TRF5: Pedido de análise de Isenção de IPI para compra de carro independe de registro de deficiência física em CNH

A análise do pedido de isenção do Imposto sobre os Produtos Industrializados (IPI) para compra de carro independe de registro de deficiência física na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Com esse fundamento, a Primeira Turma do Tribunal Regional da 5ª Região – TRF5 deu provimento, em decisão unânime, à apelação de motorista com deficiência física monoparesia no seguimento tronco e membros inferiores. O condutor teve o pedido de análise de isenção do imposto negado administrativamente pela Fazenda Nacional, por falta do registro da deficiência no documento de habilitação.

“A exigência administrativa de apresentação de CNH, com prévia anotação de restrição não encontra amparo legal (Lei nº 8.989/95) nem normativo (IN RFB nº 1.769/2017). Assim, dou provimento à apelação para, concedendo parcialmente a segurança impetrada, afastar a exigência de inclusão de restrição na CNH do impetrante para fins de análise do pedido de isenção de IPI na aquisição de automóvel de passageiro de fabricação nacional, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.989/95”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Roberto Machado.

Segundo a legislação específica, a condição de deficiência deve ser comprovada por laudo de avaliação emitido por profissional vinculado ao serviço público de saúde ou por serviço de saúde privado, contratado ou conveniado, que integra o Sistema Único de Saúde (SUS). “No caso, o laudo de avaliação médica oficial acostado aos autos, emitido por dois médicos do Fundo Municipal de Saúde, atesta que o impetrante/apelante é portador de Monoparesia, deficiência física especificada em lei, o que, a princípio, permite a aquisição de veículo com o benefício de isenção de IPI. (v. id. 4058300.11498838)”, concluiu o relator.

O desembargador Roberto Machado ainda citou precedentes da Primeira, Segunda e Terceira Turmas do TRF5, reproduzindo trecho do processo 0803512-96.2018.4.05.8100, de relatoria do desembargador federal Rogério Fialho Moreira. “Esta Corte registra ainda precedente, no sentido de que “A Resolução do CONTRAN Nº 718, de 7 de dezembro de 2017, não justifica o bloqueio ao requerimento eletrônico de isenção suportado pelo impetrante/apelado. Tal normativa regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação e dá outras providências, em nada influindo no benefício fiscal pleiteado”, descreveu no acórdão.

O julgamento aconteceu no dia 20 de fevereiro. A Fazenda Nacional ainda pode recorrer da decisão.

Processo: 0815637-44.2019.405.8300

TJ/RN: Covid-19 – Aluno obtém liminar para que universidade suspenda cobrança de mensalidades por 6 meses

O juiz Flávio César Barbalho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, concedeu medida liminar para determinar que a Universidade Potiguar (UnP) suspenda o pagamento das mensalidades devidas por um aluno, pelo período de seis meses, bem como se abstenha de cortar a bolsa universitária de 50%, de que goza o autor do pedido, sob pena de bloqueio no valor de R$ 10 mil, com base no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil.

Em seu pedido, o aluno invocou a teoria da imprevisão em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) pleiteando que a universidade o isente pelo prazo de seis meses, do pagamento das mensalidades relativas ao curso de Direito. Postulou também, em sede liminar, a redução em 50% do valor da mensalidade, em virtude das aulas não mais serem presenciais, além de impor à ré a abstenção de cortar a bolsa de isenção de 50% do valor da mensalidade.

Decisão

Ao analisar o pleito, o juiz Flávio Barbalho aponta que o extrato financeiro emitido pela universidade e anexado ao processo pelo autor mostra uma aparente e regular situação de adimplemento das mensalidades antes da eclosão da pandemia.

O magistrado observa que o autor é autônomo e que o atual cenário nacional e particular dos autos ensejam a aplicação da teoria da imprevisão, sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em razão do caso encerrar flagrante relação de consumo.

