TJ/MS: Cliente cobrado por financiamento de moto não concluído será indenizado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente de uma loja de motocicletas e de uma instituição bancária, condenadas ao pagamento de R$ 8 mil de danos morais em razão de falha na prestação de serviço.

Narra o autor que compareceu na loja ré para adquirir uma motocicleta e foi atendido por um funcionário a respeito da possibilidade de realizar o financiamento do bem. Após realizados os procedimentos internos, o autor foi informado que o crédito para realizar o financiamento junto ao banco réu foi aprovado.

Sustenta que se dirigiu novamente à loja no dia 17 de novembro de 2011 para assinatura do contrato. No entanto, narra o autor que, após a assinatura, foi informado pelo vendedor que seria necessária a entrada de R$ 1.150,00, que poderia ser paga em 10 dias. Como o autor não conseguiu o valor, optou pelo desfazimento do financiamento, fato confirmado pelo vendedor, o qual inclusive garantiu que não haveria multa ou sanção.

No entanto, no ano de 2013 o autor foi procurado pelo banco sobre a existência de financiamento em seu nome e o atraso de 16 parcelas. No mesmo dia, entrou em contato com a loja, a qual o instruiu a redigir uma carta de próprio punho informando o ocorrido, conforme documento juntado aos autos, bem como efetuou boletim de ocorrência, uma vez que alega que o contrato de financiamento não foi finalizado. Assim, requereu que seja declarada falsa a assinatura do autor e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização em dano moral.

Em contestação, a loja de motocicletas alegou que o contrato de financiamento foi assinado e que só teve conhecimento do caso em 27 de julho de 2013, quando o autor informou a uma funcionária da empresa que jamais retirou a motocicleta da loja.

Alega, ainda, que não constava nenhum débito em aberto em nome do autor, além da motocicleta nem estar mais em sua sede. Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, protocolou representação criminal para apurar eventual fraude. Por sua vez, o banco afirmou que apenas emite os boletos de financiamento, não tendo relação com eventual dano ocorrido.

Em análise dos autos, o juiz Paulo Afonso de Oliveira observou que as próprias rés, sobretudo a loja, “admitem a possível ocorrência de fraude, bem como apresentam o contrato em que consta assinatura do requerente, a nota fiscal da motocicleta, o pedido de emplacamento e as cópias dos documentos pessoais do autor que foram usadas para a celebração do referido instrumento”.

Explanou o magistrado que é fato que o próprio autor assinou todo o processo de financiamento, “deste modo, deveriam as rés provarem que não houve fraude, tendo o autor concretizado o negócio jurídico e retirado a motocicleta da loja, o que não ocorreu”. Na decisão, o juiz destacou que restou evidenciada a fraude por terceiro, podendo até mesmo ser funcionário da loja na época dos fatos.

“No contexto dos autos, no entanto, a responsabilidade das requeridas é manifesta, pois lhe competia a prestação de serviços seguros e eficientes, porém negligenciaram ao dar continuidade no contrato de financiamento, apesar da desistência do autor, não tomando os cuidados para verificar que não era este quem prosseguia com o negócio jurídico, devendo arcar com qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência”, concluiu o magistrado.

Coronavírus – STJ manda devedor de alimentos cumprir prisão domiciliar

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi determinou nesta quinta-feira (19) que um devedor de pensão alimentícia deixe a prisão civil em regime fechado e passe para a prisão domiciliar, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

Segundo a ministra, a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.

“Diante desse cenário, é preciso dar imediato cumprimento à recomendação do Conselho Nacional de Justiça, como medida de contenção da pandemia causada pelo coronavírus”, justificou a ministra.

No habeas corpus, o devedor alegou que passa por dificuldades financeiras e por isso não pôde pagar a pensão. Ele mencionou que o pagamento parcial da dívida seria suficiente para suprir as necessidades básicas dos alimentandos.

