TRF3 obriga união e município de guarulhos a custearem medicamento para portadora de doença de fabry

Decisão considerou essencial remédio para tratamento excepcional.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União e ao município de Guarulhos/SP o fornecimento da medicação Agalsidase Alfa para portadora de doença de Fabry. A decisão, que mantém sentença de Primeira instância, garante o remédio pelo tempo que se fizer necessário, conforme recomendação médica.

A relatora do processo, desembargadora federal Mônica Nobre, explicou que a prescrição, os exames e o relatório médico, além de todo conjunto probatório, revelam ser a apelada portadora de Doença de Fabry, para cujo tratamento foi indicado o uso do medicamento Replagal (Agalsidase Alfa 1 mg/ml). “É documentação que, por si só, possibilita a procedência do pedido, como consignado pela sentença”, afirmou.

Para a magistrada, “o Sistema Único de Saúde pressupõe a integralidade da assistência, de forma individual ou coletiva, para atender cada caso em todos os níveis de complexidade, razão pela qual, comprovada a necessidade do medicamento para a garantia da vida da paciente, deverá ser ele fornecido”.

Ao analisar os recursos, a relatora destacou que, sob a ótica de princípios constitucionais – da dignidade humana, do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade – infere-se que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na expectativa e qualidade de vida do próprio núcleo familiar, razão pela qual se impõe o fornecimento do tratamento laboratorial/medicamentoso.

A magistrada concluiu que “o fornecimento do medicamento supracitado fica condicionado à apresentação de receita atualizada e detalhada acerca do quantitativo de medicamento que será necessário a cada mês, devendo tal prescrição ser reavaliada a cada seis meses a fim de preservar o controle dos recursos públicos destinados a tal finalidade”.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000224-71.2018.4.03.6119

TRF3: Contador é condenado por estelionato contra a previdência social

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, manteve a condenação de um contador pela prática de estelionato contra a Previdência Social. O réu inseriu dados falsos no sistema informatizado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para facilitar indevida concessão de pensão por morte a ex-marido de uma segurada da autarquia.

Segundo o Código Penal (artigo 171, parágrafo 3°), o estelionato previdenciário é configurado quando o agente comete uma fraude com o fim de obter um benefício previdenciário para si ou para outrem, mantendo ou induzindo a autarquia previdenciária em erro.

No caso, para os magistrados do TRF3, a materialidade do crime ficou comprovada pelos documentos do processo e, especialmente, pela investigação administrativa realizada pelo INSS em Campinas (SP).

Em 25 de agosto de 2007, o contador inseriu informações falsas sobre vínculos empregatícios fictícios de uma mulher já falecida com uma empresa no sistema da Previdência Social. O objetivo era obter pensão por morte ilegal ao ex-marido, que quando da morte da ex-esposa, já se encontrava separado dela há aproximadamente 10 anos.

O benefício previdenciário foi concedido de maneira fraudulenta entre 19 de setembro de 2007 e 31 de março de 2008. Em primeira instância, o contador já havia sido condenado por estelionato.

Segundo o relator do processo no TRF3, desembargador federal Paulo Fontes, as circunstâncias examinadas e o conteúdo probatório comprovam a prática do crime. “Houve a utilização de senha cadastrada pelo réu para acesso aos sistemas do INSS, de modo que fossem inseridas informações falsas – relativas a vínculos empregatícios inexistentes – no intuito de conceder indevidamente benefício previdenciário”, relatou.

O magistrado acrescentou que o argumento da defesa, de que o contador teria disponibilizado sua senha pessoal para terceiros, não afasta a sua responsabilidade. Para ele, ao contrário, torna claro que o réu assumiu o risco de práticas irregulares decorrentes do acesso que tinha ao sistema do INSS.

Com esse entendimento, a Quinta Turma manteve a condenação, com a substituição da pena de prisão por prestação de serviços à comunidade, pelo período de dois anos e oito meses, e a prestação pecuniária de quatro salários mínimos. Foi fixado também o valor de R$ 15 mil como reparação de danos em favor da autarquia previdenciária.

Apelação Criminal 0009941-16.2013.4.03.6105/SP

TRF4: Estudante de medicina de universidade particular não consegue transferência para federal sem pontuação mínima

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve decisão que negou o pedido de concessão de matrícula a uma estudante que não alcançou a pontuação mínima na prova que oportuniza a transferência de alunos para o curso de medicina na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Em decisão proferida na última semana (7/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, considerou que não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pelas instituições de ensino superior, que possuem autonomia didática.