O julgador faz referência ao artigo 6º, inciso V, do CDC, o qual dispõe como direitos básicos do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

A teoria da imprevisão, segundo a decisão, se ressalta na onerosidade excessiva em contratos bilaterais de trato sucessivo, como o dos autos e que “reside na privação de receita pelo aluno, decorrente do isolamento social imposto pelas regras de saúde pública, já que trabalha como autônomo. Fato que exige, para o julgador, a necessidade de suspensão do pagamento das prestações pelo período razoável de seis meses”.

Sobre o pedido para redução do valor da mensalidade em 50%, o juiz Fávio Barbalho entendeu ser incabível, uma vez que não foi a UnP quem deu causa às aulas online, sendo imposição das normas de saúde pública. “O contrário poderia se justificar acaso simplesmente as aulas deixassem de ser dadas, fato inocorrente à vista da própria narrativa autoral”.

O juiz observa ainda que “do mesmo modo que o autor está tolhido de auferir renda durante o período de quarentena social, a instituição de ensino terá que suportar níveis incomensuráveis de inadimplência, de maneira que a diminuição do valor da mensalidade concomitante à suspensão do seu pagamento implicaria real comprometimento da saúde financeira da demandada”.

Processo nº 0804997-71.2020.8.20.5106

TJ/DFT: Delegados e policiais não estão autorizados ao trabalho remoto

O juiz da 3º Vara da Fazenda Pública do DF negou os pedidos liminares feitos pelos Sindicado dos Delegados de Polícia do Distrito Federal – SINDEPO/DF e dos Policiais Civis do Distrito Federal – SINPOL/DF para que o Distrito Federal instituísse o regime de teletrabalho para categoria, enquanto durar a pandemia do coronavírus. A decisão é desta terça-feira, 31/03.

Os pedidos foram realizados em ações coletivas distintas. O SINDEPO/DF argumenta que o Brasil é o 25º país mundo com mais infectados. O autor afirma ainda que, embora o Distrito Federal tenha expedito diversos atos normativos para conter o avanço da doença, não houve, até o momento, nenhuma previsão de teletrabalho para os delegados, razão pela qual as delegacias continuam em funcionamento integral.

O SINPOL/DF, por sua vez, acrescenta que, mesmo com as medidas adotadas, as delegacias do Distrito Federal e demais unidades de atendimento permanecem lotadas, o que acaba por permitir a disseminação do vírus, tanto entre os servidores como entre aqueles que vão até as unidades. O Sindicato argumenta ainda que a Polícia Civil dispõe de meios eletrônicos que permitem que os policiais realizem suas atividades por meio de teletrabalho, sem prejudicar a população.

Os dois sindicatos pedem, diante disso, a concessão de liminar para que seja instituído o regime do teletrabalho e sejam impostas restrições aos atendimentos nas delegacias apenas para os casos graves, como, por exemplo, homicídio, latrocínio, estupro, sequestro, roubos com restrição de liberdade, flagrantes e violência doméstica. Nesse período, as ocorrências de crime de menor potencial ofensivo seriam realizadas exclusivamente por meio da Delegacia Eletrônica. Os sindicados solicitam ainda que o Distrito Federal seja obrigado a fornecer, imediata e ininterruptamente, máscaras, luvas, álcool em gel 70% (setenta por cento), copos descartáveis, sabão e papel toalha a todas as unidades da PCDF em funcionamento.

O Ministério Público do Distrito Federal manifestou-se para que os pedidos de tutela de urgência fossem parcialmente deferidos e para que fosse imposta à Administração Pública a conciliação entre a continuidade do serviço público e a proteção de servidores e usuários do serviço por meio de de ações administrativas.

Em sua defesa, o Distrito Federal salientou que não tem medido esforços para conter a disseminação do vírus. O réu acrescenta ainda que os atos normativos expeditos até o momento foram feitos com base em critérios técnicos e fundamentados para não prejudicar a continuidade dos serviços de segurança pública. O DF ressalta que a atividade policial deve ser prestada a todo o corpo social, não podendo sofrer paralisação de qualquer forma e pede para que a liminar não seja concedida.

