TJ/AC: Doente renal crônico tem isenção do pagamento de IPVA

Sentença considerou que autor comprovou satisfatoriamente a condição de paciente renal crônico, impondo-se a concessão do benefício


A Vara Cível da Comarca de Xapuri julgou procedente pedido formulado por um motociclista acometido de doença renal crônica, garantindo, assim, o direito à isenção no pagamento de Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A sentença, do juiz de Direito Luís Pinto, titular da unidade judiciária, publicada na edição n° 6.548 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 106), ocorreu nos autos de Ação Declaratória ajuizada em desfavor do Estado do Acre e do Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Ao declarar a procedência do pedido, o magistrado considerou que o autor comprovou satisfatoriamente a natureza crônica da enfermidade, por meio da juntada de laudo médico pericial, demandando, o caso, aplicação dos princípios constitucionais da igualdade e da razoabilidade para garantia do direito à isenção no pagamento do IPVA.

“Não é lógico cobrar o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para emissão de (…) laudo pericial, do cidadão, contribuinte, que faz tratamento perante o Sistema Único de Saúde, principalmente possuindo o paciente Laudo Médico idôneo atestando a debilidade física “, lê-se na sentença.

Ainda cabe recurso da decisão.

TJ/SP: É inconstitucional exigir de candidatos ao Conselho Tutelar carteira de habilitação

Decisão derruba artigo de Lei do Município de Guararema.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo considerou inconstitucional artigo da Lei nº 3.304/19 do Município de Guararema (artigo 8°, inciso VII e § 1º, inciso IX), que exigia dos candidatos ao Conselho Tutelar carteira de habilitação na categoria B. Para o colegiado, o município tem competência para estabelecer outros requisitos para preenchimento das vagas, além daqueles já previstos: reconhecida idoneidade moral, idade superior a 21 anos e residência no Município. No entanto, os critérios de seleção instituídos em âmbito local devem preservar os princípios básicos da Administração Pública, entre eles a isonomia de tratamento de eventuais candidatos.

“A exigência legislativa ora impugnada realmente ultrapassa a razoabilidade, na medida em que impede o registro de candidatura e o livre acesso ao cargo de conselheiro tutelar de qualquer pessoa que não esteja habilitada como motorista, atividade que não tem relação com o exercício do cargo e não se mostra como capacitação imprescindível à candidatura”, afirmou o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, desembargador Antonio Celso Aguilar Cortez. Na decisão, ele ainda pontua que “a exigência é discriminatória até mesmo do ponto de vista socioeconômico, porquanto é de conhecimento comum que grande parte dos cidadãos, especialmente nas zonas rurais, não têm acesso a veículos automotores, muito menos condições de custear a expedição de CNH, categoria B”.

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2245726-18.2019.8.26.0000

TJ/SP: Justiça nega inclusão de nome do pai biológico em registro de nascimento

Vontade da filha prevaleceu sobre vínculo genético.


A 2ª Vara da Família e das Sucessões de São Carlos julgou improcedente ação proposta por pai biológico que pretendia incluir seu nome no registro de nascimento da filha.

Consta dos autos que a jovem foi registrada pelo então companheiro de sua mãe, que a criou e sempre tratou como filha, com quem ela estabeleceu forte vínculo de paternidade socioafetiva. Seu pai biológico ajuizou ação de investigação de paternidade, pleiteando a anulação do registro.

Ao proferir a sentença, o juiz Caio Cesar Melluso se baseou em laudos que demonstram que a jovem sempre teve no pai afetivo seu referencial paterno e que não deseja ver sua paternidade reconhecida pelo pai biológico. “Demonstrada à exaustão a paternidade socioafetiva face à filha, esta é a que deve prevalecer, inclusive sobre o vínculo biológico que, felizmente, de há muito deixou de ser glorificado pelos civilistas”, escreveu o magistrado.

TJ/MS: Universidade Anhanguera – Uniderp é condenada por atraso de 6 anos na entrega do diploma

Sentença proferida pela 1ª Vara de Coxim julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais condenando uma instituição de ensino superior ao pagamento de R$ 10 mil por não entregar à autora o diploma de conclusão de curso em prazo razoável.

Alega a autora, em síntese, que ingressou no curso superior de Serviço Social, na modalidade à distância, pelo período de 2009 a 2012, na cidade de Alcinópolis.

Afirma que, embora tenha colado grau e assinado a ata de conclusão do curso em maio de 2013, e, em que pese os documentos necessários estejam na posse da requerida, não recebeu o diploma. Pediu, assim, a condenação da ré na obrigação de entregar à autora o diploma de conclusão no curso de Serviço Social, assim como indenização por danos morais.

