TJ/DFT: Concessionária de rodovia deve indenizar motorista que atropelou animal na via

A 6ª Turma Cível do TJDFT condenou a Companhia de Concessão Rodoviária Juiz Fora – Rio a ressarcir os danos materiais do proprietário de um veículo que foi atingido por uma capivara, enquanto trafegava na rodovia, em junto de 2017, em trecho da BR 040 sob responsabilidade da concessionária. A empresa terá, ainda, que pagar lucros cessantes, pelo tempo que o carro ficou parado e o dono do automóvel deixou de ganhar dinheiro, tendo em vista que trabalhava como motorista do aplicativo Uber.

Consta nos autos que um dos autores dirigia pela rodovia, acompanhado da segunda autora, quando colidiu com o animal silvestre e teve o bem danificado. O supervisor da concessionária só chegou ao local mais de uma hora depois do ocorrido e teria informado que o pedido de ressarcimento deveria ser feito pelo serviço de atendimento telefônico da empresa. Ocorre que, após o carro ter sido rebocado para o Rio de Janeiro e os passageiros terem seguido viagem para Juiz de Fora, ao contactarem a concessionária, o pedido de ressarcimento foi negado, sob alegação de caso fortuito ou força maior.

Em sua defesa, a empresa sustenta que a mera juntada de dois orçamentos não pode comprovar a narrativa feita pelos autores, pois os alegados danos poderiam ter sido causados por qualquer outro motivo e por exclusiva culpa do motorista, tendo em vista que a apuração pericial ficou impossibilitada em razão da venda do automóvel.

Na visão do desembargador relator, o caso fortuito ou de força maior verifica-se quando uma determinada ação gera consequências decorrentes de efeitos imprevisíveis ou impossíveis de se evitar ou impedir. “No caso concreto, não se trata de efeito imprevisível, sendo o risco inerente ao tipo de atividade exercida, uma vez que a concessionária possui a obrigação legal de fiscalizar, zelar pela conservação e segurança incontinente da rodovia sob a sua responsabilidade”, destacou o magistrado.

Além disso, a própria ré confirma, nos autos, que criou barreiras para tentar impedir o trânsito de animais, o que não se revelou suficiente, evidenciando falha na segurança e demonstrando indícios de se tratar de episódio comum na região. Quanto à prova pericial, o desembargador ressaltou que os autores realizaram todas as diligências que lhe competiam no momento do evento danoso. “Diante do risco da sua atividade e a comunicação tempestiva do acidente, a concessionária deveria ter se acautelado em providenciar a sua própria inspeção sobre o veículo, a fim de garantir a pretensa lisura dos orçamentos que ora se questiona”, observou o julgador.

Sendo assim, diante das provas apresentadas – boletim de ocorrência, fotos do veículo danificado, recibo do guincho de veículo, registros da comunicação do acidente junto ao departamento responsável da empresa – e do fato de a ré sequer ter apontado inconsistências nos dois orçamentos juntados aos autos, a Turma decidiu, por unanimidade, que a empresa deve ressarcir os autores em R$33.518,78, média entre os orçamentos apresentados, além dos R$ 650 gastos na contratação do guincho particular.

Haja vista que o proprietário provou que utilizava o veículo como meio de trabalho, no transporte de passageiros pelo aplicativo Uber, o colegiado arbitrou o pagamento de R$ 385,39, por semana, a título de lucros cessantes, pelo tempo que o autor ficou sem auferir renda.

PJe2: 0721263-48.2018.8.07.0001

TJ/MT: Concessionária de rodovia é condenada a ressarcir dono de veículo que colidiu com ferro na pista

Uma concessionária de rodovias em Mato Grosso foi condenada a pagar R$ 10 mil a título de danos morais e a restituir R$ 52.906,74 a título de danos materiais a um condutor que colidiu o veículo em um pedaço de ferro na pista. A juíza Olinda de Quadros Altomare, da 11 Vara Cível de Cuiabá, considerou que a concessionária tem obrigação de manter a pista em condições de trafegabilidade e deve reparar os danos causados, caso fique evidente a sua responsabilidade sobre eles.

A Ação Indenizatória de Reparação de Danos Moral e Material foi proposta por A.H.R. contra a concessionária. De acordo com os autos, no dia 9 de abril de 2016, o condutor seguia no sentido de Juscimeira, onde passaria o final de semana com a família, quando por volta das 16h30, o seu veículo Ford Fusion se chocou com um pedaço de ferro na pista, que havia caído de um caminhão. Devido ao choque, não foi possível prosseguir viagem.

O condutor pegou uma carona até o pedágio mais próximo e informou a situação a um funcionário da empresa, que foi ao local do acidente, registrou o fato e tirou fotos. O requerente tentou resolver o problema administrativamente. Fez contatos via telefone, Ouvidoria e encaminhou três orçamentos de empresas especializadas em consertos de automóvel. No entanto, em 30 de maio daquele ano recebeu e-mail da concessionária informando que não considerava procedente o ressarcimento, pois o objeto fora deixado na pista por terceiros.

Esse porém não foi o entendimento da magistrada. Ela pontuou que, por ter direito contratual à cobrança de pedágio, a concessionária tem a obrigação de vistoriar e fiscalizar a pista, garantindo condições seguras de trafegabilidade.

Quanto ao valor do ressarcimento, a magistrada destacou que ele corresponde aos prejuízos sofridos pelo condutor, referentes a despesas como conserto do automóvel, guincho e aluguel de veículo durante o período de 105 dias em que ficou sem o automóvel. Os gastos foram comprovados com apresentação de recibos.

Veja a decisão.
Processo nº

TJ/MS: Construtora deve indenizar cliente por vender apartamento para outra pessoa

Sentença proferida pela 3ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida contra uma construtora, a qual foi condenada a reconhecer a rescisão do contrato de aquisição de um apartamento, por culpa exclusiva da ré, além de restituir ao autor a quantia paga e em parcela única, como também o pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais em razão da ré ter vendido a outra pessoa apartamento que estava sendo adquirido pelo autor.

Alega o autor que adquiriu um apartamento da ré pelo valor de R$ 150.321,00, do qual pagou parte à construtora e restou um saldo devedor para financiamento bancário na ordem de R$ 119.230,00. Conta que, por ocasião da formalização do financiamento imobiliário, foi surpreendido com a cobrança de R$ 700,00 a título de entrada de INCC e R$ 7.700,00 como complemento financeiro sem referência à sua origem.

Narra que, ao informar que não dispunha da quantia exigida, foi orientado pela ré a aguardar novo contato, que ocorreu posteriormente, quando foi informado que o apartamento negociado havia sido vendido para terceiro e que teria de assinar outro contrato.

Esclarece que, irresignado com a alienação do imóvel para outra pessoa, a construtora lhe ofereceu a proposta de substituição do imóvel por outro de maior valor e sem as mesmas especificidades daquele, pelo que não concordou. Por tais motivos, pediu pela rescisão do contrato firmado, com a restituição de todo valor pago, corrigido e em parcela única, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré defendeu a validade das cláusulas contratuais avençadas que contaram com a anuência do autor, bem como a inexistência de irregularidade contratual. Defende que a culpa da rescisão do contrato firmado foi exclusiva do autor, que se tornou inadimplente e que, em razão disso, foi devida a retenção dos valores pagos nos termos do contrato.

Para o juiz Juliano Rodrigues Valentim, é “incontroverso que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva da demandada, visto que, em meio às discussões sobre ser ou não devidos novos valores após formalização contratual, vendeu o imóvel para terceiro por sua conta, sem, ao menos, notificar ou autor da rescisão unilateral havida, em plena desobediência ao disposto no art. 473 do Código Civil”.

