TJ/MG: Cliente assaltado em agência bancária será indenizado

Motocicleta foi roubada e levada durante a fuga dos assaltantes.


Um cliente do banco Bradesco vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter sido vítima de um assalto à mão armada na agência de Buritizeiro (Norte de Minas). Ele contou que estava no banco quando dois assaltantes entraram no local, renderam os seguranças e tentaram abrir o cofre sem sucesso.

Para fugir, colocaram uma arma na cabeça do cliente, roubaram a chave de sua motocicleta e fugiram com o veículo. Ele encontrou sua motocicleta avariada 11 dias depois.

Em face da ação proposta, o Bradesco sustentou que não tem culpa pelos danos suportados pelo cliente e que cabe a todo cidadão adotar medidas preventivas para a própria segurança.

O pedido do cliente foi julgado improcedente em primeira instância sob o entendimento de que a motocicleta estava na rua e, nesse caso, caberia ao Estado a segurança externa.

Já em segunda instância, o desembargador Fernando Caldeira Brant, da 20ª Câmara Cível do TJMG, entendeu que a legislação vigente atribui aos estabelecimentos bancários o dever de garantir a segurança de todos aqueles que estiverem nos locais abertos ao público.

Segundo o magistrado, o fato de a motocicleta estar estacionada do lado de fora da agência bancária quando foi roubada não afasta o dever de indenizar da instituição financeira. Afinal, ficou comprovado que a subtração das chaves ocorreu nas dependências do banco.

A responsabilidade, nesse caso, é objetiva, afirmou o relator. “Basta ocorrer o dano para surgir a obrigação de indenizar, não havendo a necessidade de se comprovar a culpa por parte do banco, a qual é presumida em razão do risco inerente à atividade bancária.”

Os argumentos foram seguidos pelos desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0512.15.000649-6/001

TJ/MG: Ex-aluno sequestrado em campus de universidade receberá mais de R$ 70 mil de indenização

Ele foi sequestrado em estacionamento de centro universitário em Belo Horizonte.


Um ex-estudante de Engenharia Civil deve receber do Instituto Newton Paiva Ferreira pouco mais de R$ 37 mil para tratamento psicológico e R$ 35 mil por danos morais (valores a serem corrigidos monetariamente), devido ao trauma sofrido durante e após um sequestro no estacionamento da insutuição de ensino.

Ele conta que, quando entrava em seu veículo para ir para casa, por volta das 20h30, no estacionamento da unidade de ensino em Belo Horizonte, foi abordado por uma pessoa que portava uma arma de fogo.

O ex-estudante foi obrigado a entrar em um carro e levado para fora das dependências do instituto. O veículo transitou até uma estrada que ele não conhecia, onde foi instruído a entrar em contato com a família para pedir um resgate.

Posteriormente, foi encaminhado para uma casa no Bairro Caiçaras, em Belo Horizonte, onde ficou encarcerado por seis dias. O sequestro terminou quando a polícia o encontrou e prendeu os agentes do crime.

O ex-aluno ajuizou a ação por entender que o Instituto Newton Paiva Ferreira mostrou negligência e descuido com o estacionamento. Ele revelou ter sofrido profundo abalo psicológico.

Em sua defesa, o instituto alegou que não houve conduta omissiva. Informou que o estacionamento possui controle de acesso e vigia, e o sequestrador entrou no campus dizendo que prestaria vestibular.

Sustentou que o motivo para a realização do crime não foi a facilidade de entrada no estacionamento, mas o conhecimento do sequestrador de que o ex-estudante tinha boa condição financeira.

O juiz Paulo Rogério de Souza Abrantes, da 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, entendeu que o estacionamento, voltado para os universitários, dispunha de segurança precária e controle insuficiente de acesso. “Não havia câmeras, a cancela não funcionava bem e só havia um funcionário na guarita”, acrescentou.

Nessa linha de raciocínio, prossegue o juiz, “não se mostra crível a alegação do instituto de que não detém responsabilidade pelos danos, em virtude da ocorrência de caso fortuito e força maior decorrente da utilização de arma de fogo pelo sequestrador e pelo caráter de inevitabilidade da situação”.

