TRF2 nega liminar para impedir cidade de vedar entrada de veículos de outras localidades

O desembargador federal Aluísio Mendes, no plantão do TRF2, negou pedido de liminar ao Ministério Público Federal (MPF), que contesta em juízo um decreto do município de Volta Redonda (Sul Fluminense). A norma veda a entrada em seu território de veículos de outros estados, da região metropolitana do Rio de Janeiro ou de cidades com contaminação comunitária do Covid-19 confirmada. A determinação municipal está no artigo primeiro de um decreto com medidas preventivas contra a pandemia.

A primeira instância de Volta Redonda já havia negado o pedido liminar e, por conta disso, o MPF apresentou agravo no TRF2, cujo mérito ainda será julgado pela Corte. Em seu recurso, o MPF argumenta que o decreto violaria o direito de locomoção e promoveria a distinção entre cidadãos de diferentes partes do estado e do país.

Ainda, o órgão sustentou que a Lei nº 13.979, de 2020, estabeleceria como requisitos para a adoção das medidas restritivas relativas à locomoção interestadual e intermunicipal a existência de recomendação técnica e funcional da ANVISA, além de autorização do Ministério da Saúde, o que não teria sido providenciado pela Prefeitura de Volta Redonda. A Lei 13.979/20 regula as ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública do Covid-19 no Brasil.

Em sua análise, Aluisio Mendes citou decisões recentes dos ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio Mello, do STF, que entendem que a lei não afasta as decisões dos governos estaduais e municipais para contenção do contágio. O desembargador também citou um artigo do ministro Luiz Fux, recomendando aos juízes ouvir os técnicos, antes de decidir.

Aluisio Mendes concluiu que os requisitos da Lei nº 13.979/20 não podem ser usados para violar a autonomia dos Executivos dos estados e municípios, impedindo-os de agir de acordo com a situação local, “nos termos da repartição de competências legislativas e administrativas realizada pela Constituição Federal”.

O magistrado lembrou que há, inclusive, uma resolução da própria Anvisa, de março deste ano, delegando aos Órgãos de Vigilância Sanitária ou equivalentes nos Estados e no Distrito Federal “a competência para elaborar a recomendação técnica e fundamentada requerida pela Lei nº 13.979/20”.

Veja a decisão.
Processo nº 5003393-49.2020.4.02.0000

 

CNJ dispensa inscrição eleitoral para recebimento do auxílio emergencial

Diante da recente emergência em saúde pública causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no Brasil, o Governo Federal instituiu a concessão do auxílio emergencial a trabalhadores informais, conforme disposto pela Lei 13.982/2020.

Os interessados, desde então, tem buscado os serviços da Justiça Eleitoral visando regularizar sua situação, pelo fato de a inscrição eleitoral regular ser uma das condições para regularidade do Cadastro de Pessoa Física (CPF), documento necessário à habilitação ao recebimento do benefício.

No entanto, a suspensão do atendimento presencial aos eleitores, fez com que a Receita Federal do Brasil orientasse suas unidades a dispensar a inscrição eleitoral para o CPF.

Veja a integra do documento.

TJ/AM: Mulher que se chamava “Hitler” consegue trocar o nome após comprovar que sofria constrangimento

Em Manaus, uma mulher conseguiu mudar o prenome após comprovar na Justiça que passava por diversas situações vexatórias. O antigo nome “Hitler”, além de remeter, ao gênero masculino trazia consigo uma carga negativa associada à figura histórica.

O processo judicial tramitou na Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus. A sentença que autorizou a alteração do nome foi proferida pela Juíza de Direito Dinah Câmara Fernandes de Souza, com base na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).

De acordo com a magistrada, durante a audiência, a requerente narrou diversas ocasiões nas quais, o nome masculino, em contraste com a aparência feminina, eram motivos frequentes de constrangimento e sofrimento. “Em seu ambiente de trabalho ela era alvo de deboches reiterados”, disse a juíza ao explicar que “essa situação começou desde a época escolar, em que a mulher se sentia excluída da turma, a ponto de reprovar, propositadamente, de ano para não continuar estudando com as mesmas pessoas. E, já na vida adulta, ao fazer um curso, pedia para que os professores não a chamassem pelo primeiro nome com medo de possíveis brincadeiras dos colegas de classe”.

