TJ/SP: Justiça determina que plano de saúde forneça medicamento para tratamento de criança

Com funcionamento remoto para garantir o atendimento das demandas mais urgentes do Estado, o Tribunal de Justiça de São Paulo continua a prestar jurisdição para a população. A 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas, por exemplo, concedeu tutela provisória de urgência para assegurar que criança tenha acesso ao medicamento que dá continuidade a seu tratamento de saúde, considerado grave por equipe médica. Pela decisão, a ré, operadora de planos de saúde, deverá, em até 48 horas, fornecer o remédio, administrado a cada 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Consta dos autos que foi solicitada à criança, via indicação médica, o uso de terapia complementar, por via subcutânea, a cada 30 dias durante seis meses. O atraso na liberação do tratamento, solicitado via prescrição médica, poderia acarretar crises graves, sequela ou até morte do paciente.

De acordo com o juiz, “cabe ao médico e não ao operador do plano de saúde a indicação do procedimento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica e negar-se a liberar o medicamento indicado ao paciente”. O magistrado do caso ressaltou estar evidenciada a probabilidade do direito material e o perigo de dano que o não fornecimento do medicamento pode acarretar na saúde da criança. Cabe recurso da decisão.

STJ: Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

​O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.

A rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, entretanto, estava sendo penhorado em outro processo. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do banco e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2,2 milhões.

Valor des​toante
Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O terceiro apresentou impugnação, alegando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, fixou o valor da causa na rescisória em R$ 14,4 mil, correspondente aos honorários que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.

No recurso ao STJ, o terceiro interessado afirmou que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240 mil.

Expressão econ​ômica
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% do valor da causa.

Segundo ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do banco, “alcançando expressão econômica muito superior à indicada”.

A ministra afirmou que, para a jurisprudência do tribunal, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.

“O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária”, argumentou a relatora.

Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2,2 milhões da execução, devidamente atualizados.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1811781

STJ mantém condenação do município do Rio por transtorno a moradores de Ipanema no Carnaval

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão individual em que o ministro Francisco Falcão negou provimento ao recurso interposto pelo município do Rio de Janeiro contra acórdão da Justiça estadual que o condenou a pagar indenização pelos problemas causados aos moradores da Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011.

O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) ajuizou ação civil pública contra o município, a Empresa de Turismo do Município do Rio de Janeiro (Riotur), a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e o Banco Itaú para que fossem obrigados a adotar medidas destinadas a evitar que o carnaval de rua de 2011 no bairro de Ipanema desrespeitasse normas ambientais e urbanísticas – como ocorreu em carnavais anteriores, especialmente em 2010.

Na ação, o MPRJ pediu também que os réus fossem condenados a pagar indenização por eventuais danos à coletividade durante o Carnaval.

No julgamento da ação coletiva em segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) condenou o município a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo. O TJRJ entendeu que o município deveria ser responsabilizado por não exercer o seu poder de polícia para impedir que a Rua Farme de Amoedo fosse interditada irregularmente pelos foliões e blocos.

Acima do tolerá​vel
Em recurso ao STJ, o município requereu o afastamento da condenação, sustentando que na petição inicial da ação não havia pedido de indenização por dano moral coletivo, mas apenas a descrição de supostos danos materiais e ambientais. Alegou ainda a exorbitância e a desproporcionalidade do valor da indenização em relação às circunstâncias do caso, às condições econômicas das partes e à finalidade da reparação.

Em seu voto, o ministro Francisco Falcão – relator – destacou que o TJRJ, com base nos fatos descritos no processo, concluiu que o objeto da ação era o dano ambiental em sentido amplo, “considerando tanto os danos materiais quanto os danos morais”.

Como salientado por Falcão, o TJRJ considerou que os transtornos enfrentados pelos moradores da Rua Farme de Amoedo ficaram acima do tolerável, e que o que causou o dano foi justamente a omissão do município ao não exercer o seu poder de polícia.

Revisã​o de provas
O relator afirmou que tais fundamentos não poderiam ser refutados “sem o necessário cotejamento do acervo fático-probatório já analisado, procedimento impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” – a qual dispõe que “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

Em relação ao valor da indenização, o magistrado salientou que a revisão do montante por meio de recurso especial somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais.

“A condenação da municipalidade à indenização por dano moral coletivo, fixado em R$ 50 mil, em razão da conduta omissiva de não exercer o seu poder de polícia, tendo por consequência o desequilíbrio ambiental enfrentado na Rua Farme de Amoedo no Carnaval de 2011, não se mostra irrazoável ou desproporcional”, declarou o ministro ao manter a decisão da Justiça estadual.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1515962

TRF1: Síndrome da Talidomida precisa ser comprovada para dar direito a benefício previdenciário

Levando em consideração o laudo pericial atestando que a má formação física do autor não se enquadra nos critérios da síndrome da Talidomida, a 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão especial e indenização por danos morais.

