TRF5 nega pedido de certificado de conclusão de curso para estudantes de medicina

Em dois processos distintos, estudantes de medicina em fase final do curso solicitaram ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 o direito de obrigar a universidade a antecipar a expedição de certificado de conclusão do curso. O objetivo, segundo os estudantes, é, com o documento emitido pelas instituições de ensino, se inscrever na seleção do Programa Mais Médicos e, após aprovação, atuar no combate à pandemia do Novo Coronavírus (Sars-COV-2).

Os pedidos foram negados em dois agravos de instrumento, um sob relatoria do desembargador federal Manoel Erhardt, da Quarta Turma e o outro de relatoria do desembargador federal Paulo Cordeiro, da Segunda Turma. Os desembargadores mantiveram as decisões liminares já proferidas na Justiça Federal do Ceará (JFCE) e na do Rio Grande do Norte (JFRN).

Em resumo, os magistrados entenderam que a pandemia do Novo Coronavírus não pode servir como justificativa para antecipar judicialmente a concessão de certificados de conclusão, desrespeitando as leis e a autonomia universitária prevista na Constituição Federal. Nos dois casos, embora estejam no estágio final da graduação, os estudantes ainda não cumpriram a carga horária total exigida pelas universidades e faculdades.

No agravo de instrumento 0802823-34.2020.4.05.0000, o desembargador federal Manoel Erhardt negou o pedido de tutela feito por estudantes de medicina da Universidade de Fortaleza (UNIFOR), mantendo decisão liminar anterior da 4ª Vara Federal do Ceará. No recurso ao Segundo Grau e no mandado de segurança na JFCE, os alunos queriam obrigar a instituição de ensino a expedir o certificado de conclusão do curso de Medicina.

Ao enfrentar o tema, o desembargador Manoel Erhardt avaliou o teor da decisão do Primeiro Grau. “Compulsando os autos, entendo que não merece reparos, ao menos neste juízo prefacial, a decisão ora agravada. O juízo de piso sustentou seu decisum na ilegalidade da medida pretendida pelos impetrantes, por falta de amparo normativo, uma vez que eles próprios reconhecem não haverem completado a carga horário integral do curso de Medicina. A pandemia de coronavírus não pode servir de pretexto para descumprir a lei, e conceder a pretensos concludentes de medicina títulos a que não fazem jus, porque não integralizaram o número de horas que a Universidade exige para a conclusão do curso de Medicina”, afirmou o relator, citando trecho da decisão da 4ª Vara Federal do Ceará.

Nobre intenção

“Embora não se olvide da nobre intenção dos impetrantes, nem, muito menos, da gravidade da crise sanitária causada pela pandemia do Novo Coronavírus, não se verifica ato ilegal a ser reprimido, uma vez que se limitou o Reitor da Universidade de Fortaleza a cumprir a Lei”, analisou o magistrado. O desembargador ainda destaca que não há previsão legal para abreviação de cursos em tempos de crises por meio de processos judiciais. “Inexiste, contudo, ato normativo editado autorizando a abreviação de cursos universitários nestes tempos de crise, evidenciado pelo decreto de calamidade pública aprovado pelo Congresso Nacional, o que desautoriza a adoção imediata de semelhante medida. Ainda que se esteja diante de um exponencial aumento de demanda dos setores público e privado de saúde, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se às autoridades competentes na adoção de medidas hábeis a debelar a crise”, declarou Erhardt.

Decisão exclusiva da Universidade

No agravo de instrumento 0802837-18.2020.4.05.0000, o desembargador federal Paulo Cordeiro negou provimento ao agravo de instrumento interposto por estudante de medicina no último período da graduação. Ele desejava a imediata expedição de certificado de conclusão de curso pela Escola Multicampi de Ciências Médicas do Rio Grande de Norte – EMCM/RN. O objetivo também era a inscrição na Seleção do Programa Mais Médicos e participar do combate à pandemia causada pelo Novo Coronavírus.

A decisão do magistrado manteve o entendimento da 9ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que já havia indeferido o pedido. “O que se verifica, na espécie, é que o impetrante ainda não concluiu todas as disciplinas de sua graduação, restando pendente 800 (oitocentas) horas relativas ao Internato em Pediatria (400 horas) e ao Internato em Ginecologia-Obstetrícia (400 horas) – cf. histórico escolar constante no documento de ID nº 6741188”, relatou Cordeiro.