Essa situação, segundo a requerente, atrapalhava a formação acadêmica, pois tinha receio de fazer novos cursos e especializações e, com isso, voltar a vivenciar uma rotina de exclusão e constrangimentos.

A juíza Dinah Câmara Fernandes destacou que deferiu a alteração do nome amparada no artigo 57, da Lei n.º 6.015/73, que é a Lei de Registros Públicos. “Essa mulher teve parte da vida marcada por constrangimentos. E então, uma sentença simples como essa, mas de grande impacto, veio reconhecer a dignidade da pessoa humana”, ressaltou a juíza.

Além da mudança no nome a magistrada determinou que a decisão seja encaminhada ao Instituto de Identificação Civil do Amazonas e ao Tribunal Regional Eleitoral para tomarem conhecimento e adotarem as medidas que acharem necessárias, e que a sentença sirva como mandado para fins de ciência e cumprimento.

TJ/MS: Proprietária deve ser ressarcida por venda de imóvel adquirido há 25 anos

Sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma mulher que adquiriu um imóvel em 1984 e foi surpreendida, em 2011, com a notícia de que o bem foi vendido para terceiro. Em razão do falecimento da pessoa que vendeu o imóvel, a sentença condenou os herdeiros da ré a restituir à autora o valor de R$ 40.000,00 referente à quantia paga pelo imóvel, além do pagamento de R$ 10.000,00 de danos morais.

A sentença estabeleceu ainda que os herdeiros deverão devolver à autora os valores gastos por ela com IPTU até o dia 5 de abril de 2009. Já a partir da data de 6 de abril de 2009, quando houve a alienação do bem, a devolução dos valores gastos pela autora com IPTU deverá ser feita pelos herdeiros, juntamente com o procurador responsável pela venda e a transportadora que adquiriu o referido imóvel.

Alega a autora que em 24 de outubro de 1984 adquiriu da primeira ré (já falecida) um imóvel na Vila Telma, em Campo Grande. Afirma que não foi realizado o contrato de compra e venda, sendo emitidos recibos de valores e, posteriormente, carnês de pagamentos, os quais foram integralmente quitados, assim como o IPTU.

Relata que no ano de 2011, ao procurar a Prefeitura de Campo Grande para o pagamento do IPTU, foi surpreendida com a transmissão do imóvel à transportadora ré, por meio do procurador réu. Assim, pretende a devolução do valor pago pelo imóvel (R$ 40.000,00) como também R$ 867,32 gastos com o IPTU, além de danos morais.

Em razão do falecimento da primeira ré, ingressaram nos autos os respectivos herdeiros. Já o procurador que assinou a venda do imóvel e a transportadora sustentam que adquiriram o imóvel de boa-fé, o qual estava registrado em nome da primeira ré desde 1981. Sustentam assim que são terceiros de boa-fé e que a ação deve ser julgada improcedente.

Os herdeiros foram citados por edital apresentando contestação por curador especial, negando os fatos e pedindo pela improcedência da ação.

Em análise de todos os documentos constantes nos autos, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka constatou que a autora comprovou a aquisição do referido imóvel no ano de 1984, apesar de não existir contrato de compra e venda. “Isso porque constam os comprovantes de pagamento das parcelas do imóvel, bem como constam os comprovantes dos IPTU’s devidamente quitados pela autora desde o ano de 1984. Ressalto que inclusive a autora juntou as cópias de suas declarações de Imposto de Renda em que o referido imóvel é declarado desde o ano de 1986”.

Assim, defendeu o magistrado que, como o imóvel foi vendido pela primeira ré à transportadora, por meio do procurador réu, é devida a devolução do valor pago pela autora. No entanto, o juiz entendeu que tanto a transportadora quanto o procurador não podem ser responsabilizados pela devolução do valor pago pela autora pela compra do bem, pois eles não receberam tal quantia, responsabilidade que recai apenas para os herdeiros da primeira ré.

Entretanto, o magistrado reconheceu que tanto a transportadora quanto o procurador também devem ser responsabilizados pela restituição à autora dos valores gastos com IPTU, mas somente posterior a 6 de abril de 2009, data em que houve a alienação do bem, sendo que o período anterior à venda é de responsabilidade dos herdeiros.

