STF Cassa decisão que manteve desconto de contribuição sindical aprovada em assembleia

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), com sede no Rio de Janeiro, que autorizou o desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia com ampla participação dos trabalhadores da categoria. A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36185, ajuizada pela Atento Brasil S. A., que argumentava que a aprovação na assembleia não supriria a necessidade de autorização expressa dos participantes.

Reforma Trabalhista

Segundo a relatora, o TRT-1 descumpriu o decidido pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, na qual o Plenário reconheceu a constitucionalidade da alteração introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) que exige autorização prévia e expressa dos participantes da categoria profissional para que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado. De acordo com a ministra, esse entendimento deve ser seguido por todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

Ao cassar a decisão do TRT-1, a relatora determinou que outra seja proferida observando o que foi decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5794.

Processo relacionado: Rcl 36185

STJ: crime de poluição qualificada tem natureza permanente

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o crime de poluição qualificada, se o agente poluidor deixa de cumprir ordem administrativa para reparar o dano ambiental, é de natureza permanente, que perdura enquanto se mantiver a desobediência. O colegiado reafirmou jurisprudência segundo a qual não é possível aferir o transcurso da prescrição quando há continuidade das atividades ilícitas contrárias ao meio ambiente.

Com esse entendimento, a Quinta Turma confirmou decisão do relator, ministro Joel Ilan Paciornik, que, em dezembro de 2019, negou o recurso especial de uma empresa condenada por poluição qualificada. No recurso, a empresa pedia o reconhecimento da prescrição, sob o argumento de que causar poluição seria delito de consumação instantânea.

A empresa foi condenada com base no artigo 54, parágrafos 2º, I, II, III e IV, e 3º, e no artigo 56, parágrafo 1º, I e II, combinados com o artigo 58, I, da Lei 9.605/1998.

Lixo tóx​​ico
Segundo a denúncia do Ministério Público do Pará, no período de 1999 a 2002, a empresa encaminhou lixo tóxico para a Companhia Brasileira de Bauxita (CBB), localizada no município de Ulianópolis (PA), em desacordo com as exigências estabelecidas em lei, causando poluição atmosférica, destruição significativa da flora, danos à saúde humana e morte de animais, além de ter tornado a área imprópria para ocupação.

O juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição do crime, considerando como marco inicial da contagem do prazo o ano de 2002, quando houve o último registro de remessa de lixo industrial por parte da empresa ré. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Pará, o qual entendeu que o crime continuava a ser praticado, pois a empresa não removeu os resíduos tóxicos nem providenciou a reparação do dano.

Conceitos leg​​ais
Em seu voto, o ministro Joel Ilan Paciornik explicou as diferenças entre o crime permanente e o instantâneo de efeitos permanentes. Reportando-se à doutrina sobre o tema, ele destacou que, no permanente, o momento consumativo é uma situação duradoura, cujo início não coincide com a sua cessação. Além disso, a manutenção da situação de permanência depende da vontade do próprio agente.

Já nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, o resultado da ação é permanente, e não a conduta do agente. O retorno à situação anterior, nesses casos, foge à sua alçada.

O relator observou que as condutas atribuídas à ré, caracterizadas como crime permanente, consistiram em causar poluição com danos à população e ao meio ambiente, em desacordo com as leis de proteção, e omitir-se na adoção das medidas de precaução diante do risco de dano grave ou irreversível ao ecossistema.

Segundo Joel Paciornik, há dificuldade em classificar a poluição qualificada quanto ao momento de sua consumação, “na medida em que podemos visualizar uma conduta inicial definida – causar poluição – que pode restar configurada simplesmente na primeira ação ou omissão por parte do autor ou perdurar no tempo”.

Crime perma​​nente
De acordo com o ministro, a doutrina, ao analisar a Lei 9.605/1998, entende que ocorre a consumação do crime quando há descumprimento de medidas determinadas pelo órgão administrativo competente, tratando-se de crime permanente, que se protrai no tempo enquanto dura a desobediência.

