TRF3 mantém multa de 500 mil ao Facebook por demora no cumprimento de ordem judicial

Valores serão revertidos ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) rejeitou, por unanimidade, recurso da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e manteve multa de R$ 500 mil, aplicada por descumprimento de ordem judicial para o fornecimento de dados em processo investigatório.

Em primeiro grau, a Justiça Federal em Taubaté (SP) havia determinado a quebra de sigilo de dados e a interceptação telemática de contas do Facebook em processo de investigação criminal. Diante do descumprimento da ordem judicial pelo período de 6 de novembro de 2014 a 15 de dezembro de 2014, foi aplicada a multa.

A empresa recorreu da decisão, alegando, dentre outras questões, a ilegitimidade do Ministério Público Federal (MPF) para a cobrança, a desproporcionalidade do valor cobrado e a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros da companhia.

O relator do processo no TRF3, desembargador federal Peixoto Júnior, apurou que somente em março de 2015 foi possível ao MPF obter a informação requisitada ao Facebook e, assim, detectar o possível responsável pelo fato criminoso.

Ele explicou que a demora no cumprimento da determinação de fornecer informações, além de desrespeitar decisão estatal, “ofende toda a coletividade, na medida em que deixa expor ofensivamente crianças e adolescentes, situação que reclama a intervenção do Ministério Público Federal para que o devedor da obrigação seja efetivamente responsabilizado”.

Quanto à aplicação da multa e ao valor arbitrado, o desembargador confirmou que o valor inicialmente arbitrado de R$ 3 mil por dia de descumprimento se mostrou insuficiente para constranger a empresa ao cumprimento da determinação judicial, justificando-se o aumento do valor da multa coercitiva para R$ 50 mil ao dia. Ele reconheceu, também, a possibilidade de destinação da multa ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos.

Assim, a Segunda Turma negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos.

Agravo de Instrumento Nº 5008695-37.2017.4.03.0000

TJ/GO: Juiz determina que hospital em processo de falência seja utilizado pelo Estado durante pandemia

O Hospital Santa Genoveva, que se encontra fechado e em processo de falência na 21ª Vara Cível de Goiânia, está, agora, a serviço do Governo do Estado. A determinação partiu do titular da unidade judicial,juiz Átila Naves Amaral, que considerou o aumento da demanda pela saúde pública durante a pandemia do novo coronavírus.

Com mais de 10 mil metros quadrados de área construída, o centro de saúde foi desativado há mais de três anos, mas preservou as instalações hospitalares. Dessa forma, o magistrado ponderou que, neste momento, o local pode ser útil no atendimento de infectados. “Mostra-se razoável a contribuição deste juízo, diga-se de passagem, a título preventivo e útil ao esforço de combate ao covid-19, a disponibilização, ao Estado de Goiás, das dependências do Hospital Santa Genoveva bem como dos equipamentos que o guarnecem para que, da melhor forma, possam eventuais novos casos ser objeto de tratamento naquele nosocômio”.

Decisão não afeta credores

Na decisão, o juiz frisou que a medida não vai prejudicar os credores da massa falida. “Tal conduta é posição positiva neste momento de crise e não incorre em prejuízo aos credores objetivos comuns que são o impedimento de disseminação do vírus e, também, caso isso ocorra, o fornecimento de meios à minoração de seus efeitos. Assim, considerando a estrutura existente em um imóvel inutilizado e uma possível necessidade do Poder Público, entendo por bem em conferir direito ao Estado de utilizar mencionada estrutura, o que engloba seus equipamentos, a fim de que, na medida do possível e contando com a contribuição de cada um, possamos superar esse momento”.

Em Goiânia, o Hospital Lúcio Rabelo também se encontra fechado por falência, sendo que processo tramita na 28ª Vara Cível. Dessa forma, Átila Naves Amaral sugeriu que o estabelecimento também possa ser utilizado para os mesmos fins, frisando “que tal decisão cabe ao magistrado condutor de mencionado processo”.

Veja a decisão.

TJ/MS: Consumidor que bebeu Coca Cola com fungo será indenizado por dano moral

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor que ingeriu refrigerante com fungo e passou mal. A fabricante de bebidas foi condenada ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais.

