STJ: Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos

Por verificar a presença de conteúdo eminentemente constitucional, cuja análise compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido para restabelecer os efeitos de atos administrativos do município de São Bernardo do Campo (SP) que limitavam a circulação de pessoas idosas durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com o Decreto 21.118/2020 e a Resolução ETCSBC 2/2020, os habitantes do município com 60 anos de idade ou mais deveriam se submeter a recolhimento residencial ou medida equivalente – ficando, inclusive, proibidos de usar o transporte público municipal.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública por entender que as disposições são inconstitucionais. Em primeiro grau, foi concedida tutela de urgência parcial, para que o município permitisse a livre circulação do idoso que apresentasse justa causa para estar na rua.

Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu recurso do MPSP e suspendeu por completo os efeitos do decreto e da resolução, sob pena de multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento ou por idoso atingido pelas restrições.

Saúde e infraestr​utura
No pedido de suspensão da decisão do TJSP, o município de São Bernardo do Campo alegou que a medida sanitária tomada na cidade tem como objetivo a garantia da saúde, direito fundamental assegurado pela Constituição. Segundo o município, o sistema de saúde local não tem infraestrutura adequada para enfrentar a disseminação da Covid-19.

Ainda de acordo com o município, a Lei 13.979/2020 prevê a decretação de medidas como a quarentena para a contenção de pandemia e, além disso, o decreto editado pelo poder público municipal estaria amparado em leis federais e na Portaria 454/2020 do Ministério da Saúde.

Ao analisar o pedido de suspensão, o ministro João Otávio de Noronha destacou que a discussão dos autos se refere à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, bem como à garantia da liberdade de locomoção, da isonomia e da proteção à pessoa idosa. Todas essas questões, segundo Noronha, têm expresso fundamento na Constituição Federal.

Direito de ir ​e vir
De acordo com o presidente do STJ, o núcleo constitucional da ação também fica claro na decisão do TJSP que suspendeu os efeitos dos atos municipais. Para o tribunal paulista, ressalvadas as hipóteses do estado de sítio (artigos 136 a 139 da Constituição) – medida não formalizada pelo presidente da República – ou das cautelares previstas na legislação infraconstitucional, não cabe ao prefeito dispor, mediante decreto, sobre o direito do cidadão de ir e vir.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao STF a análise última e centralizada das questões afetas à competência dos entes federativos para a tomada de providências normativas e administrativas no gerenciamento da pandemia, bem como daquelas referentes à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro Noronha.

Processo: SLS 2687

STJ nega pedido do município para continuar licitação de serviço de limpeza

O município de Itatiaia (RJ) teve negado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), um pedido para liberação de processo licitatório destinado à contratação de empresa para o serviço de limpeza urbana. A licitação está suspensa por liminar da Justiça do Rio de Janeiro. Ao analisar o pedido do município, o presidente do STJ não verificou potencial risco à saúde, à ordem ou à segurança públicas que justificasse afastar os efeitos da decisão contestada.

Na licitação, realizada na modalidade de pregão presencial, uma das empresas foi declarada vencedora, mas o pregoeiro inabilitou-a com base em parecer da procuradoria-geral do município. Posteriormente, entretanto, em segunda manifestação, com aprovação do prefeito, houve a adjudicação e homologação do certame em favor da empresa vencedora.

A empresa que ficou em segundo lugar na disputa impetrou mandado de segurança contra o diretor de licitações, o município de Itatiaia e o prefeito. O juízo de primeiro grau, em decisão liminar, suspendeu o pregão e proibiu o poder público de firmar contrato com a vencedora.

Segundo o magistrado, ao reanalisar a primeira decisão de inabilitação, o município criou nova fase revisional, não prevista em lei e sem a participação das empresas interessadas, o que violaria os princípios do devido processo legal e do contraditório. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Covid​-19
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a decisão inviabiliza a prestação de serviços de manutenção e limpeza de locais públicos em diversos bairros da cidade, o que geraria riscos à saúde e à segurança da comunidade. Para o município, a falta de limpeza poderia acentuar a proliferação de diversas doenças, prejudicando o combate à dengue e as medidas contra o novo coronavírus (Covid-19).

O ministro João Otávio de Noronha destacou que, em casos de emergência ou calamidade, é possível fazer a contratação de serviços básicos municipais nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993 – aplicável de forma subsidiária ao pregão. Além disso, o presidente do STJ observou que a questão envolve serviços simples de limpeza urbana em alguns bairros, os quais podem ser rapidamente contratados.