Para o relator, o armazenamento do lixo industrial da empresa resultou em poluição grave da área degradada, sendo que até o momento ela não tomou providências para reparar o dano.

“No caso em exame, entendo que o crime de poluição qualificada é permanente, diante da continuidade da prática infracional, ainda que por omissão da parte autora, que foi prontamente notificada a reparar o dano causado – retirar os resíduos – e não o fez”, afirmou Paciornik.

Ambiente equilib​​rado
O ministro lembrou que a prescrição nos crimes ambientais, praticados por pessoas jurídicas, tem vinculação direta com os preceitos do artigo 109 do Código Penal e, por consequência, do artigo 111. Ele destacou que o STJ tem se posicionado pela impossibilidade de aferição do transcurso do prazo prescricional nos delitos cometidos em desfavor do meio ambiente, quando pautado na continuidade das atividades ilícitas.

“A meu ver, esse posicionamento vem tomando força e deve ser a linha de orientação a ser seguida, considerado o bem jurídico-constitucional de elevado valor a que a lei faz referência – direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado –, que legitima a intervenção do Estado no controle das ações praticadas a seu desfavor, devendo ser promovida a efetiva aplicação das normas penais”, concluiu o ministro.

Processo: REsp 1847097

STJ mantém decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada em Mato Grosso

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.

A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.

No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.

A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.

Sem ilegalida​​de
O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.

O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.

De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61880

STJ: Em caso de descumprimento contratual, arrendante deve pagar pela remoção do veículo arrendado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é da própria arrendante a responsabilidade pelo pagamento das despesas de remoção e estadia do veículo arrendado em pátio privado, nos casos em que a apreensão se der por ordem judicial, em razão de inadimplemento contratual do arrendatário.

O colegiado ressaltou que o arrendatário é responsável pelo pagamento dessas despesas nos casos em que a apreensão for motivada por infrações de trânsito, segundo entendimento fixado em recurso repetitivo julgado pela Primeira Seção (Tema 453).

O caso teve origem em ação de cobrança ajuizada pela depositária do veículo apreendido contra a arrendante, para pagamento de despesas relativas à remoção e estadia do bem – objeto de busca e apreensão decorrente de ação de reintegração de posse movida contra o arrendatário.

Em primeiro grau, a arrendante foi condenada a pagar pouco mais de R$ 88 mil, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aplicou a tese firmada no repetitivo do STJ, entendendo que a reponsabilidade, na situação, seria do arrendatário.

No recurso especial, o arrendatário alegou que o TJSP aplicou de forma equivocada a tese do repetitivo, pois esta se refere às hipóteses de apreensão em decorrência de infrações administrativas de trânsito – o que não seria a situação dos autos.

Propriedade d​​o bem
A relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o arrendamento mercantil é o negócio realizado entre pessoa jurídica – na qualidade de arrendante – e pessoa física ou jurídica – na qualidade de arrendatária – que tem por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendante, nos termos da Lei 6.099/1974.

Ela observou que a propriedade do bem objeto desse tipo de contrato, enquanto dura o arrendamento mercantil, continua a ser do arrendante, como decidido em precedente do STJ. Quanto às despesas decorrentes do depósito do veículo em pátio privado, elas se referem ao próprio bem, ou seja, constituem obrigações propter rem.

“Isso equivale a dizer que as despesas com a remoção e a guarda dos veículos objeto de contrato de arrendamento mercantil estão vinculadas ao bem e a seu proprietário, isto é, o arrendante” – disse a ministra, lembrando que esse mesmo entendimento é aplicado quando se trata de veículo alienado fiduciariamente.

Infrações d​​​e trânsito
Nancy Andrighi ressaltou que a situação é diversa quando o veículo objeto de arrendamento mercantil é apreendido após o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, em razão da Resolução 149/2003 do Conselho Nacional de Trânsito – que regulamenta a aplicação de penalidade por infração de responsabilidade do proprietário e do condutor.

