TJ/MG: Hospital indeniza por morte de paciente após fuga do local

Mulher caiu em barranco e teve fraturas múltiplas.


A Irmandade do Hospital de Nossa Senhora das Dores, em Ponte Nova, deve indenizar os filhos de uma paciente que fugiu de suas dependências e depois sofreu um acidente fatal. O valor fixado a título de dano moral foi de R$ 20 mil.

De acordo com o processo, a mãe dos autores da ação foi internada no hospital. Testemunhas disseram que ela estava muito agitada e teria utilizado um pedaço de madeira para agredir os funcionários.

No dia seguinte, ela fugiu do local e caiu em um barranco próximo. O acidente ocasionou-lhe fraturas múltiplas, tratamento em CTI e, logo depois, o óbito.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova entendeu que houve negligência da irmandade e a condenou a indenizar a família por danos morais.

A instituição de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob o argumento de que todas as intervenções médicas e medidas de contenção da paciente foram tomadas de forma adequada e no tempo devido.

O hospital sustentou que a mulher estava muito agitada e não tinha o acompanhamento de qualquer familiar. A fuga teria se dado em um local do hospital que estava em obras.

Responsabilidade

O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, entendeu que a responsabilidade pela guarda e segurança da paciente era da irmandade. “Embora tenha engendrado esforços para cumprir suas obrigações, estes não foram suficientes para evitar o evento danoso”, registrou em seu voto.

O magistrado ressaltou que negar o dano moral em situações onde há perda de um familiar por ato culposo de terceiro significaria rejeitar o sofrimento e a dor pela ausência de alguém muito próximo.

Mesmo entendimento tiveram os desembargadores José Arhur Filho e Pedro Bernardes, que integram a turma julgadora da 9ª Câmara Cível do TJMG.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.08.068393-6/001

TJ/MG: Consumidor será indenizado por ingerir plástico em linguiça

Conforme desembargadores, o fato é grave por colocar em risco a saúde do consumidor.


Um consumidor deve receber indenização de R$ 3 mil por ter ingerido um pedaço de plástico em uma linguiça que havia comprado e preparado em casa. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da Comarca de Belo Horizonte.

Em primeira instância, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto condenou a empresa Frigo Luma a restituir ao consumidor os R$ 29 pagos pelo produto, corrigidos da data da compra até o pagamento, além de indenizá-lo por danos morais.

Os representantes da empresa alegaram que não havia prova de que o consumidor teria ingerido a linguiça contaminada com plástico.

Em fase de recurso, proposto pela Frigo Luma, o relator desembargador Claret de Moraes analisou que, conforme o laudo emitido pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil de Minas Gerais, foi constatada a presença de corpo estranho semelhante a plástico no interior da linguiça analisada. Segundo o perito, o alimento já havia sido frito e parcialmente consumido.

“A existência de corpo estranho ingerido pelo autor do processo demonstra que houve negligência na manipulação do produto e desrespeito ao consumidor, o que não foi afastado pelos réus na instrução probatória. Assim, está configurado o dano moral sofrido. O fato retratado nestes autos é grave, pois se trata de produto alimentício deteriorado, de cujo consumo pode resultar danos à saúde”, afirmou o relator.

Com esses argumentos, ele manteve a sentença. O magistrado considerou que a quantia fixada em primeira instância é adequada para a finalidade pedagógica e compensatória, tendo em vista o baixo valor do produto adquirido.

Os desembargadores Jaqueline Calábria Albuquerque e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.20.000976-9/001

STJ: Lei dos Planos de Saúde deve ser aplicada aos planos geridos por pessoas jurídicas de direito público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os benefícios assistenciais de saúde disponibilizados por pessoa jurídica de direito público aos seus servidores e dependentes estão submetidos à Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde).

O recurso teve origem em ação ajuizada pela contratante de um plano de saúde oferecido por uma autarquia municipal, após a negativa do custeio do tratamento domiciliar pleiteado.

Os pedidos foram julgados improcedentes pelo magistrado de primeiro grau, e a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes, que exclui a cobertura de serviços de enfermagem de caráter particular e de tratamento domiciliar, é válido.

