STF suspende retirada de publicações de advogada em redes sociais que relata ausência de juiz

Segundo o ministro Luiz Fux, a intervenção antecipada do Judiciário para a remoção do conteúdo pode configurar censura prévia.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Amazonas que havia ordenado a retirada de publicações em redes sociais em que uma advogada afirmava que um magistrado estadual não estava no horário do expediente na vara em que atua. A decisão se deu nos autos da Reclamação (RCL) 39401.

Liberdade de expressão

A decisão, do juízo da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Manaus, determinava ainda que a advogada não fizesse novas postagens que citassem o juiz. Segundo o relator, no entanto, o ato contraria o entendimento adotado pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, quando o Plenário declarou que a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Fuz lembrou que o Supremo se posiciona de “forma veemente” em favor da liberdade de expressão e contra a possibilidade de censura prévia.

Interesse público

No caso da advogada, o ministro, em análise preliminar, não verificou necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a remoção do conteúdo veiculado, com o tolhimento da liberdade de expressão e informação, pois as críticas veiculadas nas mensagens se direcionam a agente público e se referem ao exercício à sua atividade de magistrado. Para o relator, em tese, há interesse público na divulgação da informação, o que possibilita atribuir à liberdade de expressão da advogada a proteção adicional decorrente da liberdade de imprensa, reconhecida pelo STF no julgamento da ADPF 130.

Censura prévia

O ministro Luiz Fux assinalou que sua posição não significa concordância com a disseminação de conteúdos ofensivos à honra e à imagem dos envolvidos, mas apenas que o Judiciário não deve interferir no mérito da publicação na fase processual em que foi proferida a decisão (tutela provisória), sob pena de configuração de censura prévia. De acordo com o relator, o conteúdo eventualmente injurioso ou calunioso das mensagens deve ser apurado na via judicial cabível e poderá gerar a responsabilização penal ou civil posterior, nada justificando sua censura.

STJ Reduz para R$ 10 milhões multa à prefeitura de São Paulo por atraso em obras contra enchentes

​​A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da prefeitura de São Paulo e reduziu de R$ 51 milhões para R$ 10 milhões o valor de uma multa aplicada pelo atraso na realização de obras de contenção dos efeitos da chuva no Jardim Celeste, região do Butantã.

Para o colegiado, a manutenção da multa em valor 21 vezes superior ao custo das obras que deveriam ter sido finalizadas acabaria por representar uma punição a todos os moradores da cidade.

Em 2009, a prefeitura foi condenada em ação civil pública que objetivou a remoção de moradores e a realização de obras para a contenção de chuvas no Jardim Celeste. Ao julgar um recurso em 2015, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) destacou que a prefeitura ainda não havia concluído as obras determinadas na condenação e que a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial, acumulada com o passar do tempo, era legítima.

Desprop​orcional
A prefeitura alegou que, sendo de R$ 2,4 milhões o orçamento para a conclusão das obras, a multa de R$ 51 milhões seria desproporcional.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, relator do recurso no STJ, a conclusão do TJSP pela legalidade da multa foi tomada com base nas provas do processo, o que torna inviável sua revisão (Súmula 7).

Sobre o valor, o ministro considerou que, nos termos da jurisprudência do tribunal, a multa diária por descumprimento de obrigação pode ser revista pelo STJ se estiver fora dos parâmetros da razoabilidade.

Prejuízo g​eral
De acordo com Sérgio Kukina, mesmo caracterizada a demora injustificada na conclusão das obras, o montante acumulado extrapola o sentido coercitivo da multa para se transformar em verba de natureza compensatória, “sem nenhuma destinação específica para a reconstituição do bem lesado – no caso, a proteção dos moradores das mencionadas áreas de risco e da própria coletividade adjacente como um todo”.

O ministro observou que, como alegado pela prefeitura e não contestado pelo Ministério Público, o valor supera em 21 vezes o orçamento inicial das obras faltantes licitadas, destoando dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que são exigidos para a definição da multa cominatória.