Com relação ao pedido de danos morais, o magistrado julgou procedente, pois houve a frustração da autora com relação à expectativa de que havia adquirido um imóvel.

TJ/SP mantém liminar que permite funcionamento de loja de construção

Deliberação estadual permite atividades do setor.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, manteve hoje (9) liminar que autorizou funcionamento de loja de materiais de construção em São Bernardo do Campo.
Consta nos autos que a prefeitura determinou o fechamento do estabelecimento comercial com base em decreto municipal. A empresa impetrou mandado de segurança e o juízo autorizou-a a exercer suas atividades, nos termos da Deliberação nº 5 do Conselho Administrativo Extraordinário Covid-19 do Estado de São Paulo.

A Prefeitura em seguida entrou com pedido de suspensão de liminar, negado pelo presidente. “Inexistem razões que confiram à decisão liminar em mandado de segurança, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo, potencial para causar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança públicas”, escreveu o desembargador.

Segundo Pinheiro Franco, “a competência legislativa municipal acerca de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, e para ser exercida deve ter por base interesse local específico não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal”.
“Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica”, concluiu o desembargador.

Processo nº 2066318-33.2020.8.26.0000

Veja também:

Tribunal mantém funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul

Decisão é do presidente da Corte.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, negou, em decisão proferida hoje (9), pedido de suspensão de liminares que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina em São Caetano do Sul em todos os dias da semana, sem restrições ou limitação de horário.

O prefeito do município ajuizou pedido sob a alegação de que as decisões, proferidas pelas 3ª, 4ª e 5ª Varas Cíveis da comarca, seriam contrárias ao previsto em decreto municipal que restringiu o funcionamento dos estabelecimentos. De acordo com o autor da ação, a liberação poderia gerar grave lesão à ordem e segurança públicas, uma vez que a restrição das atividades teria como objetivo evitar o contágio do coronavírus.

Para o presidente, o decreto editado pela Prefeitura de São Caetano do Sul viola determinações previstas em decretos federal e estadual que autorizaram o funcionamento de postos de gasolina sem restrições por se tratar de atividades essenciais, o que impõe o indeferimento do pedido, pois a norma estadual deve prevalecer sobre norma municipal.

“O pedido de suspensão em análise não encontra amparo em substrato documental capaz de demonstrar quer existência, quer natureza e relevância do interesse local. Assim, inexistindo elementos seguros em favor da pretensão do município requerente, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste remédio de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao verdadeiro juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau que nada tem de teratológica.”

Processo nº 2066782-57.2020.8.26.0000

TJ/SP: Decisões que impõem medidas nas atividades de guardas metropolitanos competem ao Executivo

O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, acolheu ontem (8) pedido do Município de São Paulo para suspender decisões de 1º Grau que haviam determinado a adoção de medidas pela Prefeitura nas atividades de guardas civis metropolitanos em face da pandemia da Covid-19.

A decisão destaca que as determinações impostas eram de natureza tipicamente

administrativa e que competem ao Poder Executivo. Entre as medidas estavam o fornecimento de materiais para proteção sanitária, proibição de contato pessoal e liberação do policiamento somente em áreas abertas. “Em tema de segurança e eficiência na prestação de serviços públicos, oportuno destacar o sentido discricionário técnico de qualquer decisão quanto ao controle e à vigilância. Por isso mesmo, decisão judicial não pode substituir o critério de conveniência e oportunidade da Administração, mormente em tempos de crise e calamidade, tendo em vista que o Poder Judiciário não dispõe de elementos técnicos suficientes para a tomada de decisão equilibrada e harmônica”, escreveu o presidente.

O texto também destaca que não é possível afirmar que as medidas necessárias não foram ou não serão adotadas pelo Município, especialmente com relação aos equipamentos de proteção aos guardas municipais. “Pautadas – reconheço – em efetiva preocupação com o cenário atual enfrentado, as decisões, como ponderado pelo ente público, desconsideram que medidas necessárias à contenção da pandemia de Covid-19 precisam ser pensadas em um todo coerente, coordenado e sistêmico, passível de fiscalização e controle pela Administração, incumbida de gerir recursos financeiros e humanos na árdua empreitada.”