Em sua apelação, o requerente sustentou que a decisão da 1ª instância cometeu alguns equívocos e deveria ser reformada.

O relator, juiz federal convocado Daniel Castelo Branco Ramos, ao analisar o caso, destacou que, de acordo com o laudo pericial, “o periciado não apresenta critérios técnicos (médicos periciais) de incapacidade para exercer atividades laborativas e que sua má formação não se enquadra nos critérios de síndrome da talidomida; não havendo nos autos qualquer elemento probatório que coloque em questão as conclusões do ilustre vistor judicial, adota-se, como de regra, as conclusões da referida prova técnica”.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente a apelação do autor e manteve a sentença em seus termos.

Concessão do benefício especial – De acordo com a Lei 7.070/1982, é devida à pessoa com deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida” desde a entrada do requerimento administrativo, pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, com o respectivo adicional pelo tempo trabalhado. O valor a ser fixado para tal pensão pode variar entre um quatro salários mínimos em função das dificuldades resultantes da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei 7.070/1982): incapacidade para o trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação.

A talidomida é um medicamento que foi comercializado no Brasil entre 1958 e 1965 sem a devida atenção das autoridades sanitárias e resultou em milhares de vítimas com deficiência física, caracterizada principalmente pela má-formação de membros anteriores. Atualmente, a substância é proibida para mulheres em idade fértil.

Processo nº: 0059698-97.2012.4.01.9199/MG

Data de julgamento: 03/12/2019
Data da publicação: 13/02/2020

TRF3: ENADE não é requisito para colar grau e receber diploma

Para magistrado, exame é feito por amostragem e sua falta não deve impedir a expedição do certificado do aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar.


A participação no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) não é pré-requisito para colação de grau e recebimento de certificado de conclusão de curso. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom Di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou decisão que permitiu a estudante do Curso de Biomedicina da Universidade Cidade de São Paulo (Unicid) participar de solenidade de colação de grau e receber o diploma.

No processo, o apelante afirmou que, apesar de ter sido aprovado em todas as disciplinas do Curso de Biomedicina, foi impedido de participar da colação de grau em razão de pendência na realização da prova, o que teria ocorrido por motivos alheio à sua vontade.

Em primeira instância, a Justiça Federal acatou o pedido do estudante e determinou que a Universidade não crie óbice à colação de grau e emita o certificado de conclusão de concurso desde que não haja outro impedimento.

Após esta decisão, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), órgão responsável pela realização do Enade, apresentou recurso ao TRF3, alegando que o Exame constitui componente curricular obrigatório dos cursos de graduação (art. 5º, § 5º da Lei nº 10.861/04) e solicitando a suspensão da decisão de primeira instância.

Ao negar o pedido da autarquia, o relator do processo no TRF3, desembargador federal Johonsom Di Salvo, ressaltou que a legislação que trata do Enade traz somente sanções à instituição educacional pela não inscrição de alunos habilitados para a participação no exame nos prazos estipulados pelo Inep. “O Enade não é teste de verificação individual da qualificação (ou soma de conhecimentos do estudante), pois atua apenas como um instrumento de avaliação da política educacional do país”, afirmou.

O magistrado acrescentou que o exame é feito por amostragem, não devendo impedir a expedição do certificado de colação de grau de aluno que foi aprovado em todas as matérias do histórico escolar. “Fica autorizada a participação do aluno à solenidade de colação de grau de Curso de Biomedicina, independentemente da não presença no Enade, sob pena de o Judiciário aquinhoar o Poder Público e a instituição de ensino com aquilo que a lei não prevê, em detrimento de aluno que investiu anos de sua vida na formação universitária e não pode ser tolhido de alcançar um futuro promissor pela burocracia do Ministério da Educação”, concluiu o magistrado.

Agravo de Instrumento 5005710-90.2020.4.03.0000

TRF4: Universidade não pode exigir estágio técnico profissionalizante como condição para matrícula em curso de graduação

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (25/3) recurso da Fundação Universidade Federal do Rio Grande (FURG) e manteve decisão liminar que determinou que a instituição de ensino faça a matrícula de um aluno que concluiu as disciplinas do ensino médio mas ainda não realizou o estágio obrigatório do curso técnico profissionalizante integrado. A universidade havia negado a inscrição do estudante no curso de graduação em engenharia mecânica empresarial. Ao manter a decisão de primeira instância, a desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, integrante da 3ª Turma da corte, entendeu que não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior.

