TRF1: Altura mínima não pode ser fator de impedimento a ingresso na carreira militar para exercer funções de natureza administrativa

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que deferiu o pedido de uma candidata de prosseguir no concurso público para seleção de profissionais de nível médio voluntários à prestação do serviço militar temporário, especialidade ortodontia, após ter sido ela afastada do certame por não atender à exigência mínima de altura prevista no edital.

Em seu recurso, a União sustentou que a exigência de preenchimento de condições físicas, no caso, possuir a estatura mínima de 1,55m para o sexo feminino, está amparada pelo princípio da legalidade, que na hipótese em questão não comprovou o direito líquido e certo da impetrante à classificação no certame, pois ela não preencheu um dos requisitos previstos no edital, que era a estatura mínima.

Segundo o relator, desembargador federal João Batista Moreira, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “a validade da exigência de preenchimento de condições físicas para o ingresso na carreira militar dependem da previsão legal e da compatibilidade do discrimen escolhido pelo legislador com as atribuições a serem desempenhadas no cargo”.

Destacou o relator que, quanto à estipulação de altura mínima, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que “em se tratando de concurso público, mostra-se desarrazoada a exigência de altura mínima, dadas as atribuições do cargo, para as quais o fator altura é irrelevante”.

O magistrado referiu-se a julgado do TRF 2ª Região segundo o qual em cargo de natureza eminentemente intelectual a estatura mínima exigida não pode ser tida como requisito relevante para aqueles que se destinam a exercer funções eminentemente administrativas ou técnico-científicas.

O Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença em seus termos.

Processo nº: 1000493-02.2018.4.01.3900

Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020

TRF1: Verbas de natureza salarial destinadas ao sustento do devedor e de sua família são impenhoráveis

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), com fundamento na legislação de regência e amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu ser impenhorável quantia recebida em conta corrente referente à verba salarial destinada ao sustento do devedor e de sua família, bloqueada pelo sistema BacenJud, mantendo, assim, a sentença nesse sentido.

O relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, ao analisar o caso, explicou, em seu voto, que o entendimento do STJ é no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema Bacenjud, é um procedimento “que não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela nº Lei 11.382/2006”.

Assim, segundo o magistrado, “são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Desse modo, “considerando que as razões do regimental não infirmam a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a negativa de provimento ao recurso”, finalizou o desembargador federal.

Processo: 0066632-57.2011.4.01.0000/RO

TRF3 entende que máquina de agarrar brindes se enquadra como “jogo de azar” e mantém apreensão do equipamento.

União alega que mercadoria se enquadra como “jogo de azar

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve apreendidas, por unanimidade, máquinas de brindes, do tipo grua, na Receita Federal. Os equipamentos são acionados com fichas ou moedas e permitem que usuários obtenham prêmios, como bichos de pelúcia e bonecos coloridos.

A decisão deu parcial provimento ao pedido da União, que alegava que a máquina se enquadra como “jogo de azar”, pois as possibilidades de configuração do equipamento permitiriam ao proprietário “superar a habilidade física do usuário” de capturar os brindes.

Em seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Marli Ferreira, destacou o laudo da Receita Federal em São Paulo, segundo o qual as máquinas apresentam recursos de configuração e ajustes “que aumentam e diminuem o grau de dificuldade do jogador, como a movimentação, posicionamento e força de aperto da grua”.

A magistrada considerou que a União demonstrou a relevância da sua fundamentação e manteve a apreensão, com a classificação da mercadoria no destaque 001 (videopôquer, vídeo bingo, caça níqueis).

No entanto, foi suspensa, por ora, qualquer determinação de perdimento da mercadoria, até julgamento do mérito do processo na primeira instância.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5020492-39.2019.4.03.0000

TJ/SC nega liminar a hotel que buscava manter atividades durante regime de quarentena

A desembargadora Vera Lúcia Ferreira Copetti, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), negou liminar a um hotel da Grande Florianópolis que buscava manter suas atividades durante o regime de quarentena determinado pelo Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, em que o Estado declara situação de emergência e impõe uma série de restrições pelo período de sete dias. Entre as medidas está a suspensão da entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

A decisão foi publicada nesta quinta-feira (19/3), em análise de um mandado de segurança com pedido liminar, impetrado pelo estabelecimento contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao governador do Estado, ao chefe da Casa Civil e ao secretário de Estado da Administração. No pedido, a administração do hotel sustentou ser de interesse público a manutenção do serviço de hospedagem no local, dada sua localização estratégica, próximo à BR-101, e a necessidade de pouso seguro por parte de profissionais dedicados à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais.

Entre outros argumentos, o estabelecimento também apontou que não reduziu esforços para adotar procedimentos de prevenção e controle frente à pandemia do novo coronavírus, tais como cancelamento de eventos, restrição no número de hóspedes por apartamento/unidade e instalação de dispensários de álcool gel. Por fim, asseverou que o decreto “ignorou o caráter social dos empreendimentos hoteleiros, nitidamente voltados ao atendimento do interesse público em circunstâncias como a presente”.

Ao analisar o pleito, a desembargadora Vera Copetti destacou que a situação atual não tem precedentes recentes, atingindo não apenas Santa Catarina mas diversos países do mundo. Embora reconheça a severidade das restrições impostas pelo ato normativo, a magistrada apontou que a medida parece ser a única efetivamente eficaz de que se dispõe, no momento, para conter o avanço da pandemia da Covid-19, especialmente quando levados em consideração os exemplos de países asiáticos e europeus onde a doença inicialmente se disseminou.

Esses países, anotou a desembargadora, já contam com milhares de casos fatais, vidas que, acredita-se, poderiam ter sido preservadas se tivessem sido adotadas medidas enérgicas de imediato pelas autoridades. Assim, a conclusão é de que não foram excedidos os limites do estritamente necessário para o enfrentamento da emergência de saúde pública no Estado. “Nesse contexto, o direito à saúde e à vida da comunidade catarinense e, quiçá, brasileira, deve preponderar em relação ao livre exercício, durante o período mencionado no decreto acima referido, da atividade econômica por parte da pessoa jurídica demandante, a qual, embora relevante, não se caracteriza como essencial e indispensável ao combate da crise que nos assola, tal como assevera”, anotou a desembargadora.

Na decisão, a magistrada também diz não haver demonstrativo de que a suspensão temporária das atividades, determinada pelo prazo de sete dias, implicará prejuízo à continuidade dos serviços públicos e privados essenciais, como de saúde, telecomunicações, água, luz e outros. “A crise sanitária é mundial e dela, certa e infelizmente, decorrerão perdas econômicas, não só ao setor hoteleiro mas a todos os demais; ainda assim, entre os bens jurídicos acima citados, há de se resguardar a saúde e o bem-estar da população, em detrimento da atividade econômica da parte demandante”, concluiu.

Mandado de Segurança n. 5006087-43.2020.8.24.0000

TJ/AC aumenta valor de indenização a ser paga pelo Atacadão SA por vender iogurte vencido

A disponibilidade e oferta de produtos impróprios para o consumo representam risco concreto de lesão à saúde e segurança coletiva.


Atacadista deve indenizar cliente por vender produto alimentício impróprio para o consumo. O Recurso Inominado foi julgado pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, que manteve a condenação e majorou o valor estabelecido como indenização para compensar o dano à saúde do consumidor, que teve intoxicação alimentar.

A decisão foi publicada na edição n° 6.552 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 25), do último dia 12. O juiz de Direito José Wagner, relator do processo, votou pelo aumento do valor da indenização: “no que se refere ao quantum, assiste razão ao recorrente que reputou irrisório o valor de R$ 500, haja vista os transtornos enfrentados, razão pela qual se eleva para R$ 3 mil, por considerar mais adequado ao caso concreto”. Seu voto foi acompanhado pelo Colegiado.

O cliente comprovou ter adquirido produto perecível impróprio para o consumo, pois estava expirado o prazo de validade. Consta nos autos, o documento de compra, a embalagem com data vencida e relatório de atendimento médico no Pronto de Socorro, que atesta a intoxicação alimentar.

O magistrado ressaltou: “tais fatores, aliados à violação do princípio da confiança, outro norte axiológico a ser perseguido nas relações de consumo, ensejam indenização por danos morais, como reconhecido na sentença, mormente porque o fornecedor não logrou demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas nos Código de Defesa do Consumidor”.

 

TJ/PE: Companhia aérea atrasa voo e terá que indenizar atleta que perdeu o jogo

A 20ª Vara Cível da Capital condenou uma companhia aérea a indenizar um jovem jogador e sua irmã devido a atraso em voo que levaria ambos para competição internacional de futebol, na cidade de Lima, no Peru, ocasionando a perda do evento esportivo em que o primeiro participaria e a segunda assistiria. Sem apresentar defesa, a empresa foi condenada a pagar o montante de 8 mil reais para os autores por danos morais.

De acordo com os autos, o atleta foi convocado pela seleção pernambucana para participar da Copa do Mundo de Futebol Categoria Base. A autora do processo, irmã do jogador, narra na ação, que a chegada do voo no Peru estava prevista para 7 de fevereiro de 2019, às 10h e 45min, dia da estreia da competição, marcada para às 19h. “Entretanto, devido a atraso de 12 horas no voo, sem justificativa, ambos perderam a abertura da competição e requereram indenização por danos morais”, especifica no processo.

Ainda, segundo a ação, a companhia aérea citada não compareceu à audiência de conciliação e também não apresentou contestação acerca do processo. O juiz da ação, Carlos Gonçalves de Andrade Filho, apontou que a conduta negligente da ré é abusiva e esclareceu o dano moral deferido: “o dano moral que decorre de tal conduta é evidente, diante dos transtornos e aborrecimentos acarreta dos para a parte requerente”.

O magistrado destacou na sentença que a fixação do valor da indenização por danos morais, importa, antes de mais nada, consignar o que Rui Stoco define como sendo o direito à honra: “O direito à honra, como todos sabem, se traduz juridicamente em larga série de expressões compreendidas como princípio da dignidade humana: o bom nome, a fama, o prestígio, a reputação, a estima, o decoro, a consideração, o respeito”

O juiz arbitrou o valor de indenização por dano moral no valor de 3 mil reais para a irmã e 5 mil reais para o atleta, eis que ele deixou efetivamente de participar do evento, sendo justo que sua indenização seja superior. Da decisão cabe recurso.

TJ/DFT: Gol terá que indenizar passageiro por falta de assentos em voo

A juíza titular do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a GOL Linhas Áreas S.A. ao pagamento de R$ 5 mil, pelos danos morais causados a passageiro que foi impedido de embarcar por falta de assento, pois a aeronave prevista estava em manutenção não agendada e foi substituída por um avião menor.

O autor narrou que, ao se apresentar no balcão para fazer “check in” no voo que iria de Brasília a Nova Yorque, teve seu embarque negado sob a justificativa de que não havia mais assentos na aeronave, fenômeno conhecido como “overbooking”, sendo realocado em voo marcado para o dia seguinte, fato que atrasou sua chegada em mais de 9 horas.

A empresa apresentou contestação, na qual defendeu que não praticou “overboking” e que por causa de manutenção não programada na aeronave realizou a substituição por outra com número menor de assentos.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que restou incontroverso que o motivo do autor não ter embarcado foi a manutenção não programada do avião, bem como sua troca por aeronave menor. Assim, explicou que o consumidor não pode ser prejudicado por atos de responsabilidade da empresa aérea.

“Diante destes fatos, tenho pela procedência do pedido autoral, uma vez que é dever da requerida proceder com a manutenção regular, e antecipada de suas aeronaves, não devem de forma alguma impor aos consumidores que atrasem seus compromissos a espera de novo voo que partiria no dia seguinte ao contratado, restando, portanto, caracterizado o dano moral”, registrou a magistrada.

Pje: 0760698-47.2019.8.07.0016

TJ/SP: Justiça homologa venda da Indústria de Alimentos Nilza para pagamento de dívidas

Empresa decretou falência em 2012.


O juiz Heber Mendes Batista, da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto, homologou, na segunda-feira (16), o arremate judicial da antiga sede da Indústria de Alimentos Nilza, cuja falência foi decretada em 2012, com uma dívida de aproximadamente R$ 650 milhões. O valor do lance vencedor foi de R$ 23,5 milhões.

O montante será destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas. Os terrenos arrematados totalizam cerca de 250 mil m² e estão localizados na altura do km 312 da Rodovia Anhanguera. Faz parte do espaço o prédio, com o maquinário da indústria. A massa falida ainda possui um lote em Itamonte (MG), avaliado em R$ 20,5 milhões, cuja venda também beneficiará ex-funcionários.

Na decisão em que aceita o lance, o juiz Heber Mendes Batista pontuou que uma oferta que se aproxima de 50% do valor da avaliação não pode ser desprezada, uma vez que a “falência se arrasta há quase oito anos, com o dispêndio mensal (para manutenção e segurança patrimonial) de R$ 48.489,35, ou seja, R$ 581.872,20 por ano” e que a “avaliação global dos bens (R$ 55 milhões) não corresponde à atual realidade do mercado”. O pagamento se dará por meio de sinal de R$ 5,8 milhões e 40 parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 440,6 mil.

Processo nº 0004931-56.2018.8.26.0506

TJ/MS: Cliente será indenizado por geladeira estragada com 5 meses de uso

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Três Lagoas condenou uma loja e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de R$ 5 mil por vender geladeira a cliente que estragou cinco meses após o uso e não pode ser consertada. Na decisão, o juiz Anderson Royer determinou que as requeridas reembolsem ao autor a quantia de R$ 1.418,00, além do pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Afirma o autor que no dia 19 de maio de 2016 adquiriu na loja ré uma geladeira, entregue em sua residência quatro dias após a compra. Contudo, passados cinco meses de uso, o produto teria começado a apresentar defeito em seu sistema de refrigeração, tendo o congelador parado de funcionar, bem como o motor passado a apresentar ruído atípico, vindo a prejudicar sua utilização.

Relata que, munido de imagens e vídeos do produto, se dirigiu até a primeira requerida a fim de registrar reclamação e pedir o reparo do produto, quando foi informado que a segunda requerida, fabricante do produto, havia declarado falência e não haveria solução para aquela situação.

O autor assevera que, passados alguns dias, novamente procurou a primeira requerida em busca de informações, especialmente por se tratar de bem essencial, sendo-lhe informado que o pedido ainda estaria no prazo para análise.

Findo o prazo, retornou àquele estabelecimento, quando foi informado por assistente técnico que seria impossível a solução do vício, ou mesmo a substituição por produto idêntico, que não mais constava do estoque daquela loja. Caso o autor quisesse outro produto, deveria arcar com a diferença de preço.

Por fim, pediu que as requeridas sejam responsabilizadas pelos danos decorrentes da aquisição de produto defeituoso, bem como o pagamento integral da geladeira no valor de R$ 1.898,00, de R$ 30,00 pelo frete do produto e uma indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 5 mil.

Regularmente citada, a primeira requerida ofereceu contestação, pedindo pela improcedência do pedido, por não ter havido qualquer ilicitude na conduta a ela imputada, além de inexistirem provas acerca da existência do vício alegado, e da ocorrência de dano moral.

Já a fabricante ressaltou a transformação de sua recuperação judicial em falência, o que prejudicou sobremaneira o pós-venda e a assistência técnica, condição esta não observada pelo estabelecimento comercial que promoveu a venda do produto.

Na decisão, o juiz destacou que o pedido do valor integral do produto e o suposto serviço de frete alegado pelo autor não merecem prosperar, pois este valor não chegou a ser desembolsado pelo consumidor, além do que não há provas das referidas despesas, ou seja, ficou comprovado que as requeridas têm a obrigação de restituir ao autor o valor de R$ 1.418,00.

O magistrado frisou que ambas falharam na prestação do serviço de assistência técnica, seja em razão da demora para análise do caso, que demandava agilidade, seja pelo fato de, ao final, não apresentarem qualquer solução ao consumidor, que se viu compelido a intentar a presente demanda.

“A conduta atribuída às requeridas, evidentemente falha, acarretou dano moral ao autor, pelo que devem estas ser responsabilizadas à luz da teoria objetiva da responsabilidade civil. Quanto à extensão dos danos morais, o valor tem duas finalidades, pois funciona tanto como pena ao causador do dano, quanto para a reparação da lesão causada. A indenização busca a compensação, levando-se em conta os dissabores suportados pelo prejudicado. Sopesados esses critérios, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 5 mil”, concluiu o juiz.

Governo aprova prorrogação de pagamento do recolhimento do Simples com vencimento em Abril, Maio e Junho

O Imposto com vencimento em abril, maio e junho foram prorrogados para outubro, novembro e dezembro deste ano.


O Comitê Gestor do Simples Nacional publicou neste 18 de Março a Resolução 152  com a prorrogação do pagamento do recolhimento de impostos de empresas enquadradas neste regime tributário – Veja abaixo, a íntegra da Resolução -. A medida foi justificada pelo impacto causado pela pandemia do Coronavírus que tem provocado uma severa penalização às microempresas por causa da redução do faturamento.

O imposto a ser pago em abril tem prazo prorrogado para 20 de Outubro. De maio alterado para 20 de novembro. O de junho, consequentemente, alterado para 20 de dezembro deste ano.

Veja a resolução.


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