TJ/MT: Justiça garante um terço da frota dos ônibus para atender profissionais da saúde

Decisão da Justiça Estadual deste final de semana garantiu o acesso dos trabalhadores da saúde ao transporte coletivo municipal de Cuiabá. O juiz plantonista Onivaldo Budny determinou a suspensão parcial do Decreto nº 7.849, de 20 de março, a fim de que um terço da frota de ônibus municipal atenda exclusivamente profissionais da saúde, pública ou privada, mediante identificação. A decisão ainda exige que sejam observadas capacidade máxima de passageiros, esterilização diária dos veículos e disponibilização de álcool em gel aos usuários. (Processo nº 1013503-67.2020.8.11.0041)

Ao analisar o pedido de tutela antecipada feito pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Mato Grosso (Sindessmat), o juiz Onivaldo Budny, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, afirmou que, embora a situação de pandemia do coronavírus demande medidas enérgicas, os serviços essenciais precisam ser mantidos. Principalmente para essa parcela da população que integra áreas da saúde pública e privada, que neste momento exerce um grande esforço em prol da coletividade.

“A interrupção total dos serviços de transportes públicos acarreta, por consequência de causa e efeito, prejuízos imensuráveis aos profissionais de saúde que não detêm de outro meio de locomoção para o exercício das suas atividades”, destacou o magistrado. Onivaldo Budny ressaltou ainda que a ausência desses profissionais em seus postos de trabalho causaria temor em toda a sociedade, já que são indispensáveis para identificação do vírus e tratamento dos pacientes.

O magistrado deferiu em parte a solicitação do Sindessmat, que pretendia o retorno total da frota, sob alegação de prejuízo aos trabalhadores. Consta no pedido que “essa medida afetou diretamente todos os técnicos de enfermagem, enfermeiros e demais auxiliares dos serviços de saúde dos Hospitais, Laboratórios, Serviços Auxiliares de Diagnósticos e Terapia – SADT do Município de Cuiabá, que não poderão se deslocar para os respectivos estabelecimentos de saúde para prestar atendimento às pessoas que dele necessitam, impossibilitando assim o essencial serviço de saúde”.

Veja a decisão.

TJ/MG: Vítima de fraude será indenizada em R$ 15 mil pela Telefônica Brasil por negativação de nome

O gerente de um estacionamento em Belo Horizonte conseguiu na Justiça reverter uma decisão desfavorável a ele em um processo contra a Telefônica Brasil S.A. Vivo. Ele comprovou os danos morais decorrentes da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos e, com isso, teve sua situação financeira regularizada. Como não houve recurso, a decisão é definitiva.

O consumidor argumentou que perdeu seus documentos no início de 2015. Em outubro de 2016, ao tentar fazer uma compra a crédito, foi impedido pelo atendente, que informou que seu nome havia sido negativado.

O fato, conforme o profissional, causou a ele constrangimento, humilhação e vergonha. Além disso, a partir desse momento, ele identificou o uso de seus dados pessoais para a contratação de vários serviços por terceiros, sempre de forma fraudulenta.

A Vivo sustentou que a inscrição é legítima, relacionando-se a uma linha de telefonia fixa cujo pagamento ficou em atraso.

Sentença

Em primeira instância, o pedido do consumidor foi julgado improcedente pela 20ª Vara Cível da capital, que entendeu que a legalidade da cobrança, a notificação prévia da operadora e a ausência de quitação das pendências ficaram comprovadas. O consumidor recorreu.

Apelação

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a 14ª Câmara Cível declarou inexistente o débito de R$ 111,74 e fixou a quantia de R$ 15 mil para reparação dos transtornos, de responsabilidade exclusiva da companhia. Para os desembargadores Cláudia Maia, Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini, o incidente caracterizava o chamado dano moral puro.

Na avaliação da relatora, desembargadora Cláudia Maia, a empresa não conseguiu provar que, em algum momento, houve relacionamento entre as partes. Os documentos juntados aos autos, segundo a magistrada, limitam-se a comprovar que o cliente estava inadimplente quanto a algumas faturas, com débito total de R$ 1.797,06, e a afirmar que isso provocou a restrição no SPC.

A relatora ponderou que, embora as prestadoras de serviços de telefonia possuam autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) para fechar negócio pelo telefone, a utilização desse meio não as isenta de demonstrar a efetiva contratação do serviço.

A magistrada considerou que prints extraídos do sistema interno da empresa não afastam pretensão declaratória de inexistência de débito, e que a escolha por essa modalidade de contratação implica o risco de não possibilitar prova da transação caso o ajuste venha a ser questionado.

De acordo com a relatora, o montante de R$ 15 mil atendia aos critérios de bom senso e razoabilidade, mostrando-se proporcional ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.074781-6/001

TJ/MG: Empresa de cosméticos fabricante da Nívea não terá que indenizar consumidora

Reação alérgica não foi considerada como defeito do produto


Uma consumidora que processou a Beiersdorf Indústria e Comércio Ltda. teve negado seu pedido de indenização. Ela alegou ter sofrido uma reação alérgica ao utilizar o creme Nivea, fabricado pela empresa. Com essa decisão, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença da Comarca de Montes Claros.

Em primeira instância, a fabricante foi condenada a indenizar a consumidora por danos materiais, referentes aos gastos com consultas médicas, medicamentos, exames e transporte para o tratamento da alergia.

A empresa recorreu ao TJMG, argumentando que o juiz indeferiu o pedido de realização da perícia química, necessário para comprovar a inexistência de defeito no produto, e isso prejudicou sua defesa.

Alegou ainda, que os produtos da marca Beiersdorf são submetidos a um rigoroso teste laboratorial e clínico antes de serem disponibilizados no mercado e que o creme utilizado pela consumidora, como todos os outros, encontra-se devidamente registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

A empresa, em sua defesa, também disse que a cliente recebeu atendimento pronto e eficaz quando entrou em contato com o serviço de atendimento ao consumidor (sac). Através de uma consulta médica custeada pela própria empresa, foi diagnosticado que a mulher estava com dermatite de contato.

Essa reação inflamatória na pele é ocasionada por uma predisposição individual, ou seja, ocorre quando o organismo do indivíduo é exposto à substância. Por isso não pode ser considerada consequência de defeito do produto, o que afasta o ato ilícito.

Diante dos argumentos apresentados, o relator, desembargador Pedro Aleixo, julgou improcedente o pedido de indenização e aceitou o recurso da fabricante. Para o magistrado, não ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela empresa na fabricação do produto.

Os desembargadores Marcos Henrique Caldeira Brant e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.

Veja o acordão.
Processo nº 1.0433.08.268001-1/001

TJ/MG: Pernambucanas deve indenizar consumidora por falsa acusação

TJMG reformou a sentença e fixou indenização de R$ 3 mil.


Uma estudante de Governador Valadares deverá ser indenizada em R$ 3 mil pela Arthur Lundgren Tecidos S.A., as Casas Pernambucanas, por decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A jovem de 20 anos tentou fazer uma compra no crediário da empresa e foi impedida, sob o argumento de que seu documento de identidade estava falsificado. O TJMG modificou a sentença da 6ª Vara Cível da comarca.

A relatora do recurso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, da 11ª Câmara Cível, afirmou que há abalo quando a consumidora tem sua pretensão negada com base em inverdades, especialmente quando considerada a legítima expectativa de fazê-lo, conforme já havia ocorrido anteriormente.

Para a magistrada, a vendedora pode questionar a autenticidade de um documento, mas deve agir com cautela e prudência a fim de não causar ao consumidor constrangimento ilegal. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Marcos Lincoln.

A estudante alegou que em fevereiro de 2018 se dirigiu ao estabelecimento para comprar um presente para a mãe por meio de cartão de crédito da Pernambucanas, que ela já havia utilizado várias vezes. Para sua surpresa, após a verificação do cadastro, a vendedora disse que o RG parecia conter irregularidades e que a venda não poderia ser realizada.

Segundo a jovem, a acusação de falsificar documento fez com que ela se sentisse “profundamente humilhada” diante dos demais clientes. A indenização por dano moral, de acordo com a consumidora, se justificava porque ela ficou constrangida por ter sido chamada de falsária e frustrada por não ter conseguido efetuar a compra.

A empresa sustentou que a autora não comprovou que os funcionários das Lojas Pernambucanas vincularam a imagem da consumidora a uma criminosa ou falsária. De acordo com a companhia, a simples negativa de venda não viola qualquer direito e não causa danos morais.

Para a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, a questão gira em torno da regularidade da conduta do estabelecimento ao questionar a autenticidade do documento de identidade apresentado pela jovem, pois a empresa admitiu que impediu a transação.

Além disso, a cliente demonstrou que habitualmente comprava no estabelecimento, que o cartão que usava foi confeccionado mediante a apresentação do mesmo RG que depois foi questionado e que o incidente lhe causou transtornos, angústia e sofrimento.

A desembargadora afirma que a consumidora trouxe fotos para provar, ainda, que, embora a empresa negasse, existiam câmeras de filmagens na loja, ao passo que as Lojas Pernambucanas alegaram que atuaram de forma discreta e sem expor a demandante ao ridículo, mas não demonstraram isso,

“Nesse cenário técnico processual, em que pese o entendimento firmado na origem, considerando que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe era afeto de desconstituir a alegação de que agiu com excesso, o dever de reparar os danos morais sofridos pela autora resulta caracterizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.004270-3/001

TJ/MG: Banco do Brasil indenizará idosa por furto dentro de agência

Estelionatário se passou por funcionário e subtraiu cartão da vítima.


Decisão do TJMG negou pedido do Banco do Brasil para modificar condenação por danos causados ao consumidor. Uma cliente teve o cartão roubado na agência por um homem que se passou por funcionário, e foram subtraídos mais de R$ 4 mil de sua conta corrente.

Além de ser ressarcida do valor furtado, a idosa vai receber indenização de R$ 8 mil por danos morais. A decisão manteve integralmente a sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo a vítima, ela foi acompanhada de seu esposo a uma agência para retirar seus contracheques. Uma pessoa que afirmou ser funcionário do banco se ofereceu para ajudá-los e, nesse momento, teria trocado o cartão da cliente pelo de um terceiro.

Ela entrou em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para cancelar o cartão. Apesar disso, afirma que foram realizados saques e transferências totalizando R$ 4.138,70.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou culpa exclusiva da vítima. A instituição financeira afirmou também que a mulher não apresentou provas que justifiquem a indenização por danos morais.

A decisão do TJMG manteve o mesmo entendimento da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte. Para o relator, desembargador Estevão Lucchesi, o banco não comprovou a seguridade dos saques realizados, o que qualificou a falha na prestação do serviço.

O magistrado afirmou também que cabe à instituição proporcionar um ambiente seguro para seus clientes e que ela responde objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados em operações bancárias.

Acompanharam o relator os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.158952-2/001

TJ/MG confirma ato do estado que exclui candidata de concurso

Exame pré-admissional constatou nódulos nas cordas vocais da candidata a professora.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou o ato administrativo que excluiu uma candidata do concurso público de professor do estado. A turma julgadora da 7ª Câmara Cível entendeu que o laudo que atestava a capacidade da candidata para o cargo não tem o mesmo valor da perícia médica oficial do concurso, que atestou o contrário. A decisão modificou a sentença da Comarca de Campina Verde.

A mulher ajuizou ação contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando indenização por danos morais e por lucros cessantes, correspondentes à verba que deixou de ganhar enquanto não estava trabalhando. Ela pediu ainda sua nomeação no cargo de professora do ensino básico estadual.

Segundo a profissional, após aprovação no concurso público, o estado negou-lhe a posse devido à reprovação no exame pré-admissional. Ela apresentou então laudos médicos que confirmavam sua capacidade de atuar no quadro docente público.

Em sua defesa, o estado argumentou que, em fevereiro de 2014, quando a candidata passou pelo exame pré-admissional, foram constatados pequenos nódulos nas pregas vocais. O fato a impediria de realizar suas funções, pois a voz é uma ferramenta fundamental do professor.

Em primeira instância, a juíza Eleuza Maria Gomes atendeu em parte ao pedido da candidata. A magistrada entendeu que os laudos apresentados eram suficientes para provar que ela tinha condições de atuar no cargo e deferiu-lhe a nomeação e a posse.

Recurso

Ambas as partes recorreram ao Tribunal: a professora insistiu no pedido de indenização, e o estado argumentou que a paciente foi examinada por uma fonoaudióloga e uma médica que atestaram sua inaptidão para a função.

Para o Executivo, o ato da administração foi legítimo e visa ao maior interesse público, pois uma perícia particular não está autorizada a derrubar decisão administrativa.

O relator, desembargador Belisário de Lacerda, teve posicionamento contrário ao da juíza. Segundo o magistrado, a organizadora do concurso se baseou em um laudo dado pelo órgão de saúde estadual, documento previsto no edital do concurso, o qual reprovou a candidata.

Além disso, para o relator, o fato de a candidata já ter vínculo temporário com o estado não a habilita, tecnicamente, a ser aprovada em concurso. Ele considerou que laudos médicos particulares não têm o poder de desconstituir o resultado oficial do exame médico.

Para o desembargador Belisário de Lacerda, mostra-se impossível, ainda, que o Poder Judiciário delibere sobre o critério de avaliação do concurso, discricionário do órgão realizador. Ele concluiu que o documento alternativo não passa pelo crivo do contraditório, portanto não pode reverter a presunção de legitimidade do ato administrativo.

“Desse modo, tenho que a reprovação em etapa de concurso público é ato administrativo que goza de presunção de legitimidade, como de resto sói acontecer com todo ato administrativo”, afirmou.

Os desembargadores Peixoto Henriques e Oliveira Firmo votaram de acordo com o relator.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0111.15.000900-4/002

CNJ edita resolução suspendendo prazos processuais em todo país até 30 de abril

O Conselho Nacional de Justiça aprova nesta quinta-feira, 19/03, uma resolução na qual estabelece a suspensão dos prazos processuais em todo o país até o dia 30 de abril. O ato não se aplica ao STF nem à Justiça Eleitoral.

O objetivo da determinação é regulamentar o funcionamento do judiciário em todos os estados, evitando que tribunais suspendam e retomem prazos em datas diferentes criando insegurança aos profissionais do direito. Portanto, ficam suspensos os atendimentos presenciais das partes, advogados e qualquer interessado os quais deverão buscar meios alternativos como telefone ou internet.

Durante o período de plantão excepcional, fica garantida a apreciação de matérias consideradas urgentes, sendo elas:

– Habeas Corpus e mandado de segurança;
– Medidas liminares e de antecipação de tutela de qualquer natureza, inclusive no âmbito dos juizados especiais;
– Comunicações de prisão em flagrante, pedidos de concessão de liberdade provisória, imposição e substituição de medidas cautelares diversas da prisão, e desinternação;
– Representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
– Pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, interceptações telefônicas e telemáticas, desde que objetivamente comprovada a urgência;
– Pedidos de alvarás, pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, substituição de garantias e liberação de bens apreendidos, pagamento de precatórios, Requisições de Pequeno Valor — RPVs e expedição de guias de depósito;
– Pedidos de acolhimento familiar e institucional e de desacolhimento;
– Pedidos de progressão e regressão cautelar de regime prisional, concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas;
– Pedidos de cremação de cadáver, exumação e inumação; * Autorização de viagem de crianças e adolescentes.

Veja a íntegra da resolução nº 313

STF: Liminar restabelece portaria sobre participação da PRF em ações conjuntas nas áreas da União

De acordo com o ministro Marco Aurélio, relator, a norma dispõe sobre a cooperação da PRF em atos conjuntos com outros órgãos, sem substituir as funções exclusivas da Polícia Federal.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu a eficácia da Portaria 739/2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que trata da participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais e áreas de interesse da União. A decisão se deu na análise de medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6296.

O ministro apontou que a norma dispõe apenas sobre a cooperação da PRF em atos conjuntos com outros órgãos, sem substituir as funções exclusivas da Polícia Federal, a quem incumbe apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outros delitos cujo cometimento tenha repercussão interestadual ou internacional.

De acordo com o relator, a portaria menciona operações conjuntas nas rodovias federais, estradas federais ou em áreas de interesse da União, considerados o Ministério Público, os órgãos integrantes do sistema único de segurança pública (Polícia Federal, PRF, Polícia Ferroviária Federal, as polícias civis e militares e os corpos de bombeiros militares) e a Receita Federal.

“Vê-se que o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, o outrora juiz Sérgio Moro, atuou com extremo cuidado, observando as delimitações constitucionais. Em momento algum versou a substituição, pela Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Federal, no que esta última exerce, com exclusividade, a função de polícia judiciária, investigando”, afirmou o relator.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADI 6296

STF: Custas abusivas em MT – liminar suspende até final do ano reajuste de tabela de custas processuais em MT

Decisão do ministro Alexandre de Moraes determina suspensão de lei estadual questionada pela OAB.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia, até 31 de dezembro de 2020, dos dispositivos da Lei 11.077/2020, de Mato Grosso, que elevaram o valor das custas processuais no estado.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, o ministro Alexandre de Moraes analisou pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deferiu medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º e 16, além de parte do artigo 13, referente às tabelas A, B e C que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”.

A OAB argumentou na ação que essas normas ferem diversos princípios constitucionais como do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e da regra da anterioridade do exercício financeiro.

Decisão

Em sua decisão, o ministro explica que os dispositivos questionados não só majoraram os valores das custas processuais, como estabeleceram também nova sistemática para o cálculo das custas no recurso de apelação. Segundo o relator, o artigo 16 da Lei 11.077, prenuncia sua entrada em vigor 90 dias após sua publicação, que ocorreu, conforme documentos apresentados na ação, em 13 de janeiro de 2020.

Entretanto, acrescenta que embora a norma tenha observado esse princípio da anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ela não cumpre a regra da anterioridade de exercício, previsto na alínea ‘c’, do mesmo dispositivo.

Isso porque, explica o ministro, ela destoa da imprescindível anterioridade de exercício, prevista na alínea ‘c’, segundo a qual os contribuintes apenas estarão sujeitos às leis instituidoras ou majoradoras de tributos publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Salienta que “de fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.

Assim, o ministro destaca que o princípio da anterioridade de exercício é um desses limitadores, ordenando que nenhum tributo, seja da União, estados, Distrito Federal ou municípios poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, “tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico”, disse o relator.

Desse modo, o ministro Alexandre de Moraes destaca que o exercício financeiro coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro, nos termos da Lei 4.230/1964. Observa que, por outro lado, a Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 19/12/2003, ampliou a proteção aos contribuintes, estabelecendo nova restrição à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O ministro conclui estar “reconhecida a impossibilidade de os artigos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020”, concedendo a medida cautelar pleiteada pela OAB, a ser referendada pelo Plenário. Com isso fica suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o fim deste ano fiscal.

Veja a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ADI 6330

STJ: Donos de imóvel atingido por avião que levava Eduardo Campos serão indenizados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os recursos de dois empresários condenados a indenizar os proprietários de um imóvel atingido no acidente aéreo que matou o ex-governador de Pernambuco Eduardo Campos, em agosto de 2014, na cidade de Santos (SP). Ele era candidato à presidência da República na eleição daquele ano e estava em viagem de campanha quando o jatinho caiu em um bairro residencial. Os destroços atingiram várias casas.

O colegiado rejeitou a tese de que os empresários não seriam proprietários nem exploradores da aeronave, e por isso não poderiam ser responsabilizados pelos prejuízos causados no acidente.

Na Justiça paulista, eles foram condenados a pagar indenização por danos materiais de R$ 113 mil aos quatro proprietários de um dos imóveis atingidos, além de reparação de danos morais, no valor de R$ 10 mil para cada um.

Avaliação de pr​ovas
No recurso ao STJ, João Carlos Lyra e Apolo Santana Vieira alegaram que não eram os donos do avião, nem se encaixavam na condição que o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) refere como exploradores.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, após extensa análise das provas, as instâncias ordinárias concluíram que os empresários eram, pelo menos, exploradores da aeronave, justificando-se sua responsabilização nos termos do artigo 268 do CBA.

Ela destacou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi cuidadoso ao avaliar os elementos do processo para indicar a exploração do avião por parte dos dois empresários, e que a eventual revisão dessa conclusão, como eles pretendiam, exigiria o reexame de provas – vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

Rol exemplificat​ivo
Nancy Andrighi afirmou que é preciso analisar se na decisão do TJSP houve violação dos artigos 122 e 123 do CBA, os quais dispõem sobre como se dá a exploração da aeronave e quem são considerados seus operadores ou exploradores.

A ministra lembrou que a doutrina especializada considera exploração de uma aeronave a sua utilização legítima, por conta própria, com ou sem fins lucrativos. Outro ponto destacado pela relatora é que as hipóteses de exploração previstas no artigo 123 são meramente exemplificativas.

“Portanto, considerando as conclusões do tribunal de origem tomadas com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, e que o rol do artigo 123 do CBA não contém todas as possibilidades de exploração de uma aeronave, não há qualquer violação aos dispositivos legais mencionados no acórdão recorrido”, concluiu a ministra ao rejeitar o recurso.

Denunciação d​a lide
No voto acompanhado por todos os ministros da turma, Nancy Andrighi rejeitou também a tese dos empresários de que a denunciação da lide à Cessna, fabricante do avião, seria indispensável. Ela ressaltou a mudança de regras sobre a questão com a reforma do Código de Processo Civil.

“É fundamental notar que o CPC/2015 afastou a obrigatoriedade da denunciação da lide, tornando-a um incidente processual facultativo”, comentou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1804233


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