TRF4 nega pedido de estudantes do sexto ano de medicina para anteciparem suas formaturas devido à pandemia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (24/3) decisão liminar que negou o pedido de nove estudantes do sexto ano de medicina da Universidade Federal do Paraná (UFPR) que buscavam a antecipação de suas formaturas em decorrência da pandemia do novo coronavírus. O entendimento da desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler foi de que o estado atual de pandemia não pode ser considerado como fator para flexibilizar os critérios pedagógicos pré-estabelecidos pela universidade.

Os estudantes ajuizaram a ação após a UFPR ter negado a antecipação da colação de grau. Eles foram aprovados em processo seletivo da Fundação Estatal de Atenção Especializada em Saúde de Curitiba (FEAES) com limite de data para se apresentarem até o dia 26 de março. Os alunos alegaram que, em virtude da pandemia de COVID-19, a fundação está convocando todos os aprovados em chamada única e sem possibilidade de pedirem para ir ao final da fila de espera.

A 1ª Vara Federal de Curitiba negou a antecipação das formaturas e os estudantes então recorreram ao TRF4, mas voltaram a ter o pedido indeferido.

Em sua decisão, a desembargadora Marga Tessler ressaltou a autonomia da instituição de ensino na elaboração dos critérios didáticos e a legalidadede de negar a antecipação da formatura, visto que os estudantes não concluíram o regime de internato e nem preencheram o total de horas complementares exigido pela UFPR.

“A antecipação da colação de grau poderia causar mais prejuízo aos usuários do Sistema de Saúde do que, efetivamente, benefício. Isso dada a possibilidade de se colocar no mercado de trabalho estudantes que ainda não estejam efetivamente aptos ao exercício da profissão, justamente por não terem cumprido todas as etapas necessárias à sua integral formação”, afirmou a relatora do caso no tribunal.

“Quanto ao desejo dos impetrantes de contribuírem para a saúde pública em momento de crise, a própria UFPR tem feito campanha solicitando a colaboração de estudantes de medicina de forma voluntária e não remunerada, a serem computadas como horas formativas para inclusão no histórico escolar”, concluiu a desembargadora.

TRF4 mantém bloqueio de contas públicas para garantir tratamento de melanoma

O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve o bloqueio de contas do Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e do estado do Rio Grande do Sul determinado pela Justiça Federal de Carazinho (RS) como forma de garantir o imediato fornecimento do medicamento Nivolumabe a um paciente que sofre de melanoma metastático. Em decisão liminar tomada ontem (24/3), Silveira pontuou que embora haja ordem judicial de fornecimento, a medicação não vem sendo entregue de forma regular.

“Constato que, embora o agravado padeça de doença grave e incurável e o pedido de tutela de urgência tenha sido deferido ainda em junho de 2018, o fornecimento da medicação não vem ocorrendo de forma regular. Entre as intercorrências, houve até mesmo perda de medicação por transporte inadequado. Nesse contexto, a medida estabelecida pelo magistrado de primeiro grau está plenamente justificada como forma de assegurar a efetividade do provimento judicial”, afirmou o desembargador.

A União buscava suspender o bloqueio alegando lesões graves ou de difícil reparação às verbas da saúde devido ao elevado valor do tratamento deferido e ao estímulo à proliferação de ações semelhantes. A Advocacia-Geral da União sustentava ainda que o sequestro incidiria sobre valores que não têm qualquer relação com as prestações de saúde em caráter irreversível.

“A assistência à saúde, por sua imprescindibilidade à concretização do direito à vida digna, justifica a adoção das medidas necessárias e eficazes diante do descumprimento da ordem pelo Poder Público. Nesse sentido, aliás, prevê o art. 139, IV, do CPC que o magistrado poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial”, concluiu Silveira.

TJ/RN: liminar determina que Banco Santander e Aymoré Crédito e Financiamento prorroguem vencimento de parcelas de financiamento de uma cliente

O juiz Paulo Maia, do 4º Juizado Especial da comarca de Mossoró, concedeu liminar para determinar que, no prazo de cinco dias, o Banco Santander e a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. prorroguem por 60 dias os dois próximos vencimentos das parcelas do financiamento de uma consumidora, sem aplicação de quaisquer multas, juros ou encargos. A decisão tem como base a pandemia do coronavírus (Covid-19).

