TJ/DFT: Justiça proíbe reforma de apartamento durante restrições do coronavírus

O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília concedeu parcialmente o pedido feito por condomínio, situado no Sudeste, e determinou que o proprietário de um apartamento fique impedido de iniciar a obra de reforma do imóvel, enquanto durarem as medidas de restrição de circulação de pessoas, impostas pelo poder público para conter a epidemia do Covid-19, sob pena de multa de R$ 1 mil por ato de descumprimento.

O condomínio ajuizou ação, com pedido de liminar, argumentando que o réu iria iniciar a reforma de sua unidade, todavia, diante da atual situação de restrição de contato, a obra poderia causar vários problemas aos demais moradores, que estão em confinamento.

O magistrado destacou que vivemos uma situação extraordinária que ensejaram a adoção de medidas restritivas com a finalidade de preservar a saúde de todos. Explicou que além dos argumento jurídicos, por uma questão de bom senso, a obra deveria ser suspensa, pois coloca em risco os moradores e trabalhadores. “Evidentemente, a circulação dos trabalhadores da obra nas dependências do Condomínio, conquanto restrita, prejudica o necessário confinamento. Aliás, coloca em risco os próprios trabalhadores”.

O juiz também afirmou que o barulho decorrente da obra poderia aumentar o estresse decorrente do confinamento, prejudicando moradores que precisam trabalhar de suas casas (home office), bem como crianças que fazem estudos online.

A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

PJe: 0710266-35.2020.8.07.0001

TJ/AC: Justiça garante a idoso com câncer acesso a medicamento experimental

Decisão considerou que paciente não apresentou melhora clínica com emprego de remédios autorizados pelo SUS.


A 2ª Câmara Cível do TJAC decidiu, à unanimidade, negar recurso, mantendo, assim, a condenação do Estado do Acre ao fornecimento de fármaco experimental para o tratamento de câncer de próstata.

A obrigação foi imposta pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Estado do Acre, que entendeu ser a utilização do medicamento a melhor chance de sobrevivência do paciente do idoso, uma vez este que não apresentou resposta clínica aos medicamentos comumente utilizados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

A decisão, que não tem caráter definitivo, considerou o direito à saúde, previsto na Constituição Federal de 1988, além do dever do Estado em garantir “políticas sociais e econômicas que visem o acesso universal e igualitário às ações e serviços” na área.

Ao analisar o recurso interposto pelo Ente Estatal, a desembargadora relatora Regina Ferrari entendeu que a decretação da medida, pelo Juízo originário, observou os pressupostos estabelecidos em lei, ao passo que o autor comprovou a condição clínica e a necessidade de utilização do fármaco.

“Por certo que o direito fundamental à saúde engloba o fornecimento de medicamentos excepcionais àqueles sem condições financeiras para custeá-los, desde que presentes os requisitos para tanto, os quais reputo (considero) presentes. De igual forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo milita a favor do agravado, haja vista a possibilidade de progressão da doença, diante da ausência do tratamento indicado para a enfermidade”, anotou a magistrada.

Dessa forma, a desembargadora relatora decidiu manter a obrigação do Estado ao fornecimento do remédio, pelo período de três meses, durante o qual deverá se observar a evolução do quadro clínico do paciente idoso.

Ao final do período, a avaliação médica servirá para nortear eventual decisão posterior da Justiça quanto à continuidade da utilização do fármaco experimental pelo autor da ação.

TJ/MG: Academia não deve indenizar usuária por acidente leve com equipamento

A Justiça mineira negou o pedido de indenização de uma mulher que se acidentou em uma academia de ginástica. O entendimento foi que os ferimentos não foram graves e o fato não configurou danos à honra, mas apenas meros dissabores.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Além-Paraíba. O consenso foi que a cliente da Athenas Sport Fitness praticou o exercício com desatenção e por isso se machucou.

A usuária ajuizou a ação contra a academia, pleiteando indenização por danos morais devido ao acidente ao utilizar o aparelho leg press. Ela alegou que o equipamento apresentava um defeito.

O juiz Diego Teixeira Martinez indeferiu o pedido. Um dos fundamentos da sentença foi o depoimento de uma testemunha de defesa da academia, que afirmou que a usuária tinha sido negligente, pois se exercitava enquanto utilizava o telefone celular.