Alega o autor que no dia 21 de setembro de 2015 adquiriu um fardo de refrigerantes de 1,5 litro em um supermercado atacadista da Capital e oito dias depois encontrou um corpo não identificado dentro da garrafa que estava se servindo.

Afirma que ficou enojado e muito abalado e, ainda, no final do dia começou a sentir náuseas e dores de estômago, buscando atendimento hospitalar, onde fez exames e tomou soro e medicamento endovenoso. Em razão do ocorrido, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a fabricante de bebidas alega que a garrafa já estava aberta, não podendo ser responsabilizada sobre corpo estranho no líquido. Defendeu que a simples aquisição de produto com defeito não gera dano moral indenizável.

A juíza Gabriela Müller Junqueira analisou em primeiro lugar que o perito constatou que o produto estava dentro do prazo de validade e havia a presença de fungo no interior da garrafa, além de uma deformação no bocal, que teve como consequência fuga do gás carbônico, propiciando a entrada de ar que induziu a uma oxidação dos componentes da bebida, facilitando a cultura do fungo.

Sobre a deformação na embalagem, o perito aponta que pode ter ocorrido por diversos motivos, como armazenamento incorreto (exposição ao sol, por exemplo), transporte inadequado, batida, queda, etc.

Assim, concluiu a magistrada que “em que pese a ponderação do perito acerca da impossibilidade de identificar o momento da deformação do bocal da garrafa e do início da formação do fungo, uma vez que a garrafa foi aberta pelo consumidor, ressaltando que diversos fatores podem ter provocado a deformidade, é certo que a responsabilidade objetiva imputada à ré, decorrente da relação de consumo, especificamente pelo artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, impõe à fabricante o ônus da prova de que o defeito da mercadoria se deu por culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor”.

Sobre o dano moral, observou que o autor trouxe aos autos a receita médica do atendimento mencionado por ele, já a ré não apresentou prova contrária. “O fato de a ingestão de produto com defeito ter provocado dores, náuseas e vômitos relevantes o suficiente para o autor buscar ajuda médico-hospitalar evidenciam que o consumidor foi exposto a risco concreto de lesão à sua saúde, demonstram que os fatos vivenciados por ele ultrapassaram o mero aborrecimento e causaram abalo ao seu bem-estar físico e sua saúde, configurando o dano e dão direito à compensação por dano moral, dada a ofensa ao direito fundamental à alimentação adequada, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”, concluiu a juíza.

Veja a decisão.
Processo nº 0836818-80.2015.8.12.0001

TJ/MG: Hospital deve indenizar paciente por tratá-la com medicamento vencido

Uma jovem a quem foi ministrado soro fisiológico vencido deve receber indenização de R$ 5 mil da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira. O entendimento da 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) é que o episódio, independentemente da comprovação de culpa, é suficiente para causar dano moral.

A ação foi ajuizada pelo pai da paciente, que à época tinha 17 anos. Ela deu entrada no hospital com um quadro de desidratação causado por virose, em outubro de 2016.

O pai notou que o terceiro frasco de soro ministrado estava vencido havia um mês e comunicou o fato à técnica de enfermagem. No entanto, nada foi feito, o que trouxe apreensão e angústia à paciente.

A Santa Casa afirmou que a técnica de enfermagem, ao ser informada, imediatamente interrompeu a infusão, e a paciente permaneceu todo o dia em observação. Constatada a melhora, ela foi liberada em boas condições clínicas.

Conforme o hospital, o soro vencido não é nocivo, pois a substância perde suas propriedades, mas não ocasiona mal ao paciente. Salientando que não ficou demonstrado o dano, o estabelecimento alegou que não praticou ato que pudesse ensejar o dever de indenizar.

Na Comarca de Oliveira, o pedido foi julgado improcedente. A juíza Maria Beatriz de Aquino Gariglio considerou que não havia prova de que a paciente tivesse sofrido piora do estado de saúde ou de que a medicação a tivesse prejudicado.

Para a magistrada, a situação provocou preocupação à paciente, mas não “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do lesado e causem aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.

