TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia

O desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque negou pedido de liminar, no Mandado de Segurança nº 0802955-79.2020.8.15.0000 impetrado pela empresa Elfa Medicamentos S.A. contra ato supostamente ilegal do secretário de Saúde do Estado da Paraíba, que, com fundamento no Decreto Estadual nº 40.155/2020, determinou a requisição de bem e insumos no estabelecimento do impetrante, para auxiliar no combate a pandemia da Covid-19. O pedido era para sustar novas ordens de requisição, bem como para que fosse determinado o pagamento imediato da indenização pela desapropriação indireta procedida.

A empresa alegou que a requisição administrativa é uma forma de intervenção na propriedade privada que se destina ao uso, em caráter temporário, de bem, a ser empregado em caso de perigo iminente e apenas quando as formas ordinárias de aquisição não forem possíveis. Sustentou que, na prática, a requisição administrativa está fazendo as vezes da desapropriação, eis que inexistente o caráter de transitoriedade do uso do bem – caracterizando verdadeira transmissão de propriedade ao Estado e não mera restrição temporária.

Ao decidir sobre o pedido, o desembargador Marcos Cavalcanti entendeu não haver nenhuma ilegalidade no ato questionado. “Compulsando os autos, verifica-se que a aludida requisição encontra-se devidamente fundamentada na Constituição Federal e no Decreto Estadual nº 40.155/20, à existência de perigo público iminente e a finalidade do ato, encontram-se evidenciadas diante da decretação do estado de calamidade enfrentada pelo Estado, em decorrência da pandemia ocasionada pelo Coronavírus (Covid-19) e, os bens requisitados se enquadram na definição exposta no Decreto supracitado”, ressaltou.

Marcos Cavalcanti explicou que, em se tratando de bem móvel não durável, a possibilidade de a intervenção do Estado caracterizar-se como desapropriação está descartada, uma vez que o objetivo da requisição não é a aquisição da propriedade mediante indenização prévia, mas, sim, o atendimento de uma necessidade urgente e transitória do Poder Público, com indenização posterior. “A diversidade entre a figura da requisição e a da desapropriação é bem clara, pois, além de fundamentos diversos, a primeira decorre de um ato unilateral e autoexecutório, sendo a segunda dependente de um acordo ou de decisão judicial”, observou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo: MS nº 0802955-79.2020.8.15.0000

TJ/SC: Justiça prorroga prazo para empresa cumprir suas obrigações e evitar demissão em massa

O juízo da 2ª Vara da comarca de São João Batista deferiu tutela de urgência para suspender o pagamento dos contratos de empresa do setor calçadista da cidade e assim garantir a manutenção dos empregos e mitigar seus prejuízos frente à grave situação da Covid-19. A decisão foi prolatada na última quarta-feira (1º/4). Consta nos autos que as atividades da empresa foram interrompidas e fortemente afetadas com a proliferação do novo coronavírus, o que resultou em graves prejuízos econômicos e dificuldades em arcar com os encargos legais e contratuais do empreendimento.

Em sua decisão, o juiz Alexandre Schramm sublinha o quadro sensível vivido pelo país, que restou abalado pela disseminação do novo coronavírus, dotado de alto poder de contágio e que já alcança a esfera global, responsável ainda por causar severos prejuízos à saúde humana e, muitas vezes, a perda de vidas, o isolamento social e a paralisação das atividades econômicas das empresas. “Insta frisar que a suspensão temporária do débito poderá mitigar os efeitos deletérios, a exemplo da demissão em massa de seus funcionários, e garantirá um período mínimo para que a empresa possa voltar a se estruturar e organizar, fixando as diretrizes para elaborar um novo planejamento e retomar no futuro suas atividades”, cita.

O magistrado deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência para determinar a prorrogação do vencimento das parcelas de sete contratos, pelo prazo de 30 dias, bem como para vedar a cobrança e o desconto das duplicatas mercantis relacionadas a tais negócios, pelo mesmo período. Para assegurar o respeito à ordem judicial, foi arbitrada multa de R$ 20 mil para cada cobrança indevida, sem prejuízo de outras sanções.