Lembrando que a capital paulista foi atingida por grandes enchentes há poucas semanas, com muitos estragos – principalmente para a população mais vulnerável –, Kukina avaliou que a manutenção da multa em R$ 51 milhões resultaria em “desenganado prejuízo” para a população do município como um todo, a qual ficaria privada dos investimentos públicos necessários a outras obras de contenção dos efeitos das chuvas.

Processo: REsp 1859535

TRF1: Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

“No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. 2º do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

Data do julgamento: 12/02/2020
Data publicação: 04/03/2020

TRF5 mantém anulação de multa de trânsito para ambulância de UTI Móvel

As ambulâncias gozam de livre circulação, não se sujeitando às restrições impostas aos demais automóveis, como limite de velocidade, quando em prestação de serviço de urgência e devidamente identificadas. Com essa interpretação do artigo 29, inc. VII, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a anulação de uma multa aplicada à ambulância de UTI Móvel de uma clínica hospitalar.

Em decisão unânime, o órgão colegiado negou provimento à apelação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), contra sentença da 25ª Vara Federal do Ceará, que anulou a multa por excesso de velocidade atribuída ao veículo, que atendia um caso de urgência, transportando um paciente para um hospital de Fortaleza.

“Assim, tratando-se de veículo em tela de UTI Móvel de Hospital, utilizado pela necessidade de transportar um paciente em estado de saúde grave, conforme declaração médica juntada aos autos, deve-se aplicar a condição especial garantida pelo citado art. 29, VII, a fim de se afastar a aplicação de multas, enfatizou no voto o relator do processo, desembargador federal Paulo Cordeiro.

Para o magistrado, também não houve risco desproporcional na condução do veículo. “Ademais, conforme verificado na sentença, a velocidade em que se encontrava a ambulância – considerada de 78 km/h – e o horário de cometimento da infração (05:44:44h), não há que se falar, no caso concreto, em risco desproporcional à segurança de terceiros”, detalhou Cordeiro. O desembargador citou ainda o processo PJE 0803083-41.2018.4.05.8000, que foi um precedente anterior da própria Turma, no qual também foi relator.

Participaram da sessão os também integrantes da Segunda Turma, os desembargadores federais Paulo Roberto de Oliveira Lima e Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho. O julgamento ocorreu no dia 4 de fevereiro de 2020. Ainda cabe recurso contra a decisão colegiada.

Processo: 0808121-04.2018.4.05.8107

TJ/AC: Energisa deve pagar mais de R$ 50 mil por morte de frangos durante queda de luz

Na sentença é estipulado que tanto a produtora rural que estava realizando a engorda das aves, quanto a cooperativa que comercializa o produto deve ser indenizada.


Concessionária de energia elétrica é condenada a ressarcir prejuízos causados a empresa que comercializa frangos e produtora rural, por queda de luz que ocasionou a morte de 7.157 aves, em agosto de 2014. Dessa forma, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia sentenciou a ré a pagar R$ 13.394,10 para a agricultora e R$ 43.919,15 para a cooperativa.

Nos autos, a produtora contou que tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize a engorda das aves. Mas, quando estava perto do abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram. Por isso, procurou a Justiça.

Então, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, o caso foi julgado procedente pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária e a sentença está publicada na edição n°6.551 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 11.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico aponta a responsabilidade objetiva de entes públicos e privados sobre os serviços prestados. Isso é chamado de risco administrativo e esses entes são isentos da responsabilidade se provarem que o dano foi provocado por culpa da vítima ou terceiro. Mas, nesse processo houve comprovações demonstrando o dano por falha no serviço da empresa reclamada.

“Frisa-se que a concessionária de energia elétrica é obrigada a fornecer o serviço de caráter essencial, sob pena de responder pelos danos causados aos usuários, na forma do art. 22 do CDC, tendo ela o dever de ressarcir os danos a que deu causa ou deveria evitar”, escreveu o juiz de Direito.

TJ/DFT: Construtora é condenada a reduzir multa por rescisão contratual de compra e venda de imóvel

A empresa Brasal Incorporações foi condenada a reduzir percentual de multa rescisória de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel, diante da desistência do negócio. A taxa foi considerada abusiva e desvantajosa para o consumidor. A decisão é do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.

