STJ: Cabe à Justiça Federal julgar crimes relacionados a contrato coletivo de investimento em bitcoins

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar um caso relacionado à captação de dinheiro para especulação com bitcoins, mediante a oferta pública de contrato coletivo de investimento sem prévio registro de emissão na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Para o colegiado, a oferta pública de contrato coletivo de investimento consubstancia valor mobiliário, o que sujeita o caso às disposições da lei que define os crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7.492/1986) e atrai a competência da Justiça Federal.

Dezoito pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal por organização criminosa, operação de instituição financeira sem autorização legal, evasão de divisas, gestão fraudulenta de instituição financeira, apropriação e desvio de valores, emissão e comercialização de títulos e valores mobiliários sem registro prévio de emissão na autoridade competente.

Após o recebimento da denúncia, as defesas dos acusados pediram a revogação de sua prisão e alegaram, sem sucesso, a incompetência da Justiça Federal.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, um dos réus suscitou novamente a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que não existe regulação pela CVM ou pelo Banco Central da negociação de criptomoedas. Ele alegou ainda que sua empresa jamais captou recursos financeiros para aplicação em moeda nacional, mas apenas para a compra de bitcoins e especulação no mercado de criptomoedas.

Sem reg​ulação
O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que a Terceira Seção do STJ, ao julgar o Conflito de Competência 161.123, definiu que a operação envolvendo compra ou venda de criptomoedas não encontra regulação no ordenamento jurídico brasileiro.

Segundo ele, como as moedas virtuais não são tidas pelo Banco Central do Brasil como moeda, nem são consideradas valor mobiliário pela Comissão de Valores Mobiliários, não é possível enquadrar a negociação, por si só, nos crimes tipificados nos artigos 7º, II, e 11 da Lei 7.492/1986, ou no delito previsto no artigo 27-E da Lei 6.385/1976.

O ministro destacou ainda que, no caso analisado anteriormente pela Terceira Seção, não havia denúncia formalizada contra os acusados. O conflito de competência foi instaurado ainda na fase de inquérito, e a competência da Justiça estadual foi declarada exclusivamente considerando os indícios colhidos até a instauração do conflito.

Além disso – assinalou o relator –, nenhum dos juízes envolvidos naquela discussão cogitou que o contrato entre o investigado e as vítimas pudesse caracterizar um contrato de investimento coletivo.

Valor mobil​iário
Todavia, o caso em análise, segundo Sebastião Reis Júnior, é diferente do analisado anteriormente pela Terceira Seção, pois existe denúncia na qual foi descrita detalhadamente a conduta dos acusados que ofereceram publicamente contrato de investimento coletivo.

“O caso dos autos, no entanto, ostenta contornos distintos, pois já há denúncia ofertada, na qual foi descrita e devidamente delineada a conduta do paciente e dos demais corréus no sentido de oferecer contrato de investimento coletivo, sem prévio registro de emissão na autoridade competente”, observou.

Para o ministro, neste caso, em que há a oferta pública de investimento coletivo, fica clara a incidência da Lei 7.492/1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, pois a espécie de contrato firmada pelo réu consubstancia valor mobiliário, nos termos do artigo 2º, IX, da Lei 6.385/1976.

O relator lembrou que tal interpretação “guarda harmonia com o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários, que, em situações análogas, nas quais há contrato de investimento (sem registro prévio) atrelado à especulação no mercado de criptomoedas, tem alertado no sentido da irregularidade da oferta, por se tratar de espécie de contrato de investimento coletivo”.

Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro reconheceu a competência da Justiça Federal para processar a ação penal quanto aos crimes tipificados nos artigos 4º, 5º, 7º, II, e 16 da Lei 7.492/1986, inclusive no que se refere às infrações conexas, por força do entendimento firmado na Súmula 122 do STJ.

Veja o acórdão.
Processo: HC 530563

TRF1: Somente sócio tem responsabilidade por dívidas adquiridas após dissolução irregular de empresa

A 8ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo interno interposto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do agravado.

Em primeira instância, a decisão do Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária da Bahia julgou procedente a exceção de pré-executividade oposta para excluir o agravado do polo passivo da execução.

A CVM recorreu ao Tribunal alegando que a pessoa física apontada ostentava a condição de sócio da sociedade empresária na ocorrência do fato gerador, argumentou, ainda, que à dissolução irregular da sociedade e à dilapidação do patrimônio aplicam-se a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o art. 135 do CTN.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, rejeitou o argumento da CVM e destacou que, de acordo com legislação de regência e entendimento do (STJ), “a presunção de dissolução irregular da sociedade empresária, conquanto fato autorizador do redirecionamento da execução fiscal à luz do que preceitua a Súmula 435 do STJ, não serve para alcançar ex-sócios que não mais compunham o quadro social à época da dissolução irregular e que não constam como corresponsáveis da certidão de dívida ativa, salvo se comprovada sua responsabilidade, à época do fato gerador do débito exequendo, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN”.

Em seguida, o desembargador federal explicou que o agravado não era sócio na dissolução irregular da pessoa jurídica e que a documentação acostada nos autos confirma apenas que ele era empregado da sociedade empresária, “ficando desautorizado o redirecionamento da execução”.

Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao agravo interno interposto pela CVM.

Processo: 0010052-94.2017.4.01.0000/BA

TRF3 nega penhora sobre imóvel pertencente à Santa Casa de Sorocaba

Decisão impediu, ainda, a retenção de recursos repassados pelo SUS à entidade.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) indeferiu pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) para penhora de imóvel onde funciona o pronto socorro e o hospital da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba (SP). Foi também negada a retenção de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à entidade.

Para o relator, desembargador federal Carlos Francisco, a penhora do imóvel e dos recursos para pagamento da dívida bancária implicaria em drástica redução na prestação de serviços médico-hospitalares da Santa Casa. Isso geraria também a redução de leitos e de atendimentos à população de Sorocaba e região, bem como a diminuição do corpo clínico e de colaboradores da entidade.

Segundo o processo, em 2018, a Caixa propôs a quitação da dívida, que totalizava, na época, R$ 21.851.241,06, mediante pagamento de 120 prestações mensais de R$ 283.947,46, com taxa de juros mensal de 0,80%. A Santa Casa, por sua vez, ofereceu o valor de R$ 120 mil mensais. Após diversas audiências de conciliação, sem acordo entre as partes, e a incapacidade da entidade filantrópica de honrar seus compromissos, decisão de primeira instância determinou a penhora do imóvel e dos recursos repassados pelo SUS.

Decisão do TRF3

Em seu voto, o relator ressaltou a complexidade da questão: “em que pese o direito de a exequente receber os valores devidos, oriundos de contrato celebrado entre as partes, há que se sopesar que a executada é entidade de relevante valor social, exercendo papel fundamental na prestação de serviços de saúde para habitantes do município de Sorocaba e região”.

O desembargador pontuou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde, por isso deveria ser aceita pela Caixa a proposta de R$ 120 mil mensais oferecida pela Santa Casa, em 2018, para abatimento da dívida. Por fim, entendeu ser cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial, tratando-se de prática regular e amparada tanto na legislação quanto na jurisprudência dos tribunais superiores.

“A decisão buscou equacionar os interesses em questão, determinando provisoriamente o pagamento na forma mencionada. Ressalte-se que se trata de decisão precária, objetivando proporcionar à exequente o recebimento da dívida, ainda que de forma parcial, contudo sem inviabilizar a prestação de serviços da executada à população”, concluiu.

Agravo de Instrumento 5009259-45.2019.4.03.0000

TJ/MS: Homem imobilizado na rua acusado de furto será indenizado em R$ 20 mil

Em sessão de julgamento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de seus membros, aumentou para R$ 20 mil o valor da indenização por danos morais que deverá ser pago a um homem imobilizado em via pública, acusado injustamente de furto, resultando a ação em lesão corporal de natureza leve.

O processo trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra sentença proferida em uma Ação de Indenização por danos morais. De acordo com os autos, um dos apelantes ingressou com a demanda pleiteando indenização por danos morais, afirmando ter sido abordado pelo outro apelante enquanto transitava na Rua Calarge, em Campo Grande. Ressalta que o agressor o acusou injustamente de furtar seu estabelecimento, desferindo-lhe socos, jogando-o ao chão e imobilizando-o. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais.

O recorrente condenado em 1º Grau alega que apenas imobilizou o apelado, pedindo calma até a polícia chegar, haja vista sua aparência idêntica ao autor do furto em sua loja. Sustenta a ausência de dano moral, pois não houve prova alguma do abalo psicológico experimentado pelo apelado, e que valeu-se do seu direito de cidadão ao pedir a tutela jurisdicional do Estado para investigar o fato delituoso, apenas indicando o apelado como suspeito, devido à situação do fato, pois este estava próximo do local do furto e com as mesmas vestes do autor do delito, sendo um suspeito em potencial.

Em suas razões recursais, a vítima da agressão pede a majoração dos danos morais ao sustentar, em síntese, que o valor fixado em 1º Grau é irrisório e insignificante se comparado ao poderio econômico-financeiro do recorrido e dos atos por ele cometidos.

Para o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, restou configurado o dever de indenização por danos morais, pois ser injustamente acusado, imobilizado e humilhado em via pública passou longe de ser considerado um mero dissabor. “Extrai-se dos autos a demonstração de que o autor foi exposto à situação constrangedora diante da acusação injustificada de furto e imobilização. O ato ilícito praticado pelo requerido, consubstanciado na abordagem sob a suspeita infundada de furto de mercadoria, expôs o autor à situação desnecessária e injustificada, ocasionando-lhe, assim, danos morais cuja reparação é imperativa”.

Em seu voto, o magistrado destacou que o arbitramento do valor da indenização a título de compensação pelo dano moral deve ter como base o princípio da proporcionalidade. “In casu, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado. (…) Embora a vantagem pecuniária a ser aferida não fará com que se retorne ao ‘status quo ante’ – situação essa ideal, porém impossível, proporcionará uma compensação, parcial e indireta, pelos males sofridos. (…) Ante todas as peculiaridades acima citadas e analisando o conjunto probatório do caso concreto, entendo que o quantum de R$ 15 mil arbitrado pelo juízo a quo se mostra insuficiente e deve ser majorado para R$ 20 mil, por se tratar de valor justo, razoável, adequado e que atende a função pedagógica da condenação”, concluiu.

TJ/MS: Passageira deve indenizar atendente de companhia aérea por agressão

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela funcionária de uma companhia aérea em face de uma passageira, a qual foi condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 de danos morais à autora, em razão de ter agredido a trabalhadora dentro do aeroporto da Capital.

Alega a autora que trabalha como atendente de guichê de uma companhia aérea no Aeroporto Internacional de Campo Grande e que no dia 11 de abril de 2013, às 14 horas, recebeu a ré no local para fazer o check-in para seu voo, com decolagem prevista para as 14h20. Narra que informou a ré que o embarque não seria mais possível, uma vez que já estava encerrado, vindo a ré, diante da informação, a pedir para ser atendida por outro funcionário, dizendo em alto e bom som que a autora estava com má vontade de atendê-la.

Conta a autora que, preocupada com a hostilidade, chamou outro atendente, que repassou a mesma informação à ré. Afirma que se dirigiu ao salão de embarque para auxílio, quando a ré perguntou seu nome porque faria uma reclamação, sendo que forneceu seu nome completo enquanto esta continuou a ofendê-la, na presença de várias pessoas, chamando-a de nojenta.

Sustenta também que, para evitar discussões, prosseguiu para a sala de embarque, porém, antes de entrar na porta, a ré lhe avançou, puxando seu cabelo e a jogando no chão, causando mal injusto e grave, na presença de clientes e passageiros que estavam próximos ao portão de embarque, pedindo então auxílio policial para conter a requerida, que estava bastante exaltada, tendo outro funcionário da empresa alterado o voo da mesma para o mesmo dia, sem a cobrança de taxa.

Por fim, defende que sofreu com tal conduta perturbações físicas e psíquicas tão graves que necessitou de tratamento médico, afastando-se de seu serviço por 15 dias para repouso e tratamento.

Em contestação, a ré alega que, ao chegar para embarque, foi atendida de forma grosseira e indelicada pela autora, lançando ordens de forma ríspida e agressiva para a retirada imediata daquele local, razão pela qual, indignada, solicitou informações, já que estaria dentro do horário, momento em que a autora se recusou a prestar qualquer auxílio e retirou-se do local, com claro intuito de prejudicá-la.

Alega que chamou novamente a autora e pediu mais esclarecimentos, ocasião em que outro funcionário lhe atendeu prontamente e buscou solucionar todo o impasse, sendo que em razão de todo tempo perdido com essa situação acabou por perder o voo, tendo a empresa a realocado, sem custo, em outro, o que demonstra não serem verdadeiras as alegações autorais. Defende que não restou demonstrado qualquer ato ilícito que atingisse a honra da autora para caracterizar dano moral. Ingressou ainda a ré com pedido contraposto, pedindo a condenação da autora ao pagamento de R$ 20.000,00 de danos morais, pois, por não atendê-la corretamente, perdeu o embarque.

No entanto, conforme analisou o juiz Juliano Rodrigues Valentim, “a situação narrada na exordial, que culminou com a agressão física sofrida pela autora, restou devidamente comprovada pela prova produzida, tendo a testemunha presencial dos fatos, devidamente compromissada e inquirida sob o crivo do contraditório, confirmado de maneira firme e convincente a confusão narrada, com gritos da requerida contra a requerente na presença de outras pessoas no saguão do aeroporto, além do puxão de cabelo que a levou ao chão”.

Outro ponto comprovado, acrescenta o magistrado, é o atestado médico emitido um dia após o fato, “que no caso é evidente, já que se refere à CID S10.7, ‘traumatismos superficiais múltiplos no pescoço’, absolutamente compatíveis com um forte puxão de cabelo, que leva a pessoa ao chão”.

Assim, concluiu o juiz que a versão da ré restou isolada nos autos, e, por outro lado, “é evidente, portanto, o constrangimento e humilhação experimentados, mormente porque estava a requerente em seu local de trabalho e foi a agressão presenciada por várias pessoas, sendo certo, no mais, que ainda que por hipótese tenha tido uma má vontade em atender a ré, nada justifica referida agressão perpetrada. Dessa forma, deve a ré responder pelos danos morais ocasionados pela sua conduta”.

TJ/PB não conhece recurso com assinatura digitalizada em substabelecimento

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior, em decisão monocrática, não conheceu a Apelação Cível 0002426-51.2013.8.15.2001, por conter assinatura digitalizada em substabelecimento, ou seja, sem a assinatura original do advogado. “A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento”, ressaltou o magistrado.

Antes de não conhecer o recurso, o relator concedeu prazo para a solução do problema, o que não foi sanado. “O recorrente apenas apresentou as razões recursais, desta feita assinada por advogado diverso do primeiro, apresentando substabelecimento novo que contém o mesmo vício, qual seja, cópia digitalizada”, observou Ferreira Júnior, enfatizando ser impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade.

Conforme explicou o relator, a doutrina assinala o juízo de admissibilidade do recurso envolvendo o exame dos seguintes requisitos: cabimento; legitimidade recursal; interesse recursal; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Para o referido caso concreto, o que conta é a regularidade formal do recurso.

A decisão ocorreu na apreciação da apelação cível nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com danos morais proposta por Teodoria Alves da Nóbrega contra Jeová Queiroga, Israel Batista e BV Financeira.

Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: turistas presos em elevador de hotel devem receber indenização

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GJP Administradora de Hotéis ao pagamento de danos morais a três hóspedes que ficaram presos, durante uma hora, em elevador de um hotel localizado na praia de Porto de Galinhas/PE. Os turistas saíram de Brasília para participar do evento Beats Beach Weekend, realizado, anualmente, na região.

Os autores da ação disseram que o incidente aconteceu na madrugada do dia 04/05/2019, entre 05h16 e 06h15, e que sofreram com o calor e falta de ventilação. Relataram que a situação gerou “grande abalo físico e psicológico, tendo um deles, inclusive, desmaiado dentro do elevador”. Entenderam que o hotel foi negligente na prestação do serviço tanto pela falta de manutenção dos elevadores quanto pela ausência de prestação de socorro.

A empresa de hotelaria, por sua vez, confirmou que os autores ficaram presos no elevador do estabelecimento, mas que, ao contrário do que narraram, receberam assistência ao serem monitorados durante todo o tempo em que ocorreu o incidente. A empresa ressaltou que todos os elevadores cumprem as normas exigidas pela legislação e que a situação vivida pelos hóspedes se enquadra em “caso fortuito ou de força maior, impossível de ser evitada ou impedida”.

A juíza, após analisar provas documentais, constatou que o hotel realiza inspeção anual nos elevadores e que a última manutenção no equipamento em que os hóspedes ficaram presos foi feita quatro dias antes do incidente. “Pode-se concluir, por isso, que não houve falha na manutenção”, declarou a julgadora.

Por outro lado, a magistrada verificou, em relatórios apresentados, que a empresa prestadora de serviços de manutenção não atuou diretamente nos procedimentos de socorro, já que só compareceu ao local depois do incidente para consertar estragos decorrentes do resgate.

“Ora, ou a empresa de manutenção não foi chamada, o que revelaria falha grotesca na prestação de serviços do réu, ou foi chamada e não compareceu, o que também não afastaria a responsabilidade do hotel em face de estarem ambas na mesma cadeia de serviços”, destacou a juíza.

Diante dos fatos, a magistrada concluiu que o hotel foi negligente no atendimento aos autores pois “não é razoável que alguém permaneça mais de uma hora preso num elevador, sem que se tomem medidas urgentes de socorro por parte do responsável pelo edifício”. No caso, segundo a juíza, restou evidenciado que o hotel não possui um sistema de segurança eficiente e deve responder por não estar preparado para lidar com uma situação considerada corriqueira.

Assim, a ação foi julgada procedente e a GJP Administradora de Hotéis condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 3 mil a título de dano moral.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0741982-69.2019.8.07.0016

TJ/MS: Vítima em acidente de trânsito será indenizada por danos morais e estéticos

Sentença proferida pela 4ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação movida por uma manicure em face de um motorista e a sua seguradora, em razão de acidente causado pelo condutor do veículo ocasionando várias lesões a autora. O réu foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos à autora, no valor de R$ 8 mil. Por sua vez, a juíza Daniela Vieira Tardin julgou procedente a lide secundária, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização por danos morais e estéticos a que o denunciante foi obrigado a arcar, nos limites da apólice.

Conta a autora que, no dia 23 de maio 2015, foi vítima de acidente de trânsito envolvendo ela e o motorista réu, que transitava com seu veículo pela Rua Toshinobu Katayama e, ao chegar no cruzamento com a Rua Antônio Emílio, avançou a placa de “Pare” e colidiu com a sua motocicleta.

Alega que, por conta do acidente, sofreu escoriações nos membros inferiores, fratura no joelho esquerdo e edema no joelho direito, além de se submeter a procedimento cirúrgico no tornozelo esquerdo, do qual resultou a presença de cicatriz e incapacidade laboral.

A autora aduz que à época do acidente de trânsito exercia a atividade de manicure e atualmente está impossibilitada de exercer qualquer atividade laboral. Sustenta a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de pensão mensal vitalícia, tendo em vista a permanente redução da sua capacidade de trabalho.

Por fim, pede a procedência do pedido, para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, danos estéticos, bem como uma pensão mensal vitalícia correspondente ao grau de redução da capacidade laborativa.

O réu apresentou contestação, alegando, em suma, que trafegava dentro da velocidade permitida por lei e obedecendo as sinalizações pertinentes e que, em verdade, a autora era quem estava conduzindo sua motocicleta, de origem estrangeira, de maneira inadequada, em velocidade superior ao permitido e com os faróis apagados, limitando sua visibilidade. Asseverou que, após a colisão, realizou todo o procedimento necessário para atender a autora, prestando todo o suporte médico, além de ressarcir o prejuízo com o veículo.

Devidamente citada, a seguradora apresentou contestação argumentando que se obriga estritamente nas disposições contratuais, as quais foram previamente aprovadas pela SUSEP, sendo inadmissível a hipótese de pagamento diverso daquele previsto em contrato. Afirmou que, no caso em tela, o segurado contratou as coberturas por danos corporais, materiais e morais/estéticos para terceiros, contudo não consta da apólice cobertura para pensão mensal vitalícia, razão pela qual não há como atribuir à seguradora tal obrigação. Alegou ainda que já foi efetuado, pela seguradora, o pagamento de R$ 2.127,96 à autora a título de reparo da motocicleta.

Em análise das provas juntadas aos autos, a juíza Daniela Vieira Tardin explanou que ficou comprovado que o acidente ocorreu no momento em que o réu ingressou na via preferencial sem observar que a motocicleta conduzida pela autora estava prestes a cruzar com o veículo por ele conduzido. “Aliás, cabia ao réu redobrada cautela para realizar o cruzamento, a fim de certificar-se da inexistência de veículo em preferencial”.

Com relação ao dano moral e estético, a juíza julgou procedente o pedido. “Com efeito, o laudo pericial indica a presença de cicatriz cirúrgica face lateral e medial de tornozelo esquerdo, bem como de sequela consistente em leve limitação dos movimentos funcionais do tornozelo esquerdo. Importante ressaltar que o dano estético, no significado de lesão à integridade corporal do indivíduo, revela-se no sentimento experimentado pela pessoa em relação ao seu próprio corpo, ou seja, ao corpo que deixou de ter a sua integridade física anterior”.

Por outro lado, a magistrada explicou que o pedido da autora com relação à pensão vitalícia não merece prosperar, pois a própria afirmou nos autos que continua trabalhando como manicure, a mesma profissão que exercia à época do acidente.

STF: Médico permanece afastado por cobrar valores em cirurgias custeadas pelo SUS

Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que considerou a medida fundamentada no vínculo entre os delitos e o exercício profissional.


Nesta terça-feira (17), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve o afastamento do médico V. J. G. de suas atividades em relação ao Sistema Único de Saúde (SUS). Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MP-PR) pelo crime de concussão (servidor exigir vantagem indevida em razão da função que ocupa) por ter, em tese, exigido o recebimento de valores para executar procedimentos cirúrgicos custeados pelo SUS em um hospital de Curitiba (PR). Em decisão unânime, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e negou pedido da defesa no Habeas Corpus (HC) 179306, ao considerar a relação dos delitos com o exercício da função de médico.

O denunciado e outros quatro médicos são investigados na Operação Mustela, deflagrada no Paraná com o intuito de apurar esquema de propina entre médicos e empresários para “furar a fila” do SUS naquele estado. O juízo Criminal de Campo Largo (PR) aplicou ao caso o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê como medida cautelar o suspensão do exercício de atividade econômica quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais.

No HC, os advogados pretendiam a revogação da medida cautelar ou a aplicação de medida menos gravosa (no caso, a apresentação de relatório das atividades realizadas no SUS). Eles alegavam que não foi demonstrado o risco de reiteração delitiva e que o objeto do processo diz respeito a apenas cinco atendimentos em três mil realizados pelo médico em um ano. Para a defesa, a medida viola o princípio constitucional da não culpabilidade, e não há nada que justifique a necessidade da suspensão das funções do médico.

Ao votar, o ministro Marco Aurélio reiterou decisão proferida por ele na análise da cautelar, rejeitada em dezembro de 2019. Na ocasião, o relator considerou fundamentado o ato do Juízo Criminal de Campo Largo que afastou o médico da prestação de serviços médicos no SUS, em razão da vinculação dos supostos crimes praticados com o exercício da função. Assim, votou pelo indeferimento da ordem e foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber.

Afastada competência do STF para supervisionar acordo celebrado com o MPF e homologado por outro Juízo

A Odebrecht sustentava que um processo administrativo aberto pelo Governo do Distrito Federal contra ela violaria acordo de leniência.


Em sessão realizada nesta terça-feira (17), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não compete automaticamente ao Tribunal supervisionar acordo de leniência celebrado com o Ministério Público Federal e homologado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas das assinadas em acordo de colaboração premiada homologado pelo STF. Por maioria de votos, o colegiado negou provimento a agravo regimental interposto pelo Grupo Odebrecht contra decisão do relator, ministro Edson Fachin, na Petição (PET) 8015.

A Odebrecht pretendia a suspensão de processo administrativo em que o Governo do Distrito Federal (GDF) que apura a responsabilidade da empresa na parceria público-privada formada para a construção do Centro Administrativo do Distrito Federal. Segundo a empresa, o GDF teria violado acordo de leniência celebrado por ela com o MPF. Por isso, defendia a competência do STF, na qualidade de juízo homologador do acordo de colaboração premiada, para a suspensão de procedimento administrativo instaurado sem a prévia adesão ao acordo de leniência.

Ao votar pela improcedência do recurso, o relator da Petição, ministro Edson Fachin, explicou que a gestão pelo STF de acordo de colaboração premiada se justifica pela menção a possível responsabilização criminal de autoridade com prerrogativa de foro no Tribunal. Desse modo, a seu ver, não cabe a supervisão automática de acordo de leniência celebrado e homologado em esfera jurídica diversa.

Para Fachin, o fato de o acordo de leniência ser integrado por compilação de dados extraídos do acordo de colaboração premiada dos executivos do Grupo Odebrecht homologado pelo STF não pressupõe a competência da Corte para sua supervisão, em razão de ter sido celebrado por juízo diverso e por razões jurídicas distintas. O ministro salientou ainda que o caráter exclusivamente administrativo da pretensão do grupo empresarial – paralização de procedimento destinado à revisão do contrato de concessão – não atrai a competência originária do STF para supervisioná-lo. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator.

Divergência

Para o ministro Gilmar Mendes, ainda que o acordo de leniência firmado pelo grupo empresarial não tenha sido analisado ou homologado pelo STF, é inegável que ele está intrinsicamente relacionado às colaborações premiadas dos executivos da empresa homologadas pelo Tribunal, pois envolve elementos de prova produzidos em razão desse acordo.

Processo relacionado: Pet 8015


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