Análise inv​iável
Ao examinar o pedido, a ministra Nancy Andrighi destacou que o habeas corpus não é a via processual adequada para se verificar se o devedor possui ou não condições de arcar com a pensão.

“Anote-se desde logo que a jurisprudência desta corte se consolidou no sentido de que é inviável a apreciação de fatos e provas relacionados à capacidade econômica ou financeira do devedor dos alimentos pela via do habeas corpus, cuja finalidade precípua é examinar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia na ordem de prisão”, afirmou.

Para a ministra, não há flagrante ilegalidade na decisão que determinou a prisão, e as alegações feitas pelo devedor já estão sendo analisadas no âmbito de uma ação revisional proposta por ele, na qual a antecipação de tutela foi indeferida.

Ela ressaltou que a concessão da liminar neste habeas corpus é apenas para substituir o regime de cumprimento da sanção, em virtude do coronavírus, cabendo ao juízo da execução dos alimentos estabelecer as condições do recolhimento.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: Inadmissível a reintegração de servidor exonerado em virtude de adesão ao PDV

Uma ex-servidora da Universidade Federal de Viçosa/MG teve seu pedido de declaração de nulidade da sua exoneração do serviço público em virtude da sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário (PDV) negado pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A decisão manteve a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentou que não lhe foi disponibilizado qualquer curso de aperfeiçoamento ou capacitação profissional, de modo que a União não cumpriu com a contrapartida no sentido de garantir ‘oportunidade de crescimento em outras atividades profissionais’.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, explicou que o ato de exoneração por adesão a Programa de Desligamento Voluntário só pode ser invalidado se tiver havido vício na manifestação de vontade do então servidor, ou ter havido exoneração com infração às regras que previam as situações em que não se admitiam a adesão ao programa instituído pela Medida Provisória nº 1.917, de 1999.

Segundo a magistrada, a ex-servidora aderiu espontaneamente ao Programa de Desligamento Voluntário. “Dessa forma, não há qualquer vício no ato de sua exoneração. Não há obrigação de gestão dos interesses financeiros do servidor aderente de modo que não há direito à reintegração no cargo público do qual se desligou voluntariamente”.

A juíza federal destacou, ainda, que a Lei nº 9.468, ao instituir o PDV, não colocou como obrigação do órgão federal, como contrapartida do desligamento, tutelar os interesses financeiros, patrimoniais e comerciais dos seus ex-servidores, e, por consequência, não ficou obrigada a lhes garantir êxito profissional.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, negou provimento à apelação da autora.

Processo nº: 2004.38.00.031772-1/MG

Data de julgamento: 11/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF1: Falta de realização do Enade não pode impedir aluno de colar grau e receber diploma

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um estudante de Engenharia Elétrica e Telecomunicações da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), que não participou do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), de participar da cerimônia de colação de grau bem como de receber a certidão de conclusão de curso e o respectivo diploma.

Em seu recurso, contra a sentença do Juízo Federal da 16ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, a União sustentou que o Enade é componente curricular obrigatório pertencente à matriz curricular do curso de graduação e, com isso, o estudante estaria em situação irregular, uma vez que não possui o conjunto de componentes curriculares que caracterizam a integralidade do curso.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma.

Segundo o magistrado, a não realização da prova “pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do TRF1”.

Ao finalizar seu voto, o juiz federal ressaltou que o Enade tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas, e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), haja vista a participação de outros estudantes no certame.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1001117-60.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 05/02/2020
Data da publicação: 04/02/2020

Coronavírus – TRF4 baixa valor da fiança para que homem possa deixar prisão

Com base na Resolução nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relativa à situação epidêmica de COVID-19 no território brasileiro, que traz recomendações e medidas preventivas à propagação do novo coronavírus no sistema prisional e sócio-educativo, com ênfase na diminuição de ingressos no sistema prisional e no desencarceramento sempre que possível, a desembargadora federal Salise Monteiro Sanchotene, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reduziu, em decisão liminar tomada ontem (19/3), de R$ 15 mil para R$ 1 mil o valor da fiança de homem flagrado dirigindo um carro furtado com documentação falsa no interior de Santa Catarina. Ele estava preso há 25 dias por não ter como pagar.