Suspensão de liminares nº 2066781-72.2020.8.26.0000

TJ/GO: Juiz suspende decreto que autorizava funcionamento de todas as atividades comerciais no município

O juiz de Serranópolis, Luciano Henrique de Toledo, suspendeu o Decreto Municipal n° 55/2020, que autorizava o funcionamento de todas as atividades comerciais do município, contrariando as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde, de decretos estaduais e da legislação federal.

Além disso, ficou determinado pelo magistrado que o município de Serranópolis adote, execute e fiscalize medidas de prevenção e enfrentamento de crise em decorrência do novo coronavírus estipuladas pelo Decreto Estadual nº 9.633/2020 se abstendo de flexibilizá-lo em âmbito municipal até o próximo dia 13 de abril. No entanto, segundo ele, após, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme os atos regulamentares do Ministério da Saúde.

Caso haja descumprimento das determinações, o juiz estipulou multa pessoal ao prefeito municipal Tárcio Dutra no valor de R$ 10 mil por dia e ao município de Serranópolis, o montante de R$ 20 mil também por dia.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) que pediu a nulidade do Decreto Municipal n° 45/2020, que dispõe acerca das medidas de isolamento social em razão do vírus COVID 19 em Serranópolis. Consta dos autos, que no dia 31 de março de 2020, o chefe do Poder Executivo local editou os decretos números 45 e 55/2020, que autorizam o funcionamento de todas as atividades não essenciais do município.

“Sob tais circunstâncias, até a data de 13 de abril de 2020, as restrições impostas pelo Decreto Estadual 9.633/2020 são válidas e devem ser observadas em sua plenitude. Após, se porventura os casos confirmados não tenham impactado em mais de 50% da capacidade instalada existente antes da pandemia, deverá ser observado o Distanciamento Social Seletivo conforme estipulado pelo Ministério da Saúde. Não cabe ao município se contrapor a tais medidas”, frisou o juiz.

De acordo com Luciano Toledo, o decreto municipal extrapolou sua competência para legislar sobre assuntos locais, afrontou a Lei Federal de nº 13.979/2020 e o Decreto Estadual nº 9.633/2020 em inobservância às recomendações proferidas pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial do Comércio. “Não se ignora a necessidade deveras urgente de retomar a economia local e proporcionar aos indivíduos meios para garantir seu sustento. Contudo, em meio a uma pandemia sem precedentes como a atual, as decisões devem ser tomadas com base em fundamentos científicos, de pesquisas, comparações e projeções. Todos estão mergulhados na dicotomia saúde/economia visando o melhor interesse dos cidadãos”, salientou.

Conforme ressaltou o magistrado, a crise está sendo enfrentada de forma ampla no Brasil pelos governos federal, estadual e municipal, que têm feito a distribuição de medicamentos, EPIs, disponibilização de novos leitos e manejo de equipamentos médicos essenciais para o atendimento dos doentes. De acordo com ele, eventual flexibilização e descumprimento das diretrizes firmadas podem desestabilizar todo plano de crise, além de colocar os cidadãos locais em situação de risco.

Segundo o juiz, a abrangência da infecção pelo novo coronavírus impõe ações coordenadas e estratégicas pela União, Estados e Municípios, já que se trata de relevante interesse nacional e internacional, e ainda por englobar o direito à saúde e à vida. “Conforme apontou o MP-GO, eventual surto de doença na cidade de Serranópolis fatalmente traria consequências trágicas ante a falta de estrutura para atendimento no âmbito da saúde. Ademais, tal circunstância poderia aumentar o tráfego de pessoas de cidades vizinhas nesta localidade em busca de fornecedores e prestadores de serviços, uma vez que em suas municipalidades há o cumprimento à risca da quarentena, aumentando as chances de contágio pelo vírus”, enfatizou o magistrado.

TJ/RN: Carrefour não está obrigado a obedecer decreto de funcionamento emitido pelo governo estadual

Durante o plantão judiciário noturno desta quinta-feira (9), o desembargador Amílcar Maia deferiu liminar ao Carrefour Comércio e Indústria LTDA para autorizar o funcionamento das suas unidades localizadas no Município de Natal, nos dias e horários estabelecidos pelo Poder Público Municipal, eximindo a empresa de atender às prescrições dos §§ 1º e 3º do artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.583/2020, acrescidos pelo Decreto Estadual nº 29.600/2020. Entre outros pontos, o normativo estabeleceu novas restrições ao funcionamento de supermercados durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

A medida judicial determina ainda que a Administração Pública Estadual se abstenha, por quaisquer órgãos ou agentes, de tomar quaisquer medidas, constritivas ou restritivas de direitos, às atividades do Carrefour considerando a situação fática objeto do Mandado de Segurança.

O caso

O Carrefour ingressou com Mandado de Segurança contra ato da governadora do Estado do Rio Grande do Norte, que por meio do Decreto Estadual nº 29.600/2020, determinou novas restrições de funcionamento ao comércio varejista de alimentos, “que, inexplicavelmente, vão em sentido diametralmente oposto a tudo que vem sendo praticado”, diz a petição. A empresa cita a suspensão do funcionamento dos supermercados das 19h às 6h a partir desta sexta-feira (10); e a suspensão, a partir do dia 14 de abril, do funcionamento aos domingos e feriados dos supermercados que utilizem ares-condicionados ou ventiladores.

A empresa aponta que, segundo o que foi divulgado pela imprensa, a intenção da governadora com o novo decreto foi evitar aglomerações nos horários de maior movimento, sendo certo, porém, que tal medida subverte a lógica do fluxo de pessoas, “porque, com a redução dos horários e dias de funcionamento, ao invés de evitar aglomerações, o Decreto acaba por concentrar o movimento no reduzido período de tempo em que a atividade econômica está permitida”.

O Carrefour alega que “a determinação de suspensão do funcionamento da Impetrante aos domingos e feriados, e com limitação de horário, se mostra flagrantemente ilegal e desprovida de sustentação técnica” e ressalta que vem adotando padrão de segurança para seus funcionários e clientes até mais rigoroso do que o que consta no Decreto.

Afirma ainda que as determinações vão de encontro ao princípio constitucional do exercício da livre iniciativa e ao que prescreve o Decreto Federal nº 10.282/2020, de 20 de março, que trata o comércio de alimentos como atividade essencial.

Decisão

Ao analisar o pleito da empresa, o desembargador Amílcar Maia entendeu estarem presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança, ou seja, “a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável à parte impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final”.

O magistrado aponta que a Constituição Federal, em seu artigo 30, I, vaticina competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, e que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 38, que diz ser “competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial”.

Amílcar Maia ressalta que esta súmula vinculante, em verdade, veio apenas reforçar, e tornar obrigatório para a Administração Pública e os demais juízes e tribunais, o que já restara sumulado pelo STF no Enunciado nº 645.

O desembargador do TJRN citou ainda o julgamento da ADI nº 3.691 pelo STF – que discutiu a constitucionalidade de uma portaria do Estado do Maranhão que alterava e fixava o horário de funcionamento dos estabelecimentos que vendiam bebidas alcoólicas. No julgamento foi indicado que “deve-se entender como interesse local, no presente contexto, aquele inerente às necessidades imediatas do Município, mesmo que possua reflexos no interesse regional ou geral. Dessa forma, não compete aos Estados a disciplina do horário das atividades de estabelecimento comercial, pois se trata de interesse local”.

Assim, o desembargador plantonista entendeu que, a priori, o Estado do Rio Grande do Norte não detém competência para fixar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, como os operados pela impetrante, sendo tal atribuição do poder público municipal, “de sorte que, a um primeiro olhar, próprio deste momento processual, se revelam inconstitucionais as determinações estaduais”.

O magistrado da Corte de Justiça potiguar também fez referência a uma nota oficial lançada pelo Município de Natal após as mudanças promovidas pelo Decreto Estadual, na qual afirma a sua competência para disciplinar assuntos de interesse local e informando já haver regulamento os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais neste período excepcional de pandemia do coronavírus.

O desembargador registrou que pode constatar in loco as alegações do Carrefour, “no sentido de que a alteração legislativa teve efeito contrário ao pretendido pela autoridade impetrada, provocando aglomerações nos estabelecimentos que comercializam alimentos e produtos de higiene e limpeza (notadamente nos supermercados) ao invés de evitá-las, posto que a população, temendo o fechamento de tais lojas durante o feriado Pascal, a elas se dirigiu em grande número no dia de hoje”.

(Mandado de Segurança nº 0800188-29.2020.8.20.5400)

STF assegura que estados, DF e municípios podem adotar medidas contra pandemia

“Em momentos de crise, o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os três poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.


O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos governos estaduais, distrital e municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios, competência para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia da Covid-19, tais como a imposição de distanciamento social, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais, circulação de pessoas, entre outras. A decisão do ministro, a ser referendada pelo Plenário da Corte, foi tomada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra atos omissivos e comissivos do Poder Executivo federal, praticados durante a crise de saúde pública decorrente da pandemia.

Na semana passada, o relator solicitou, com urgência, informações sobre o objeto da ação à Presidência da República, as quais foram prestadas por meio da Advocacia-Geral da União (AGU). Nas informações, a AGU ressaltou que para o enfrentamento da pandemia, até o momento, o governo editou 13 medidas provisórias, 17 decretos e 2 leis, além de projetos e ações a cargo de órgãos governamentais.

Cooperação entre os Poderes

Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo coronavírus exige das autoridades brasileiras, em todos os níveis de governo, a efetivação concreta da proteção à saúde pública, com a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo ele, nesses momentos de crise o fortalecimento da união e a ampliação de cooperação entre os Três Poderes, no âmbito de todos os entes federativos, são instrumentos essenciais e imprescindíveis a serem utilizados pelas diversas lideranças em defesa do interesse público.

Para o ministro, as autoridades devem atuar sempre com o absoluto respeito aos mecanismos constitucionais de equilíbrio institucional e manutenção da harmonia e independência entre os poderes, “evitando-se o exacerbamento de quaisquer personalismos prejudiciais à condução das políticas públicas essenciais ao combate da pandemia de Covid-19″.

Competência concorrente e suplementar

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição Federal (incisos II e IX do artigo 23) consagra a existência de competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito Federal e municípios em relação à saúde e assistência pública, inclusive quanto à organização do abastecimento alimentar. O texto constitucional (inciso XII do artigo 24) também prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde, permitindo, ainda, aos municípios possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual, desde que haja interesse local (inciso II, artigo 30).

Dessa maneira, o ministro entendeu que não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais e no âmbito de seus territórios, adotaram ou venham a adotar importantes medidas restritivas que são reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) e vários estudos técnicos científicos.

O ministro Alexandre de Moraes concedeu parcialmente a medida cautelar para que sejam respeitadas as determinações dos governadores e prefeitos. Ele considerou incabível, no entanto, o pedido para que o Judiciário determinasse ao presidente da República a realização de medidas administrativas específicas. “Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo relacionado: ADPF 672

STF: Medidas para restrição do direito de ir e vir devem seguir recomendação técnica

O caso estava sendo discutido em ação sobre funcionamento de fábrica em Teresina (PI) desde que cumpridas as determinações previstas no decreto estadual que dispõe sobre o enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, negou seguimento (julgou inviável o trâmite) a pedido do município de Teresina (PI) contra funcionamento de fábrica na região. Decisão do Tribunal de Justiça local autorizava as atividades industriais desde que cumpridas as medidas estabelecidas em decreto estadual sobre o enfrentamento à Covid-19.

“Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde”, destacou o ministro na Suspensão de Segurança (SS) 5362. Para ele, decisões isoladas teriam mais potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida.

O município recorreu da decisão do TJ-PI por entender que violaria a competência constitucional dos municípios para legislar sobre saúde pública. Além disso, alegou que a medida contrariava restrições sanitárias para impedir a disseminação do novo coronavírus. Por fim, apontou que “não se pode deixar a opção de adesão às ordens de confinamento ao livre arbítrio de cada qual”.

O presidente afirmou que nenhum dos atos normativos indicados com medidas semelhantes em vigência no país impõe restrições ao direito de ir e vir. No entanto, no âmbito federal, a Lei 13.979/20 determina “possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”.

Veja a decisão.
Processo relacionado: SS 5362


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