Os demandados deverão ainda se abster de cobrarem as duas parcelas juntas, em um mesmo mês após esse período, além de se abster de efetuar cobranças telefônicas, por escrito, protestos e negativação do nome da demandante nos órgãos de restrição ao crédito com relação a essas duas parcelas descritas (parcelas 24 e 25 do contrato –vencimentos 26/03 e 26/04/2020).

A autora fundamentou seu pedido nas providências semelhantes já prometidas pelo próprio banco demandado, em razão da ocorrência da pandemia do Covid-19. Solicitou a concessão da liminar, de forma antecipada, sem a oitiva das partes demandadas.

Decisão

Ao analisar o pedido, analisando a probabilidade de existência do direito, o juiz Paulo Maia aponta que é notório que a pandemia do coronavírus vem causando desequilíbrios contratuais “que poderão implicar na inadimplência dos consumidores, sendo certo, ainda, que os próprios bancos já vem tomando medidas para evitar tal inadimplência”.

Sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o magistrado entendeu que encontra-se presente e que “está consubstanciado no fato de que a cobrança das parcelas neste momento de crise econômica mundial poderá causar a insolvência da promovente ou a perda da posse do bem financiado”.

O juiz Paulo Maia citou julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu em caso análogo que “a cláusula rebus sic stantibus permite a inexecução de contrato comutativo – de trato sucessivo ou de execução diferida – se as bases fáticas sobre as quais se ergueu a avença alterarem-se, posteriormente, em razão de acontecimentos extraordinários, desconexos com os riscos ínsitos à prestação subjacente”.

“Dessa forma, aplica-se tal teoria ao caso dos autos, uma vez que a pandemia que está afetando toda a economia mundial, assim como a vida e o planejamento financeiro de todas as pessoas, qualifica-se como fator extraordinário, imprevisível e absolutamente desconexo dos riscos ínsitos ao financiamento pactuado entre as partes”, decidiu o magistrado.

Processo nº 0804952-67.2020.8.20.5106

TJ/MG: Justiça determina prisão de homem que vendia remédio prometendo a cura do coronavírus

O comerciante Lucimar Gonçalves Rodrigues, 38 anos, foi preso em flagrante segunda-feira, 23/3, em Ipanema, Vale do Rio Doce, a 357 km de Belo Horizonte. Ele é acusado de vender um medicamento que dizia milagroso, e prometia a cura do novo coronavírus e de outras doenças, até mesmo câncer. Nesta terça-feira, dia 24/03, a juíza Luciana Mara de Faria, da Comarca de Ipanema, converteu o flagrante em prisão preventiva, o que mantém o comerciante na cadeia.

Há meses Lucimar vendia clandestinamente o suposto medicamento chamado de “Imunotex Plus”, feito, segundo ele, de produtos naturais extraídos da planta gerânio. Com a disseminação do coronavírus, as vendas aumentaram, chamando a atenção da Polícia Civil da cidade de Ipanema, onde Lucimar mora.

Após denúncias anônimas, uma equipe de policiais, comandada pelo delegado Alfredo Serrano dos Reis, titular da Polícia Civil de Ipanema, foi ao endereço do comerciante, no centro da cidade, e o prendeu em flagrante com várias amostras do remédio. O medicamento era comercializado por meio de anúncios em sites e jornais da região, e entregue pelos Correios. Lucimar vendia cada frasco por R$30.

Os policiais apuraram a venda de três frascos em Ipanema, mas a maior parte da comercialização era realizada pela internet. A polícia ainda não sabe a quantidade exata de frascos vendidos e entregues pelos Correios para clientes de todo o país.

De acordo com a polícia, Lucimar admitiu a venda do medicamento e se auto intitulou como “naturopata”.

Trabalho Remoto

Após a prisão em flagrante, o delegado Alfredo Serrano encaminhou o caso para a juíza Luciana Mara de Faria, que determinou a prisão preventiva. O crime cometido por ele está previsto no artigo 273, do Código Penal (falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais).

A juíza Luciana Mara, ao receber o laudo de prisão em flagrante, poderia decidir pelo relaxamento da prisão, conceder liberdade provisória, ou converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, o que foi decidido, em função da gravidade dos fatos.