“Em se tratando de arrendamento mercantil, na hipótese de ter havido o cometimento de infrações de trânsito pelo arrendatário, as despesas relativas à remoção, guarda e conservação do veículo arrendado não serão de responsabilidade da empresa arrendante, mas, sim, do arrendatário, que se equipara ao proprietário enquanto em vigor o contrato de arrendamento”, afirmou.

A relatora lembrou que é nesse sentido o julgamento do repetitivo do STJ, que deve ser aplicado às hipóteses de apreensão do veículo relacionada a infrações de trânsito. Por não ser a situação dos autos, a ministra concluiu que a responsabilidade pelo pagamento das despesas é da empresa arrendante.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1828147

TRF1: Arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial finalizado com a Carta de Arrematação

A Fazenda Nacional apelou da sentença proferida pela 2ª Vara Federal de Rondônia que julgou procedente o pedido para desconstituir a penhora de um bem imóvel da Comarca de Jaru/RO. A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o apelante sustentou que não houve registro da transferência do bem objeto da constrição judicial e que a arrematação foi posteriormente desconstituída, o que resultou no cancelamento da penhora.

De acordo com a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, consta dos autos que apesar de o embargante possuir a posse do imóvel regularmente arrematado por ele, o leilão judicial é um procedimento caracterizado pela alienação do bem, que foi anteriormente penhorado pelo Estado, “não importando ao arrematante se sobre referido bem haja outras penhoras, pois aos credores cabe a habilitação ao produto da arrematação”.

A magistrada explicou, ainda, que após o leilão a propriedade é transferida pelo Estado ao arrematante que, cumprindo os requisitos impostos pelo edital de leilão e efetuando o pagamento acordado, tem o direito de posse, ainda que indireta. Nesse caso, “o arrematante não pode sofrer constrição sobre seu patrimônio adquirido em leilão judicial, que foi finalizado com a assinatura da Carta de Arrematação”, esclareceu a relatora.

Segundo consta da apelação, o auto de arrematação do imóvel foi assinado dois meses antes do Mandado de Desaverbação da penhora judicial. Assim sendo, “não existe razão à União ao afirmar que a posterior assinatura de desaverbação da penhora cancela o ato que a originou, tornando anulada a arrematação”, asseverou a desembargadora.

Reforçando o argumento de que nada impede que o embargante busque os direitos inerentes à posse, que ele entende violados, em ação própria, o Colegiado decidiu, por unanimidade, manter a sentença.

Processo nº: 2009.41.00.004106-6/RO

Data do julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 07/02/2020

TRF1: Réu é condenado pela comercialização de medicamentos de origem estrangeira sem registro na Anvisa

Um réu, que foi condenado pela prática do crime de expor à venda medicamentos de origem estrangeira introduzidos ilegalmente em território nacional sem registro no Ministério da Saúde (MS), interpôs recurso de apelação criminal contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá/PA.

Consta dos autos que foram encontrados e apreendidos apenas produtos de uso medicinal, alguns procedentes do Paraguai, que, segundo o próprio réu, foram adquiridos de vendedores ambulantes. De acordo com o Juízo de 1º grau, a materialidade do delito fora comprovada pelos laudos de apresentação e apreensão, de constatação preliminar e da perícia química, que evidenciaram a presença dos medicamentos no estabelecimento comercial do réu.

Ainda segundo os autos, a drogaria de propriedade do apelante comercializava os medicamentos de forma ilegal, fato constatado pela fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em conjunto com a Polícia Federal, o Conselho Regional de Farmácia (CRF) na investigação denominada Operação Efeito Colateral.

A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, afirmou estarem presentes nos autos a materialidade do delito, assim como a autoria delitiva, “tendo em vista a situação de flagrância do acusado, além de sua confissão nos autos e depoimentos testemunhais”.