Sobre o pedido de dano moral, o magistrado julgou procedente, pois “não bastasse, inegável que a conduta da empresa ré em alienar a terceiro o imóvel adquirido pelo autor, (…) impôs a este sem sombra de dúvida frustração da legítima expectativa da aquisição da casa própria, sonho da imensa maioria dos cidadãos. Registre-se ser o autor pessoa simples e que estava adquirindo o imóvel através de programa governamental, inclusive utilizando-se do seu FGTS para o abatimento de parte do preço combinado”.

TJ/MG: Estado e município devem custear tratamento de paciente com doença rara

Paciente sofre da doença de Crohn e requer auxílio do SUS para custear medicamentos.


O Judiciário estadual mineiro determinou que uma paciente portadora da doença de Crohn tenha seu tratamento custeado pelos governos estadual e municipal. A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que ambas as esferas do Poder Executivo arquem com a medicação de que ela necessita.

A decisão, de caráter liminar, está sujeita a recurso. Por se tratar, ainda, de uma determinação anterior à atual crise de saúde pública, pode haver suspensão momentânea no cumprimento da ordem judicial.

A mulher, moradora de Bom Despacho, região Centro Oeste do estado, ajuizou ação requerendo que os órgãos públicos de saúde lhe assegurassem o tratamento da enfermidade. Trata-se de doença caracterizada pela inflamação do trato gastrointestinal.

De acordo com laudo médico, a paciente tem de fazer uso de ustequinumabe. Porém, o fármaco não integra a lista de medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o que levou a mulher a requerer que a administração pública assumisse as despesas.

O juiz Adalberto Cabral da Cunha, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Bom Despacho, deferiu a tutela de urgência para condenar o Município de Bom Despacho e o Estado de Minas Gerais a fornecer à paciente o remédio, no prazo de cinco dias, sob pena de sequestro do valor, para pagamento do custo por seis meses.

O município recorreu, alegando que tem arcado sozinho com o ônus das demandas judiciais, visto que o estado recusa-se a reembolsar a cidade pelos gastos para cumprir as decisões, justamente por se tratar de compra de medicamentos que estão fora da lista de medicamentos disponibilizados pelo SUS.

Decisão

A 4ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso, determinando que estado e município arquem com os custos em benefício da paciente.

O entendimento dos desembargadores Moreira Diniz e Dárcio Lopardi Mendes foi que o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de dever do Estado, a quem cumpre assegurar o acesso universal e igualitário.

Ficou vencido o relator, desembargador Renato Dresch, para quem não ficou demonstrado que a substância era a única eficaz no tratamento da paciente. Ele acrescentou que havia opção de tratamento diverso, disponibilizado pelo SUS e ainda não tentado pela paciente.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0000.19.110989-1/001

STF nega pedido de suspensão de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante a pandemia

Para o ministro Marco Aurélio, os dirigentes locais devem implementar medidas para mitigar a pandemia de Covid-19, mas a recomendação é que o alcance seja nacional.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, na qual o partido Rede Sustentabilidade pede a suspensão de pontos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020 que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia do novo coronavírus. Para o ministro, recomenda-se nesse momento o implemento de política governamental de alcance nacional.

Os dispositivos questionados são alterações introduzidas pelas MPs na Lei 13.979/2020, que prevê medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública. O partido afirma que as exigências introduzidas pelas normas comprometem a essência do pacto federativo e violam as competências material e legislativa dos estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde e do transporte intermunicipal.

Crise aguda

Ao indeferir o pedido, o ministro reafirmou que os dirigentes em geral (União, estados, Distrito Federal e municípios) devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia. No entanto, considerando a “crise aguda envolvendo a saúde pública”, a recomendação é que o tratamento seja nacional, em observância ao princípio constitucional da razoabilidade.

Segundo o ministro, as alterações promovidas na Lei 13.979/2020 pelas MPs devem ser mantidas em vigor até aprovação pelo Congresso Nacional, sob pena de potencialização de visões político-partidárias em detrimento do interesse público.

A respeito da MP 926, que condicionou a restrição de locomoção intermunicipal à recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e, por extensão, do Ministério da Saúde, o ministro afirmou que o tratamento da locomoção de pessoas deve se dar de forma linear, ou seja, alcançando todo o território brasileiro. O relator asseverou ainda que, como previsto na Lei 13.979/2020, a recomendação, diante da pandemia, é que as providências sejam tomadas a partir de dados científicos, e não de outros critérios. Por fim, o ministro requisitou informações à Advocacia-Geral da União (AGU) e parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), além de submeter a liminar ao Plenário do STF.

Veja a decisão.

STF: Acumulação de cargos prevista na Constituição está sujeita apenas à compatibilidade de horários

Em julgamento virtual, o STF reafirmou sua jurisprudência sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral.


Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência sobre a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos prevista na Constituição Federal caso haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal seja limitada por norma infraconstitucional. A decisão se deu na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1246685, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1081).

Acumulação

No caso concreto, a União recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) que permitiu que uma profissional de saúde acumulasse dois cargos públicos, um com 30 horas semanais e outro com 40 horas semanais. No ARE, a União alegava que seria impossível a profissional prestar 70 horas semanais de trabalho, pois haveria sobreposição de horários ou carga horária excessiva, com prejuízos à servidora.

Critério

O relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que o artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal permite a acumulação remunerada de dois cargos de professor, ou de um cargo de professor e outro técnico ou científico, ou ainda a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde. A condição é que haja compatibilidade de horários e observância do teto remuneratório por ente federativo.

De acordo com o relator, o Supremo entende ser viável o exercício dos cargos acumuláveis, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. Logo, o único critério que se extrai da ordem constitucional é o condicionamento do exercício à compatibilidade de horários.
Procedimento administrativo

O ministro apontou que, nas hipóteses em que se aplica essa diretriz jurisprudencial do STF, o reexame da conclusão adotada pela instância inferior a partir da análise dos fatos e provas de cada caso concreto é vedada pela Súmula 279 do Supremo. Assim, votou pelo não provimento do ARE e pela manutenção da decisão do TRF-2, facultando à União a abertura de procedimento administrativo para a comprovação da compatibilidade de horários no exercício dos cargos acumulados.

Tese

Por maioria, foi aprovada a seguinte tese de julgamento do Tema 1.081: “As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal”.

A decisão de reafirmação da jurisprudência foi aprovada por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin. Não se manifestaram os ministros Celso de Mello, que está de licença médica, e Gilmar Mendes.

STJ: Natureza constitucional da matéria impede análise de pedido da Bahia para adotar barreira sanitária em aeroportos

Devido ao caráter eminentemente constitucional da matéria, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do governo da Bahia para suspender liminar que proibiu a implementação de barreira sanitária nos aeroportos, a fim de fiscalizar voos nacionais vindos de São Paulo e do Rio de Janeiro e voos internacionais como medida de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O estado chegou a obter liminar favorável em primeira instância, mas houve recurso e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu a antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão recorrida. Ao pedir a suspensão da decisão do TRF1, o governo estadual alegou que a matéria possui caráter infraconstitucional, o que implicaria a competência do STJ para examiná-la.

Além disso, argumentou que pretende atuar em conjunto com a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não pode ser impedido de exercer o controle sanitário em seu próprio território, e a ausência desse controle pode colocar em risco a população baiana ante a pandemia.

Regras da suspe​nsão
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que, de acordo com a legislação sobre o regime de contracautela, compete à presidência do STJ suspender os efeitos de decisões dos tribunais estaduais ou regionais federais que, em única ou última instância, concedem ordem mandamental, deferem liminar ou tutela de urgência nas causas ajuizadas contra o poder público ou quem o represente.

No entanto – observou Noronha –, quem ajuizou a demanda original foi o governo da Bahia, situação que impede o conhecimento do pedido de suspensão.

