TJ/SP: Liminar permite redução no aluguel pago por restaurante

Medida vale durante crise do novo coronavírus.


A 22ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou, quinta-feira (2), a redução no valor do aluguel pago por restaurante em virtude da atual crise ocasionada pela Covid-19, que resultou na redução das atividades e dos rendimentos do estabelecimento alimentício. Dessa forma, a empresa efetuará pagamentos relativos a 30% do valor original do aluguel, o que corresponde a R$ 9.170,58, enquanto durar a crise sanitária.
A decisão do juiz Fernando Henrique de Oliveira Biolcati cita o Decreto Estadual nº 64.881/2020 que, no artigo 2º, inciso II, proíbe a abertura ao público das atividades de restaurante. “Tal situação ocasionou a queda abrupta nos rendimentos da autora, tornando a prestação dos alugueres nos valores originalmente contratados excessivamente prejudicial a sua saúde financeira e econômica, com risco de levá-la à quebra”, afirmou o juiz.
De acordo com o magistrado, a pandemia fará todos experimentarem prejuízo econômico, principalmente no meio privado. “Cabe ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que pela conduta de uma das partes a outra ficará com todo o ônus financeiro resultante deste cenário de força maior”, afirmou. Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1026645-41.2020.8.26.0100

STF: Município do Rio de Janeiro não precisa pagar as parcelas do BNDES por enquanto

Decisão do ministro Luiz Fux permite que os valores das parcelas da dívida sejam aplicados no custeio de ações de combate à pandemia do novo coronavírus.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o pagamento das parcelas mensais relativas aos contratos de financiamento firmados entre o Município do Rio de Janeiro e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e determinou que os valores respectivos sejam aplicados no custeio de ações de combate à pandemia do novo coronavírus. A decisão se deu nos autos da Petição (PET) 8743.

Com a decisão, União e BNDES devem se abster de proceder às medidas decorrentes do descumprimento dos contratos. As medidas permanecem em vigor até a realização do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário interposto pelo município no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) contra decisão que negou pedido semelhante.

Segundo o ministro Luiz Fux, a Prefeitura do Rio de Janeiro relatou uma série de realocações orçamentárias realizadas emergencialmente para despesas extraordinárias destinadas às ações de combate à pandemia, que contrastam com a redução drástica da arrecadação fiscal, não apenas em relação aos tributos de competência própria, como também em relação às transferências constitucionais e dos royalties de petróleo.

O relator verificou a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris), pois a continuidade do pagamento das parcelas de empréstimos de financiamento contraídos com o BNDES, sob garantia da União, compromete os esforços do município no combate à Covid-19.

O ministro Luiz Fux afirmou que o risco de dano de difícil reparação (periculum in mora) também se encontra demonstrado, porque eventual inadimplemento do município, por absoluta falta de recursos financeiros, pode ocasionar aplicação da mora (atraso) contratual, inscrição nos cadastros de inadimplentes e restrição de repasses de verbas federais indispensáveis no momento.

Processo relacionado: Pet 8743

STF: Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido

Em sessão virtual, o Plenário confirmou liminar deferida em março pelo ministro Edson Fachin.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 para considerar a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade. Segundo a decisão, a medida deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é forma de suprir essa omissão legislativa.

O ministro Fachin assinalou que essa omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença. Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o Plenário acolheu os argumentos apresentados na ação pelo partido Solidariedade para dar interpretação conforme o texto constitucional ao artigo 392, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao artigo 71 da Lei 8.213/1991.

Processo relacionado: ADI 6327

STJ: Falta de informação sobre preço, por si só, não caracteriza propaganda enganosa

A condenação de uma empresa pela prática de propaganda enganosa por omissão exige a comprovação de que foi sonegada informação essencial sobre a qualidade do produto ou serviço, ou sobre suas reais condições de contratação – análise que deve levar em conta o público-alvo do anúncio publicitário.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso da Vivo S.A. e determinou que o Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) analise novamente os pressupostos objetivos e subjetivos da substancialidade da informação omitida em uma campanha da empresa, para só então concluir pela caracterização ou não de publicidade enganosa.

A ação foi proposta pelo Ministério Público do Maranhão (MPMA) após a denúncia de consumidores sobre panfletos de propaganda de aparelhos celulares distribuídos em uma loja. Segundo o MP, houve propaganda enganosa por omissão, pois a peça publicitária não informava os preços dos aparelhos.

Em primeira instância, a Vivo e a loja onde houve a distribuição do material foram condenadas a pagar indenização de R$ 10 mil por dano coletivo aos consumidores. O TJMA manteve a sentença, reconhecendo violação dos artigos 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No recurso especial, a Vivo alegou que não se exige no anúncio publicitário o esgotamento de todas as informações sobre o produto, como origem e prazo de validade.