A estudante ajuizou ação com tutela de urgência após ter recursos administrativos negados por não ser classificada para efetuar a transferência do 4º semestre de medicina da Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul) para a UFSC. A autora sustentou que houve ilegalidade na eliminação dos candidatos na prova de admissão, alegando que todos os demais cursos da instituição tiveram classificados para transferência, exceto medicina, que possuía quatro vagas abertas.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Criciúma (SC) negou o pedido da estudante, observando que os recursos já haviam sido indeferidos pela Câmara de Graduação da UFSC, que possui autonomia didática, científica e administrativa para estabelecer critérios de admissão.

A autora recorreu ao tribunal pela reforma da decisão, alegando que as universidades não possuem autonomia absoluta.

A relatora da ação no TRF4 manteve o entendimento de primeiro grau, reforçando que a pontuação mínima de 7,0 para classificação na prova de admissão por transferências no curso de medicina da UFSC é estabelecida pelos termos do artigo 3º da Portaria 1, de 15 de maio de 2019, do Colegiado do Curso de Graduação em Medicina. Vânia ressaltou ser ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria de autonomia didática das instituições de ensino superior.

Segundo a magistrada, “não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que a priori, não parece ter ocorrido no presente caso”.

TRF5: Exame físico de barra fixa para mulheres em concurso para escrivã da Polícia Federal é inconstitucional

O Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de uma mulher de permanecer no cargo de escrivã da Polícia Federal (PF), após ter sido reprovada em exame físico da barra fixa em concurso público. Por maioria, o órgão colegiado não conheceu a ação rescisória ajuizada pela União por ausência do pressuposto processual interesse-utilidade. Na ação, a União pretendia desconstituir decisão anterior do próprio Pleno, que garantiu à servidora permanecer no cargo, visto que a aplicação do exame da barra fixa para as mulheres é considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O relator do processo foi o desembargador federal Paulo Machado Cordeiro. O julgamento da ação ocorreu no dia 22 de janeiro.

Em seu voto, o relator reproduziu trecho do voto do desembargador Lázaro Guimarães na decisão anterior do Pleno do TRF5, nos autos dos embargos infringentes EINFAC 469206-CE. “(…) a jurisprudência Pátria tem consignado o entendimento de que a exigência do teste de barra fixa para as mulheres fere o princípio da isonomia (art.5o da CF/88), ainda que exigida para homens em critério diverso, em virtude de existir sensível diferença entre o sexo masculino e o feminino em sua constituição física, notadamente no que diz respeito à força física”, citou o desembargador Paulo Cordeiro, fazendo referência também ao recurso especial RE933.071 CE, de relatoria da ministra Rosa Weber. A servidora foi empossada no cargo de escrivã da PF em 17 de outubro de 2006.

No acórdão, Paulo Cordeiro reafirmou que havia, sim, a teoria do fato consumado no caso, em resposta à União. “Destaco, que a despeito de a decisão atacada haver lançado mão de fundamento não mencionado na petição inicial da ação originária, a União Federal deixou de recorrer de tal ponto, permitindo que a coisa julgada se formasse com base não somente na teoria do fato consumado, mas também na inconstitucionalidade do teste de barra fixa para mulheres. Desta feita, não seria possível nos autos da presente rescisória deixar de conhecer a decisão atacada em sua inteireza, reconhecendo que mesmo afastando o fundamento da teoria do fato consumado, a decisão atacada subsiste por si só”, escreveu o magistrado. O relator encerrou o voto, destacando que o Pleno do TRF5 manteve a procedência do pedido da servidora em abril de 2018, com fundamento na inconstitucionalidade da exigência do teste de barra fixa para mulheres.

Ação Rescisória: 0801194-93.2018.4.05.0000

TJ/SC: Justiça suspende exposição de jovens em reality show erótico

Duas mulheres que admitiram inicialmente participar e liberar suas imagens para exibição em um reality show gravado em Santa Catarina e divulgado em serviço de streaming buscaram a Justiça da Capital e obtiveram tutela de urgência para obstar a veiculação de suas intervenções no programa. A decisão liminar foi deferida pela juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, em regime de plantão ao longo do último final de semana.

As jovens admitiram nos autos – cada qual entrou com ação individual – que firmaram contrato para atuação como figurantes, mas que foram gravadas cenas de cunho erótico que, embora consentidas, extrapolavam o direito à intimidade de ambas. “Pois bem, se não dá para dizer que a autora autorizou – ou não -, em algum momento, o uso de suas imagens, uma coisa é certa: ela agora não quer mais ver sua intimidade e sua vida privada exposta ao público. Vale dizer: se é que um dia houve contrato entre elas e as rés, ela agora expressamente revogou unilateralmente esse contrato e quer ver cessadas imediatamente as condições eventualmente ajustadas”, registrou a magistrada.