Mesmo que fosse superado esse óbice, o ministro afirmou que não seria possível analisar o pedido por falta de competência do tribunal para a causa, já que a questão é constitucional.

Competência do​ STF
“No caso, a discussão dos autos refere-se à definição de competência – se do ente estadual ou federal – para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), questão com expresso fundamento na Constituição”, explicou.

Segundo o ministro, o caráter constitucional da matéria está evidenciado não apenas na decisão do TRF1 e na petição inicial, mas também na recente decisão do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341, em que se discute a competência dos entes federativos em relação a medidas de combate ao coronavírus.

De acordo com o presidente do STJ, embora a ação do governo da Bahia também esteja fundamentada em dispositivos infraconstitucionais, “é inegável o status constitucional da discussão de mérito do feito de origem, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia”.

Processo: SLS 2685

TRF1: Servidora tem direito a redução da jornada de trabalho para tratamento do filho com síndrome de Down

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma servidora pública ter sua jornada de trabalho reduzida de 40 para 20 horas, sem diminuição da remuneração e sem compensação de horário para acompanhamento do filho, menor de idade, com síndrome de Down.

Foram juntados aos autos elementos suficientes que comprovam que a parte autora tem filho com síndrome de Down, apresentando comprometimento neuropsicomotor, com disfunções cognitivas e motoras, necessitando, assim, de acompanhamento constante da genitora em tempo integral, especialmente para conduzi-lo em tratamentos de reabilitação motora, fisioterapia, atendimento pedagógico e outras atividades terapêuticas, cujos procedimentos são indispensáveis para garantir a melhoria de sua condição de vida pessoal e social.

O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que a Constituição Federal de 1988 adotou, no seu art. 1º, inciso III, o princípio da dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e em decorrência desse princípio consagrou em diversos dispositivos constitucionais, a proteção especial às pessoas com deficiência.

Segundo o magistrado, a Lei nº 8.112/90, no § 2º do art. 98 assegurou o direito à redução da jornada de trabalho do servidor com necessidades especiais, sem compensação. Porém o § 3º do mesmo artigo estendia o mesmo benefício ao servidor com cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, mas exigindo, nesse caso, a compensação de horário.

Para o desembargador, a garantia de horário especial, portanto, foi assegurada tanto na hipótese de ser o próprio servidor o portador de necessidades especiais como também nos casos de cônjuge, filho ou dependente com deficiência. “Esse tratamento se coaduna com os preceitos constitucionais, pois permite que o servidor tenha disponibilidade também para auxiliar o tratamento e a assistência de seu familiar com necessidades especiais”, afirmou o magistrado.

Nesse contexto, com base nas normas e garantias veiculadas na Constituição e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, equiparada a normas de hierarquia constitucional, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a redução da jornada da servidora sem necessidade de compensação e sem alteração em sua remuneração.

Processo nº: 0013387-77.2015.4.01.3400

Data do julgamento: 17/12/2019
Data da publicação: 12/02/2020

TRF3 anula anistia concedida a ex-cabo da aeronáutica

Decisão segue entendimento do STF de que a Administração Pública pode rever ato de concessão quando comprovada ausência de motivação política

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acatou recurso da União e anulou ato que havia concedido anistia a um ex-cabo da Aeronáutica. A decisão segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a Administração Pública pode rever e anular anistias concedidas a integrantes da Força Aérea Brasileira (FAB) quando for comprovada a ausência de motivação exclusivamente política.

No caso, o autor da ação serviu à FAB entre 1959 e 1967, quando teve seu pedido de reengajamento indeferido. Ele faz parte de um grupo de ex-militares alcançados pela Portaria Nº 1.104/1964, que, como ato de exceção de natureza exclusivamente política, concedeu anistia a todos os que ingressaram na força aérea antes da edição da norma.

Em 2011, a Portaria Ministerial N° 134, do Ministério da Defesa e da Advocacia Geral da União (AGU), abriu processo de revisão das anistias concedidas aos ex-cabos da FAB com base na Portaria Nº 1.104/1964 do Comando da Aeronáutica. Em outubro de 2019, o STF autorizou a revisão das anistias, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 817.338/DF.

No processo analisado, a Justiça Federal havia julgado procedente o pedido de declaração de nulidade do ato administrativo que havia cancelado a concessão da anistia ao ex-militar da FAB, reconhecendo a decadência do direito da União e garantindo a manutenção da condição de anistiado e o pagamento dos respectivos proventos.

No entanto, no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, anulou o entendimento anterior. Na decisão, explicou que o caso se adequa a nova orientação jurisprudencial do STF e que o procedimento administrativo assegurou o devido processo legal. “Entendeu-se pela ausência de comprovação de que o autor tenha sido vítima de atos de exceção por motivação exclusivamente política, devendo ser afastado o decurso do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de anistia”, afirmou.

O magistrado destacou que não foram apresentadas provas nos autos de que o autor tenha sofrido efetivamente qualquer ato de perseguição política, o que teria levado ao seu afastamento das Forças Armadas. “A inicial somente traz o argumento de que o pedido de reengajamento do autor teria sido indeferido em razão deste manter ‘simpatia pelo movimento esquerdista brasileiro’”, explicou.

Apelação Cível Nº 5030035-36.2018.4.03.6100

TRF3 determina repatriação de corpo de jovem falecido no exterior

O desembargador federal André Nabarrete, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), determinou que a União proceda a repatriação do corpo de um jovem de 23 anos, falecido no Equador, para que a família possa sepultá-lo no Brasil.

O jovem havia viajado ao país sul-americano, em 14 de janeiro de 2020, para trabalhar como designer gráfico. No dia 29 de janeiro, apresentou dores no peito e, em seguida, veio a óbito. O corpo se encontrava no instituto de medicina legal local, sob responsabilidade da Embaixada do Brasil no Equador, aguardando os trâmites para a liberação, emissão do atestado de óbito e traslado ao Brasil.

A mãe, pensionista, com renda de dois salários mínimos, recorreu ao Judiciário para a que União se responsabilizasse pelos procedimentos, alegando falta de condições financeiras para arcar com os encargos.

Em primeiro grau, o pedido foi indeferido, sob o argumento de que a medida caberia à família do falecido, nos termos da Portaria nº 457/2010, que dispõe sobre o Manual do Serviço Consular e Jurídico (MSCJ).

Porém, no TRF3, o relator do processo destacou que a norma infralegal não pode se sobrepor a Constituição Federal, que segundo ele, consagra a cidadania e a dignidade da pessoa humana como fundamentos do Estado Democrático de Direito. “O Estado tem também a finalidade de promover o bem estar de seus cidadãos, reduzir as desigualdades sociais, proteger a família, afastar qualquer situação de tratamento desumano e prestar assistência social aos necessitados”, declarou.

Lembrou, ainda, que a Lei nº 8742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, previu a concessão de benefício eventual aos familiares em situação de vulnerabilidade social em decorrência da morte de parente, o qual é devido pelos Estados e Municípios.

“Desse arcabouço legal decorre logicamente que, em caso de morte de cidadão nacional no exterior, compete à União assegurar o respeito ao direito ao luto dos consanguíneos”, ressaltou.

Por fim, afirmou não ser razoável invocar a limitação orçamentária do Estado como justificativa para impedir a repatriação do corpo, “medida de implementação social e com supedâneo em regras constitucionais, dado que se objetiva dar concretude a direito fundamental”, pontuou.

Com isso, o desembargador federal deferiu o pedido para que a União seja responsável por repatriar o corpo, cumprir as exigências do governo do Equador e demais órgãos envolvidos e adotar as providências cabíveis, nos planos interno e internacional, para o sepultamento pela família.

Agravo de Instrumento (202) Nº 5004105-12.2020.4.03.0000


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