TJ/PB: Energisa está proibida de efetuar o corte de energia de consumidores inadimplentes

O juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior deferiu pedido da Defensoria Pública do Estado (Agravo de Instrumento nº 0802577-26.2020.8.15.0000) no sentido de estender para os 223 municípios paraibanos, e não apenas para João Pessoa, a decisão liminar do Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital que determinou a suspensão do corte de energia dos consumidores inadimplentes durante o estado de calamidade pública decretado em decorrência da pandemia do coronavírus. “A abrangência da decisão a todo o território estadual, além de preservar direito fundamental previsto na Constituição Federal, encontra-se consonante com a Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL, que estabelece medidas para preservação da prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica em face de calamidade pública atinente à pandemia de coronavírus (Covid-19)”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado deu provimento parcial a um recurso interposto pela Energisa (Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000) no sentido de determinar que a liminar concedida não se estenda a todos os consumidores de um modo geral, mas, tão somente, as unidades residenciais (urbanas e rurais), bem como as unidades prestadoras de serviços e atividades consideradas essenciais (pessoa física ou jurídica), além dos reconhecidamente hipossuficientes.

A Energisa alegou em seu recurso que a medida de suspender o corte de energia dos consumidores inadimplentes põe em risco de colapso o sistema de distribuição de energia elétrica, podendo causar grave desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, impacto fiscal nas contas do Estado da Paraíba num momento de escassez de recursos e alto grau de inadimplência generalizado. Asseverou, ainda, que o elevado nível de inadimplemento prejudicará a continuidade da prestação do serviço essencial, considerando que apenas 24,68% do faturamento é disponibilizado para cobrir os custos operacionais de distribuição.

Em sua decisão, o juiz José Ferreira Ramos observou que, na situação de calamidade pública em que se encontra o país, onerar unicamente a concessionária do serviço público, sem que seja implementada qualquer medida ou política pública por parte do Estado da Paraíba, ou mesmo da União, com vista a equilibrar ou minorar os prejuízos que advirão com a inadimplência, não é o melhor remédio. “Não se pretende com isso, por óbvio, tolher o direito das pessoas jurídicas, que eventualmente venham a ser prejudicadas com a propagação do Covid-19, de obter a tutela jurisdicional tal qual requerida nos presentes autos. Para tanto, poderão propor ação própria, na medida em que os efeitos da coisa julgada de decisão coletiva em nada afetarão o direito individual de cada um, nos moldes do §1º do art. 103 do CDC, bastando, tão somente, demonstrarem o estado de fragilidade em que se encontram, mediante a apresentação do balanço patrimonial ou do faturamento, por exemplo”, ressaltou.

Outro ponto questionado pela Energisa foi quanto a decisão de 1º Grau que determinou a religação das unidades consumidoras cujo serviço fora suspenso entre os dias 13 e 24/03/2020. A empresa pediu a suspensão da medida, sob o argumento de que os débitos são anteriores ao período da crise gerada pela pandemia do Coronavírus. Tal pleito foi indeferido pelo juiz José Ferreira Ramos. “Entendo que o pleito não deve prosperar, considerando que a própria Resolução Normativa nº 878/2020 da ANEEL não faz qualquer distinção em relação ao momento em que se originou o débito”, ressaltou. O magistrado decidiu, ainda, ampliar o prazo de cumprimento da liminar, que antes era de 72 horas e passou para cinco dias contínuos. Ele também reduziu para R$ 500,00 a multa fixada na decisão, em caso de descumprimento. O valor que havia sido fixado era de R$ 5 mil.

Cabe recurso dessas decisões.

Veja a decisão.
Agravo de Instrumento nº 0802668-19.2020.8.15.0000 e nº 0802577-26.2020.8.15.0000

TJ/RN: Carrefour é condenado por comercializar produtos com agrotóxicos acima do permitido

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve condenação ao Hipermercado Carrefour para pagar o valor de R$ 60 mil, a título de danos morais coletivos, em favor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, por comercializar produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – (Anvisa). Sobre a quantia recairá a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação.