Quanto à falta de perícia nos medicamentos alegada pelo acusado, a magistrada ressaltou que nos autos constam laudo de constatação preliminar e laudo de perícia química. Destacou, ainda, o parecer do Ministério Público Federal (MPF) que cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual “é desnecessária a realização de exame pericial para comprovar a prática do crime previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, haja vista que se trata de delito formal, que se satisfaz com a venda, exposição à venda, depósito, distribuição ou entrega a consumo do produto sem registro, quando exigível no órgão de vigilância sanitária competente, sendo exatamente este o caso dos autos”.

Conforme consta do processo, o apelante trabalhou como representante de medicamentos até 2006, quando se tornou proprietário de uma farmácia; no interrogatório policial admitiu ter conhecimento da origem estrangeira dos medicamentos Pramil e do Rheymazin forte. De acordo com a relatora, o Código Penal não exige a efetiva venda do medicamento falsificado ou sem registro ou de procedência ignorada por se tratar de delito de múltiplas faces, plurinuclear ou de conteúdo variado, bastando somente que se mostre à venda, como se evidencia nos autos.

A desembargadora asseverou, também, que, mesmo desconhecendo a necessidade de registro dos produtos na Anvisa, o apelado tinha plena noção de potencialidade lesiva do seu ato, “não podendo sequer aventar o desconhecimento da lei em seu favor”.

Nesses termos, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena do acusado de cinco anos e sete meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 20 dias-multa, para dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 2010.39.01.000221-8/PA

Data do julgamento: 11/02/2020
Data da publicação: 21/02/2020

TRT/SC: Loja multada por vender produtos com amianto terá de fornecer lista de empregados à Vigilância Sanitária

A Justiça do Trabalho determinou que uma loja de materiais de construção da cidade de Garuva (SC) forneça a relação completa de todos os trabalhadores que já atuaram no empreendimento, multado em 2017 por comercializar telhas de amianto. Considerado altamente cancerígeno, o mineral foi banido em mais de 60 países e teve sua comercialização proibida no Brasil por uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada naquele mesmo ano.

Meses antes do julgamento no STF, porém, uma lei estadual de Santa Catarina já proibia o uso e a comercialização de produtos feitos com fibras do mineral, utilizado na fabricação de telhas, tubos industriais e caixas d’água (ver boxe). Com base nesta norma, a Vigilância Sanitária estadual multou a loja e interditou os produtos apreendidos.

Convidada a assinar um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho (MPT), a empresa não compareceu às audiências. Os procuradores ingressaram então com uma ação civil pública para que a loja fosse condenada judicialmente a não usar produtos com amianto e a descartar adequadamente todo o estoque do material. Na peça, o MPT também solicitou o nome de todas as pessoas que atuaram na empresa para que a Vigilância Sanitária pudesse contatá-los e acompanhar seu estado de saúde.

Recurso

O caso foi julgado pela 3ª Vara do Trabalho de Joinville, que acatou todos os pedidos do MPT, mas entendeu que a obrigação de fornecer o nome dos trabalhadores só poderia valer a partir de janeiro de 2017, quando o produto foi legalmente banido em SC. O MPT recorreu e o processo voltou a ser examinado, desta vez pela 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

Por decisão unânime, o colegiado acolheu o pedido feito pelo MPT e determinou que a empresa forneça a lista de todas as pessoas que trabalharam no estabelecimento, desde sua abertura. Segundo o juiz convocado e relator do processo Carlos Alberto Pereira de Castro, a medida é fundamental para garantir que todos que tiveram contato com o amianto possam ser alertados sobre a necessidade de exames e eventuais tratamentos.

“Embora a proibição da comercialização tenha ocorrido tão somente a partir de janeiro de 2017, as informações restritas aos dois últimos anos permitirão acompanhar apenas uma fração dos trabalhadores expostos, enquanto que os demais ficariam desassistidos”, ponderou o magistrado.