O estudante de 20 anos, residente de Pelotas (RS), ajuizou no dia 6/3 a ação contra a FURG requisitando que a Justiça Federal concedesse a sua matrícula na graduação.

O autor afirmou que prestou o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2019 para entrar na Universidade, sendo aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU) para iniciar a graduação no semestre 2020/1. Ele ingressou na modalidade destinada aos candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.

Segundo o aluno, a sua matrícula foi indevidamente negada pela instituição de ensino com a alegação de que ele não havia concluído o ensino médio.

No processo, ele sustentou que cursou o ensino médio integrado com o ensino técnico profissionalizante, concluindo totalmente o primeiro, embora tenha ficado pendente a conclusão do segundo, que ainda depende da realização de estágio obrigatório.

Ele defendeu que essa situação não impede o acesso ao curso superior e que teria direito à vaga na Universidade. Requereu que fosse concedida a antecipação de tutela de urgência, apontando que poderia perder o semestre se continuasse impedido de frequentar as aulas.

O juízo da 2ª Vara Federal de Uruguaiana (RS) concedeu liminarmente a tutela antecipada no dia 23/3 e determinou que a FURG procedesse com a matrícula do autor.

A instituição de ensino recorreu da decisão ao TRF4.

No recurso, ela afirmou que agiu em obediência ao princípio da legalidade, fazendo uso de sua autonomia administrativa ao estabelecer os critérios para o processo seletivo. Argumentou que o pedido do estudante não procede, pois, ao freqüentar o curso técnico na forma integrada, é indispensável, para a conclusão a realização do estágio obrigatório profissionalizante.

A desembargadora Tessler, relatora do processo, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.

De acordo com a magistrada, a Lei n° 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, dispõe “que a aferição de capacidade para ingresso no ensino superior é feita por meio da constatação de dois aspectos: a conclusão do ensino médio e a classificação em processo seletivo. De acordo com o histórico escolar do autor ele foi aluno de curso técnico profissionalizante integrado ao ensino médio, sendo que concluiu todas as disciplinas relativas ao componente curricular obrigatório do ensino médio, faltando, apenas, a conclusão do estágio profissionalizante para a obtenção do diploma de técnico”.

Tessler seguiu destacando que “muito embora, consoante as normas de regência da matéria, a conclusão do ensino médio seja requisito para o ingresso em curso de nível superior, quando se tratar de curso técnico integrado, verificando-se a conclusão das disciplinas que compõem o ensino médio, apesar de pendente apenas o estágio referente ao ensino profissionalizante, destinado ao desempenho de atividade profissional na área específica e não ao ingresso no ensino superior, não se pode obstar o início de formação superior”.

A desembargadora ressaltou em sua manifestação que esse entendimento já está reconhecido pelo tribunal, sendo que a Súmula n° 29 do TRF4 estabelece que “não cabe a exigência de estágio profissionalizante para efeito de matrícula em curso superior”.

N° 5011751-46.2020.4.04.0000/TRF

TRF4: Pais de militar falecido devem ter mesmo direito à pensão

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve a pensão por morte para a mãe de um militar sob o entendimento de que mesmo tendo se separado do pai deste, primeiro beneficiário do falecido, e casado novamente, ao enviuvar passou a ter o mesmo direito do pai do falecido. Em sua decisão liminar, proferida ontem (25/3), a magistrada afirmou que a legislação atual, em consonância com a Constituição de 1988, não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão

A Advocacia-Geral da União (AGU) alegava que a mulher,, que mora em Curitiba e tem 84 anos, estaria com o direito prescrito, pois o pedido administrativo à pensão foi negado em 2007 pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e ela só teria judicializado o caso 11 anos depois. A AGU sustentava ainda que estava ausente a condição de beneficiária de pensão por morte e que devia ser observado o princípio da legalidade estrita.

Em seu despacho, a desembargadora apontou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), não há prescrição do fundo de direito em obrigação alimentar de trato sucessivo e que no pagamento retroativo prescrevem apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

O militar era vinculado à Marinha e quando faleceu, em 1999, foi instituída pensão em favor do seu pai e ex-marido da autora. Em 2018, este também faleceu e a pensão foi suspensa, levando a mãe a buscar judicialmente o direito que lhe havia sido negado em 2007 por ela estar casada em uma segunda união.