O magistrado considerou que a instituição de ensino concorreu para o sequestro, que teve início dentro de suas dependências, especificamente no estacionamento, o que impõe o dever de indenizar o ex-estudante.

A sentença foi mantida na Segunda Instância.

Ao julgar o recurso do instituto, o desembargador Alberto Henrique, da 13ª Câmara Cível do TJMG, registrou em seu voto que uma relação jurídica com direitos e deveres foi estabelecida durante a vigência do curso entre estudantes e a unidade de ensino.

A obrigação do instituto seria a guarda e a vigilância de veículos estacionados em suas dependências, bem como a integridade física e segurança dos estudantes. Tal fato, segundo o desembargador, não ocorreu, o que resulta na responsabilidade de compensar os danos sofridos pelo ex-universitário.

Os desembargadores Rogério Medeiros e Luiz Carlos Gomes da Mata acompanharam o voto do relator do recurso.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.142984-4/001

TJ/MS: Estudante que perdeu prova seletiva por atraso em voo será indenizado

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por um passageiro em face de uma companhia aérea, condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais por atraso em voo que acarretou na perda do processo seletivo para ingresso em uma universidade.

Alega o autor que adquiriu passagem aérea para o dia 6 de dezembro de 2014 de Campo Grande com destino a Brasília, com embarque previsto para as 7h51, a fim de realizar a segunda fase do Programa de Avaliação Seriada (PAS) da Universidade de Brasília (UnB), processo que é menos concorrido que o vestibular tradicional.

Alega que ingressou na área de embarque às 7h20 e, percebendo que o avião não estava na pista, ligou para seus pais, que buscaram informações junto à ré. Diz que permaneceu no aeroporto até as 9 horas, sem previsão e justificativas para o ocorrido, tendo conhecimento de que o avião teria partido às 11h21, chegando em Brasília às 12h35, horário insuficiente para deslocar-se ao prédio da Universidade.

Sustenta que a ré foi responsável pela perda de todo o processo seletivo em razão de falha na prestação dos serviços, o que lhe causou grande frustração. Assim, pretende obter a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a companhia aérea afirma que o autor foi informado sobre o atraso do voo e recebeu toda a assistência necessária. Defende que o atraso foi de apenas duas horas e ocorreu em razão de manutenção não programada na aeronave, que apresentou problemas técnicos inesperados, sendo obrigatória sua solução, considerando a segurança e bem-estar dos passageiros.

Aponta que o autor adquiriu passagem para chegar em Brasília às 10h34 e se apresentar para a prova às 12 horas, assumindo o risco de perder o exame em questão. Assevera que não praticou ato ilícito e que não há dano moral a ser indenizado. Requer a improcedência dos pedidos.

De acordo com o juiz Thiago Nagasawa Tanaka, aplica-se ao caso a Teoria do Risco, que impõe a responsabilidade civil objetiva, ou seja, que prescinde do elemento subjetivo – culpa ou dolo – em razão do risco da atividade desenvolvida pelo autor do dano, na hipótese, a prestação de serviços e transporte de pessoas e coisas.

“A empresa aérea apenas alega, mas não comprova que o atraso ocorreu por problemas técnicos na aeronave, não produzindo nenhuma prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Assim, não há justificativa razoável para o atraso na decolagem do voo de quase três horas”.

Assim, concluiu o juiz que houve falha na prestação do serviço, vindo o autor a perder prova pré-vestibular, sendo dever da companhia aérea indenizar o autor. “Não se pode negar que o atraso do voo causou ao autor frustração e prejuízos em razão de não poder participar do processo seletivo da Universidade de Brasília, bem como sentimentos de impotência e insegurança como consumidor, ultrapassando os limites de mero dissabor cotidiano”.

Para a fixação do dano moral, entretanto, o juiz considerou que o autor contribuiu para o transtorno causado, pois adquiriu passagem aérea com horário próximo da prova, logo, considerando o caso em si, o magistrado fixou a indenização em R$ 4.000,00.