Leves aborrecimentos

A autora da ação recorreu ao TJMG sob o argumento de que a testemunha não a tinha visto fazendo o exercício. Mas a relatora, juíza convocada Maria das Graças Rocha Santos, manteve o entendimento de primeira instância.

A magistrada acrescentou que, por meio das fotos anexadas no processo, constata-se que a cliente da academia teve pequenos hematomas, ou seja, sofreu aborrecimentos leves, o que não é suficiente para caracterizar danos passíveis de indenização.

Os desembargadores Shirley Fenzi Bertão e Adriano de Mesquita Carneiro votaram de acordo com a relatora.

Veja a decisão.
Processo nº 1.0015.18.001222-9/001

TJ/MG: Banco Itaú Unibanco é condenado a ressarcir vítima de sequestro relâmpago

Cliente também será indenizada em R$ 15 mil por danos morais.


O Itaú Unibanco S.A. foi condenado a ressarcir uma cliente vítima de sequestro relâmpago. Ela foi obrigada pelos assaltantes a realizar saques nos caixas eletrônicos no valor de R$ 24.820, além de fazer um empréstimo de R$ 24.280.

De acordo com a decisão da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o banco deverá ressarcir a cliente no valor integral do golpe, R$ 49.100, além de pagar mais a quantia de R$ 15 mil, pelos danos morais.

O Tribunal de Justiça reformou em parte a decisão de primeira instância, ao manter o ressarcimento e reduzir de R$ 25 mil para R$ 15 mil o valor da compensação por danos morais.

De acordo com o relator do processo, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant, apesar de a vítima ter feito diversos saques em agências bancárias distintas, em um curto período de tempo, o banco não suspeitou de fraude. Isso representou falha na prestação de serviço da empresa, que não garantiu a proteção de sua cliente.

“Quem se propõe a fornecer produtos ou serviços a outrem, há de estar consciente da responsabilidade inerente à sua atividade, pois vícios ou defeitos podem colocar em risco, entre outros bens, a vida, saúde e segurança dos destinatários finais”, argumentou o desembargador.

Porém, o magistrado considerou o valor do dano moral estipulado na sentença de primeira instância desproporcional ao prejuízo sofrido pela cliente e ao grau de culpa da instituição bancária.

Os desembargadores Otávio de Abreu Portes e José Marcos Rodrigues Vieira acompanharam o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.084635-2/001

TJ/SC: Estacionamento deve ressarcir dona de veículo arrombado com mochila cheia de euros

A administração de um estacionamento localizado na praia da Joaquina, em Florianópolis, deverá ressarcir uma cliente em € 18 mil devido ao arrombamento de um veículo deixado em uma das vagas do estabelecimento. Em ação ajuizada na 2ª Vara Cível da Capital, a dona do automóvel narrou que teve documentos, celulares e € 20 mil levados do carro enquanto esteve ausente.

Conforme os autos, os euros estavam guardados em uma mochila. O caso aconteceu em março de 2018. Na sentença, a juíza Alessandra Meneghetti observou que a autora estava sujeita a assaltos e furtos ao manter em seu poder tamanha quantia em dinheiro, mas destacou que o evento ocorreu nas dependências do estacionamento, cujo propósito era fazer a guarda dos veículos que pagam para tanto, o que não ocorreu no caso analisado.

Para o ressarcimento, a decisão considera somente a quantia de € 18 mil que a autora comprovou ter trocado numa agência bancária um dia antes da ocorrência, devendo incidir juros e correção monetária após a conversão do valor. Também foi determinado o pagamento de R$ 722,24 referentes aos danos materiais provocados no veículo, com acréscimo de juros e correção monetária devidos. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0309215-82.2018.8.24.0023

STF julga inviável ação contra trâmite da chamada “PEC do Orçamento de Guerra”

O ministro Ricardo Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional têm natureza interna corporis.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS) 37059, por meio do qual o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) questionava a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição 10/2020, conhecida como “‘PEC do Orçamento de Guerra”. Segundo o parlamentar, a rapidez na apreciação da PEC na Câmara dos Deputados, a rejeição das emendas apresentadas ao texto e a adoção de ritos sumários de votação em razão das necessidades decorrentes da pandemia da Covid-19 comprometem o processo legislativo, sem contar a exclusão da participação popular decorrente de meios de votação remota por parte dos congressistas.