Citada, a instituição de ensino apresentou contestação alegando que a autora não fez a entrega dos documentos necessários para a emissão do diploma. Relatou ainda que não há prazo estipulado em lei para a entrega do diploma e que não houve dano moral à acadêmica.

Ao analisar os autos, o juiz Bruno Palhano Gonçalves destacou que os documentos exigidos pela requerida para a emissão do diploma, tais como RG, Certidão de Nascimento/Casamento, Histórico Escolar do Ensino Médio e Certificado de Conclusão do Ensino Médio, são documentos imprescindíveis para a realização de matrícula em nível superior e, portanto, a ré deveria tê-los em seus registros.

Ainda conforme a sentença, o magistrado ressaltou que a demora na entrega do diploma acarretou evidentes prejuízos à autora, uma vez que esta cumpriu com todas as exigências da ré, além de ser aprovada com notas adequadas, e que a demora de mais de 6 anos para a confecção gerou sem dúvida um dano moral.

“A submissão da requerida na qualidade de estabelecimento de ensino às normas do Estatuto Consumerista impõe a observância de princípios que devem permear as relações entre fornecedor e consumidor, em especial a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual”, frisou o juiz.

Assim, o juiz concluiu que o pedido de indenização por dano moral merece prosperar e que, além disso, a requerida terá que providenciar a entrega do diploma de conclusão no curso superior de Serviço Social à autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Processo nº 0802294-85.2019.8.12.0011

TJ/MS: Nomeação de aprovada em concurso público deve ter notificação pessoal

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação interposto pelo Município de Fátima do Sul e mantiveram a sentença proferida no mandado de segurança que determina a convocação e a nomeação da apelada para tomar posse e entrar em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde.

De acordo com os autos, a recorrida prestou concurso para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, no Município de Fátima do Sul, e foi aprovada, sendo o certame homologado em 31 de agosto de 2018. Em 3 de julho de 2019, ou seja, quando já passado mais de 10 meses da homologação do concurso, a apelada foi nomeada/convocada, exclusivamente pelo Diário Oficial do Município, devendo apresentar documentos na Divisão de Recursos Humanos, em um prazo de 30 dias. Em razão do não atendimento, no prazo legal, da nomeação/convocação, a candidata foi desclassificada. A apelada formulou pedido de reabertura de prazo para apresentação dos documentos que, entretanto, foi indeferido em sede administrativa.

O apelante, em suas razões recursais, alega, em síntese, que respeitou o princípio da publicidade ao publicar no Diário Oficial a convocação da candidata, aprovada em concurso público, para apresentar documentos e tomar posse no cargo de agente comunitário de saúde, não podendo a perda do prazo ser imputada ao Município de Fátima do Sul.

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, destacou em seu voto que a atuação do apelante violou os princípios da razoabilidade e da publicidade, no caso em particular, em razão da falta de cientificação pessoal da candidata para as providências exigidas para efetivar a sua nomeação. “Embora o edital de abertura do certame não tenha previsto expressamente a necessidade de comunicação pessoal dos candidatos aprovados acerca da convocação para a posse, o certo é que a Administração Pública, em observância aos princípios acima citados, deveria proceder também a intimação pessoal, pois não é razoável exigir que os candidatos aprovados em concursos públicos acompanhem diariamente, ad eternum, todas as publicações veiculadas por intermédio da imprensa oficial, principalmente em razão da necessidade imposta à Administração Pública de garantir o acesso dos candidatos que se revelaram aptos ao ingresso no serviço público”.

Segundo o acórdão, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em harmonia com o princípio da publicidade, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, os atos da Administração devem ser revestidos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados, sendo desarrazoado exigir que os cidadãos consultem diariamente, durante largo período de tempo, o órgão oficial para tomar ciência dos atos da Administração que lhes dizem respeito.

TJ/PB: Plano de saúde Hapvida pagará R$ 4 mil de indenização por impedir pai de assistir parto do filho

A Segunda Turma Recursal Permanente de João Pessoa deu provimento ao Recurso Inominado nº 0810202-87.2018.815.2003, para reconhecer a ocorrência de danos morais no valor de R$ 4 mil, a ser pago pela Hapvida Assistência Médica Ltda. em virtude da negativa de autorizar o esposo da autora da ação a participar do nascimento de seu filho em procedimento cirúrgico realizado pela empresa. O caso é oriundo do Juízo do Segundo Juizado Especial Misto de Mangabeira.