STF: Decreto que restringe circulação de idosos afronta o direito fundamental de ir da população

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento a pedido de Suspensão de Liminar (SL 1309) proposto pelo município de São Bernardo do Campo contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). Aquela Corte havia sustado os efeitos de um decreto municipal, publicado em 24 de março, restringindo a circulação de pessoas com mais de 60 anos para diminuir os impactos do contágio pela Covid-19.

“Todos os esforços pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, sendo certo que decisões isoladas parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”, esclareceu o presidente.

Entenda o caso

O município alegava, entre outros pontos, que a medida sanitária atendia a recomendações para impedir a disseminação da Covid-19 sob o risco de lesão à ordem, saúde e economia pública local. Justificava ainda que o decreto buscava a proteção da vida e que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

Para Toffoli, nenhuma norma editada recentemente visando ao enfrentamento à proliferação do novo coronavírus, em âmbito nacional, “impunha restrições ao direito de ir e vir de quem quer que seja”. Ele citou como exemplo o decreto do Estado de São Paulo que recomenda a circulação de pessoas desde que limitada às atividades essenciais como alimentação e cuidados com a saúde.

Veja a decisão.

TRF3: Prática habitual do descaminho afasta princípio da insignificância

TRF3 reforma decisão de primeira instância e recebe denúncia contra duas pessoas


A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), de forma unânime, recebeu denúncia contra duas pessoas pelo crime de descaminho e reformou sentença de primeira instância que havia absolvido os acusados pelo princípio da insignificância.

Os magistrados atenderam ao recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), que pedia a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pelo fato de os recorridos serem contumazes na prática do descaminho.

De acordo com os autos, em 2016, dois policiais militares rodoviários apreenderam, em rodovia no município de Capão Bonito/SP, produtos de origem estrangeira, sem nota fiscal, em um veículo com duas pessoas, que confirmaram a propriedade dos bens para fins de comercialização.

O magistrado da 1ª Vara Federal de Itapeva/SP rejeitou a denúncia oferecida pelo MPF contra os acusados com fundamento na ilegalidade da prova produzida em sede policial e aplicou o princípio da insignificância por ser crime de menor potencial ofensivo.

O relator do recurso, desembargador federal José Lunardelli, entendeu que a abordagem desenvolvida pela polícia foi ato pertinente às suas atividades, sem irregularidade, amparada no artigo 244, do Código de Processo Penal, e segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

Sobre a aplicação do princípio da insignificância, o magistrado ressaltou que seria possível, somente se levado em conta o valor dos tributos não recolhidos. “Entretanto, a jurisprudência da Suprema Corte diz que, permanecendo o réu na prática delitiva do descaminho com habitualidade, deixa de ser aplicável o princípio da insignificância, independentemente do valor do tributo iludido.”

Recurso em Sentido Estrito 0006449-93.2016.4.03.6110

TRF4: Honorários advocatícios não caracterizam urgência para retomada dos prazos processuais

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou ontem (1/4) o pedido para restabelecer a fruição dos prazos processuais de uma ação de indenização da União a um cidadão português. Segundo a decisão da desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, a dependência da renda dos honorários advocatícios das partes não configura situação de urgência definida pelo art. 4º da Resolução nº 18/2020 da corte, em vigor para seguir as recomendações de isolamento social durante a pandemia de Covid-19.

O cidadão ajuizou a ação de indenização por danos morais e materiais contra a União após ser impedido de comparecer a uma audiência judicial em Itajaí (SC) por ser proibido de desembarcar de um vôo vindo de Lisboa, em 2017. Segundo o autor, policiais federais teriam bloqueado sua saída do aeroporto e confiscado seu passaporte alegando que o imigrante teria uma multa pendente desde 2013 no Brasil, apesar dele afirmar tê-la pago no mesmo dia da autuação. O autor requereu o ressarcimento do valor das passagens aéreas e o pagamento pelo constrangimento com a Justiça.

Durante a tramitação do processo, a 6ª Vara Federal de Curitiba e o TRF4 determinaram a indenização de R$ 20 mil por danos morais e a restituição do gasto com as passagens e auto de infração.