Autos n. 5001033-07.2020.8.24.0062

TJ/MS: Mulher ofendida no Facebook será indenizada por dano moral

A  ré proferiu ofensas tais como: “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.


Sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por uma mulher que foi ofendida por meio de publicações em redes sociais. A responsável pelas ofensas foi condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Alega a autora que sua honra e imagem foram violadas pela ré em postagem na rede social “Facebook” em que a requerida, sob pseudônimo, lhe proferiu ofensas tais como “só porque ele tem carro vadia; tem nem vergonha nessa cara”, “vivia ajudando essa cachorra e nem tem consideração” entre outras diversas frases ofensivas utilizando termos como “cadela”, “piranha”, “vagabunda”, etc.

Em contestação, a ré sustenta que mantinha união estável com homem com quem tinha um filho. Relata que foi acometida de forte e grave depressão pós-parto e a autora, que era sua amiga, se aproveitou de sua situação psicológica, e passou a enviar mensagens provocativas para ela por meio do aplicativo “Messenger”, dizendo que seu companheiro nada mais queria com ela e que estaria solteiro.

Narra que estava fragilizada em razão da depressão pós-parto e se descontrolou respondendo às mensagens no aplicativo e acabou fazendo a publicação na rede social “Facebook”. Sustenta que houve culpa recíproca das partes nos acontecimentos narrados e concorrência de atos ilícitos, inexistindo danos morais.

Conforme observou o juiz Ariovaldo Nantes Corrêa, é incontroverso que as partes tiveram uma discussão e a ré proferiu diversos xingamentos à pessoa da autora. “Os pontos controvertidos residem em esclarecer se a postagem e as mensagens ofensivas dirigidas pela ré à autora em rede social se deram em reação a eventual provocação da autora, bem como se houve o dano moral alegado na inicial”.

Sobre tal situação, lembrou o magistrado que cabia à ré demonstrar suas alegações e que as mensagens ofensivas se deram em reação a eventual provocação da autora, o que não comprovou, sendo que testemunha arrolada pela ré apenas informou que teria ouvido falar que a autora se encontrou com o ex-marido dela, sendo insuficiente para comprovar a existência de provocação por parte da autora.

Assim, entendeu o juiz que “não há dúvida, portanto, que a ré agiu de forma ilícita ao proferir ofensas contra a autora por meio de redes sociais, o que lhe causou o dano moral. Caracterizado o dano moral por ação da requerida, é devida a indenização”.

TJ/MS: Inquilina deve deixar imóvel por ocupação indevida

A juíza Emirene Moreira de Souza Alves, da 2ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou procedente a ação movida pelo autor de recuperação de imóvel condenando a ré a restituir o bem, assim como ao pagamento de aluguel mensal pelo período da ocupação indevida desde a data da citação, até a imissão do autor na posse do referido bem. A requerida terá o prazo de 5 dias para desocupação voluntária, a qual deverá ser cumprida de forma compulsória se passado o prazo sem cumprimento.

Aduz o autor que adquiriu um imóvel, conforme escritura pública e matrícula acostada aos autos, mas que este estaria sendo ilicitamente ocupado pela ré, impedindo-o de tomar posse. Conta que solicitou à ré, verbalmente, por inúmeras vezes, a sua desocupação, sem, contudo, ser atendido e, além disso, a inquilina sequer mostrou pretensão de fazer um acordo amigável. Narra ainda o dono do imóvel que se sujeita a danos no bem, ao pagamento dos impostos municipais e outros prejuízos certamente de difícil recuperação, mas não obteve acordo.

Dessa forma, pediu a desocupação do imóvel em tutela de urgência, a fim de ser imitido na posse do bem e a condenação da ré ao pagamento dos lucros cessantes devidos.

Em análise dos autos, a juíza destacou que houve por parte do autor a comprovação de compra do imóvel, por meio da Certidão do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, por meio da cópia da matrícula. Assim, concluiu que “no caso dos autos trata-se de matéria fática, posse injusta que não foi impugnada pela ré, cuja consequência impõe o pleno reconhecimento dos efeitos da revelia, a rigor do que estabelece o art. 373, II, do CPC”.

