STF limita responsabilidade civil do Estado por acidente em loja de fogos de artifícios

A responsabilização ocorrerá quando houver falhas na concessão de licença de funcionamento ou na fiscalização dos estabelecimentos.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (11), decidiu que o Estado tem responsabilidade civil por danos decorrentes de omissão do dever de fiscalizar comércio de fogos de artifício, desde que tenha violado seu dever de agir na concessão da licença ou na fiscalização. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 136861, com repercussão geral reconhecida.

O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.

No caso concreto, familiares de vítimas de uma explosão em estabelecimento que comercializava indevidamente fogos de artifício em ambiente residencial recorriam de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que, ao reformar sentença, negou o pedido de indenização por danos morais movido contra o município de São Paulo por suposta omissão no seu dever de fiscalizar.

Responsabilidade civil

O julgamento estava suspenso e foi retomado nesta quarta-feira com o voto-vista do ministro Dias Toffoli pelo parcial provimento do recurso, para reconhecer que houve, no caso concreto, omissão administrativa danosa do município, tendo em vista que o dever de agir estava descrito em lei municipal. O presidente do Supremo acompanhou o entendimento do relator, ministro Edson Fachin, e dos ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello de que, se a vistoria prévia tivesse sido realizada pelo Estado, o acidente possivelmente não teria ocorrido, pois o pedido não seria concedido por estar em desacordo com as condicionantes da norma municipal.

Prevaleceu no julgamento, entretanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, proferido no início do julgamento. Não houve, no seu entendimento, conduta lesiva da administração municipal no caso. Segundo ele, os proprietários protocolaram o pedido de abertura do estabelecimento, não complementaram a documentação exigida, ignoraram esta exigência e deram início clandestinamente ao comércio. Na ocasião, os ministros Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Gilmar Mendes também votaram pelo desprovimento do recurso.

Hoje, a ministra Rosa Weber desempatou o julgamento ao negar provimento ao recurso. Não é possível, segundo a ministra, estabelecer um nexo de causalidade entre as falhas noticiadas na prestação do serviço público de licenciamento e de fiscalização e o evento causador dos danos (a explosão no estabelecimento destinado ao comércio de fogos).

Processo relacionado: RE 136861

STJ: Registro de nome empresarial não define prescrição de ação sobre uso indevido de marca

​​A pretensão de abstenção de uso de marca para comercialização de bens tem prazo prescricional deflagrado a partir da data em que a violação foi conhecida. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a tese de que, sendo a marca o termo central do nome da empresa acusada de violação, o prazo de prescrição deveria ser contado da data do registro deste último na Junta Comercial.

“Os regramentos de nome empresarial e marca não se confundem”, afirmou o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso julgado: enquanto a marca identifica o produto ou serviço, o nome identifica o ente social.

“Não se pode admitir que a mera preservação do nome dê ensejo ao direito à exploração de termo central para identificação de bens ou serviços comercializados”, acrescentou o ministro, lembrando que a proteção ao nome empresarial tem eficácia limitada ao estado onde foi registrado, e o caso sob análise no processo envolvia empresas de diferentes unidades da Federação.

Marca regist​​rada
Com a decisão, a turma negou provimento ao recurso de duas empresas de um mesmo grupo econômico de Minas Gerais, condenadas a não utilizar em seus produtos a marca registrada anteriormente por outra empresa do mesmo ramo no Rio Grande do Sul.

Em 2010, a sociedade gaúcha ajuizou ação para impedir que as empresas sediadas em Minas continuassem a usar, tanto no nome empresarial quanto nos produtos, o termo que ela havia registrado como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1958. Em primeiro e segundo graus, o pedido relativo ao conflito dos nomes foi julgado improcedente, por terem sido registrados em estados diferentes – mas as rés ficaram proibidas de continuar utilizando a marca.

No recurso ao STJ, as empresas mineiras alegaram a ocorrência de prescrição, já que uma delas – que teve parte do nome empresarial utilizada para designar os produtos – foi constituída em 1998, e a demanda judicial começou apenas em 2010 – portanto, após o transcurso do prazo prescricional de dez anos.