O ministro Lewandowski aplicou ao caso a jurisprudência do STF no sentido de que as matérias relativas à interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional têm natureza interna corporis, insuscetíveis, em regra, de revisão judicial.

Em sua decisão, o ministro Ricardo Lewandowski afirma que, apesar de apontar genericamente a violação do artigo 60 da Constituição Federal, toda a argumentação do senador tem por base o Regimento Interno da Câmara dos Deputados. “Portanto, o que ele busca neste mandamus é questionar judicialmente a interpretação dada pela Câmara dos Deputados aos dispositivos do seu Regimento Interno. Observo que, para se chegar à mesma conclusão a que chegou o ora impetrante, far-se-ia necessário o exame das normas internas, bem como dos atos até aqui praticados pelos Parlamentares da Casa do Povo, já que a Constituição Federal não disporia diretamente sobre a matéria”, disse o relator.

O senador pedia medida liminar para suspender os efeitos da votação da PEC 10/2020 realizada em meio virtual pelo plenário da Câmara dos Deputados no último dia 3, bem como a continuidade da tramitação no Senado Federal. No mérito, pedia a concessão da segurança para que fosse observada a necessidade de votação presencial e condicionado o reinício do processo legislativo à confecção de relatórios e justificativas nos termos regimentais.

Processo relacionado: MS 37059

STF nega embargos contra decisão sobre obrigatoriedade da participação de sindicatos em acordos de redução de salário

O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a medida cautelar deferida apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da medida provisória ao que estabelece a Constituição Federal.


O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração apresentados pela Advocacia-Geral da União (AGU) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, contra decisão liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até dez dias, de forma a viabilizar sua manifestação sobre a validade do acordo individual nos prazos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A ADI 6363 está na pauta de julgamento do Plenário da quinta-feira (16) para análise quanto ao referendo da liminar.

O relator não verificou na sua decisão os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) para o acolhimento dos embargos de declaração: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O ministro Ricardo Lewandowski apontou que a MP continua integralmente em vigor, pois nenhum de seus dispositivos foi suspenso pela liminar concedida por ele, permanecendo válidos os trechos que dispõem sobre a percepção do benefício emergencial pelo trabalhador, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato laboral, dentre outros.

O relator destacou, no entanto, que a medida cautelar apenas se limitou a conformar o artigo 11, parágrafo 4º, da MP ao que estabelece a Constituição Federal, no sentido de que acordos individuais já celebrados entre empregadores e empregados produzem efeitos imediatos, a partir de sua assinatura pelas partes, ressalvada a superveniência de negociação coletiva que venha a modificá-los. Para ele, constituiria precedente perigoso afastar a vigência de normas constitucionais asseguradoras de direitos e garantias fundamentais, diante do momento de calamidade pública pelo qual passa o País.

“Ora, a experiência tem demonstrado que justamente nos momentos de adversidade é que se deve conferir a máxima efetividade às normas constitucionais, sob pena de graves e, não raro, irrecuperáveis retrocessos. De forma tristemente recorrente, a história da humanidade tem revelado que, precisamente nessas ocasiões, surge a tentação de suprimir – antes mesmo de quaisquer outras providências – direitos arduamente conquistados ao longo de lutas multisseculares. Primeiro, direitos coletivos, depois sociais e, por fim, individuais. Na sequência, mergulha- se no caos!”, ressaltou o ministro.

De acordo com Lewandowski, é impensável conceber que a medida pretendesse que os sindicatos, ao receberem a comunicação dos acordos individuais, simplesmente os arquivassem, pois isso contrariaria a própria razão de ser dessas entidades. Segundo o relator, a comunicação ao sindicato prestigia o diálogo entre todos os atores sociais envolvidos na crise econômica resultante da pandemia para que seja superada de forma consensual, segundo o modelo tripartite recomendado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e permite que os acordos individuais sejam supervisionados pelos sindicatos, para que possam, caso vislumbrem algum prejuízo para os empregados, deflagrar a negociação coletiva.