“É fato que a incontroversa ocupação pela ré do imóvel sem qualquer justo título, impõe o pagamento de taxa de ocupação, com base no valor do aluguel mensal do imóvel, pelo período da ocupação, sob pena de caracterizar ‘enriquecimento ilícito’”, ressaltou a magistrada.

TJ/MS: Abordagem abusiva de segurança de supermercado gera dano moral

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a sentença de primeiro grau que indenizou uma mãe e seu filho por terem sido constrangidos em um supermercado. Eles foram acusados de violar e consumir produto dentro da loja e não pagarem. A abordagem foi feita na frente de várias pessoas. As vítimas receberão R$ 4.000,00 a título de danos morais.

Segundo a versão das vítimas, em outubro de 2016, no período vespertino, mãe e filho realizavam compras no estabelecimento do requerido e, ao passar por um dos corredores do supermercado, a criança viu um pacote de bolo pronto com embalagem violada. Curioso e em razão de sua tenra idade, pegou o pacote de bolo para mostrar à sua mãe que, imediatamente, o orientou a devolver a embalagem da forma e no local que encontrou.

Eles prosseguiram normalmente com as compras e, ao chegar ao caixa de supermercado para pagamento dos produtos, a mãe foi abordada por um segurança do estabelecimento que acusou a criança de haver consumido um pacote de bolo no supermercado e não ter levado a embalagem ao caixa para pagamento.

A acusação foi feita em voz alta e na presença de várias pessoas e o segurança não aceitou as explicações, afirmando que tinha as imagens da câmera. A genitora, para evitar maiores constrangimentos, pagou pelo produto não consumido.

Por outro norte, o supermercado pugnou pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e, de forma alternativa, pugnou pela redução do valor fixado a título de dano moral e condenação dos autores ao pagamento de todas as custas processuais e honorários.

O relator do recurso, o Des. Alexandre Bastos, manteve inalterada a sentença de primeiro grau, no sentido de julgar precedente o pedido formulado na inicial para condenar o supermercado a indenizar a requerente pelo dano moral fixado em R$ 4.000,00, com correção monetária e juros de mora mensais pela taxa Selic a partir da publicação da sentença.

Objetivando evitar repetição, o desembargador valeu-se da técnica da fundamentação por remissão (motivação “perrelationem”), habitualmente empregada por outros Tribunais, inclusive pelo STJ e pacificamente referendada pelo STF. “Infiro que a sentença recorrida deve ser ratificada por seus próprios e bem lançados fundamentos”, disse Bastos.

A decisão foi acompanhada, por unanimidade, pelos membros da 4ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

 

TJ/DFT: Detran é condenado por clonagem de CNH

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, por unanimidade, negou provimento ao recurso do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF e manteve a sentença proferida pela juíza substituta do 1º Juizado Especial de Fazenda Pública do DF, que condenou o órgão de trânsito ao pagamento de R$ 7 mil, a título de indenização pelos danos morais, em decorrência da clonagem de sua carteira de motorista.

Na inicial, o autor narrou que sua carteira nacional de habilitação foi clonada e utilizada para emissão de novo documento, contento seus dados, porém com a foto de outra pessoa. O documento falso foi utilizado para a aquisição fraudulenta de um veículo. Assim que o autor tomou conhecimento do ocorrido, promoveu todos os atos necessários para informar o órgão de trânsito e impedir o ato ilícito.

O Detran-DF apresentou contestação, na qual argumentou que o autor não demonstrou sua participação ou negligência na fraude, nem que a CNH falsa foi utilizada para compra do veículo. No entanto, ao sentenciar, a juíza explicou que o Detran-DF falhou em não ter tomado os cuidados mínimos exigidos para emissão de 2a via de documento de habilitação e que o dano moral restou caracterizado, pois o nome do autor foi envolvido em fraudes, contratação de empréstimos não solicitados e inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito.

Contra a sentença, o Detran-DF interpôs recurso. Contudo, os magistrados entenderam que a decisão deveria ser integralmente mantida. “Conforme se verifica, os danos experimentados pelo recorrido, quais sejam, a negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, desgaste físico e abalo moral para resolver o problema verificado, com a perda de tempo útil, decorrem da expedição irregular de documento a terceiro, ou seja, da negligência estatal, o que configura o dano moral. Ademais, a simples emissão irregular da 2ª via da carteira nacional de habilitação, por si só, já violaria os direitos de personalidade do recorrido, na medida em que possibilitou a utilização dos seus dados por pessoa desconhecida, causando-lhe diversos transtornos e perturbação da sua tranquilidade”.