Preced​​​entes
O ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que, de fato, há precedentes do STJ nos quais foi reconhecido o prazo prescricional de dez anos para a pretensão de abstenção de exploração de marca registrada, “cujo termo inicial deve ser aferido à luz da actio nata” – segundo a qual o prazo de prescrição só começa quando a vítima fica sabendo da violação de seu direito.

Bellizze destacou que, como o nome empresarial não diz respeito à controvérsia, a pretensão a ser apreciada no recurso fica limitada à questão da marca. Segundo ele, não se pode pretender que o prazo prescricional relacionado ao uso indevido da marca seja computado desde a inscrição da empresa ré na Junta Comercial, ocorrida em 1998, pois não foi o nome empresarial que levou ao reconhecimento da violação da marca registrada.

Efeitos dist​​intos
O relator afirmou que, a partir da distinção entre nome empresarial e marca, surgem diferentes efeitos da violação de cada instituto: enquanto a violação do nome empresarial, em tese, é ato permanente, a violação da marca pode ser pontual ou reiterada, impondo-se a análise contextual do ato violador.

No caso – lembrou o ministro –, as instâncias ordinárias entenderam que a violação ao direito da autora da ação surgiu a cada vez que as rés comercializaram um produto com a sua marca, e não há no processo informação sobre eventual conhecimento prévio da prática ofensiva para fins de incidência da teoria da actio nata.

Assim, de acordo com o relator, tendo sido apontado como ato ilícito o uso indevido da marca registrada – fato que não era de prévio conhecimento da vítima –, “devem ser esses atos considerados como termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão de abstenção de utilização indevida”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1719131

STJ: situações excepcionais podem justificar adoção de menor pelos avós

​​Apesar da proibição prevista no parágrafo 1º do artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a adoção pelos avós (adoção avoenga) é possível quando for justificada pelo melhor interesse do menor.

Seguindo esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso do Ministério Público e manteve decisão que permitiu a adoção de uma criança pela avó paterna e por seu companheiro, avô por afinidade.

O colegiado alinhou-se à posição da Terceira Turma, que, em casos julgados em 2014 e 2018, já havia permitido esse tipo de adoção para proteger o melhor interesse do menor.

Segundo o relator do recurso analisado pela Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a flexibilização da regra do ECA, para autorizar a adoção avoenga, exige a caracterização de uma situação excepcional.

Entre as condições para isso, Salomão destacou a necessidade de que o pretenso adotando seja menor de idade; que os avós exerçam o papel de pais, com exclusividade, desde o nascimento da criança; que não haja conflito familiar a respeito da adoção e que esta apresente reais vantagens para o adotando.

Dependência qu​​​​ímica
O recurso julgado diz respeito a uma mãe que, alguns dias após o parto, entregou a criança aos cuidados da avó paterna e de seu companheiro, que ficaram com a guarda provisória. Oito meses depois, os avós ajuizaram a ação de adoção, informando que os pais biológicos eram dependentes químicos e que a mãe aparecia frequentemente drogada para visitar a criança, ameaçando retomar a guarda.

Na petição inicial, os avós afirmaram que a adoção era necessária para preservar a integridade física do menor. Narraram que seu irmão por parte de mãe havia sido morto em uma possível vingança de traficantes.

Citados, os pais concordaram com a adoção. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente – decisão confirmada pelo tribunal estadual. Desde o início, o Ministério Público discordou da medida, alegando violação ao texto literal do ECA.

Fim ​​​social
Ao justificar a adoção avoenga, o ministro Salomão se referiu aos precedentes firmados pela Terceira Turma e disse que a medida deve ser permitida em situações excepcionais, como a dos autos, “por se mostrar consentânea com o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”.

Ele considerou que tal possibilidade contempla o fim social objetivado pelo ECA e também pela Constituição de 1988.

Além das condições mencionadas estarem atendidas no caso, Salomão afirmou que o estudo psicossocial atestou a parentalidade socioafetiva entre os adotantes e a criança. Ele ressaltou que o lar reúne condições necessárias ao pleno desenvolvimento do menor.

“A pretensão de adoção funda-se em motivo mais que legítimo, qual seja, desvincular a criança da família materna, notoriamente envolvida em criminalidade, o que já resultou nos homicídios de seu irmão biológico de apenas nove anos de idade e de primos adolescentes na guerra do tráfico de entorpecentes” – enfatizou o relator.