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. e o Ministério Público do RN interpuseram recursos contra sentença da 9ª Vara Cível de Natal que determinou que a empresa se abstenha de comercializar ou ofertar quaisquer produtos hortifrutigranjeiros com resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis acima do permitido, retirando imediatamente de suas prateleiras os alimentos que se apresentassem dessa forma.

Dano coletivo

O Ministério Público informou que, após apuração pela Vigilância Sanitária do Estado do Rio Grande do Norte, foi constatada a comercialização de produtos hortifrutigranjeiros pelo Carrefour com resíduos de agrotóxicos não permitidos ou acima dos limites admitidos pela Anvisa.

O MP informou que, apesar de diversas audiências para solução da questão, foi proposta a formalização de Termo de Ajustamento de Conduta, sem manifestação de interesse por parte da empresa neste sentido.

Narrou que foi apresentado aos supermercados da capital um Programa de Rastreamento e Monitoramento de Agrotóxicos (RAMA), desenvolvido pela Associação Brasileira de Supermercados, com o objetivo de propiciar uma maior fiscalização quanto ao uso de agrotóxicos utilizados na produção de alimentos, no entanto o Carrefour também não manifestou interesse em aderir ao programa.

O órgão ministerial sustentou ainda que a submissão dos consumidores à comercialização de produtos hortifrutigranjeiros com a presença de resíduos de agrotóxicos não autorizados ou com níveis superiores ao permitido gera um dano moral de caráter coletivo.

Defesa

O Carrefour alegou falta de legitimidade para responder à ação judicial diante da responsabilidade dos produtores dos alimentos in natura, e não dos fornecedores, diante da possibilidade de identificação dos produtores pelo consumidor, nos termos do art. 18, § 5º do CDC. Afirmou também que os testes laboratoriais constantes nos autos foram conduzidos de forma unilateral, sem a sua participação, sem preservação de amostras e sem direito a contraprova.

Disse que durante a tramitação da demanda judicial nenhuma outra diligência concluiu que os produtos comercializados estivessem em desacordo com a legislação pertinente, e que os demais relatórios de análises demonstram que as mercadorias atendem aos requisitos legais no que se refere ao uso de defensivos agrícolas, bem como que o procedimento inquisitorial sequer foi concluído pelo MP.

Sentença fundamentada

O relator dos recursos, o juiz convocado João Afonso Pordeus, rejeitou a alegação de ilegitimidade para a causa defendida pela empresa. Para ele, a única hipótese de responsabilização do produtor perante o consumidor seria a clara identificação deste perante o consumidor pela produção de cada alimento disponibilizado e averiguado como fora dos padrões da Anvisa, e esta identificação inequívoca não ficou comprovada nos autos, de maneira que está clara a responsabilidade para ser responsabilizada em juízo.

O magistrado entendeu que a sentença de primeiro grau foi devidamente fundamentada, já que, para ele, não se faz necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes. Esclareceu, no seu julgamento, que são aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que busca a proteção do consumidor em face de produtos que coloquem em risco sua saúde, integridade física e psíquica.

“É cediço o risco à saúde a que está exposto o consumidor em razão da ingestão de quantidades excessivas de agrotóxicos nos alimentos, ou até da ingestão de defensivos químicos proibidos utilizados nesses produtos agrícolas, sendo esta insegurança agravada no momento em que esse agrotóxico é encontrado em vários alimentos consumidos em nosso dia a dia”, comentou o juiz João Pordeus.

Processo nº 0107450-16.2013.8.20.0001

TJ/DFT: Empresa é condenada por oferecer plano de saúde inexistente à idosa

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Vanper Consultoria e Cobrança ao pagamento de danos morais por ter firmado com pessoa idosa contrato de plano de saúde inexistente. A Justiça também determinou a restituição de todos os valores pagos e determinou a nulidade contratual.

A autora da ação disse que entrou em contato com a empresa para aquisição de plano de saúde e recebeu proposta de contrato a ser firmado com a AMIL. Segundo a requerente, a instituição lhe orientou a pagar três meses de carência do plano com a promessa de que, após esse período, seria assinado o contrato. No entanto, apesar de ter efetivado os pagamentos, o convênio nunca foi firmado entre as partes.

