em vez de ser insípida, inodora e incolor, a água captada no rio Guandu continua turva, com cheiro e gosto ruins, sem a comprovação de que o fornecimento foi normalizado. Laudos incluídos na ação movida pelo Ministério Público indicam a presença de geosmina, um composto orgânico volátil na água.

A juíza separou a cobrança da água da do esgoto. Na mesma conta enviada ao consumidor, a concessionária inclui a cobrança do uso de esgoto. Assim, em sua decisão, a juíza fixou o percentual de 25% no consumo da água, mantendo inalterada a cobrança pelo esgoto.

Processo: 0040259-34.2020.8.19.0001


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