Conceito de fam​​ília
Nesta terça-feira (10), na conclusão do julgamento do recurso, o ministro Marco Buzzi apresentou voto-vista, acompanhando a posição do relator e apontando um fundamento adicional, relativo ao conceito de família para fins de adoção.

Ele lembrou que, quando amplamente demonstradas a afetividade e a afinidade da criança com os parentes que pretendem adotá-la – desde que preenchidos os demais requisitos legais, como a diferença mínima de idade e o rompimento dos vínculos socioafetivos com os pais –, a adoção é plenamente admitida, “já que a própria lei, nos termos do artigo ​19 do ECA, assegura à criança e ao adolescente o direito de serem criados e educados no seio de sua família”.

O ministro destacou que a criança reconhece a avó paterna como mãe e não tem vínculo afetivo com os pais biológicos.

Esse posicionamento do colegiado, segundo Marco Buzzi, “não constitui ativismo judicial, mas um dever imposto ao julgador intérprete de salvaguardar o melhor interesse da criança e conferir uma ponderação equilibrada e concatenada da vontade social exercida pela atuação do legislador”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1 mantém condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas de auxílio-doença

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a decisão que condenou a autarquia à concessão e ao pagamento de prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença que eram devidos ao apelado. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

O relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, destacou que, conforme consta da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que cumprir o período de carência de 12 meses de contribuição e ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias. Porém, o art. 26 dessa mesma lei faz a ressalva de que “independe de carência a concessão desses benefícios nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos do segurado que, após aderir ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças e afecções especificada em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social”.

Consta dos autos que a incapacidade laboral da parte autora foi comprovada pela perícia médica e diante do conjunto probatório existente nos autos, levando-se em consideração “o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade/temporalidade compatíveis com o deferimento do auxílio-doença”, asseverou o magistrado.

O relator concluiu sustentando que o trabalhador não perde a qualidade de segurado quando deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento de patologias. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença em todos os seus termos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 1025085-15.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 03/02/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TRF3: União e estado de São Paulo devem pagar R$ 100 mil por danos morais a perseguido político pela ditadura militar

Seguindo entendimento do STJ, Terceira Turma do TRF3 permitiu cumulação da indenização com a reparação concedida por comissões de anistia estadual e federal.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União e ao Estado de São Paulo, solidariamente, o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, a anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida nas décadas de 1970 e de 1980, durante o regime militar.

Os magistrados consideraram que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pelas comissões de anistia estadual e federal. O acórdão está de acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.

Segundo o processo, o autor era representante do conselho consultivo da Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) e foi demitido, após 25 anos de serviços prestados, por causa de seu posicionamento político na época da ditadura. O ferroviário afirmou ter sido detido pela Operação Bandeirante (OBAN), permanecido preso por aproximadamente 12 dias, torturado e interrogado. Depois desse período, foi transferido para o Departamento de Ordem Política e Social (DOPS), onde ficou por mais 18 dias, sofrendo diversos tipos de torturas. Alegou, ainda, que em 1975 foi julgado pela 2ª Auditoria Militar e condenado a oito anos de prisão.

“É evidente que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, parágrafo 6º, c/c artigo 5º, incisos V e X, ambos da Constituição Federal. Logo, os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social”, destacou o relator do processo, desembargador federal Nelton dos Santos.

Segundo o magistrado, deve ser aplicado o entendimento do STJ quanto ao cabimento da ação de reparação por danos morais, que não se confunde com a reparação feita na via administrativa pela Comissão de Anistia. A primeira visa à recomposição patrimonial, a segunda tem por intuito a proteção da integridade moral.

“Não há dúvidas que o autor, por defender ações contra o regime militar, foi vigiado, perseguido, preso e torturado, o que não gerou mero constrangimento, mas sim efetivo abalo psíquico. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado majorar a indenização em questão para R$ 100 mil, valor este devido pelos réus solidariamente, conforme fixado pelo juízo a quo (origem)”, concluiu o desembargador federal.

