TJ/MG mantém condenação a município por inadimplência

Servidor público trabalhou por mais de um ano sem receber adicional de insalubridade.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença que condenou o Município de Angelândia, pertencente à Comarca de Capelinha, no Vale do Jequitinhonha, ao pagamento de insalubridade a um enfermeiro da rede pública.

A prefeitura terá que pagar o valor relativo a um ano, período em que o profissional de saúde trabalhou sem receber o acréscimo de 20% sobre seu salário, previsto em lei, devido às suas condições de trabalho.

Sentença

O enfermeiro alegou que trabalha desde julho de 2008 exposto a agentes nocivos à sua saúde. Mas, segundo afirma, somente a partir de dezembro de 2011 ele passou a receber o pagamento adicional de insalubridade por parte do município.

Dessa forma, o servidor pediu que a prefeitura fosse condenada a pagar-lhe o adicional referente ao período de julho de 2008 a novembro de 2011.

Em sua defesa, a administração do município alegou que o enfermeiro não apresentou provas capazes de comprovar que ele exercia atividade insalubre no período em questão. Além disso, afirmou que a Lei Complementar 7/2010, que regulamenta o pagamento do benefício, passou a vigorar somente a partir de dezembro de 2010.

Para o juiz Cleiton Luis Chiodi, a perícia realizada comprovou que as condições de trabalho do profissional eram insalubres. “Conforme o laudo pericial, o autor mantém contato com sangue, fezes, urina e outras secreções corporais, bem como está exposto à ação de bactérias, vírus, bacilos e protozoários.”

No entanto, o juiz atendeu parcialmente o pedido. Segundo ele, o servidor tem direito a receber o valor relativo apenas aos meses posteriores à publicação da lei municipal, ou seja, a partir de 2010.

Decisão

O Município de Capelinha recorreu ao TJMG, reafirmando os argumentos apresentados em primeira instância.

Porém, segundo o relator, desembargador Alberto Vilas Boas, cabia à prefeitura apresentar prova contrária aos resultados da perícia, mas ela não o fez.

O magistrado acrescentou que também era responsabilidade do município comprovar que havia pagado o benefício, já que, segundo afirmou no recurso, a acusação do funcionário público não era verdadeira.

Dessa forma, a decisão negou o pedido da prefeitura e confirmou a sentença. Acompanharam o relator os desembargadores Washington Ferreira e Geraldo Augusto.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0123.13.001111-7/001

TJ/DFT: Coronavírus – juiz libera paciente de isolamento domiciliar após exame negativo

O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF liberou do isolamento domiciliar judicial paciente diagnosticado com coronavírus no mês de março. A decisão ocorre depois que os últimos exames para detecção do SRAS-CoV-2 (COVID-19) deram negativos.

No dia 10 de março, decisão judicial determinou que o paciente realizasse exame para constatar contaminação pelo coronavírus, uma vez que sua esposa foi infectada e estava internada em estado grave no Hospital Regional da Asa Norte-HRAN. Com o resultado do exame positivo, o réu foi colocado em isolamento domiciliar, por determinação judicial.

Quatorze dias após ser diagnosticado com a doença, o paciente pediu que fosse liberado da quarentena judicial. No entanto, antes de decidir acerca do pedido, o magistrado solicitou que fosse realizado um nove exame. Os testes, realizados nos dias 30 de março e 1º de abril, “apresentaram resultado “não detectado” para a COVID-19″.

Diante do resultado, o magistrado determinou que o réu fosse liberado do isolamento domiciliar judicial, devendo submeter-se apenas às restrições impostas a toda população do Distrito Federal. A decisão é do dia 7 de abril.

PJe: 0701858-04.2020.8.07.0018

TJ/DFT: Assistente social da área da saúde pode acumular cargos

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso do Distrito Federal e manteve a sentença proferida pelo juiz titular da 4a Vara de Fazenda Pública, que anulou a decisão administrativa do DF que impedia a autora de ocupar dois cargos no serviço público.

