TJ/MS: Cemitério deve indenizar por cobrança indevida de serviços funerários

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Dourados julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais condenando um cemitério ao pagamento de R$ 5 mil por cobrar e não prestar os serviços funerários à autora. Na decisão, a juíza Larissa Ditzel Cordeiro Amaral determinou que a ré declare a inexistência de relação jurídica entre as partes e, via de consequência, a irresponsabilidade da autora pelo pagamento da dívida no valor de R$ 2.821,20, bem como o cancelamento das anotações negativas.

Relata a requerente ter adquirido, há mais de 15 anos, uma “gaveta” para depositar os restos mortais de pessoa que ajudou a cuidar no hospital e que foi sepultada como indigente, pois pagou R$ 50,00 pelo serviço, sem remanescer débito a justificar a negativação.

Por estas razões, pediu pela procedência do pedido para ver declarada a inexistência do débito, com a condenação da ré a restituir-lhe em dobro o valor pago pela consulta nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 40,00, e a pagar-lhe a quantia de R$ 15.000,00 para reparação moral, além do valor despendido com a contratação de advogado, das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Para a juíza, caberia à ré demonstrar a regularidade dessa anotação em cadastro restritivo, comprovando a contratação entre as partes ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não se manifestou sobre os fatos.

“Não há qualquer prova nos autos que demonstre a existência de uma relação jurídica entre as partes, de débito/crédito, a justificar a negativação em razão do inadimplemento por uma dívida na ordem de R$ 2.821,20”, destacou a juíza.

TJ/MT: Juíza autoriza inclusão de nome de bebê em certidão de natimorto

Os pais de uma bebê, que nasceu morta, garantiram na justiça a retificação do nome na certidão de natimorto, bem como a inclusão dos nomes dos avós paternos e maternos no documento feito no Cartório de Segundo Ofício de Registro Civil de Cáceres (a 225 a Oeste de Cuiabá). A decisão foi proferida pela juíza da 1ª Vara Cível de Mirassol D’Oeste, Henriqueta Fernanda Lima, ao julgar a “Ação de Retificação de Registro Civil” proposta pelos pais da criança.

A juíza levou em conta que a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973) não proíbe a inclusão do nome do bebê natimorto na certidão, mas também não menciona a possibilidade de incluir. Entretanto, a norma estadual prevê que deve constar apenas o nome dos pais, dos avós dentre outros dados descritos na Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça – Foro Extrajudicial, no Artigo 858.

A magistrada destaca que a fim de ampliar o direito da personalidade conferida ao nascituro pelo Código Civil, o Enunciado n.º 01, da I Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal prescreve que a proteção que o Código Civil confere ao nascituro alcança o natimorto, no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

“Neste sentido, o desejo dos requerentes em incluir o nome da filha na certidão demonstra todo o projeto e preparo realizado pela família durante a gestação para a chegada de um novo ente familiar, manifesta o anseio de uma justa identificação do nascituro com a sociedade em que viveria”, pontua a juíza em sua decisão.

“Igualmente, trata-se de questão eminentemente subjetiva e que encontra amparo constitucional da dignidade da pessoa humana. Cumpre destacar que, a permissão de incluir o nome no registro de natimorto não significa que esteja sendo atribuída a personalidade jurídica, constitui, apenas, um ato de registro de dignidade ao nascituro sem vida e à família”, afirma. “Posto isso, na toada do parecer do Ministério Público, acolho a pretensão”, finaliza.

Veja a decisão.
O processo tramita em segredo de justiça

TJ/PB determina que empresas de telefonia não suspendam serviços de consumidores inadimplentes

As empresas de telefonia que operam no Estado (Tim, Claro, Oi e Vivo) estão proibidas de proceder o corte do serviço de consumidores inadimplentes enquanto durar o estado de calamidade pública pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19). A decisão é do juiz convocado Gustavo Leite Urquiza nos autos do Agravo de Instrumento nº 0802626-67.2020.8.15.0000 interposto pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O magistrado ainda determinou a religação do serviço daqueles consumidores que eventualmente tiveram o fornecimento suspenso após a decretação do estado de calamidade pública, em 13 de março de 2020.