Por fim, a Terceira Turma do TRF3 acrescentou que ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária, conforme as normas previstas pelo STJ. A União e o Estado de São Paulo também devem arcar, solidariamente, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Apelação Cível 0002332-07.2007.4.03.6100

TRF4 proíbe Detran de descredenciar médicos e psicólogos peritos de trânsito já credenciados

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminarmente ontem (10/3) a determinação que proíbe o Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Santa Catarina (Detran/SC) de descredenciar médicos e psicólogos peritos examinadores de trânsito. A corte também ampliou o entendimento sobre as irregularidades contidas nos atos normativos (Decreto Estadual nº 128/2019, Edital nº 01/2019 DETRAN/SC e Portaria nº 161/2019 DETRAN/SC) que mudam as regras para o credenciamento dos atuais e novos profissionais. Segundo a decisão da relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a nova regulamentação comete excessos em exigências sobre o local das perícias e a constituição de pessoa jurídica para credenciamento dos examinadores.

A Associação dos Médicos e Psicólogos Peritos Examinadores de Trânsito do Estado de Santa Catarina (AMPSC) ajuizou, com pedido de tutela antecipada, a ação de declaração de nulidade e ilegalidade dos atos normativos, divulgados em 2019, requerendo a suspensão do processo de credenciamento dos profissionais a partir da nova regulamentação. A autora alegou que as alterações afetariam os médicos e psicólogos que já atuam junto ao Detran/SC, principalmente pela exigência de credenciamento exclusivo de clínicas ou sociedades, imputando no descredenciamento de profissionais autônomos.

Em análise liminar, a 2ª Vara Federal de Florianópolis determinou que o Estado de Santa Catarina suspendesse o desligamento dos peritos até segunda ordem.

A AMPSC recorreu ao tribunal, solicitando a suspensão total das novas regras de credenciamento. De acordo com a autora, seria necessário ampliar a medida liminar para declarar a ilegalidade dos atos normativos.

A relatora no TRF4 deferiu parcialmente o pedido da associação, anulando outros aspectos determinados pela nova regulamentação. A magistrada destacou o excesso de especificações sobre a estrutura dos consultórios e a proibição da realização de perícias nas sedes das Circunscrições Regionais de Trânsito (Citrans), do Detran e em Centros de Formação de Condutores (CFC).

A desembargadora, entretanto, não pôde julgar o requerimento de ilegalidade dos atos normativos. Segundo ela, “descabe o pedido de declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade formal de quaisquer derivados, diante da afronta à federação em sede de agravo de instrumento, muito menos em decisão monocrática de relator, em razão do princípio da reserva do plenário”.

Processo nº 5008768-74.2020.4.04.0000/TRF

TJ/GO: Mulher que encontrou plástico em sorvete do McDonald’s será indenizada

A loja franqueada do McDonald’s, Arcos Dourados Comércio de Alimento Ltda, deverá pagar R$ 2 mil a uma mulher, por danos morais, em virtude dela ter encontrado pedaço de plástico no sorvete adquirido junto ao estabelecimento. A juíza Viviane Silva de Moraes Azevêdo, do 11º Juizado Especial Cível da comarca de Goiânia, entendeu que a empresa cometeu ato ilícito por disponibilizar no mercado produto não adequado ao consumo.

Consta dos autos que a autora foi com seu filho adolescente até o estabelecimento comercial tendo por objetivo adquirir um sorvete. Ela fez o pedido, e, enquanto degustava o alimento, se deparou com um pedaço de plástico. Ela, então, chamou o gerente, que lhe devolveu o valor gasto, bem como propôs uma visita ao local para ver como são processados os produtos. Entretanto, considerando a situação de risco a que ambos foram expostos, pugnou por ser moralmente indenizada.

A empresa foi citada no processo e apresentou contestação, sustentando que não há provas da ação ou omissão pela ré, pois as fotografias acostadas aos autos não comprovam que o objeto indicado estava no interior do produto, não havendo provas do nexo causal, tampouco do dano em si. Alegou, ainda, que, no dia do fato, não foi possível identificar a origem ou procedência do plástico apresentado na foto, não sendo possível afirmar que estava no interior do sorvete.

Na sentença, a magistrada afirmou que o dano ficou caracterizado pelo ato ilícito perpetrado pela ré, que disponibilizou no mercado um produto que não era adequado ao consumo. “O corpo estranho apresentado no sorvete é perceptível pelas fotos juntadas com a inicial, bem como pela reclamação feita de imediato”.