Escolha conscie​nte
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, lembrou que o conceito de publicidade enganosa está intimamente ligado à falta de veracidade da peça publicitária, que pode decorrer tanto da informação falsa quanto da omissão de dado essencial.

Ele destacou que a informação tem por finalidade garantir o exercício da escolha consciente pelo consumidor, diminuindo riscos e permitindo que ele alcance suas legítimas expectativas. A preocupação do CDC é com o dever de informação e o princípio da veracidade.

“Isso porque a publicidade comercial, ao promover o consumo, irá vincular o fornecedor e integrar um futuro contrato com o consumidor, razão da importância de que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços propiciem ‘informações corretas, claras, precisas, ostensivas” – afirmou Antonio Carlos Ferreira, reportando-se às exigências do artigo 31 do código.

Citando o jurista Sérgio Cavalieri Filho, o ministro disse que a informação é um dever do contrato, calcada na adequação, suficiência e veracidade das informações para formar o consentimento informado do consumidor.

“No entanto, o artigo 31 do CDC não traz uma relação exaustiva nem determinante a todos os tipos de publicidade, mas meramente exemplificativa; portanto, pode ser necessário, no caso concreto, inserir outra informação não constante do dispositivo legal, assim como não há obrigação de que, no anúncio publicitário, estejam inclusos todos os dados informativos descritos no rol do citado artigo”, declarou o relator.

Limitaçõ​es
Segundo o ministro Antonio Carlos, o CDC não exige a veiculação de todas as informações de um produto, até porque isso seria impossível, devido à limitação de tempo e espaço das peças publicitárias.

“Não é qualquer omissão informativa que configura o ilícito. Para a caracterização da ilegalidade, a ocultação necessita ser de uma qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, de forma a impedir o consentimento esclarecido do consumidor”, concluiu.

Apenas a análise do caso concreto, segundo o ministro, permite determinar os dados essenciais que deveriam constar da publicidade e foram levianamente omitidos. Ele ressaltou que o preço pode ou não ser uma informação essencial, “a depender de diversos elementos para exame do potencial enganoso, especificamente o uso ou a finalidade a que se destina o produto ou serviço e qual é seu público-alvo”.

Para o relator, o provimento do recurso se justifica porque o TJMA, no julgamento da apelação, restringiu-se a afirmar, de forma genérica e abstrata, que o preço é um dado imprescindível na publicidade, sem aprofundar o exame das circunstâncias do caso concreto.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1705278

TRF1: Homem é condenado por sacar aposentadoria de mãe falecida

Por unanimidade, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação do filho de uma aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que, valendo-se da sua condição de procurador da beneficiada perante a autarquia, sacou indevidamente verbas creditadas pela Previdência Social destinadas à sua mãe por mais de dois anos após o óbito da beneficiária.

Ao analisar o recurso do condenado na 1ª instância, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que o réu não questiona a autoria delitiva quanto ao crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. Insurge-se, apenas contra a fixação da pena-base e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

“De fato, há provas suficientes, tanto em relação à materialidade do delito quanto à sua autoria, ressaltou a magistrada.

Mas, segundo a desembargadora federal, não caracteriza a incidência da agravante do art. 61, II, “g”, do CP (violação dever de ofício) o crime ter sido praticado pelo filho, na condição de procurador da mãe, titular de benefício previdenciário, conforme aplicado pelo juízo de 1º grau na dosimetria da pena.

Diante disso, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, deu parcial provimento ao recurso para fixar a pena privativa do réu em dois anos, nove meses e 10 dias de reclusão e 27 dias-multa.

Processo nº: 0000122-92.2013.4.01.3815/MG

Data de julgamento: 21/01/2020
Data da publicação: 31/01/2020

TJ/RN: Liminar determina afastamento de filho de idoso do lar por não cumprir medidas de prevenção ao Covid-19

O juiz Osvaldo Cândido de Lima Júnior, em processo da Vara Única da comarca de Luiz Gomes, atendeu ao pedido de um idoso de 92 anos de idade e concedeu liminar para que o filho fosse afastado do lar, por ele não observar as medidas de prevenção exigidas com a atual pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O autor afirma que o Ministério da Saúde adotou medidas de isolamento domiciliar, como forma de evitar a disseminação do vírus, e que essa medida foi seguida pelo Município de José da Penha, domicílio do requerente. Acrescentou que apesar disso, seu filho se nega a obedecer ao distanciamento social determinado, permanecendo a realizar suas atividades habituais, impondo risco de contaminação ao pai.