“A política de isolamento vem se mostrando eficiente, principalmente no Estado da Paraíba, em que o número de infectados se mostra ainda tímido. Logo, conforme bem enalteceu a Defensoria Pública na sua peça recursal, a manutenção da cláusula que possibilita o corte do serviço de comunicação por inadimplência de serviço público essencial revela verdadeira sabotagem à política de isolamento social pelo Poder Público”, destaca um trecho da decisão.

De acordo com o relator, as pessoas que estiverem sem qualquer comunicação telefônica tenderão a sair de casa pelos mais diversos motivos, seja porque não pode pedir um alimento pelo telefone ou mesmo uma água, seja porque não pode utilizar um aplicativo para realizar o pagamento da escola do filho, comportamento este prejudicial e contrário ao que as autoridades municipais, estaduais e federais vem orientando.

O Agravo de Instrumento foi em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, nos autos da Ação Civil Pública, movida em face da Tim Celular e outros, que indeferiu o pedido liminar contido na inicial. No recurso, a Defensoria alega que não está em busca do perdão das dívidas, ou mesmo inadimplência por parte dos consumidores, mas, tão somente, fazer com que as empresas se abstenham de realizar a suspensão do serviço de telecomunicação dos consumidores inadimplentes.

“Defiro em parte o pedido, para determinar que as promovidas, no prazo de 48h, se abstenham de realizar a suspensão do serviço telefônico de telecomunicação dos consumidores inadimplentes – excetuados os usuários de contas pré-pagas – , bem como, religar o serviço de telefonia dos consumidores que eventualmente tiveram suspenso o fornecimento após a decretação de Situação de Emergência decretada – 13.03.2020 – , enquanto durarem os efeitos do Estado de Calamidade Pública (Decreto 40.134), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, por consumidor, limitada a 10 dias”, ressaltou o juiz Gustavo Urquiza.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0802626-67.2020.8.15.0000

TJ/DFT: Restituição do imposto de renda não é imune à penhora

Os desembargadores da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, determinaram a penhora dos recursos recebidos pelo devedor, a título de restituição de imposto de renda, em favor da parte credora.

A penhora foi requerida em fase de cumprimento de sentença, na qual o réu foi condenado a quitar divida de cheque emitido para garantir empréstimo tomado pela autora, pra lhe socorrer financeiramente, no qual o réu não cumpriu sua parte de quitar as parcelas devidas.

O devedor apresentou impugnação contra a penhora dos valores encontrados na sua conta, argumentando que seriam decorrentes de verba salarial, assim, seriam impenhoráveis.

O magistrado de 1a instância acatou os argumentos do devedor e determinou a devolução dos valores bloqueados a título de restituição de imposto de renda.

Contra a decisão, a credora apresentou recurso, que foi aceito pelos desembargadores. O colegiado explicou que a verba penhorada tem natureza de imposto, portanto não pode ser considerada como salário, nem possui a proteção de impenhorabilidade: ”O fato de o imposto incidir sobre o salário não o torna salário. É imposto. A restituição não é direito líquido e certo do contribuinte e não se incorpora à dignidade da sua existência”.

Os magistrados também ressaltaram que de acordo com novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça até os salários podem ser penhorados desde que o desconto não comprometa a dignidade do devedor: “O que é devido deve ser pago. E nem mesmo o salário está plenamente imune de penhora na recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que toma por base a constrição até o limite da dignidade humana, permitindo a penhora do que superar esse valor”.