Convocada para audiência de conciliação, a empresa não compareceu e não apresentou defesa aos autos. Diante da ausência de manifestação, foi decretada a revelia da ré e presumidas como verdadeiras as alegações da parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

Ao julgar a ação, a magistrada considerou “cabível o pedido da requerente de declarar nulo o contrato de prestação de serviços de saúde e inexigível qualquer débito decorrente desse, diante da falha na prestação de serviço da empresa ré e da maneira lesiva de comercializar seus serviços.”

Assim, a juíza condenou a Vanper Consultoria e Cobrança a ressarcir à autora a quantia de R$ 11.220,00, pagos pela aquisição do plano de saúde, e a pagar R$ 5 mil a título de indenização pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0761229-36.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Empresa de turismo não pode realizar cobranças de contrato firmado sem anuência do consumidor

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília reconheceu a inexistência da relação contratual entre uma consumidora e a Bancorbrás – Hotel, Lazer e Turismo LTDA, que cadastrou título de turismo em nome da autora sem seu consentimento. Segundo a decisão, a empresa não poderá exigir da cliente o pagamento das dívidas indicadas, tão pouco realizar novas cobranças, sob pena de multa.

A autora conta que, após ida ao estabelecimento da ré para obter informações sobre o funcionamento do serviço oferecido pela empresa, a Bancorbrás cadastrou em seu nome um título de turismo, utilizando seus dados sem autorização e sem sua assinatura. Assim, requer que a ré seja obrigada a apresentar a cópia do contrato supostamente assinado por ela e que informe quais os parâmetros utilizados para ensejar cobrança em seu nome, ameaças de inscrição nos Órgãos de Proteção ao Credito (SCPC/SERASA e, inclusive, majoração das parcelas do contrato.

Na análise dos autos, a juíza observou que as provas apresentadas não evidenciaram a anuência da consumidora à contratação do título de turismo e explicou que, nos termos do artigo 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Por outro lado, a magistrada ponderou que, havendo divergência entre a efetiva contratação e a intenção da consumidora, deve ser adotada a interpretação mais favorável à consumidora.

No caso, para a julgadora, ocorreu violação do dever de informação imputado à ré (art. 6º, inciso III, da Lei 8.078/90), decorrente do princípio da boa-fé objetiva que impõe a observância de padrões de lealdade, probidade e honestidade que devem nortear o comportamento dos contratantes, por força do vínculo jurídico estabelecido. Segundo a magistrada, a ré deixou de apresentar cópia do contrato regularmente assinado pela autora, não comprovando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, II, do CPC). Assim, de acordo com a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, pois promoveu cobranças irregulares à autora.

No entanto, a juíza observou que o efetivo pagamento dos valores não ocorreu, razão pela qual sinalizou não ser o caso de devolução e/ou de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que exige pagamento indevido e engano justificável. Quanto ao dano moral reclamado pela autora, a magistrada explicou que “a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização”.

Sendo assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para, reconhecendo a inexistência de relação contratual entre as partes, declarar a inexigibilidade das dívidas indicadas, vedadas novas cobranças, sob pena de multa de R$ 200,00 por ato de descumprimento, até o limite de R$ 2 mil.

Cabe recurso.

PJe: 0763311-40.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Locadora de veículos Unidas terá que indenizar casal por alugar carro com problema

A Unidas Locadora de Veículos foi condenada a indenizar um casal por alugar carro com defeito. A decisão é da juíza do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.

Narram os autores que firmaram contrato de locação de veículo com a empresa para que pudessem realizar uma viagem até Parati, no Rio de Janeiro. Contam que, no domingo, quando estavam na metade do percurso, perceberam que os faróis do veículo não estavam funcionando. Ao entrar em contato com a empresa para relatar o problema, foram informados de que deveriam se dirigir a um estabelecimento da ré que ficava a 250 km de onde estavam para tentar realizar a troca do carro.

Diante das informações da empresa, os autores optaram por comprar duas lâmpadas para os faróis. O carro, ainda segundo o casal, apresentou dificuldades ao ligar e a luz da injeção eletrônica permaneceu acessa. Após várias tentativas, os autores contam que conseguiram falar com a empresa na terça-feira, quando foram informados de que seria realizada a troca do veículo sem custos adicionais.

Ao decidir, a magistrada observou que os documentos juntados aos autos comprovam que o veículo apresentava defeito. Para a julgadora, o fato de “vir aparecer problema no veículo alugado no período da viagem programada pelos requerentes ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, gerando nas partes uma incerteza dos eventuais riscos, medo e inquietação”.

“A falha na prestação de serviços por parte requerida em verificar todos os itens e funcionamento do veículo, tendo os requerentes em plena viagem que contratarem um mecânico e ainda seguirem viagem com um alerta luminoso no painel, correndo riscos, é capaz de ferir os atributos da personalidade dos requerentes”, afirmou a juíza.

Dessa forma, a Unidas Locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700534-70.2020.8.07.0020

TJ/MG: Prefeitura terá que indenizar por afogamento de menor

O TJ condenou o município por falha na prestação do serviço público.


A Prefeitura de Paraisópolis, Sul de Minas, foi condenada a indenizar a família de um adolescente em R$ 100 mil e a pagar pensão mensal por sete anos, fixada em 1/3 do salário mínimo.

O menor faleceu depois de mergulhar em um poço existente em uma área de lazer do município.

Os representantes do jovem disseram que o local do acidente era de livre acesso. O garoto de 13 anos teve dificuldade de sair da água e perdeu a vida. Não havia nenhum socorrista no local.

Segundo alegaram, o local do acidente é um poço represado, frequentado por um número significativo de visitantes, inclusive de cidades vizinhas. Apesar de “constantemente abarrotado de crianças e adolescentes”, não há qualquer placa ou aviso indicando que é proibido nadar.

O município alega culpa concorrente. Sustenta que os pais foram omissos ao permitir que o filho frequentasse a área de lazer na companhia de seus colegas, deixando de observar o dever de cuidado inscrito no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A decisão em grau de recurso é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Em primeiro grau, a sentença não acatou o argumento de culpa concorrente.

No TJMG, o desembargador Alberto Vilas Boas entendeu que estão presentes os elementos necessários a configurar a obrigação de indenizar: falha na prestação do serviço público — omissão culposa —, dano e nexo causal concorrente.

Contudo, o magistrado entendeu que houve culpa concorrente.

“Os elementos nos autos indicam que os autores, pais do menor, não o acompanhavam, não destacaram responsável para acompanhá-lo e nem sabiam seu real paradeiro”, registrou em seu voto.

O relator do processo no TJMG reduziu de 2/3 para 1/3 do salário mínimo o pagamento da pensão mensal em razão da culpa concorrente.

Os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto acompanharam o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0473.16.000411-4/001

 

TJ/AC: Filho e mãe de jovem morta em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização

Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco também foi estabelecido o pagamento de pensão para o filho da jovem.


O filho e a mãe de uma jovem que morreu em acidente náutico devem receber R$ 50 mil de indenização por danos morais. Na sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco foi considerado a responsabilidade do proprietário do jet ski pilotado pela vítima e também do motorista da moto aquática que permitiu a jovem usar o veículo sem ter habilitação.

Como um dos autores é filho da vítima, dependente dela, os dois requeridos também foram condenados ao pagamento de pensionamento mensal até a criança completar 18 anos ou 23, caso esteja cursando ensino superior.

A juíza de Direito Zenice Cardozo, titular da unidade judiciária e responsável pelo julgamento, enfatizou o dano ocorrido: “Restou inconcusso que os autores sofreram grande abalo uma vez que perderam ente querido. O primeiro autor perdeu sua mãe, enquanto a segunda, sua filha”.

Caso e sentença

O acidente aconteceu em janeiro de 2017, quando houve colisão entre o jet ski, que a vítima pilotava e uma lancha. O proprietário da lancha não foi responsabilizado, pois provou que a embarcação tinha iluminação. A magistrada escreveu que não foi comprovada a imprudência em relação a esse denunciado.

“(…) tenho que tal imprudência não foi comprovada. Isso porque, como já foi dito, ficou comprovado nos autos que a lancha possuía iluminação. No mais, eventuais irregularidades deveriam ter sido comprovadas pelos autores, o que não ocorreu.”

