TJ/MS: Loja é proibida de fazer ligações de cobranças e deve indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente uma ação movida contra uma loja de departamentos, condenada a cessar as ligações e envios de SMS ao celular do autor da ação, além de se abster de entrar em contato por qualquer outro meio em razão de débitos em nome do filho do autor. A loja foi condenada ainda ao pagamento de R$ 3 mil de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir da data da primeira ligação.

De acordo com os autos, o filho do autor tomou conhecimento da existência de suposta dívida junto a loja ré. Narra o autor que seu filho se dirigiu ao estabelecimento réu e apresentou o boletim de ocorrência policial informando sobre o extravio dos seus documentos, contestando, assim, as compras que não foram realizadas por ele.

Conta ainda que, como não dispunha de celular no momento, informou o número do celular de seu pai, o qual, em vez de ter a contestação das compras respondida, passou a receber constantes ligações com cobranças, nas quais sempre informava o número novo do celular do seu filho, dizendo que as ligações deveriam ser direcionadas a ele, e não ao autor. Sustenta também que o autor diligenciou à loja várias vezes, mas continuou sendo cobrado indevidamente, também por meio de SMS.

Afirma ainda que está desempregado e enviou currículos para várias empresas, de forma que sempre que atende uma ligação, na esperança de ser uma oferta de emprego, na verdade se trata de ligação de cobrança feita pela ré. Sem conseguir solucionar o problema, ingressou com a ação a fim de que a ré se abstenha de realizar cobranças ao autor, além do pagamento de danos morais.

Em contestação, a ré alega que as ligações somente ocorreram porque o telefone do autor foi fornecido pelo seu filho; e que não houve a prática de qualquer ato ilícito por sua parte, pedindo a improcedência da ação.

Neste ponto, o juiz José de Andrade Neto explanou que é fato incontroverso que as ligações ocorreram diariamente, por meio de reiteradas chamadas e envios de SMS de débitos dos quais sequer é o titular.

“Não obstante, ainda que o telefone tenha sido fornecido pelo filho do autor, a finalidade era a de obter informações quanto à contestação do débito, e não receber cobranças deste. E, a partir do momento em que o autor informou não ser o titular da dívida, requerendo a correção da informação, o que não foi atendido pela ré, esta passou a agir de forma abusiva na realização das cobranças”, de modo que, para o juiz, restou amplamente comprovada a falha na prestação do serviço.

Sobre o pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois o autor afirmou ter “despendido longo tempo na tentativa de corrigir a informação equivocada, o que não foi objeto de impugnação específica pela ré, tornando-se, assim, fato incontroverso” e, como o autor encontra-se desempregado, com amparo nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade e sem enriquecimento indevido, fixou o valor da indenização em R$ 3 mil.

TJ/MS: Shopping e agência de viagens são condenados por uso indevido de fotografia

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um fotógrafo contra um shopping e uma agência de viagens por uso indevido da obra artística do autor. Os réus foram condenados ao pagamento de danos materiais de R$ 1.500,00 e R$ 10.000,00 de danos morais. Além disso, os réus devem publicar, com destaque, a obra do autor com a atribuição dos créditos devidos, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação do domicílio do autor.

Alega o autor que é fotógrafo profissional, tendo fotografado imagens com apelo visual e comercial de Porto Seguro, na Bahia, e costuma cobrar de R$ 1.000,00 a R$ 2.000,00 pelo uso de suas fotografias, a depender da finalidade.

Afirma que recentemente se deparou com diversos anúncios veiculados pelo shopping, em sítio eletrônico de sua propriedade, nos quais era utilizada uma de suas fotografias para promover a venda de pacotes de viagens da agência de turismo ré.

Pede a procedência da ação para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.500,00 pelo uso indevido de uma fotografia, à obrigação de fazer consistente na publicação das obras contrafeitas em jornal de grande circulação por três vezes consecutivas, atribuindo-lhe legivelmente o crédito, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 10.000,00.