PJe2: 0725138-92.2019.8.07.0000

TJ/DFT: Empresa é condenada a indenizar casal por não baixar hipoteca de imóvel no prazo

A Ipê Amarelo Empreendimentos Imobiliários foi condenada a indenizar um casal por manter a hipoteca sobre o imóvel já quitado e após o prazo previsto. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Narram os autores que compraram, em abril de 2018, um imóvel no Setor de Grandes Áreas Norte e o quitaram. Contam que, no momento da compra, estavam cientes do gravame hipotecário e que caberia à imobiliária providenciar a baixa, no prazo de 180 dias, contados da averbação da Carta de Habite-se no Registro de Imóveis.

Ao registrar a compra e venda do imóvel, descobriram que o Habite-se havia isso averbado na matrícula do imóvel, antes da assinatura da escritura pública, e passaram a exigir que a ré providenciasse a baixa do gravame, uma vez que o prazo já havia expirado. A construtora, segundo os autores, informou que a baixa seria providenciada a partir de outubro de 2019.

Em sua defesa, a imobiliária afirma que reconhece o pedido de baixa do gravame, mas contesta o pedido de indenização por danos morais. De acordo com o réu, trata-se de “simples mora contratual”.

Ao decidir, a magistrada destacou que o adimplemento da totalidade do preço pelos autores gera obrigação do réu de baixar a hipoteca e outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda no prazo ajustado. Para a juíza, o gravame restringe o exercício do direito de propriedade dos autores, além de caracterizar violação ao direito de personalidade, o que gera dever de indenizar.

“No caso, está presente o dever de indenizar, porque a manutenção da hipoteca sobre o bem frustrou a expectativa legítima dos consumidores de possuírem o bem livre e desembaraçado, no tempo estipulado no contrato, restringindo seu direito de propriedade, o que configura abalo anormal as suas esferas psíquicas”, pontuou a julgadora.

Dessa forma, a construtora foi condenada a pagar aos autores a quantia de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recursos da sentença.

PJe: 0713914-57.2019.8.07.0001

TJ/DFT: Idade avançada, isoladamente, não significa incapacidade para firmar testamento

A 7a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento a recurso de sobrinho e manteve sentença da 2a Vara de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que negou pedido para anular testamento que o excluiu do rol de beneficiários, feito por seu tio em idade avançada.

O autor ajuizou ação na qual narrou que em testamento lavrado em 2008, seu tio o contemplou como beneficiário de 30% de seu patrimônio. Todavia, após conviver com nova companheira, alega que o tio foi influenciado a excluí-lo, razão pela qual novo testamento foi lavrado no ano de 2014. Segundo o autor, na data do segundo testamento, seu parente já não dispunha de discernimento, fato que seria comprovado por pedido de interdição feito pela companheira, 4 meses antes do segundo testamento.

Ao proferir a sentença, a magistrada esclareceu que apesar das limitações de fala e audição, decorrentes da idade, não restou comprovado nenhum prejuízo ao discernimento do tio, que o tornasse incapaz de testar. Pelo contrario, restou atestado pelo tabelião, que antes de lavrar o novo testamento, o testador confirmou, novamente, que aquela era sua vontade.

Inconformado, o autor interpôs recurso. Contudo, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos, pois não restou comprovada a incapacidade do testador, e registraram: “Dessa maneira, constatado que o testador detinha capacidade para exprimir, livre e conscientemente, sua vontade de dispor do próprio patrimônio, que o documento lhe foi lido pelo Tabelião na presença de testemunhas e que não restaram comprovados quaisquer elementos nos autos que possam desconstruir a vontade manifestada no segundo testamento, lavrado em 26/02/2014, o referido testamento deve ser considerado válido ”.

PJe2: 0015941-41.2016.8.07.0007

TJ/DFT: Detran terá que indenizar condutor que foi detido por erro no emplacamento

O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF terá que indenizar um motorista que foi detido pela Polícia Militar por conta de um erro no emplacamento da motocicleta. A mãe do condutor também será indenizada. A decisão é da juíza substituta do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

Narra os autores que, em outubro de 2017, o condutor foi abordado por policiais militares que, após realizarem uma vistoria na motocicleta, o detiveram sob a alegação de que o veículo estava com chassi adulterado. O condutor afirma ainda que foi algemado. Na delegacia, de acordo com os autores, foi constatado que houve erro no cadastro da placa e, por isso, divergência quanto ao chassi. Eles afirmam ainda que, até a constatação do erro na emissão dos documentos, sofreram humilhações, o que justifica o pagamento de indenização por danos morais.

Em suas defesas, tanto o Detran-DF quanto o Distrito Federal solicitam que o pedido seja julgado improcedente. No entanto, ao decidir, a magistrada destacou que o Detran-DF não observou o procedimento adequado para o emplacamento do automóvel dos autores e que, no caso, o “nexo de causalidade este está suficientemente comprovado”. Para a julgadora, os autores suportaram prejuízos que fogem à normalidade, o que caracteriza dano moral passível de reparação.

“O primeiro autor foi algemado e detido pela polícia militar, até a constatação de erro na emissão dos documentos da motocicleta que utilizava; e a segunda requerente, que é mãe do primeiro demandante e proprietária da motocicleta em destaque, teve a sua motocicleta emplacada de maneira equivocada, o que acabou acarretando ter que assistir a detenção do próprio filho por acusação de ter adulterado o chassi da moto que ela adquirira para ele em concessionária”, justificou.

Dessa forma, o Detran-DF foi condenado a pagar ao condutor do veículo a quantia de R$ 15 mil e a sua mãe o valor de R$ 5 mil, ambas por danos morais. A magistrada entendeu que o Distrito Federal não deve ser responsabilizado, uma vez que a PMDF atuou no cumprimento de seu dever legal ao constatar uma irregularidade e, ao verificar o equívoco, liberou o condutor do veículo.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0707896-66.2019.8.07.0018

Coronavírus – TJ/DFT: faculdade terá de emitir diploma provisório para estudantes de Medicina

O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília determinou, em decisão liminar, que a União Educacional do Planalto Central emita imediatamente uma declaração provisória de conclusão de curso, bem como proceda a marcação da colação de grau antecipada de cinco estudantes do curso de medicina, que cursam o 12º período na instituição. A decisão foi tomada atendendo a uma solicitação dos alunos, tendo em vista o avanço da pandemia pelo novo coronavirus COVID-19 no país.

Na ação, os autores invocaram o aumento no número de casos de contaminados pelo vírus e o esforço de todos para atender à urgência médica, haja vista que o sistema de saúde nacional está em risco iminente de colapso.

O magistrado considerou a pretensão dos autores legítima e necessária para o enfrentamento das necessidades em saúde advindas da pandemia decretada pela OMS. “O caso é urgente e não admite delongas, sob pena de as consequências recaírem sobre idosos e pessoas em hipossuficiência”, considerou o juiz.

De acordo com o julgador, diante do cenário atual, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. Assim, ficou determinada, em caráter liminar, a imediata emissão declaração de conclusão de curso e diploma temporários, além da marcação de colação de grau antecipada, até decisão judicial final.

Ante o princípio da eficiência, segurança jurídica e isonomia, os efeitos desta decisão alcançam todos os estudantes da referida faculdade em idêntica situação fática, os quais não precisam ajuizar ações semelhantes. A faculdade tem o prazo de cinco dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária e até crime de desobediência.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0709044-32.2020.8.07.0001

TJ/DFT: Supermercado Pão de Açúcar é condenado a indenizar cliente que encontrou larvas em salgado

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o supermercado Pão de Açúcar ao pagamento de danos morais a cliente que encontrou larvas vivas dentro de um salgado fabricado pela empresa.

Consta nos autos que a autora da ação compareceu ao estabelecimento comercial, localizado na 305 Sul, e adquiriu um croissant. Ao consumir o produto, percebeu que havia larvas vivas em seu interior. A requerente disse que a situação lhe causou “imediata repulsa” e que chegou a passar mal, mas não recebeu qualquer auxílio do supermercado.

Em sua defesa, a empresa ré afirmou que o vídeo apresentado pela autora, como prova do ocorrido, não valida suas alegações. Garantiu que os alimentos comercializados passam por auditoria periódica da Vigilância Sanitária e disse que a cliente não demonstrou ter sofrido intoxicação alimentar.

Diante do caso, a juíza declarou que o vídeo apresentado mostra, nitidamente, a presença de larvas vivas no interior do salgado e que a autora comprovou a aquisição da mercadoria no estabelecimento comercial. “O Código Civil estabelece a presunção como meio de prova e, pelas circunstâncias em que os fatos foram narrados, há de se presumir que as imagens trazidas se referem ao alimento vendido pela ré”, ressaltou a magistrada.

A julgadora considerou que a situação impôs à autora diversos sentimentos negativos e que “mesmo que o produto não tenha sido consumido, a situação não se altera, já que a intenção da cliente era adquirir um alimento para suprir uma necessidade básica e essencial, e não um produto imprestável para consumo”, concluiu.

Assim, a ação foi julgada procedente e o Pão de Açúcar foi condenado a pagar para à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0756732-76.2019.8.07

TJ/RN nega recurso de plano de saúde e determina fornecimento de medicamento à paciente grávida

A 1º Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou recurso com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica Ltda., contra decisão da 2ª Vara Cível de Natal que determinou que o plano de saúde autorize e custeie o fornecimento do medicamento Clexane (40 mg), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária.

Na ação, a autora afirmou que está grávida e que possui diagnóstico de Trombofilia, razão pela qual o médico que lhe assiste indicou o uso do medicamento Clexane 40mg, durante o restante da sua gestação. Como não houve sucesso na via administrativa, moveu ação para que o Poder Judiciário garantisse a medicação de que necessita, quando obteve êxito em seu pedido.

No recurso, a Hapvida afirmou que nenhuma operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento domiciliar, conforme dispõe a Resolução Normativa nº 428/2017 da Agência Nacional de Saúde. Alegou ainda que a aplicação da medicação pode ser feita fora do ambiente hospitalar, na própria residência do paciente. Por fim, requereu a reforma da decisão de primeiro grau.

Consumidor

O relator do recurso, desembargador Claudio Santos, assinalou que a Súmula 469 do STJ disciplina que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, o que assegura que a interpretação das cláusulas contratuais devem ser feitas do modo mais favorável ao consumidor, conforme dispõe o seu artigo 47.

Ele considerou que o fato de que a autora, à época do ingresso da sua ação judicial, encontrava-se na 7ª semana de gestação, sendo prescrito o uso de forma contínua do medicamento durante toda gravidez e puerpério imediato, conforme laudo médico anexado ao processo.

Entretanto, percebeu que o plano de saúde, sob a justificativa de que o remédio prescrito é de uso em ambiente domiciliar, externo à unidade de saúde, estando ausente a cobertura, indeferiu o pedido da consumidora. Todavia, esclareceu que o médico assistente é quem acompanha a evolução do estado de saúde do paciente, não podendo o plano de saúde interferir no procedimento determinado para o tratamento das enfermidades.

Tratamento

O desembargador Claudio Santos baseou sua decisão também no entendimento do STJ, quando assinala que o plano de saúde pode até estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado na busca pela cura, quanto mais indicado por profissional habilitado.

“Ressalte-se, ainda, que a indicação do tratamento foi realizada por profissional especialista em ginecologia e obstetrícia, cuja qualificação em nenhum momento foi questionada pela Recorrente, e que justificou a opção pelo fármaco em questão”, destacou.

E finalizou o magistrado: “Destarte, defendida a necessidade de utilização do medicamento pelo médico assistente, descabe à operadora do plano de saúde negar a cobertura sob o argumento de tratar-se de uso de remédio domiciliar, pois, como dito alhures, cabe ao médico a indicação de tratamento do paciente, e não às seguradoras”.

Processo nº 0807312-98.2019.8.20.0000


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