Entretanto, a desembargadora pontuou que nesse período de tempo a autora ficou viúva, e a mesma legislação (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71) que a impedia de ser beneficiária da pensão do filho, não mais a impede. “Negar à mãe do militar a pensão, após o falecimento de seu cônjuge, sendo que o benefício fora deferido ao pai, não parece atender à finalidade da norma em questão. Ora, se ao pai do militar, em que pese ele ter rendimentos próprios, foi reconhecido o direito à pensão, qual seria a razão, logicamente defensável, de negar o benefício à autora, que vivia sob dependência econômica do marido?”, questionou a relatora.

Em sua decisão, Vivian chamou a atenção para direitos negados às mulheres no passado. “Não se perca de vista que se à época o ordenamento jurídico privava as mulheres de uma série de direitos reconhecidos aos homens, desde o advento da Constituição Federal de 1988 se estabeleceu como baliza das relações na sociedade brasileira que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 5º, inciso I)”, ressaltou a desembargadora.

A magistrada enfatizou que a partir da Constituição de 1988, a norma restritiva do art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71, passou a ter que ser interpretada conforme o ordenamento constitucional vigente, “sendo intolerável a discriminação contida no texto legal e, mais ainda, aquela reproduzida na decisão administrativa que, de forma descuidada, perpetrou a, então, já injustificável discriminação”.

“Ainda que seja assente o entendimento de que a lei vigente à data do óbito do instituidor da pensão é que deve nortear a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, é possível enxergar na revogação da norma que mantinha vigente (art. 156 da Lei nº 6.880/80) aquele dispositivo legal (art. 77, ‘d’, da Lei nº 5744/71), pela MP nº 2.215-10/01, a intenção do legislador de extirpar a disparidade que se mantinha no ordenamento jurídico”, analisou Vívian.

“Desde a edição daquela MP nº 2.215-10/01, a pensão militar voltou a ser regida pela Lei nº 3.765/60 (art. 7º, inciso II), que não contempla a discriminação entre os genitores do militar para fins do direito à pensão”, concluiu a desembargadora.

5000440-58.2020.4.04.0000/TRF4

TJ/SC: Juiz autoriza filha de pais separados a conversar com genitor por meio de aplicativo

Esta semana, o juiz Maurício Cavallazzi Póvoas, da 1ª Vara da Família da comarca de Joinville, decidiu que um pai que mora em Curitiba-PR poderia conversar, via aplicativo, com sua filha de 11 anos que vive com a mãe em Joinville. O processo, transitado em julgado, concedia ao pai o direito de ficar com a filha a cada 15 dias, de sexta até domingo. Porém, com a pandemia do novo coronavírus, a mãe da criança entrou com uma petição na unidade para que o juiz decidisse qual a melhor solução para este caso.

Em sua decisão, o magistrado cita a orientação do Ministério da Saúde no Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19): “Todas as ações e medidas são adotadas para identificar oportunamente e evitar a dispersão do vírus, ou seja, as estratégias devem ser voltadas para evitar que o vírus seja transmitido de pessoa a pessoa, de modo sustentado.”

O juiz comenta que “é totalmente desnecessário o deslocamento de ambos, salientando que haveria exposição ao risco de contaminação pelo coronavírus por parte do genitor, recebendo a menor em sua casa, e da menor, ao adentrar em outro estado e estar na residência do genitor”, explica o magistrado. Com esta decisão, pai e filha podem se falar por um período de 25 minutos, de sexta a sábado. A decisão tem prazo de 15 dias, que pode ser prorrogado.

Autos n. 0318939-07.2014.8.24.0038

TJ/MS: Bancos são condenados por pagarem cheques com assinaturas falsas

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra duas instituições financeiras, condenando-as ao pagamento de R$ 6 mil cada uma, por cobrar indevidamente da autora cheques assinados por terceiro.

Alega a autora que sofreu de muitos problemas de saúde entre 2010 e 2011, de natureza cognitiva/mental, tanto que consta em Relatório de Prontuário de Atendimento que, em junho de 2011, necessitou de assistência domiciliar por profissional de saúde. No entanto, sua sobrinha, aproveitando-se das dificuldades, foi até a sua residência e solicitou documentos pessoais dela, sob o pretexto de incluí-la em plano de saúde, contudo tal sobrinha efetuou um estrago financeiro em sua vida, abrindo uma empresa individual em seu nome.

Narra a requerente que tal sobrinha abriu conta-corrente nas instituições financeiras dos réus e também em outra agência bancária, inclusive com processo em andamento perante a 3ª Vara Criminal desta Comarca, onde esta foi denunciada pelo crime de falsidade ideológica. Conta ainda que teve seu nome negativado pelos requeridos, por devolução de cheques apresentados, falsificados pela sua sobrinha e que, por meio de perícia, concluiu-se que a assinatura dos cheques não provém do seu punho.

