TJ/DFT: Operadora de telefonia Vivo é condenada por cancelar serviços de cliente sem justificativa

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vivo (Telefônica Brasil S.A) ao pagamento de danos morais a cliente que teve cancelados, de forma indevida, todos os serviços contratados com a empresa.

A autora da ação relatou que, no dia 2/8/2019, ligou para a operadora a fim de cancelar dois serviços adicionais que foram inseridos, por equívoco, na sua fatura. Três dias depois, os serviços devidamente contratados de telefonia fixa, TV a cabo e internet banda larga pararam de funcionar. A requerente disse que ligou, imediatamente, para reclamar do cancelamento indevido e pedir a reativação dos serviços, mas não obteve sucesso.

A empresa, por sua vez, alegou que jamais realizaria o cancelamento dos serviços de forma imotivada, pois não tem a menor intenção de que a parte autora deixe de ser sua cliente. Afirmou que o cancelamento ocorreu a pedido da usuária que entrou em contato, no dia 4/8/2019, e solicitou o cancelamento integral dos serviços, sob alegação de estar insatisfeita.

Após analisar provas documentais juntadas aos autos, a juíza concluiu que, de fato, a ré cancelou todos os serviços contratados pela usuária sem justificativa ou aviso prévio, o que acarretou prejuízos imateriais à autora em razão da indisponibilidade dos serviços essenciais.

Assim, configurado o ato ilícito, a magistrada condenou a Vivo a pagar a autora o dano moral de R$ 2 mil.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0746771-14.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça condena locatária a cumprir encargos contratuais de imóvel alugado

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a locatária de um imóvel a pagar os débitos referentes a taxas de condomínio e energia elétrica deixados em aberto após a desocupação do apartamento alugado.

A autora, proprietária do bem, alega que a locatária deixou de pagar encargos contratuais. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento da fatura de energia elétrica, vencida em fevereiro de 2019, no valor de R$ 111,02; e das taxas condominiais, vencidas em novembro e dezembro de 2018, nos valores de R$ 330,14 e de R$ 322,07, respectivamente.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a ré, uma vez que deixou o imóvel da autora em janeiro de 2019, é responsável pelo pagamento das taxas condominiais vencidas nos meses de novembro e de dezembro de 2018, bem como pelo pagamento da energia elétrica fornecida no mês de janeiro de 2019, representada na fatura vencida em fevereiro de 2019.

Sendo assim, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a devedora a pagar à proprietária do imóvel as taxas condominiais vencidas, no montante de R$ 652,21, e a fatura vencida de energia elétrica, no valor de R$ 111,02.

Cabe recurso.

PJe: 0735799-82.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Concessionária terá que indenizar consumidor por vender carro com defeito

A BM Multimarcas Comércio de Veículos foi condenada a indenizar um consumidor cujo veículo adquirido apresentou defeitos no prazo da garantia e mesmo após a realização de reparos. A decisão é da juíza substituta da 8ª Vara Cível de Brasília.

Constam nos autos que o autor adquiriu junto à ré um veículo seminovo financiado em janeiro de 2018 pelo valor de R$ 44.900,00. Em fevereiro daquele ano, de acordo com o autor, o carro começou a apresentar defeitos que se estenderam pelos meses seguintes. Em março, por exemplo, o automóvel não ligava. Depois do veículo apresentar inúmeros defeitos, o autor pediu que o negócio fosse desfeito, o que foi recusado pela concessionária. O comprador argumenta que os vícios apresentados no veículo são ocultos e comprometem a segurança do condutor e dos passageiros. Ele pede, além da rescisão do contrato, indenização por danos morais e materiais.