Diante da sentença, a família recorreu, alegando que os transtornos provocados pela conduta negligente do hospital causaram abalos psicológicos a todos. Segundo pai e filha, não houve monitoramento adequado após a aplicação do soro, o que evidencia o descaso do estabelecimento e caracteriza violação ao princípio da confiança.

Segunda Instância

Os desembargadores Fernando Lins (relator), Fernando Caldeira Brant e Vicente de Oliveira Silva deram provimento ao recurso. Para os magistrados, a Santa Casa descumpriu sua obrigação em relação à saúde e à segurança do consumidor ao administrar à paciente sob seus cuidados medicamento de validade vencida havia um mês.

O relator ponderou que a interrupção imediata da infusão do medicamento não exclui a responsabilidade pelos danos causados, pois já estava consumada a conduta. Além disso, a ausência de danos à saúde ou piora no quadro clínico não afasta a existência de dano extrapatrimonial.

Isso porque o padecimento e o estresse inerentes ao fato de a paciente encontrar-se em hospital para tratar uma enfermidade foram acentuados pela apreensão ocasionada pela aplicação do soro vencido e pelo temor de efeitos colaterais, o que ultrapassa o mero aborrecimento.

O magistrado afirmou que uma pessoa em tratamento é mais sensível emocionalmente, experimentando aflição, inquietude, consternação, além de dores e desconfortos da moléstia. Por essa razão, deposita sua confiança nos que a atendem, acreditando que lhe serão ofertados os tratamentos adequados à sua recuperação.

Para o relator, o uso de medicamento vencido gera receio e incerteza quanto à resposta do organismo, já enfraquecido. Para o desembargador Fernando Lins, era razoável que os profissionais do hospital tranquilizassem a paciente e sua família, fornecendo as informações técnicas atinentes.

“Não se pode olvidar das condições pessoais da autora — à época, ainda menor de idade — e de sua família — pessoas leigas e que desconheciam a real gravidade do consumo de soro fisiológico fora da validade”, concluiu.

Veja a decisão.
processo nº 1.0456.16.006402-2/001

TJ/MS nega indenização por acidente em paraquedismo com culpa exclusiva da vítima

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por um rapaz tetraplégico contra a sentença que julgou improcedente pedidos formulados em ação indenizatória em face de um instrutor e o empresário dono da escola de paraquedismo.

Na apelação, defende que o equipamento a ele fornecido não era o recomendado para alunos de instrução em paraquedismo, o que favoreceu o acidente ao final do salto, agravando o resultado. Sustenta que o equipamento de alta performance, por conceder ao paraquedista uma melhor desenvoltura, responde de forma rápida aos comandos, sendo mais sensível a manobras que aceleram a velocidade de descida.

Alega negligência no fornecimento de equipamento inapropriado, não havendo culpa exclusiva da vítima como apontado na sentença de primeiro grau; esclarece que não houve a realização da instrução adequada para o salto e pede provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reconhecida a culpa concorrente.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, está comprovada a culpa exclusiva da vítima no acidente com paraquedas, que resultou em sua tetraplegia, dada a execução de manobra indevida próxima do solo. No entender do desembargador, carece a demanda de nexo causal apto a responsabilizar o instrutor e o proprietário da escola de paraquedismo.

“Analisando a inicial e demais documentos apresentados, bem como a prova testemunhal produzida, não é possível afastar que o resultado danoso ocorreu tão somente em face da conduta inadvertida do apelante, quando estava bem próximo ao solo, sendo exclusiva sua responsabilidade no evento. O laudo pericial indicou que o paraquedas utilizado não era o recomendado para alunos de instrução que realizam o primeiro salto, além de ser indicado para paraquedista mais leve que o apelante, contudo, não se é possível imputar a tal situação a ocorrência do acidente”, escreveu em seu voto.

O magistrado citou ainda que o rapaz realizou duas manobras indevidas no final do salto, não autorizadas pelo profissional que o direcionava em solo pelo rádio, e que tais manobras culminaram no fatídico acidente. Em seu entender, diferente seria se o acidente tivesse ocorrido dentro da técnica, se o apelante tivesse cumprido todos os comandos do profissional em terra – e devidamente pertinentes para a situação, onde a questão da qualidade e segurança do equipamento seria o ponto primordial da responsabilização dos apelados.

“Todavia, não é essa a situação dos autos. Uma testemunha que saltou de paraquedas com o autor no dia do ocorrido, informou que os instrutores foram bem claros ao orientar que não poderia fazer curva a aproximadamente 300 pés de altura, assim, a conclusão é de que o apelante não desincumbiu-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ficando indicado que efetivamente o resultado lesivo decorreu de culpa exclusiva da vítima, de modo que a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe”.

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar família por erro médico durante o parto

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal a indenizar uma família por erro médico, ocorrido durante o parto do filho dos autores, realizado em setembro de 2013. Em virtude da imperícia da médica responsável pelo procedimento, o menor ficou com lesões irreversíveis, o que afetou totalmente a vida e a rotina dos pais, fazendo jus à reparação material, moral, pensão vitalícia e lucros cessantes para a mãe, que precisou abandonar o trabalho para cuidar da criança.

Em uma breve síntese, narram os autores que o filho do casal nasceu de um parto normal cheio de complicações, com o que os médicos chamam de “período expulsivo” prolongado e com procedimento de kristeller, para o qual a médica não estava habilitada. Segundo os pais, a médica precisou pedir ajuda a outro médico que realizava outro parto, para completar o atendimento. Os fatos do parto, no entanto, não foram registrados no prontuário.

Pai e mãe, porém, informaram que o bebê nasceu deprimido, hipotônico, cianótico, com apneia e bradicárdico e teve convulsão precoce. O bebê teria se “afogado” com o líquido amniótico, o que o levou a permanecer internado na UTI do hospital por alguns meses, e, na visão dos pais, todo esse quadro seria a causa da Síndrome de West, um tipo de epilepsia incurável, que acometeu o filho deles e afeta desde então seu desenvolvimento motor.

O réu, por seu turno, sustenta que não há responsabilidade civil do estado, tendo em vista que o tratamento médico prestado à mãe e à criança foi adequado. No entanto, a magistrada lembrou que, de acordo com a Constituição Federal brasileira, nos casos de negligência médica, omissão de socorro ou mesmo demora de atendimento, o estado tem o dever legal de prestar assistência, portanto, a tese do réu não pode ser acolhida.

Para avaliar o caso, foi destacado um perito especialista que ressaltou a falta de registro no prontuário de todos os acontecimentos durante o parto e, embora “não haja elementos para se confirmar a alegação dos autores de período expulsivo prolongado, o médico que auxiliou na realização do parto declarou que esse foi bastante laborioso”. O especialista destacou, porém, que o consta do prontuário médico a realização da manobra de Kristeller, que visa abreviar o período expulsivo. Segundo ele, a medicina considera a prática dessa técnica claramente prejudicial ou ineficaz e deve ser eliminada. Para ele, esta teria sido a causa mais provável da síndrome de West, tendo em vista a ausência de demais anotações do parto e levando-se em consideração os danos apresentados pelos exames do bebê, após o nascimento.

Em contrapartida, a assistente técnica do réu afirmou que a conclusão do “perito é vaga, de cunho pessoal e opinativo, e não corresponde à realidade dos fatos”. Afirmação que a juíza do caso considerou “bastante difícil de ser compreendida, pois a medicina não é uma ciência exata e, portanto, o exame dos casos necessariamente passa por uma avaliação pessoal do profissional da saúde, não sendo incomum a divergência de opinião entre os profissionais”, observou. Além disso, “posto que ele não estava presente por ocasião do parto e como nem tudo foi registrado no prontuário, a conclusão, por razões óbvias, só poderia parecer vaga”.

Por fim, a julgadora destacou que não se pode debitar às dificuldades da rede pública de saúde todos os problemas que ocorrem e não se justifica a falta de anotações precisas nos prontuários médicos, haja vista ser esse o documento que vai balizar todo o exame não só quanto a eventual erro médico ou negligência, mas também para os tratamentos subsequentes do paciente. Sendo assim, a magistrada considerou que ficou evidente a falha na prestação do atendimento, o que gerou o prejuízo moral inquestionável aos autores, em razão da patologia a que foi acometido o menor e indiscutivelmente afetou a vida da família.

O DF terá que pagar R$ 100 mil em danos morais, a cada um dos autores, e R$ 27.467,25, a título de danos materiais, tendo em vista os custos com o cuidado especial e tratamento da criança. O filho do casal vai receber, ainda, uma pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mensal e a mãe uma indenização de lucros cessantes no mesmo valor, todo mês, a partir da data do parto até completar 60 anos, em dezembro de 2040.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0028965-40.2015.8.07.0018

TJ/DFT: Site OLX é condenado por falha em segurança que permitiu golpe via aplicativo de mensagens

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa responsável pelo site OLX, Bom Negocio Atividades de Internet Ltda., pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados, a qual possibilitou que terceiros utilizassem as informações do autor para aplicar golpes em amigos e parentes por meio do aplicativo WhatsApp.

O autor ingressou com ação judicial contra o site OLX e o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, responsável pelo aplicativo WhatsApp, na qual narrou que se cadastrou no site de vendas para realizar anúncio de seu carro, oportunidade em que foi contactado por suposto funcionário da OLX, que exigiu, para ativação do anúncio, que o autor informasse um código enviado para seu celular por mensagem SMS. O autor agiu conforme a solicitação e teve seu perfil o WhatsApp clonando por golpistas que solicitaram dinheiro emprestados a seus contatos, dos quais quatro foram enganados e realizaram depósitos.

As rés apresentaram contestação, nas quais, em resumo, defenderam que não cometeram falha na prestação de seus serviços, que os atos ilícitos foram praticados por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, assim, não podem ser responsabilizados.

O magistrado entendeu que o site falhou em proteger os dados do autor, que foram utilizados por fraudadores, logo deve ressarcir os danos materiais sofridos. “A parte ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente “in casu” a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.”

Quanto ao Facebook, o juiz esclareceu que não restou comprovada nenhuma falha na prestação de seu serviço, razão pela qual julgou o pedido improcedente.

A decisão não é definitiva e cabe recurso.

PJe: 0716567-72.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Distrito Federal terá que restituir ITBI pago em decorrência de negociação frustrada

O Distrito Federal terá que devolver os valores pagos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em face de negociação frustrada. A decisão é da juíza substituta da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narram os autores que, após realizar a compra de um imóvel na MSPW/SUL, efetuaram o pagamento do ITBI, no valor de R$ 70.067,76. Ao registrar a escritura pública de compra e venda, no entanto, foram informados pelo Cartório de Registro de Imóveis que a procuração, utilizada para a venda do imóvel, foi lavrada com base em documentos falsos. Os autores alegam que, por conta disso, a compra não foi efetivada e pedem que o Distrito Federal restitua o valor pago, uma vez que o fato gerador é inexistente.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que o pedido feito pelos autores por via administrativa não prosperou, porque eles não apresentaram a documentação exigida. O réu pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao decidir, a magistrada destacou que o fato gerador do ITBI é a transmissão do bem imóvel com o “registro da transferência da propriedade no cartório imobiliário”. No caso em análise, segundo a juíza, a pretensão de cobrança do ITBI tem fundamento na suposta celebração de negócio jurídico de compra e venda, entre a parte autora e uma terceira pessoa, representada por procuração com aparente ocorrência de fraude.

“Uma vez comprovada a frustração da negociação, não há que se falar na incidência do imposto ITBI”, pontuou a julgadora, ao observar que a certeza da restituição do valor pago só correu a partir da declaração judicial de nulidade do negócio jurídico celebrado.

Dessa forma, a magistrada declarou inexistente o débito referente ao ITBI e condenou o Distrito Federal a restituir aos autores do valor pago de R$ 70.067,76, referente ao tributo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0704588-56.2018.8.07.0018

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas é condenada por negativa injustificada de aluguel

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Unidas Locadora de Veículos a restituir cliente que foi impedido de alugar um carro na empresa sem qualquer justificativa.

O autor da ação disse que fez contato com a locadora uma semana antes de viajar para Fortaleza. Efetuou seu cadastro pelo site e deixou reservado um veículo ao custo total de R$ 783,23. A reserva foi, imediatamente, confirmada por e-mail e no balcão da agência, ao desembarcar no aeroporto da capital do Ceará. No entanto, quando chegou na garagem da locadora para retirar o veículo, a atendente disse que o aluguel havia sido negado pelo sistema e que não sabia informar o motivo do impedimento. Diante do transtorno, o cliente relatou que teve que alugar um carro em outra empresa pelo valor de R$ 1.510,57.

A locadora de veículos, em sua defesa, alegou que, no momento da disponibilização do carro, o sistema da empresa faz uma análise, por razões de segurança, das informações prestadas, anteriormente, pelo cliente. Declarou que o procedimento consta em cláusula contratual e que não houve ilegalidade na conduta. Afirmou, ainda, que requerente foi negligente ao não ler os termos e condições disponibilizados no ato da reserva.

Diante das provas apresentadas, o juiz entendeu que a ré não especificou a razão da recusa do cadastro do autor, o que configura ato ilícito e passível de reparação. Assim, a Unidas Locadora de Veículos foi condenada a pagar ao cliente o dano material de R$ 511,54, que corresponde à diferença entre o valor pago pela locação do veículo em outra empresa e o valor da reserva cancelada.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 07610726320198070016

TJ/PE: Juiz acata pedido para que Companhia Energética não corte energia durante pandemia do coronavírus

O juiz da 3ª Vara Cível da Capital, Júlio Cézar Santos, acatou, nesta segunda-feira (23/3), um pedido feito pela Defensoria Pública do Estado, em ação civil pública, para proibir a Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) de suspender o fornecimento de energia elétrica dos consumidores residenciais ao longo do período de emergência de saúde relativo à pandemia de coronavírus. A determinação também obriga o restabelecimento da energia elétrica aos consumidores residenciais do mesmo estado que tiverem sofrido corte por inadimplência, tudo isso sob pena de multa diária no valor de dez mil reais por consumidor afetado, além da possibilidade de responsabilização criminal da empresa.

No processo, a Defensoria especifica que a ação foi proposta diante da essencialidade do serviço perseguido, da necessidade de isolamento domiciliar de toda a população e do impacto econômico-social sofrido pelos trabalhadores, sobretudo os autônomos e os em situação de informalidade, tudo isso decorrente da Pandemia do Coronavírus (Covid19). “Por recomendação do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, todos os cidadãos necessitarão permanecer em suas residências, e, com a diminuição da circulação de mercadorias e da prestação de serviços, sofrerão impacto em sua renda familiar, principalmente os mais vulneráveis, o que dificultará o pagamento de obrigações financeiras básicas, dentre elas a conta de energia elétrica”, traz o pedido.

O magistrado Júlio Cézar Santos acatou o pedido, em decisão liminar, enfatizando que “o isolamento domiciliar é fundamental para a manutenção da saúde e da vida do indivíduo e da coletividade, uma vez que seu objeto é evitar a rápida propagação da doença e com o aumento exorbitante da demanda, a impossibilidade de atendimento médico”.

Na decisão, o juiz também destaca: “ A suspensão do fornecimento de energia nesse período, decorrente da falta de pagamento impossibilita as pessoas de permanecerem em suas residências, como recomendado, porque, primeiramente, não poderão utilizar seus equipamentos elétricos, de necessidade básica, alimentados por energia elétrica, e, em segundo lugar, porque se verão na obrigação de sair de casa, seja apenas para pagar os boletos ou porque precisam trabalhar para manter a sua renda e as contas em dia, frustrando a ordem de isolamento, emanada das autoridades ligadas à saúde. Percebe-se, assim, que o dano a coletividade, neste período, é maior quando há fluxo de pessoas nas ruas, possibilitando a propagação da doença”.

Ainda de acordo com os autos, encerrado o período do isolamento, poderá a ré suspender o fornecimento da energia elétrica dos usuários que não pagarem as respectivas contas, no prazo de 30 dias.

NPU – 0015970-08.2020.8.17.2001


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