A empresa alegou que a presença do pai foi proibida por indicação médica, não havendo que se falar em indenização por danos morais. O relator do processo foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque. Ele relatou, em seu voto, que a recorrida, de forma infundada e sem qualquer comprovação, impediu a entrada do esposo da recorrente na sala onde estava ocorrendo o parto do seu filho.

“A recorrida não colacionou ao caderno eletrônico qualquer indício de prova que comprovasse a alegação da médica ao impedir a entrada do acompanhante da recorrente, pelo que justificaria a alegada situação de urgência naquele parto. Por fim, registro que a situação vivenciada pela recorrente, além de se apresentar desagradável, ultrapassa o campo do mero aborrecimento, sendo suficiente para dar azo à reparação por danos morais, pois, resta por caracterizada nítida ofensa ao direito da personalidade, capaz de lesionar a vida privada, a integridade física, ou mesmo causar padecimento íntimo ao autor”, justificou o juiz.

De acordo com o relator, o valor da indenização em R$ 4 mil atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda, por se encontrar dentro dos parâmetros aplicados pela Segunda Turma Recursal.

Cabe recurso da decisão.

TJ/DFT: Shopping não é responsável por briga em estacionamento externo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento a recurso e manteve a sentença da juíza substituta da 24ª Vara Cível de Brasília, que condenou o réu (agressor) a indenizar os danos materiais e morais causados ao autor (agredido) e negou a responsabilização do shopping pela ocorrência dos fatos.

O casal ingressou com ação judicial, na qual narraram que o marido foi agredido, com um soco no olho, pelo motorista do carro estacionado ao lado do seu. Segundo os autores, o réu reagiu de maneira ríspida, após o autor ter encostado sua porta na lateral do veiculo do agressor, quando desembarcava no estacionamento de um shopping da cidade. Com a chegada da equipe de segurança ao local, o autor recebeu os primeiros socorros e foi encaminhado ao hospital. Enquanto isso, o agressor teria se aproveitado para fugir, pois a policia militar havia sido acionada.

Os réus foram citados, mas apenas o shopping apresentou contestação. Defendeu que não pode ser responsabilizado por fatos que ocorreram em estacionamento público, externo ao seu estabelecimento, fora da alçada de seu dever de vigilância.

Ao proferir a sentença, a magistrada explicou que restou comprovado que o fato ocorreu em estacionamento público externo, que a segurança do shopping prestou a devida assistência e que o ocorrido é considerado como caso fortuito externo. Assim, não há responsabilidade do estabelecimento comercial.

”Não obstante os estabelecimentos comerciais devam manter condições de segurança mínimas, não é possível responsabilizá-lo por contendas entre consumidores, especialmente, no estacionamento público, externo ao shopping. (…) Assim, a agressão sofrida pelo autor no estacionamento externo considera-se fato fortuito externo, restando afastada a responsabilidade do shopping”, destacou a magistrada.

Quanto ao agressor, a juíza registrou que “Na hipótese dos autos, não há qualquer dúvida da agressão sofrida pelo autor pelo primeiro réu, agressão que foi desproporcional e sem chance de defesa, na medida em que sequer havia provocação por parte do autor.”

Contra a sentença os autores interpuseram recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos.

Pje2: 0736173-80.2018.8.07.0001

TJ/ES nega indenização a consumidor que teria encontrado insetos em cerveja

Em seu voto, o relator do processo citou jurisprudência no sentido de que os casos em que não ocorre a ingestão do alimento contaminado não configuram a existência de dano moral.


A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou os pedidos de indenização de um morador de Vila Velha que alegava ter encontrado pedaços de insetos em uma cerveja.

O autor da ação contou que havia comprado uma grade de cerveja e que, no momento em que iria beber, notou um corpo estranho no interior da bebida. Em virtude disto, ele foi à delegacia do consumidor, onde o produto foi encaminhado para análise. De acordo com o laudo, os fragmentos na bebida eram referentes a fragmentos de insetos.

Em seu voto, o relator do processo, desembargador Manoel Alves Rabelo, destacou o informativo de Jurisprudência n°0553 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece que não se configuram como dano moral os casos em que não ocorre a ingestão do produto considerado impróprio para consumo.

“No caso dos autos, o próprio autor esclarece que não ingeriu a bebida imprópria. Em verdade, o autor presumiu a ingestão de insetos por meio das outras quatro garrafas de cerveja, sem, entretanto, demonstrar minimamente o alegado […] A postura da cervejaria se revela reprovável, sendo passível de sanção pelo órgão competente com a devida aplicação de multa administrativa. No entanto, não há elementos nos autos a embasar a caracterização de dano moral”, afirmou o relator.