Em sua defesa, a ré alega que, no prazo da garantia legal, os defeitos verificados foram consertados. A concessionária afirma que, mesmo sem qualquer obrigação legal ou contratual, forneceu outro veículo para o autor utilizar. A ré pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao decidir, a magistrada observou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a correção vício oculto no prazo de 30 dias, mas que, no caso, os defeitos persistiram mesmo após os reparos efetuados. “Menos de dois meses após a aquisição, ainda no prazo da garantia legal, o veículo apresentou sucessivos defeitos que o impediam de circular, ou seja, de cumprir o fim a que se destina, defeitos esses não solucionados pela ré. (…). Sendo assim, resta evidente o direito do consumidor à rescisão dos contratos e devolução da quantia paga para aquisição do veículo, além da reparação dos danos materiais e morais decorrentes diretamente da conduta ilícita da primeira ré”, destacou.

Dessa forma, a concessionária foi condenada a pagar ao autor a quantia de R$ 20 mil a título de indenização por danos morais e de R$ 28.609,25 pelos danos materiais. Estão incluídas a quantia paga como entrada para aquisição do automóvel, as parcelas até então pagas do financiamento e as despesas com aplicativo de transporte. A magistrada declarou rescindidos os contratos de compra e venda entre o autor e a concessionária e o de financiamento com o Santander Financiamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0717175-30.2019.8.07.0001

TJ/SC: Adolescente de 15 anos ganha nome de segundo pai em sua certidão de nascimento

Uma adolescente de 15 anos acaba de ganhar o nome de um segundo pai em sua certidão de nascimento. A menina passará a usar também o sobrenome do padrasto em seus registros, fruto de decisão judicial de lavra do juiz Luiz Cláudio Broering, titular da 2ª Vara da Família da comarca da Capital.

A ação de multiparentalidade socioafetiva foi proposta pelo companheiro de sua mãe, com sua anuência, mas teve a oposição do pai biológico. Estudo social realizado no curso do processo, aliado aos depoimentos colhidos das partes e testemunhas, demonstrou ao magistrado que a solução do caso envolvia reconhecer a paternidade do padrasto como medida de justiça. Segundo os autos, o casal vivia em união estável desde 1984.

Em 2005, contudo, houve uma breve interrupção na relação e no espaço de 15 meses a mulher teve um novo companheiro, e com ele uma filha. Três meses depois, ela rompeu o caso e retornou ao antigo companheiro, com a filha no colo. A criança não foi empecilho e o relacionamento com o padrasto ocorreu da melhor maneira possível. A jovem cresceu acostumada a chamar e tratar o companheiro de sua mãe como pai. A decisão do juiz Broering foi prolatada no último dia 27 de março. O processo tramitou em segredo de justiça.

Cabe recurso ao TJSC.

TJ/AC: Companhia aérea Gol deve indenizar consumidora por alteração e atraso de voo

A empresa reclamada é responsável pelo defeito na prestação do serviço.


O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco determinou que companhia aérea indenize consumidora acreana no valor de R$ 3 mil. A decisão foi publicada na edição n° 6.554 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 63), desta segunda-feira, 16.

De acordo com os autos, ocorreu atraso no voo de conexão e foi necessário reacomodação da autora no voo subsequente, no dia seguinte. A passageira retornava de Porto Alegre para Rio Branco e, consequentemente, teve prejuízo para retomar suas atividades laborais.

Ao analisar o mérito do Processo n° 0606229-43.2019.8.01.0070, a juíza de Direito Lilian Deise reforçou os direitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo ser ilícito entregar um serviço diferente do contratado, sem justificativa plausível ou sem informar de forma clara e com antecipação o cliente.

A magistrada ressaltou, por fim, a obrigação do demandado relacionada a danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a publicação da decisão:

JUIZADOS ESPECIAIS
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LILIAN DEISE BRAGA PAIVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA BARROS DE ARAÚJO CORDEIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

ADV: BRUNA DIAS MURBACH (OAB 99511PR), ADV: GUSTAVO ANTÔNIO
FERES PAIXÃO (OAB 5319/AC), ADV: ALYSON THIAGO DE OLIVEIRA (OAB
4471/AC) – Processo 0606229-43.2019.8.01.0070 – Procedimento do Juizado
Especial Cível – Atraso de vôo – RECLAMANTE: Iran Luis Costa de Oliveira
– RECLAMADO: Gol Linha Aéreas S/A – Decisão leiga de fls. 63/64: “Ante o
exposto, com fundamento na Lei 9.099/95 (LJE) e Lei 8.078/90, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos formulados por Iran Luis Costa de
Oliveira para condenar a reclamada Gol Linhas Aéreas S.A. ao pagamento de
R$4.000,00(quatro mil reais) a parte autora a título de indenização por danos
morais com a incidência de correção monetária a contar desta decisão e juros
legais do ajuizamento da ação. Por fim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, declaro resolvido o processo com análise e apreciação do mérito. Sem
custas e honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Submeto à apreciação da
MM. Juíza Togada. Após, publique-se, intimem-se e arquivem-se.” Sentença
de fls. 65: “Homologo em parte, com fundamento no art. 40 da LJE, a decisão
leiga (p. 63-64). Todavia, fixo a indenização por dano moral em R$ 3.000,00
(-),valor que reputo suficiente e adequado para compensar pelo abalo sofrido.
Ressalve-se que o valor estabelecido engloba as duas ações, nº e 0606229-
43.2019.8.01.0070 e 0606249-34.2019.8.01.0070, não comportando cumulações.
No mais, persiste a decisão leiga. P.R.I.A.

 

TJ/MS: Falha no conserto de veículo segurado gera indenização a consumidor

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um cliente em face de uma associação de proprietários de veículos e uma oficina mecânica, condenadas ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais e R$ 8 mil de danos morais em razão de ter acionado o seguro após sinistro e seu carro ter sido entregue do conserto sem condições plenas de uso.

Narra o autor que no dia 8 de junho de 2018 contratou os serviços de seguro automotivo da ré, com o pagamento do valor de adesão e parcelas mensais de R$ 169,26. Alega que no dia 12 de agosto de 2018 deixou seu carro estacionado em frente ao seu local de trabalho e, ao término do turno, o encontrou totalmente avariado, devido a uma colisão traseira que impulsionou seu veículo a colidir com o veículo estacionado à sua frente.

Assim, acionou o seguro, que providenciou o guincho do veículo e o transportou para a oficina credenciada. Segue dizendo que pagou a franquia de R$ 1.450,00 e, no período em que o veículo permaneceu na oficina, utilizou carro alugado. Todavia, como houve atraso na entrega, precisou utilizar o carro alugado por mais alguns dias, desembolsando a quantia de R$ 375,00 pelos dias excedentes.

Sustenta que o veículo foi entregue no dia 4 de setembro, contudo ao utilizá-lo percebeu que este não estava em boas condições. Afirma que retornou à oficina solicitando reparos, os quais não foram realizados. Além disso, percebeu que algumas peças não eram originais. Conta ainda que providenciou a pintura dos bancos de couro que foram sujos de tinta durante o conserto. Pediu a condenação das rés ao pagamento de R$ 19.311,07 de danos materiais, além do pagamento de danos morais.

A associação alegou que se trata de uma instituição sem fins lucrativos, de modo que não podem prevalecer as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No mérito, alegou a inexistência do dever de indenizar os danos morais e materiais apontados, pois os serviços foram prestados, além da litigância de má-fé pelo autor.

Já a oficina defendeu que o veículo foi consertado, tendo o autor firmado termo de quitação, sem qualquer ressalva.

Em sua decisão, o juiz Paulo Afonso de Oliveira definiu primeiramente que a relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, fazendo incidir as regras do CDC. Com relação ao conserto, o magistrado analisou que o autor apresentou laudo elaborado por mecânico que aponta falhas na pintura, funilaria e alinhamento estrutural. Já as rés não trouxeram prova e abdicaram de produção de laudo pericial, por exemplo.

“As rés somente afirmaram que o requerente, ao retirar o veículo do conserto, deu quitação. Ocorre que a quitação foi outorgada em relação ao recebimento do bem, sendo certo que os problemas apresentados só foram constatados posteriormente, após a rodagem do carro”, destaca o juiz, restando evidente a falha na prestação do serviço e a responsabilidade de indenizar o cliente.

Com relação aos danos materiais, o magistrado destacou que devem ser indenizados na exata quantia que foram comprovados, ou seja, o valor de R$ 18.716,07 correspondente ao menor orçamento obtido para conserto do veículo, R$ 375,00 gastos com o aluguel de carro reserva e R$ 220,00 da pintura dos bancos.

Por fim, o juiz acatou o pedido de danos morais, pois “não bastasse a angústia e a frustração de não ter o carro reparado a contento, teve a negativa de reparação por parte das requeridas e ainda teve que peregrinar em busca de orçamentos e laudos periciais que o respaldassem judicialmente. Não se pode desconsiderar, ainda, a ocorrência de problema estrutural no alinhamento das rodas do automóvel, que podem comprometer a sua vida e segurança”.

TJ/MG: Unimed deve fornecer medicamento para câncer

Olaparibe é indispensável à complementação do tratamento.


“Em matéria de saúde, busca-se preservar o bem maior, qual seja, a vida. Neste sentido, não é razoável aguardar o curso processual com grande possibilidade que ocorra a perda da vida da parte autora.”

Com esse argumento, após analisar os autos, o juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto, deferiu pedido de liminar em favor de uma paciente oncológica.

Ele determinou que a Unimed Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico forneça à paciente o medicamento olaparibe (Lynparza), para complementação ao seu tratamento de câncer, enquanto se fizer necessário.

O juiz fixou o prazo de cinco dias para o cumprimento da decisão, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 2 mil, limitado ao montante de R$ 60 mil. A decisão é de 25 de março.

Segundo a paciente, ela fez uso de vários protocolos para o tratamento de sua enfermidade, contudo o câncer reapareceu e, ao realizar teste genético, descobriu ser “portadora de mutação germinativa patogênica em RAD51C”.

Ela solicitou urgentemente, diante da falha dos protocolos e do resultado do exame genético, a complementação do tratamento com o olaparibe, por tempo indeterminado.

E afirmou que a Unimed se negou a fornecer o medicamento ao argumento de que ele não está previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS).

Analisando os relatórios médicos apresentados, o juiz constatou a necessidade e urgência da realização do tratamento com o olaparibe.

“Trata-se de pessoa acometida de câncer, em estado avançado, com a realização de outros tratamentos sem resultados satisfatórios visando a cura e/ou paralisação do avanço da doença”, afirmou.

Para ele, o risco de dano ficou evidenciado pela possibilidade de agravamento do quadro de saúde da paciente, que pode ter a perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e corre risco de morte.

De acordo com o juiz, o não fornecimento do medicamento pelo plano de saúde viola o princípio da boa-fé contratual, bem como a proteção do consumidor, uma vez que o que se pretende é o direito de receber a contraprestação decorrente do plano de saúde contratado.

Processo n 5048132-93.2020.8.13.0024

STF rejeita tese de omissão legislativa para fixação de renda mínima temporária durante a pandemia

Ao negar seguimento a ação da Rede, o ministro Marco Aurélio disse que a matéria está sendo tratada pelo Executivo e pelo Legislativo e aguarda votação no Senado Federal.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 56, em que o partido Rede Sustentabilidade apontava mora legislativa do presidente da República e do Congresso Nacional na instituição de renda mínima temporária durante a crise socioeconômica ocasionada pela pandemia ligada ao novo coronavírus. Segundo o ministro, não há omissão dos Poderes Executivo e Legislativo a respeito da matéria. A decisão será submetida ao Plenário do STF, em data a ser definida.

