TJ/MG: Justiça determina que a TAM e agência de viagens remarquem voo devido ao corona vírus

Pandemia altera programação de casal que pretendia viajar para a Europa.


Um casal que viajaria para a cidade de Lisboa no último domingo (15/3) ajuizou uma ação para ter o direito de remarcar a viagem sem pagar taxas adicionais, devido à pandemia causada pelo corona vírus. O pedido foi aceito pelo juiz Mauricio Jose Machado Pirozi, da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé.

Com isso, a TAM Linhas Aéreas S.A., a Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo LTDA. e a Hotelaria Accor Brasil S.A. deverão suspender as passagens aéreas e as hospedagens e fazer a remarcação dos serviços sem cobrar taxas adicionais. Os consumidores terão o prazo de um ano para remarcar a viagem.

O casal havia reservado sua hospedagem para o período de 16 a 24 de março. Devido à pandemia, que está afetando o turismo e o comércio de quase todas as cidades europeias, eles perceberam que sua viagem seria prejudicada.

A decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Acompanhe o processo 5001338-30.2020.8.13.0439

TJ/ES: Unimed é condenada por não permitir que marido acompanhasse a esposa durante o parto do filho do casal

Em decisão, a juíza destacou que, segundo a Organização Mundial da Saúde, a restrição da presença de acompanhante é uma forma de violência obstétrica.


Dois planos de saúde, que se apresentam com mesma marca, foram condenados a pagar R$15 mil em indenização a um casal que foi impedido de ficar junto durante o parto do seu filho. A decisão é da 1ª Vara Cível de Vitória.

De acordo com o casal, após a autora descobrir que estava grávida, ela e o seu companheiro escolheram a maternidade em que ocorreria o nascimento do bebê levando em consideração a oferta de parto humanizado. Ocorre que na ocasião do procedimento, o casal teria passado por uma série de transtornos.

Os requerentes contaram que o atendimento inicial teria demorado para ocorrer e que a situação foi procedida pela falta de orientação, bem como descaso e rispidez dos funcionários. Os autores ainda relataram que o trabalho de parto foi realizado no centro cirúrgico e não em uma sala de parto humanizado, como prometido.

Por fim, o casal relatou que o pai do bebê e o cinegrafista contratado para filmar o parto foram impedidos de acompanhar o procedimento. Desta forma, eles teria sido vítimas de propaganda enganosa quanto à oferta de suporte, local e benefícios para o parto, bem como foram vítimas de violência obstétrica.

Em contestação, a primeira requerida defendeu ter autorizado todos os procedimentos solicitados pela autora e que cumpriu integralmente o contrato, não contribuindo para qualquer dano. Por sua vez, a segunda requerida contou que não houve demora no atendimento à autora, que a dilatação dela evoluiu rapidamente e que o parto foi realizado no centro cirúrgico pois não havia como transferir a gestante para outro local sem prejuízos.

“A impossibilidade do pai acompanhar o parto da criança se deu em razão da antecipação do nascimento do bebê de forma natural e que, como estavam em um centro cirúrgico, alguns protocolos de assepsia e vestimentas precisam ser seguidos, o que, juntamente ao fato do adiantamento do parto da Autora, só possibilitou a chegada do Requerente no local do nascimento quando o bebê já estava no colo da mãe”, acrescentou a segunda requerida.

Segundo a juíza, ambos os planos de saúde são partes legítimas da ação, tendo em vista que ambos se apresentam como a mesma marca. “O sistema de cooperativa no qual se insere [as requeridas] tem a característica de um regime de intercâmbio, ou seja, por mais que sejam entes autônomos entre si, são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, pois possibilitam a seu usuário o atendimento em diversas localidades do território nacional, independente do lugar de contratação do plano”, ressaltou.

Em análise do caso, a magistrada entendeu que não houve propaganda enganosa. “Não se pode dizer que a publicidade realizada pelo hospital se utiliza de meios desleais para divulgação de seus serviços, posto que a estrutura física, os profissionais e os métodos apresentados em oficinas estavam à disposição da gestante para serem utilizados, porém o adiantamento do processo de dilatação da parturiente levou a decisões médicas distintas das pensadas pelos Autores”, afirmou.