Ressaltou, ainda, que a autora fez prova da aquisição do produto através do cupom fiscal, bem como das fotografias acostadas aos autos com a inicial, não se desincumbindo a ré de desconstituir referida prova com as filmagens captadas no local. “A ré não acostou aos autos prova alguma capaz de desconstituir o direito da autora, ainda que detenha maiores condições para tanto, já que a parte vulnerável da relação é fatalmente o consumidor”, destacou Viviane Silva de Moraes.

A juíza frisou, ainda, que a aquisição de produto de gênero alimentício contendo em seu interior corpo estranho, expondo o consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e segurança, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, dá direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada.

Veja a decisão.
Processo: 5456512.04.2019.8.09.0051

TJ/ES: Diarista deve ser indenizada por empresa de transporte após ônibus passar em cima do seu pé

Em sentença, juiz destacou que laudo pericial teria confirmado sequelas do acidente no pé esquerdo da vítima.


Um consórcio ligado à rede de transporte público da Grande Vitória foi condenado a indenizar uma diarista que teve seu pé lesionado após um ônibus da empresa passar em cima dele. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

Segundo a vítima, em virtude do acidente ela precisou passar por diversos procedimentos e intervenções hospitalares, tendo ficado impossibilitada de trabalhar. Por esses motivos, ela pedia para ser indenizada a título de danos morais e materiais, bem como a receber pensão até o fim da sua limitação para o trabalho.

Em contestação, a requerida alegou que a vítima não teria indicado a placa do coletivo, nem apresentado provas da sua renda mensal e da sua profissão. Por fim, a empresa defendeu que não existia nenhuma linha de ônibus cujo trajeto passasse pelo local do acidente.

Em análise do caso, o juiz verificou que a empresa requerida é locatária do veículo citado pela autora e que o laudo pericial confirmou que as queixas de saúde da autora eram verídicas, sustentando a tese de que o acidente realmente ocorreu. Posteriormente, o magistrado passou a analisar a responsabilidade sobre o ocorrido.“A jurisprudência consolidada no âmbito do C. STJ, e seguida pelo E. TJES, é no sentido de que a responsabilidade das empresas que prestam o serviço de transporte público é objetiva”, afirmou.

Em decisão, o juiz negou o pedido de pagamento de pensão mensal realizado pela autora em razão dela não ter comprovado sua incapacidade para o trabalho. “[A requerente] não colaciona nos autos o tempo que ficou afastada e ausente do ambiente de trabalho, apenas menciona e comprova que permaneceu no Hospital do dia 24/02/2010 a 02/03/2010, ou seja apenas 7 dias. Ademais, no laudo pericial, à fl. 175, o Expert menciona que ‘não há incapacidade para o trabalho (a autora encontra-se trabalhando)’”, acrescentou.

Em sentença, o juiz entendeu que a vítima sofreu dano moral e, por isso, condenou a empresa a pagar R$4 mil em indenização pelo referido dano. “Ante a todo o corrido e considerando que conforme relatado no laudo pericial (fl. 175), a Autora ‘apresenta sequela residual da lesão do pé esquerdo’ e ‘cicatriz no dorso lateral do pé esquerdo’, é de se concluir pela ocorrência de dano moral”, concluiu.

TJ/ES: Fábrica e revendedora da Peugeot Citroen Do Brasil são condenadas a indenizar dono de carro com defeito

O autor alegou que defeitos em carro, que desligava repentinamente, já teriam causado acidente envolvendo mais três veículos.


Um morador de Vila Velha cujo carro apresentou diversos problemas, chegando inclusive a parar de funcionar no meio do trânsito deve ser ressarcido e indenizado a título de danos morais. A decisão é da 4ª Vara Cível do município.

De acordo com o autor, quando o veículo estava prestes a completar um ano desde a sua aquisição, ele começou a apresentar os primeiros problemas. Apesar da realização de reparos no motor, os mesmos defeitos teriam continuado a aparecer ao longo dos dois primeiros anos de uso e, no terceiro ano, o carro teria precisado de conserto por cinco vezes.

O proprietário também destacou que algumas vezes o carro parava de funcionar no meio trânsito, o que lhe causava vergonha e desconforto. Devido a tais defeitos, o autor teria chegado, inclusive, a se envolver em uma colisão com outros três veículos. Por fim, ele ressaltou que é representante comercial e que o carro é uma ferramente essencial para o exercício de suas atividades.