Contudo, quanto ao dono do jet ski e a pessoa que usava o veículo e permitiu a vítima dirigir sem verificar se ela tinha habilitação, eles foram responsabilizados. É explicado que esses denunciados foram negligentes no cuidado do veículo. A juíza de Direito observou que ocorreu a culpa, diante da “(…) a negligencia da parte ré quando este não verificou o fato da vítima ter ou não habilitação para pilotar o jetski.

TJ/MS: Sorveteria será indenizada por receber freezer com vício em substituição a outro

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível deram provimento ao recurso de uma sorveteria que comprou um freezer horizontal e, depois de apresentar problemas, o fornecedor realizou a troca por outros dois bens com amassados e avarias. A relação de consumo foi reconhecida e os apelantes receberão a quantia paga pelo autor quando da aquisição do congelador mais R$ 5 mil a título de danos morais.

A empresa apelante alega que adquiriu um freezer vertical que utilizaria para armazenar sorvetes, contudo tal equipamento não manteve a temperatura exigida, tendo sido acordado entre as partes, por meio de reclamação no Procon, a troca por dois freezers da segunda requerida, contudo, ao serem instalados, a autora teria notado a existência de amassados e avarias, tendo ajuizado ação buscando a rescisão do contrato de compra e venda e indenização por danos morais.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, o caso se amolda no Código de Defesa do Consumidor, pois, embora o requerente tenha adquirido os produtos descritos na inicial para implementação de sua atividade econômica, verifica-se que é microempresa e há hipossuficiência técnica em relação às requeridas, sendo que tal fato, por si só, não o exime de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Segundo o desembargador, é incontroverso que os freezers foram entregues com avarias e amassados. Sendo assim, possível que o consumidor opte pela restituição do valor pago, nos termos do artigo citado, inclusive com dano moral.

“Quanto ao dano moral, tenho que o caso em apreço não se resume a um mero dissabor ou situação corriqueira a que todos estão sujeitos, nem ao menos à simples falta de sucesso na contratação de bens e serviços”, disse o relator, ressaltando que o valor deve se amoldar no critério da razoabilidade.

STF suspende veiculação de campanha contra medidas de distanciamento social

Decisão cautelar do ministro Luís Roberto Barroso considerou os princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, entre outros, para suspender a contratação e veiculação de campanha que contrarie recomendações científicas no controle à Covid-19.


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar para vedar a produção e circulação, por qualquer meio, de campanhas que sugiram que a população deve retornar às suas atividades plenas ou que minimizem a gravidade da pandemia do coronavírus. O ministro determinou ainda a sustação da contratação de qualquer campanha publicitária destinada ao mesmo fim.

A decisão foi proferida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 668 e 669, ajuizadas pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) e pelo partido Rede Sustentabilidade contra o anúncio da contratação pelo governo federal da campanha publicitária “O Brasil não pode parar”, cujo vídeo preliminar teria sido veiculado no Instagram do governo e disseminado por meio do aplicativo WhatsApp. Segundo a entidade sindical e o partido, o material veiculado promove ideias correspondentes a informação falsa, ao sugerir que a Covid-19 não oferece risco real e grave para a população, gerando desinformação e incitando os brasileiros a um comportamento que poderá gerar grave contágio e comprometimento da saúde pública e da vida.

Comunidade científica

Ao deferir o pedido, o ministro Barroso destacou que, no caso da pandemia, a necessidade das medidas que reduzam a velocidade de contágio (fechamento de escolas e comércio, proibição de aglomerações, redução da movimentação de pessoas e distanciamento social) constitui opinião unânime da comunidade científica. Segundo manifestações da Organização Mundial de Saúde, do Ministério da Saúde, do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Infectologia citadas na decisão, nada recomenda que essas medidas sejam flexibilizadas em países em desenvolvimento.

Interesse público

Barroso assinalou ainda que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 37, parágrafo 1º), as campanhas publicitárias dos órgãos públicos devem ter caráter “informativo, educativo ou de orientação social”. Na sua avaliação, a campanha em discussão não se enquadra nessa finalidade. “O uso de recursos públicos para tais fins, claramente desassociados do interesse público consistente em salvar vidas, proteger a saúde e preservar a ordem e o funcionamento do sistema de saúde, traduz uma aplicação de recursos públicos que não observa os princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência”, afirmou. A supressão das medidas de distanciamento social, como informa a ciência, não produzirá resultado favorável à proteção da vida e da saúde da população“.