Os autores da ação assinaram contrato de compra e venda com a incorporadora para aquisição de apartamento, no Setor Noroeste, no valor de R$ 2.705.564,00. Tempos depois, quando já havia sido pago um total de R$ 274.574,72 à empresa, decidiram rescindir o negócio. Segundo os compradores, foi aplicada multa equivalente a 25% do valor pago, o que correspondeu à retenção de R$ 66.806,64.

A incorporadora, em sua defesa, requereu a improcedência da ação e alegou que a retenção de 25% do valor pago, em caso de rescisão, está prevista em cláusula contratual de promessa de compra e venda do imóvel.

Ao analisar o caso, o juiz verificou que não havia, nos autos, qualquer documento que comprovasse efetivo prejuízo em desfavor da construtora capaz de justificar a retenção de 25% do valor pago pelo apartamento.

O magistrado informou que, segundo jurisprudência pacífica das Turma Recursais e do TJDFT, a construtora deve reter apenas 10% (R$ 27.457,47) do valor pago para ressarcimento dos gastos com a administração do contrato. “Sem a comprovação de despesas efetivamente pagas pela empresa, a atribuição de multa com base em valores aleatórios torna-se abusiva e nula de pleno direito”, declarou o magistrado.

Dessa forma, a Brasal Incorporações foi condenada a reduzir a multa por rescisão contratual de 25% para 10% do valor já pago pelo imóvel e a restituir aos autores a quantia de R$ 39.349,17.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758175-62.2019.8.07.0016

TJ/PB: porte de faca peixeira é considerado contravenção penal

Os membros da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa consideraram o porte de faca peixeira contravenção penal. Com esse entendimento, o colegiado deu provimento a Apelação Criminal nº 3000150-82.2017.8.15.0181 do Ministério Público para anular a sentença, determinado o retorno dos autos ao juizado de origem para fins de proceder com a regular tramitação processual na ação contra Edson Marinho de Souza. O relator do recurso foi o juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque.

No voto, o magistrado ressaltou que a doutrina moderna classifica as contravenções penais de crime ou delito Liliputiano, já que são condutas penais e antijurídicas de menor potencial ofensivo, geralmente punível com prisão simples e multa ou dois cumulativamente, conforme entendimento do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/40) e da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41).

“A conduta imputada ao denunciado é típica e prevista na Lei de Contravenções Penais, de modo que deve ser determinado o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão adotadas as providências cabíveis, em conformidade com os dispositivos da Lei nº 9.099/95”, disse o juiz Inácio Jário.

Ainda segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a dúvida, assentando que a Lei nº 9.437/97, que criou o sistema nacional de armas e tipificou o crime de porte não autorizado da arma de fogo, não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.

Desta decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Banco BMG é condenado por realizar empréstimo não solicitado

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento ao recurso do Banco BMG e manteve a sentença proferida pela juíza substituta da 2a Vara Civel de Taguatinga que condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de concessão de empréstimo não solicitado.

O autor ajuizou ação na qual narrou que aceitou proposta oferecida por funcionária do banco, para realizar a portabilidade dos empréstimos que tinha junto à Caixa Econômica Federal e como os juros seriam mais baixos, receberia um valor residual. Apesar de ter assinado 2 contratos referentes à transação combinada na proposta, o banco agiu de forma diferente. Efetuou depósito de valor superior, que alegou estar de acordo com um terceiro contrato e passou a descontar em sua folha de pagamento, valores superiores aos esperados.

O banco apresentou contestação e defendeu que não pratico nenhum ato ilícito passível de indenização, pois os descontos efetuados estão de acordo com contrato pactuado livremente entre as partes e que o autor teve plena ciência prévia de todas as cláusulas.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que as alegações do autor são comprovadas pelos contratos que juntou aos autos, contendo rubrica de ambos em todas as paginas do instrumento, enquanto que do pacto apresentado pelo réu não consta assinaturas em todas as folhas, nem faz sentido um terceiro contrato ter sido celebrado. Segundo a juíza: “não é verossímil que após a negociação e com os contratos já assinados o autor assine novo contrato no mesmo dia (06 de junho de 2018) pleiteando valor superior aquele que serviria para pagar o seu débito perante à Caixa e ainda permanecesse com uma dívida extremamente maior”.