PJe2: 0717306-57.2019.8.07.0016

TJ/DFT: Clínica e falsa profissional terão que indenizar paciente que sofreu lesão durante procedimento

A Centro Clínico Evidence e uma profissional sem habilitação médica foram condenadas a indenizar um paciente que sofreu lesões em decorrência de “tratamento realizado por pessoa não qualificada”. A decisão é da 12ª Vara Cível de Brasília.

Narra a autora que, em setembro de 2012, procurou a clínica ré para realizar tratamento para combater as varizes nas pernas sob a supervisão de uma profissional que se apresentou como médica. Ela conta que, logo após a primeira sessão, sugiram várias lesões, o que fez com que retornasse à clínica. Apesar de tomar a medicação prescrita, as lesões se agravaram. A paciente alega que sofreu danos estéticos e pede a condenação das rés por danos morais, além da restituição dos valores pagos à época.

Em sua defesa, a clínica alega que não possui vínculo obrigacional com a autora, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato de prestação de serviço. Além disso, a empresa apenas cedia o espaço para que a profissional atendesse seus pacientes usando o próprio equipamento. A clínica pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A profissional não apresentou defesa.

Laudo pericial juntado aos autos aponta que “o tratamento realizado por pessoa não qualificada para utilizar o equipamento em questão (…) originou cicatrizes nos membros inferiores da requerente” e que “as cicatrizes foram originadas por aparelho emissor de laser e são sequelas originadas por queimaduras”. De acordo com a perícia, os danos estéticos possuem natureza leve e definitiva e não podem ser revertidos por tratamento posterior.

Ao decidir, o magistrado destacou que as fotos juntadas aos autos e o laudo pericial mostram “com clareza a natureza e dimensão do dano”. Para o julgador, houve culpa da profissional, uma vez que ela se utilizou de equipamento para tratamento estético sem habilitação médica e manuseou a técnica de forma equivocada, causando lesões à autora.

O juiz entendeu ainda que a clínica agiu com negligência ao deixar que a “segunda requerida se passasse como pessoa que integrava o seu corpo clínico, que ali atendia com o respaldo de seu nome e marca, com equipamento de origem desconhecida e para atividades tampouco supervisionadas”. “Qualquer consumidor se sente seguro em realizar procedimentos estéticos de pequena monta numa clínica de cirurgia plástica. A prova cabal da negligência da clínica advém com a utilização de receituário com sua marca”, complementou, destacando que as duas rés devem responder solidariamente pelos danos causados.

Dessa forma, as duas rés foram condenadas a pagar a autora a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais. Além disso, elas deveram ressarcir o valor de R$ 700,00 referente ao custo do procedimento de estética.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0711204-35.2017.8.07.0001

TJ/DFT: Fabricante de garrafa de café é condenado a indenizar consumidora que sofreu queimaduras

A empresa PMI South América foi condenada a indenizar uma consumidora que sofreu queimaduras de segundo grau após a garrafa térmica produzida pela ré – mesmo estando fechada – ter jorrado café fervente. A decisão é da juíza substituta da Vara Cível do Gama.

Narra a autora que, ao usar a garrafa pela primeira vez, colocou um litro de café e a fechou imediatamente para conservar a temperatura. Ao pegá-la para levar para outro cômodo da casa, o bico da garrafa jorrou todo o café fervente em sua mão esquerda, o que provocou queimaduras de segundo grau. A autora aponta vício do produto e pede a condenação tanto da ré quanto do Carrefour, estabelecimento comercial onde adquiriu a garrafa, pelos danos morais e materiais provocados.

Em sua defesa, a ré afirma que não houve comprovação de falha na fabricação da garrafa e aponta culpa exclusiva da autora. A empresa PMI South América pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Já o Carrefour alega que não estão previstos os requisitos de sua responsabilidade civil.

Ao decidir, a magistrada lembrou que o Código de Defesa do Consumidor buscou assegurar um dever de segurança dos produtos e serviços colocados no mercado de consumo, o que não ocorreu no caso em análise. Para a julgadora, “é evidente que o fato de a água ter jorrado pelo bico, mesmo estando devidamente fechada (…) decorreu de seu mau funcionamento, inexistindo comprovação de qualquer utilização anormal pela autora, de fato da natureza ou de conduta de terceiro que a justificasse”. Nesse caso, ainda segundo a juíza, a fabricante deve responder pelos danos causados à autora.

Dessa forma, a PMI South América foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 15 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que ressarcir os gastos com as despesas médicas e arcar com o tratamento indicado por médico especialista para tratamento das queimaduras. Os pedidos relacionados ao Carrefour foram julgados improcedentes.

Cabe recurso da sentença.

PJe 0705492-25.2017.8.07.0014

TJ/DFT: Supermercado Extra deve indenizar cliente por furto de moto em estacionamento

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a rede varejista EXTRA ao pagamento de danos morais e materiais a cliente que teve sua moto furtada no estacionamento do supermercado.

O autor da ação relatou que se dirigiu ao estabelecimento, na Asa Norte, em posse de uma moto HONDA XRE 190, e deixou o veículo dentro do estacionamento privado do supermercado. Após fazer compras, retornou ao local onde havia estacionado e constatou que a moto tinha sido furtada.

A empresa, em contestação, atribuiu a responsabilidade à administradora do estacionamento e alegou que as documentações apresentadas pelo autor não comprovam suas afirmações.

Após analisar o caso, a juíza declarou que, “embora não haja prova cabal de que o furto noticiado tenha efetivamente ocorrido dentro do estacionamento administrado pela ré, os elementos probatórios trazidos pelo autor são suficientes para reforçar sua tese”.

A magistrada destacou que a Súmula nº 130 do Superior Tribunal de Justiça – STJ consagra entendimento já pacificado de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estabelecimento”. Acrescentou, ainda, que caberia ao supermercado comprovar que havia segurança eficaz na área de estacionamento, o que não foi feito.

Assim, a ação foi julgada procedente e o EXTRA foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 14.500,00, equivalente ao valor desembolsado para a compra da moto, e R$ 2 mil a título de compensação por danos morais.

Da sentença, cabe recurso.

PJe: 0700059-29.2020.8.07.0016

TJ/MT: Justiça mantém revelia de acusado por falso testemunho

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina da Silva Mendes, negou pedido para reformar decisão que decretou revelia em prosseguimento da instrução pela prática de falso testemunho por um homem. A magistrada confirmou terem sido realizadas várias tentativas de citação e intimação do acusado, sem êxito, bem como da advogada constituída, que fora intimada para apresentar novo endereço do acusado, mas manteve-se inerte.

O homem é acusado de ter mentido em juízo, no ano de 2011, quando figurava como testemunha de um réu que respondia por um assassinato ocorrido em 2001. Na fase de investigação, o homem teria dito que presenciou o réu efetuar três disparos de arma de fogo contra a vítima. Entretanto, ao ser arrolado pelo Ministério Público como testemunha, disse não se lembrar quem foi o autor dos disparos, contrariando o depoimento de outras testemunhas e o do próprio réu.

“A advogada constituída nos autos, devidamente intimada pelo DJe, não compareceu a duas audiências, e, em razão destes fatos, o nobre defensor público foi nomeado para realização do ato”, diz trecho da decisão. “Sendo assim, a decretação da revelia do acusado ocorreu tendo em vista que conforme consta das intimações, o mesmo mudou de endereço, sem comunicar ao Juízo”, argumentou.

A juíza ainda determinou que o acusado fosse intimado pessoalmente, a fim de informar se deseja ser assistido pela Defensoria Pública para apresentação das suas alegações finais. Não sendo possível, determinou a expedição de edital de citação.

Além da reforma da decisão acerca da revelia, a defesa ainda pleiteava anulação de todos os atos realizados depois da decisão, bem como a intimação pessoal do acusado em todos os endereços constantes nos autos, para constituir nova defesa ou consentir com a nomeação da Defensoria Pública.

Veja a decisão.


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