Nos autos do recurso, o estudante alegou que a Universidade Federal da Bahia está autorizando administrativamente a colação de grau dos acadêmicos do 6º ano do curso de medicina, tendo em vista a situação caótica que o País está vivenciando com relação ao Coronavírus, e a necessidade de profissionais da saúde para ingressar no Programa do Governo Federal Mais Médicos.

Em sua decisão, o desembargador Paulo Cordeiro explicou que cabe exclusivamente à Universidade a decisão de antecipar ou não expedição do certificado e não poderia o Poder Judiciário desrespeitar, neste caso, a autonomia universitária, prevista no artigo 207 da Constituição Federal. “Nesse contexto, tem-se que a decisão final acerca da abreviação da duração do curso (art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/1996) deve ficar a cargo da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN, a qual já se comprometeu em convocar o Colegiado do Curso mediante reunião extraordinária cuja pauta contemplará as solicitações de colação de grau antecipadas, diante da suspensão das atividades acadêmicas ocasionadas pelo estado de emergência internacional decorrente do surto de coronavírus (ID nº 6741207 – página 2)”, escreveu o relator.

Agravos de Instrumentos: 0802823-34.2020.4.05.0000; 0802837-18.2020.4.05.0000

TRF5: Barreira sanitária em aeroporto é revogada em agravo de instrumento

Está suspensa a decisão liminar da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que determinava que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) permitisse e apoiasse o Governo do Estado do RN a implantar uma barreira sanitária no Aeroporto Internacional Aluízio Alves, localizado na Região Metropolitana de Natal (RN). A medida visava inspecionar voos nacionais e internacionais, especialmente os provenientes de locais considerados de risco de surto do Novo Coronavírus (Sars-COV-2). Em agravo de instrumento interposto pela Anvisa no Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro deferiu, na tarde da última terça-feira (24), o pedido liminar em favor da Agência, porque a contenção dos passageiros para averiguação causaria aglomerações e poderia aumentar o número de casos de contaminação.

“A atuação nos aeroportos, no atual momento, deve ser, ao menos minimamente, realizada de forma orquestrada e afinada entre os entes estatais (pelo menos, ANVISA e Estado), com o controle e monitoramento necessários a evitar, com segurança, aglomerações e mudança na rotina dos passageiros, sob pena de, ao invés de mitigar, provocar-se o incremento da contaminação, em razão do natural aumento da aglomeração que ações como essas geram”, afirmou o magistrado.

O pedido de estabelecimento de barreira sanitária no Aeroporto foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF/RN). No documento, o Ministério solicitava que a Anvisa fornecesse, em 24h, o apoio necessário para que o Estado do Rio Grande do Norte aplicasse a barreira.

Para o desembargador Paulo Cordeiro, o pedido do MPF não indicava com exatidão como a barreira seria realizada nem demonstrava o interesse do governo estadual na iniciativa. “Observa-se, porém, que, não obstante a determinação atinja a esfera jurídica e exija a atuação decisiva e efetiva do Estado do Rio Grande do Norte, não há nos autos a demonstração do interesse daquele ente estatal em implementar a barreira alfandegária. Por outro lado, não foram indicadas quais medidas deverão ser concretamente adotadas, para dar efetividade à triagem e ao monitoramento de casos suspeitos no aeroporto do Estado do Rio Grande do Norte, não suprindo tal necessidade as possíveis tratativas promovidas pelo MPF com o Governo do Estado, conforme aduzido na sua peça exordial”, enfatizou Cordeiro.

A decisão monocrática do desembargador destacou, porém, que a matéria pode ser reapreciada em função de novos elementos que possam surgir devido à pandemia do Novo Coronavírus.

O MPF pode recorrer contra o deferimento do pedido tutelar favorável à Anvisa.