Dano irreparável

Ao deferir a liminar, o ministro entendeu que o caso apresenta os requisitos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da dificuldade de controle da circulação do vídeo nas redes sociais e aplicativos de mensagens e dos indícios de preparação de campanha mais ampla com o mesmo viés. “A atual situação sanitária e o convencimento de que a população se mantenha em casa já demandava esforços consideráveis. A disseminação da campanha em sentido contrário pode comprometer a capacidade das instituições de explicar à população os desafios enfrentados e de promover seu engajamento com relação às duras medidas que precisam ser adotadas”, ressaltou.

O ministro considerou em sua decisão os princípios constitucionais do direito à vida, à saúde e à informação da população, bem como da prevenção e da precaução, que determinam, com base na jurisprudência do STF, que deve prevalecer a escolha que ofereça proteção mais ampla à saúde. A medida cautelar será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.

STF proíbe abate de animais apreendidos por maus tratos

Segundo o ministro Gilmar Mendes, decisões que permitem o abate interpretam a proteção aos animais em sentido inverso ao da Constituição.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão, em âmbito nacional, de todas as decisões administrativas ou judiciais que autorizem o sacrifício de animais silvestres ou domésticos apreendidos em situação de maus tratos em decorrência de interpretação ilegítima de dispositivos da Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).

Relator da Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 640, Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros). A liminar reconhece a ilegitimidade da interpretação dos artigos 25 (parágrafos 1º e 2º) da Lei dos Crimes Ambientais e de diversos dispositivos do Decreto 6.514/2008 e demais normas legais ou infralegais que tratem do abate de animais apreendidos nessas condições.

Galos de briga

Na ação, o partido político cita como exemplo decisão judicial que autorizou o abate de galos de briga apreendidos, com fundamento em déficits estruturais e financeiros para a sua manutenção adequada. Essa decisão considerou ainda que as condições em que as aves se encontravam também violavam os preceitos fundamentais de defesa do meio ambiente. Segundo o Pros, várias outras decisões judiciais ou administrativas autorizam, como regra, o sacrifício dos animais apreendidos.

Para o partido, essa prática ofende preceitos fundamentais inscritos nos artigos 5º (inciso II) e 225 (parágrafo 1º, inciso VII), da Constituição Federal e, ao invés de proteger os animais apreendidos em situação de maus tratos, permite a crueldade, desrespeitando sua integridade e sua.

Proteção constitucional

Ao decidir, Gilmar Mendes lembra inicialmente que a jurisprudência do STF tem admitido o cabimento de ADPF para a impugnação de conjunto de decisões judiciais que possam causar a violação a preceitos fundamentais, de modo a possibilitar a resolução de questão constitucional de forma ampla, geral e irrestrita, com a produção de efeitos para todos. No caso, lembra que a Constituição impõe expressamente a proteção à fauna e proíbe qualquer espécie de maus-tratos aos animais (artigo 225, inciso VII) e que, de acordo com a doutrina, essa proteção abrange tanto os animais silvestres como os domésticos ou domesticados. Ele lembrou que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2514, o Plenário do STF declarou inconstitucional lei de Santa Catarina que permitia rinhas de galo.

Ainda de acordo com o relator, a legislação infraconstitucional segue a mesma linha de proteção ao bem-estar dos animais apreendidos em situação de risco. A Lei dos Crimes Ambientais, por exemplo, estabelece que, nessas circunstâncias, os animais serão “prioritariamente libertados em seu habitat” ou entregues a “jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados”.

Dano irreversível

Ao comentar a decisão judicial citada pelo Pros que permitiu o abate dos galos, o ministro concluiu que a autoridade judicial se utilizou da norma de proteção aos animais em sentido inverso ao estabelecido pela Constituição. Na ausência de autorização legal para o abate de animais nesse caso específico, Gilmar Mendes verificou que a urgência da situação demanda a concessão da liminar. “Uma vez consumadas as práticas de abate e destruição de animais apreendidos, tem-se a irreversibilidade fática dos efeitos das decisões questionadas”, concluiu.

Processo relacionado: ADPF 640


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