Com a publicação da Resolução nº 18/2020, uma semana após as partes serem intimadas sobre os prazos recursais, o autor e a União recorreram ao tribunal requerendo o restabelecimento dos prazos. As partes sustentaram que os advogados dependem do andamento do processo para receberem os pagamentos dos honorários advocatícios.

A relatora do caso na corte, desembargadora Vânia, negou o pedido, considerando que a medida administrativa não objetiva “penalizar as partes ou seus procuradores, mas preservar ao máximo o direito à saúde de toda a população”.

Segundo a magistrada, “no que concerne à situação de urgência, ressalvada no referido art. 4º da Resolução 18, por certo deve ser compreendida como aquela em que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se confunde com o ora postulado, visto que, após a suspensão, o feito retomará seu curso normal não comprometendo o direito já reconhecido”.

JF/SP: INSS não pode suspender auxílio-transporte de servidor que vai ao trabalho em carro próprio

Um servidor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) garantiu, na Justiça, o direito de continuar recebendo o auxílio-transporte independente da forma de locomoção utilizada para ir ao trabalho. Ele ingressou com um mandado de segurança após se ver impedido de requerer o benefício junto à autarquia federal pelo fato de usar o carro próprio para o seu deslocamento. A liminar foi proferida pelo juiz federal Valter Antoniassi Maccarone, da 4ª Vara Federal de Campinas/SP.

De acordo com o autor, ao fazerem o cadastramento para receber o auxílio-transporte, os servidores do INSS devem afirmar que utilizam o transporte coletivo, uma vez que a Orientação Normativa SRH/MP nº 04/2011 veda o pagamento do benefício nas hipóteses em que o funcionário usa o veículo próprio para ir até o seu local de trabalho. O servidor alega que a referida proibição é ilegítima, pois não está prevista na Medida Provisória nº 12.165-36/2001, que instituiu o recebimento do auxílio-transporte para os servidores do INSS.

Em seu pedido, ele esclarece que optou por essa forma de deslocamento em razão da dificuldade de utilização do transporte público coletivo. Também afirma que deseja receber o auxílio-transporte, entretanto, tem receio de ser punido disciplinarmente caso pratique os atos necessários ao cadastramento ou recadastramento para recebimento dos valores, sem informar que utiliza veículo próprio.

Na decisão, Valter Maccarone considera estarem presentes os requisitos para a concessão da liminar, ou seja, a relevância dos fundamentos e a ineficácia da determinação se for concedida somente ao final do processo. “A Medida Provisória nº 2.165-36, de 23/08/2001, ao prever o pagamento do auxílio-transporte como verba indenizatória, […] não impôs óbice ao pagamento da verba àqueles que se utilizam de veículo próprio para deslocamento ao trabalho, não podendo norma inferior, mormente mera Orientação Normativa e/ou Memorando, fazê-lo”, destacou o magistrado.

Para o juiz, o ressarcimento das despesas realizadas a título de auxílio-transporte tem por objetivo promover ajuda de custo aos servidores no deslocamento de suas residências para o trabalho e vice-versa, “de modo que a utilização pelo servidor de veículo próprio para deslocamento atinente ao serviço constitui fato gerador do auxílio-transporte, inexistindo dispositivo legal em sentido contrário”. (JSM)

Processo nº 5003672-26.2020.403.6105

TJ/SC: Escritura de compra e venda de imóvel é realizada em videoconferência inédita

Em vez do aperto de mãos e das assinaturas em cartório, a conclusão de compra e venda de um apartamento teve sua documentação formalizada por meio de videoconferência em Joinville. Foi a primeira escritura pública lavrada de forma remota no Estado. A sessão inédita ocorreu nesta quarta-feira (1º/4), sob responsabilidade do 1º Tabelionato de Notas da comarca. Além do tabelião, Guilherme Gaya, também participaram dois representantes da construtora e o comprador do imóvel.