Citada, a agência de viagens apresentou contestação alegando que o autor teria distribuído mais de 400 ações com idêntico teor em diversas comarcas do país, sendo que algumas teriam sido ajuizadas em face somente da empresa titular do sítio virtual, e outras em face da titular e da agência, ora contestante, sendo que todas teriam por objeto a indenização pela utilização da mesma foto, o que configuraria má-fé com vistas ao enriquecimento ilícito.

Prossegue aduzindo que existem diversos sítios virtuais nos quais a fotografia é veiculada sem atribuir autoria, de modo que esta estaria fadada ao domínio público. No mais, alega que o autor não comprovou que as fotografias teriam efetivamente o valor comercial indicado na inicial.

Por sua vez, o shopping aduz que apenas teria cedido espaço em seu sítio virtual à corré na condição de lojista/locatária, não tendo ingerência sobre o conteúdo da propaganda veiculada. No mérito, sustenta que não haveria prova acerca da titularidade do autor em relação à fotografia, e que não haveria prova de participação da ré contestante na propaganda produzida pela agência de turismo.

Sobre a questão da existência de outras ações distribuídas pelo país tratando o mesmo tema, o juiz Alexandre Corrêa Leite explica que, com base nas regras sobre os direitos autorais, não há impeditivo de que o uso da imagem seja analisado em cada caso individualmente. “Nesse sentido, não vejo óbice para que se proceda à análise individual sobre cada contexto de reprodução supostamente indevida da fotografia, ainda que seja a mesma obra artística, porquanto utilizada em espaços distintos”.

Com relação ao uso da fotografia, o juiz observou que “é possível constar a presença do anúncio com a fotografia em questão, com as respectivas provas de titularidade sobre o endereço virtual, prints do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, onde constariam as fotografias com o creditamento devido ao autor”.

“Ocorre que, em análise mais atenta aos autos – especialmente na dinâmica da inicial e imediata apresentação de defesa pela parte ré –, verifico que as imagens utilizadas pela ré foram extraídas da galeria do sítio virtual da Secretaria de Turismo de Porto Seguro-BA, o que fica bastante evidente nas contestações apresentadas”.

Desse modo, discorre o magistrado, que “o que se alega, em verdade, é que não haveria identificação no bojo da galeria do sítio virtual, posto que o nome do autor com a reserva de créditos encontrava-se apenas no rodapé da página virtual. Ora, não parece razoável crer que as rés, especialmente a agência de viagem, na condição de grande empresa agenciadora de turismo, não tenha sido capaz de observar que as fotografias profissionais constantes na galeria de um site de domínio do Poder Público teriam autor certo, e não desconhecido como alegam”.

Assim, concluiu o juiz, “em sendo reconhecida a titularidade do autor em relação à obra, cabe, em primeiro lugar, fixar a indenização material devida pelo uso desautorizado”, além disso, finalizou o magistrado julgando procedente o pedido de danos morais, pois o uso indevido de obra implica em violação automática aos direitos morais, conforme estabelece os artigos 24 a 27 da Lei de Direitos Autorais e também jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem decidido que o simples uso de uma obra, especialmente com a finalidade de exploração econômica e exposição ao público, sem atribuir os devidos créditos ao autor, já configura ofensa aos seus direitos morais.

TJ/SP: Em ambiente virtual não pode votar aprovação de recuperação judicial

Credores não fizeram análise detalhada do novo plano.


Em decisões proferidas hoje (30), o desembargador Alexandre Lazzarini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial, proibiu qualquer deliberação relacionada à aprovação de plano de recuperação judicial do grupo Odebrecht em assembleia geral de credores prevista para ocorrer nesta terça-feira (31). O desembargador concedeu parcialmente a liminar para autorizar a realização de debates, com manifestação de credores, e esclarecimentos sobre o novo plano apresentado pela companhia.

Consta dos autos que, em razão das medidas de restrição de circulação adotadas para a contenção do avanço da Covid-19, as empresas recuperandas pleitearam a realização da assembleia geral de credores em ambiente digital. Alguns credores agravaram da decisão que deferiu a realização da AGC sob a alegação de que sofreriam prejuízo, uma vez que o sistema nunca foi usado pelas partes e que não há certeza de seu pleno funcionamento. Eles alegaram também que um novo plano – que contém 620 páginas – foi apresentado no último dia 20 e que não houve tempo hábil para sua devida apreciação.

Ao decidir, Alexandre Lazzarini afirmou que não há qualquer irregularidade na realização de assembleia em ambiente virtual, mas que não se mostra crível a análise detalhada do complexo plano apresentado, com 620 páginas, em cerca de uma semana. “Não há como presumir, sem a devida intimação, que todos tiveram acesso ao novo plano, baseando-se, única e exclusivamente, no fato de estar acostado em autos digitais. Submeter tal plano à assembleia seria privilegiar poucos credores, provavelmente os que tiveram algum tipo de ingerência nesse novo plano apresentado, em prol do soerguimento de algumas holdings do Grupo Odebrecht, inclusive sem que sequer se tenha resolvido a questão da subsistência da consolidação substancial”, ressaltou. “Nova assembleia, com a finalidade de deliberação, não deverá ocorrer em prazo inferior ao de 20 dias corridos (e não sujeitos a suspensão dos prazos processuais decorrentes da Covid-19), contados a partir da AGC de 31/3/2020”, concluiu o desembargador.

Agravo de instrumento nº 2055988-74.2020.8.26.0000
Agravo de instrumento nº 2057008-03.2020.8.26.0000

TJ/DFT: Empresa aérea Azul é condenada a indenizar passageiro não reacomodado em outro voo após cancelamento

A Azul Linhas Aéreas Brasileiras terá que indenizar passageiro por não o reacomodar em outro voo depois do cancelamento do originalmente contratado. A decisão é da juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

Narra o autor que adquiriu na empresa passagem área de ida e volta para o trecho Brasília-Ilhéus, na Bahia. Conta que, quando a aeronave se preparava para o pouso na cidade baiana, o piloto informou que não poderia realizar a aterrissagem e deslocou a aeronave para Salvador. Ao desembarcar, o passageiro foi informado que o restante da viagem seria realizado de ônibus e que duraria 12 horas. O autor afirma ainda que questionou se não poderia ser reacomodado em outro voo que iria para Ilhéus no mesmo dia. Com receio de perder seus compromissos, o autor optou por alugar um carro de modo a chegar até o seu destino.

Em sua defesa, a ré afirmou que a aeronave não pousou em Ilhéus porque foi impedida em decorrência das condições meteorológica. A empresa alega que não há dano moral a ser indenizado. Ao decidir, a magistrada destacou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa não realizou “todos os esforços necessários para reacomodar o autor em outro voo para o destino contratado, de modo a minimizar os prejuízos causados”. A julgadora entendeu ainda que a falha na prestação do serviço excedeu o mero aborrecimento, o que gera o dever de indenização por danos morais.

Dessa forma, a Azul foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir o valor de R$ 1.882,05, referente às despesas com o trecho não realizado, o aluguel do veículo, a taxa de entrega do veículo locado em outra cidade, combustível e pedágio

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0752542-70.2019.8.07.0016

TJ/DFT Revoga decisão que concedia diploma temporário a estudantes de medicina

Em decisão liminar, desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT revogou decisão que obrigava a União Educacional do Planalto Central a emitir certificado de conclusão de curso temporário a cinco estudantes do último ano do curso de medicina e proceder a colação de grau antecipada das autoras. As estudantes alegaram que já tinham cursado o número de horas-aula exigidas pelo Ministério da Educação, logo estariam aptas a atuar nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19.

Na primeira instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu, também, efeito ultra partes à decisão, o que significa que os demais estudantes na mesma situação também seriam beneficiados, sem a necessidade de ajuizarem uma nova ação para isso.

No recurso, a instituição de ensino sustentou que os ministérios da Educação e da Saúde já editaram normas para atendimento à situação de emergência e disciplinaram a absorção dos estudantes dos estágios finais dos cursos de saúde. Ademais, a faculdade destacou que, para a conclusão do curso, seriam exigidos, além das 7.200 horas-aula, seis anos de estudos regulares, requisito ainda não satisfeito pelas estudantes. Por fim, considerou ilegal a decisão de conceder os referidos efeitos, haja vista que os demais estudantes não manifestaram a mesma pretensão e sequer se sabe se teriam interesse na providência.

Na análise do caso, o desembargador pontuou que as autoras ajuizaram a ação no dia 23/3, sob o argumento central de que pretendiam se inscrever no programa “Mais Médicos” e, para tanto, precisavam do certificado de conclusão, bem como inscrição no Conselho Regional de Medicina. No entanto, segundo alegação das próprias autoras, as inscrições para o programa se encerraram na véspera, dia 22/3. Dessa forma, ainda que se considerasse legítima a pretensão delas, a inscrição já estaria inviabilizada.

Outro ponto, de acordo com o relator, é que a concessão de efeitos ultra partes, em ação na defesa de interesses particulares, despreza um princípio base do processo civil, segundo o qual o juiz deve decidir nos limites em que a ação foi proposta.

O julgador observou ainda que “a partir da expedição do certificado, as recorridas estariam habilitadas a se inscreverem no Conselho Regional de Medicina, o que lhes possibilitaria o pleno exercício da profissão para a qual ainda não estão habilitadas, e não apenas no âmbito da situação de emergência vivida na saúde pública”. Dessa forma, decorre, segundo o magistrado, “o risco de dano irreparável da habilitação prematura de estudantes para o exercício profissional sem que tenham cumprido todos os requisitos para a conclusão do respectivo curso”.

O desembargador reforçou que, além da carga horária, é necessário o prazo mínimo de seis anos para a conclusão do curso, requisito que as estudantes declaradamente não cumpriram. Além do que, “os Ministérios da Educação e da Saúde já disciplinaram a possibilidade de atuação dos estudantes dos dois últimos anos dos cursos de medicina nas ações de combate a pandemia da COVID-19”, lembrou o magistrado, conforme Portaria 356, de 20/3/2020, do Ministério da Educação.

Ainda segundo o relator, compete ao Poder Executivo estabelecer as políticas púbicas tanto no campo da educação, como da saúde, e que, somente diante de situações excepcionais, caberia a intervenção do Poder Judiciário. “A decisão vergastada habilitaria as agravadas ao exercício incondicional da profissão, sem qualquer limitação, como aquelas impostas pelo poder público, bem como não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu qualquer obrigação das recorridas em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da COVID-19”, ponderou, por fim, o magistrado.

Diante de todo o exposto, a decisão foi suspensa, até o julgamento final pelo colegiado.

PJe2: 0707179-74.2020.8.07.0000

TJ/AC: Universidade é condenada a indenizar estudante por não cumprir oferta em anúncio

Recurso foi negado e mantida condenação da Instituição de Ensino por não explicar que desconto era restrito a alunos sem financiamento estudantil.


Membros da1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de Instituição de Ensino Superior (IES) a pagar R$ 2 mil de indenização para estudante, por ser não informada que estava impossibilitada de usufruir de oferta de desconto.

A reclamante contou que trocou de universidade após ver publicidade de desconto nas mensalidades para alunos vindos de outras faculdades. Mas, a vantagem não era estendida aos beneficiários de crédito educativo e a consumidora só ficou sabendo disso após ter feito à transferência.

O processo tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco que condenou a reclamada. Mas, ambas as partes entraram com recurso contra a sentença, e o apelo da universidade foi negado, mantendo a condenação a pagar os danos morais. Enquanto o pedido da acadêmica foi julgado parcialmente procedente. Assim, IES também deve devolver o valor pago a mais, em virtude de a estudante ter sido excluída do desconto.

Voto relator

O relator do caso foi o juiz de Direito José Wagner e a decisão está publicada na edição n°6.552 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira, 22. Em seu voto, o magistrado reconheceu a falha da empresa reclamada no dever de informar.

“Não tendo a instituição de ensino logrado êxito em comprovar o prévio conhecimento da parte autora com relação aos casos que seriam contemplados com o benefício de desconto nas mensalidades, notadamente de que referida benesse não abrangeria acadêmicos beneficiados por crédito educativo, tem-se por operada a falha no dever de informação, a teor do que estabelece o art. 6º, III, CDC (…)”, antou.

Além disso, o juiz explicou que a faculdade deverá ofertar ao acadêmico beneficiário de financiamento estudantil as mesmas condições que disponibiliza a outros estudantes. “Tendo a Instituição de Ensino Superior aderido ao programa FIES e, consequentemente, se comprometido a cumprir o disposto na legislação que o regulamenta, especificamente a Portaria MEC nº 1.725/01, deve conceder ao aluno beneficiário do FIES os mesmos descontos sobre o valor integral da mensalidade a que fazem jus os demais alunos”.

TJ/AC: Plano de saúde deve indenizar grávida que teve convênio cancelado

Decisão considerou que demandada deixou de observar norma do Código de Defesa do Consumidor, pois não comunicou cancelamento de plano à autora.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de operadora de plano de saúde ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma consumidora grávida que teve o convênio cancelado, sem aviso prévio, dois dias antes de dar à luz, em parto de emergência.

A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Maha Manasfi, publicada na edição nº 6.549 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 38), considerou a responsabilidade objetiva da demandada, por não observar as previsões do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao proceder ao cancelamento do plano da autora sem comunicá-la com antecedência.

A consumidora alegou à Justiça que foi surpreendida com a notícia de cancelamento do convênio somente ao requerer autorização para realização de parto cesariano, tendo precisado contratar empréstimo bancário às pressas para pagar as despesas da cirurgia, ocorrida somente 48 horas após o episódio, em caráter de emergência.

O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente pelo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco. A sentença considerou, entre outros, a comprovação satisfatória das alegações da autora, além da responsabilidade objetiva da demandada, em decorrência da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Inconformada, a operadora de plano de saúde apresentou Recurso Inominado junto à 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, requerendo a reforma total da sentença ou, alternativamente, a diminuição do valor da indenização.

A juíza de Direito relatora entendeu, no entanto, que não há motivos para reforma da sentença combatida, uma vez que restou “evidente a quebra da boa fé objetiva, no momento em que a parte recorrente cancelou o plano de saúde sem prévio aviso ou prestar qualquer assistência à recorrida”.

A magistrada relatora registrou ainda, em seu voto, que a quantia indenizatória também não merece qualquer reparo, pois foi fixada em patamar razoável e proporcional às circunstâncias do caso.

Veja a decisão:

Recurso Inominado 0605099-18.2019.8.01.0070, da Juizados Especiais / 2º
Juizado Especial Cível). Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi.
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
D E C I S Ã O: Decide o *** negar provimento ao apelo. Unânime..
E M E N T A: Classe: Recurso Inominado n. 0605099-18.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 1ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Maha Kouzi Manasfi e Manasfi
Apelante: Geap – Autogestão Em Saúde
Advogado: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB: 20334/DF)
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF)
Advogado: RAFAEL D’ALESSANDRO CALAF (OAB: 17161/DF)
Advogada: Jeanine Brum Febronio (OAB: 52713/RS)
Advogada: Cintia Viana Calazans Salim (OAB: 3554/AC)
Apelada: Danielle Jacob Serra do Nascimento Siqueira
Advogada: Thais Silva de Moura Barros (OAB: 4356/AC)
Advogado: Jalles Vinicius Silva de Carvalho (OAB: 5122/AC)
Advogada: Sueli Alves da Costa Queiroz (OAB: 5138/AC)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE
SAÚDE. CANCELAMENTO DE FORMA UNILATERAL E SEM AVISO PRÉVIO.
RECLAMANTE GRÁVIDA. PARTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS PARTICULARES. AUSÊNCIA DA PARTE RÉ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA (FL. 84). SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU
PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA E CONDENOU
A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 9.479,70 (-) A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, BEM COMO A PAGAR
O VALOR DE R$ 10.000,00 (-) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. RECURSO DA PARTE DEMANDADA (FLS. 90/106), ARGUINDO,
PRELIMINARMENTE, NULIDADE PROCESSUAL E, NO MÉRITO, REQUERENDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL OU, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO
DO VALOR ARBITRADO POR DANO MORAL. CONTRARRAZÕES (FLS.
116/123), PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A DECISÃO OBJURGADA
NÃO MERECE REFORMA. PRELIMINAR REJEITADA. PARTE RECORRENTE-RÉ FOI REGULARMENTE INTIMADA (FL. 82). AFIRMA A RECORRIDA-
-AUTORA QUE FOI ATÉ À GEAP AUTORIZAR O SEU PARTO CESARIANA
QUE ERA DE URGÊNCIA E FOI SURPREENDIDA COM O CANCELAMENTO
DO SEU PLANO DE SAÚDE. ADUZ QUE, COMO TINHA PLANO DE SAÚDE, NÃO SE PREPAROU FINANCEIRAMENTE PARA PAGAR UM PARTO
PARTICULAR E, COMO NÃO PODIA ESPERAR EM RAZÃO DA URGÊNCIA
DO PARTO, DENTRO DE DOIS DIAS LEVANTOU FUNDOS PARA O PAGAMENTO DO PARTO, REALIZANDO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E UTILIZANDO LIMITE DA CONTA. DESPESAS MATERIAIS COMPROVADAS. QUANTO
AO DANO MORAL, FICOU EVIDENTE A QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA,
NO MOMENTO EM QUE A PARTE RECORRENTE CANCELOU O PLANO
DE SAÚDE SEM PRÉVIO AVISO OU PRESTAR QUALQUER ASSISTÊNCIA
À RECORRIDA, QUE TEVE CONHECIMENTO DO CANCELAMENTO DOIS
DIAS ANTES DO PARTO. QUANTUM FIXADO QUE NÃO MERECE REPAROS. PORTANTO, NÃO HAVENDO OUTRAS PROVAS SUSCETÍVEIS DE
SUBSIDIAR UMA DECISÃO DE MÉRITO DIVERSA DA QUE FOI PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, HEI POR BEM MANTER A SENTENÇA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CUSTAS PAGAS. HONORÁRIOS
EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DE CONDENAÇÃO.

 

TJ/MG: Município responde por negligência durante parto

Parturiente perdeu o bebê; família deverá ser indenizada por danos morais.


A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Governador Valadares e condenou o município a indenizar um casal, por danos morais, em R$ 80 mil. A mulher, grávida de uma menina, foi atendida em um estabelecimento hospitalar público, onde, por negligência dos profissionais, perdeu o bebê.

Segundo o processo, a mulher, cujo parto estava previsto para 27 de fevereiro de 2013, deu entrada no hospital com dores intensas no dia 26 à noite. O médico a encaminhou para internação, porém ela só voltou a ser atendida na manhã do dia seguinte, quando a médica constatou que o feto havia morrido.

O hospital municipal afirma que cumpriu seu dever de prestar atendimento médico adequado e de qualidade e que os profissionais envolvidos empregaram de forma rápida toda a técnica necessária, consistente na avaliação pelo toque, em conformidade com os procedimentos recomendados pela medicina.

Ainda de acordo com a defesa, o parto dependia exclusivamente da dilatação da paciente, e ela apresentava condições prévias potencialmente causadoras de abalo emocional e físico, que podem ter influenciado na perda do feto.

Segundo o juiz José Arnóbio Amariz de Sousa, da 4ª Vara Cível, os documentos médicos indicavam que a mulher foi submetida a sofrimento desnecessário e, por imprudência dos plantonistas, perdeu a criança. Considerando a angústia, o sofrimento e a tristeza impostos à paciente e a seu esposo, o magistrado condenou o município a pagar indenização de R$ 80 mil por danos morais.

O Executivo ajuizou recurso no Tribunal, alegando que dispensou à parturiente todos os cuidados que seu quadro clínico exigia e sustentando a falta de responsabilidade no ocorrido.

A tese foi rechaçada pelo relator, desembargador Leite Praça. Para ele, a paciente merecia maior atenção, por ter chegado ao hospital com dores. Durante toda a noite ela pediu atendimento, o que só ocorreu no dia seguinte.

Ainda segundo o magistrado, a baixa evolução da dilatação exigiria uma decisão imediata para realização de cesariana, mas, por causa da ausência de acompanhamento adequado, o feto faleceu.

Por fim, o magistrado ressaltou que os restos mortais foram enviados ao Instituto Médico Legal sem a placenta, em condições que comprometeram o resultado da análise.

O desembargador Versiani Penna votou de acordo com o relator. Já o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga abriu divergência quanto à data de incidência da correção monetária, entretanto ficou vencido porque os desembargadores Wagner Wilson e Bitencourt Marcondes votaram de acordo com o relator.

Para preservar a identidade dos envolvidos, o número do processo não será informado.

STJ mantém condenação da Hyundai por propaganda enganosa antes do lançamento do i30

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação imposta à Hyundai Caoa do Brasil por propaganda enganosa, consistente em repassar a veículos de comunicação especializados que a versão básica do modelo i30 seria comercializada com itens de série que mais tarde foram oferecidos apenas nas versões mais luxuosas do modelo.

Condenada a pagar R$ 1 milhão por danos morais difusos, a empresa alegou, no recurso ao STJ, que os fatos não configuraram publicidade ilícita, nem justificam a indenização. Segundo ela, houve confusão por parte das revistas especializadas quanto aos itens de série do i30.

De acordo com o Ministério Público, uma das matérias publicadas em uma revista automotiva afirmava que o i30 versão básica viria equipado com diversos air bags, freios ABS, CD/MP3, além de comandos de som no volante, sensor de estacionamento e ar-condicionado.

Questionada, a revista declarou que os dados foram fornecidos única e exclusivamente pela Hyundai. Nem todos esses itens, segundo o processo, estavam presentes na versão básica.

Informações fa​lsas
Para o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, é impossível negar o intuito de ludibriar o consumidor no comportamento adotado pela montadora meses antes do lançamento do carro, ao “inundar” a imprensa especializada com informações falsas, “de modo a criar no imaginário popular a falsa impressão de que seria infinitamente superior aos veículos de mesma categoria oferecidos por suas concorrentes”.

Ele lembrou que o sistema de tutela da publicidade trazido pelo Código de Defesa do Consumidor está orientado por uma série de princípios que se propõem a limitar o uso das técnicas publicitárias, com o objetivo de evitar “a exposição do público consumidor a eventos potencialmente lesivos aos direitos tutelados pelo referido diploma legal”.

Dentre esses princípios, o relator destacou os da identificação obrigatória, da publicidade veraz, da vinculação contratual e da correção do desvio publicitário.

Anúnci​os
Villas Bôas Cueva rejeitou a tese da Hyundai de que teria havido confusão por parte dos jornalistas que escreveram sobre o i30. Ele observou que, tanto em primeira quanto em segunda instâncias, ficou reconhecido que a empresa veiculou anúncios publicitários reiterando as informações, “fato que joga pá de cal na tentativa de convencer esta Corte Superior que tudo não passou de equívoco cometido pelos jornalistas”.

O relator disse que as técnicas publicitárias utilizadas (informações falsas em matéria de aparência jornalística) revelam o nítido propósito de dificultar que o público as identificasse como tais, caracterizando concorrência desleal e ofensa ao princípio da publicidade veraz.

Sobre os danos morais difusos, o ministro explicou que eles foram arbitrados após minuciosa análise das provas do processo, e foi justamente a gravidade dos fatos que levou as instâncias ordinárias a reconhecerem a necessidade da indenização. A revisão dessa conclusão pelo STJ é inviável devido à Súmula 7, ressaltou Villas Bôas Cueva.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1546170

STJ: IR sobre lucro apurado no país pode ser compensado em repasses ao exterior

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a compensação do Imposto de Renda (IR) recolhido sobre lucros apurados por empresa domiciliada no país com aquele retido sobre lucros distribuídos a cotistas no exterior, ainda que a apuração de ambos os tributos tenha sido feita em balanços encerrados em exercícios diferentes.

Segundo o processo, uma empresa recebeu de sua subsidiária, em fevereiro de 1990, lucros apurados no balanço de 1988, com a retenção do IR na fonte. Nessa mesma data, distribuiu aos seus sócios domiciliados no exterior os lucros relativos aos balanços de 1988 e 1989, os quais também estavam sujeitos ao recolhimento do IR.

Tendo por base o Decreto-Lei 1.790/1980, a IN/SRF 87/1980 e o Parecer Normativo 33/1984, ela deduziu do imposto devido na distribuição de lucros o valor recolhido quando do recebimento dos lucros da subsidiária, entendendo que a legislação permitia essa prática independentemente do exercício contábil em que foram apurados os resultados.

A Receita Federal, contudo, com base em uma instrução normativa vigente à época (IN/SRF 139/1989), vedou a compensação, por entender que se tratava de lucros relativos a balanços encerrados em exercícios diferentes.

No recurso dirigido ao STJ, a empresa argumentou que a IN/SRF 139/1989 – ato de hierarquia infralegal – não poderia ter limitado o alcance do artigo 2°, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 1.790/1980, que permitia a dedução realizada.

Compensação tri​butária
A ministra Regina Helena Costa, autora do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que a compensação tributária é modalidade extintiva inspirada no direito privado, por meio da qual “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”, conforme estatui o Código Civil.

Segundo ela, a compensação em matéria tributária está contemplada no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual preceitua que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a Fazenda Pública.

Interação entre regram​e​ntos
Em seu voto, a ministra ressaltou que a solução do caso passa pelo exame da interação entre o regramento do Decreto-Lei 1.790/1980 e a disciplina da Lei 7.713/1988. Ela verificou que, apesar de já existir autorização para compensar o IR retido na fonte com aquele a ser descontado no momento da distribuição de lucros – previsto no Decreto-Lei 1.790/1980 –, a Lei 7.713/1988 somou a possibilidade de serem compensados valores calculados com base, também, no lucro líquido apurado pela pessoa jurídica e enviado ao exterior, com incidência no encerramento do respectivo período-base.

Para ela, esses diplomas legais não se antagonizam porque, enquanto o Decreto-Lei 1.790/1980 disciplina o regime de compensação vinculado às relações jurídicas tributárias sob a sua vigência, a Lei 7.713/1988, por outro lado, define regramento próprio da modalidade de compensação complementar que especifica, sendo aplicável, porém, somente a partir de janeiro de 1989.

Regina Helena Costa ressaltou que a disciplina da obrigação tributária, inclusive sua extinção – modalidade na qual se insere a compensação –, deve ser sempre veiculada por lei, com vista à proteção ao patrimônio público representado pelo crédito tributário.

Ilegalid​ade
A ministra verificou que o Decreto-Lei 1.790/1980 não estabeleceu restrição à compensação entre períodos diversos, sendo “a possibilidade de compensar o IR originalmente retido na fonte, em calendários diferentes, direito que se extrai, primariamente, do próprio texto legal”.

Segundo ela, o artigo 35, parágrafo 4º, “c”, da Lei 7.713/1988 não traz nenhuma proibição de compensação entre exercícios diferentes, nem mesmo previsão de tal regulamentação ser feita por ato infralegal – como o fez a IN SRF 139/1989, que criou limitação conflitante com o Decreto-Lei 1.790/1980, invadindo o plano exclusivo da lei.

“O artigo 4º, I, da IN SRF 139/1989, ao suprimir a comunicação entre exercícios diferentes, trouxe inovação limitadora não prevista na lei de regência, incorrendo, no ponto, em ilegalidade”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1628374


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