Afirma que houve falha do sistema de segurança bancária que aceitou cheque com divergência de assinatura, causando abalo de crédito e muito constrangimento à autora, ficando notória que diante dessa situação a sentiu-se extremamente constrangida e humilhada, já que sua honra foi atingida, mediante a devolução injusta de cheques que não foram por ela emitidos, e até hoje detém o nome sujo na praça, estando impossibilitada de efetuar compras no comércio.

Assim, pediu pela procedência do pedido inicial, a fim de condenar as requeridas ao pagamento dos danos morais experimentados.

Citado, o primeiro requerido apresentou contestação alegando, no mérito, que em análise da documentação juntada pela autora, é possível verificar que foi vítima de fraude e que todos os danos sofridos são advindos de terceiro, consistente em suposta assinatura de cheque, ou seja, culpa exclusiva da sobrinha, portanto, incabível que o banco seja responsabilizado pelos danos advindos do crime sofrido pela autora.

Por sua vez, devidamente citado, o segundo requerido em sua defesa argumentou que a parte autora relata que foi vítima de golpe pela própria sobrinha. Porém, afirma que a própria parte autora efetuou a transação, fornecendo a senha para terceiros estranhos, dando todas as informações pessoais e considerando que as transações foram feitas com uso das senhas de conhecimento exclusivo da cliente e cartão com chip não passível de clonagem, não havendo falha da instituição, bem como não houve falha em ambiente, equipamentos ou de funcionários do banco.

Em sua decisão, a juíza observou que ambas instituições cometeram erros que inseriu o nome da autora no SPC e SERASA, sendo certo que cabia aos bancos requeridos comprovar a legitimidade e autenticidade dos referidos títulos de crédito, o que não ocorreu, já que os próprios requeridos admitem a ocorrência da fraude.

Ainda conforme a decisão a magistrada, conforme os documentos acostados nos autos, foi instaurado procedimento penal para apuração do crime de falsidade ideológica, já tendo sido, inclusive, realizado laudo pericial, o qual concluiu que as assinaturas nos cheques em questão não partiram do punho da parte autora, ou seja, não haveria motivos para as referidas cobranças.

“Desse modo, muito embora o teor das teses defensivas, os réus ao deixarem de observar regra básica de conduta, qual seja, o exame minucioso da documentação apresentada por aquele que pretende contratar serviço, não pode se escusar de sua responsabilidade alegando fato de terceiro e tampouco imputar ao consumidor, parte mais fraca nas relações consumeristas, os prejuízos advindos do negócio realizado negligentemente, quando este em nada contribuiu, nem mesmo de forma indireta, para a ocorrência do evento danoso”, finalizou a magistrada.

TJ/MS: Baixa velocidade de internet gera dano moral e empresa deve pagar R$ 5 mil

A Justiça de MS condenou uma empresa de telefonia a disponibilizar corretamente a velocidade de internet móvel a um cliente. Ela também terá que indenizar o usuário por dano moral, no valor de R$ 5.000,00. O acórdão unânime é da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS.

Segundo consta nos autos do processo, o consumidor, por meio do teste de velocímetro, constatou que a velocidade atingiu apenas 2 Mbps, enquanto o contratado seria 4 Mbps. Ele arrolou testemunhas que certificaram os percalços decorrentes da má prestação do serviço por um longo período e a impossibilidade de fazer o curso on-line diante da falta de sinal adequado.

Para o relator do recurso, Des. Julizar Barbosa Trindade, o fato de ter contratado internet entregue em velocidade muito inferior configura falha na prestação de serviços, como dispõe o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

O desembargador destaca que a empresa não apresentou nenhuma das excludentes do §3º do citado artigo. A alegação da empresa de que eventuais interrupções do serviço se deram por inadimplemento por parte do cliente não foram comprovadas, pois não houve correlação entre os atrasos de pagamento e o vício do serviço.

“É certo que os fatos ultrapassaram a esfera do mero dissabor ou aborrecimento, pois obrigou o consumidor a entrar em contato por inúmeras vezes com a empresa de telecomunicação a fim de obter o serviço da forma contratada, sem sucesso na via administrativa, tendo que buscar o Judiciário a fim de salvaguardar seus direitos”, disse o magistrado.

O recurso da empresa de telefonia teve parcial provimento e ela terá que adequar os serviços e indenizar o cliente no valor de R$ 5.000,00.


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