O ministro esclareceu que são válidos e legítimos os acordos individuais celebrados na forma da MP, os quais produzem efeitos imediatos, valendo não só no prazo de dez dias previsto para a comunicação ao sindicato, como também nos prazos estabelecidos na CLT, reduzidos pela metade pela própria medida provisória.

O relator ressalvou, contudo, a possibilidade de adesão, por parte do empregado, a convenção ou acordo coletivo posteriormente firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.

Processo relacionado: ADI 6363

STJ nega pedido de salvo-conduto para que cidadãos do Rio transitem livremente por ruas e praias

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Jorge Mussi indeferiu habeas corpus impetrado pelo deputado estadual Alexandre Teixeira de Freitas (Novo) em favor de todos os cidadãos flagrados transitando pelas vias públicas e praias do estado do Rio de Janeiro. O parlamentar pretendia que os agentes públicos fossem impedidos de abordar, deter ou processar as pessoas encontradas circulando nesses espaços e que não estivessem contaminadas pelo novo coronavírus.

No habeas corpus, foi apontado como autoridade coatora o governador Wilson Witzel. O deputado alegou que Witzel não tem poderes para suprimir coercitivamente o direito de ir e vir dos cidadãos fluminenses e que o isolamento social de pessoas saudáveis deve ser opcional. Ele sustentou ser ilegal o Decreto Estadual 47.006/2020​, que suspendeu a execução de uma série de atividades no estado em razão da pandemia causada pela Covid-19.

Norma em te​​se
Ao indeferir o pedido, o ministro Jorge Mussi afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal, não é cabível a impetração de habeas corpus contra ato normativo em tese – no caso, o Decreto 47.006/2020, questionado pelo deputado estadual.

Ele afirmou também que o habeas corpus não pode ser analisado por ter sido formulado de maneira genérica, em favor de pessoas não identificadas.

Segundo Mussi, é indispensável, no habeas corpus, a identificação dos pacientes (pessoas cujo direito se pretende preservar), além da individualização do que seria o alegado constrangimento ilegal, justamente porque nesse tipo de processo não há produção de provas.

No caso, o ministro observou que o deputado pediu o salvo-conduto para que todos os cidadãos que não estejam doentes, contaminados ou sob fundada suspeita de contaminação pelo vírus possam transitar livremente nos espaços públicos do estado do Rio de Janeiro, não havendo a precisa especificação dos pacientes beneficiários do pedido.

Destaques de hoje
STJ nega pedido de salvo-conduto para que cidadãos do Rio transitem livremente por ruas e praias
Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos
Gestores municipais são condenados por dispensar licitação em programa contra o trabalho infantil
Por causa do coronavírus, ministro concede domiciliar a preso com mais de 90 dias em preventiva
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
HC 572269

STJ: Excesso de peso nas estradas pode gerar multa administrativa e judicial, danos materiais e morais coletivos

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para condenar uma empresa fabricante de refrigerantes, flagrada 666 vezes com excesso de peso em seus caminhões, a se abster de rodar com carga acima do permitido na legislação, sob pena de multa de R$ 20 mil por infração.

Na decisão, o ministro reconheceu danos materiais e morais coletivos decorrentes das reiteradas infrações. Os valores serão fixados pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

“Destaque-se o excesso de infrações cometidas pelo recorrido (666 vezes), mostrando-se como situação típica em que a seara administrativa não é suficiente para conter a desobediência contumaz e o descaso com as normas, demonstrados às escâncaras. Imprescindível, por patente previsão normativa, o combate pelas vias judiciais”, afirmou Herman Benjamin.

Infrações rec​​​​onhecidas
O MPF ajuizou a ação civil pública tendo em vista as muitas infrações cometidas pelos caminhões da empresa, com carga acima do limite permitido. Para o TRF1, esse tipo de infração já conta com penas administrativas previstas em lei, por isso não seria necessária a ação em que o MPF requereu a aplicação de outras penalidades.

No recurso especial, o MPF buscou a condenação da empresa por danos materiais e morais coletivos, bem como a imposição de multa judicial para cada nova infração cometida.

Herman Benjamin destacou que o TRF1 reconheceu expressamente a ocorrência das infrações, concluindo, porém, que a sanção administrativa seria suficiente para desestimular a prática da empresa.