Ao analisar os pedidos, o magistrado destacou que não cabe ao Poder Judiciário, salvo nas situações de ilegalidade flagrante, interferir na organização dos demais poderes. “Cumpre efetivamente à Administração Pública a elaboração e a aplicação de medidas administrativas (…) que visem minimizar os riscos de contaminação”, ressaltou. O juiz lembrou que o Distrito Federal vem adotando uma série de medidas para conter a propagação do coronavírus e a eventual contaminação de servidores.

O julgador pontou ainda que o pedido para que fosse instituído o teletrabalho para os delegados e policiais civis, por meio de liminar, não atende as condições previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil – CPC. Além disso, de acordo com o juiz, está evidenciado, “por via transversa, risco à manutenção do bom funcionamento do sistema de segurança pública”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que “não merecem acolhimentos os pedidos que se voltam à suspensão, ainda que temporária, de atividades referentes à segurança pública, mesmo que não reputadas urgentes” e negou a liminar dos dois sindicatos . No entendimento do julgador, “deve prevalecer o princípio da legalidade e legitimidade da administração pública, única competente por seus órgãos ligados à segurança pública, a mensurar quando, como e em quais situações devem operacionalizar os Delegados e Policiais da Polícia Civil”.

PJe: 0702203-67.2020.8.07.0018 (SINPOL) e 0702225-28.2020.8.07.0018 (SINDEPO/DF)

TJ/SC nega pedido de inquilina que buscava revisão do valor de aluguel por conta da pandemia

A juíza Mônica Fracari, da 2ª Vara Cível da comarca de Videira, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado por inquilina que pretende revisar valores do aluguel de sala comercial. A autora da ação diz que, por conta da pandemia do coronavírus, houve queda no faturamento de sua empresa e isso a impediria de pagar o aluguel contratado.

Ela se baseou na teoria da imprevisão, que consiste na possibilidade de revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se torna exageradamente onerosa. Na decisão, a juíza destaca que o desequilíbrio utilizado como fundamento para o pedido de revisão não pode ser analisado apenas sob a ótica de uma das partes, mas sim de ambas.

“Neste ponto, não logrou êxito em demonstrar a requerente, ao menos neste juízo de cognição breve, onde residiria o enriquecimento sem causa ou a prestação exagerada em favor do requerido, haja vista que o valor da locação não sofreu qualquer mudança em razão do evento noticiado. Com base nisso, entendo não estar presente a probabilidade do direito alegado”, apontou a magistrada. A ação seguirá sua tramitação regular  e o locador terá também oportunidade de se manifestar antes da decisão final da magistrada.

TJ/MT: Inaptidão física ou mental pode impedir posse em cargo público

A juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado da Comarca de Várzea Grande, rejeitou o pedido de um candidato classificado em concurso público do Estado de Mato Grosso para tomar posse no cargo para o qual foi considerado inapto. Conforme a magistrada, a inaptidão física do candidato foi regularmente caracterizada pela junta médica oficial vinculada à Secretaria de Estado de Gestão e, portanto, a negativa da administração pública para investidura no cargo demonstra-se legítima.

O requerente J.M.P.L questionou na Justiça a legalidade do ato administrativo que negou a posse dele no cargo de professor de Geografia do Estado. Para demonstrar que não possuía nenhuma condição física que o considerasse inapto para o cargo, reuniu laudos médicos particulares que atestavam sua aptidão para o cargo.

Na decisão, a magistrada sustentou que o concurso público se rege pelo edital e que o candidato deve se sujeitar às regras nele contidas. No caso concreto, a magistrada destacou que prevalece no concurso público o interesse da Administração em selecionar, em atenção aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, os candidatos mais aptos ao exercício do cargo ou emprego público.

Ao verificar o edital, a magistrada ressaltou a existência de requisito relativo à aptidão física e mental para investidura no cargo. Frisou ainda que, embora o requerente tenha juntado laudos médicos que apresentam conclusão diferente do exame realizado pela perícia médica oficial, tratam-se de laudos particulares, portanto de documentos unilaterais, que não possuem força para desconstituir as conclusões do laudo médico oficial.

