TJ/GO: Clínica que vendeu cachorro doente terá que indenizar avó de criança autista

A Bicho de Estimação Centro de Especialidades Veterinária Ltda – ME. terá de indenizar em mais de R$ 8 mil uma mulher, por danos morais e materiais, em virtude de ter comercializado, por R$ 3mil, filhote de cachorro doente. O animal adquirido para fins de tratamento terapêutico da neta da mulher, portadora de autismo, morreu dois dias após a compra. A decisão é do juiz Marcelo Pereira de Amorim, do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que a avó de uma criança autista adquiriu um filhote de cachorro da raça maltês, tendo por objetivo ajudar no tratamento terapêutico da neta. Após a aquisição, notou que o animal estava triste e não se alimentava. Diante disso, entrou em contato com a clínica, onde foi informada de que o comportamento do animal era normal, e que poderia ser em decorrência da mudança para a nova residência.

Ainda, segundo o processo, com o passar do dia, a situação do cachorro acabou se agravando, razão pela qual a avó levou o animal para ser atendido por um profissional. Foi realizado exames e avaliações no filhote, onde o mesmo foi liberado sob a argumentação de que não possuía nenhuma moléstia. Contudo, o animal apresentou pioras, tendo retornado à clínica, porém, o cachorro não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ela entrou em contato com a empresa para obter a restituição do valor pago, mas não obteve êxito.

De acordo com o juiz, o lapso temporal ocorrido entre a venda e o óbito do animal, bem como da ausência de provas em sentido contrário, forçoso reconhecer que o animal estava doente quando foi comercializado, o que enseja a condenação da requerida ao ressarcimento pelo valor pago pelo cachorro. “A responsabilidade da ré foi comprovada, uma vez que o animal já estava doente, já quando da aquisição, o que enseja a condenação à reparação pelos danos”, frisou.

Quanto aos danos morais, segundo o juiz, a clínica possui responsabilidade civil, uma vez que ofende a norma preexistente ou erro de conduta da autora da ação. “Certamente a morte de animal de estimação enseja sofrimento e angústia à parte lesada, que ficou privada da convivência de seu animal, suportando dano moral”, destaca Marcelo ao acrescentar que o ocorrido ultrapassou o limite do mero dissabor. “É inegável o transtorno material e emocional sofrido pela autora, razão pela qual tem direito a ser compensada pela clínica”, finalizou.

Veja a decisão.
Processo: 5238549.84

TJ/RO: Energisa e prestadora de serviço são condenadas por danificarem plantações no interior do RO

A Construtora e Instaladora Rondonorte Ltda. e a Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S.A., sob acusação de danificar plantações de um produtor rural, no Município de Nova Urupá, foram condenadas, solidariamente, a pagar ao agricultor 10 mil reais por danos materiais e 5 mil por danos morais. Nova Urupá pertence à jurisdição da Comarca de Ouro Preto do Oeste.

O lavrador atendeu um pedido da empresa Rondonorte para derrubar 4 árvores de embaúba que estariam atrapalhando a rede elétrica, acreditando que o serviço seria feito com cuidado. Porém, o trabalho teria sido realizado sem respeitar o meio ambiente e o próprio lavrador, já que fora utilizada uma máquina pesada (pá-carregadeira), que danificou pés de cacau, banana e açaí produtivos, daí o ingresso da ação.

Em contestação, Rondonorte e Energisa rebateram a reclamação. A Rondonorte, entre outros, sustentou que ingressou no terreno com a máquina com conhecimento do proprietário das plantações, pois não havia outros meios de realizar o serviço de manutenção da rede elétrica sem a pá-carregadeira. Já a Energisa alegou que não poderia figurar na ação, uma vez que o serviço, e suposta danificação, foi executado por terceiro, no caso a Rondonorte.

Os argumentos de defesas das empresas não convenceram o juiz Glauco Antônio Alves, titular do Juizado Especial Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste, que analisou e proferiu a sentença condenatória. Segundo a sentença, o assunto “é recorrente na história recente da civilização, cujo desafio tem sido fazer o princípio do desenvolvimento sustentável”. Ainda conforme a sentença, Rondonorte e Energisa procuram a opção pelo meio mais fácil; elas mostraram “desprezo a imprescindível e ainda incompreendida vida vegetal e suas inter-relações, sobretudo com a vida alheia”, no caso a do agricultor.