Trânsito viole​​​nto
O ministro lembrou que o Brasil tem um trânsito campeão em mortes. Segundo a Organização Mundial da Saúde, foram 37.306 mortos e 204 mil feridos em 2015. Para ele, diante desse cenário, a omissão do Judiciário seria inadmissível.

O relator afirmou que há independência entre as sanções administrativas e penais, o que justifica a imposição de multa judicial no caso.

“Saliente-se que a penalidade administrativa por infração à norma do artigo 231, V, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) não guarda identidade com a tutela inibitória veiculada em ação civil pública, em que se busca a cessação de flagrante contumácia do réu em não observar as exigências legais, fazendo-o por meio de multa pecuniária que incidirá em caso de eventual descumprimento da ordem judicial”, explicou.

Herman Benjamin mencionou o julgamento do REsp 1.574.350, no qual a Segunda Turma reconheceu que o excesso de carga nas estradas é um exemplo de situação em que a sanção administrativa se mostra irrelevante frente ao benefício econômico obtido pelo infrator – o que incentiva o descumprimento da lei.

Segundo o ministro, em situações assim, a sanção administrativa, de tão irrisória, “passa a fazer parte do custo normal do negócio, transformando a ilegalidade em prática rotineira e hábito empresarial”.

Danos pres​​umidos
Sobre os danos materiais e morais decorrentes do excesso de carga nos caminhões, Herman Benjamin afirmou eles são presumidos, pois essa prática prejudica o patrimônio público, o meio ambiente, a economia, a saúde e a segurança das pessoas.

De acordo com o ministro, é desnecessário exigir perícias pontuais para cada caminhão com excesso de peso, com o objetivo de verificar a quantidade de danos causados.

Da mesma forma, ele considerou “dispensável, por absurdo e absolutamente impossível, o uso de fita métrica para conferir, matematicamente, o prejuízo extrapatrimonial de cada uma das vítimas” da conduta da empresa. “O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, dá-se quando a conduta agride, de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva”, concluiu.

Veja a decisão.​
Processo: REsp 1678883

TRF1 Mantém a sentença que reintegrou candidato de concurso público na lista de cotas raciais

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e a União entraram com recursos contra a sentença, proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que concedeu a segurança e determinou a imediata reinclusão de um candidato aprovado no concurso para o cargo de analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE/BA) na listagem de candidatos negros, respeitando sua nota, bem como mantê-lo capaz de concorrer na ampla concorrência.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão de 1º grau, negou provimento ao recurso da União e não conheceu da apelação do Cebraspe.

Em suas alegações, o Cebraspe sustentou que cumpriu todas as orientações estabelecidas na Resolução 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo o apelado sido submetido à análise de seus aspectos físicos por banca examinadora específica a fim de comprovar as informações contidas em sua autodeclaração racial; que o apelado foi eliminado do certame em decisão unânime da banca examinadora por não se enquadrar na condição de pessoa negra, de acordo com critérios utilizados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A União, por sua vez, argumentou que as características fenotípicas do candidato não se enquadram nos preceitos do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 12.990/2014, tendo a banca julgadora eliminado a participação do concorrente no concurso pelo sistema de cotas atendendo ao princípio da legalidade. Aduziu, ainda, a violação do princípio da isonomia e a indevida intromissão do Poder Judiciário no mérito de ato administrativo legal.

O desembargador federal Jirair Aram Meguerian, ao analisar o mérito do recurso da União, destacou que “não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos em concurso público, com a finalidade de concorrer às vagas reservadas em certame público pela Lei 12.990/2014”.

No que tange à subjetividade do referido procedimento, o relator afirmou que, “na verdade, não se busca somente aferir o genótipo do candidato. Muito mais do que a sua origem genética, o que se pretende verificar é se, socialmente, por causa de sua cor, ele já sofreu alguma restrição em seus direitos. Assim, tal verificação é voltada ao fenótipo dos candidatos, tornando ainda mais intrínseco a subjetividade existente em tal procedimento”.

Ao examinar os documentos comprobatórios juntados pelo apelado, asseverou o magistrado que “observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE”.

Nos termos do voto do relator, o Colegiado manteve a sentença e determinou a imediata reinserção do nome do apelado na listagem de candidatos negros.

Processo nº: 1000261-78.2018.4.01.4000

Data do julgamento: 10/02/2020
Data da publicação: 12/02/2020


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