Processo: 0802932-48.2020.4.05.0000

JF/SP: Justiça Federal em Sorocaba prorroga vencimento de tributos de duas empresas devido pandemia

A 2ª Vara Federal em Sorocaba/SP proferiu liminar no dia 26/3 beneficiando duas empresas do ramo de peças automotivas. A decisão é do juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo, que determinou a prorrogação das datas de vencimento da contribuição previdenciária patronal, do GILRAT/SAT e das contribuições parafiscais devidas e relativas aos meses de março e abril/2020, ficando para o último dia útil do mês de junho/2020.

As empresas alegaram que para fazer frente à situação provocada pela pandemia do Covid-19 a medida para prorrogar os pagamentos desses tributos era fundamental. Ambas sustentaram que as suas atividades econômicas têm sofrido grave impacto decorrente da paralisação de parte do país e, consequentemente, da queda drástica do faturamento. Diante disso, pediram a suspensão da exigibilidade dos tributos federais na tentativa de continuar arcando com seus compromissos fiscais sem proceder a dispensa injustificada de funcionários.

Em sua decisão, o magistrado salientou o fato de que o Brasil e o mundo passam por situação extremamente crítica decorrente da pandemia de coronavírus, reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelo Ministério da Saúde, e confirmada pela decretação de estado de emergência pelo Governo Federal.

O juiz Pedro Henrique Meira Figueiredo ressaltou a situação emergencial atual que ocasiona menor fluxo de pessoas no espaço público, redução de demanda por produtos não essenciais e, como consequência, queda de faturamento das empresas. “Assim, cabe ao Estado, em momentos críticos de emergência e/ou calamidade, adotar políticas que garantam a vida da população e, ao mesmo tempo, a preservação de empregos”, concluiu.

Veja a decisão.
Mandado de segurança nº 5002358-30.2020.4.03.6110

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Liminar suspende por três meses cobrança de tributos para empresa de Barueri

Uma empresa do ramo de serviços facilities (limpeza, manutenção, portaria, entre outras), localizada na cidade de Barueri/SP, obteve na Justiça Federal uma liminar que a autoriza a postergar por três meses, sem a incidência de mora, o recolhimento das contribuições incidentes sobre sua folha de pagamentos (INSS, RAT, SESC, SENAC, SENAI, SESI, SEBRAE, Salário-Educação e INCRA) e das prestações dos parcelamentos de tributos federais com vencimento em março/2020 e meses subsequentes. A liminar, publicada hoje (27/3), poderá ser prorrogada a critério do Juízo desde que a empresa mantenha o quadro de funcionários, ressalvadas eventuais demissões por justa causa, enquanto perdurar a pandemia do Covid-19. A decisão é da juíza federal Marilaine Almeida Santos, da 2a Vara Federal de Barueri.

A empresa alega ser empregadora em larga escala absorvendo mão de obra oriunda das faixas mais carentes da sociedade brasileira, gerando cerca de 1.300 empregos diretos. Relata que assumiu o compromisso de manutenção dos empregos e de preservação da integralidade dos salários dos funcionários, independentemente de qualquer renegociação contratual com seus clientes, absorvendo no capital o prejuízo da pandemia, bem como tem priorizado o pagamento dos fornecedores constituídos pelos regimes de micros e pequenas empresas.

Argumenta, ainda, que, se em condições normais sua margem de lucro já era bastante limitada, com a diminuição do faturamento decorrente da Covid-19 corre o risco de quebra ou de demissão em massa de seus funcionários.

Em sua decisão, a juíza afirma que “o adiamento do prazo para recolhimento de tributos vem sendo aplicado por alguns dos países economicamente afetados pela pandemia de Covid-19, como Alemanha, Dinamarca, Espanha, França, Holanda, Suécia e Suíça, mostrando-se como mecanismo para amenizar temporariamente a crise vivenciada mais severamente por alguns setores, sendo, entretanto, considerada uma medida imediatista. Na mesma linha, no Brasil, encontra-se em trâmite o Projeto de Lei n. 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos dos tributos federais durante a pandemia do Coronavírus”.

Marilaine Santos ressalta que, ante a necessidade de confinamento, há paralisação dos negócios, situação na qual as empresas necessitam dos recursos de caixa para o seu custeio, pagamento de empregados e de tributos. “A dilação do prazo para recolhimento dos tributos gera fluxo de caixa, evitando consequências desastrosas para alguns setores da economia, notadamente os mais impactados pela situação extraordinária gerada pela pandemia”.