A magistrada também entendeu que não houve demora no cadastro e atendimento da autora, tendo em vista que a documentação apresentada pela segunda requerida comprova que a retirada de senha por parte dos autores se deu às 02h29, o atendimento na recepção às 02h33, o atendimento pelo médico plantonista às 03h e o encaminhamento para internação às 03h36.

Quanto à alegação de que teriam sido vítimas de violência obstétrica, a juíza destacou que a restrição da presença de acompanhante é uma das formas da referida violência, bem como que o acompanhamento estaria previsto na Lei nº 11.108/2005. “No caso em questão, é indevida a negativa pelo plano de saúde Réu de acompanhamento da gestante pelo Autor no momento do parto, mesmo que isso tenha se dado sem proibição expressa, mas por mau gerenciamento de tempo e preparo para que ele participasse do nascimento”, acrescentou.

Desta forma, a magistrada condenou as requeridas ao pagamento de R$15 mil em indenização por danos morais. “Restaram configurados os danos morais, sobretudo em razão de a recusa da entrada do Autor na sala de cirurgia ter prolongado ainda mais o tempo de angústia e sofrimento da Demandante, eis que o tempo entre a internação e o efetivo parto foi suficiente para que o Autor fosse preparado (no que tange à assepsia necessária) para esse momento, impedindo-o de utilizar um serviço do qual mantém convênio de forma regular e adimplente”, alegou a juíza.

Por fim, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais. “A Demandante fez o uso dos serviços oferecidos pelo hospital e cobertos pelo plano de saúde, muito embora não tenham sido de acordo com sua expectativa. Isso porque, conforme os relatos da inicial, bem como das narrativas contestatórias, verifica-se a efetiva internação da paciente, o atendimento por médicos, o auxílio pelos profissionais capacitados, a utilização das instalações da [requerida], bem como a realização do parto e dos cuidados no puerpério”, concluiu.

Processo n° 0006448-88.2018.8.08.0024

TJ/ES: Idosa que teve o pé atingido por porta de ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização

A empresa de transporte teria alegado que a idosa já havia entrado no veículo com o pé machucado, mas não comprovou sua alegação.


Uma idosa que teve o seu pé atingido pela porta de um ônibus intermunicipal deve receber R$2 mil em indenização por danos morais. A quantia deverá ser paga pela seguradora contratada pela empresa de transporte público. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.

De acordo com a vítima, o acidente ocorreu quando ela percorria o trajeto Iriri-Anchieta, com intuito de realizar exames médicos. Ao entrar no ônibus, a idosa teria sentado nos assentos preferenciais, local em que ela teve seu pé atingido e ferido pela porta.

A autora contou que, mesmo com um corte que sangrava muito, o motorista não teria lhe prestado socorro. Ela foi socorrida por terceiros e levada ao Pronto Atendimento do município, onde levou nove pontos para estancar o sangramento. Como consequência do acidente, a requerente teria ficado impossibilitada de exercer seus serviços domésticos e tido gastos com o tratamento.

Em contestação, a empresa de ônibus alegou que a porta automática do ônibus não é capaz de entrar em contato com os passageiros sentados, e que se o fato ocorreu, foi por culpa exclusiva da autora. A empresa também lembrou que possui seguro de responsabilidade civil.

Após análise sobre o caso, o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista que a própria autora teria relatado que um veículo do município ia buscá-la para tratar do ferimento. Acerca do pedido de reparação por danos morais, o juiz entendeu como comprovada a responsabilidade civil da empresa pelos danos causados à autora.

“A requerente era uma passageira, já era idosa à época dos fatos, e deveria ter atenção especial dos prepostos da requerida, pois se estava sentada próximo à porta, deveria, no mínimo, ter sido advertida pelos funcionários sobre eventual defeito ou peça que poderia atingi-la. A ré não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, referindo-se ao fato de que a idosa já teria ingressado no veículo com o pé lesionado. […] Importa consignar, que não restou configurado culpa concorrente ou culpa exclusiva da vítima”, afirmou o juiz.

Em decisão, o magistrado condenou a ré ao pagamento de R$2 mil em indenização por danos morais, quantia que deverá ser paga pela seguradora da requerida.

Processo n° 0002581-21.2016.8.08.0004

TJ/ES: Moradora que sofreu fratura ao tropeçar em tampa de esgoto deve ser indenizada

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva”, concluiu a juíza.


O 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Vitória condenou o município a indenizar uma moradora em R$3 mil, a título de danos morais, após ela tropeçar em uma tampa de esgoto, que estava desnivelada. A requerente relatou que sofreu uma fratura, que a impossibilitou de trabalhar e se locomover para outros lugares. A ação foi movida contra a municipalidade e uma companhia de saneamento.

A autora narrou que estacionou seu carro em uma vaga existente em frente ao edifício onde reside e ao descer do veículo para retirar sua filha que estava no banco traseiro, tropeçou em uma tampa de esgoto desnivelada e se desequilibrou, caindo ao chão e sofrendo vários transtornos. Na narração autoral acostada aos autos, consta que a moradora sofreu uma fratura no pé direito.

O município requerido contestou os fatos narrados pela autora, negando qualquer responsabilidade pelo dano causado a ela. A segunda demandada na ação sustentou que não há provas de que a autora tenha tropeçado em tampa de bueiro de sua responsabilidade. A defesa da 2ª ré também alegou que a rede coletora de esgoto fora construída antes da pavimentação asfáltica, realizada pelo município, não tendo, portanto, dever de indenizar.

A juíza responsável pelo julgamento do processo observou que a requerente reuniu provas que confirmam a queda, o atendimento médico e os transtornos causados a partir da data do acontecimento.

Durante o andamento processual, uma testemunha prestou depoimento, afirmando que os prejuízos sofridos pela moradora foram motivados pelo acidente. Ao analisar o conteúdo contido no depoimento, a juíza foi convencida de que a narração autoral se mostra verdadeira.

“O depoimento da testemunha é convincente e revela a realidade do que aconteceu, de modo que me convenço que a autora caiu e se machucou em razão do desnível existente entre a tampa do bueiro e o pavimento, mal conservado pela municipalidade”.

Ao examinar o conjunto probatório, a magistrada sentenciante destacou que não foram apresentadas provas relacionadas à segunda ré na ação indenizatória, razão pela qual a julgadora declinou a responsabilidade da companhia de saneamento em indenizar a parte autora.

“Esclareço que não restou comprovado por nenhum elemento de prova dos autos que tenha se tratado de uma obra realizada pela 2ª demandada, pelo que entendo que a concessionária não pode ser responsabilizada apenas e tão somente por se tratar de uma suposta (e não comprovada) tampa com o nome da empresa”.

Quanto ao município de Vitória, foram juntados documentos suficientes para a comprovação da falha na preservação da via pública.

“As provas produzidas neste caderno processual são suficientes para formar o convencimento de que a queda da autora, que resultou nas diversas lesões e na fratura do pé, foi de fato provocada pelas más condições de conservação da via pública, cuja tampa encontrava-se desnivelada”, concluiu.

Quanto à reparação por danos materiais pleiteada pela requerente, que afirmou ter tido gastos com a compra de uma bota ortopédica e com plano de saúde, a juíza destacou que tais despesas não foram devidamente comprovadas.

“Acerca da bota ortopédica, em que pese a alegação de desembolso, verifico que a autora só colacionou documento que não comprova o efetivo dano emergente, vez que não há outro elemento que aponte que teve prejuízo com a compra do referido objeto. Já o “gasto com plano de saúde”, a autora só juntou um “extrato de cobrança”, sem comprovar a efetiva despesa. Também não demonstrou a impossibilidade de atendimento no sistema público de saúde e a imprescindibilidade do suposto atendimento na rede privada […]”.

Contudo, no que tange aos danos morais, a magistrada concluiu que foram demonstrados de forma suficiente.

“Entendo que a autora experimentou sofrimento que extrapolou os limites do mero aborrecimento, demonstrando que houve de fato um abalo a um dos atributos da personalidade, consubstanciado na ofensa à sua honra subjetiva. Caracterizado o dano, tenho que estes danos guardam relação direta com a frustração decorrente do acidente, razão pela qual resta caracterizado o ato ilícito e o dever de indenizar”, finalizou a magistrada, condenando a municipalidade demandada na ação proposta.

Processo nº 0029911-59.2018.8.08.0024

STF: Candidatos a delegados não aprovados estão impedidos de frequentar curso de formação

Pleito foi negado na primeira instância e acatado na segunda, o que motivou o estado do Piauí a pedir a suspensão de liminar no Supremo.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinava a participação de candidatos no curso de formação para delegado da Polícia Civil que não haviam se classificado entre as 45 vagas relacionadas no edital do concurso.

Os candidatos pediram a divulgação da lista final de todos os classificados e aprovados no certame e, havendo vagas disponíveis, a posterior nomeação dos autores. O pedido foi julgado improcedente na primeira instância, mas deferido pelo TJ-PI.

Na Suspensão de Liminar (SL) 1287, o Estado do Piauí defendeu que o edital foi claro ao dispor o número de vagas para formação de cadastro de reserva. Também lembrou que os candidatos participaram das fases subsequentes do certame e foram eliminados após ultrapassarem a quantidade de vagas determinadas. Por fim, acrescentou que o cumprimento da decisão representaria grave lesão à ordem econômica estadual.

Ao deferir o pedido, Dias Toffoli entendeu estar devidamente demonstrado o fundamento para a aplicação do instituto da suspensão. “As decisões impugnadas importam em grave lesão à ordem estadual em seu viés econômico, sobretudo quando considerado o manifesto efeito multiplicador da demanda”, ponderou Toffoli.

Veja a decisão.
RE nº 1.780.396

STJ: Metas e outras obrigações impostas ao revendedor caracterizam relação de distribuição

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.

Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.

Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.

A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.

No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.

Obrigaçõe​​s
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.

“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.

Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.

A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Distrib​​uidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.

“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”

Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.

“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.

Veja o acórdão.

STJ: Prescrição da pretensão punitiva na ação penal não impede andamento de ação indenizatória no juízo cível

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição da ação penal não afasta o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória por meio de ação civil ex delicto (ação movida pela vítima na Justiça cível para ser indenizada pelo dano decorrente do crime).

Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso em que se questionava acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o qual decidiu ser possível a tramitação de ação civil com pedido de indenização por danos morais e materiais causados a uma vítima de lesão corporal grave, mesmo tendo sido reconhecida a prescrição no juízo criminal.

Segundo os autos, a vítima sofreu agressões físicas em 2004. Em 2010, o agredido ajuizou a ação civil ex delicto contra seus agressores. Em 2014, porém, após sentença penal condenatória por lesão corporal grave, a pena dos réus foi extinta pela prescrição retroativa.

No recurso ao STJ, os supostos agressores alegaram que a ação indenizatória só poderia ter sido ajuizada se houvesse condenação criminal transitada em julgado. Sustentaram ainda que a pretensão reparatória estaria prescrita.

Independência​​ relativa
“A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato”, esclareceu a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece a existência de relativa independência entre as jurisdições cível e penal. Segundo ela, quem pretende pedir ressarcimento por danos sofridos com a prática de um delito pode escolher ajuizar ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado.

A relatora explicou ainda que a pretensão da ação civil ex delicto “se vincula à ocorrência de um fato delituoso que causou danos, ainda que tal fato e sua autoria não tenham sido definitivamente apurados no juízo criminal”.

Prescriçã​o suspensa
Nancy Andrighi destacou que o Código Civil de 2002 dispõe que, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Assim, afirmou a relatora, embora a ação de conhecimento possa ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão do ofendido, o prazo de prescrição da pretensão reparatória se suspende quando o mesmo fato começa a ser apurado na esfera criminal. Daí em diante, o ofendido passa a ter também a opção de liquidar ou executar eventual sentença penal condenatória.

Ao negar provimento ao recurso especial, por unanimidade, a turma observou que a pretensão da vítima da agressão não era de liquidação ou execução da sentença penal transitada em julgado.

Segundo Nancy Andrighi, a vítima quer somente ver reparados os danos que lhe foram causados pelos agressores, valendo-se, para ajuizar a ação civil ex delicto, apenas do fato de terem sido condenados em primeira instância.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1802170

TRF1 mantém decisão que garantiu a beneficiária especial menor de 16 anos o recebimento de salário-maternidade

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs apelação contra a sentença que deferiu o pagamento do benefício de salário-maternidade de quatro parcelas devidas à requerente. A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1ª instância e negou provimento à apelação.

Em suas alegações recursais, o INSS sustenta que a autora não demonstrou, com provas materiais, o exercício de atividade rural nos meses anteriores ao nascimento do filho, não sendo possível a apresentação exclusiva de prova testemunhal.

No seu voto, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que o benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.

Em jurisprudência no TRF1 e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível reconhecer o direito ao benefício previdenciário à mãe menor de 16 anos, “uma vez que a vedação constitucional ao trabalho a menor de 16 anos visa à proteção da criança, não podendo ser interpretada em seu desfavor quando efetivamente comprovada a atividade rural”, afirmou o magistrado.

A Turma, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS.

Processo nº: 1019211-49.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 19/12/2019
Data da publicação: 21/02/2020

TRF1: Fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo.

De acordo com os autos, atendendo à solicitação da servidora, o IFMG autorizou a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela postulou o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.

Em seu recurso, a professora alegou possuir direito adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.

Segundo o magistrado, “a prova dos autos revela que a própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame sob pena de indevida usurpação de poderes”.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0066307-31.2011.4.01.3800

Data de julgamento: 18/12/2019
Data da publicação: 07/02/2020

TRF4: União deve indenizar estrangeiro que foi impedido de entrar no país

Um português que foi indevidamente impedido de ingressar no Brasil deverá ser indenizado por danos morais. Em julgamento realizado na última semana (10/3), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a falha do serviço de imigração brasileiro e determinou à União que pague R$ 20 mil ao homem.

Ele foi impedido de ingressar no país em outubro de 2017, logo após desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP) em um voo vindo de Lisboa. Segundo o serviço imigratório, ele teria uma multa pendente de pagamento desde o ano de 2013 por ter ultrapassado o prazo de estadia no Brasil, o que inviabilizaria sua entrada no país.

Na ação ajuizada contra a União, o estrangeiro contou que a multa já havia sido paga há anos e que, em decorrência do erro que impediu sua entrada, ele teria perdido uma audiência judicial que ocorreria no mesmo dia no município catarinense de Itajaí.

A 6ª Vara Federal de Curitiba (PR) julgou a ação procedente e condenou a União ao pagamento de danos morais, além da restituição dos valores pagos pelo autor na passagem de avião. A Advocacia-Geral da União recorreu da decisão ao TRF4 alegando inexistência de nexo causal entre a conduta dos agentes da imigração e o dano moral alegado, mas teve o recurso negado de forma unânime.

Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, o impedimento foi uma falha na prestação do serviço pela União, pois ficou comprovado nos autos do processo que o autor estava quite com a multa aplicada desde 2013 e já havia entrado no Brasil em oportunidades anteriores sem qualquer tipo de restrição ou incômodo.

“No caso, com razão a juíza de primeiro grau ao afirmar que não se tratou de mero dissabor, pois o autor teve seu passaporte retido e, por conta do episódio, não pôde comparecer à audiência judicial. Como salientado na sentença, é muito constrangedor ser impedido de ingressar no território nacional com fundamento em existência de multa que já havia sido paga. Considerando a exposição a que a pessoa é submetida nessas ocasiões, o episódio não se caracterizou como aborrecimento cotidiano ou mero desconforto, mas sim como um evento constrangedor, apto a causar danos morais”, declarou a relatora do caso no tribunal em seu voto.


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