Como o atendimento presencial está suspenso nas serventias extrajudiciais de Santa Catarina – admitido apenas em caráter excepcional e urgente, e se não for possível remotamente -, devido aos riscos decorrentes do novo coronavírus (Covid-19), a realização virtual do ato foi possível pelas novas diretrizes e providências estabelecidas pela Corregedoria-Geral do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário catarinense para o período de quarentena. A lavratura de atos protocolares por videoconferência foi uma das medidas definidas para assegurar a prestação dos serviços em meio à pandemia. Os termos constam no Provimento n. 22/2020, editado na terça-feira (31/3).

Em circunstâncias normais, a presença e assinatura dos envolvidos seriam necessárias para a lavratura de escrituras públicas. A partir do novo ato normativo, a manifestação da vontade das partes passou a ser legítima por videoconferência. “A assinatura nada mais é do que a afirmação do usuário de que ele está de acordo com aquele documento. Isto é substituído por sua imagem facial e por áudio, manifestando em alto e bom som que ele concorda com aquele documento”, explica Guilherme Gaya.

A mesma segurança do ato presencial, esclarece o tabelião, ocorre na sessão virtual. É realizada a leitura completa dos termos e observado se as partes entenderam o que foi estabelecido e se têm dúvidas. Toda a documentação, que pode ser enviada de forma eletrônica, passa por verificação. O tabelião, então, assina pelas partes e promove o arquivamento do vídeo. Todo o processo ocorre numa plataforma digital disponibilizada pelo Colégio Notarial do Brasil.

“São diversos fatores que vêm contribuindo para que a gente pudesse, agora, realizar um ato desse com segurança”, observa Guilherme Gaya. Além de ser responsável pelo 1º Tabelionato de Notas de Joinville, Gaya preside o Instituto de Protesto de Títulos do Estado e é vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Santa Catarina. Como representante das entidades, ele reconhece a atuação do corregedor-geral do Foro Extrajudicial, desembargador Dinart Francisco Machado, e do juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos na busca por soluções para melhor atender à sociedade diante do isolamento social. “Temos que exaltar esse trabalho de abertura imediata para que pudéssemos evoluir nesse regimento. Houve muito diálogo com a classe. Esse projeto hoje é referência nacional, comprova que estamos no caminho certo”, celebra.

As diretrizes e providências estabelecidas em relação ao atendimento remoto têm repercutido positivamente não só entre os oficiais de registro catarinenses mas também em outros Estados. O corregedor-geral do Foro Extrajudicial do Poder Judiciário de Santa Catarina, desembargador Dinart Francisco Machado, conta que já há manifestações de interesse em replicar os termos do provimento em outras regiões do país.

A elaboração do documento, destaca o magistrado, foi pautada pelo diálogo e contou com a colaboração de todas as classes ligadas às serventias extrajudiciais. Os esforços se concentraram na busca por mecanismos para que os cartórios pudessem oferecer o máximo possível dos serviços de forma remota, facultando o uso de meios eletrônicos na realização de atos protocolares.

“A iniciativa é no sentido de proteger ao máximo a saúde das pessoas, seja dos colaboradores e delegatários das serventias extrajudiciais, seja da população em geral. É importante que as pessoas usem os serviços à disposição e evitem sair de casa”, afirma Dinart.

Embora as disposições do provimento sejam de caráter excepcional, com previsão de vigência durante a pandemia, o êxito da experiência pode resultar em práticas permanentes após o período de quarentena.

“Algumas iniciativas já vinham sendo estudadas. Acredito que esse momento propiciou que a gente avançasse com mais ousadia em algumas medidas que tendem a cada vez mais consolidar o processo de serviços on-line. Estamos buscando tirar lições e aspectos positivos desta pandemia”, acrescenta.

TJ/MS: Supermercado deve informar sobre glúten nos produtos

O glúten é uma proteína encontrada em cereais e em alimentos que são prejudiciais a pessoas com a doença celíaca. Para informar os possíveis prejudicados existe a Lei nº 10.674/2003, que obriga a inscrição na embalagem dos produtos se contém ou não o glúten. Decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS aceitou os pedidos de uma Ação Coletiva para que um supermercado informe a incidência ou não da proteína, em alimentos produzidos e comercializados por ele.