Veja a decisão.
Processo n. 1009345-57.2018.8.11.0002

TJ/MS: Homem deve indenizar ex-namorada por divulgação de fotos íntimas

Nesta terça-feira (31), o juiz titular da 1ª Vara Cível de Coxim, Bruno Palhano Gonçalves, sentenciou um homem a pagar indenização de R$ 20.000,00 pelos danos morais infligidos a uma mulher com quem tinha um relacionamento amoroso, em um caso do que se chama em direito de “pornografia de vingança”.

De acordo com os autos, a mulher ajuizou ação contra o ex-namorado em razão de ele ter, com o término do namoro, ficado com seu aparelho celular. No dia 6 de junho de 2017 foi surpreendida com a notícia de que constavam fotos íntimas suas em seu perfil do WhatsApp, vinculado ao aparelho celular que estava em poder do homem.

A vítima sustentou que, por vingança, o ex divulgou indevidamente suas fotos, causando danos imensuráveis a sua imagem, tendo em vista o poder notório de repercussão do mencionado aplicativo de mensagens instantâneas.

Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de se determinar que réu devolvesse seu aparelho celular e pediu a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00.

O homem contestou a ação, argumentando que não fez as postagens das fotos íntimas da ex-namorada e que é pessoa humilde, trabalhador rural, auferindo renda mensal inferior a dois salários-mínimos. Requereu o julgamento improcedente da ação.

Na decisão, o juiz apontou que não houve a perícia porque o aparelho celular estava danificado, contudo, os depoimentos colhidos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, supriram a prova técnica não realizada.

“As pessoas ouvidas foram unânimes ao dizer que, no dia dos fatos, o aparelho celular da autora estava na posse do homem. Uma testemunha afirmou que com o término do relacionamento, de forma agressiva, o réu pegou o celular durante um churrasco de família. No dia seguinte, ao saber que ele havia publicado no perfil do aplicativo fotos íntimas, ficando apavorada. Por fim, asseverou que visualizou as fotos íntimas publicadas no aplicativo de mensagem vinculado a conta pessoal da parte autora”, escreveu o juiz citando partes de depoimento.

De mais a mais, completou o magistrado, o aparelho celular foi apreendido em poder do autor meses depois do evento danoso, por força da liminar deferida, o que corrobora depoimentos e a versão inicial.

“No caso em exame, é inarredável a situação de intensa aflição psicológica sofrida pela autora em decorrência da conduta do homem, tendo em vista que as regras da experiência comum permitem concluir que a divulgação de fotografias íntimas de alguém, em estado de nudez, em aplicativo de mensagens amplamente utilizado, por meio do qual qualquer pessoa poderia salvá-las – valendo-se do recurso de captura da tela (printscreen) – e disseminar o conteúdo largamente, enseja inequivocamente em profunda apreensão, medo e angústia, sem olvidar da humilhação decorrente da superexposição de sua intimidade”, ponderou.

No entender do juiz, a atitude do requerido, conhecida notoriamente como “pornografia de vingança” (revenge porn), ao submeter a vítima a comentários depreciativos e eivados de conotação sexual, por meio da propagação de fotos íntimas da ex-companheira, motivado unicamente pelo sentimento de vingança em razão do término do relacionamento afetivo, teve por objetivo coisificar a forma física feminina da mulher, de maneira que deve ser severamente repreendida, na medida do trauma que a descomunal violação praticada pelo réu certamente abrolhará por anos na vida da vítima.

Na sentença, o magistrado reproduziu um trecho de uma música da cantora Anita Tijoux, como forma de solidariedade à vítima – o que não é habitual no juiz daquela comarca: “Libertar-se de todo o pudor,/ Tomar as rédeas / Não se render ao opressor/ Caminhar erguida, sem temor/ Respirar e soltar a voz”.

Ao finalizar, o juiz lembrou que não existe parâmetro objetivo para quantificar o valor de uma indenização por dano moral, mas considerou o caráter punitivo-pedagógico da condenação, a fim de dissuadir e prevenir a ocorrência de comportamentos misóginos – como o que foi praticado pelo réu – que vise inferiorizar o gênero feminino, atendendo ainda aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem deixar de considerar as condições financeiras do requerido, para fixar a indenização em R$ 20.000,00.

“Isso posto, julgo procedente o pedido na inicial para condenar o réu a pagar indenização pelos danos morais infligidos à autora, no valor de R$ 20.000,00, acrescidos de correção monetária de juros de mora”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Justiça indeniza consumidora que adquiriu seguro e não foi ressarcida

O juiz da 2ª Vara Cível de Paranaíba, Plácido de Souza Neto, julgou procedente a ação de indenização por danos morais movida contra uma seguradora, condenando-a ao pagamento de R$ 15 mil por não cumprir o contrato de seguro com a autora. Além disso, a requerida terá que pagar à autora a indenização prevista na apólice de seguro no valor de R$ 399,00.

Narra a autora ter adquirido, no dia 3 de janeiro de 2018, um tablet pelo valor de R$ 399,00. Acrescentou que, na mesma ocasião, contratou o seguro da ré, com cobertura em casos de roubo, furto qualificado e quebra acidental.

Alega que no dia 12 de dezembro de 2018 fez abertura do sinistro por motivo de quebra acidental do aparelho e aceitou a proposta do reembolso do valor integral do produto, enviando, no dia 6 de março de 2019, a documentação exigida para o reembolso.

Destaca a autora que o pagamento não foi realizado, fazendo com que procurasse o Procon local, onde lhe foi informado que o processo consta encerrado por motivo desconhecido. Assim, requereu, liminarmente, que a seguradora seja condenada ao pagamento do valor contratado e de reparação por danos morais.

Regularmente citada, a requerida apresentou contestação sustentando que a parte autora deixou de enviar os documentos necessários para regulação do sinistro, condição prevista na apólice de seguro como obrigação do segurado. Argumentou ainda não estarem comprovados os supostos danos morais sofridos pela parte autora e, além disso, pede, em caso de reconhecimento da obrigação de indenizar à autora, que seja descontado o valor da franquia.

Para o juiz, ficou claro que a recusa indevida do pagamento de cobertura de seguro frustra a expectativa do segurado de ver ressarcido o prejuízo material sofrido e justifica a indenização por danos morais, “visto que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do consumidor, já abalado pela impossibilidade de uso de equipamento que tornou-se indispensável à vida moderna, notadamente pela perda de seu tempo útil, recurso cada vez mais escasso na atualidade”, ressaltou.

TJ/MS: Dono de apartamento deve indenizar vizinhos em R$ 20 mil por infiltrações

Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por proprietários de um imóvel contra o vizinho do andar superior, o qual foi condenado ao pagamento de R$ 20.400,00 referente ao valor da reforma do apartamento dos autores que foi danificado por infiltrações decorrentes do imóvel do réu.

Alegam os autores que são proprietários de apartamento localizado no 15º andar de prédio localizado na Av. Afonso Pena, situado imediatamente abaixo do apartamento do réu.

Narram que colocaram o imóvel para locação, sendo que, no dia 12 de novembro de 2014, o corretor de imóveis da imobiliária contratada, ao levar possíveis locatários, deparou-se com o imóvel totalmente alagado, forros e teto desabados, paredes úmidas, armários mofados e danificados.

Afirmam que os danos foram causados pela reforma mal feita no apartamento do réu, especificamente da remoção da camada impermeabilizante da área externa da cobertura. Aduzem que o imóvel foi avaliado por empresa especializada, que estimou em R$ 48.000,00 o custo dos reparos, e que, notificado extrajudicialmente, o réu admitiu sua responsabilidade, contudo esquivou-se de assinar acordo e custear a reparação dos danos. Pedem assim a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes referentes aos alugueis que deixaram de receber, além de danos morais.

Devidamente citado, o réu apresentou a contestação alegando que em 8 de novembro de 2014 a cidade amanheceu sob forte chuva, de modo que o ralo de escoamento de águas fluviais da parte externa da sua cobertura não suportou o volume de água, provocando a inundação da parte coberta da área de lazer e depois infiltrando nos apartamentos abaixo, inclusive o dos autores.