Não cabe recurso da decisão

Exposição à poeira do mineral provoca câncer de pulmão, apontam estudos
O amianto é uma fibra mineral natural extraída de rochas largamente utilizado na fabricação de materiais de construção em virtude de seu baixo preço e propriedades (o material é forte e isola o calor e a eletricidade). Até 2017, o Brasil era o terceiro maior produtor e o segundo maior exportador mundial de amianto, conhecido internacionalmente como “asbesto”, termo de origem grega.

Respirar as fibras do amianto é o suficiente para desenvolver o mesotelioma (tumor maligno no tecido que cobre os pulmões) e a asbestose, ou “pulmão de pedra”, endurecimento do pulmão que leva à morte por perda de ar. A indústria alegava que a matéria-prima poderia ser usada de forma controlada, mas a comunidade científica refutou essa tese e, gradualmente, o mineral foi sendo banido nos países desenvolvidos.

Segundo estimativa da Organização Mundial da Saúde (OMS), cerca de 100 mil pessoas morrem por ano devido a doenças causadas pelo amianto. Os mais atingidos são empregados e ex-empregados de fábricas que o utilizavam como matéria-prima, assim como pessoas que trabalham na construção civil, transporte e manutenção de produtos com amianto.

TJ/MG: Concessionária e montadora Hyundai indenizam por defeito em Tucson zero

Há danos morais se cliente que paga por veículo novo enfrenta problemas logo ao sair da loja.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Maudi Korea Comércio de Veículos Ltda. e a Hyundai a pagar a uma consumidora, de forma solidária, R$ 5 mil, devido aos vários problemas apresentados pelo carro zero quilômetro que ela comprou.

A decisão reformou sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba. O juiz havia negado a anulação do contrato de compra e venda do veículo, porque considerou que o defeito apresentado na hora da compra foi reparado em um prazo razoável.

A consumidora afirma que adquiriu um Tucson por R$ 69 mil, mas, menos de um mês depois de retirar o veículo da concessionária, ele apresentou defeito de fabricação. Segundo a proprietária, a direção tremia, o automóvel balançava muito, parecendo desalinhado, e a direção puxava para o lado esquerdo, o que causou estranheza e medo.

Ela sustentou ter imediatamente procurado a concessionária, que abriu uma ordem de serviço (OS), realizou alinhamento e balanceamento e devolveu o carro “com a irônica recomendação de que tomasse mais cuidado com o veículo automático”.

Segundo relatou no processo, sentindo-se humilhada, se recusou a assinar a OS, mas retirou o carro, que pouco depois voltou a apresentar problemas. De acordo com a cliente, mais uma vez, ela foi atendida com descaso e grosseria e, depois de outro reparo, foi surpreendida com novas falhas.

A consumidora sustentou que, na situação em que o veículo se encontrava, mal conseguiu chegar à concessionária filial em Uberlândia. Foram realizados testes digitais, gravados em DVD, que comprovaram a queda de potência do motor e superaquecimento. Porém, depois de três semanas, o carro foi devolvido com as empresas negando qualquer avaria.

Pela quarta vez, o carro foi para a oficina autorizada da revendedora, que seguia afirmando não haver defeitos. A mulher, então, pleiteou a anulação do contrato de compra e venda e indenização por danos morais, mas a Justiça de primeiro grau negou os pedidos, por avaliar que não houve danos passíveis de reparação e que o defeito do carro foi sanado em prazo razoável.

Insatisfeita, a consumidora recorreu. A relatora, desembargadora Shirley Fenzi Bertão, discordou do magistrado sob o fundamento de que, ao optar por um veículo novo, o consumidor paga preço superior ao de um usado, justamente para adquirir um bem em perfeito estado de conservação, que não apresente problemas mecânicos, pelo menos no primeiro ano de uso.