“A invocação da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) é indevida, e esta não impede, como se disse, a utilização de instrumentos administrativos próprios e adequados, mesmo que em caráter temporário e emergencial”, afirmou o ministro.

Em sua decisão, Noronha ressaltou que avaliar se a suspensão da licitação determinada pela Justiça do Rio de Janeiro foi certa ou errada, do ponto de vista jurídico, exigiria a análise das provas juntadas ao mandado de segurança e uma interpretação sobre a legalidade dos atos praticados no curso do procedimento licitatório. “Todavia, examinar tais questões equivale a apreciar o mérito da demanda principal, o que é incabível na via suspensiva”, concluiu o ministro.

Destaques de hoje
STJ mantém produtividade nas primeiras semanas de trabalho remoto
Cabe ao STF decidir sobre atos municipais que limitam circulação de idosos em São Bernardo do Campo (SP)
Presidente do STJ nega pedido do município de Itatiaia (RJ) para continuar licitação de serviço de limpeza
Ministro determina uso de recursos levantados em acordo de colaboração para ações de combate ao vírus
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
SS 3213

STJ: Estrangeiro que trabalhou no Mais Médicos não tem direito adquirido à contratação

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um médico cubano que buscava permanecer no Programa Mais Médicos. Para o colegiado, a lei que estabeleceu o programa deixou expresso que não havia garantia quanto à continuidade do vínculo de trabalho para os profissionais estrangeiros.

Na origem do caso, o médico ajuizou ação ordinária pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica entre a Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), entidade contratante, e o governo de Cuba. O objetivo da ação era garantir a continuidade do profissional no Mais Médicos como contratado direto do governo brasileiro.

A sentença afirmou que, embora o autor da ação buscasse tratamento igualitário com os demais médicos inscritos no programa, a colaboração de profissionais estrangeiros sempre teve nítido caráter precário, não existindo direito subjetivo à prorrogação.

No recurso dirigido ao STJ, o médico cubano alegou que o inciso II do parágrafo 2º do artigo 13 da Lei 12.871/2013, que criou o programa, não faz distinção entre brasileiros e estrangeiros, e o edital lançado em 2016 não poderia ter convocado novos profissionais sem antes chamar os cooperados.

O médico declarou ainda que a contratação de profissionais estrangeiros deveria ser realizada à luz da cooperação técnica entre instituições, com base em atos do Poder Executivo regulamentando a Lei 12.871/2013.

Cooperação internacion​​al
Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, o termo “cooperação” – citado pelo médico –, no âmbito dos atos administrativos, precisa ser interpretado à luz dos princípios que o Brasil deve observar em suas relações internacionais.

“O termo ‘cooperação’ não pode se restringir às especificidades do trabalho de um cidadão estrangeiro. A finalidade desse termo comporta significado muito maior; trata-se, na verdade, de uma cooperação mútua entre os povos com o fim de promover o progresso da humanidade, tal como dispõe a norma expressa do artigo 4º, IX, da Constituição Federal de 1988”, explicou.

Ele destacou trechos dos artigos 17 e 18 da lei que criou o Mais Médicos, segundo os quais não há, para os médicos estrangeiros, o direito adquirido de permanecer nos quadros de agentes públicos de saúde.

“Assim, o recorrente não pode visar a sua permanência no Programa Mais Médicos para o Brasil a partir da condição de ser (ou de já ter sido) vinculado a esse programa social”, concluiu.

Não houve violação da isonomia, de acordo com o relator, pois cabe ao Poder Executivo suprir as vagas na ordem de preferência estabelecida na lei que criou o programa. O ministro considerou ainda que o Judiciário não pode intervir no juízo de discricionariedade da administração pública, salvo para a defesa dos parâmetros da legalidade.

Demais violaç​ões
Sobre as alegações adicionais feitas pelo profissional – de violação da dignidade e de salário muito inferior aos dos profissionais brasileiros –, o ministro disse que não é possível constatar as supostas transgressões.

“Não há indícios de que os médicos cooperados suportaram tratamentos autoritários contra a sua concepção de pessoa. Não se verifica, ademais, que o valor social do trabalho realizado no programa lhes foi negligenciado”, declarou o relator.

Da mesma forma, Mauro Campbell Marques afirmou que o valor da remuneração paga ao médico cooperado não denota violação do princípio do valor do trabalho porque supera o salário mínimo e porque o recorrente aderiu espontaneamente aos termos da Opas.