O TJPR entendeu serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, e que não incidem os dispositivos da Lei 9.656/1998, porque a operadora é pessoa jurídica de direito público, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 1º do referido diploma legal.

No recurso dirigido ao STJ, a contratante pretendeu a condenação da ré a custear a sua internação e o tratamento domiciliar utilizado, bem como a indenização por danos morais, defendendo a aplicação do CDC e da Lei 9.656/1998 ao caso.

Entida​​de
O ministro Villas Bôas Cueva, relator para o acórdão, destacou ser entendimento consolidado no STJ a inaplicabilidade do CDC às entidades de autogestão, por não visarem lucro nem disponibilizarem seu produto no mercado de consumo em geral, não havendo relação de consumo (Súmula 608).

Quanto à Lei dos Planos de Saúde, o ministro considerou que, embora o artigo 1º, caput, declare que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado, o parágrafo 2º amplia a sua abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde.

“A utilização das expressões ‘entidade’ e ‘empresas’ no parágrafo 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das ‘cooperativas’ com a Medida Provisória 2.177-44, em 2001, denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar”, ressaltou.

O ministro observou que a recorrida, por ser pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica, criada por lei municipal, destoa da maioria das entidades criadas por entes públicos para prestar assistência suplementar de saúde a seus servidores, que, em regra, são fundações públicas de direito privado. Contudo, tal especificidade não a coloca à margem da incidência da Lei 9.656/1998, nem a exime de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza.

Assistência dom​​​iciliar
O ministro destacou que, à luz da Lei 9.656/1998, o STJ considera abusiva a cláusula que exclui a cobertura de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar.

No entanto, no caso em análise, verificou-se que o tratamento pretendido pela recorrente amolda-se à assistência domiciliar, modalidade de serviço diferente da internação domiciliar, cuja cobertura, por plano de saúde, não é obrigatória.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1766181

STJ mantém decisão que determinou penhora de R$ 78 mil do secretário de Segurança do Ceará

​O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, manteve decisão que determinou a penhora de R$ 78 mil da conta-corrente do secretário de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará (CE), valor correspondente a uma multa por descumprimento de ordem judicial.

A penhora, executada pelo sistema BacenJud, teve origem em mandado de segurança impetrado por um grupo de candidatos ao cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará que pedia o direito de participar do curso de formação e de prosseguir no concurso público em igualdade de condições com os demais concorrentes.

O mandado de segurança foi concedido, com a determinação de que os secretários de Segurança e de Planejamento, juntamente com o superintendente da banca organizadora do concurso, apresentassem um plano para cumprir a sentença, sob pena de multa diária.

Como a decisão não foi cumprida, os interessados requereram ao tribunal do estado a cobrança da multa. O pedido foi acolhido pelo desembargador relator, que ordenou a penhora on-line do valor na conta do secretário de Segurança.

Ao STJ, o estado do Ceará pediu a suspensão da decisão que determinou a penhora, sob a alegação de que afrontou a ordem pública, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

Sem compr​​​ovação
Inicialmente, o presidente do STJ destacou que, conforme o artigo 4º da Lei 8.437/1992, só é cabível suspensão de liminar em ações movidas contra o poder público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não funcionando o instituto como sucedâneo recursal.

“A lesão ao bem jurídico deve ser grave e iminente, devendo o requerente demonstrar, de modo cabal e preciso, tal aspecto da medida impugnada”, declarou.

O ministro sublinhou que a excepcionalidade prevista na legislação não foi devidamente comprovada pelo estado, que “nem sequer desenvolveu argumentos suficientes para a mínima demonstração da alegada lesão à ordem pública”.

Matéria d​​e mérito
Segundo Noronha, o que o estado do Ceará buscou no pedido diz respeito ao mérito da questão, sendo o pedido de suspensão meio inadequado para apreciar suposta nulidade da decisão decorrente do redirecionamento da multa cominatória para o gestor público. O presidente lembrou ainda que existem instrumentos próprios para discutir matéria de mérito.

“A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, afirmou Noronha.

Veja a decisão.
Processo: SS 3216

TRF1: Professor de tênis não necessita de registro no CREF para exercer sua atividade

Considerando que a profissão de professor de tênis de campo é um trabalho informal não regulamentado em lei, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso do Conselho Regional de Educação Física (CREF) da sentença que não concedeu o pedido do requerente que tinha como objetivo exigir do instrutor inscrição no órgão de classe.

O CREF sustentou que a modalidade de instrutor de tênis de campo é um treinamento especializado, de competência do profissional de educação física, não podendo ser ministrado por técnico que se autodesigna.

Para o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em se tratando de profissão não regulamentada por lei, é livre o trabalho do requente de acordo com o art. 5º, inciso XIII da Constituição que determina que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Ao finalizar seu voto, o magistrado destacou, ainda, que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a atividade exercida pelo professor de tênis não depende de formação acadêmica em educação física nos termos da Lei nº 9.696/1998.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, entendeu que o Conselho Regional de Educação Física não pode exigir registro profissional do impetrante.

Processo nº: 1002137-07.2018.4.01.3600

Data de julgamento: 09/03/2020
Data da publicação: 13/03/2020

TRF3 concede aposentadoria a segurado do INSS que comprovou trabalho no campo na infância

Decisão é válida a um morador de Nhandeara/SP que exercia atividade rural desde os 12 anos.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço a um morador de Nhandeara/SP que comprovou atividade rural desenvolvida desde os 12 anos de idade. O tempo de trabalho infantil foi somado ao de serviço urbano, fazendo jus ao benefício previdenciário integral.

Para os magistrados, o direito do beneficiário à aposentadoria integral foi comprovado nos autos. Documentos e testemunhas demonstraram que o segurado trabalhou, diariamente, desde criança, na companhia de seu pai, nas culturas de café, milho e arroz, em regime de agricultura familiar. A atividade no campo se desenvolveu de 1973 a 1990, quando o apelante passou a trabalhar para a Prefeitura Municipal de Nhandeara/SP, com vínculo empregatício reconhecido até 1999.

Nascido em 1961, o segurado juntou ao processo documentos que informavam a sua qualificação como lavrador: certificado de alistamento militar (1979), requerimento de emissão de carteira nacional de habilitação (1979), certidão de casamento (1981), certificado de dispensa de incorporação (1981) e certidão de nascimento de filha (1986).

Também apresentou documentos que qualificavam seu pai como lavrador, quando ainda era criança: certidões de nascimento de irmãos, de 1958 a 1970, e certidões de matrícula emitidas pelo Departamento Municipal de Educação e Cultura de Nhandeara/SP, de 1972 a 1977.

O desembargador federal Paulo Domingues, relator do caso, considerou as provas suficientes e ponderou que o trabalho infantil realizado no campo, antes de 1988, deve ser reconhecido a partir da idade mínima de 12 anos, considerada legal pela Constituição de 1967. O requisito foi atendido pelo autor.

Atualmente, a Constituição Federal proíbe trabalho noturno, perigoso e insalubre para os menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, com exceção na condição de aprendiz, a partir de 14 anos.

Ao analisar o recurso, o relator reconheceu o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente entre 1973 e 1990, baseado no entendimento consolidado da Sétima Turma do TRF3, e de acordo com “as peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70”.

Por fim, os magistrados determinaram ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder integralmente a aposentadoria por tempo de serviço ao morador do interior paulista, com pagamento das parcelas atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Apelação/Reexame Necessário Nº 0020035-39.2017.4.03.9999

TRF4: Médica cubana que não comprovou requisitos é impedida de concorrer a vagas do mais médicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu liminar que permitia que uma médica cubana que não comprovou o preenchimento dos requisitos concorresse a vagas do Programa Mais Médicos para o Brasil, pelo Edital do Ministério da Saúde nº 9, publicado em 26 de Março de 2020. Em decisão na semana passada (7/4), a relatora do caso na corte, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, considerou que a liberação judicial prejudicaria candidatos que preenchessem os aspectos legais exigidos pelo edital.

A médica ajuizou o mandato de segurança após não ser considerada administrativamente habilitada para participar do certame. A autora sustentou que a lista habilitação dos candidatos possuía falha por depender de dados fornecidos pela Organização Pan-americana de Saúde, alegando que eles estariam desatualizados, inviabilizando sua inscrição. A cubana então requereu liminarmente o direito de concorrer às vagas do processo seletivo independentemente da listagem divulgada pelo Ministério da Saúde.

Em análise, a 1ª Vara Federal de Bento Gonçalves (RS) concedeu a permissão de que a autora concorresse a vagas disponibilizadas pelo edital em questão, tornando apenas a nomeação condicionada à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários.

A União recorreu ao tribunal pela suspensão da liminar, alegando a definição administrativa de critérios de admissão a cargos referente a políticas públicas de saúde devem ser definidas pelo Poder Executivo.

A relatora da ação no TRF4 reconheceu a necessidade de suspender a decisão de primeiro grau, observando que as informações fornecidas pela médica teriam carecido de documentação comprobatória que evidenciem o direito de reincorporação ao Programa Mais Médicos para o Brasil. Segundo a magistrada, é dever da autora comprovar documentalmente a falha da lista de habilitados, “ao menos por meio da demonstração do preenchimento dos requisitos postos no art. 23-A, da Lei 12.871/2013, e do item 2.1, do Edital, para que se tenha presente a relevância do fundamento”.

“Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, verifico igualmente sua presença, pois, ao admitir a decisão agravada que a parte impetrante concorra às vagas do edital, certamente preterirá outro candidato que preencha os requisitos legais”, concluiu Marga.

TRF4: Segurada que recebe aposentadoria não tem direito a benefício emergencial

Com o entendimento de que o texto da Medida Provisória 936/2020 proíbe a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ao segurado que já recebe outro tipo de pagamento da Previdência Social, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou na última semana (9/4) o pedido de uma aposentada para afastar a proibição determinada pela MP. Segundo o juiz federal convocado Alexandre Rossato da Silva Ávila, a idosa não faz jus ao benefício uma vez que a sua renda mínima já está assegurada pela aposentadoria.

A segurada ajuizou o mandado de segurança na Justiça Federal gaúcha alegando que havia sido informada por seu empregador acerca da possibilidade de não manutenção do vínculo empregatício. Conforme a autora, o afastamento do artigo 6º da MP 936/2020 poderia impedir que, em caso de demissão ou suspensão do contrato de trabalho, ela ficasse sem receber o benefício emergencial.

O pedido foi negado liminarmente em primeira instância sob a fundamentação de que a interferência do Judiciário no caso afrontaria o princípio constitucional da separação dos poderes. A idosa então recorreu da decisão ao TRF4 com um agravo de instrumento, mas o tribunal negou o recurso e confirmou o entendimento adotado em primeiro grau.

“Se um dos objetivos do benefício emergencial é justamente o de preservar a renda e proteger o cidadão, concedendo-lhe amparo pecuniário para a proteção do mínimo existencial, não existe o menor sentido outorgá-lo a quem já possui renda decorrente de benefício de aposentadoria”, explicou Ávila no despacho.

O magistrado ainda afirmou que o preceito firmado pela MP não fere o princípio da igualdade, já que todos os beneficiários de aposentadoria como a agravante não têm direito ao benefício. “As ações afirmativas, consistentes na outorga do benefício emergencial a quem não tem aposentadoria, é que justamente prestigiam o princípio da igualdade material”, salientou o relator.

TRF4: Empresa de alimentos que atua dentro de aeroporto deve manter pagamento de concessão com Infraero

O desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), derrubou liminar da 6ª Vara Federal de Curitiba que suspendia o pagamento do contrato de concessão com a Infraero da L. Fiorotto Alimentos em função da pandemia do Covid-19. A empresa é responsável por um quiosque que vende amêndoas e castanhas glaceadas no Aeroporto Internacional Afonso Pena de Curitiba. Segundo o desembargador, não foram demonstrados nos autos a quebra do equilíbrio econômico-financeiro e a contratante deve buscar uma solução consensual com a Infraero, que está oferecendo a possibilidade de acordo com as cessionárias.

A decisão de primeira instância que suspendia as obrigações contratuais enquanto durasse o estado de calamidade pública foi tomada na segunda-feira passada (6/4), levando a Infraero a recorrer ao tribunal. Em seu recurso, a empresa pública alega que o dano será inverso, visto que a suspensão do contrato não restabelece o equilíbrio financeiro, mas impõe à Infraero o prejuízo decorrente da paralisação do setor aéreo nacional. A recorrente alega ainda que lançou um pacote comercial emergencial em que oferece redução temporária do aluguel sob a condição de um acréscimo de três meses na vigência original do contrato.

Conforme o desembargador, “não existem ainda nos autos elementos que permitam concluir por ocorrência de força maior decorrente de calamidade pública que impedeça a execução do contrato”. Em seu despacho, Leal Júnior enfatizou que a Infraero vem buscando uma solução consensual para superar as dificuldades e que por enquanto seria precipitado a tomada de medidas de rescisão unilateral. “Ainda não estão perfeitamente delimitadas as consequências da pandemia e a força maior quanto ao contrato, uma vez que as consequências da calamidade pública decretada ainda são indeterminadas”, ponderou o magistrado.

“É mais prudente manter a posição originária contratada e acordada pelas partes, ao menos até que os fatos sejam melhor esclarecidos na instrução probatória e durante o andamento do processo perante o juízo de origem, tudo sem prejuízo de ficar reservado ao juízo de origem novamente apreciar a tutela provisória se novos fatos surgirem ou a instrução probatória apontar sentido distinto”, concluiu Leal Júnior.

Processo nº 5013483-62.2020.4.04.0000/TRF

TJ/RJ nega recurso e empresa de energia segue proibida de cortar fornecimento de energia elétrica por 90 dias

O presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou o pedido de reconsideração da Light e manteve a decisão de proibir a concessionária de interromper o fornecimento de energia elétrica por falta de pagamento pelo prazo de 90 dias. No dia 9 de abril o presidente do TJRJ já havia decidido pela proibição do corte de energia.

” Embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.”, destacou o presidente do TJRJ na decisão.

O desembargador Claudio de Mello Tavares ressaltou, contudo, que a decisão não deve ser interpretada como um incentivo à inadimplência.

“Não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta”.

No pedido de reconsideração, a Light alegou que o art. 2º, III, da Resolução ANEEL 878/20, dispõe que é vedado o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país e os prestadores de serviços essenciais. A concessionária também argumentou que se ninguém pagasse a conta, seria impossível operar o sistema de distribuição de energia, pois não haveria dinheiro nem mesmo para custear funcionários e equipamentos, fazendo com que o fornecimento parasse para todos.

Na decisão, o presidente do TJRJ refutou a alegação da Light:

“Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º”.

Confira, abaixo, a íntegra da decisão:

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro
Presidente do Tribunal de Justiça
Suspensão da Execução nº 0022076-18.2020.8.19.0000

DECISÃO

Mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos nela aduzidos.
Ressalto ainda a legitimidade da Assembleia Legislativa para ajuizar suspensão de liminar, com o escopo de obstar os efeitos de decisões que impliquem violação de suas prerrogativas institucionais ou constituam óbice ao normal exercício de seus poderes (SS 1264/AM, Rel. Min. Celso de Mello, Dj 24.05.1999), o que ocorre na situação aqui em análise, manifestamente excepcional, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal recentemente reconheceu a competência do Poder Legislativo Estadual para legislar sobre a matéria, citando como precedente a ADI n° 5.961-PR, julgada em 19 de dezembro de 2018 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde foi declarada a constitucionalidade de dispositivos da Lei paranaense n° 14.040/2003, os quais versavam sobre a proibição de concessionárias suspenderem o fornecimento de serviços públicos por inadimplemento de Consumidor durante determinados períodos.

A opção inicial do legislador constituinte, ao centralizar nos poderes enumerados da União (CF, artigo 22) a maioria das matérias legislativas mais importantes, não afastou da Constituição de 1988 os princípios básicos de nossa tradição republicana federalista, que gravita em torno do princípio da autonomia, da participação política e da existência de competências legislativas próprias dos Estados/Distrito Federal e Municípios, indicando ao intérprete a necessidade de aplicá-los como vetores principais em cada hipótese concreta na qual haja a necessidade de análise da predominância do interesse, para que se garanta a manutenção, fortalecimento e, principalmente, o equilíbrio federativo (GERALDO ATALIBA. República e constituição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1985. p. 10), que se caracteriza pelo respeito às diversidades locais, salientando que o Rio de Janeiro é um dos Estados da Federação mais afetados pela pandemia do Coronavírus.

Ademais, ao contrário do alegado no pedido de reconsideração formulado pela concessionária, o art. 2º, III, da Resolução 878/20, não veda o corte de fornecimento para TODOS os consumidores residenciais do país. O aludido diploma legal é de improvável implementação, máxime no tocante aos mais humildes, diante da dificuldade de identificar e comprovar, na atual conjuntura, quem atende aos requisitos elencados em seu art. 2º, cujos incisos reproduzo abaixo:

“Art. 2º Fica vedada a suspensão de fornecimento por inadimplemento de unidades consumidoras:

I – relacionadas ao fornecimento de energia aos serviços e atividades considerados essenciais, de que tratam o Decreto nº 10.282, de 2020, o Decreto nº 10.288, de 2020 e o art. 11 da Resolução Normativa nº 414, de 2010;

II – onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica;

III – residenciais assim qualificadas: a) do subgrupo B1, inclusive as subclasses residenciais baixa renda; e b) da subclasse residencial rural, do subgrupo B2;

IV – das unidades consumidoras em que a distribuidora suspender o envio de fatura impressa sem a anuência do consumidor;

V – nos locais em que não houver postos de arrecadação em funcionamento, o que inclui instituições financeiras, lotéricas, unidades comerciais conveniadas, entre outras, ou em que for restringida a circulação das pessoas por ato do poder público competente.” (grifos nossos)

O serviço essencial, mesmo quando delegado, continua público, não afastando a obrigação estatal de prestá-lo. O direito dado ao concessionário de cobrar tarifas, conforme parâmetros estabelecidos pelo poder concedente, não constitui o único elemento financeiro nas relações entre concedente e concessionário.

O serviço público destina-se justamente a realizar aquilo que a iniciativa privada não faria só por si se ausente o estímulo do lucro: conveniências políticas e sociais impõem que se beneficiem regiões e comunidades, ou mesmo um estado inteiro em virtude da grave crise, independentemente da rentabilidade da exploração do serviço.

Daí pode surgir, por conseguinte, a assistência financeira do poder concedente ao concessionário, traduzida por subvenções, subsídios, garantias de rendimento. O subsídio pode ser eventual e extraordinário, destinando-se a compensar certos prejuízos que se hajam verificado por motivos imprevistos ou certas despesas anormais.

Não se concebe a aplicação pura e simples da legislação infraconstitucional, in casu, o art. 6.º, § 3.º, II, da Lei 8.987/95, sem perpassar pelos princípios constitucionais, dentre os quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos basilares da República, previsto na Constituição Federal, porquanto o cidadão se utiliza de um serviço público essencial para a sua vida, sobretudo na atual conjuntura, de sorte que a sua interrupção traria não apenas desconforto ao usuário inadimplente, mas representaria verdadeiro risco à vida dos seus familiares e da coletividade como um todo.

Portanto, embora a interrupção do serviço de energia constitua, em princípio, exercício regular de direito, o corte do fornecimento de serviços essenciais deve ser evitado durante o prazo de 90 dias, assinalado tanto na Resolução da ANEEL quanto na Lei Estadual nº 8.769 de 2020, em homenagem aos princípios constitucionais da intangibilidade da dignidade da pessoa humana e da garantia à saúde e à vida, sem prejuízo da adoção, pela concessionária, das demais medidas previstas em lei para a cobrança de eventuais débitos.

Consoante já destacado na decisão de suspensão, não se pretende, aqui, estimular a inadimplência dos usuários, até porque sabemos a necessidade de a concessionária arrecadar recursos para prestar à comunidade um serviço adequado, seguro e eficiente. Contudo, cuida-se de uma situação excepcionalíssima que, dada a sua própria natureza, precisa ser tratada de forma distinta.

Intimem-se os interessados e dê-se ciência à Procuradoria Geral de Justiça.


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