“Embora excepcionais, vigentes exclusivamente durante o período de restrição sanitária em razão da pandemia da COVID-19, e sempre com análise de cada caso concreto, registro que as medidas de prevenção são efetivamente indispensáveis no esforço conjunto nacional a fim de evitar a desenfreada propagação da epidemia e o colapso dos sistemas de saúde, especialmente no que toca às condições já conhecidas de superlotação de estabelecimentos prisionais”, escreveu Sanchotene em seu despacho.

“No caso dos autos, portanto, tratando-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça, considerando o tempo que o paciente permanece preso, a indicar que efetivamente não dispõe de recursos para adimplir a fiança, o que acaba por inviabilizar, por falta de recursos, o direito à liberdade já concedido, e seguindo as orientações previstas na Resolução nº 62 do CNJ, impõe-se reduzir a garantia financeira, o que faço redefinindo o valor da cautela processual para R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o magistrado de 1º grau reavaliar as demais medidas cautelares já fixadas, nos termos da Res. 62/2020 do CNJ”, concluiu a desembargadora.

5008860-52.2020.4.04.0000/TRF

JF/SP: INSS é condenado por suspender indevidamente benefício assistencial em função de renda familiar

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deverá, no prazo de 15 dias, restabelecer o benefício assistencial (LOAS) a uma idosa cujo pagamento foi indevidamente suspenso por questões envolvendo a renda familiar. Na sentença do dia 11/3, a 2ª Vara Federal de Bauru/SP também declarou a nulidade da cobrança feita pelo INSS para que a idosa devolvesse os valores recebidos desde 2011 (um montante de mais de R$ 60 mil), além de condenar a autarquia federal ao pagamento de indenização de R$ 15 mil por danos morais em favor da autora, hoje com 69 anos.

De acordo com a ação, na revisão de benefícios assistenciais que vem promovendo, o INSS passou a computar o valor das aposentadorias dos cônjuges daqueles que recebem o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para calcular a renda per capita da família. Assim, como o marido da autora recebe uma aposentadoria de pouco mais de um salário mínimo, isso inviabilizaria, na visão da autarquia federal, a concessão do benefício assistencial à mulher, pois um dos requisitos do LOAS não estaria sendo atendido, que é ter renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Para o Juízo, no entanto, a postura do INSS feriu dispositivos do Estatuto do Idoso (Lei n° 10.741/03), da Constituição Federal e foi contra a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cujo entendimento é o de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada, aplicando-se, por analogia, o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso.

Esse dispositivo da Lei n. 10.741/03 estabelece que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, porém o texto da Lei não faz menção a valores recebidos a título de aposentadoria, daí sua aplicação ser feita por analogia, com interpretação extensiva. “Repugnaria a qualquer Estado que se pretenda de Direito manter o pagamento de benefício ao idoso cujo cônjuge receba um salário mínimo de benefício assistencial, e negar a vantagem ao idoso cujo cônjuge possua a mesma renda mensal mínima, quando esta proviesse de aposentadoria, de remuneração pelo trabalho, ou de qualquer outra origem”, aponta a sentença.

Ao seguir a jurisprudência pacificada, com o desconto do montante de um salário mínimo, o Juízo confirmou que a autora possui renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, demonstrando-se assim o direito ao recebimento do benefício.

Para a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, foi levada em conta que a conduta ilícita do órgão “ultrapassou o mero aborrecimento, ou dissabor […]. Nesta quadra da vida, após mais de nove anos de pagamento do LOAS, a abrupta cessação, cumulada com a ameaça da cobrança de mais de sessenta mil reais, certamente, causa temor, revolta, angústia, muito superiores aos percalços do dia a dia. O caso se agrava, quando a postura da autarquia vai de encontro a critérios jurídicos estabelecidos, há anos, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça”, destaca a decisão. Cabe recurso. (JSM)

CNJ: Corregedoria edita normativo para cartórios no período do coronavírus

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, editou, neste domingo (22/3), o Provimento n. 91, que disciplina sobre o atendimento presencial ao público, bem como sobre o funcionamento das serventias extrajudiciais a cargo dos notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente, como medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação com o novo coronavírus.

O ato normativo da corregedoria nacional regula ainda a suspensão de prazos para a lavratura de atos notariais e de registro. “No caso de suspensão do funcionamento da serventia, ficam os prazos legais dos atos submetidos ao notário, registrador ou responsável interino pelo expediente, automaticamente suspensos, devendo ser consignado, nos respectivos livros e assentamentos, o motivo de força maior da suspensão”, destacou o ministro Humberto Martins.

Entretanto, o corregedor nacional frisa que a suspensão dos prazos não se aplica para a lavratura de registro de nascimento e óbito.

Atendimento remoto
De acordo com o provimento, não obstante a competência exclusiva do Poder Judiciário em regular o funcionamento dos serviços notariais e de registro em todo o Brasil, os notários, registradores e responsáveis interinos pelo expediente devem acatar as determinações das autoridades municipais, estaduais e nacionais de saúde pública, emanadas na forma da lei e que imponham a redução do atendimento ao público ou a suspensão do funcionamento da serventia.

Assim, segundo o ato do corregedor nacional, a suspensão do atendimento presencial ao público determinado pelas autoridades de saúde pública ou por ato da corregedoria local, editado com base na Recomendação 45/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, poderá ser substituída por atendimento remoto através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz ou outro meio eletrônico disponível, sempre observando a regulamentação da corregedoria local para esta modalidade de atendimento ao público, se houver.

Pedidos urgentes
No entanto, o ministro Humberto Martins ressaltou que os pedidos urgentes formulados junto aos registradores civis das pessoas naturais, como certidões de nascimento e óbito, continuam sendo realizados de forma presencial, quando deve ser observado com rigor os cuidados estabelecidos pelas autoridades de saúde pública no contato com o público.

Segundo o Provimento n. 91, a suspensão ou redução do atendimento presencial ao público, bem como a suspensão do funcionamento da serventia deverão ser informados ao público e à Corregedoria local.

Veja íntegra do Provimento n. 91/2020.

Hidroxicloroquina: CNJ divulga parecer para orientar juízes

Com o grave momento da disseminação do COVID-19 no Brasil e diante da possibilidade de o Poder Judiciário ser acionado para a liberação do uso da hidroxicloroquina e da cloroquina, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulga estudo técnico elaborado pelo Hospital Sírio Libanês a respeito da substância. De acordo com o documento, a eficácia e a segurança dos medicamentos em pacientes com COVID-19 é incerta e seu uso de rotina para esta situação não pode ser recomendado até que os resultados dos estudos em andamento possam avaliar seus efeitos de modo apropriado.

O Parecer Técnico nº 123 já está disponível no e-NATJus Nacional, plataforma que, por meio de consultoria à distância, dá suporte técnico para a avaliação, sob o ponto de vista médico, das demandas judiciais relacionadas com a atenção à saúde. O parecer em questão pode orientar magistrados em eventuais tomadas de decisões em pedidos pelo fornecimento do medicamento em situações em que a necessidade/gravidade não esteja bem configurada.

O Ministério da Saúde divulgou informação no sentido de que validou o medicamento e autorizou o seu uso, mas apenas para pacientes em estado grave, uma vez que ainda não há evidências consolidadas que sustentem a aplicação da substância de forma indiscriminada, mas somente nos casos em que não haja outra alternativa.

O parecer elaborado pelo Hospital Sírio Libanês destaca ainda que: “a falta deste medicamento para pacientes portadores de doenças para as quais a hidroxicloroquina está formalmente indicada – incluindo doenças crônicas autoimunes como lúpus eritematoso sistêmico e artrite reumatoide – já é uma realidade.

e-NATJUS Nacional

O e-NatJus Nacional, serviço 24 horas disponível à magistratura brasileira, é resultado da parceria entre o CNJ, o Ministério da Saúde e dois hospitais, Sírio Libanês e Albert Einstein. Ao todo, 180 médicos atendem 24 horas por dia, sete dias por semana. A plataforma foi desenvolvida e será mantida pelo CNJ, por iniciativa do Fórum Nacional do Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde (Fórum da Saúde). Em cinco meses de atividades, já foram emitidas mil notas/pareces técnicos.

TJ/SC: Igreja evangélica está proibidas de realizar reuniões e cultos religiosos

O Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) proibiu nesta sexta-feira à noite (20/3) que uma igreja evangélica realize reuniões e cultos religiosos pelo prazo de 30 dias, como prevê o decreto 515/2020 do Governo do Estado, sob pena de multa diária de R$ 20 mil, em função da pandemia do Novo Coronavirus (Covid-19). A decisão do juiz Jefferson Zanini, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, diante da manifesta necessidade de assegurar o cumprimento imediato desta decisão, autoriza o uso da força policial proporcional para impedir a aglomeração de fiéis. A igreja em questão tem templos nas cidades de Joinville, Jaraguá do Sul e Mafra.

Uma associação de médicos ajuizou uma ação civil pública para requerer a tutela provisória de urgência para proibir a abertura dos templos religiosos dessa igreja evangélica. Isso porque em redes sociais, o líder religioso revela a intenção de promover reuniões e cultos religiosos em descumprimento à restrição, situação que acarreta risco direto e imediato à saúde, à vida e ao bem-estar da coletividade em geral. A associação de médicos também requereu que após o período de quarentena, a igreja passe a fornecer aos frequentadores dos templos máscaras e álcool em gel, além de informar sobre as formas de contágio.

O magistrado deferiu parcialmente a tutela de urgência para proibir reuniões e cultos religiosos. “Ora, no confronto entre o direito fundamental à vida, compreendida como derivativo da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), e os também direitos fundamentais à liberdade de reunião (CF, art. 5º, XVI) e de crença religiosa (CF, art. 5º, VI), mostra-se salutar, nesse excepcional momento que caminha a humanidade, ser dada prevalência ao primeiro. Essa medida atende ao requisito da proporcionalidade em sentido estrito, pois os ganhos advindos com a preservação da saúde pública superam as eventuais perdas derivadas da restrição à realização de cultos religiosos, mormente diante da transitoriedade da medida restritiva”, destaca o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. A decisão reforça que o decreto estatual segue as orientações sanitárias da Organização Mundial de Saúde (OMS).

TJ/SP suspende fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba

Decisão visa esforços coordenados de combate à pandemia.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu três liminares que determinavam o fechamento de rodovias em Caraguatatuba, Itanhaém e Ubatuba. De acordo com o magistrado, apesar de bem-intencionadas frente à pandemia do Covid-19, as decisões dos juízes acabariam por comprometer a condução coordenada das ações necessárias à mitigação dos danos provocados pelo vírus. Confira a decisão.

“A intenção dos magistrados é a melhor possível, repito. Da mesma forma o desiderato do Ministério Público do Estado de São Paulo. De encômios são merecedores todos os que buscam, no Poder Judiciário, soluções aptas à superação do difícil e inédito panorama”, afirmou o presidente. “Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e organizada ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes. Nesse contexto, aliás, a recente e louvável determinação de quarentena em todo o Estado de São Paulo”, continuou.

“Assim, neste momento de enfrentamento de crise sanitária mundial, considerando todos os esforços envidados hora a hora pelo Estado, decisões isoladas, atendendo apenas parte da população, têm o potencial de promover a desorganização administrativa, obstaculizando a evolução e o pronto combate à pandemia”, ponderou Pinheiro Franco.

Processo nº 2054679-18.2020.8.26.0000


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