Veja o acórdão.
Processo: RO 213

TRF2 suspende liminar que impedia inclusão de lotéricas e atividades religiosas como serviços essenciais

O presidente do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), desembargador federal Reis Friede, suspendeu a liminar da Justiça Federal de Duque de Caxias que impedia a inclusão de casas lotéricas e instituições religiosas como atividades essenciais, conforme estabelecido pelo Decreto nº 10.292, assinado pelo presidente Bolsonaro no dia 25 de março.

A liminar, que também suspendia atos da Prefeitura de Caxias sobre o funcionamento de igrejas e loterias, fora expedida em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Contra a medida, a Advocacia Geral da União (AGU) recorreu ao TRF2. Em sua decisão, o presidente da Corte entendeu que a decisão de primeiro grau interferiu em atribuições exclusivas dos Poderes Legislativo e Executivo.

O magistrado observou que, de acordo com a Constituição, pertence ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos da Presidência da República que ultrapassem os limites do seu poder regulamentar: “Portanto, a decisão liminar em epígrafe contraria aquele postulado constitucional e se revela ilegítima, na medida em que, indevidamente, se imiscui em análise acerca de suposta exorbitância do poder regulamentar do Exmo. Sr. Presidente da República quando da edição do Decreto nº 10.292/2020”, concluiu.

Reis Friede também lembrou que cabe ao chefe do Executivo dispor por decreto sobre os serviços públicos e atividades essenciais, assim como é atribuição das Prefeituras regular as atividades de interesse local.

Ainda, o desembargador entendeu que a invasão do Judiciário sobre competências dos outros poderes causa lesão à ordem jurídica e chamou atenção para o fato de que o fechamento das casas lotéricas, que realizam atividades bancárias, geraria aumento no fluxo de pessoas nos bancos, prejudicando o isolamento social recomendado pelas autoridades sanitárias: “Ademais, nas localidades desassistidas de rede bancária, onde apenas existe unidade lotérica, os beneficiários de prestações sociais terão que viajar para outras cidades que possuam rede bancária regular, acarretando indesejável incremento do fluxo intermunicipal de pessoas”, ponderou.

Por fim, Reis Friede destacou que o decreto presidencial foi cauteloso ao prever que as atividades religiosas de qualquer natureza só poderão ser realizadas se obedecerem as determinações do Ministério da Saúde.

Proc. 5002992-50.2020.4.02.0000

TRF5: Família receberá R$ 75 mil por atropelamento provocado por veículo dos Correios

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 manteve a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos (ECT) em pagar indenização de R$ 75 mil, a título de danos morais, pelo atropelamento de uma senhora de 69 anos. O acidente de trânsito provocou a morte da vítima e ocorreu porque o veículo da empresa transitava na contramão e em marcha ré na Rua Isidio da Silva, no município de Camaragibe/PE, na tarde do dia 21 de julho de 2014. A indenização será paga à família da vítima.

O órgão colegiado negou provimento, em decisão unânime, à apelação interposta pela estatal, mantendo a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Pernambuco. Ao recorrer ao Segundo Grau da Justiça Federal, a ECT alegou que, “em nenhum momento a parte autora pleiteou indenização por danos morais, limitando expressamente sua pretensão a danos de índole material”. A empresa também alegou ausência de responsabilidade no acidente e do dever de indenizar, porque não houve a comprovação dos elementos determinantes (ato ilícito, dano e nexo de causalidade) e ainda argumentou ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Os argumentos da empresa não foram aceitos pelo desembargador federal Roberto Machado, relator do processo. “Cumpre esclarecer que não se pode falar em julgamento extra-petita, porque a peça inaugural revela claramente que se trata de “ação de indenização com danos morais por ato ilícito causado por acidente de trânsito”. Prossigo. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, impõe às pessoas jurídicas de Direito Público e às de Direito Privado prestadoras de Serviço Público o dever de ressarcir os danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, independentemente da comprovação de culpa”, escreveu o magistrado no voto.

De acordo com os autos, a perícia do Instituto de Criminalística da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco concluiu que a morte da vítima foi provocada pelo atropelamento. O laudo pericial também apontou que o condutor do veículo, uma Doblô, deu causa ao acidente, ao trafegar na contramão e em marcha ré sem a devida atenção à segurança do trânsito.