Afirma que procurou os vizinhos para reparar os danos, contudo não conseguiu manter contato com os autores, que não moravam no prédio. Assevera que em 9 de janeiro de 2015 foi surpreendido pela notificação extrajudicial onde cobravam o valor com a cobrança de R$ 48.000,00, entretanto, após muita insistência, conseguiu entrar no apartamento dos autores e obteve orçamento bem inferior para realização das reformas, isto é, no valor de R$ 12.970,00, o qual não foi aceito. Destaca sua boa fé na solução do conflito alegando que já pagou pelos reparos feitos nos demais apartamentos atingidos por aquele evento.

Conforme analisou a juíza Gabriela Müller Junqueira, quando da constatação dos estragos, as áreas já haviam sido reformadas pelos autores, de modo que a perícia foi feita com base nos orçamentos constantes nos autos e medições realizadas em vistoria. Assim, o perito obteve o valor final aproximado de R$ 20.400,00 para os reparos nos danos ocorridos no quarto, banheiro, closet e parte de circulação consistente em infiltração, danificação do forro, dos armários e da pintura das paredes.

Sobre a diferença do valor da perícia e do requisitado pelos autores (R$ 45.600,00), o perito respondeu que a divergência está no preço de administração de obra e na troca dos armários, destacando que, por ocasião da perícia, os armários já haviam sido trocados, prejudicando a análise nesse ponto.

“De modo algum pode prevalecer o valor estabelecido unilateralmente pelos autores a título de administração da obra, uma vez que foi estabelecido sem o contraditório do réu, destacando que este tinha direito, ao menos, à apresentação de três orçamentos”, ressaltou a magistrada.

Além disso, acrescentou que depoimentos de testemunhas reforçam que “os autores impediram a entrada do réu no apartamento danificado para que ele providenciasse os reparos, dificultaram sua entrada para avaliação dos danos, e até mesmo impediram que ele documentasse o estado das avarias”.

“No que se refere à diferença de valores pleiteados a título de reforma do imóvel e o apurado pelo perito, conclui-se que os autores não comprovaram os requisitos necessários da responsabilidade civil relativamente aos custos integrais da administração da obra e das despesas de substituição/reforma dos armários, de modo que o réu não está obrigado a indenizar por danos materiais relativos à reforma do apartamento, além do valor apurado pela perícia judicial, isto é, R$ 20.400,00”, concluiu a juíza.

Os demais pedidos foram negados, pois custos com perícia são a cargo do autor da ação e, com relação aos lucros cessantes, o imóvel já estava desalugado quando do ocorrido, e eles não trouxeram nenhuma proposta de locação ou prova de efetiva oportunidade de locação, circunstância relevante pois se trata de apartamento de alto padrão em edifício antigo. E, por fim, os danos morais também não restaram demonstrados, pois os autores não residem no imóvel, não estavam ali no dia da infiltração, não sofrendo qualquer alteração no seu dia a dia. E, por outro lado, o réu assumiu sua responsabilidade.

TJ/MG: Correntista que emitiu cheque sem fundos e processou o banco ao ser negativada, é condenada por litigância de má-fé

Consumidora apresentou cheque sem fundos; julgamento gerou controvérsia.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria, manteve sentença da Comarca de Varginha que isentou o Santander S.A. de indenizar uma correntista por danos morais. O colegiado entendeu correta a negativação do nome da mulher em cadastros de proteção ao crédito, porque ela emitiu um cheque sem fundos.

A consumidora ajuizou ação contra a instituição financeira pleiteando indenização por danos morais e argumentando que a negativação era indevida.

Em sua defesa, o banco apresentou o cheque que ela assinou, no valor de R$258,69, e demonstrou que, ao apresentá-lo à câmara de compensação em 14 de fevereiro de 2013, a cliente não tinha fundos para cobri-lo.

Diante disso, o Santander se disse autorizado a inscrever o nome da devedora nos cadastros restritivos, o que foi feito em novembro, quando a situação ainda não havia sido regularizada.