A magistrada destaca, ainda, que está em vigor a Portaria do Ministério da Fazenda n. 12/2012, que prorroga o pagamento de tributos federais, inclusive quando objeto de parcelamento, no caso de reconhecido estado de calamidade pública. “Verifico que o ato normativo não se limita a uma situação fática específica e isolada no tempo e espaço, tida como estado de calamidade pública, mas, sim, é aplicável genericamente a toda situação excepcional reconhecida como calamidade pública, tal qual a experimentada pelo Estado de São Paulo’.

Marilaine Santos também usou como embasamento para sua decisão a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n. 1243/2012, que alterou os prazos para cumprimento de obrigações acessórias durante a vigência de estado de calamidade pública, e a Portaria n. 543/2020-RFB, que suspende o prazo para prática de alguns atos nos procedimentos administrativos tributários.

Em termos de jurisprudência, a juíza destacou a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a situação de emergência causada pela pandemia de Coronavírus e concedeu medida cautelar para o Estado de São Paulo, suspendendo por 180 dias, o pagamento das parcelas relativas ao contrato de consolidação, assunção e refinanciamento da dívida pública com a União.

“Necessário pontuar que a manutenção de empregos e salários consiste em elemento de sustentação da economia, por preservar o poder de compra do trabalhador, não se podendo descurar que o quadro da impetrante é composto, em sua maioria, por profissionais de baixa renda, nas atividades de limpeza, portaria, copa, jardinagem e recepção”, afirma Marilaine Santos.

Por fim, a magistrada conclui dizendo que a “imprevisibilidade do período de manutenção das restrições sanitárias vigentes, agravada pela falta de consenso político que atualmente permeia a questão, justifica, por precaução, a fixação de prazo razoável de dilação dos pagamentos das exações e a possibilidade de oportuna prorrogação, caso perdurem as razões ventiladas no autos”. (RAN)

Veja a decisão.
Processo n.º 5000376-84.2020.403.6108


Já o TRF4 entende que Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos.

Veja a notícia:

Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

 

 

TRF1: Graduada em Medicina no exterior assegura direito de se inscrever no Revalida sem apresentar diploma no ato da inscrição

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) assegurou o direito de uma estudante graduada em Medicina em instituição de ensino estrangeira se inscrever para participar do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), sem apresentar o diploma no momento da inscrição no certame.

A finalidade do exame é aferir equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96.

O Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal concedeu a segurança para determinar que o Inep homologasse a inscrição da impetrante, independentemente da apresentação imediata do diploma, de modo a assegurar a sua participação no certame, ressalvada a exigência do diploma por ocasião do procedimento de revalidação, caso aprovada.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, destacou que o objetivo do exame é revalidar os diplomas estrangeiros para verificar se os cursos são compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.

Segundo o magistrado, “a finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e a definição de aptidão para o exercício profissional da Medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases de Educação Nacional)”.

O juiz federal sustentou que a matéria foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), em julgamento pela Terceira Seção do TRF1 (28/02/2019), que firmou entendimento de que “não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”.

Os efeitos da tese firmada no IRDR foram modulados nos seguintes termos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR; c) os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada serão liminarmente desprovidos e d) para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas e os processos extintos com resolução de mérito.

Assim, objetivando o impetrante afastar a exigência de apresentação do diploma de Medicina no ato da inscrição do exame de Revalida, regido pelo Edital nº 42/2017 que dispunha sobre os procedimentos e prazos do Revalida 2017, deve ser mantida a sentença na forma em que prolatada, concluiu o relator.

Processo nº: 1008989-02.2017.4.01.3400
Data do julgamento: 03/02/2020

TRF4: Não cabe ao Judiciário adiar vencimento de tributos

O juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou no início desta tarde (27/3) o pedido da empresa catarinense Decanter Vinhos Finos para postergar o vencimento dos tributos de competência federal (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI, IRRF e Contribuição Previdenciária e outras contribuições previdenciárias destinados aos terceiros e do parcelamentos mantidos perante à RFB e PGFN) para o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/10, decorrente do combate à pandemia do Coronavírus (Covid-19).

A empresa requeria ainda a prorrogação pelo mesmo prazo do envio das declarações e a determinação judicial para que a Receita Federal se abstivesse de cobrar qualquer multa em virtude do atraso das obrigações acessórias.

O advogado sustenta que em razão das medidas adotadas pela União o faturamento da Decanter será reduzido drasticamente, e não será suficiente para arcar com todos os compromissos financeiros nos próximos meses, tais como folha de pagamento, fornecedores e tributos. Argumenta que tal medida seria a única forma de respeitar a capacidade contributiva.

Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e uma decisão nesse sentido significaria usurpação de competência dos outros poderes, visto que as moratórias devem ser definidas por lei.

Sobre as medidas que estão sendo adotadas pelo governo federal e o princípio da isonomia com as empresas integrantes do Simples, o juiz pontuou que se estas foram beneficiadas, foi porque o Poder Executivo optou por um critério que revela conveniência política, insuscetível de controle pelo Poder Judiciário. “É possível, de acordo com interesses econômicos e sociais, estimular e beneficiar determinados setores da economia. Não vejo nisso ofensa aos princípios constitucionais da moralidade pública, da razoabilidade, da proporcionalidade e da capacidade contributiva. Não há similitude de situação que permita invocar o princípio da isonomia”, analisou Ávila.

Processo nº 5012017-33.2020.4.04.0000/TRF

TJ/DFT: Justiça determina que DF promova a desospitalização de pacientes de alto risco para o coronavírus

A 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF determinou, nesta sexta-feira, 27/3, que o Distrito Federal promova, no prazo de cinco dias corridos, a inclusão de 127 pacientes com problemas respiratórios, internados em hospitais públicos, no Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, oferecido pela Secretaria de Saúde. A decisão, que concede a tutela de urgência, visa a preservar a vida de pessoas que são consideradas de alto risco se contaminadas pela Covid-19 e, assim, evitar danos graves e de difícil reparação.

Conforme a decisão, a desospitalização dos pacientes deve ocorrer mediante fornecimento do equipamento de oxigenoterapia domiciliar com instalação na respectiva residência, auxílio de transporte para deslocamento das unidades, onde estão internados, e garantia do suprimento de todos os insumos necessários à manutenção dos equipamentos disponibilizados. A decisão é decorrente de ação civil pública promovida pela Defensoria Pública do Distrito Federal.

Pela determinação, o DF também foi intimado a fornecer, no prazo de 48 horas, o cadastro atualizado da quantidade de pessoas internadas em lista de espera para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar, o nome desses pacientes e a média mensal de novas solicitações e de oferta de vagas disponíveis para o programa.

O magistrado declarou, ainda, que o ente federativo deve apresentar, aos autos, processo administrativo do Ministério Público da União instaurado com a finalidade de contratar empresa para fornecimento dos equipamentos e insumos do referido programa e anexar cópia digitalizada de processo para credenciamento de clínicas que ofereçam a oxigenoterapia domiciliar.

Ao acolher a demanda, o julgador ponderou que “a demora para promover a desospitalização de pacientes com problemas respiratórios já representaria, em situação de normalidade, sério risco à vida dos pacientes, que dirá no atual cenário de pandemia provocado pelo coronavírus.”

Por fim, lembrou que a Constituição Federal garante acesso universal e igualitário dos cidadãos às ações e serviços de saúde e ressaltou que, “embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial”.

PJe: 0702226-13.2020.8.07.0018

TJ/AM: Justiça determina que Estado e Município atuem para evitar carreata em protesto contra as medidas de isolamento social

Em liminar concedida na tarde deste sábado (28), o juiz Flávio Henrique Freitas determina que órgãos de Segurança, Fiscalização e Controle sejam acionados para evitar o evento marcado para segunda-feira, o qual desrespeita as regras de isolamento social vigentes.


O juiz plantonista Flávio Henrique Albuquerque de Freitas, do Tribunal de Justiça do Amazonas, deferiu na tarde deste sábado (28) pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Amazonas (MPE-AM) no processo n.º 0643552-77.2020.8.04.0001 e determinou que o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, por meio de seus órgãos de Segurança, Fiscalização e Controle, atuem para evitar a realização do evento denominado “Carreata dos Empresários, Comerciantes, Motoristas de Aplicativo, Profissionais Liberais e todos que precisam que o Brasil volte a funcionar”, marcado para ocorrer na próxima segunda-feira (30), na capital amazonense.