“Da análise cuidadosa dos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente do teor do exame pericial, bem fundamentado e elucidativo, constata-se que o atropelamento com óbito da genitora da autora foi causado por veículo pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, surgindo-lhe o dever de indenizar, em decorrência da aplicação da tese da responsabilidade objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Ressalte-se que a responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior, ou pela culpa exclusiva da vítima, hipóteses essas que não estão caracterizadas no caso em apreço”, ressaltou o relator no acórdão.

Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o desembargador federal Roberto Machado concluiu que a sentença da 1ª Vara Federal de Pernambuco não merecia reparos. “O juiz sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ECT ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, devidamente corrigido, nos termos da Súmula 362-STJ e acrescido de juros de mora, nos termos da Súmula 54-STJ. Dessa forma, a indenização por dano moral é devida, porque o dano está inserido na própria situação vivenciada pela autora, a qual perdeu abruptamente sua genitora, o que vai muito além do mero dissabor cotidiano que a jurisprudência pacificou como não indenizável. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido”.

O relator também explicou no acórdão que a condenação da empresa e o pagamento de indenização, nesses casos, têm natureza punitivo-pedagógica, para desencorajar condutas ofensivas de igual natureza. “É a chamada técnica do valor de desestímulo como fator de inibição a novas práticas lesivas”, afirmou o desembargador, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial Resp 355392/RJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 20 de fevereiro. A ECT ainda pode recorrer da decisão colegiada.

Processo: 0802701-26.2015.4.05.8300

TJ/SC nega pedido de mãe que queria fazer turismo com filho no exterior em plena pandemia

O juiz Iolmar Alves Baltazar, da 1ª Vara de Balneário Piçarras, no litoral norte de Santa Catarina, negou o pedido de uma mãe que pretendia levar seu filho pequeno para um passeio “de não mais de 30 dias” a Londres. Motivo da viagem: a criança não conhece a família do pai – ele é inglês – e queria aproveitar a ocasião para fazer turismo.

A mãe enfrentou dois problemas: o primeiro é que o próprio pai da criança se recusou a assinar autorização da viagem. O segundo – e neste caso específico mais decisivo – é a pandemia do novo coronavírus, presente em 202 países, que já contaminou quase 700 mil pessoas e causou mais de 33 mil mortes, de acordo com dados da Organização Mundial da Saúde divulgados no começo da noite de segunda-feira (30/3).

Na decisão, o juiz ressalta que é salutar a ideia de viajar ao exterior para conhecer o parentesco paterno, com reflexos positivos no desenvolvimento da criança. Isto, inclusive, explicou o magistrado, está assegurado nos direitos previstos na legislação constitucional e ordinária, especificamente nos artigos 227 da Constituição e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Contudo, ponderou Baltazar, assim como todo o restante do ordenamento infantojuvenil, a pretensão em apreço também se rege pelos princípios do melhor interesse e da proteção integral, considerando a criança como sujeito de direitos e não mero objeto da norma. “A meu sentir”, prosseguiu o magistrado, “no momento pelo qual atravessa a humanidade, frente à pandemia do novo coronavírus (a maior desde a ocorrida em 1918, com a chamada Gripe Espanhola), uma viagem internacional ao continente europeu, quando a OMS recomenda ‘ficar em casa’, definitivamente não atende ao melhor interesse e proteção da criança em questão”.

O juiz explicou que a decisão pode ser revista quando se retornar ao estado de normalidade, esperado para daqui a alguns meses. Por fim, disse que, apesar de entender necessária a citação do pai da criança em tais situações, como parte interessada, para expor os motivos da negativa em autorizar a viagem, neste caso específico ele não a utilizou porque já havia, nos autos, elementos suficientes para uma decisão. Em tempo: de acordo com a OMS, havia 19.526 casos confirmados de Covid-19 no Reino Unido, no dia 30 de março.

TJ/MS: Banco deve declarar inexistente valor de R$ 61 mil lançado no cartão de crédito de correntista

Sentença proferida pela 14ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo cliente de um banco, declarando inexistente o débito de R$ 61.189,75 na fatura do cartão de crédito do autor, que realizou viagem internacional e foi vítima de fraude.

Alega o autor que é correntista do banco réu e possui um cartão de crédito com limite de R$ 34.750,00. Conta que no mês de março de 2017 realizou uma viagem internacional para a Tailândia e, antes de viajar, entrou em contato com o banco informando seu destino, autorizando o uso do cartão de crédito na Tailândia e Turquia, uma vez que faria conexão no aeroporto de Istambul.

Narra que fez uso normal do cartão em alguns momentos da viagem mas, quando estava em Istambul, tentou realizar uma transação e, como ela não foi concluída, optou por utilizar outro método de pagamento.

Ao retornar ao Brasil e obter o sinal de celular de sua operadora, verificou que recebeu mensagens de segurança do banco informando a realização de compras nos valores de R$ 18.369,13, R$ 38.444,02 e R$ 15.806,00, sendo que a última não se concretizou.

Sustenta que as compras foram realizadas nos dias 22 e 23 de março de 2017, em Istambul, sem autorização do autor, que desconhece o estabelecimento onde foram realizadas as transações e que os valores das compras ultrapassam seu limite de crédito. Alega que tentou de todas as formas contestar os débitos na sua fatura de cartão de crédito, sendo que todas foram negadas pela ré, que afirma terem sido feitas as compras mediante transação com uso de plástico com chip e senha pessoal.

Pediu assim a suspensão das cobranças no montante de R$ 61.189,75, declarando inexistente os débitos, dos encargos decorrentes, como IOF, além do pagamento por danos morais.

Em contestação, o banco aduz que não pode ser responsabilizado por extravio ou uso dos documentos do autor por terceiros, que ocorreram por culpa exclusiva do autor, o qual sequer registrou boletim de ocorrência, o que seria necessário para configurar a fraude apontada.

Sobre o caso, aponta o juiz José de Andrade Neto que a ré não nega que o cartão do autor possa ter sido clonado, no entanto alega que não pode ser responsabilizada pelos prejuízos. Neste ponto, destaca o magistrado que “não há como a parte requerida transferir para a autora os riscos do seu empreendimento, devendo adotar as medidas de segurança necessárias para evitar a ocorrência de eventos danosos, como o narrado no presente caso”.

Assim, a ré “somente não se responsabilizaria pelos danos materiais causados ao autor se comprovasse que este concorreu com o evento, facilitando a atuação dos fraudadores ou que as compras foram feitas por ele, hipótese esta não comprovada pela ré”.

Por outro lado, observou o magistrado que “o autor comprovou que as compras realizadas fora do país excederam ao seu limite de cartão de crédito, perfazendo quase o dobro deste valor, o que revela, novamente, falha na prestação do serviço, que permitiu o uso do cartão na função crédito para realização de compras em valor superior ao disponibilizado ordinariamente para o autor”.

Além disso, o juiz analisou que o valor das compras ultrapassa demasiadamente os gastos habituais do autor, que giram em torno de R$ 6.000,00, e ainda restou comprovado que o autor somente realizou uma conexão em Istambul, onde as compras foram realizadas. Todavia, o juiz negou o pedido de danos morais, pois não há prova da repercussão negativa dos fatos na esfera de vida pessoal ou íntima do autor. Além disso, a ação foi proposta antes mesmo do vencimento da referida fatura, cuja cobrança foi suspensa por meio de liminar.

TJ/MS: Condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de MS definiu que o fato de ser policial, por si só, não o torna testemunha impedida ou suspeita, sendo considerado válido o seu depoimento. A decisão teve como base entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que não se pode creditar ao policial a garantia da segurança da sociedade e depois negar-lhe crédito.

O caso é de um homem, pronunciado pelo Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, pela prática de homicídio qualificado, entre outros crimes. O processo tem outros acusados, que não ingressaram com recurso contra a pronúncia.

A defesa ingressou com um Recurso em Sentido Estrito, pela despronúncia, alegando a insuficiência de provas de autoria e afirmando que não é o caso de ele ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

A 2ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso, mantendo a decisão de pronúncia proferida pelo juiz de primeiro grau.

Segundo o relator do processo, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, deve ser mantida a sentença de pronúncia se há prova da materialidade e indícios suficientes dos delitos imputados ao recorrente, cabendo ao Tribunal do Júri, ponderada a plausibilidade de ambas as teses, acusatória e defensiva, manifestar-se para então acolher uma delas.

“Sabe-se que a sentença de pronúncia, como decisão provisória nos casos de crimes dolosos contra a vida, de competência do Tribunal do Júri, assume a essencial função de delinear os limites de acusação e se esta será deduzida em plenário”, disse Florence, lembrando que nesta fase é vedado ao magistrado a emissão de juízos de certezas.