A sentença narra que a atitude das empresas, “ressalta a insensibilidade de enxergar no fato a linguagem opressiva no tratamento do campineiro quando este é um obstáculo a ser removido”. A agricultura, seja ela de cacau, banana, açaí, entre outras, é o pão de muitas famílias, sendo o reclamante uma delas. Se “houvesse manutenção de verdade não teriam árvores adultas ameaçando redes, nem máquinas pesadas impróprias ao trabalho leve estariam abrindo carreadores dentro de lavouras”, explicou o juiz.

Além disso, segundo a sentença, se “não fossem as pastagens e lavouras – e mesmo as cacaueiras – mais despesas para manutenção dessas áreas entregues ao encapoeiramento; e à regeneração grossa seriam necessárias”. Para o juiz, “o proprietário rural, quase sempre mal retribuído na servidão, é quem mais e melhor faz os aceiros às linhas aéreas de transmissão elétrica, na verdade”, afirmou.

O magistrado concluiu que a Rondonorte e Energisa devem ser responsabilizadas pelo agir truculento. “A responsabilidade da Energisa é subsidiária e solidária para quem a Rondonorte presta serviços. O interesse de agir (da parte) é presente porque não teria êxito no plano administrativo ou noutro que não o jurisdicional”, finalizou. A sentença é de 4 de março deste ano.

TJ/DFT: Bens de empresário individual que alterou modalidade da empresa podem ser executados

Os desembargadores da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, deram provimento ao recurso do autor para permitir que os bens pessoais do proprietário da pessoa jurídica executada fossem alcançados, mesmo após alteração da modalidade de empresário individual para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI.

O Hospital Pacini LTDA venceu disputa judicial contra Rosinan Jacob Macedo Kamimura ETT, na qual a ré foi responsabilizada e condenada a ressarcir os danos causados pela falha na instalação de placas de alumínio no hospital, que caíram e tiveram que ser recolocadas.

Na fase de cumprimento de sentença, após não ter encontrado bens da pessoa jurídica, o autor requereu que a execução alcançasse os bens pessoais de seu proprietário. Todavia, o magistrado decidiu pela impossibilidade do pedido, pois houve alteração da situação de empresário individual para EIRELI, que possui patrimônio distinto de seu dono.

Contra a decisão, o hospital interpôs recurso, que foi acatado pelos desembargadores. “Sabe-se que, na firma individual, os patrimônios do titular e da firma se confundem, enquanto que na EIRELI há a separação do patrimônio da empresa e de seu titular.” Concluíram que ré alterou seu regime empresarial no intuito de esconder seu patrimônio, conduta que configura atentado contra a Justiça e lhe aplicaram multa de 5% do valor do débito, pela conduta desleal no processo.

“Conforme o já exposto, devidamente intimada para realizar pagamento do débito, a parte devedora, após apresentado pedido de constrição de seus bens pessoais, altera a natureza jurídica da Executada – de empresária individual para EIRELI. Com isso, infringiu o dever de informação e de transparência patrimonial, utilizando a autonomia patrimonial da nova pessoa jurídica constituída como escudo à sua responsabilidade pessoal. Assim, criou embaraço à efetividade da decisão judicial, se opondo com artifícios reprováveis à execução, razão pela qual fixo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 5% (dois por cento) do débito em execução”.

PJe2: 0715952-45.2019.8.07.0000

TJ/RN: Lei de Responsabilidade Fiscal não deve impedir concessão de direito a servidor

O Governo Estadual deverá realizar a promoção de um servidor para o Nível P-NV do cargo de professor permanente do Magistério Estadual, com a implantação da remuneração correspondente ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e suas alterações e efeitos financeiros, a contar da data da impetração do Mandado de Segurança. A decisão foi determinada pelos desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça do RN, os quais destacaram a jurisprudência da Corte, a qual se inclina no sentido de que a promoção de servidor prescinde de previsão orçamentária dos entes públicos.

A promoção é resultante e correspondente ao nível da nova habilitação do servidor, de “Mestre em Ciências Naturais” pela Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) e não recebeu os argumentos do Estado de falta de inclusão no orçamento anual.

O autor do Mandado de Segurança é servidor do magistério público estadual, tendo ingressado na carreira em 17 de agosto de 2012 e que, por ter preenchidos todos os requisitos legais, requereu, administrativamente, em novembro de 2015, sua promoção com a mudança de nível nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, sendo que, até o presente momento não foi atendido.

Decisão

Segundo o julgamento, não há porque prevalecer o argumento invocado pela autoridade – Secretarias Estaduais de Administração e de Educação – de que a progressão de nível encontra obstáculo pelo fato de que o limite de gastos com pessoal do Poder Executivo ultrapassou o percentual da receita corrente líquida previsto no artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Para os julgadores, tal promoção não se trata de aumento direto de vencimentos, mas de implementação de direito inerente à carreira de servidor. Observaram ainda que, nos termos do disposto no artigo 19, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.