“Com efeito, não há dúvidas de que a necessidade de tantas manutenções do veículo zero quilômetro em um intervalo tão curto de tempo enseja uma legítima frustração do consumidor, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, caracterizando danos morais, passíveis de serem indenizados”, afirmou.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0342.13.001944-7/001

TJ/SC: Estado não pode ser responsabilizado por trágica brincadeira de criança na escola

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão da comarca de Lages que isentou o Estado de responsabilidade em episódio registrado nas dependências de escola pública, que resultou na perda parcial do dedo anelar de um estudante.

Segundo os autos, dois alunos brincavam na porta da sala – um no lado de dentro, outro no lado de fora – quando o acidente ocorreu. Um deles empurrou a porta, que prendeu o dedo do colega. “A lesão que acometeu o autor foi fruto de acidente, ocasionado por mero descuido de dois estudantes, e que se deu dentro de um quadro de normalidade na instituição de ensino”, registrou a sentença, agora confirmada pelo TJ.

O magistrado explicou que não há prova nos autos que apontem para uma falha de vigilância escolar, tampouco omissão de professores e servidores na prestação dos primeiros socorros. Os funcionários, segundo foi apurado, ajudaram a estancar o sangue e imediatamente chamaram o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, que tratou de levar o jovem até o Hospital Infantil Seara do Bem. “Embora o acidente tenha ocorrido na escola, percebe-se que o fato era imprevisível”, destacou o julgador. A decisão de confirmar a sentença da comarca de Lages foi unânime.

TJ/AC: Estado terá que indenizar mãe em de R$ 78 mil por laqueadura sem consentimento

Paciente foi indenizada a R$ 78 mil, por danos morais, por ter sido submetida ao processo de laqueadura sem consentimento.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação do Estado do Acre pelo cometimento de violência obstétrica contra paciente, devendo indeniza-la em R$ 78 mil, por danos morais. A decisão foi publicada na edição n° 6.551 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 5), desta quarta-feira, 11.

O procedimento foi realizado em hospital pertencente à rede pública de saúde, por isso a responsabilidade do apelante é objetiva, na qual foi constatada ação/omissão, dano e nexo causa entre esses, consequentemente, caracterizado o dever de indenizar.

Entenda o caso
A autora relatou que engravidou em 2012, realizou pré-natal na rede pública e o parto ocorreu sem maiores problemas, entretanto, seu filho recém-nascido foi a óbito, após complicações médicas desconhecidas. Anos depois, ela estava fazendo tratamento para engravidar novamente, momento em que descobriu a esterilização.

Nos autos está cópia do prontuário médico da maternidade, que registra a laqueadura, mesmo sem ocorrência de complicação durante o parto. A mulher deixou claro estar inconformada com o fato, porque constituiu uma nova família e não poderá ter filhos biológicos com o esposo.

Por sua vez, o reclamado esclareceu que a laqueadura tubária foi realizada por motivo de múltiplas cesarianas, deste modo, a equipe médica constatou que uma nova gestação poderia acarretar risco de morte materna e/ou fetal por rotura uterina, por isso o procedimento foi adequado.

Decisão
O desembargador Luís Camolez, relator do processo, enfatizou que não foram observadas as diretrizes da Portaria n° 48/99, do Ministério da Saúde, como também ocorreu violação ao Código de Ética Médica (art. 24, da Resolução 1.931/09), que proíbe que o médico “deixe de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo”.

Em seu entendimento, a alegação de que em futuras gestações, a autora pudesse apresentar algum tipo de problema não justifica a laqueadura sem o consentimento, e sem a adoção dos procedimentos específicos para a prática do ato cirúrgico. Para laqueadura é necessária a existência de termo de consentimento escrito e firmado.

Deste modo, o Colegiado afirmou que a razão não assiste ao ente público pelo descumprimento das exigências legais. “O dano caracterizado é indenizável, já que a vítima experimentou um abalo psicológico claro”. Logo, a indenização não compensa integralmente a ofensa, mas possui o caráter pedagógico, sendo pautada pela equidade.


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