“Agora, neste momento, evitar aglomerações de pessoas é seguir regras sanitárias estabelecidas tanto em âmbito mundial (OMS), nacional (recomendações diárias do Ministério da Saúde), quanto em normativos locais (decretos do Governo do Estado do Amazonas), é o que deve ser observado pela sociedade local”, afirma o magistrado no texto da decisão, ao acatar argumento do MPE-AM de que a situação de excepcionalidade representada no mundo justifica limitar o exercício constitucional do direito à reunião.

O pedido do MPE-AM foi fundamentado na Lei 13/979/2020; bem como nos Decretos do Governo do Amazonas de n.ºs 42.061; 42.100; 42.101 e 42.106, os quais têm por essência autorizar o isolamento social, evitando aglomerações de pessoas, bem como manter serviços essenciais à população. Na decisão em que concede a liminar pleiteada pelo MPE-AM, o juiz Flávio Henrique salienta, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) “em sede de medida liminar na ADI 6341 MC/DF, decidiu que os Estados e Municípios detêm competência para legislar, após a União assim o fazê-lo, sobre medidas de prevenção à Covid-19, nos exatos termos do art. 23, inciso II, da Constituição Federal”.

Ao apontar os riscos representados por eventos que propiciem a aglomeração de pessoas e que possam contribuir para a propagação do novo coronavírus, o juiz frisou que a saúde pública pode entrar brevemente em colapso por não ter como atender todos os casos graves da Covid-19, aliado ao fato de que as outras enfermidades simplesmente não deixarão de existir. “Neste plantão mesmo, já foram analisados vários pedidos de internação para tratar pessoas com câncer e em estado de comorbidade vegetativa por outras doenças”, alerta Flávio Henrique.

Para o magistrado, há risco de que, em breve, o Judiciário esteja decidindo quem entrará na UTI e quem não terá leito para ser internado, caso não sejam evitadas as situações de aglomeração de pessoas. “(…) neste momento, vejo como ponderado, correto e sensato decidir que se evitem aglomerações, a ter, mais à frente, que decidir quem será retirado ou colocado em leito de UTI”.

Ao destacar que é legítimo o anseio dos organizadores do evento de terem uma resposta efetiva do Governo por medidas que venham a resguardar a atividade econômica, a renda e o emprego, o juiz ressaltou a necessidade de que isso ocorra sem aglomerações de pessoas, situação que, neste momento, atenta contra regras sanitárias de não disseminação do novo coronavírus, “normas estas criadas pelo Legislativo nacional e sancionadas pelo Executivo Federal e regulamentadas no âmbito estadual”.

“Penso, apesar de estar diante de uma análise preliminar inerente aos pedidos de tutela de urgência, que o Judiciário não pode fechar os olhos ao debate social que circunda sobre os efeitos negativos do isolamento social na economia, nos postos de trabalho e emprego e renda, pois isso também gerará consequências à saúde. Por outro lado, não pode ficar inerte frente aos princípios de Prevenção e Precaução, os quais são intimamente ligados ao Direito à Saúde”, reforçou o magistrado.

No texto da decisão, o juiz Flávio Henrique Freitas salienta que outras medidas judiciais para afastar o risco de aglomeração de pessoas foram recentemente proferidas pelo Judiciário, a exemplo da decisão da Justiça Federal do Amazonas, no processo 1005228-73.2020.4.01.3200, da lavra da magistrada Jaiza Maria Pinto Fraxe, que manteve suspensas as viagens de barco no Estado para transporte de pessoas.

TJ/MS: Site de comércio eletrônico deve indenizar cliente por produto não entregue

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de indenização por danos morais e materiais condenando um site de comércio eletrônico ao pagamento de R$ 8 mil de indenização por dano moral, por não efetuar a entrega de um ar-condicionado pago pelo autor. Ainda de acordo com a sentença, a requerida terá que efetuar o pagamento de R$ 1.560,00 pelo dano material.

Narrou o cliente que, por meio da semana do consumidor de uma companhia aérea e a ré sendo parceira comercial, firmaram acordo pelo qual a cada R$ 1,00 em compras seria revertido ao consumidor 10 pontos. Com isso, a autora adquiriu um ar-condicionado no valor de R$ 2.228,90, no site da ré, com entrega até 15 de abril de 2019. No entanto, o produto não foi entregue, assim como os pontos no programa não lhe foram computados, motivo pelo qual buscou os seus direitos.

A empresa ré ofereceu contestação declarando a sua ilegitimidade passiva bem como sustentou a ausência de ato ilícito e nexo causal.

Ao analisar os autos, o juiz Deyvis Ecco ressaltou em sua decisão que a empresa requerida deve ser responsabilizada a ressarcir os prejuízos sofridos pelo autor, em razão da falha na prestação do serviço. “Restou, de forma incontroversa, que o produto adquirido não foi entregue, bem como que houve o cancelamento unilateral da compra pela ré”, destacou o magistrado.

Desse modo, o juiz concluiu que os pedidos da parte autora são procedentes, pois ficou evidente que a autora realizou a compra visando, inclusive, a obtenção de pontuação em programa de aviação.

TJ/MS: Visita a criança em tratamento psicológico deve ser assistida

Por unanimidade, em sessão virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram parcial provimento à ação interposta por uma mãe que pedia, em observância do melhor interesse da criança, que as visitas do pai ocorram de forma assistida, assegurando-se o sucesso obtido com o tratamento psicológico e para que este não seja comprometido.

A mãe pediu ainda a declaração incidental da existência de indícios de alienação parental e a adoção das providências cabíveis para tanto, ponderando que o pai não possui boas condições psicológicas para prover as necessidades da filha ligadas ao seu desenvolvimento cognitivo e emocional, o que o tornaria incapaz para ser mantido com sua guarda.

Acredita a apelante que melhor seria que as visitas diretas e livres fossem restabelecidas gradualmente, o que justifica nas robustas provas acerca da alienação parental e nas dificuldades encontradas pela mãe para reversão deste quadro, apesar das melhoras significativas apresentadas, recuperando afeto, lucidez e uma rotina de infância e agora início da adolescência absolutamente saudável, estável o suficiente para uma evolução que não pode cessar.

De acordo com o processo, o casal viveu em união estável e dessa união nasceu uma filha. Com o fim do relacionamento, pactuou-se a guarda compartilhada em acordo judicial homologado em 31 de maio de 2016.

Contudo, segundo a mulher, o pai não cumpria o pactuado e suas atitudes em relação à filha estavam prejudicando-a, além de haver indícios de alienação parental. Segundo a apelação, o pai trocou a criança de colégio no meio do ano letivo e com ela viajou sem avisar a mãe com antecedência.

Em primeiro grau, o pedido de guarda unilateralmente da criança para a mãe foi julgado procedente, resguardado o direito de visita ao pai em sábados alternados, no dia dos pais e aniversário do pai; aniversário da menina, Natal e ano novo alternados entre os pais e o homem não pode sair da cidade com a filha, sem prévio consentimento da mãe.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, apontou a existência de provas de que o genitor submete a filha a alienação parental, comportamento este que não sofreu alteração durante o curso processual.

“Os relatórios psicológicos indicam reiteradamente esta situação, por isso as visitas do pai em relação à filha devem ocorrer de forma assistida, de modo a assegurar que o êxito alcançado com o tratamento psicológico da criança, que teve seus laços restabelecidos com a mãe e para que estes não sejam comprometidos”, escreveu o relator.

Citando parte dos relatórios psicológicos, o magistrado constatou que, mesmo após um ano dos fatos transcritos, é possível perceber que o comportamento do pai não sofreu qualquer tipo de alteração, insistindo em sua postura abusiva em relação à filha, jogando-a contra a mãe, induzindo-a a prática de atos extremamente perigosos, como colocar fogo no lixo para causar danos a vizinhos.

“O acompanhamento psicológico realizado durante todo o curso processual deixa evidente que residir com a mãe atende o melhor interesse da menina e as visitas do pai devem ser mantidas na modalidade assistida, vez que o réu não demonstra o desejo nem a intenção de tratar suas patologias psicológicas e mudar seu comportamento em prol da saúde mental da filha”.

Ao concluir, o relator ressaltou ainda que os danos ao equilíbrio psicológico da menor durante sua convivência livre com o pai foram severos, causando-lhe problemas comportamentais constatados inclusive por profissional da instituição de ensino na qual estuda, bem como por três psicólogas diferentes que a atenderam durante o curso processual.

“Posto isso, dou provimento ao recurso para que o direito de visitas em relação à filha seja exercido pelo réu semanalmente, de forma assistida e supervisionada pelo CREAS, mantendo-se o acompanhamento familiar psicológico de todos os envolvidos (pai, mãe e filha comum) pelo CREAS, durante o período mínimo de um ano, quando então deverá ser revista a necessidade de supervisão”.

O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/MS: Idosos alvos de propaganda enganosa para concorrer a prêmio serão indenizados

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por clientes de um programa televisivo e uma empresa de tecnologia em telecomunicações, condenados à restituição da quantia de R$ 218,59, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais por propaganda enganosa de que, ao ligarem para o programa, os autores concorreriam a um prêmio, o qual de fato nunca concorreram e foram surpreendidos com a cobrança de uma ligação de mais de R$ 200,00.

Alegam os autores que no dia 15 de maio de 2018 telefonaram para o programa réu a fim de concorrerem ao prêmio de R$ 50.000,00 e que, mesmo não obtendo sucesso na primeira ligação, lhes foi cobrada a quantia de R$ 7,10.

Afirmaram que telefonaram novamente no dia 22 de maio de 2018, tendo a ligação durado 35 minutos, em que responderam a diversas perguntas da produção do programa, sem que, novamente, conseguissem efetivamente participar do sorteio, sendo que a chamada telefônica lhes custou R$ 218,59.

Sustentam assim que a cobrança é ilegal, tendo em vista que foram enganados pelos réus, que não prestaram informação adequada sobre o valor da ligação, mantendo-os na linha por 35 minutos, sem lhes oportunizar efetiva participação no programa. Pediram a condenação dos réus ao reembolso da quantia paga em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa de tecnologia em telecomunicação defendeu que se trata apenas de uma empresa de telefonia contratada pela corré para realizar ligações, não participando efetivamente dos fatos. No mérito, sustentou que o consumidor, ao utilizar seu código de DDD 91 para realizar a ligação, celebra contrato de adesão com a empresa prestadora do serviço, sendo, por isso, regulares as cobranças realizadas.

Por sua vez, regularmente citado, o programa televisivo não apresentou contestação.
O juiz Flávio Saad Peron explanou primeiramente que “a simples atividade de entretenimento realizada pelo programa televisivo não é ilegal. Contudo, as condições de participação de seus telespectadores devem ser claramente informadas, ainda mais se considerada a cobrança de alta contraprestação pelas ligações telefônicas realizadas”.

Assim, discorre o magistrado que competia às rés “demonstrar que cumpriram com o dever de informação junto aos autores, informando-os corretamente a respeito da real possibilidade de participação no programa de televisão, bem como do valor da ligação telefônica que lhes seria cobrado”. O que não foi feito.

Além disso, completa o juiz que “se houvesse informação adequada sobre o alto custo da ligação, certamente os autores não teriam permanecido tanto tempo aguardando, mesmo sem concorrer ao prêmio”. Assim, considerou o juiz defeituoso o serviço prestado, devendo reembolsar a cobrança abusiva de R$ 218,59.

O magistrado julgou ainda procedente o pedido de danos morais, pois “as circunstâncias do caso evidenciam a má-fé das rés, que produzem programa televisivo voltado para a obtenção de lucro através das ligações telefônicas de seus telespectadores, prometendo-lhes prêmios em valores significativos, mas sem informá-los adequadamente a respeito do custo da ligação de chamada à distância, integrando o número da operadora de DDD como se fizesse parte do número de telefone do programa, e por vezes protelando as ligações sem, ao final, oportunizar ao consumidor efetiva participação (como é o caso dos autos)”.


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