Decisão

Ao conceder a liminar, o juiz Osvaldo Cândido aponta que o deferimento do pleito está no fato de que a manutenção da situação em que se encontram as partes pode ocasionar perigo para a saúde física e mental do autor do ancião, tendo em vista que este faz parte do grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial de Saúde, que envolve pessoas acima de 60 anos, gestantes, cardíacos, diabéticos, pessoas com problemas respiratórios crônicos e imunodeficientes, grupo onde a doença apresenta maior grau de letalidade.

Segundo o juiz, em relação a probabilidade do direito do autor, a Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso, estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas pelos diversos órgãos da administração pública, comunidade e pelos próprios familiares dos idosos visando assegurar os direitos, dentre os quais destacam-se o direito à vida e a saúde, enquadrados nas medidas de prevenção ao COVID-19.

“Nesse toar, é fato público e notório, amplamente reconhecido pelas autoridades governamentais, em especial pela Organização Mundial de Saúde, que se encontra em curso uma pandemia causada pelo vírus COVID-19 (coronavírus), já havendo casos confirmados de pessoas infectadas em praticamente todo o território nacional, inclusive neste estado da federação, existindo notícia da ocorrência da chamada transmissão comunitária nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro e, em especial, no estado do Ceará, cuja proximidade com o Estado do Rio Grande do Norte revela preocupação”, enfatizou o magistrado.

A determinação também se baseou no fato de que, de acordo com os autos, o filho vem se recusando a obedecer às determinações dos órgãos de saúde, em especial do isolamento social, colocando em risco a integridade física dos parentes com quem coabita, em especial seu genitor, pessoa idosa, o que demonstra como cabível a adoção de medidas de proteção em favor do requerente.

Segundo o magistrado, a esse respeito importa destacar que é de conhecimento da Vara a existência de suspeita de dois casos de infecção pelo COVID-19 no Município de Luís Gomes, bastante próximo ao município onde reside o requerente, o que demonstra a situação de risco vivenciada em virtude da recusa do requerido em cumprir com as determinações das autoridades governamentais.

“Fica deferido ainda o uso de reforço policial para a hipótese de eventual resistência ao cumprimento da ordem, valendo cópia desta decisão como mandado de afastamento, de intimação e ofícios requisitório para eventual concurso policial”, define.

Procedimento Comum Cível n° 0800370-79.2020.8.20.5120

TJ/RN: Pedido de aluna para suspensão de mensalidades de curso universitário durante pandemia é negado

A juíza Gisela Besch, do 1º Juizado Especial Cível de Mossoró, indeferiu pedido liminar feito por uma aluna do curso de Nutrição da Universidade Potiguar (UnP) que pleiteava a suspensão do pagamento das mensalidades do curso enquanto durar a suspensão das aulas por decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), por estar matriculada apenas em disciplinas práticas presenciais.

Ao analisar o pleito, a magistrada declarou não vislumbrar a probabilidade do direito da autora, com a documentação juntada ao processo.

Ela ressalta que os contratos firmados em relações de consumo podem ter suas cláusulas modificadas ou revisadas, quando estabelecem prestações desproporcionais ou em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, V), que consagra a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Contrato.

Porém, a juíza Gisela Besch entendeu que a autora não comprovou a onerosidade excessiva decorrente do fato superveniente à contratação do serviço (suspensão das aulas presenciais em virtude da pandemia da COVID-19). “Afinal, os contratos de serviços educacionais são adimplidos, de forma mensal, no período correspondente à quantidade de semestres de duração do curso, não havendo provas de que a instituição de ensino ré cobrará além dos semestres/meses necessários para a conclusão do curso de forma regular”, observou a julgadora.

A magistrada destacou ainda que a onerosidade excessiva não se comprova pela simples manutenção da cobrança das parcelas, isso porque houve apenas a continuidade da cobrança dos valores previamente ajustado pelas partes. “Em contraponto, a demonstração da onerosidade excessiva dependeria da comprovação de uma alteração de sua renda pessoal por decorrência específica do fato superveniente (pandemia da COVID-19)”.

Processo nº 0805394-33.2020.8.20.5106

TJ/PB: Liminar autoriza Estado a confiscar máscaras cirúrgicas de empresa para o enfrentamento da Covid-19

O desembargador Fred Coutinho indeferiu pedido de liminar pleiteado pela NNMED – Distribuição, Importação e Exportação de Medicamentos Ltda., objetivando proibir a Secretaria de Saúde do Estado de recolher ao almoxarifado do Estado máscaras cirúrgicas, máscaras de proteção, luvas de procedimento, aventais hospitalares, antissépticos para higienização e quaisquer outros equipamentos e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, constantes no artigo 2º do Decreto nº 45.155, de 30 de março de 2020. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0802893-39.2020.8.15.0000.

A impetrante argumenta que possui contratos com hospitais particulares, bem como pactos assinados com prefeituras municipais, onde se obriga a fornecer os citados materiais no referido decreto. Assim sendo, caso venha a ser recolhido os seus materiais, a população de diversas prefeituras, além dos pacientes atendidos por hospitais particulares, ficarão totalmente desguarnecidos.

O desembargador Fred Coutinho entendeu que, no momento, não se vislumbra os requisitos necessários para atender o pleito, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, “por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”. Em vista disso, ele indeferiu o pedido de liminar.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº MS. nº 0802893-39.2020.8.15.0000

Veja também:
TJ/PB Estado pode requisitar bens de empresa para o combate à pandemia

TJ/MT: Juiz determina distanciamento social a homem com suspeita de coronavírus sob pena de multa diária de mil reais

O juiz Daniel de Sousa Campos, da Comarca de Sapezal (529 Km a médio-norte da Capital), diante da pandemia provocada pelo coronavírus que já atingiu países de todos os continentes, entre os quais o Brasil, determinou que um homem, a pedido do Ministério Público do Estado (MPE), permanecesse em isolamento domiciliar integral pelo período de 14 dias.

Na decisão, o magistrado entendeu que o homem desobedeceu orientação da equipe médica, da Unidade III de Saúde da Família, de Sapezal, que constatou sintomas compatíveis com os de portadores da Covid-19. O distanciamento social, indicado como adoção dos procedimentos técnicos, é uma forma utilizada para evitar a propagação do vírus. No entanto, contrário a recomendação, o paciente decidiu continuar desenvolvendo normalmente os afazeres diários onde manteve, até então, contato com pessoas da cidade, e, com isso, expôs terceiros ao contágio do vírus que, possivelmente, o acomete.

Na ação, o MPE destacou que a Secretaria de Saúde de Sapezal, após a recomendação médica, procurou estabelecer contato, por telefone e através de uma equipe, mas foi informada na própria residência do paciente que havia saído para trabalhar. Depois disso, o homem compareceu à Unidade de Saúde para informar que contrataria advogado para representá-lo contra os médicos que tentavam obrigá-lo a permanecer em casa.

Daniel de Sousa Campos disse ainda que o aviso da equipe médica, além de encontrar respaldo e justificativa nas resoluções e decretos editados pelos entes federativos, reforça a necessidade do isolamento do paciente com suspeita de ter contraído a Covid-19, “ressoando cristalino que, nesse conflito entre o direito individual e o coletivo da sociedade à saúde pública, deve sobrepor-se o dever do Estado frente a proteção da população, não havendo dúvidas que, em situações como a dos autos, o direto fundamental de ir e vir do demandado deve ser relativizado”.

O magistrado também definiu, caso o paciente não cumpra a obrigação judicial que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais). O juiz destacou ainda que, de acordo com o resultado dos testes e recomendação médica, o prazo poderá ser prorrogado.

TJ/DFT: Lojista de shopping poderá manter aluguel, taxa de propaganda e condomínio na proporção do seu faturamento

O juiz titular da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido de tutela de urgência feito pela autora e determinou a suspensão da cobrança de aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, constantes em contrato de aluguel de loja no Shopping JK. A aurora deverá manter o pagamento do aluguel em percentual de seu faturamento e dos encargos condominiais.

A autora ajuizou ação, na qual narrou que firmou contrato de locação de um loja no estabelecimento comercial, Shopping JK, de propriedade do réu, comprometendo-se a arcar com o pagamento de um aluguel mínimo, percentual sobre o faturamento, condomínio e fundo de promoção e propaganda. Todavia, em decorrência das medidas de fechamento de comércios, adotadas pelas autoridades para combater o avanço da epidemia do coronavírus, a loja da autora não pode funcionar, logo não terá faturamento, fato que impacta em sua capacidade de cumprir com todas as obrigações contratuais.

O magistrado explicou que diante de uma situação e resultados imprevisíveis, o Código Civil permite o reequilíbrio econômico do contrato. Todavia não é possível o inadimplemento total: “Não há como simplesmente parar de adimplir as obrigações. O próprio contrato tem cláusula que nos ajuda a decidir neste ambiente de incerteza. O aluguel vinculado ao faturamento. Tal dispositivo contratual tem boa eficiência econômica, pois contém a regra de que se você ganha eu ganho. Se você perde eu perco. Necessária a cooperação para todos ganharem ou perderem juntos, a essência do Direito que atravessa os séculos: ‘viver honestamente, não lesar a outrem, dar a cada um o que é seu’.”

Quanto ao pagamento do condomínio, o magistrado registrou que “O valor do condomínio não pode ser afastado, pois será reduzido naturalmente diante da diminuição dos gastos para manter o shopping ‘fechado’ e envolve despesas devidas a terceiros de boa-fé.”

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0709038-25.2020.8.07.0001


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