O banco interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que o segundo contrato apresentado pelo banco é questionável, pois não faz sentido as partes terem celebrado contratos com valores diferentes para a mesma finalidade: ”Primeiro, o referido contrato, supostamente assinado pelo autor, possui mesma data que o contrato de n. 25761032, ou seja 06/06/2018, e possui a mesma fundamentação jurídica, qual seja, a quitação de empréstimos junto à Caixa Econômica. De fato, causa ligeira estranheza o autor assinar dois contratos sob mesma fundamentação jurídica e ainda no mesmo dia. Segundo, da análise do instrumento do contrato de n. 580338491, verifica-se dois números de contrato descritos no campo superior direito do referido documento, o que o torna questionável. Surge aqui dúvida razoável se houve a substituição da primeira folha do contrato”.

Logo, concluíram os magistrados, “não tendo a contratação sido regular, tem-se que as cobranças também não possuem validade, tampouco a negativação do nome do autor nos cadastros de maus pagadores. Assim, correta a sentença que determinou a devolução simples do valor cobrado de forma indevida”, que totalizou a quantia de R$ 3.933,60, bem como o pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 5 mil.

PJe2: 0707725-45.2019.8.07.0007

TJ/ES: Gol deve indenizar passageiro após criar obstáculos para embarque devido a problema de saúde

O magistrado entendeu que as provas acostadas aos autos foram suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.


A 5ª Vara Cível de Serra julgou procedente uma ação indenizatória ajuizada por uma criança, representada por sua mãe, contra uma companhia aérea que realizou cobrança abusiva e criou obstáculos para o embarque dos dois passageiros.

A parte autora narrou que reside na cidade de São Paulo e veio ao Espírito Santo, com a sua mãe, passar férias na casa da avó materna. Dias antes de realizar a viagem de retorno, ele teria se acidentado brincando na rua, ocasião na qual foi encaminhado a um pronto-socorro, tendo recebido o diagnóstico de uma simples ferida profunda que lhe exigiu repouso. Contudo, posteriormente, em razão da persistência das dores, a genitora o levou novamente ao pronto socorro, onde foi identificada uma fratura de tíbia.

Com o novo diagnóstico, a criança precisou de imobilização, sendo que, na oportunidade, diante da proximidade da data de retorno à cidade de São Paulo e prevendo a necessidade de laudo médico atestando a possibilidade de viajar de avião, a mãe solicitou ao médico que confirmasse a autorização para viajar, o que teria sido devidamente atestado.

De acordo com os autos, o requerente, dias antes do voo, teria entrado em contato com a requerida por meio de telefone para solicitar atendimento especial. Quando questionada sobre a saúde do ora requerente, a representante informou à atendente que o mesmo estava imobilizado, contudo, possuía autorização para viajar.

A partir da informação, a funcionária comunicou que o transporte deveria ser feito por meio de maca e que, para tanto, lhe seria cobrado o valor adicional de R$ 12 mil, em razão da necessidade de retirada de nove assentos para viabilizar o transporte da criança, exigindo ainda, necessidade de preenchimento de formulário médico e o envio de laudo médico à empresa aérea com a determinada especificação.

Assim, a representante do autor se dirigiu ao hospital, com a finalidade de conseguir o laudo médico e o preenchimento do formulário, o que fora atendido no mesmo dia em que entrou em contato com a companhia aérea ré, quando então fora noticiada a possibilidade de seguir viagem em cabine pressurizada e que poderia se manter sentado por até 4 horas.

De posse da documentação, a genitora do requerente se dirigiu ao balcão de atendimento da requerida no aeroporto, sendo indicado contato telefônico para resolver as últimas pendências, oportunidade na qual foi solicitado o envio da documentação digitalizada para e-mail, contudo, recebeu resposta três dias depois, requerendo a inclusão de novas informações, tendo se dirigido ao hospital, contudo a atendente informou que o médico só realiza atendimentos no local em data posterior à agendada para a viagem de retorno a São Paulo, lhe sendo informado que não poderia realizar a viagem, muito embora devessem comparecer na data e horário agendados perante a companhia aérea para tentar proceder ao embarque, sendo que para facilitar, já havia realizado a marcação de seu assento e de seu filho nas primeiras poltronas da aeronave, que são destinadas a casos que exigem alguma atenção especial.

Requereu, assim, a parte autora da ação a concessão de tutela de urgência, a fim de obrigar a ré a promover o embarque na data aprazada, bem como declaração de abusividade das exigências da requerida e indenização por danos morais. Em decisão proferida, o juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada.

A companhia requerida se manifestou, defendendo a ausência de interesse processual para prosseguimento do feito, considerando que, devido a determinação judicial, os passageiros embarcaram na data do voo. No mérito, registrou que as exigências não se evidenciaram como ilícitas, mas sim exercício regular de direito e inexistência do alegado dano moral.

O juiz da 5ª Vara Cível de Serra analisou, a partir dos autos, que a parte autora sustentou ter sido vítima de ato ilícito praticado pela empresa ré, haja vista ter sido criado obstáculos para o embarque dos passageiros e a cobrança adicional de R$ 12 mil, considerando que deveria ser utilizada maca e diversos assentos.

O magistrado passou a examinar se houve ou não ato de ilegalidade cometido pela companhia aérea. “É fato que o autor adquiriu bilhetes de voo da empresa ré. Logo, a controvérsia consiste na prática de eventual ilegalidade pela empresa ré nos termos do cenário fático descrito na petição inicial”, explicou.

Para o julgamento da ação, foi observado pelo julgador que a parte requerente juntou provas suficientes para confirmar o ato ilícito cometido pela requerida.

“Conforme documentos, havia prévia indicação médica acerca da possibilidade do autor seguir viagem em cabine pressurizada e sentado, devidamente preenchido por médico com capacidade técnica para tanto, resultando, portanto, ilícita a ação da ré que, mesmo com a apresentação de tais documentos, se recusou a permitir a viagem, esta, somente possível, em razão da tutela de urgência concedida nos autos, a qual deve ser confirmada”.

Diante do conjunto probatório apresentado e a ausência de contestação que negasse a prática de ato ilícito, o juiz entendeu que houve a caracterização de dano moral a ser indenizado. Utilizando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ele estabeleceu o pagamento de R$5 mil.

Processo nº 0001768-22.2017.8.08.0048

TJ/DFT: ‘Decolar.com’ terá que reagendar viagem de idosos sem custos devido ao surto de coronavírus

A juíza da 3ª Vara Cível de Águas Claras determinou que a Decolar.com promova a remarcação das passagens de um casal de idosos para data posterior à estabilização do surto de coronavírus (COVID-19). Os autores estavam com viagem marcada para Lisboa, em Portugal. A decisão possui caráter liminar.

Idosos, os autores narram que adquiriram passagem na empresa ré para Lisboa com saída para o dia 16 de março. Contam que, após a confirmação de casos de coronavírus na Europa, entraram em contato com a Decolar.com para reagendar a viagem. A empresa, no entanto, não ofereceu resposta. Diante disso, o casal acionou o Judiciário e pede, em caráter liminar, que a ré reagende as passagens para outra data sem custo ou taxas adicionais.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a necessidade dos autores de remarcar as passagens ocorre por motivo de força maior, uma vez que o surto de infecções de coronavírus ao redor do mundo foi classificado como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

De acordo com a julgadora, mesmo não sendo de responsabilidade das empresas o fato extraordinário, a vulnerabilidade do consumidor na relação de consumo autoriza que a viagem seja reagendada. “A exigência de taxas e multas em situações como a atual, de emergência mundial em saúde, é prática abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou.

Dessa forma, a juíza deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para obrigar a ré a promover a remarcação das passagens dos autores, sem custo adicional, para data posterior à estabilização do surto em Lisboa.

PJe: 0703587-59.2020.8.07.0020


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