A autora ajuizou mandado de segurança, na qual narrou que ocupa o cargo de assistente social na Secretaria Municipal de Saúde de Cristalina-GO, bem como na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. Argumentou que, mesmo não havendo choque de horários, a Secretaria de Saúde do DF considerou que a situação era ilícita, pois os cargos não são voltados para as funções da área de saúde, determinando que a mesma optasse por um dos dois. Como entende que preenche os requisitos legais que permitem o ocupação conjunta de dois cargos públicos, requereu a anulação da decisão administrativa.

O DF apresentou informações e afirmou que a acumulação em questão não é possível, pois o cargo de assistente social não é privativo de profissional de saúde, assim, não atende aos requisitos previstos na Constituição Federal. Ao proferir a sentença, o magistrado esclareceu que a autora é lotada em dois hospitais, restando comprovado que atua especificamente na área de saúde, razão pela qual seu direito a acumulação deve ser reconhecido. “Com efeito, os assistentes sociais que atuam especificamente na área da saúde, além de desempenhar atividades relacionadas à recuperação e assistência a pacientes, têm sido reconhecidos como profissionais de saúde e, por isso, vem lhes sendo reconhecida a possibilidade de exercício cumulado de mais de um cargo público.

Como a decisão foi contrária ao DF, o processo foi remetido para análise em 2a instância, mesmo sem que o DF apresentasse recurso. No órgão colegiado, os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e explicaram que, tanto o Supremo Tribunal Federal, quanto o Superior Tribunal de Justiça, admitem a acumulação de cargos por profissional de assistência social que atue especificamente na saúde. “Dos aludidos documentos extrai-se que a servidora integra o quadro de pessoal da área de saúde; está lotada, em ambos os casos, em hospitais da rede pública, nos quais exerce atribuições na área de saúde; ou seja, enquadra-se em uma das hipóteses em que a Constituição Federal admite a acumulação de cargos públicos. Portanto, tendo em vista que esta Corte, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm admitido a acumulação de mais de um cargo público de Assistente Social quando o profissional atua especificamente na área de saúde, a concessão da segurança era, de fato, medida que se impunha”.

PJe2: 0709614-98.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Pedido para associada alimentar gatos em clube é negado

Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF negou pedido apresentado pelo Projeto Adoção São Francisco (PASF), entre outras associações de proteção aos animais, para que uma associada fosse liberada do isolamento social, determinado pelas autoridades de saúde, a fim de alimentar um grupo de gatos que vivem no Iate Clube de Brasília, pessoa jurídica contra quem a ação foi proposta.

Os autores alegam que os bichos seriam incapazes de exercer seu instinto natural de animais predadores, posto que foram desde sempre alimentados por humanos. O clube, por sua vez, afirma que fechou o acesso ao estabelecimento recreativo em cumprimento ao Decreto DF 40.520/20 e `as orientações da OMS, referentes às medidas de contenção do contágio pelo novo coronavírus.

Na visão do magistrado, a pretensão dos autores está fora da razoabilidade e da juridicidade. “A preocupação ambiental não pode desconsiderar os cuidados com um animal que também é merecedor da tutela jurídica: o animal humano. Ao contrário, não se pode ser ambientalista sem ser também humanista. O amor pelos animais não pode justificar o desprezo pelo ser humano. No momento atual, não são os gatos, mas a raça humana que está em risco“, avaliou.

O julgador lembrou que a Constituição Federal consagra o valor jurídico da vida humana, dessa forma, toda atitude que ponha em risco este valor é inerentemente inconstitucional. “Acoplado a isso, o estatuto social do clube réu também proíbe aos sócios em geral que levem animais ao local, por razões sanitárias óbvias, posto que é local que normalmente concentra pessoas de todas as idades, para a prática de esportes, uso de piscinas e outras atividades incompatíveis com a presença de animais. Portanto, a demanda carece de plausibilidade jurídica“, considerou o juiz.

Segundo o magistrado, conceder autorização para a cidadã desrespeitar a diretriz de isolamento social ameaça as medidas sanitárias necessárias, de modo que as possíveis consequências da violação de tais medidas ameaçam a vida de toda a comunidade de seres humanos. Assim, o pedido de liminar foi indeferido. Em tempo, foi determinada a integração do Distrito Federal como parte da ação, uma vez que o tema se relaciona à saúde pública e à proteção ambiental da fauna, incumbências constitucionais do poder público.

Cabe recurso da decisão.

PJe 0702310-14.2020.8.07.0018

TJ/RS nega pedido liminar para retomada imediata das atividades econômicas no Estado

O Juiz Cristiano Vilhalba Flores, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, negou pedido liminar do Deputado Eric Lins Grilo, que pretendia autorização imediata do retorno das atividades econômicas no Rio Grande do Sul. A Ação Civil Pública foi ajuizada em face do Governador Eduardo Leite, e pede outras providências em relação ao Decreto n° 55.154/2020.

Sustenta o parlamentar que a restrição repercute na circulação de bens e serviços, bem como na arrecadação dos impostos que mantêm o funcionamento do Estado, configurando-se um ato lesivo ao patrimônio do Estado e atentatório à própria manutenção dos serviços básicos.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou que a pandemia é objeto de extrema atenção e preocupação da comunidade mundial e que, por isso, “todos os entes públicos, cada um em sua respectiva esfera de atuação, lançaram decretos regulamentando medidas para o combate à pandemia”.

Apontou os critérios de necessidade, razoabilidade e proporcionalidade para as medidas adotadas pelo Governador e que, por mais que atinjam direitos fundamentais, como o do trabalho e o da livre circulação, esses não devem ser postos de forma absoluta, pois “sempre deverão ser ponderados com outros que o circundem, como é o caso do direito à saúde ou à vida”.

“Portanto, e por todo o exposto, é fundamental se dizer que as medidas se mantêm necessárias, neste momento, com o fito de preservar a sociedade, combater a pandemia, sendo, de outro lado, essencial para que o sistema de saúde em geral não entre em colapso, competido à administração estadual decidir sobre eventuais e pontuais alterações, sentir dos princípios já enumerados”, asseverou o Juiz.

Proc. 5021780-48.2020.8.21.0001

TJ/RS: Pai deve fazer visita virtual à filha durante a pandemia de Coronavírus

O Juiz de Direito Leonardo Bofill Vanoni, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari, determinou que as visitas entre pai e filha, uma bebê com menos de um ano de idade, seja por meio virtual no período em que durar a pandemia de Coronavírus.

O magistrado alterou temporariamente a forma de visitação, enquanto houver a necessidade de isolamento social. Os pais devem fazer contato por aplicativo que permita a visualização por vídeo, ao vivo, duas vezes por semana, pelo prazo mínimo de 10 minutos.

Além da questão da amamentação, temos, sobretudo, a situação da pandemia, inserindo-se a criança em grupo de elevado risco. Os cuidados, portanto, devem ser extremos, obedecendo às recomendações da OMS. Se o isolamento social é necessário a jovens adultos e saudáveis, o que se dirá em relação a crianças na primeira infância¿, ponderou o julgador.

Na decisão, o Juiz Leonardo Vanoni também afirmou que muitas alternativas já foram ventiladas para a visitação neste período, a fim de sacrificar na menor medida o direito de convivência dos pais e mães e da própria criança, mas para ele, a visitação virtual é a melhor delas ao caso.

TJ/PE profere decisão que permite suspender atividades comerciais no aeroporto

O juiz da 18ª Vara Cível da Capital, Sílvio Romero Beltrão, decidiu pela suspensão das atividades comercias de empresários que alugam lojas no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes – Gilberto Freyre, em caráter liminar. O pedido foi feito pela Associação dos Concessionários Aeroportuários alegando a crise comercial provocada pela disseminação do coronavírus (covid- 19). O processo teve como réu Aeroportos Nordeste do Brasil S.A.

A Associação dos Concessionários Aeroportuários alegou no processo a redução drástica dos voos e a consequente diminuição do fluxo de passageiros no aeroporto. “A excepcionalidade da ocorrência e a gravidade de seus efeitos impedem a invocação de argumentos relacionados à previsibilidade de tal risco. Ou seja, não há cabimento em afirmar que o surgimento de um vírus, com efeitos nocivos relevantes, e a sua difusão na sociedade são eventos “possíveis” – razão pela qual caberia ao particular arcar com os efeitos nocivos decorrentes”, traz o pedido.

Por meio da decisão, ficou estabelecido que a gestão do Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes – Gilberto Freyre, a fim de proteger seus funcionários e demais consumidores do aeroporto quanto à disseminação do coronavírus, além de suspender as atividades comerciais de estabelecimento localizado no Aeroporto do Recife, durante a vigência do decreto de calamidade pública do Governo do Estado, que começou a vigorar a partir de 14 de março deste ano, abstenha-se de cobrar, protestar ou negativar em quaisquer sistema de registro de dados, faturas vencidas após a decretação de calamidade pública. A liminar também determina a suspensão das cobranças a partir do decreto até que as atividades normais de voos sejam restabelecidas.

NPU – 0018675-76.2020.8.17.2002

TJ/PB: Justiça determina aos planos de saúde liberação de carência nos casos de contágio pela Covid-19

Atendendo pedido da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, o juiz Ricardo da Silva Brito, da 10ª Vara Cível da Capital, determinou que as empresas de plano de saúde autorizem a imediata liberação para seus segurados, nos casos de urgência e emergência, do tratamento prescrito pelo médico, independentemente do prazo de carência, em especial nos casos de contágio ou suspeita de contágio pelo novo coronavírus, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada recusa de atendimento. Determinou, ainda, que as empresas disponibilizem, no prazo de cinco dias, canais de atendimento prioritário para os órgãos do Sistema de Justiça, em especial para a Defensoria Pública, a fim de viabilizar o contato extrajudicial para a solução de casos individuais, notadamente para que as partes não precisem acionar o Judiciário, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, limitada a R$ 150 mil.

A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0820727-66.2020.8.15.2001 ajuizada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba em face da Esmale Assistência Internacional de Saúde Ltda., Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco Saúde S/A, Unimed João Pessoa, Unimed Federação Paraíba, Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda (ASSEFAZ), Geap Autogestão em Saúde, Hapvida Assistência Médica Ltda., Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), Camed Consultoria em Saúde e Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Na ação, o órgão alegou que, em face da pandemia causada pelo novo coronavírus (Covid-19), o Sistema de Saúde da Rede Pública e da Rede Privada sofrerão um grande aumento no número de casos de internação. Assegurou, ainda, que as empresas vêm, corriqueiramente, negando a cobertura de procedimentos de urgência e emergência, sob a alegação de que a carência seria de 180 dias, quando, pela jurisprudência dos tribunais, a cobertura, nos casos de urgência e emergência, não poderá ter período de carência superior a 24 horas.

“Faz-se mister consignar que, diante do panorama de surto pandêmico que assola diversas regiões do planeta, atingindo também o Estado da Paraíba, é bastante crível que a procura de atendimento médico-hospitalar na rede privada, em razão do novo coronavírus (covid-19), sofrerá considerável incremento, aumentando, também, o número de negativas de atendimento em razão da alegada ausência de carência contratual, fazendo desaguar no Poder Judiciário um número sem fim de demandas judiciais, questionando a conduta dos planos de saúde”, destacou o juiz.

O magistrado acrescentou que as negativas de atendimento por parte dos planos de saúde aos segurados com suspeita de contágio ou com resultados positivos para o novo coronavírus acarretará, também, uma sobrecarga no Sistema Público de Saúde, podendo, inclusive, contribuir para o verdadeiro colapso de todo o sistema, causando danos irreparáveis à coletividade.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0820727-66.2020.8.15.2001

TJ/PB: Justiça nega pedido de realização de cirurgia eletiva devido à pandemia do novo coronavírus

Seguindo a orientação da Organização Mundial de Saúde e do Ministério da Saúde de que as cirurgias eletivas sejam adiadas diante da necessidade de reserva de vagas para os casos graves de pacientes com Covid-19, a juíza Silvanna Pires Brasil Gouveia Cavalcanti, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou pedido de liminar que buscava a marcação de procedimento cirúrgico de um homem que alega sofrer há mais de um ano com ruptura completa do ligamento do joelho direito. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 081944238.2020.8.15.2001 impetrado contra ato supostamente abusivo do secretário de Saúde do Município de João Pessoa.

“É imprescindível compreender que atualmente o sistema de Saúde do país (seja particular ou público) passa por uma situação em que poderá entrar em colapso, não sendo capaz de prestar atendimento a todos os pacientes”, ressaltou. A magistrada destacou, ainda, que neste período de calamidade pública é preciso que o Judiciário exerça um redobrado juízo de autocontenção, sob pena de suas intervenções, embora bem intencionadas, gerarem desorganização administrativa, provocando mais malefícios do que benefícios.

“Portanto, a despeito de reconhecer a urgência da situação retratada no presente caso, entendo que não cabe ao Judiciário, neste momento, intervir para autorizar realização de procedimento cirúrgico, principalmente em caso eletivo, como é o caso da demanda”, enfatizou.

Da decisão cabe recurso.

Veja a cirurgia.
Processo: MS nº 0819442-38.2020.8.15.2001

TJ/GO: Cliente da OI que teve serviço de internet cancelado será ressarcido

O juiz Rodrigo Victor Foureax Soares, do Juizado Especial Cível da comarca de Cavalcante, condenou a operadora Oi S/A a pagar R$ 10 mil a um cliente, por danos morais, em razão da empresa ter cancelado indevidamente o serviço de internet contratado. Determinou, ainda, o restabelecimento da conexão, retorno ao plano contratado e na devolução da quantia desembolsada pelo período de seis meses,tempo em que o serviço não foi efetivamente prestado.

Narra a inicial que um cliente contratou o serviço de internet da empresa pelo valor de R$ 67, 00. Contudo, num determinado dia, ficou sem acesso à internet, quando descobriu que o plano teria sido cancelado. Afirmou que sua fatura começou a ser emitida com valor diferente do contratado. Tentou buscar explicações junto à operadora, porém não obteve resposta.

Ao ser citada no processo, a operadora alegou que o cancelamento do serviço de internet ocorreu por falha no sistema. Ressaltou que só tomou conhecimento após a reclamação feita, além de ter argumentando que a falha é imprevisível e não pode ser confundida com prática de ato ilícito, uma vez que a empresa não contribuiu para tal fato.Ainda sustentou, nos autos, que o autor da ação apresentou protocolos inválidos.

O juiz, ao analisar o processo, argumentou que a suspensão do serviço do cliente, da forma como foi feita, violou o direito do usuário\autor que foi privado de seu uso pelo período aproximado de sete meses, mesmo tendo efetuado o pagamento nesse período, merecendo, portanto, uma reprimenda maior. “As pessoas, no dia a dia, são dependentes do uso de internet,e que, inegavelmente, provoca uma mudança de comportamento no cotidiano. São questões simples de serem resolvidas mediante o uso do celular com internet podem passar a serem penosas. Há um transtorno e desconforto, além do comum, que extrapola o mero aborrecimento”, justificou.

Ressaltou, ainda, que a operadora confessou que houve um erro no sistema que promoveu o cancelamento do serviço prestado ao autor. “Sem dúvida, o restabelecimento posterior não exclui sua responsabilidade, uma vez que houve falha interna do sistema prestado”, frisou. Sobre a invalidade dos protocolos, o magistrado disse não prosperar porque apenas faz tal afirmação desacompanhada de qualquer prova que a corrobore. “ Não se pode exigir que o consumidor, além de indicar o número de protocolo, faça prova de sua validade, uma vez que tal exigência constitui-se em verdadeira prova diabólica que não pode ser atribuída ao consumidor, parte vulnerável da relação”, destacou.

O magistrado finalizou ao dizer que” entende que merece procedência o pedido de indenização por dano moral, na medida em que a cobrança pela prestação de um serviço que não foi prestado durante seis meses e ainda pago a maior pelo consumidor, aliado ao tempo gasto tentando resolver a situação (perda do tempo útil) constituem fatos que ultrapassam os limites do mero transtorno ou dissabor do cotidiano, merecendo reparação”.


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