O desembargador também negou o pedido de reforma da sentença em relação aos danos materiais. “Não consta nos presentes autos a prova da aquisição do produto, não sendo possível identificar sequer o montante que o consumidor pagou para adquirir as bebidas, de modo que se revela incabível a condenação por danos materiais”, acrescentou.

O voto do relator foi seguido pelos demais membros da Câmara Cível e a decisão foi à unanimidade.

Processo n° 0025388-15.2011.8.08.0035

TJ/DFT: Latam terá que indenizar passageiro por falta de lugar em voo

A Latam Airlines Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que foi impossibilitado de embarcar por não haver mais lugares disponíveis no voo contratado. A decisão é do juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.

Narra o autor que adquiriu uma passagem junto à ré, mas que foi impedido de embarcar no voo originalmente contratado porque a aeronave estava lotada devido à venda de bilhetes em duplicidade, prática conhecida como overbooking. O passageiro conta que foi realocado em outro voo 24 horas depois e que, por isso, perdeu o primeiro dia de passeios e uma diária de hotel.

Em sua defesa, a companhia aérea afirma que houve reacomodação voluntária do passageiro. A ré reconhece que houve a ocorrência de “overbooking” e assevera que não há dano moral e material a ser indenizado.

Ao decidir, o magistrado destacou que a empresa aérea é responsável pela reparação de danos decorrentes da falha na prestação dos serviços contratados. No entendimento do julgador, o atraso na chegada ao local de destino extrapola os aborrecimentos cotidianos e traz descontentamentos “aptos a atingir os atributos da personalidade do autor”, o que gera o dever de indenizar.

Dessa forma, a Latam foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 2 mil a título de danos morais e de R$ 721,33 a título de danos materiais.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0718592-97.2019.8.07.0007

STF: Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo não registrados na Anvisa

As situações excepcionais serão definidas na formulação da tese de repercussão geral, que atingirá mais de 42 mil processos sobre o mesmo tema.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (11) que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente quando não estiverem registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), salvo em situações excepcionais que ainda serão definidas na formulação da tese de repercussão geral (Tema 6). A decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 566471, atinge mais de 42 mil processos sobre mesmo tema.

O caso concreto diz respeito à recusa do Estado do Rio Grande do Norte de fornecer citrato de sildenafila para o tratamento de cardiomiopatia isquêmica e hipertensão arterial pulmonar de uma senhora idosa e carente, com fundamento no alto custo do medicamento e na ausência de previsão de fornecimento no programa estatal de dispensação de medicamentos. A paciente acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o remédio. O juízo de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.

Corrente vencedora

A maioria dos ministros – oito votos no total – desproveu o recurso tendo como condutor o voto do relator, ministro Marco Aurélio, proferido em setembro de 2016. A vertente vencedora entendeu que, nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para sua aquisição. O entendimento também considera que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.

O ministro Edson Fachin abriu divergência e votou em favor do fornecimento imediato do medicamento solicitado, tendo em vista que, durante o trâmite do processo, ele foi registrado e incluído na política de assistência à saúde. O julgamento, na ocasião, foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki (falecido), sucedido pelo ministro Alexandre Moraes.

Excesso de judicialização

Na sessão de hoje, o ministro Alexandre acompanhou o relator. No seu entendimento, o excesso de judicialização da saúde tem prejudicado políticas públicas, pois decisões judiciais favoráveis a poucas pessoas, por mais importantes que sejam seus problemas, comprometem o orçamento total destinado a milhões de pessoas que dependem do Sistema Único de Saúde (SUS). “Não há mágica orçamentária e não há nenhum país do mundo que garanta acesso a todos os medicamentos e tratamentos de forma generalizada”, afirmou.

Também votaram na sessão de hoje as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Todos acompanharam o entendimento do relator pelo desprovimento do recurso. Em seus votos, eles salientaram que, em caráter excepcional, é possível a concessão de medicamentos não registrados na lista da Anvisa. Nesse sentido, fizeram a ponderação entre diversos argumentos, como as garantias constitucionais (entre elas a concretização dos direitos fundamentais, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana), o limite do financeiramente possível aos entes federados, tendo em vistas restrições orçamentárias, o desrespeito às filas já existentes e o prejuízo a outros interesses idênticos.

Todos os ministros apontaram condicionantes em seus votos, que serão analisadas na produção da tese de repercussão geral.

Processo relacionado: RE 566471


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