A ação coletiva foi proposta por uma Associação com o intuito de proteger a saúde, que é albergada pela Constituição Federal como um dos Direitos Sociais a serem protegidos, sendo norma de ordem pública, com características imperativas, invioláveis e inalienáveis, devendo ser tutelada incondicionalmente pelo Estado, de modo a promover o que diz a legislação em informar nas embalagens de alimentos a informação “Contém Glúten ou Não Contém Glúten”.

Pelo que conta nos autos do processo, a rede de supermercado estaria descumprindo determinação legal, bem como colocando em risco os consumidores celíacos ao omitir a informação sobre a presença de glúten em alimentos produzidos e comercializados por ela, bem como descumprindo o dever de apresentar a rotulagem nutricional nos alimentos fabricados, embalados e comercializados.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, deve ser garantido ao consumidor, principalmente, o respeito aos seus direitos básicos, como o de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como preleciona o Código de Defesa do Consumidor, já que ele também entende que o caso se amolda na relação consumerista.

“O dever de informar pode ser entendido como um reflexo da aplicação do princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais, sendo considerado um dever anexo ou lateral de conduta”, disse o desembargador, destacando a relevância do disposto na Lei nº 10.674/2003.

Ainda no voto, é explicado que fotografias, anexas ao processo, evidenciam que não são todos os produtos comercializados pelo requerido que contém a advertência necessárias a respeito de que o glúten é prejudicial à saúde de pessoas portadoras de doença celíaca, bem como a advertência de presença do glúten.

“Sabe-se que a ingestão de glúten por pessoa portadora de doença celíaca pode lhe acarretar sérios danos à saúde, razão da necessidade de que os produtos alimentícios postos à comercialização constem a advertência Contém Glúten ou Não Contém Glúten”, finalizou o voto.

TJ/RN: Booking.com terá que cancelar reserva de cliente após medidas geradas pela pandemia

A juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial da Comarca de Parnamirim, concedeu liminar para determinar que a empresa Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hotéis LTDA promova o cancelamento da reserva de um usuário, no prazo de dez dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5 mil, em caso de descumprimento.

O autor do processo alegou ter realizado uma reserva junto à empresa para o aluguel de um flat na cidade de Nova York, nos Estados Unidos, no período de 13 a 19 de abril de 2020. Contudo, diante do cenário mundial em virtude da pandemia causada pelo Covid-19, os voos para o seu destino foram alterados ou cancelados devido ao fechamento de fronteiras. Argumentou que buscou por diversas vezes o Booking para efetuar o cancelamento da hospedagem, cujo pagamento de US$1.155,65 foi efetuado em seu cartão de crédito.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza Ana Cláudia Braga entendeu que a probabilidade do direito da parte autora está bem delineada no fato de que apresentou detalhes da reserva e pagamentos efetuados, bem como comprovantes de que tentou extrajudicialmente efetuar o cancelamento da mesma, sem que obtivesse êxito.

Observou que a empresa demandada apenas autorizava o cancelamento mediante pagamento de taxa no valor de R$ 4.426,00, “o que se mostra desarrazoado diante da completa alteração da realidade atual, por causa superveniente e imprevisível à época da realização do contrato, que impossibilita a utilização do objeto avençado”, anotou.

A magistrada destacou que é de conhecimento público o cenário de risco iminente à saúde, causado pela Covid-19, de caso fortuito, totalmente imprevisível ao tempo do contrato, “que a princípio justifica a resolução contratual, por impossibilidade fática do seu cumprimento frente ao alto risco de contágio da doença, cuja resolução pode ser amparado pelos arts. 420 e 607 do Código Civil”.

A julgadora entendeu ainda que o perigo de dano está materializado na proximidade da data da reserva e no fato de que o autor se encontra com seu investimento financeiro retido por viagem que não realizará, por medidas de segurança própria e em prol da sociedade, uma vez que o fechamento das fronteiras se deu pelo interesse social de tentar conter o número de infectados.

Processo nº 0803314-42.2020.8.20.5124


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat