TRT/AM-RR determina fornecimento de máscaras a empregados dos Correios que atuam no atendimento ao público

A empresa deverá, ainda, adotar uma série de providências para prevenir o contágio durante a pandemia do novo coronavírus.


O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) concedeu o prazo de 10 dias para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) forneça máscara descartável ou de tecido a todos os empregados em Roraima que trabalham no atendimento ao público externo, especialmente atendentes comerciais e carteiros.
A medida, que integra uma série de providências que deverão ser adotadas pela empresa pública, tem o objetivo de prevenir o contágio com o novo coronavírus (Covid-19).

O prazo em dias úteis iniciou no último dia 6 de abril, data em que a decisão foi proferida pela desembargadora Joicilene Jerônimo Portela. Segundo a decisão, as máscaras podem ser descartáveis ou confeccionadas em tecido, observadas as especificações técnicas recomendadas pelo Ministério de Saúde para uso comunitário, que deverão estar à disposição em número suficiente nos postos de trabalho, de forma que seja garantido o imediato fornecimento ou reposição.

Os Correios impetraram mandado de segurança requerendo a concessão de liminar para cassação da decisão antecipatória dos efeitos da tutela proferida pelo juízo de 1º grau, em Boa Vista (RR), que estabeleceu o prazo de 24 horas para que a empresa adotasse as medidas preventivas para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, dentre as quais o fornecimento de máscaras, sob pena de multa de R$ 1 mil por empregado e por obrigação violada.

A empresa alegou prazo exíguo para o cumprimento da determinação judicial, além de sustentar. que não estariam presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo a impetrante, as recomendações expedidas pelo MPT na Nota Técnica Conjunta nº 2/2020 já teriam sido integralmente atendidas.
Em razão de haver sido alegado pelos Correios o cumprimento de todas as orientações da nota técnica, antes de decidir a desembargadora concedeu prazo para o MPT se manifestar. O órgão ministerial não se opôs à ampliação do prazo, desde que dentro de um mínimo seguro. em face das dificuldades decorrentes da alta demanda e escassez de insumos.

Higienização

No mandado de segurança, a impetrante enumerou 13 medidas tomadas que integram o Plano de Ação Geral da empresa para enfrentamento da pandemia, dentro das possibilidades e limitações inerentes a sua natureza mista (público-privada), dimensão, quantidade de efetivo e capilaridade de sua atuação (presença em todos os municípios do país).

Apesar de ampliar o prazo para a concessão das máscaras, a desembargadora Joicilene Jerônimo Portela manteve o prazo de 24 horas para adoção das medidas que garantem a higienização no ambiente de trabalho.

Conforme determinado na decisão de 1º grau, os Correios deverão disponibilizar diariamente aos seus empregados espaços apropriados para lavagem das mãos com água e sabão, papel toalha e lixeira, álcool gel a 70% ou outro esterilizante adequado. Além disso, também deverá promover a higienização diária dos equipamentos, materiais, mobiliários e ambientes de trabalho, na forma das medidas de proteção estabelecidas pela própria ECT.

A magistrada destacou que a documentação juntada pela empresa abrange as formalidades necessárias para o fornecimento dos locais e insumos de higienização dos empregados, bem como para a limpeza do ambiente de trabalho e equipamentos. Entretanto,observou que não foram apresentadas provas de que as medidas já foram efetivadas, como notas fiscais da compra dos insumos e ou o “atesto” dos fiscais do contrato de limpeza.

“Não basta que os gestores locais possam adquirir emergencialmente os insumos e contratar diretamente os serviços de limpeza, faz-se necessário que estes sejam efetivamente prestados e que o trabalhadores tenham acesso efetivo e contínuo ao álcool em gel 70% e a locais com água e sabão para a limpeza frequente”, pontuou.

Óculos de proteção

Quanto à determinação de fornecimento de óculos de proteção aos trabalhadores que atendem ao público externo, além das máscaras, a magistrada afirmou que as instruções técnicas acerca de tais Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) sofrem atualizações diárias, diante da mudança não somente do conhecimento acerca deste vírus específico, mas também das políticas públicas adotadas para evitar a disseminação.

Nesse sentido, ela salientou a recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) de que apenas os profissionais de saúde usem os óculos de proteção, conforme a nota técnica anexada pela impetrante, acrescentando que não houve mudança nas diretrizes oficiais do Ministério da Saúde ou da Organização Mundial da Saúde a esse respeito.

Por fim, ponderou que a previsão oficial do Ministério da Saúde de que o pico da pandemia ainda está por vir, revela, de um lado, a necessidade de manutenção da maior parte das determinações contidas na decisão de antecipação de tutela e, de outro, aponta para a possibilidade de falta dos óculos de proteção para os profissionais da saúde. Ao apresentar tais ponderações, decidiu suspender a determinação de fornecimento de óculos de proteção aos empregados dos Correios.

Veja a decisão.
Processo: MS nº 0000075-13.2020.5.11.0000

TJ/MS: Depósito de cimento deve parar atividade poluidora e indenizar vizinho

Decisão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS manteve a condenação de uma empresa que armazenava cimento a cessar a atividade poluidora, além de indenizar os vizinhos em R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão, realizada em sessão permanente e virtual, foi unânime em dar parcial provimento ao recurso de Apelação da empresa.

Segundo consta nos autos, os apelados ajuizaram ação arguindo que são proprietários de imóvel vizinho à apelante. Afirmaram que a atividade desenvolvida pela recorrente produz muita poluição, como a dispersão de pó de cimento e que, em consequência, foram obrigados a mudarem dali, colocando o imóvel para locação, o que, entretanto, também não foi possível, uma vez que os pretensos locatários não concretizavam as locações por causa dos fatos relatados e, com isto, pleiteiam lucros cessantes. Além disto, as rés estacionavam caminhões em frente a garagem dos vizinhos, trazendo mais transtornos.

A empresa apelante, por sua vez, alega que demonstrou nos autos que há muito tempo não causa poluição pelo pó do cimento no local e que a atividade da empresa é devidamente autorizada pelos órgãos fiscalizadores do meio ambiente.

Em primeiro grau, a empresa foi condenada na obrigação de não fazer, consistente em não desenvolver a carga e descarta de cimento, além de não estacionar caminhões em frente a garagem dos vizinhos. Também foi condenada a pagar indenização por danos morais e a indenizar em lucros cessantes a serem arbitrados em liquidação de sentença.

Para o relator do recurso, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida, já que a atividade é comprovadamente poluidora e que sua atividade gerou problemas para os vizinhos. Tanto que ficou comprovado nos autos que havia a emissão de resíduo sólido em pó e que os depoentes confirmaram que as carretas de cimento, de fato, estacionavam em frente a garagem dos requerentes.

Outro ponto destacado pelo relator foi a alegação da empresa de ter autorização para exercer a atividade potencialmente poluente que, segundo consta nos autos, existe notificação da Semadur, consignando que a mesma operava sem licença ambiental.

“Deste modo, clarividente que a atividade desenvolvida pela empresa apelante, de fato, causava grande transtorno aos recorridos, bem como aos inquilinos que posteriormente ocuparam o imóvel”, disse o desembargador.

O dano moral também ficou demonstrado de que a empresa recorrente interferiu prejudicialmente no sossego e tranquilidade de seus moradores e vizinhos, “na medida em que infestou a residência dos mesmos com pó de cimento em quantidade acima do tolerado, bem como quando estacionou reiteradamente as carretas em frente da garagem do imóvel, restou nítido a ocorrência de dano moral”, disse o Des. Júlio Roberto ao definir em R$ 10.000,00 o quantum indenizatório de dano moral.

TJ/MS: Cobrança indevida após desistência de compra gera danos morais

Sentença proferida pela 13ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por um consumidor em face de uma loja de móveis planejados e uma instituição bancária, condenadas a declarar a rescisão de contrato operada no dia 17 de janeiro de 2014, sem qualquer ônus ao autor, além de declarar indevida a cobrança de R$ 49.000,00 e o pagamento de R$ 6.000,00 de danos morais, em razão do autor ter desistido de compra de móveis planejados no mesmo dia que firmou contrato, sendo que o negócio não foi desfeito e o autor foi cobrado insistentemente pela suposta dívida.

Alega o autor que compareceu à loja ré no dia 17 de janeiro de 2014 e celebrou contrato de compra de móveis planejados no valor de R$ 49.000,00, financiado pelo banco réu. Todavia, no mesmo dia se arrependeu da compra e procurou a loja para providenciar o cancelamento, sendo informado pela vendedora que deveria retornar no dia seguinte, pois já estava no final do expediente.

Conta que retornou no dia seguinte e foi informado que o cancelamento já havia sido providenciado, mas lhe pediram para retornar no dia 20 daquele mês. Na data marcada, o autor teria sido informado pela mesma vendedora e pelo gerente da loja que a situação já teria sido resolvida, no entanto nenhum comprovante foi entregue.

No dia 4 de fevereiro de 2014 narra que recebeu boletos enviados pelo banco réu referente à compra que acreditava ter sido cancelada. Sustenta que foi novamente à loja, onde foi informado de que deveria pagar uma multa de 10% para proceder a rescisão.

Em contestação, o banco alegou que figurou apenas como agente financiador, devendo a ação ser julgada improcedente com relação a ele. Afirma que não existiu conduta ilícita de sua parte, que recebeu a cessão de crédito legalmente e que não responde pela execução do contrato originário do crédito.

Por sua vez, a loja de planejados sustenta que o autor teria comparecido dias após a contratação, solicitando alteração da forma de pagamento, a qual foi concedida, por meio de negociação com o banco. Alega que, decorrido mais um tempo, o autor retornou pleiteando a desistência da compra, porém o pedido já havia sido encaminhado para a fábrica, sendo que o prazo para rescisão já teria se expirado, tendo sido explicado ao autor que seria necessário o pagamento de multa de 40% sobre o valor do contrato. Pede a improcedência da demanda.

Segundo o juiz Alexandre Corrêa Leite, a principal controvérsia está na dinâmica do procedimento de cancelamento da compra. Como se trata de relação de consumo, lembrou o juiz que as rés deveriam comprovar fatos contrários ao apresentado pelo autor.

Assim, “considerando que não foi produzida nenhuma prova pelas rés em relação à dinâmica dos fatos ocorridos no interior do estabelecimento da loja de planejados no atendimento ao autor, cumpre admitir como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, especialmente pois dotados de razoabilidade e verossimilhança com o acervo probatório constante nos autos”.

Ainda conforme o magistrado, a loja ré alega que o autor compareceu em um primeiro momento pleiteando a readequação do financiamento, no entanto, “não existe absolutamente nenhum indício nos autos de que o contrato de financiamento tenha sofrido qualquer aditamento em seus termos, o que leva o juízo a crer que a loja falta com a verdade em tais alegações”.

Para o juiz, é incabível a cobrança de eventual multa, posto que, conforme foi descrito pelo autor, não foi informado qualquer óbice à desistência na ocasião em que foi solicitada pelo autor, inclusive a ré garantiu que o contrato seria resolvido sem qualquer ônus.

“Se mostra claro, pelas razões já expostas, que a loja agiu ilicitamente, incorrendo no abuso de direito, por ter excedido os limites de seu direito contratual, especialmente agindo contra a boa-fé ao garantir verbalmente ao consumidor que iria rescindir o contrato e, na prática, continuar com a sua execução e levar o autor a ser indevidamente cobrado pelo banco”.

Por sua vez, o magistrado também condenou o banco, pois, “a partir do momento em que foi comunicado verbalmente pelo autor sobre a rescisão/desistência operada em relação à aquisição do bem móvel, o banco passou a agir em abuso de direito, na medida em que ignorou as informações prestadas pelo fiduciante e persistiu nas cobranças”, inclusive no ambiente de trabalho do autor, o constrangendo perante seus colegas de profissão.

TJ/SP suspende liminar que expandia pagamento de auxílio merenda a todos os alunos do Estado

Cabe ao Executivo decidir a abrangência do benefício.


O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que determinava a extensão das medidas substitutivas de alimentação escolar (pagamento em dinheiro a alunos em situação de extrema pobreza) a todos os estudantes de educação básica das redes públicas estadual e municipal. “Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade das medidas adotadas no enfrentamento da pandemia, sob risco de ferir a autonomia entre os poderes do Estado e do Município”, afirmou o magistrado. “Sem margem de dúvida, pautaram-se pela melhor das intenções as partes ao formularem o pedido de concessão de liminar e o juízo ao deferi-lo. Entrementes, o momento atual exige calma. A coordenação, a ser exercida pelo Poder Executivo, é imprescindível. Somente uma organização harmônica e coerente ensejará a adoção das medidas necessárias e abrangentes”, ponderou o presidente.

No pedido de suspensão da liminar, o Estado e o Município de São Paulo argumentam que a medida atinge o plano estratégico para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 e que há invasão de competência administrativa, pois cabe ao Poder Executivo organizar as contas públicas.

“Estado e Município não excluíram ou diminuíam benefício a que teriam direito todos os alunos da rede pública, mas acrescentaram a possibilidade de recebimento de merenda em casa, em dinheiro, por aqueles mais necessitados, durante a suspensão da atividade letiva”, notou Pinheiro Franco. “É importante dizer: não foram poucas as providências adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo e pelo Município de São Paulo para mitigação de danos provocados pela pandemia de Covid-19, tudo com vistas a evitar o contágio, a preservação da vida e da economia, ameaçadas de continuidade caso mantida a liminar deferida”.

“A despeito da induvidosa seriedade do momento atual, devastador e intranquilo, não há mínima indicação de que o Estado e o Município estejam sendo omissos quanto ao combate à pandemia de coronavírus e ao atendimento à população carente. Por estarem munidos de conhecimento técnico abalizado e deterem o controle do erário, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo, pelo Poder Executivo, têm as melhores condições e os melhores critérios para deliberar acerca do tema, destinar recursos orçamentários finitos de forma coerente com as necessidades de cada família de alunos matriculados nas redes estadual e municipal”, destacou o desembargador.

Processo nº 2069336-62.2020.8.26.0000

TJ/MS: Energisa deve ressarcir seguradora por danos de eletrônicos

A juíza da 4ª Vara Cível de Dourados, Daniela Vieira Tardin, julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando uma distribuidora de energia a ressarcir com juros e correção o valor de R$ 18.826,15 pelos eletrônicos danificados em residência de um segurado do autor, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica.

Narra a autora (seguradora) que em 26 de outubro de 2017 firmou com um cliente o contrato de seguro residencial, que estabelecia como obrigação da seguradora a indenização ou reembolso na hipótese de ocorrência de sinistro. Segundo aviso de sinistro enviado pelo segurado, devido à sobrecarga de energia ocorrida na rede elétrica mantida pela ré em 7 de janeiro de 2018, restaram danificados três equipamentos do segurado: um televisor, um aparelho de DVD e um modem de internet.

Após rigorosa investigação, restou concluído que os danos efetivamente se deram em razão da variação ocorrida na rede elétrica mantida pela concessionária requerida, gerando pela seguradora/requerente a reparação no valor de R$18.826,15, efetivada em 6 de março de 2018.

Pediu a procedência da ação para que seja a requerida compelida a ressarci-la pelo valor indenizado, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso até o efetivo pagamento.

Citada, a requerida ofertou contestação aduzindo que sua responsabilidade limita-se até o ponto de entrega, não sendo responsável por eventuais danos causados por raios que atingiram a rede interna do imóvel. Afirma que não existe indício que comprove que ocorreu queda ou oscilação de energia no dia narrado, e, se houve, se foi ela exclusivamente que causou a queima dos aparelhos.

Em sua decisão, a juíza esclarece que não há necessidade de realizar outra perícia conforme manifestado pela ré, pois laudos periciais comprovaram que os bens da residência não têm reparação, ou seja, perda total de todos os equipamentos, ocasionados pela queda de energia.

Ainda conforme a sentença, a magistrada destacou que a autora apresentou diversos documentos que demonstraram a abertura de sinistro pelo segurado, não havendo motivos para retirar da ré a responsabilidade do sinistro.

“A existência de apólice de seguro, relatório simplificado de regulação, relatório de vistoria, bem como laudos técnicos que apontam como causa dos danos a descarga elétrica, e foi acostado, ainda, comprovante de pagamento no valor de R$ 18.826,15, em 6 de março de 2018, nesse plano tenho que a pretensão autoral merece procedência”.

TJ/DFT: Companhia deve restabelecer fornecimento de água de idosa que não transferiu contrato devido à pandemia

A juíza da Vara Cível de Planaltina determinou, em decisão liminar, que a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB restabeleça o fornecimento de água do imóvel de uma idosa que não conseguir transferir a titularidade do contrato para seu nome por conta da pandemia do coronavírus. A CAESB tem 24 horas cumprir a decisão, sob pena de multa de R$ 15 mil.

Narra a autora, idosa de 81 anos, que o fornecimento de água foi cortado, em março deste ano, por conta de débitos pendentes, deixados pelo antigo morador do imóvel, que continua figurando como titular do contrato. Documentos juntados aos autos comprovam que a autora é quem reside atualmente no imóvel. Diante do exposto, a idosa pede, além do restabelecimento do fornecimento de água, que a CAESB transfira para seu nome a titularidade do contrato.

Ao analisar o pedido, a magistrada destacou que, como os débitos que provocaram o corte no fornecimento são imputados a terceiro que não reside mais no imóvel, a transferência da titularidade do contrato seria suficiente para que o serviço fosse reestabelecido. “Ocorre que, diante das medidas de isolamento social, especialmente do grupo em que se insere a autora (81 anos), de mais elevado risco às intercorrências advindas da COVID-19, ela sequer pode se deslocar para transferir a titularidade da conta de água”, salientou.

A julgadora observou ainda que “a suspensão do serviço coloca em risco a saúde e vida da autora, idosa octogenária” e que é preciso levar em conta o atual momento de enfrentamento da pandemia do coronavírus, que impõe medidas de higienização das mãos e utensílios pessoais. De acordo com a juíza, tendo em vista o atual cenário, “o serviço público de fornecimento de água se revela ainda mais essencial”.

Dessa forma, foi determinado que a CAESB restabeleça, no prazo máximo de 24 horas, o fornecimento de água do imóvel, onde reside a autora, sob pena de multa de R$ 15 mil. A ré terá ainda que, no prazo de cinco dias, transferir a titularidade do contrato para o nome da autora sob pena de multa de R$ 5 mil.

PJe: 0702627-51.2020.8.07.0005

TJ/DFT: Juiz nega liminar a empresas do ramo da saúde para adiar pagamento de tributos

Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou, em caráter liminar, pedido dos Hospitais Santa Lúcia, Prontonorte e Maria Auxiliadora e dos Centros Radiológicos de Brasília e do Gama para, em suma, adiar o pagamento do Imposto sobre serviços – ISS.

As autoras solicitam que sejam adiados os pagamentos do ISS, relativos aos meses de março de 2020 e seguintes, para o 20º dia do mês subsequente à cessação do estado de calamidade pública no país, com abstenção da cobrança de juros, multa ou atualização monetária. Ou então, o adiamento para o 20º dia útil do terceiro mês subsequente das datas de vencimento do ISS, devidos relativamente aos meses de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de penalidades e encargos moratórios. A pretensão fundamenta-se, principalmente, na situação calamitosa desencadeada pela propagação do vírus denominado COVID-19 (novo coronavírus), caracterizado pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como pandemia.

No mandado de segurança preventivo contra ato a ser praticado pelos chefes da Subsecretaria de Receita da Secretaria de Economia do DF, dentre outras alegações, as empresas prestadoras de assistência médico-hospitalar e odontológica expõem que, tanto no Brasil quanto no restante do mundo, todos os setores da economia foram severamente afetados pela pandemia, porquanto, com a paralisação de atividades e o fechamento de estabelecimentos. Afirmam que houve drástica retração do consumo e, consequentemente, do faturamento das empresas, situação essa que, segundo previsão das autoridades públicas, deve se intensificar nos próximos meses.

Assim sendo, alegam que as medidas necessárias à proteção da população do vírus, com vistas à desaceleração da taxa de contaminação (“achatamento da curva”), vêm acarretando forte desaquecimento das suas atividades econômicas, visto que, nos últimos meses, ocorreu o cancelamento em massa de consultas e cirurgias, bem como a suspensão de tratamentos e transplantes de órgãos, conforme recomendado pelo Ministério da Saúde.

O subsecretário da Receita da Secretaria de Estado de Economia do DF, dentre outras considerações, sustenta, em resumo, que a concessão da medida pleiteada poderá comprometer irreversivelmente a arrecadação das receitas públicas e tornar inviável o exercício de quaisquer das funções estatais indispensáveis para enfrentar o atual estado pandêmico.

De acordo com o juiz, as atividades desempenhadas pelas empresas solicitantes não foram suspensas pelo Chefe do Poder Executivo local. Dessa forma, o magistrado destacou que eventual influência das medidas restritivas adotadas pelo Poder Público para prevenção do contágio pelo COVID-19 foi meramente indireta. Além disso, explicou que, apesar das empresas terem juntado aos autos relatórios gerenciais, quadros comparativos de faturamento das empresas e de quantitativo de atendimentos e os gastos excepcionais com materiais e equipamentos de proteção individual, “tais documentos, neste juízo preliminar, não são suficientes para amparar o provimento liminar requerido”.

Cabe recurso.

PJe: 0702506-81.2020.8.07.0018

TJ/SP: Justiça nega suspensão de aluguel de empresa que alegava queda de faturamento.

Em decisão proferida na última quarta-feira (8), a 11ª Vara Cível de Santos negou liminar a concessionária de veículos que pedia suspensão por 60 dias do aluguel do imóvel que ocupa. A autora alega que o estabelecimento foi fechado pelas autoridades governamentais em meio às medidas de combate à Covid-19, por não ser considerada atividade essencial. Sendo assim, seu faturamento foi bruscamente reduzido, não podendo arcar com os custos de locação do imóvel em que a empresa está instalada.

O juiz Daniel Ribeiro de Paula escreveu em sua decisão que o pedido da impetrante não se justifica nem do ponto de vista jurídico, nem do econômico. O magistrado explicou que, juridicamente, se a parte não tem condições de pagar o aluguel, o risco não pode ser transferido para o locador e o locatário deve arcar com a inadimplência ou devolver o imóvel. “O fato de as atividades comerciais da autora terem sido interrompidas por força da quarentena decorrente da pandemia de COVID-19 – medida fundada na Lei federal nº 13.979/20 não autoriza o juiz a desobrigá-la do pagamento dos aluguéis durante aquele período”, escreveu o juiz.

Daniel Ribeiro de Paula ressaltou que, do ponto de vista econômico, não é possível conceder a liminar, uma vez que muitos locadores que dependem da renda do aluguel são idosos ou pessoas que não tem outra renda. “Caso admitido o pedido, será aumentada aleatoriamente a insegurança jurídica e ainda se iniciará uma massa desnecessária de processos, comprometendo significativamente as outras demandas já em andamento”.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1006355-74.2020.8.26.0562

TJ/DFT: Companhia aérea Air France é condenada a pagar indenização por serviço mal prestado

Juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Societe Air France a pagar a uma consumidora indenização por danos morais pelo serviço prestado de forma precária.

A autora narra que adquiriu da Air France uma passagem aérea com destino à cidade de Moscou, na Rússia. Originalmente, a autora partiria do Aeroporto Internacional de Brasília – DF, no dia 10/9/2019, ,com destino à cidade de São Paulo – SP e, de lá, para a cidade de Moscou, na Rússia, com escala/conexão na cidade de Paris, França.

No entanto, em São Paulo, houve problemas com a aeronave e, após diversos contratempos e dissabores, os passageiros foram acomodados em hotéis, disponibilizados pela empresa ré. Porém, na manhã do dia seguinte, a ré encaminhou mensagem informando alteração no itinerário da viagem.

Por fim, a autora conta que, somente no dia 12/9/2019, chegou à cidade de Moscou, na Rússia, exausta, extremamente aborrecida e tendo perdido tudo aquilo que foi planejado/gasto para o primeiro dia de viagem.

De acordo com a juíza, os documentos juntados aos autos pela consumidora são suficientes para demonstrar a alteração unilateral promovida pela companhia aérea no horário do voo, o que acarretou atraso considerável à autora. “Não se pode negar que atraso considerável no horário do voo é ato que gera insegurança em relação à viagem e expõe o usuário a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano”, afirmou a magistrada.

Segundo a juíza, a esfera moral do usuário é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos transportadores, o que ocorre sempre que o serviço é prestado de forma precária. A julgadora ressaltou que o longo período de espera com a perda de um dia de viagem gera abalo emocional intenso que foge à normalidade, tornando absolutamente necessária a condenação por danos morais.

Sendo assim, condenou a Air France ao pagamento de R$ 2 mil de reparação por danos morais, que, segundo a magistrada, valor suficiente para cumprir a função de compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.

PJe: 0761955-10.2019.8.07.0016

TJ/SC: Justiça nega pedido de morador de condomínio que queria concluir obra durante a pandemia

Donos de um apartamento, localizado no centro de Florianópolis, acionaram a Justiça para concluir a reforma da propriedade, suspensa em 18 de março devido ao decreto estadual – o primeiro de uma série de determinações impostas pelo Governo Estadual – para conter o avanço do coronavírus. No dia 1º de abril, o governador Carlos Moisés da Silva autorizou a retomada de algumas atividades, entre elas a da construção civil. Os dois funcionários que já trabalhavam na reforma do apartamento, empregados de uma empreiteira, voltaram ao condomínio no dia seguinte. Mas o síndico não permitiu que eles recomeçassem a obra. Os proprietários, então, ingressaram com ação em um dos Juizados Especiais Cíveis da Capital.

Na decisão interlocutória liminar, o magistrado relembrou os decretos estaduais, inclusive aquele que previu a retomada das atividades da construção civil. O condomínio, ele explicou, é um lugar reservado, que integra uma comunidade e é administrado pelo síndico. E nestes casos, prosseguiu o juiz, deve prevalecer o interesse do condomínio e não o interesse particular dos autores. “O momento vivenciado por todos nós requer cautela” e “o foco deve ser a proteção e a integridade de todos os moradores”, disse. Assim, finalizou o magistrado, as obras devem ser adiadas para um momento mais estável, no qual a segurança de todos esteja garantida.


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