Valor mínimo

Na ação, o partido sustentava que o Governo Federal, diante da fragilidade econômica da grande maioria dos brasileiros decorrente das medidas que restringem a locomoção e o exercício de atividades remuneradas, deveria propor medidas para garantir a alimentação, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana dessas pessoas. Para a Rede, o valor anunciado do auxílio de R$ 200 é insuficiente para essa finalidade. Por isso, pedia que o STF fixasse o valor mínimo de R$ 300 por pessoa durante seis meses, limitado a R$ 1.500 por unidade familiar de dois trabalhadores e três dependentes.

Âmbito precário

Segundo o ministro Marco Aurélio, no entanto, a matéria está sendo tratada pelo Executivo e pelo Legislativo e aguarda votação no Senado Federal, o que afasta a alegação de omissão legislativa. Ele lembrou ainda que, de acordo com o artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal, caso fosse declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida visando tornar efetiva norma constitucional, o STF deverá dar ciência ao Poder competente para a adoção, no prazo de 30 dias, das providências necessárias. “Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária”, concluiu.

Processo relacionado: ADO 56

STJ não pode julgar mandado de segurança da UERJ contra requisição de respiradores pelo Ministério da Saúde

Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) contra a requisição, pelo Ministério da Saúde, de aparelhos respiradores que haviam sido comprados pelo seu hospital universitário para tratamento de pacientes afetados pela pandemia do novo coronavírus.

Segundo o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, no mandado de segurança da UERJ foi apontado como autoridade coatora o ministro da Saúde, Luiz Mandetta, mas a requisição dos respiradores foi feita por ato de outra autoridade, subordinada à Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – o que impede o STJ de analisar o pedido.

Campbell explicou que a Constituição Federal, em seu artigo 105, fixa taxativamente as autoridades cujos atos podem ser questionados no STJ por meio de mandado de segurança: ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, além de atos do próprio tribunal.

“A parte impetrante apontou como autoridade coatora o ministro de Estado da Saúde, mas, pelo que se extrai da documentação juntada aos autos, quem fez a requisição dos aparelhos respiradores junto à empresa fornecedora desses equipamentos foi o diretor do Departamento de Logística, integrante da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde – autoridade administrativa distinta do ministro de Estado, portanto. Manifesta, nesses termos, a incompetência desta corte para processar e julgar o mandado de segurança”, afirmou o ministro.

Com base no artigo 10 da Lei 12.016/2009 e no artigo 212 do Regimento Interno do STJ, o relator indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, ficando prejudicado o exame do pedido de liminar.

Covid​-19
Segundo os autos, o Hospital Universitário Pedro Ernesto, da UERJ, adquiriu dez aparelhos respiradores da empresa Magnamed Tecnologia Médica S.A., por meio de licitação. Após a negociação, o Ministério da Saúde requisitou administrativamente todos os respiradores disponíveis da fornecedora, o que impediu a entrega dos produtos comprados anteriormente.

No mandado de segurança, a universidade alegou que separou leitos hospitalares especificamente para cuidar de pessoas infectadas pela Covid-19, mas depende da entrega dos aparelhos para que esses leitos entrem em funcionamento.

A UERJ sustentou que a requisição administrativa afronta a efetivação do direito à saúde e as atribuições das unidades federativas previstas nos artigos 2º e 15 da Lei 8.080/1990, além de comprometer o desempenho da competência concorrente na prestação dos serviços de saúde, prevista no artigo 23, II, da Constituição Federal.

Veja a decisão.
Processo: MS 25893

TRF5: Restrição de desembarque aéreo em aeroportos é medida de competência exclusiva do Governo Federal

Alteração de norma administrativa da União pelo Judiciário afronta o princípio da separação dos poderes e invade competência privativa do Governo Federal. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 restaurou, na quinta-feira (26/03), a proibição de desembarque restrita a estrangeiros cuja origem seja de países indicados na Portaria nº 133/2020 da Casa Civil, no Aeroporto Internacional Pinto Martins, em Fortaleza (CE).

O desembargador federal Roberto Machado deu provimento ao pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento 0803026-93.2020.4.05.0000, interposto pela Advocacia Geral da União – AGU, revogando a decisão liminar da 4ª Vara Federal do Ceará, que havia ampliado a lista de países presentes na primeira norma que tratou do assunto, a Portaria nº126/2020 (revogada e atualizada pela Portaria nº 133/2020 ). Segundo a norma da União, em vigor em todo o território nacional, havia restrição excepcional de entrada no país, pela via aérea e por 30 dias, de estrangeiros oriundos de alguns países.

Na última sexta-feira (27), um dia após a decisão do TRF5, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria nº 149 para restringir a entrada de estrangeiros no país, independentemente da nacionalidade, em trânsito internacional por via aérea, quando o país de destino ou de sua nacionalidade não admitir o seu ingresso via aérea, terrestre ou aquaviária. A norma, publicada em edição extra do Diário Oficial da União, complementa a Portaria Interministerial nº 133, publicada no dia 23 de março, que restringiu a entrada de estrangeiros de algumas nacionalidades no Brasil.

A decisão liminar cassada da 4ª Vara Federal/CE atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e tinha incluído na restrição de desembarque em Fortaleza os estrangeiros oriundos de qualquer país que tivesse número oficial de infectados ou mortos pelo Novo Coronavírus (Sars-CoV-2) mais elevado do que os países listados na Portaria nº126/2020. Se houvesse o descumprimento da ordem judicial, o responsável pagaria multa de R$ 1 milhão, sem prejuízo de outras medidas de natureza civil, administrativa ou penal.

Segundo o desembargador federal Roberto Machado, a alteração de norma administrativa da União pelo Judiciário cria uma nítida invasão de competência privativa do Governo Federal, prevista no artigo 22 da Constituição Federal de 1988. “O Poder Judiciário não pode, ainda que na atual situação de pandemia, se lançar na condição de legislador positivo, conferindo alcance a Portaria nº 133/2020 além do que o texto da referida norma estabelece, para determinar providências administrativas, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes, pilar do sistema republicano brasileiro. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo, determinando a imediata suspensão dos efeitos da decisão recorrida e restaurando a vigência da Portaria nº 133/2020, no que se refere especificamente ao Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza”, escreveu na decisão.

Editada pela Casa Civil em 19 de março, a Portaria nº126/2020 foi a primeira a restringir, pelo prazo de 30 dias, a entrada no Brasil, por via aérea, de estrangeiros provenientes de apenas países que estavam enfrentando a pandemia do Novo Coronavírus, nativos ou que estiveram nessas nações de passagem. A lista de países foi definida de acordo com estudo feito pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e não incluiu os Estados Unidos, com poucos casos à época da publicação da norma. Posteriormente, em 23 de março de 2020, a Casa Civil editou a Portaria nº 133, revogando a lista anterior.

Critérios Científicos – Segundo o desembargador federal Roberto Machado, o critério científico deve nortear as ações do Poder Executivo Federal para combater a pandemia em todo o território nacional. “Os esforços de todas as esferas de Poder (Legislativo, Executivo e Judiciário) se destinam ao combate do vírus e à adoção de medidas capazes de evitar a contaminação em massa da população. No entanto, no caso dos autos, as medidas devem ser tomadas pelo Poder Executivo federal com base em critérios científicos e aplicadas a todo o território nacional e não por critérios eleitos pelo Poder Judiciário para cada ente federado separadamente”, destacou.

O magistrado ainda citou recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). “A propósito, como bem destacou o Ministro Marco Aurelio, na decisão proferida na data do dia 25 de março, na Medida Cautelar na Ação Direta de Constitucionalidade 6.343/DF, ‘o momento é de crise aguda envolvendo a saúde pública. Tem-se política governamental nesse campo, com a peculiaridade de tudo recomendar o tratamento abrangente, o tratamento nacional’, relatou Machado na decisão.

Processo: 0803026-93.2020.4.05.0000 – Agravo de Instrumento da AGU


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