Neste sentido, a juíza concedeu a tutela de urgência pleiteada para que os responsáveis retirem a imagem das envolvidas de todos os episódios do programa, sob pena de multa diária de R$ 500, assim como também subtraiam suas imagens do material de divulgação do seriado, sob pena de multa de igual valor por dia de desobediência. Para dar sequência à tramitação dos autos, a magistrada determinou que no prazo legal de cinco dias após a citação todos os contratos, vídeos, fotos e quaisquer outros registros audiovisuais que estejam sob domínio da produtora sejam apresentados em juízo. Os processos correm em segredo de justiça.

TJ/MS: Desmatamento sem autorização fora da reserva legal deve ser reparado

Decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS negou provimento ao recurso de agravo de instrumento de proprietários rurais que foram autuados pela Polícia Militar Ambiental por realizar desmatamento a corte raso de floresta e demais formações nativas, fora da Reserva Legal, sem autorização. Eles foram multados administrativamente em R$ 9.000,00. A decisão de segundo grau foi unânime e realizada em sessão permanente e virtual de julgamento.

Segundo os autos do processo, os policiais ambientais foram até a propriedade dos agravantes depois de levantamento em sistema de georreferenciamento que verificou a supressão de 8,356 hectares de floresta nativas, sem autorização legal.

Em sua defesa, os agravantes alegam que as áreas de especial proteção ambiental da fazenda estão preservadas, havendo ainda área de vegetação nativa remanescente que, embora passível de exploração econômica, estão intocadas por mera liberalidade dos proprietários. Aduzem ainda que a fazenda tem 340,9842 hectares, sendo 133,3659 hectares de cobertura de vegetação nativa, enquanto a normativa ambiental exige que se mantenha apenas 68,7814 hectares a título de reserva legal, sedo que quase 40% da propriedade está preservada, com mata nativa e sem exploração econômica agropastoril, e que a área rural não está próxima dos atrativos rios da região.

Em primeiro grau ficou decidido, em decisão liminar, que os proprietários abstenham-se de realizar outros danos ambientais, que procedam ao isolamento da área degradada e que apresentem em 30 dias um PRADE, com cronograma de atividades execução devendo realizar as medidas, sob multa diária de R$ 1.000,00, por cada um dos quatro atos que não for realizado.

Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, a decisão liminar de primeiro grau não merece reparo, por estarem presentes o periculum in mora e a probabilidade do direito. Também, segundo o magistrado, o tratamento do ônus da prova exige tratamento diferenciado, admitindo que o próprio acusado comprove que sua atividade não enseja risco à natureza.

“A aplicação do princípio da precaução nesses casos parte da ideia de que o benefício da dúvida deve prevalecer em favor do meio ambiente o que se traduz na expressão in dubio pro ambiente ou interpretação mais amiga da natureza”, disse Pavan, ressaltando o caráter público e coletivo das questões ambientais.

O desembargador afirmou que, caso remanesçam, ao final da ação, incerteza com relação aos fatos, por falta de provas cientificamente relevantes, “o benefício da dúvida não deve amparar o réu, mas prevalecer em favor do meio ambiente, impondo-se a proibição das atuações potencialmente lesivas”, finalizou.

TJ/MS: Autor que omitiu fatos importantes é condenado ao final de processo

Titular da 7ª Vara Cível de Campo Grande, a magistrada Gabriela Muller Junqueira condenou o autor de um processo de anulação de cláusula contratual ao pagamento de impostos, de taxa de fruição e de multa por litigância de má-fé, uma vez demonstrado que este escondera informações essenciais para o esclarecimento da causa.

Em março do ano passado, o autor ingressou com ação em desfavor de uma imobiliária com quem tinha assinado contrato no mês de janeiro de 1988, referente à compra de um terreno em 144 prestações. Segundo informado pela parte autora, devido a dificuldades financeiras, não teria conseguido pagar as prestações referentes a março de 2016 e fevereiro de 2019. Quando, porém, foi procurar a empresa para sanar a dívida, esta teria se recusado a receber a quantia ofertada pelo autor, alegando que seu débito era cerca de seis vezes maior e, inclusive, tendo o ameaçado de rescindir o contrato.

Inconformado com a situação, o autor recorreu à justiça requerendo, em sede de tutela antecipada, o pagamento em juízo da quantia que entendia devida, a fim de evitar a incidência de mora, bem como a exclusão de seu nome de cadastro de inadimplentes. Pediu, igualmente, a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e a condenação da ré ao pagamento do valor quitado em dobro.

Em sua defesa, porém, a requerida trouxe diversas informações não mencionadas pelo autor no processo. Tendo em vista que o contrato inicial previa 144 parcelas, ou seja, 12 anos, o mesmo deveria ter findado em meados de 2010. Isso, porém, não ocorreu, porque o autor, em razão de sucessivos inadimplementos, celebrou dois aditivos de renegociação do débito. Como também estes termos foram descumpridos, um 3º aditivo foi celebrado. Neste novo acordo, ficava o autor obrigado ao pagamento de 120 prestações, das quais ele teria quitado apenas três parcelas.

Por conta de todos esses fatos, a requerida ingressou com reconvenção, pedindo a rescisão contratual com a reintegração de posse do imóvel, além do pagamento das dívidas de imposto predial e de taxa pela fruição do bem desde a quebra do contrato. Por fim, requereu a penalização do autor por litigância de má-fé.

Diante de toda a situação, a magistrada entendeu assistir razão à imobiliária. Uma vez que o autor incorreu em constantes descumprimentos do pagamento de parcelas, a juíza negou o pedido de pagamento consignatório e de devolução em dobro de valores já quitados, bem como indeferiu a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes. Todos os requerimentos do autor, portanto, não foram atendidos.

Já no tocante à reconvenção, a magistrada concedeu o pedido de rescisão contratual. “Nota-se que o autor-reconvindo praticou inadimplemento contratual ao deixar de realizar os pagamentos devidos, fato esse que autoriza a rescisão do contrato pretendida”, argumentou.

Com o fim do contrato, foi determinado igualmente a devolução do bem com restituição simples do valor já pago pelo autor. Por ter permanecido com o imóvel por todo esse tempo, porém, a juíza obrigou-o ao pagamento dos impostos devidos e também a uma taxa mensal por ter usufruído do mesmo desde o inadimplemento contratual.

Por fim, a magistrada condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. “Uma vez que o autor-reconvindo silenciou sobre sucessivos aditivos contratuais que realizou com a ré-reconvinda, com objetivo claro de fazer crer que sua dívida era inferior ao alto montante que posteriormente reconheceu em impugnação à contestação, em vista dos documentos acostados aos autos, isso com a finalidade de escusar-se do real débito que pesava em seu desfavor, tornando-se imperiosa a sanção de seu comportamento com base nas penas do art. 81 do Código de Processo Civil”, decidiu.

TJ/MS: Pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária

Em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, negaram provimento à apelação cível interposta contra sentença proferida em autos de Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia que exonerou o apelado do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge.

No recurso, a apelante argumenta que não se casou, continua com as mesmas doenças da época da separação, que não houve alteração de sua renda, mantendo-se igual ou menor quando da concessão da pensão alimentar, possuindo diversos empréstimos consignados, motivo pelo qual necessita da continuidade da pensão. Assevera que está com a saúde debilitada em face da depressão, faz o uso de medicamentos antidepressivos mensalmente, e a compra é realizada com a pensão recebida.

Na Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia interposta em 1º Grau, o apelado fundamentou seu pedido alegando que seu rendimento atual não comporta mais o pagamento dos alimentos sem prejuízo de seu próprio sustento, pois encontra-se com idade avançada, houve aumento com as despesas extraordinárias, remédios, bem como a requerida possui condições para manter seu sustento. A sentença do magistrado julgou procedente o pedido para o fim de exonerá-lo do pagamento de pensão alimentícia em favor de sua ex-cônjuge a partir do dia 30 de junho de 2020.

De acordo com o relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, a matéria cinge-se em determinar se deverá ou não o apelado ser exonerado da pensão alimentícia paga a sua ex-cônjuge, desde a época da separação ocorrida no ano de 2009. “É cediço que a possibilidade de prestação de alimentos entre ex-cônjuges é prevista no Art. 1.694, caput, e no dever mútuo à assistência previsto no Art. 1.566, III, ambos do Código Civil. De outro tanto, entendo que a pensão alimentícia entre cônjuges é, em regra, temporária, devendo-se levar em consideração se a alimentada é pessoa saudável, com condições de exercer sua profissão e ter recebido a pensão por tempo suficiente, a fim de restabelecer a vida sem o apoio financeiro do cônjuge”, destacou.

O magistrado afirma que a pensão alimentícia foi fixada no ano de 2009, portanto a apelante teve tempo razoável para restabelecer sua vida financeira em mais de 10 anos de auxílio. Relatou que a apelante é funcionária pública desde 2002 e possui menos de 50 anos de idade. “Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos que a apelante possui condições de sustento próprio, uma vez que é funcionária pública, não é acometida por doenças graves ou de alguma deficiência, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito, ao passo que a requerida não trouxe aos autos provas capazes de demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor/apelado”.

Em seu voto, o relator ressaltou que o Art. 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade da exoneração, em caso de mudança na situação financeira de quem o supre. “Levando em consideração a idade do apelado (63 anos), os empréstimos realizados, o aumento de gastos com a saúde/remédios, despesas extraordinárias e soma-se a isto ainda a pensão alimentícia, fazem com que o montante recebido pelo recorrido seja inferior a dois salários-mínimos. Ademais, é cediço que na prestação alimentícia deve ficar cabalmente comprovado o binômio necessidade/possibilidade, de forma que não restou demonstrado nos documentos acostados que a apelante possui dependência financeira total para com o apelado, conforme alhures explanado, razão pela qual mantenho a sentença objurgada”.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/MS: Locatária de imóvel deve ter serviço de água restabelecido

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou procedente a ação de obrigação de fazer condenando uma empresa de fornecimento de água a transferir a titularidade da unidade de consumo para o nome da autora, bem como proceder à religação na referida unidade, tudo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00.

Alega a autora que alugou o imóvel, por contrato verbal diretamente com a proprietária, no qual reside desde fevereiro de 2019. Aduziu que, após um desentendimento com a locadora, esta solicitou o desligamento da água visando que a autora desocupasse o imóvel.

Relatou que compareceu à agência da ré para solicitar a religação, porém foi informada de que não poderia obtê-la por estar a unidade em nome de terceiro. Sustentou que não existem débitos em atraso e que mora no imóvel com seus filhos pequenos, fazendo jus ao fornecimento do serviço.

Assim, requereu a antecipação de tutela para determinar a religação da água e a transferência da titularidade.

A ré foi citada e ofereceu contestação aduzindo que o desligamento da água na unidade consumidora se deu a pedido da então titular, que requereu o encerramento da relação contratual com a ré e que se trata de hipótese lícita de desligamento da água.

Na decisão, o juiz Deyvis Ecco destaca que a ação da ré foi ilícita. “Observa-se que a requerida deixou de impugnar a existência do contrato verbal de locação e a posse da demandante sobre o imóvel. Diante disso, ante o ônus da impugnação especificada que lhe cabia (art. 341 do CPC) e do qual não se desincumbiu, presumem-se verdadeiras as alegações da autora quando à relação contratual com a então titular da UC e a posse do bem imóvel”.

Desse modo, o juiz concluiu que ficou comprovado que a autora de fato ocupa o imóvel em questão, o que dá a ela direito à religação do serviço e à transferência da titularidade em seu favor, devendo a pretensão ser acolhida.

TJ/MG: Deficiente visual será indenizado por queda em elevador

Um universitário com perda total da visão será indenizado em R$ 20 mil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC) – Campus Poços de Caldas, por ter caído após entrar em um elevador sem a cabine do equipamento.

Com a queda livre de uma altura aproximada de cinco metros, sofreu vários ferimentos e ficou impossibilitado de frequentar as aulas regulares.

O estudante conseguiu ser aprovado em todas as disciplinas com o auxílio de todos os colegas e professores, à exceção de uma, que se negou a ajudá-lo durante sua recuperação.

A PUC alegou a culpa exclusiva do aluno pelo acidente, porque ele não verificou se a cabine estava no andar antes de entrar no elevador. A instituição acrescentou que não foram comprovados os abalos emocionais causados pela queda.

Em primeiro grau, a universidade foi condenada a indenizar o aluno em R$ 20 mil, por dano moral, sentença mantida em segundo grau.

Falta de fiscalização

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, considerou que, apesar de a PUC colocar elevador à disposição de pessoas portadoras de deficiência, faltaram medidas específicas – como a fiscalização do equipamento – voltadas para a locomoção daquelas com falha visual.

Quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima, a desembargadora sustentou que cabia à PUC zelar pela proteção da vida, integridade física, saúde e segurança de seus alunos, notadamente daqueles portadores de necessidades especiais.

A desembargadora Cláudia Maia e o desembargador Estevão Lucchesi acompanharam o voto da relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0518.14.015768-7/003


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