Todo o trabalho da magistrada foi realizado remotamente, de casa, sem a necessidade de usar as instalações do fórum de Ipanema.

TJ/DFT: Justiça determina que companhia de energia suspenda corte de energia elétrica durante pandemia

O juiz da 17ª Vara Cível de Brasília determinou, em liminar, que a Companhia Energética de Brasília – CEB se abstenha de suspender ou interromper o fornecimento de serviços de energia elétrica aos consumidores residenciais inadimplentes durante o período de vigência dos decretos distritais que orientam ao isolamento social por conta da pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira (24/03) .

Na decisão, o magistrado determina também que a CEB restabeleça, no prazo de 10 dias, o fornecimento dos consumidores residenciais que tiveram o serviço suspenso por inadimplência. Em caso de descumprimento, a ré pagará multa de R$ 5 mil por consumidor comprovadamente afetado.

Na ação civil pública movida pela Defensoria Pública do DF, o autor argumenta que é fundamental manter o acesso irrestrito aos serviços de gás, água e energia elétrica para evitar a propagação do Covid-19. Por isso, pede que os serviços fornecidos pela CEB sejam mantidos enquanto durar o período da pandemia.

Ao analisar o pedido, o magistrado lembrou que “é evidente que devem ser adotadas todas as medidas legais para que seja viabilizada a redução do contato social entre as pessoas, o que somente será possível com a manutenção dos serviços essenciais, entre os quais o de fornecimento de energia elétrica, que é indispensável para a garantia de condições de vida digna”. O julgador ressaltou que, nesse momento, a frustração de isolamento social pode “resultar em colapso do sistema de saúde, o que, evidentemente, não se pode abonar”.

O julgador ressaltou que é a medida é reversível.

TJ/GO: Juíza suspende despejo em razão da pandemia do novo coronavírus

A juíza de Mozarlândia, Marianna de Queiroz Gomes, suspendeu liminar de despejo na comarca, em razão da pandemia do novo coronavírus. No despacho, a magistrada considerou a situação emergencial que acomete o País, necessitando que o maior número possível de pessoas fique em casa para evitar a disseminação da doença.

“Dada à situação atual, de emergencial cautela da saúde pública, na qual a recomendação preventiva é o recolhimento domiciliar, suspendo, provisoriamente, os efeitos do provimento liminar”.

Nas ações de despejo, o dono do imóvel ocupado pode pleitear concessão de liminar, quando o inquilino deixa de pagar aluguel. Segundo disposto na Lei n. 8.245/91, artigo 59 a desocupação deve ocorrer em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.

Quarentena

Em Goiás, até agora, são 23 casos confirmados da covid-19, doença causada pelo novo coronavírus. Para evitar possível colapso no sistema de saúde, com falta de leitos, em especial os de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), a exemplo do que vem ocorrendo em outros países, como Itália e Espanha, o Ministério da Saúde do Brasil recomenda que os cidadãos fiquem em casa, principalmente idosos e portadores de doenças crônicas. A intenção é evitar a contaminação e o contágio na população.

TJ/DFT: Empresa aérea Qatar Airways terá que indenizar cliente por 30 horas de atraso em voo

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa aérea Qatar Airways a pagar danos morais a passageiro por tê-lo deixado mais de 30 horas à espera para embarcar.

Consta nos autos que o autor comprou passagens com destino a Chengdu, na China, onde iria participar dos Jogos Mundiais da Polícia e Bombeiros, ocorridos entre os dias 8 e 18/8 de 2019. De acordo com o consumidor, como capitão do time, havia se programado para chegar ao local do campeonato com dois dias de antecedência, a fim de passar comandos para sua equipe, verificar os campos – onde os jogos seriam realizados, conduzir treinos de adaptação e, principalmente, se adaptar ao fuso horário.

Por conta do atraso, o autor contou que deixou de cumprir todo seu planejamento, além de ter perdido o congresso técnico, no qual foi repassado informações, detalhes dos horários dos jogos e sorteios. Na visão dele, o abalo emocional sofrido impactou, inclusive, no resultado do torneio, para o qual o time que liderava era candidato à primeira colocação e acabou ficando em quarto. Por conta disso, requereu ao Judiciário reparação pelo dano sofrido.

“Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré”, considerou o magistrado, tendo em vista que “em que pese a empresa aérea ter prestado assistência material à parte autora no tempo de espera, o atraso de 30 horas para a partida, por si só, causa frustração e desgastes, sentimentos que extrapolam o mero dissabor da vida em sociedade”, pontuou.

Para o julgador, o caso dos autos representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana, ao ter de aguardar, durante tal lapso temporal, a saída de seu voo para chegar ao destino esperado. Sendo assim, e considerando a assistência material prestada pela ré, que reduziu os danos sofridos, o magistrado arbitrou a indenização em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0714444-04.2019.8.07.0020

TJ/DFT: Jornal Correio Braziliense é condenado a excluir de site e redes sociais foto de enfermeira associada ao coronavírus

A juíza coordenadora do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília determinou, nessa terça-feira, 24/3, em tutela de urgência, que o Correio Braziliense exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, imagem de enfermeira publicada, de forma equivocada, em reportagem sobre o coronavírus. A foto em que a autora da ação aparece, com a legenda “Coronavírus: enfermeira que fez triagem de paciente no DF está isolada”, fez parecer que a requerente é a profissional a que se refere a matéria.

A autora da ação, que é enfermeira de hospital, no Lago Sul, disse que vem sofrendo humilhações e sendo alvo de piadas desde que sua imagem foi divulgada, indevidamente, pelo periódico, no último dia 6/3. Afirmou que trabalha na Unidade de Internação Cardiológica do centro médico, mas não é a enfermeira que atendeu a paciente diagnosticada com o coronavírus. “A paciente entrou pelo Pronto Socorro e foi direto para a para Unidade de Terapia Intensiva – UTI”, explicou.

A requerente contou que a foto se espalhou, rapidamente, entre funcionários, amigos, parentes e pacientes que a reconheceram e não quiseram ser atendidos por ela no hospital. Destacou, ainda, que passou noites sem dormir preocupada com a situação e com medo de ser afastada do trabalho por causa da repercussão negativa.

Diante do caso, a magistrada entendeu que a enfermeira tem sofrido constrangimento pessoal e profissional e que a continuidade da veiculação da foto pode ampliar os riscos da exposição indevida da autora. Assim, determinou a intimação do Correio Braziliense para que exclua dos seus sítios eletrônicos e redes sociais, no prazo de até dois dias úteis, a imagem publicada na matéria.

PJe: 0712878-95.2020.8.07.0016

TJ/MS nega indenização a passageira que se atrasou para embarque em ônibus

Uma mulher teve o pedido negado pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS, para que uma empresa de ônibus a indenizasse por danos morais no valor de R$ 50 mil. A decisão teve como base a culpa exclusiva da vítima, já que a passageira se atrasou para chegar ao local do embarque de retorno para MS.

Segundo consta no processo, a passageira teria contatado com outras pessoas os serviços da empresa apelada para fazer viagem para São Paulo, na modalidade bate-volta. Ocorre que, segundo a mulher, teria se atrasado 20 minutos e o ônibus teria seguido viagem sem aguardá-la. Ela disse que entrou em contato com os responsáveis, que disseram para que pegasse um táxi para encontrar o grupo em um posto de combustíveis na rodovia.

O táxi teria custado R$ 327 e, não tendo este valor, a empresa apelada arcou com a dívida com a promessa de que receberia tão logo chegasse e Campo Grande, fato que não aconteceu. Com isto, teve retida a sua mercadoria e, como não podia ficar sem seus produtos, deixou seus documentos pessoais, que ficaram em poder da empresa apelada.

Com estes acontecimentos, a apelante disse ter sido vítima de chacota pelos prepostos da empresa e pelos outros passageiros, motivo pelo qual pediu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada uma vez que o ônibus, além dos 15 minutos de tolerância, ainda aguardou mais 15 minutos antes de partir. Além disto, a empresa esperou a passageira em um posto de gasolina tendo que se responsabilizar pelo pagamento do táxi. O magistrado também lembrou que não foi comprovada a retenção dos documentos pessoais da passageira.

O relator lembrou que a própria apelante confirmou que teria atrasado mais de 20 minutos, fato que foi relatado por uma das testemunhas que disse, em depoimento, que além dos 15 minutos, ainda aguardaram mais 15 minutos antes de partirem.

“Havendo outros passageiros, tenho que agiu com extremo acerto a empresa em partir, repito, após 30 minutos de espera, sem a sua presença, pois não se mostra razoável, tampouco proporcional, que todos aguardassem eternamente a sua boa vontade”, disse Cavassa, reafirmando que o ônibus somente partiu por própria e exclusiva culpa da passageira apelante, que confessou ainda que não ressarciu a apelada pelo valor do táxi.

O recurso foi negado, por unanimidade, nos termos do voto do relator.

TJ/MS: Justiça anula doação de um imóvel de luxo realizado por uma idosa de mais de 80 anos a um casal de pastores

Decisão do juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Paulo Afonso de Oliveira, anulou parcialmente a doação de um imóvel de luxo feita por uma idosa com mais de 80 anos a um casal de pastores. A declaração do juiz faz parte da sentença proferida em autos de defeito e nulidade de negócios jurídicos em que figuram atualmente os herdeiros da senhora.

Segundo informado no processo, desde 2008 a idosa começou a receber a visita em seu apartamento, na região central da Capital, de um casal de assistentes religiosos. Aos poucos, os dois ministros foram se tornando amigos da mulher e exercendo uma influência cada vez maior em sua vida. Para tanto, porém, eles alegavam que a senhora sofria de possessão demoníaca e que poderiam auxiliá-la a se livrar deste mal. Além disso, o casal de pastores dizia conseguir se comunicar com mortos e passava, assim, o que entes falecidos da idosa queriam que ela fizesse em vários âmbitos de sua vida.

Entre outras ingerências feitas pelo casal, houve a outorga, em janeiro de 2010, de uma procuração que permitia aos ministros religiosos gerir e administrar todos os bens da senhora, inclusive receber quantias em seu nome e movimentar suas contas bancárias.

Já em abril daquele mesmo ano, os pastores celebraram contrato de compra e venda de uma casa de luxo no bairro Vila Gomes, em Campo Grande, avaliado à época em R$ 535 mil, em que a idosa figurou como “interveniente pagadora”, transferindo diretamente de sua conta poupança o valor do imóvel, que nunca teve seu nome na escritura, mas tão somente do casal. O negócio seria, na verdade, uma doação para que a igreja transformasse o bem em um abrigo para idosos, o que nunca ocorreu.

Em 2012, então, a aposentada ingressou na justiça requerendo a anulação tanto da compra e venda da casa, quanto de um veículo importado que também teria sido adquirido pelos religiosos mediante engodo.

Na contestação apresentada, os requeridos esclareceram serem pastores e jamais terem se aproveitado da requerente, tampouco a induzido a erro no negócio jurídico. Frisaram, igualmente, que o imóvel foi adquirido por meio de doação, no entanto, de forma pura e simples, e que nunca utilizaram a procuração recebida da senhora.

O juiz Paulo Afonso de Oliveira, contudo, entendeu se tratar de doação com encargo, ou seja, aquela em que a pessoa que recebe o bem, para ter seu direito sobre ele assegurado, deve cumprir a contraprestação imposta pelo doador. “Com efeito, a autora adquiriu a casa e a escriturou em nome dos requeridos, mas na realidade pensou estar fazendo uma doação com encargo. Isso porque por diversas vezes a autora confirmou que adquiriu a casa para os pastores/réus para que lá eles fizessem o trabalho da igreja (cuidar de idosos)”, asseverou o julgador.

O magistrado ressaltou, porém, que idosa era pessoa lúcida com discernimento para tomar suas decisões. Assim, concluiu que esta, em razão da amizade que tinha com os pastores, entendeu por bem doar-lhes uma casa, porém, com a finalidade de ser o imóvel usado para trabalho de caridade, tratamento e hospedagem de idosos, condição descumprida pelos pastores.

“Por isso, entendo por bem anular parcialmente o negócio jurídico para que a requerente conste como a legítima compradora do imóvel, e não apenas como interveniente pagadora, passando a ser a adquirente, excluindo os requeridos da compra e venda, respeitando-se a vontade das partes”, sentenciou.


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