TJ/MS: Bloqueio indevido de salário gera indenização por danos morais

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais condenando uma instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil, por bloquear indevidamente a conta-salário do autor.

Narra o autor que o banco bloqueou valores da sua conta-salário para pagamento de parcelas de empréstimo, a lhe privar do mínimo existencial, o que lhe causou danos morais. Por fim, pediu a procedência dos pedidos e condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 15 mil de indenização por danos morais e materiais além da restituição de salário em dobro.

Em contestação, o banco alegou que não houve ato ilícito, pois o autor contraiu empréstimo e não pagou as parcelas nos moldes do combinado a lhe permitir o bloqueio em conta-corrente. Argumentou ainda que não falhou na prestação de seus serviços e não causou danos materiais ou morais ao cliente.

Na sentença, o juiz César de Souza Lima observou que, conforme as resoluções nº 3.402/06 e nº 3.424/06, não há previsão de retenção de salário pela instituição financeira e condicionamento do saque ao adimplemento de mútuo, ou seja, a instituição financeira não poderia bloquear valores em conta-salário do autor e condicionar o saque ao prévio pagamento de prestações de empréstimo.

Além disso, o magistrado frisou que o banco não poderia se apropriar da integralidade dos depósitos feitos a título de salário para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo que alguma cláusula permita fazê-lo.

“Isso viola o direito de informação ao consumidor, pois impossibilita o prévio conhecimento sobre a forma de quitação, além de dar poderes desproporcionais à instituição financeira, com possibilidade de exigir os créditos da forma que lhe convier, sem perder de vista, é claro, a inexistência de assinatura do autor nas cláusulas gerais do contrato”, ressaltou o juiz.

Com relação ao pedido do autor de restituição do salário em dobro, o magistrado entendeu que tal pedido não merece prosperar, pois houve apenas retenção de valores, sem subtração e diminuição patrimonial do autor. “Mesmo que houvesse cobrança, não seria excessiva e nem de todo indevida, porquanto lastreada em empréstimo inadimplido. Logo, não há que se falar em restituição em dobro”, sentenciou o juiz.

TJ/DFT: Lojas Riachuelo é condenada a pagar R$ 269 mil por violar direitos autorais

A juíza substituta da 14a Vara Cível de Brasília condenou as Lojas Riachuelo S/A ao pagamento de multa de R$ 269.400,00 por violação de direitos autorais da marca “Lhamastê”, bem como indenização por danos morais do montante de R$ 30 mil. A loja também está proibida de produzir ou comercializar os produtos dessa marca, sob pena de multa de R$ 100 mil por descumprimento.

A autora ajuizou ação não qual narrou é a criadora da imagem de uma lhama rosa associada ao nome “Lhamastê” e que a ré passou a utilizar sua marca para produzir e vender peças de roupas, sem sua autorização e sem lhe repassar qualquer valor.

A loja apresentou contestação na qual defendeu que a autora não provou ser dona da marca pois não apresentou registrou público, que as imagens usadas em seu produtos são diferentes das da autora e que não possui condições de investigar a existência de direitos autorais de todos os produtos que compra para expôr em seus estabelecimentos, sejam físicos ou virtuais.

A magistrada explicou que apesar de não haver registro público da propriedade, a autora comprovou ter criado a obra através de arquivo do programa de computador utilizado para o desenho: “Por fim, a requerida não traz qualquer argumento plausível para afastar a autoria da obra, nem para comprovar que pediu autorização à autora para sua utilização no produto. Desse modo, mostra-se imperativo o acolhimento da alegação de que a autora é a criadora da imagem reivindicada na inicial e vendida pela ré. Portanto, é de se concluir que houve a contrafação prevista no art. 5º da Lei nº 9.610/98, consistente na reprodução não autorizada da imagem descrita na inicial”.

A ré foi condenada, ainda, a veicular, em jornais de grande circulação na cidade de São Paulo, que violou os direitos autorais que praticou.

Da decisão cabe recurso.

PJe: 0722274-78.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Plano de saúde Geap Autogestão em Saúde é condenado por cobrar mensalidade de dependente excluído de cadastro

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a restituir usuário que teve cobrado, em sua mensalidade, valor referente a adicional de dependente que não constava mais no cadastro do plano.

O autor da ação disse que solicitou à empresa em que trabalha, em fevereiro de 2019, a exclusão de sua ex-cônjuge da condição de dependente do seu plano de saúde. Na ocasião, foi informado de que deveria entrar em contato diretamente com a operadora para que fosse feita a alteração. Explicou que procedeu conforme orientado e que, apesar de a prestadora de serviços ter formalizado a desvinculação, continuou a cobrar o aditivo nos meses subsequentes.

Em sua defesa, a operadora afirmou que, ao contrário do que foi dito ao beneficiário, a solicitação de alteração cadastral deve ser feita, primeiramente, junto ao órgão empregador. Declarou, por fim, que não localizou nenhum ofício de solicitação de exclusão da dependente.

Ao analisar as provas documentais, a juíza concluiu que a dependente do plano de saúde foi, de fato, excluída do cadastro desde a data informada pelo autor. Observou, também, que a ré não encerrou a cobrança adicional e não comprovou sua origem ou legitimidade, o que caracteriza ato ilícito e falha na prestação de serviços.

Assim, a magistrada condenou a Geap Autogestão em Saúde a devolver ao autor o valor de R$ 2.827,76, equivalente ao total do pagamento indevido, e a deixar de promover novas cobranças vinculadas à ex-dependente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761386-09.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Banco do Brasil é condenado a pagar indenização por cálculo errado

Por prestar informação errada, o Banco do Brasil foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma cliente. A decisão é do 2º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

Segundo a autora, em maio de 2019 ela solicitou ao Banco do Brasil o valor total das dívidas que estariam para vencer em dois de seus cartões de crédito, com o intuito de promover a quitação, ocasião em que o funcionário do banco informou o saldo devedor de R$ 22 mil. Com base nessa informação, a autora programou sua vida financeira e contraiu empréstimo de R$ 45 mil, para quitar a dívida vincenda dos referidos cartões e para suportar suas despesas nos meses seguintes.

No entanto, a autora conta que o funcionário do banco prestou informação errada e o real saldo devedor dos cartões de crédito foi apurado em R$ 36 mil, importância que foi debitada em sua conta corrente e prejudicou o adimplemento de seus compromissos financeiros, gerando, segundo ela, prejuízos indenizáveis. A autora conta também que foi incluído no contrato de empréstimo o seguro de proteção financeira, não solicitado, no valor de R$ 2.321,39.

Para a juíza, é incontestável que foi equivocada a informação prestada pelo funcionário da instituição financeira: “o certo é que ocorreu falha no serviço bancário prestado e o real valor da dívida financeira, debitado na conta bancária da autora, gerou situação de desequilíbrio financeiro à correntista, causando redução significativa de sua capacidade econômica, o que extrapolou o âmbito do descumprimento contratual e ocasionou ofensa moral indenizável”, conforme estabelece o artigo 5º, V e X, da Constituição Federal.

Sendo assim, determinou o prejuízo moral da autora em R$ 2 mil, ressaltando que o “simples cálculo matemático, consistente na soma das parcelas vincendas indicadas nas faturas dos cartões de crédito, teria evitado o transtorno financeiro denunciado na inicial”.

Quanto ao seguro de proteção financeira contratado simultaneamente ao empréstimo e não solicitado pela autora, a magistrada constatou que a instituição financeira não demonstrou que foi respeitada a liberdade da consumidora. E explicou: “o seguro impugnado foi contratado no mesmo dia do empréstimo, evidenciando que a disponibilização do crédito foi condicionada à aquisição do seguro, hipótese de venda casada, nos termos do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do consumidor”. Assim, segundo a julgadora, “constatado que o seguro de proteção financeira foi imposto à autora, o valor de R$ 2.321,39 deve ser devolvido pela ré e, em face da natureza da obrigação e da ocorrência da venda casada, deve incidir a regra do artigo 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do pagamento indevido, no montante de R$ 4.642,78”.

Sendo assim, a magistrada condenou o Banco do Brasil a pagar à autora o dano moral de R$ 2 mil e devolver à cliente o dobro do valor indevidamente pago, no montante de R$ 4.642,78.

PJe: 0743780-65-2019-8-07-0016

TJ/GO: Criança que caiu em pista de patinação no gelo de shopping vai ser indenizada

O Buriti Shopping e a Trackeano Patins Skate vão indenizar, por danos morais arbitrados em R$ 10 mil, uma criança de 11 anos de idade que caiu na pista de patinação, localizada na área de lazer do centro de compras. Com a queda, a menina fraturou o braço direito. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, Liciomar Fernandes da Silva. Na petição, a mãe da garota alegou que a atração não oferecia informações acerca dos riscos da patinação, tampouco equipamentos de proteção, como joelheira, cotoveleira e capacete, o que contribuiu para a lesão da menina.

Direito do Consumidor
O magistrado entendeu que a relação entre as partes se enquadra no Código de Defesa do Consumidor (CPC). Dessa forma, as empresas requeridas devem responder pelos danos causados decorrentes da prestação do serviço, independente de culpa.

Em defesa, o Buriti Shopping alegou que não teria responsabilidade quanto ao acidente, contudo, Liciomar Fernandes da Silva ponderou que o centro de compras deve responder solidariamente. “É cediço que o shopping Center é considerado prestador de serviços com relação aos seus usuários, na medida em que dispõe de estacionamentos, escadas rolantes, área de lazer, corredores, banheiros, dentre outros benefícios que facilitam a vida dos clientes e, também, oferece serviço ao seu locatário que por sua vez presta serviço aos usuários”.

O CDC também compreende que o consumidor não tem o ônus da prova. Dessa forma, o juiz destacou que as empresas requeridas deixaram de demonstrar nos autos que tomaram as precauções para evitar o acidente da autora. “Não há elemento que indiquem que empresa de patinação demandada tenha disponibilizado o número de monitores suficientes para atender os praticantes do esporte ou disponibilizou os equipamentos de proteção necessários para evitar lesões”.

Liciomar Fernandes também observou que, apesar das empresas alegarem que a criança estava desacompanhada de responsável no momento da queda, tal fato “não aniquila o risco ou perigo do serviço prestado pelas partes requeridas. Pelo contrário, demonstra a falta de cuidado necessário pois, se é menor de idade, só deveria adquirir o bilhete ou introduzir na pista de patinação com autorização dos seus pais, ou representante legal”.

Sobre o dano moral, o magistrado afirmou que ficou claro que diante do nexo de causalidade entre os serviços prestados pelas partes rés e as lesões sofridas pela parte autora, restou evidenciada a falha na prestação de serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar. “Não se discute o abalo psíquico causado ao autor, menor de idade que sofreu lesões em razão do acidente, tendo sua integridade física violada, sofrendo dores, angústia e alteração na sua vida por certo período. Assim, é presumido o dano moral experimentado, estando configurado pela força dos próprios fatos”.

A mãe da criança também chegou a pedir danos materiais, pelo suposto valor gasto com o atendimento hospitalar no Centro da Unimed. Contudo, o juiz entendeu que os valores não ficaram comprovados nos autos, uma vez que a criança é beneficiária do plano de saúde.

Veja a decisão.
Processo nº 5492901.79.2017.8.09.0011

STF cassa decisão do TJ-SP que aplicou juros compensatórios de 12% em desapropriação

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que estipulou juros compensatórios de 12% ao ano para a remuneração do proprietário de um imóvel desapropriado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo (Metrô). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 36199.

O relator determinou que o TJ-SP, em nova decisão, observe o entendimento sobre a matéria fixado pelo Supremo no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2332. Na ocasião, o Plenário decidiu que devem ser de 6%, e não mais de 12%, os juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e interesse social ou para fins de reforma agrária, no caso em que haja imissão prévia na posse (ato judicial que transfere ao interessado a posse de determinado bem a que faz jus, do qual está privado pelo Poder Público que declarar urgência e depositar o preço ofertado em juízo, antes do julgamento final da causa).

A decisão confirma liminar dada anteriormente pelo relator para suspendendo os efeitos da decisão do tribunal paulista.

STJ: Portaria de diretor do fórum que restringe ingresso de pessoas armadas é legítima

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso do Sul (Adepol-MS) e manteve portaria que restringiu o ingresso de pessoas armadas nas dependências do fórum de Sete Quedas (MS).

Para o colegiado, o ato – editado pelo juiz diretor do fórum da comarca – está protegido pelas regras da Resolução 104/2010 e da Resolução 291/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

“A Constituição Federal de 1988 assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa e competência privativa para a organização do funcionamento dos seus prédios, providência contemplada pelo legislador ordinário ao editar a Lei 12.694/2012”, afirmou o ministro Gurgel de Faria, relator do caso.

Segundo a Adepol, a portaria coloca em risco a vida dos policiais ao exigir que entreguem a arma na portaria do fórum. O porte de arma, de acordo com a associação, é um direito líquido e certo dos policiais, amparado pela Lei 10.826/2003.

Ao rejeitar o pedido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) afirmou que, apesar de a Lei 10.826/2003 garantir o porte funcional de armas, o CNJ recomenda aos tribunais locais que restrinjam a circulação de pessoas armadas em suas dependências, garantindo a segurança do público.

Orientações ​do CNJ
No recurso dirigido ao STJ, a Adepol alegou que somente uma lei poderia modificar ou limitar o direito dos policiais ao porte de armas. Na petição, a associação pediu o provimento do recurso em mandado de segurança para que os policiais pudessem entrar no fórum armados.

O ministro Gurgel de Faria destacou que o juiz diretor do fórum de Sete Quedas estava apenas seguindo as orientações do CNJ.

“O CNJ, exercendo a atribuição que lhe foi outorgada pelo artigo 103-B, parágrafo 4º, da CF/1988, recomendou a edição de normas, pelos tribunais, restringindo o ingresso de pessoas armadas em suas instalações, o que ensejou a edição da Resolução 104/2010 CNJ (alterada pela Resolução 291/2019 CNJ)”, explicou o ministro.

Ele ressaltou que não há incompatibilidade entre a portaria do juiz e a Lei 10.826/2003, já que as áreas afetas ao fórum são controladas por sua própria administração e a ele incumbem o exercício do poder de polícia e a garantia da segurança local.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 38090

STJ: Rescisória não pode alegar prescrição que não foi discutida na ação original

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prescrição é matéria limitada ao direito material das partes, restrita à esfera de sua disponibilidade, não sendo cabível o ajuizamento de ação rescisória fundada em violação literal de lei, sem que a questão afeta à prescrição tenha sido objeto de deliberação na ação originária.

Com esse entendimento, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que julgou improcedente ação rescisória na qual se alegava violação literal de lei apesar de a sentença rescindenda não ter emitido nenhum juízo de valor sobre a questão relativa à prescrição, que também não foi suscitada pela parte interessada.

A ação rescisória, com base em violação literal de lei, foi apresentada contra sentença transitada em julgado em ação de cobrança de débitos condominiais.

Ao STJ, o recorrente argumentou ser possível a rescisória, independentemente da revelia havida nos autos originais, sob o argumento de que o artigo 219, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil de 1973 – vigente à época – impunha ao juiz a obrigação de pronunciar, de ofício, a prescrição, já que se trata de matéria de ordem pública.

Direitos sub​jetivos
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a prescrição é compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação em virtude do fim do prazo fixado em lei. Para ele, a prescrição se relaciona diretamente com os interesses exclusivos das partes envolvidas.

“Isso porque a prescrição refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita”, afirmou.

In​ércia
De acordo com o ministro, o fato de o magistrado não reconhecer de ofício a prescrição não ofende o parágrafo 5º do artigo 219 nem o artigo 485, V, do CPC/1973 (artigo 966, V, do CPC/2015), pois a norma processual não obriga o juiz a deliberar sobre matéria de livre disposição das partes litigantes.

“Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito”, explicou.

De acordo com Bellizze, para ser possível ação rescisória fundada na alegação de ofensa à literalidade de dispositivo legal, é preciso que a questão tenha sido objeto de decisão na ação rescindenda, com a incorreta aplicação de determinado dispositivo da lei ou a falta de aplicação de preceito legal.

Preclusão máxima
O ministro destacou ainda que a superveniência da sentença transitada em julgado resulta na preclusão máxima, mediante a formação da coisa julgada, considerando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor ao acolhimento ou à rejeição do pedido, conforme preceitua o artigo 508 do CPC/2015 (similar ao artigo 474 do CPC/1973).

Ao negar provimento ao recurso, Bellizze observou que, na hipótese dos autos, a questão relacionada à prescrição não foi tratada de ofício pelo juiz e nem suscitada pela parte que se beneficiaria com o seu reconhecimento, não havendo nenhuma deliberação sobre a matéria na ação rescindenda.

“De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão – a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular – não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária”, concluiu.

Veja o acórdão.​
Processo: REsp 1749812

TRF1: Justiça Federal manda submeter a exames clínicos passageiros que chegaram a Belém em voo do Suriname

A Justiça Federal no Pará concedeu, no último dia 21, decisão liminar determinando às autoridades sanitárias do Pará que submetessem a exames clínicos os passageiros de dois voos trazendo brasileiros repatriados do Suriname, país onde já foram constatados casos de contaminação pelo novo coronavírus Covid-19, doença declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Os voos chegaram neste domingo, 22, ao Aeroporto Internacional de Belém.

Na decisão, o juiz federal plantonista Ruy Dias de Souza Filho esclareceu que se fosse necessário e “de acordo com os exames clínicos e em face dos protocolos e critérios médicos observados pelas autoridades estaduais de saúde”, os passageiros que apresentassem determinadas alterações deveriam ser colocados em quarentena, “inclusive com a possibilidade de serem conduzidos a alojamento escolhido e custeado pelo estado do Pará até o diagnóstico conclusivo ou o prosseguimento da viagem”.

Leia a íntegra da matéria que está disponível no portal da Seção Judiciária do Pará (SJPA), clicando aqui.

TRF1: Pedido de pensão por morte de companheiro é julgado improcedente por beneficiária já receber pensão por morte do marido

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) opôs embargos de declaração contra o acórdão que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e deu provimento à remessa oficial. Alegou o ente público a necessidade de se abater do montante a ser pago à apelada parcelas vencidas da pensão por morte do seu companheiro por ela já receber, por via administrativa, pensão por morte deixada pelo marido.

Segundo a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, o Código de Processo Civil (CPC) vigente à época do falecimento do companheiro, 2010, não permitia o acúmulo de pensão por morte de marido e de companheiro. “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito pela opção mais vantajosa”, afirmou.

A magistrada destacou, ainda, que no caso em questão a opção mais vantajosa não se aplica, uma vez que o marido e o companheiro eram trabalhadores rurais. Logo, o valor a ser recebido por um ou outro será igual. Ademais, não ficou comprovada nos autos a união estável entre a apelada e o falecido, uma vez que a certidão de casamento apresentada era do falecido marido dela.

Consta dos autos a certidão de óbito do companheiro e o boletim de ocorrência que confirmaram a causa da morte como imediata e por disparo de arma de fogo. Em seu depoimento, a mulher contou que o homem precisou de atendimento hospitalar e que ela o acompanhou em seu tratamento, sendo o motivo de sua morte um infarto, “incongruência que gera dúvidas se havia ou não relação conjugal”, afirmou a relatora.

Nesses termos, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido, considerando que o pagamento retroativo das parcelas passadas causará o pagamento em duplicidade e, consequentemente, o enriquecimento ilícito da apelada.

Processo nº: 0001728-03.2016.4.01.9199/MG

Data do julgamento: 22/01/2020
Data da publicação: 05/02/2020


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