A juíza Tereza Cristina Cota, da 2ª Vara Cível de Varginha, avaliou correta a negativação, o que levou a consumidora a impetrar recurso no TJMG. O caso suscitou vários posicionamentos distintos, mas prevaleceu a rejeição do pedido da autora.

O relator, desembargador Maurílio Gabriel, acompanhou a sentença, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que uma pessoa que já teve vários registros em cadastro de proteção ao crédito, como era o caso da autora, não sofre dano à honra passível de indenização se seu nome for negativado mais uma vez, mesmo que esta última ocorra de forma indevida.

O primeiro vogal, desembargador Tiago Pinto, acompanhou o voto do relator. O 2º vogal, desembargador José Américo Martins da Costa, entendeu correta a negativação, mas considerou, além disso, que a correntista deveria ser punida por litigância de má-fé e determinou que ela pagasse multa de 2% do valor da causa.

Segundo o magistrado, que citou, igualmente, precedente do STJ, ficou clara a conduta dolosa, pois a instituição financeira apresentou o cheque emitido pela cliente, mas esta, nos autos, declarou não conhecer a cobrança que havia gerado a pendência em seu crédito na praça.

Devido à divergência quanto à multa por litigância de má-fé, os outros dois integrantes da 15ª Câmara Cível foram convocados a se manifestar. O desembargador Octávio de Almeida Neves votou de acordo com o relator.

Já o desembargador Antônio Bispo ficou vencido em posicionamento diverso, favorável à consumidora. Para ele, a autora apresentou quitado o título que havia levado à negativação, o que comprovava ser indevida a conduta do banco. Ele determinou, assim, que era cabível indenização por danos morais de R$15 mil.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0707.14.034886-3/001

 

TJ/MT: Cumulação de cargos depende da compatibilidade de horários

“Faz-se necessário, para a viabilidade da cumulação dos cargos, tão somente a compatibilidade dos horários, não sendo possível considerar – para fins de impossibilidade da investidura do autor no cargo em questão – o quantitativo total da carga de horário que resultaria da cumulação dos serviços, inexistindo, na hipótese da normativa constitucional, limite máximo para tanto”. Diante desse entendimento, a juíza Amini Haddad Campos, do Juizado Especial da Fazenda Pública e Criminal Unificado da Comarca de Várzea Grande, determinou a posse e investidura no cargo de um enfermeiro aprovado em concurso público junto ao município de Várzea Grande.

W.A.F., que já exerce a função pública de enfermeiro no município de Cuiabá, em regime de 40 horas semanais, pretendia assumir o cargo de enfermeiro em Várzea Grande, também de 40 horas semanais, resultando em 80 horas semanais. O requerente alegou a possibilidade de cumulação dos cargos porque, em tese, há compatibilidade quanto aos horários de trabalho, o que entende ser a única exigência legal.

Em sua defesa, o município de Várzea Grande defendeu ser impossível a cumulação dos cargos, no caso concreto. Isso em razão do entendimento do ente municipal, fundamentado em jurisprudência do STJ, de que a cumulação de cargos privativos de profissionais da saúde não pode ultrapassar a carga horária máxima de 60 horas semanais, a fim de preservar a integridade física do servidor e a eficiência no serviço público.

No entanto, a magistrada afirmou que para que a cumulação de cargos públicos, no caso de profissionais de saúde, seja lícita, requer-se o respeito tão somente à compatibilização de horário entre os cargos, não havendo que se falar em limitação de carga máxima para o desempenho das funções em acúmulo.

“Conquanto a peça contestatória fundamente o argumento da existência de carga máxima de 60 horas semanais à cumulação dos cargos públicos em jurisprudência do STJ, de importante monta é o registro de que referido entendimento encontra-se, hoje, reconhecidamente superado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, que adequou seu posicionamento”, observou a magistrada.

Ao decidir pela investidura do enfermeiro no cargo, a magistrada ressaltou que, após a posse, caso a Administração Pública conclua pela impossibilidade de compatibilização dos horários, fica determinado que seja facultado ao autor que escolha um dentre os cargos em exercício.

Veja a decisão.

 


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat