TJ/SP mantém prisão de homem envolvido em festa irregular denominada “Corona Trance”

Juiz destacou risco de propagação da Covid-19.


Na Comarca de Ribeirão Preto, em plantão judiciário realizado hoje (21), um homem que estaria envolvido na realização de uma festa denominada “Corona Trance” teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A decisão é do juiz Hélio Benedini Ravagnani. As provas apresentadas indicam que o autuado teria praticado furto qualificado, crime contra a relação de consumo, além de infringir determinação pública para prevenção de contágio da Covid-19.

Após denúncia anônima, policiais militares compareceram ao local indicado, área de lazer e recreação, e verificaram a falta de hidrômetro, a existência de ligação clandestina de energia elétrica, produtos alimentícios armazenados sem rotulagem e com irregularidades, além de piscina sem tratamento e com presença de larvas. Folders indicavam que a festa seria realizada hoje, naquele endereço, ocasião em que os produtos irregulares seriam consumidos. “Vivemos numa circunstância excepcional e de extrema gravidade. O coronavírus causa apreensão em todo o mundo, com milhares de mortes. Diversas medidas estão sendo tomadas para a prevenção do contágio, com recomendações para que a população não deixe seus lares e determinações que impedem o funcionamento de certos estabelecimentos, comerciais ou não”, afirmou o juiz na decisão.

O magistrado escreveu que na cidade de Ribeirão Preto foi declarada situação de emergência, com decreto impedindo a aglomeração de pessoas. “Não é possível admitir, portanto, tamanha afronta como essa praticada pelo autuado. Em plena situação de emergência vem disseminar a propagação do vírus com a promoção de uma festa, inclusive com nome sugestivo, deixando evidenciada sua intenção. A realização do evento poderia contaminar um número incontável de pessoas, atravancando e assolando ainda mais o sistema público de saúde.” Ele destaca, ainda, que a personalidade “delinquente, transgressora, desafiadora das leis e contrária ao senso comum” do autuado justifica a manutenção da prisão para garantir a ordem pública.

TJ/SC: Juiz nega liminar para transporte intermunicipal de funcionários durante quarentena

A Justiça da Capital negou liminar pleiteada por uma construtora que buscava transportar cerca de 1,5 mil funcionários dos municípios de Lages, Abdon Batista, Siderópolis, Rio Fortuna, São Bonifácio e Angelina até o aeroporto de Florianópolis nesta sexta-feira (20/3). O deslocamento ocorreria em aproximadamente 40 ônibus fretados pela empresa. A decisão foi do juiz Rafael Sandi, em análise de mandado de segurança preventivo impetrado em regime de plantão.

Embora a autoridade impetrada tenha sido o prefeito de Florianópolis, o magistrado observou que o Decreto n. 515, de 17 de março de 2020, foi editado pelo governador do Estado. A medida estabeleceu situação de emergência em todo o território catarinense para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da Covid-19. Dentre as várias restrições impostas, a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros foi suspensa sob regime de quarentena por sete dias.

Conforme destacou o juiz, essa decisão extrema ocorreu porque já foi identificada transmissão comunitária do vírus em franca expansão na região Sul do Estado, situação que pode vir a ser verificada em outras regiões a qualquer momento – inclusive nos municípios onde estão concentrados os funcionários da empresa.

Consta no art. 6º do decreto estadual que os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde, vinculado à Secretaria de Estado da Saúde. Por isso, anotou o magistrado, o secretário de Estado da Saúde editou uma portaria em que autorizou, em regime de exceção, o fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento, conforme descrito no decreto.

Ao fundamentar a decisão, o juiz Rafael Sandi anotou que cabe ao Tribunal de Justiça a competência privativa para analisar e decidir sobre os atos administrativos extraordinários das altas autoridades públicas do Estado. Já o Decreto n. 21.357, de 19 de março de 2020, este devidamente editado pelo prefeito da Capital, constitui apenas e tão somente um desdobramento local das ações governamentais implantadas e redimensionadas dia após dia no Brasil e no Estado.

Tal norma, apontou o magistrado, proibiu a entrada e circulação de ônibus, micro-ônibus e vans de transporte coletivo e turístico de passageiros no município de Florianópolis, inclusive pelas pontes que dão acesso à Ilha de Santa Catarina. Não estão sujeitos à proibição os veículos de serviço especial de transporte aos servidores da saúde e limpeza urbana, bem como aqueles que façam o transporte de alimentos e outras mercadorias necessárias ao abastecimento do comércio e de serviços essenciais ao enfrentamento da Covid-19. Assim, a conclusão foi de que não há qualquer ato administrativo concreto, real, abusivo e ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora.

Por fim, o juiz destacou que a empresa apenas alegou mas não demonstrou prova pré-constituída de que contratou três empresas de fretamento para o transporte dos funcionários, cuja saída ocorreria a partir das 5 horas desta sexta – menos de quatro horas depois de ingressar com o processo no plantão. “É óbvio que tal operação logística deve ser comunicada previamente e diretamente ao Centro de Operações de Emergência em Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde, a fim de que lá seja avaliada a situação especial e tomadas as devidas providências, inclusive com apoio das polícias”, analisou o magistrado.

No caso em questão, prosseguiu o juiz, tudo indica que a impetrante pretendeu ultrapassar indevidamente as etapas regulares e ordinárias a que todas as pessoas e empresas devem se submeter: primeiro, tratar diretamente com as autoridades públicas de saúde sobre as peculiaridades do seu caso e só depois, se for necessário, ingressar em juízo para discutir o ato administrativo concreto.

Mandado de Segurança n. 5026678-54.2020.8.24.0023

TJ/MS: Liminar permite que devedores de pensão alimentícia cumpram prisão domiciliar

O Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, da 3ª Câmara Criminal, deferiu liminar em habeas corpus criminal, impetrado pela Defensoria Pública de MS, que pedia autorização de cumprimento em regime de prisão domiciliar, pelo prazo de 90 dias, das penas de prisão civil decretadas contra devedores de pensões alimentícias.

Na decisão, o magistrado apontou que a ordem de liberação é válida mediante o compromisso de essas pessoas não se ausentarem de suas residências durante o tempo de duração da determinação ou, se for o caso, até o cumprimento do período que falta das prisões civis decretadas, se inferior aos 90 dias.

De acordo com o processo, a Defensoria Pública impetrou a ação em favor de todos os devedores de alimentos presos no sistema prisional em Mato Grosso do Sul, alegando constrangimento ilegal por parte do Estado, tendo em vista a existência de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus.

No pedido, a Defensoria requereu a suspensão do cumprimento de mandados de prisão de devedores de alimentos provenientes de processos em trâmite no Estado pelo prazo de 90 dias, além de se determinar a expedição de alvará de soltura em favor de todos os devedores de alimentos recolhidos em cárcere por inadimplemento de pensão alimentícia.

O desembargador lembrou que a liminar é medida excepcional, que deve ser concedida quando se verifica a presença de qualquer constrangimento ilegal, como ausência dos requisitos legais necessários à prolação do decreto de prisão ou a permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, cuja constatação seja verificada por análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.

“Atravessamos um período excepcional, provocado pela expansão do COVID-19 em todos os níveis da sociedade, a exigir de agentes públicos medidas urgentes, capazes de interromper a disseminação de tal vírus. É nesse contexto que o presente pedido é admitido”, escreveu.

No entender do magistrado, “é indiscutível que devedores de alimentos podem ser mantidos no regime fechado, separados dos presos comuns, por se tratar de pessoas que não cometeram crimes, mas que pelo ilícito civil ficam encarcerados em espaços sabidamente insalubres, de forma que se tornam potencial vetores de disseminação pelo contágio do COVID -19. Diante desse contexto, defiro a liminar pleiteada”.

TJ/MS: Operador de logística recebe indenização por erro médico em diagnóstico

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Três Lagoas condenou um médico ao pagamento de R$ 15 mil, a título de danos morais, por errar no diagnóstico do autor, impossibilitando-o de exercer a profissão de operador de logística.

Conta o autor que trabalhava em uma empresa de logística e recebia em média R$ 1.397,00 e que, após o encerramento do contrato, foi selecionado para trabalhar em outra empresa. Narra que foi encaminhado para a realização de exames médicos, entretanto o médico (réu) informou-lhe que estaria inapto para o trabalho, porque estava com uma hérnia e seria necessária uma cirurgia para a solução do problema.

Frustrado, procurou outro profissional da área, o qual informou que estava apto para o trabalho e que não precisava passar por nenhum tipo de procedimento cirúrgico e que o diagnóstico anterior fez com que o autor perdesse a chance de ingressar na empresa.

O autor informa ainda que no dia 26 de maio de 2014 conseguiu uma vaga em outra empresa e foi encaminhado para a realização de exame admissional, no qual restou constatado que estava apto para o trabalho. Atualmente, alega que trabalha como mototaxista e que em decorrência dos acontecimentos teve severos problemas psicológicos e financeiros, ficando impossibilitado de continuar em sua função.

Ao final, pediu indenização por danos morais em razão do erro médico, no valor de dois anos de trabalho do último salário recebido pelo autor.

Citado, o requerido apresentou contestação, alegando que o exame foi realizado a partir da história clínica do paciente, associada ao exame físico, por meio de toques, manobras de valsava e outros procedimentos para concretizar o diagnóstico. Relata também que, ao perceber uma anormalidade no paciente, concluiu que se tratava de uma hérnia e que o diagnóstico foi realizado em fevereiro de 2014 de forma correta, uma vez que o exame clínico na avaliação dos pacientes com hérnia inguinal se impõe como o principal e único instrumento para o diagnóstico desta patologia.

Na sentença, a juíza Emirene Moreira de Souza Alves destacou a falha do réu em manter o seu diagnóstico em relação ao autor, pois o próprio requerido reconheceu que o seu diagnóstico foi subsidiado apenas pelo exame físico clínico, sem qualquer confirmação por meio de exames complementares, inclusive ultrassonográficos.

“O perito judicial arrematou que houve pelo médico requerido suspeita clínica de hérnia inguinal, que não se confirmou por meio do exame ultrassonográfico, realizado pelo autor após o diagnóstico do réu, tendo, ainda, sugerido a revisão da avaliação admissional e conclusões de inaptidão anteriormente concluídas. (…) Assim, a equivocada inaptidão atestada no próprio exame, configura, na espécie, a chance perdida, haja vista que, seguramente, nenhum empregador contratará um empregado, cuja condição de saúde tenha sido declarada inapta pelo profissional médico”, concluiu a magistrada.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a reduzir jornada de servidora com filho portador de autismo

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido da autora e determinou que o DF reduza sua carga horária em 20%, sem necessidade de compensação ou redução de remuneração, para que mesma possa cuidar do filho com autismo.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que exercer o cargo público de auxiliar de enfermagem, vinculado a Secretaria de Saude do DF, que possui jornada de 40 horas semanais. Em razão de ter um filho diagnosticado como autista, fez pedido administrativo de concessão de horário especial. Todavia, seu pedido foi negado. Diante da postura da Administração Pública, requereu ao Judiciário que obrigue o DF a conceder a devida redução de jornada.

O DF apresentou contestação defendendo não ser possível a redução de carga horária da autora devido às atribuições do cargo. Ao decidir, ajuíza confirmou a liminar anteriormente deferida e explicou que a autora comprovou que preenche todos os requisitos exigidos em lei para a concessão do benefício, tendo a Secretaria de Saúde emitido parecer favorável a redução de sua jornada.

“A requerente juntou declaração do diagnóstico do autor e laudo emitido pela própria Junta de Perícia Médica Oficial da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, nos quais se reconheceu a necessidade especial de seu filho, bem como a especialíssima situação de seu quadro clínico. Foi acostado aos autos, ainda, parecer, da referida Junta Médica, favorável à redução de jornada de trabalho da autora em 20% ”.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe:0762577-89.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena laboratório por erro em diagnóstico de tipo sanguíneo

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Laboratório da Unimed (Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins) ao pagamento de danos morais, no valor total de R$ 160 mil, a uma criança, seus pais e irmãos, por ter fornecido à família diagnóstico errado de tipagem sanguínea.

Os autores da ação relataram que o laboratório emitiu resultado de tipagem sanguínea errônea do segundo filho ao constatar que possuía Rh negativo (igual ao da genitora), quando, na verdade, possuía Rh positivo (igual ao do genitor).

A circunstância privou a mãe de adotar os cuidados necessários caso optasse por ter mais filhos, pois, nesses casos, segundo relatório médico apresentado, a genitora deve tomar uma vacina conhecida por Matergam, que previne a formação de anticorpos e evita a rejeição natural do organismo aos futuros filhos.

Por causa da falha do laboratório, a genitora não tomou a vacina e sua terceira filha nasceu prematuramente, com doença hemolítica e lesão cerebral incurável que provoca dificuldade na fala e na locomoção de todo o lado direito do corpo.

A Unimed, em sua defesa, alegou que não praticou qualquer ato ilícito relativo ao alegado erro de diagnóstico e que não existe comprovação da conduta culposa e do nexo causal.

Os desembargadores entenderam, após analisar o caso, que “não há conclusão possível de se extrair senão a de que a condição de saúde apresentada pela criança é decorrente do diagnóstico equivocado da tipagem sanguínea do seu irmão”. Acrescentaram que o erro laboratorial gerou consequências gravíssimas à saúde de criança, sofrimento prolongado e instabilidade na estrutura familiar, o que caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais.

Reconhecida a prática do ato ilícito, o Colegiado manteve a sentença de 1º grau e condenou o Laboratório da Unimed ao pagamento de R$ 80 mil à criança, R$ 25 mil a cada um dos pais e R$ 15 mil a cada um dos irmãos, todos autores da ação. Também foi deferido o pagamento de R$ 3 mil a título de danos materiais e o valor correspondente a dois salários mínimos a título de pensão mensal vitalícia à criança desde o seu nascimento.

PJe2: 00245967020148070007

TJ/DFT: Multas de trânsito não notificadas no prazo legal são passíveis de anulação

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT determinou a anulação de cinco multas de trânsito emitidas pelo Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF a um condutor que declarou não ter sido notificado das infrações, dentro do prazo de 30 dias legalmente previsto, e, com isso, não pode apresentar defesa prévia.

O juiz de 1ª Grau julgou o pedido procedente, por considerar que o órgão não observou as determinações do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. O DER, por sua vez, protocolou recurso, sob o fundamento de que o autor teria aderido ao Sistema de Notificação Eletrônica – SNE, em março de 2017. O SNE é uma uma solução do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN que permite o envio de notificações de multas aos usuários com veículos cadastrados no sistema. Além disso, possibilita aos proprietários de veículos automotores receberem descontos de até 40% em suas infrações de trânsito.

O desembargador relator destacou que, dessa forma, o dono do carro cadastrado passa a ser comunicado, eletronicamente, acerca das notificações e penalidades de trânsito que vier a sofrer. Além disso, o julgador lembrou que, ao realizar o cancelamento da adesão do veículo no SNE, o proprietário volta a ser comunicado (…) por impresso e via Correios.

No entanto, segundo o julgador, o DER, ao ser intimado para comprovar a notificação do infrator, limitou-se a juntar ao processo a informação de “veículo com adesão ao SNE”, sem indicar o dia em que o motorista teria acessado o sistema ou qualquer outro elemento apto a demonstrar o cumprimento da exigência legal. “Isso sem deslembrar que as notificações de penalidade foram enviadas ao recorrido por via postal, o que reforça a alegação de possível inconsistência no sistema”, ressaltou o magistrado.

Na visão do relator, o recorrente não provou a efetiva ciência do condutor acerca da autuação dentro do prazo legal. Sendo assim, o colegiado determinou a manutenção da sentença inicial na íntegra, declarando a nulidade dos referidos autos de infração.

PJe2: 0732136-28.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora que perdeu voo por inobservância do cartão de embarque

O 6º Juizado Especial Cível de Brasília julgou totalmente improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais que uma consumidora formulou contra a empresa Ibéria Lines Aéreas de Espana S/A por ter perdido o voo.

A autora alega que adquiriu passagens aéreas na empresa ré e que realizou o check-in corretamente. Despachada sua bagagem, afirma que foi impedida de embarcar sob a alegação de que sua companhia aérea era outra, sendo seu voo operado pela Vueling, empresa que faz parte do mesmo grupo da ré. Sustenta que, em razão da perda do voo, teve que adquirir novas passagens, arcando com uma despesa no valor de R$ 2.477,43, relativa às duas passagens.

Em contestação, a companhia aérea afirma que a autora não se apresentou no portão de embarque correto. Assegura que a passageira realizou o check-in e despachou as bagagens de forma correta, mas na hora de aguardar o embarque se dirigiu ao portão errado e perdeu o voo. Garante que os bilhetes da autora não foram utilizados e apresentam status “open for use”, bem como que em nenhum momento houve qualquer impedimento para o embarque da autora. Por fim, alega que não há de se falar em conduta ilícita da ré, logo inexiste dano a ser indenizado, e invoca a culpa exclusiva da consumidora pelo no show, uma vez que é responsabilidade do passageiro conferir o bilhete de embarque e o respectivo portão.

Ao analisar os autos, a juíza constatou que, na inicial, a própria autora admite que aguardou o seu voo em portão distinto do designado, sendo que no cartão de embarque estava bem claro as informações do portão, o assento e que a empresa operadora do voo era a Vueling. Desta forma, a magistrada entendeu que a viagem não se realizou por culpa exclusiva da autora, que não cumpriu com a orientação e determinação da empresa ré constantes de seu cartão de embarque.

A julgadora verificou, ainda, que a alegação da autora de que adquiriu as passagens no site da empresa Ibéria também não a exime de culpa, uma vez que, no próprio e-mail de confirmação da compra, consta a informação de que os trechos seriam operados pela Vueling.

Assim, a magistrada eximiu a companhia aérea de qualquer dano moral e material decorrente da perda do embarque da autora, uma vez que a falha ocorreu por falta de vigilância da consumidora quanto ao portão correto: “O que a experiência mostra é que todos os serviços de embarque são informados nos painéis eletrônicos espalhados em todo aeroporto, fato que enseja atenção do passageiro a fim de se evitar o constrangimento gerado pela perda do voo”.

Nesse contexto, não demonstrada a conduta ilícita da empresa ré ou a falha na prestação do serviço, a juíza determinou a improcedência dos pedidos de indenização pelos danos morais e materiais.

Cabe recurso.

PJe: 0763495-93.2019.8.07.0016

TJ/RN Mantém condenação do Município para pagamento de dívida de aluguéis

O desembargador Vivaldo Pinheiro não recebeu uma Apelação interposta pelo Município de Natal que contestava sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital que condenou o ente público a pagar o reajuste do preço do aluguel mensal firmado em um contrato de locação do imóvel onde funciona a Secretaria Municipal de Educação, situado na Rua Fabrício Pedrosa, nº 915, Ala Sul, Petrópolis. O recurso foi interposto fora do prazo.

O locador, Haroldo Azevedo Construções LTDA- EPP, moveu Ação de Cobrança para cobrar dívida no valor de R$ 84.783,72. O Município de Natal pretendia que fossem desconsiderados os valores cobrados referente à correção monetária dos aluguéis da sede da sua Secretaria de Saúde.

Na primeira instância, o Município de Natal foi condenado ao pagamento do reajuste do preço do aluguel mensal firmado no primeiro aditivo ao contrato de locação nº 17/2014, pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), a partir de fevereiro de 2016 até janeiro de 2017, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença e corrigidos pela tabela da Justiça Federal.

Assim, o Município de Natal pretendia que fossem desconsiderados os valores cobrados referente à correção monetária dos aluguéis da sede da Secretaria de Saúde do Município de Natal e pediu pela reforma da sentença.

Ao não receber o recurso, o desembargador Vivaldo Pinheiro considerou que o Município não obedeceu os prazos determinados em lei para o manejo da via recursal cabível, ou seja, apresentou o recurso após o prazo final. Com isto, ele determinou o retorno do processo ao primeiro grau para cumprimento da sentença.

Processo nº 0817793-89.2018.8.20.5001

TJ/RN: Justiça reconhece dano moral coletivo e condena empresa de telefonia OI por cláusula abusiva

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, condenou a empresa Oi Móvel S.A. ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 50 mil, mantendo os demais fundamentos de uma sentença que declarou nulas cláusulas que estabelecem multa contratual para consumidores que cancelaram seus planos após terem roubados ou furtados seus celulares.

O Ministério Público Estadual recorreu da sentença da 10ª Vara Cível de Natal no tocante à ocorrência do dano moral coletivo. No recurso, o MP alegou que a conduta contratualmente abusiva praticada pela Oi, consistente na estipulação de multa pela rescisão contratual ocasionada por roubo ou furto de aparelho celular, revela ilicitude ensejadora de dano moral coletivo.

Assegurou o órgão ministerial que “diante da natureza dos direitos tutelados, não há como promover a individualização das pessoas lesadas, como também não há necessidade de tal indicação, uma vez que o que se está a tutelar são os direitos de uma coletividade que, in casu, diz respeito aos inúmeros consumidores que pagaram por multas indevidas.” Por isso, pediu para que a sentença seja integrada com a condenação da Oi ao pagamento indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil.

Decisão da 1ª Instância

A sentença da 10ª Vara Cível de Natal declarou nulas de pleno direito as cláusulas que venham estabelecer o pagamento de multa contratual para o caso de cancelamento de plano em decorrência de roubo e ou furto de celular, bem como determinou que a empresa se abstenha de inserir cláusula dessa natureza em contratos futuros, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.

A sentença também condenou a operadora ao ressarcimento, de forma simples, dos valores pagos pelos consumidores a título de multa nas rescisões contratuais ocasionadas por caso fortuito ou força maior, em especial nas hipóteses de roubo ou furto do aparelho celular, bem como condenou a empresa ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Voto

O relator do recurso, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, considerou ser inválida a cláusula contratual de fidelidade que obriga o consumidor a pagar à operadora de telefonia móvel multa contratual quando tem seu aparelho celular roubado ou furtado, porque coloca o consumidor em situação de excessiva desvantagem.

“Nesses termos, depreende-se ser válida a condenação da demandada à restituição aos consumidores com quem manteve contrato dos valores pagos a título da referida multa, porque se mostra uma consequência lógica”, assinalou. Ele explicou que a condenação da empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 0807766-52.2015.8.20.5001


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