O réu se insurgiu contra o fato de a decisão de pronúncia ser calcada na existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, com suporte em relatório advindo de investigações da Polícia Civil de São Paulo e do Estado de Mato Grosso do Sul. “É certo que o momento não é o adequado para se privilegiar a versão do réu, em detrimento dos depoimentos policiais, em sentido contrário, uma vez que tal tarefa é reservada constitucionalmente aos jurados”, disse relator, salientando que o STF, por várias vezes se pronunciou no sentido de que seria incorreto credenciar-se agentes para exercer serviço público de repressão ao crime e garantir a segurança da sociedade e, ao depois, negar-lhes crédito quando fossem dar conta de suas tarefas no exercício de funções precípuas, como o testemunho judicial.

TJ/MT: Juíza garante entrada de empregados domésticos em edifício

A juíza da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, concedeu tutela de urgência a fim de permitir a entrada em um edifício de uma babá e uma empregada doméstica, que havia sido proibida pelo síndico. A decisão teve como objetivo prevenir o contágio pelo coronavirus. No entanto, um casal ingressou na Justiça alegando que ambos exercem atividades profissionais consideradas essenciais e que não podem ser realizadas por meio de teletrabalho, o que justificaria a necessidade dos empregados, responsáveis pelos cuidados dos dois filhos menores do casal.

O casal F G.B.V. e L.M.V. ajuizou ação de fazer cumulada com pedido de liminar em desfavor do condomínio. Relataram que em 23 de março foi encaminhado aos moradores um comunicado, emitido somente pelo síndico, estabelecendo algumas restrições para controle da disseminação do coronavirus, entre elas a proibição de entrada de empregados domésticos nas unidades autônomas. Na ação, o casal alegou que buscou resolver p problema administrativamente, encaminhando ao síndico informações sobre a situação deles é pedindo reconsideração da decisão, mas o pedido foi negado.

A magistrada alertou que, embora a decisão do síndico tenha o intuito de preservar a coletividade e os condôminos da Covid-19, o réu deveria se ater à prevenção em áreas comuns e orientação quanto às demais questões inerentes ao condomínio. “Não se deve proibir que moradores, prestadores de serviço e funcionários do lar adentrem a unidade residencial do condômino quando autorizados pelo proprietário da unidade, salvo hipótese extração que não se vislumbra nos autos”, ressaltou.

Ao conceder a tutela de urgência, a magistrada ressaltou que os autores deverão atender as orientações recomendadas pela OMS, com o uso de álcool em gel, circulação somente nas áreas comuns permitidas, bem como todos os cuidados preventivos dentro da residência.

Veja a decisão.
Processo n. 1014173-08.2020.811.0041

TJ/GO Admite IRDR sobre possibilidade de propaganda enganosa no Condomínio Alphaville

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) admitiu Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) sobre possibilidade de propaganda enganosa na venda de lotes do Condomínio Alphaville Anápolis. No cerne da questão, é discutido se a empresa errou ao propagar que a taxa de ocupação dos terrenos poderia ser de até 60%, enquanto, na verdade, não são permitidas edificações superiores a 30%. A relatora do voto, acatado à unanimidade, foi a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

Para admitir o IRDR, requisitado por um cliente da empresa, a magistrada ponderou que já foram proferidos cinco acórdãos nos quais foi reconhecida a ocorrência de propaganda enganosa, com consequente indenização, enquanto outros quatro foram indeferidos. Dessa forma, para garantir a isonomia e segurança jurídica, os demais processos que tramitam sobre o tema estão, agora, sobrestados aguardando o julgado definitivo.

Na decisão, Sandra Regina destacou que é válido admitir o IRDR, independente do número de ações sobre um mesmo tema. “O Código de Processo Civil não prevê um número mínimo de processos para instauração do IRDR, não prevalecendo por isso o posicionamento firmado pela Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer, no qual opinou pela inadmissibilidade sob o argumento de que existem ‘apenas decisões isoladas de um ou outro órgão judicial em desarmonia ao posicionamento jurisprudencial’”.

IRDR

Instituído pelo novo Código de Processo Civil (CPC), o IRDR visa, justamente, enfrentar uma questão jurídica comum, pleiteada em várias ações distintas. Uma vez sedimentada a orientação jurisprudencial, o TJGO pode decidir, com segurança jurídica e isonomia, a respeito do tema. Cabe sempre ao Órgão Especial analisar e julgar a admissão do incidente, que pode ser suscitado pelo magistrado ou relator, partes, Ministério Público e Defensoria Pública.

Para conferir todos os IRDR julgados e em andamento, é possível acessar a página do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (Nugep), na Seção Serviços, no site do TJGO.

Veja decisão.


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