Mandado de Segurança Cível nº 0804150-95.2019.8.20.0000)

TJ/PB: Empresa de formatura terá que pagar R$ 5 mil de indenização por sumiço de fotos

A empresa Rocha & Simaldi Ltda – EPP – Fox Formaturas foi condenada a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, como também ao pagamento de multa contratual de natureza compensatória na importância de R$ 5 mil, por não entregar as fotos nem tampouco as filmagens de uma cerimônia de formatura. A sentença é do juiz Josivaldo Félix de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação nº 0009385-67.2015.8.15.2001.

De acordo com os autores, a Comissão de Formatura do Curso de Nutrição 2013.1 da Universidade Federal da Paraíba (UFPB) contratou a empresa para prestar serviços durante a solenidade. Na ocasião, foi informada que no máximo em 90 dias todas as imagens estariam à disposição dos formandos. Ocorre que, transcorridos mais de 120 dias, a representante da turma buscou respostas sobre quando seria cumprida tal obrigação contratual, sendo informada que quase todas as fotos dos formandos foram perdidas.

Na sentença, o juiz Josivaldo Félix destacou que restou comprovado o fato de que a empresa não cumpriu a obrigação contratual de entregar aos autores as fotos nem tampouco as imagens, como previsto no contrato. Ressaltou, ainda, que a contratada, quando procurada, confirmou que quase todas as fotos foram perdidas. “Tem os autores, portanto, direito à condenação da requerida no pagamento da multa contratual, de natureza compensatória, prevista na cláusula 9ª, dado que o contrato foi efetivamente descumprido, embora parcialmente”, frisou.

Já quanto ao dano moral, o juiz afirmou que o descumprimento do contrato de fotografia de uma cerimônia de formatura é capaz de causar dano moral, extrapolando o mero inadimplemento contratual. “Trata-se de evento único na vida das pessoas, que almejam eternizar esse momento para a posteridade, mostrar as fotos e filmes para filhos e netos, pelo que a frustração dessa legítima expectativa afeta a dignidade da pessoa, traduz sentimento de humilhação e dor”, destacou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Gol é condenada a pagar R$ 5 mil devido a atraso de voo por mais de seis horas

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. deverá pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais em virtude do atraso de um voo por mais de seis horas. Também deverá pagar a quantia R$ 37,00, a título de danos materiais. A decisão é da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa, que manteve sentença oriunda do Sexto Juizado Especial Cível da Capital.

O relator do recurso nº 0802589-85.2019.8.15.2001 foi o juiz Inácio Jário Queiroz. Ele entendeu que restou comprovada a falha grave no serviço durante voo nacional, que resultou num atraso por mais de seis horas ao destino final, devendo, assim, a empresa responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos causados ao usuário do serviço.

O magistrado tomou por base o previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

“Some-se a isto que o contrato de transporte aéreo se submete a responsabilidade objetiva inserida pelo artigo 231 do Código Civil brasileiro, envolvendo os casos de atraso de voo, devendo, inclusive, a recorrente ser compelida a reparar os prejuízos patrimoniais”, ressaltou o juiz Inácio Jário.

Para o magistrado, o dano moral ficou comprovado, tendo sido o valor da indenização arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem ainda em estrita observância as circunstâncias do caso em questão. “Assim, a sentença mostra-se irretocável por seus próprios fundamentos”, afirmou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/RN mantém autorização para viagem de menor ao exterior após contestação do genitor

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a uma Apelação Cível movida por um genitor contra sentença da 2ª Vara da Infância e Juventude de Natal que autorizou a criança a viajar com a mãe para Portugal no período de férias escolares. Contudo, de acordo com o pai, o intuito da viagem seria para fixar residência no país, onde reside uma tia materna de seu filho. Para a relatora da Apelação, desembargadora Zeneide Bezerra, o genitor não juntou ao processo qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem provas.

O caso

Em sua Apelação, o pai da criança afirmou que não se trata de uma simples viagem de férias e que o verdadeiro intuito da mãe é mudar-se para Portugal. Ele alegou que a irmã da genitora reside no país e que “se valendo do mesmo artifício, após conseguir autorização judicial para viajar a passeio com suas filhas pelo mesmo continente europeu nunca mais voltou, fixando residência na Itália/UE e agora em Portugal/UE”.

Em suas Contrarrazões, a genitora alegou que a Apelação do recorrente era um recurso meramente protelatório, com o objetivo de provocar a demora do provimento jurisdicional e trazer dificuldades exageradas para frustrar a programação feita para ela e seu filho, privando-o de realizar sua primeira viagem internacional, rever familiares e conhecer outra cultura.

A mãe ressaltou que possuí endereço fixo e emprego em Natal, que a irmã nunca se utilizou de “artifícios” para se mudar com os filhos para a Europa e que informou no processo o endereço onde pretendia permanecer em Portugal.

Refugou também a alegação do genitor de que ela não teria apresentado as passagens de ida e volta como forma de comprovar que viajaria a passeio. “É sabido por todos que a não ser em casos específicos como, por exemplo, possuir passaporte ou cidadania europeia (que não se enquadra no presente caso), é requisito necessário para a entrada em qualquer país da Europa, além de outros que possam ser requisitados, apresentar passagens de ida e volta, sendo portanto em absoluto também desnecessária a insistência do Apelante neste ponto”.

Decisão

Ao analisar o caso, a desembargadora Maria Zeneide Bezerra observou que a mãe da criança juntou seu comprovante de residência bem como o da tia da criança, em Portugal. “Portanto, restam enfraquecidos os fundamentos do apelante no sentido de que a apelada não informou o local onde ficaria em Portugal”, aponta a relatora.

Quanto ao argumento de que o objetivo da viagem da mãe seria a de passar a residir em Portugal, a magistrada apontou que o apelante não juntou qualquer documento idôneo nesse sentido, apenas fazendo afirmações sem prova. “Ora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, observou Zeneide Bezerra.

“Portanto, restou demonstrado que a apelada, detentora da guarda do filho, com endereço e emprego fixo na capital, irão apenas viajar para Portugal no período de férias escolares, o qual não causará qualquer prejuízo para o desenvolvimento escolar e intelectual do menor, ao contrário, irá proporcionar-lhe uma experiência única de conhecer um País estrangeiro, com culturas diversas, devendo ser mantida a autorização fixada no primeiro grau”, posicionou-se a relatora, sendo acompanhada à unanimidade pelos demais integrantes da 2ª Câmara Cível do TJRN.

TJ/ES: Justiça nega indenização a cliente que teria aguardado mais de uma hora em banco

Em decisão, a juíza destacou o entendimento de que somente o desconforto de aguardar por tempo superior ao definido por algumas legislações não motiva a reparação financeira.


Uma moradora de Guarapari que alegava ter aguardado por um tempo exorbitante para concluir seu atendimento em uma agência bancária teve o seu pedido de indenização negado pela 1ª Vara Cível do município.

De acordo com a cliente, em janeiro do ano passado, ela teria passado por uma situação que considerou desagradável e constrangedora. A autora relatou que teria ido a uma agência bancária para resolver uma questão diretamente com o setor de atendimento a correntistas e teria precisado aguardar por 1h32min para concluir seu atendimento.

A autora ainda destacou que aquela data era um dia comum e sem grandes movimentações de clientes. Esta situação, segundo ela, estaria em desacordo com a legislação municipal e estadual. Em contrapartida, o banco defendeu que a cliente não teria apresentado nenhuma prova do suposto dano moral e que o ocorrido não possui potencial para gerar reparação extrapatrimonial.

Em análise do caso, a juíza entendeu que somente o tempo e o desconforto de esperar em uma fila de banco por tempo superior ao estabelecido pelas referidas legislações não motiva compensação financeira.

“O posicionamento jurisprudencial vigorante, inclusive do c. STJ, é no sentido de que o tempo e o desconforto em ter que aguardar, por prazo além do previsto em legislações municipal, estadual e federal, até mesmo do CDC, o atendimento pela instituição financeira, sem a demonstração de qualquer outra circunstância que venha indicar violação a qualquer dos chamados direito de personalidade, no que se sobressai a proteção à dignidade da pessoa humana, por si só, não gera dano moral”, afirmou a juíza.

A magistrada ainda ressaltou não constar nos autos qualquer descrição ou prova de que a cliente teria sofrido qualquer tipo de ofensa, vexame ou constrangimento naquela situação. “[O ocorrido] causou desconforto, porém não se mostra suficiente para atrair a aplicação da teoria da ‘perda do tempo de vida útil’ e ensejar, por conseguinte, o direito à indenização pretendida, já que faz parte dos aborrecimentos da vida em sociedade nos dias atuais e em especial pelo fato de que a situação de desconforto vivenciada pela requerente se deu no mês de janeiro, época de alta temporada de verão nesta cidade de Guarapari”, acrescentou.

Assim, a magistrada julgou improcedente o pedido de indenização.

Processo n° 0001085-95.2019.8.08.0021

TJ/ES: Agência de viagens que teve a sua conta em site de empresa aérea invadida deve ser indenizada

Relatório da Polícia Civil teria concluído que o IP utilizado pelos invasores se referia a um endereço na Bahia.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar uma agência de viagens que teve sua conta no site da empresa “invadida” por terceiros, que acabaram realizando compras em seu nome. A decisão é da 4ª Vara Cível de Vila Velha.

De acordo com a agência de viagens, eles possuem um cadastro para compra de bilhetes no site da companhia aérea requerida. Um dia, ao tentar acessar a sua conta, a operadora de turismo teria notado que seu acesso foi bloqueado como atitude preventiva, em razão de uma emissão suspeita. Ocorre que além da sua conta ser invadida, ainda teriam comprado passagens aéreas por meio dela.

A parte autora também contou que somente teria realizado o pagamento das compras que reconhecia como suas, e que a companhia aérea teria inserido seu nome no cadastro de inadimplentes. Diante desta situação, a operadora de turismo procurou à Delegacia de Repressão aos Crimes Eletrônicos e ajuizou uma ação requerendo indenização por danos morais e materiais.

A companhia aérea, em contestação, defendeu que a agência de viagens seria responsável pela má utilização dos dados, tendo em vista que o login e senha são dados particulares e intransferíveis, portanto não haveria que se falar em fraude. Por fim, a requerida alegou que as cobranças dos valores eram devidas e que o caso não configura como danos morais.

Em análise do caso, o juiz destacou o relatório emitido pela Polícia Civil, o qual constatou que o IP utilizado para comprar as passagens aéreas refere-se a um endereço na Bahia e de uma pessoa física que possui registro criminal. “Sendo evidenciada a fraude, os prejuízos dela decorrentes devem ser suportados pela Requerida, e não pela parte Autora, uma vez que a Requerida é quem disponibiliza a ferramenta para a aquisição online de bilhetes, auferindo lucro e assumindo os riscos inerentes ao serviço oferecido. […] Diante dos documentos acostados aos autos verifico que há indícios que de fato ocorreu uma fraude”, afirmou.

Em decisão, o magistrado entendeu que a situação é motivadora de danos morais e, por isso, condenou a companhia aérea ao pagamento de R$5 mil em reparação pelo referido dano. “A violação à honra objetiva da pessoa jurídica autora resta devidamente configurada, visto que seu nome foi lançado, de forma indevida, nos cadastros de inadimplentes. Verifico não ser hipótese de meros dissabores, uma vez que a inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, presumível, de modo que a efetiva comprovação do dano é dispensada”, concluiu.

Processo n° 0028663-93.2016.8.08.0035

STF assegura liberdade de expressão e libera curso sobre impeachment de Dilma em Paranaíba/MS

Para o ministro Luiz Fux, as universidades se caracterizam como espaços privilegiados de formação intelectual, pessoal e política dos indivíduos.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Paranaíba (MS) que havia suspendido o curso intitulado “Golpe de Estado de 2016, conjunturas sociais, políticas, jurídicas e o futuro da democracia no Brasil”. O curso é decorrente de projeto acadêmico do professor Alessandro Martins Prado, da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), acerca do processo que resultou no impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Na Reclamação (RCL) 39089, ajuizada no Supremo, o professor alegava que a proibição violava entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 548, que assegura a livre manifestação do pensamento e das ideias em universidades. A liminar agora suspensa foi deferida em ação popular ajuizada contra a universidade pelo deputado estadual João Henrique Miranda Soares Catan, do Partido da República (PR). Nela, o juiz condicionou a liberação do curso à aprovação por ele do conteúdo programático a partir da inclusão de teses de que o impeachment foi legítimo.

Em sua decisão, o ministro Fux afirma que, ao julgar referendo na medida cautelar deferida na ADPF 548, o Plenário do STF se posicionou em favor da garantia da liberdade de expressão e de difusão do pensamento no âmbito das universidades, em observância aos dispositivos constitucionais que asseguram o pluralismo de ideias e da autonomia didático-científica (artigos 206 e 207 da Constituição Federal). Para o relator, as universidades se caracterizam como espaços privilegiados de formação intelectual, pessoal e política dos indivíduos. “É por meio do acesso a um livre mercado de ideias que se potencializa não apenas o desenvolvimento da dignidade e da autonomia individuais, mas também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático”, concluiu.

Processo relacionado: Rcl 39089


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