Em contestação, a fabricante do automóvel afirmou que os problemas apresentados pelo veículo foram solucionados e que, portanto, não há nenhuma indenização a ser paga. Por sua vez, a revendedora alegou que o carro não possuía os defeitos alegados, e caso tenha apresentado, isso ocorreu devido à utilização de combustível de má qualidade e ao desgaste natural do veículo.

Ao analisar a ação, o juiz observou que o carro era zero quilômetro e que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado no referido caso. O magistrado também verificou, ao examinar o laudo pericial, que o veículo de fato possuía os problemas relatados pelo requerente e que eles não se relacionavam a mau uso. “Após o teste de esforços dinâmicos ficou constatado problemas no câmbio e motor, como detalhado no quesito n° 02 acima, que decorrem de defeito de fabricação e não se relacionam ao uso. (fl. 253)”, afirmou o perito responsável pelo laudo.

Segundo o juiz, foi possível constatar a existência de vícios no produto, tornando-o impróprio para o uso. “Desse modo, tendo em vista que o vício não foi sanado em tempo hábil (30 dias), e que a escolha cabe ao consumidor, necessário acolher o pedido de indenização a título de danos materiais”, acrescentou o magistrado.

Desta forma, o juiz condenou as requeridas a restituírem o valor de mercado do veículo à época do ajuizamento da ação, bem como a pagarem R$ 8 mil em indenização a título de danos morais. “Quanto ao pedido de indenização pelos danos morais sofridos, entendo que este merece prosperar, tendo em vista que restou demonstrado que as Requeridas não agiram com as diligências que se espera de um fornecedor de produtos, não solucionando os defeitos de fabricação do produto em tempo hábil, ou até mesmo, trocando-o por um novo”, concluiu.

Processo n° 0097595-46.2010.8.08.0035

TJ/DFT: Distrito Federal terá que indenizar servidor comissionado que sofreu acidente em trabalho

O Distrito Federal terá que indenizar um servidor comissionado que, após sofrer acidente de trabalho, ficou incapacitado para exercer atividades laborais. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.

Narra o autor que, em 2000, celebrou contrato de prestação de serviços com a Administração Regional de São Sebastião na função de assessor técnico. Em 2015, ao realizar a manutenção de via pública, o então servidor foi atingido pelo rolo compressor que manuseava. Por conta do acidente de trabalho, o autor conta que sofreu lesões irreversíveis e ferimento no fêmur, o que o deixou com incapacidade total e permanente. Ele relata ainda que foi exonerado em 2016 e nomeado em outras duas oportunidades para exercer cargos diversos. O autor pede a condenação do DF ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, incluindo a multa de 40%, além de pensão vitalícia e indenização por danos morais e estético.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há nexo de causalidade entre os fatos narrados e que a as razões do acidente são desconhecidas. De acordo com o réu, não há demonstração de que o autor tenha usufruído de auxílio-doença ou requerido a aposentadoria por invalidez. O GDF defende ainda que os cargos em comissão são de livre exoneração e que não há vínculo empregatício e direito ao FGTS.

Ao decidir, o magistrado destacou que, com base nas provas e depoimentos juntados aos autos, houve acidente de trabalho, razão pela qual “o autor deve ser indenizado pelos danos por si suportado, especialmente em face da teoria do risco administrativo”. “A incolumidade física é direito da personalidade que, quando malferido, enseja o dano moral in re ipsa. Assim, incorre a Administração no dever de compensar o dano”, pontuou.

O julgador observou ainda que o autor não faz jus ao recebimento do FGTS e da multa de 40% por conta do desligamento sem motivo. Isso porque, de acordo com o juiz, o vínculo legal decorrente do exercício de cargo de confiança e de função comissionada não enseja o direito a FGTS (…), especialmente porque não gera vínculo empregatício”.

Dessa forma, o GDF foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 40 mil a título de indenização por danos morais. O réu terá ainda que pagar pensão vitalícia no valor mensal de um salário mínimo desde 24 de março de 2016 e enquanto durar a incapacidade laboral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704573-53.2019.8.07.0018


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat