TJ/MG: Faculdade não tem que indenizar por fechar graduação

Instituições de ensino têm autonomia para manter ou extinguir cursos conforme sua conveniência.


Provado que a instituição de ensino superior agiu com transparência e boa-fé, comunicando previamente sobre a extinção de um dos cursos e celebrando contrato com outra instituição a fim de acolher os alunos, sem qualquer prejuízo acadêmico a eles, não há danos morais, em razão da ausência de qualquer ato abusivo.

Com esse entendimento, a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Montes Claros que havia condenado o Instituto Educacional Santo Agostinho a indenizar uma estudante. A empresa pagaria R$ 3 mil por ter encerrado as atividades do curso de Engenharia Metalúrgica devido à falta de procura.

A estudante ajuizou ação contra a Santo Agostinho pleiteando indenização por danos morais e a restituição das mensalidades pagas. Quando a aluna já havia completado um ano do curso, a instituição de ensino comunicou o encerramento da graduação. Ela alega que o incidente lhe causou frustração e atraso em sua vida acadêmica.

Em sua defesa, a escola argumentou que o curso foi encerrado devido à falta de procura de interessados e à consequente falta de recursos para os custos operacionais.

A empresa sustentou ainda que avisou os estudantes antecipadamente sobre o encerramento, ofereceu a todos a possibilidade de transferência para outra instituição de ensino ou outra graduação, dentro da razoabilidade exigida pela situação.

Diante da sentença, ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, considerou que, por lei, a instituição tem o direito de extinguir curso de acordo com sua conveniência.

Sendo assim, a discussão na segunda instância só poderia girar em torno da questão da divulgação do fechamento do curso aos alunos, que deveria ser feita com antecedência, e de determinar se a conduta da instituição foi pautada na boa-fé.

O magistrado concluiu que a Santo Agostinho, ao decidir acabar com o curso, informou o fato à estudante antecipadamente e ofereceu diversos benefícios caso ela optasse por fazer outra graduação.

“Embora o encerramento do curso de Engenharia Metalúrgica tenha causado aborrecimentos à estudante, não há que se falar em danos morais, pois a instituição de ensino agiu com transparência, boa-fé e em exercício regular de direito, com respaldo legal.”

Além disso, o magistrado avaliou que as mensalidades não deveriam ser devolvidas, pois a aluna não cursou os dois primeiros períodos em vão e poderá utilizar esse conhecimento para dar sequência à sua carreira acadêmica.

Os desembargadores Baeta Neves e Mota e Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0433.15.027478-8/002

TJ/RN: Estado deve garantir cirurgia imediata para paciente com escoliose

O Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte deve disponibilizar, em caráter imediato, procedimento cirúrgico na rede pública, para uma usuária do SUS, ou, no caso da efetiva impossibilidade, na rede privada, nos hospitais indicados no relatório médico, que definiu que somente uma cirurgia pode corrigir a deformidade (escoliose) na paciente, por não mais responder “ao tratamento com o colete”. A decisão é do Tribunal de Justiça.

A determinação, definida pelo desembargador Amílcar Maia, destacou que, devido o pedido ter sido formulado em 6 de agosto de 2018 e não atendido na via administrativa, a demonstração da sua urgência necessária assegura e justificaria o pleito na via judicial.

Segundo os autos, a paciente, ainda jovem, apresenta sintomas de progressão da deformidade e dor severa e que há necessidade urgente de submissão ao procedimento cirúrgico, devido ao risco de comprometimento cardiorrespiratório em caso de progressão da escoliose, conforme os relatórios médicos e que, por se encontrar na fase de puberdade e atividade escolar, vem sofrendo de “intensa limitação”, pelo seu estado de saúde.

A decisão destacou que o Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, da Constituição Federal), preceito também presente no no artigo 6º da Carta Magna. Tratam-se de direito e garantia fundamentais do cidadão, principalmente àqueles que demonstram a escassez de recursos e a comprovada necessidade do procedimento médico indicado.

O julgamento ressaltou ainda que é incontestável o risco de dano irreparável à impetrante acaso a segurança somente venha a ser concedida por ocasião do julgamento do mérito (definitivo). Isto porque diante da grave patologia que sofre, cujas sequelas, se não realizado o procedimento médico, aumentarão, em razão da doença ser de caráter progressivo. Há risco de sequelas irreversíveis, por gerar não só desconforto respiratório, como também locomotor, o que se denota pelos documentos trazidos aos autos.

TJ/SP: Lei que obrigada instalação de câmeras em escolas é constitucional

Decisão do Órgão Especial foi unânime.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em sessão realizada na quarta-feira (11), considerou constitucional a Lei nº 2.724/19 do Município de Itapecerica da Serra, que obriga a instalação de câmeras de monitoramento e segurança nas dependências das escolas públicas municipais. Em seu voto, a desembargadora Cristina Zucchi afirmou que o tema é recorrente no universo jurídico brasileiro: “A instalação de câmeras de segurança em estabelecimentos de ensino não é tema novo no cenário jurídico nacional. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal já examinou o tema em sede de repercussão geral, concluindo que não se trata de tópico cuja iniciativa legislativa é privativa do Poder Executivo (Tema 917)”.

O prefeito, autor da ação de inconstitucionalidade, alegou que a norma criaria despesa para o município sem a correspondente dotação orçamentária. Em relação a este ponto, a relatora citou outras decisões do Órgão Especial. “É pacífico o entendimento segundo o qual a ausência de apontamento ou a indicação genérica das fontes de custeio de determinado diploma normativo não gera sua inconstitucionalidade, mas, apenas, mera inexequibilidade no mesmo exercício orçamentário de sua promulgação.”

O julgamento teve votação unânime.

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2228006-38.2019.8.26.0000

TJ/RN: Atenuante da confissão tem limites quanto ao crime de tráfico

O Pleno do Tribunal de Justiça do RN destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual define que a confissão espontânea pela prática de uso de drogas não gera a aplicação imediata da atenuante se o réu foi condenado por tráfico. O destaque se deu no julgamento do pedido de Revisão Criminal, movida pela defesa de Wendell Lucas Silva Ribeiro, condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, a uma pena definitiva de sete anos e três meses de reclusão em regime fechado.

Segundo a defesa, seria cabível o redimensionamento da pena na contagem referente à natureza e quantidade do entorpecente (primeira fase), bem como a incidência da atenuante de confissão espontânea (segunda fase), mas os argumentos não foram acolhidos pela relatoria do recurso.

“O requerente não confessou espontaneamente a autoria delitiva, limitando-se a dizer que era usuário de drogas, o que não autoriza a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 65, do Código Penal, conforme entendimento já sumulado pelo STJ no verbete 630”, ressalta a relatoria, ao enfatizar que a incidência da atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.

Ainda segundo o julgamento, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, sendo passível de análise na revisão criminal apenas em casos excepcionais de manifesta ilegalidade, cujo reconhecimento ocorra sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios.

Revisão Criminal nº 0808450-37.2018.8.20.0000

TJ/PB: Consumidor tem direito a ressarcimento mesmo se o produto apresentar defeito após o prazo de garantia

O desembargador Leandro dos Santos deu provimento ao recurso de uma consumidora que adquiriu um refrigerador no valor de R$ 2.550,00 e passados quatro anos de uso o produto começou a apresentar defeito. O desembargador entendeu que o defeito apresentado não respeita a vida útil que se espera do bem. “Entendo que o vício apresentado (falha em peça do gabinete do refrigerador) era oculto e não vício aparente, razão pela qual o fornecedor deve responder pela falha (vício) apresentada de acordo com o critério de vida útil do bem e não somente pelo prazo de garantia”, destacou.

Na decisão, Leandro dos Santos destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual tem entendido pela responsabilidade do fornecedor de serviços, considerando que a venda de um bem tido por durável com vida útil inferior aquela que legitimamente se esperava, além de configurar um defeito de adequação, evidencia uma quebra da boa fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, sejam de consumo, sejam de direito comum. “O fornecedor não é eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio”, observou.

No julgamento da Apelação Cível nº 0817335-46.2016.815.0001, oriunda do Juízo da 3ª Vara Cível de Campina Grande, o desembargador condenou a empresa N. Claudino & Cia a restituir a quantia paga pelo produto (R$ 2.550,00), devidamente atualizada pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Quanto ao dano moral, o relator entendeu que não restou configurado, tendo em vista que, a princípio, havia a expectativa de que o reparo do produto fosse realizado pela assistência técnica, o que não foi possível em razão do não fornecimento da peça pelo fabricante. “Além disso, o dano material não ultrapassou a esfera do ilícito contratual, deste não advindo ofensa à honra objetiva da autora ou outras consequências mais sérias”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJ/PB: Mulher que permaneceu por mais de duas horas na fila do banco Santander receberá R$ 6 mil de indenização

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Banco Santander Brasil S/A a pagar a quantia de R$ 6 mil, a título de danos morais, em favor de uma mulher que permaneceu por duas horas e 28 minutos na fila de espera, mesmo informando ao gerente que se encontrava em estado físico debilitado por ter se submetido a uma cirurgia cesariana, para remoção de uma gravidez tubária. O caso é oriundo do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.

Em sua defesa o Banco argumentou que a espera por atendimento configura incômodo próprio de um sistema que não assegura o nível de eficiência desejado, no entanto não pode ser considerado causa de indenização por dano moral, já que não se constatou ofensa ou aborrecimento suficientemente grave para macular a honra da parte autora. Alternativamente, na hipótese de entendimento diverso, pugnou pela minoração do valor fixado a título de danos morais e honorários advocatícios.

O relator da Apelação Cível nº 0801604-78.2014.8.15.0001 foi o desembargador Fred Coutinho. Para ele, restou comprovada situação absolutamente diferenciada e anormal, com a demonstração de absoluto descaso para com a consumidora. “Como bem ressaltou o magistrado singular, além da debilidade física, é certo o abalo emocional decorrente de gravidez ectópica, que, no caso, restou agravado, ainda mais, pela desídia da instituição financeira no atendimento com a parte autora, provocando mais do que um simples aborrecimento tolerável”, ressaltou.

O desembargador observou que o valor indenizatório referente aos danos morais atendeu aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo, portanto, qualquer redução a verba indenizatória fixada em primeiro grau, qual seja, R$ 6 mil. “Quantia que considero suficiente para compensar o inconveniente sofrido, funcionando, ainda, como um fator de desestímulo à reiteração da conduta ora analisada, pois fará com que o demandado adote medidas para evitar a repetição de atos de tal natureza”, afirmou.

Da decisão ainda cabe recurso.

TJ/DFT: Amil Assistência Médica deve indenizar usuário por recusar reembolso de cirurgia de urgência

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Amil Assistência Médica Internacional S.A. à restituição e pagamento de danos morais a paciente que foi submetido à cirurgia de emergência para tratamento de câncer e teve negado o reembolso do procedimento pelo plano de saúde.

O autor da ação contou que recebeu prescrição médica que indicava a necessidade da intervenção cirúrgica para tratamento de câncer de pele. Ao procurar o plano de saúde, não foi apresentada relação de médicos dermatologistas capazes de prestar o atendimento de urgência na rede credenciada. Por isso, segundo o requerente, o procedimento foi realizado na rede privada ao custo de R$ 9.700,00. O reembolso, apesar de solicitado, não foi autorizado pela empresa prestadora de assistência médica.

A Amil, por sua vez, informou que, em pesquisas realizadas no sistema da empresa, não foi localizada solicitação ou negativa de realização do procedimento cirúrgico. Disse que o autor, de fato, entrou em contato para solicitar o reembolso da cirurgia, mas o plano de saúde contratado pelo beneficiário não inclui o ressarcimento da intervenção cirúrgica realizada.

A juíza que analisou o caso declarou que há, nos autos, prova suficiente de que não foi apresentado ao autor médico conveniado habilitado para realizar a intervenção cirúrgica de emergência. Destacou que o reembolso integral das despesas médicas e hospitalares ao beneficiário é devido nos casos de urgência ou emergência, quando não houver profissional ou unidade da rede credenciada ou houver recusa no atendimento.

Diante disso, confirmada a recusa contratual imotivada da ré, a Amil Assistência Médica foi condenada a reembolsar ao autor o valor de R$ 9.700,00, gastos com a realização da cirurgia, e a pagar o dano moral de R$ 3 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0755384-23.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco BRB é condenado a pagar danos morais por cobrança indevida

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF condenou o Banco de Brasília S/A – BRB ao pagamento de danos morais a cliente que teve um protesto indevido realizado em sua conta corrente.

A autora da ação disse que firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição bancária no valor de R$ 29.197,54, a ser pago em 48 parcelas de R$ 1.003,20. Algum tempo depois, solicitou a portabilidade do empréstimo, mas, antes de efetivado o procedimento, foi informada sobre a existência de um protesto realizado pelo banco, em sua conta corrente, no valor de R$ 21.531,02, por suposto vencimento de débito. A requerente destacou, ainda, que estava em dia com as suas obrigações contratuais.

Chamado à defesa, o réu alegou que os pagamentos foram realizados normalmente pela cliente até a 14ª parcela. Em seguida, devido à pendência de débitos, foi realizado o protesto e feita uma renegociação da dívida. Diante do acordo, foi providenciada a baixa do protesto na conta corrente da autora e ela foi informada de que as custas da retirada do protesto seriam de sua responsabilidade.

Após análise de provas documentais, o juiz declarou que, apesar de não ter havido desconto, na conta corrente da autora, em outubro de 2017 e de os lançamentos no período de novembro de 2017 a setembro de 2018 terem sido inferiores ao pactuado, os débitos continuaram a ser feitos regularmente sem que a consumidora fosse notificada de eventuais pendências. “Portanto, o protesto realizado afigura-se manifestamente abusivo, pois surpreendeu a autora e não lhe possibilitou a purgação de eventual mora, o que seria perfeitamente possível no presente caso”, ressaltou o magistrado.

Além disso, segundo o julgador, o réu não comprovou a alegada renegociação da dívida nem o fato de que a autora teria sido previamente informada acerca do protesto e da sua responsabilidade pela baixa do apontamento.

Assim, a ação foi julgada procedente e o BRB foi condenado a pagar à parte autora a quantia de R$ 7 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0705978-27.2019.8.07.0018

STF: Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

Foi julgada inconstitucional a expressão “e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico”, contida no parágrafo 1º do artigo 3° da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão “ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos”.

STF: Fake news – Não é verdade que expediente e prazos processuais foram suspensos em razão do coronavírus

Normativos editados pelo STF e pelo CNJ com medidas de prevenção ao novo coronavírus no âmbito dessas instituições não tratam de prazos processuais ou expedientes nos demais órgãos do Poder Judiciário.


O Supremo Tribunal Federal (STF) comunica que são falsas as notícias de que o ministro Dias Toffoli, presidente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), teria assinado portaria suspendendo prazos processuais e expediente no Judiciário em todo o país, em razão da pandemia do novo coronavirus (Covid-19). Trata-se, portanto, de fake news a “informação” que tem sido disseminada pelas redes sociais e por e-mail.

O STF também alerta que não envia e-mails sem que o destinatário tenha se cadastrado previamente ou solicitado serviços ou informações ao Tribunal.

Nesta quinta-feira (12), o ministro Dias Toffoli editou atos normativos referentes ao STF e ao CNJ, com medidas de prevenção ao novo coronavírus no âmbito dos respectivos órgãos. As medidas, similares às adotadas por outras instituições, não tratam de prazos processuais ou expedientes nos demais órgãos do Poder Judiciário.


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